Direito Processual do Trabalho Public

Direito Processual do Trabalho

Mariah Rezende
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Matérias correlatas ao direito processual do trabalho

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1.  INTRODUÇÃO                       O princípio é onde se começa algo, é o início, a origem. José Cretella Jr. Afirma que “princípios de uma ciência são as preposições básicas, fundamentais típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, nesse sentido, são alicerces da ciência. Todas as ciências precisam de princípios para fundamentar, embasar as decisões e posicionamentos a serem adotados. Sendo assim, os princípios ocupam lugar de relevância no ordenamento jurídico, sendo que o descumprimento aos mesmos pode acarretar consequências jurídicas tais como a nulidade de um ato jurídico.                       Celso Antônio Bandeira de Mello pontua que princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.                       Com base na importância dos princípios como fonte do direito e balizador da interpretação das normas, e com o advento do neoconstitucionalismo, que atribui força normativa aos princípios, faz-se necessário tecer algumas considerações em relação a alguns dos principais postulados presentes no Direito Processual do Trabalho.   2.  PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE                       É o verdadeiro princípio do processo do trabalho, sendo que este se traduz na interpretação mais favorável das regras ao empregado. Este princípio é de tal importância que não se resume tão somente ao âmbito nacional, possuindo então alcance internacional.             Sérgio Pinto Martins exemplifica a aplicação deste princípio dizendo “temos como exemplos: a gratuidade do processo, com a dispensa do pagamento das custas (§3º do art. 790 da CLT), beneficiando o empregado, nunca o empregador. Da mesma forma, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas ao empregado pelo sindicato e não ao empregador. Em muitos casos, é invertido o ônus da prova ou são aceitas presunções que só favorecem o empregado, em nenhuma oportunidade o empregador.   3.  PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS                       Prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento. “Este princípio decorre da aplicação conjunta de vários princípios procedimentais destinados a regular e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência”. O princípio está explícito no art. 849 da CLT:   Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.   4.  PRINCIPIO DA ORALIDADE                  É a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita. O princípio da oralidade encontra aplicação, de início, pela previsão expressa de reclamação verbal, que é tratada pelo art. 840 §2°, da CLT:   Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.   § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.   § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior                       Como bem salienta Carlos Henrique Bezerra Leite: “Outra manifestação do princípio na seara laboral se revela em audiência, oportunidade em que as partes se dirigem direta e oralmente ao magistrado propiciando diversos debates orais (requerimentos, contraditas, razoes finais, protestos, etc.), sendo que, também oralmente, o magistrado, via de regra, resolve as questões surgidas em audiência, mediante registro em ata”.   5.  PRINCIPIO DA CONCILIAÇÃO                       O princípio da conciliação encontrava fundamento expresso nas Constituições Brasileiras de 1946, de 1967, de 1969 e na redação da carta original de 1988. Todas essas normas previam a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos. Com o advento da emenda constitucional de n. 45/04, que deu nova redação ao art. 114 da CF, houve a supressão do termo “conciliar e julgar”, cabendo agora a Justiça do Trabalho processar e julgar.             Carlos Henrique Bezerra Leite pontua:   “Embora o princípio da conciliação não seja exclusividade do processo laboral , parece-nos que é aqui que ele se mostra mais evidente, tendo inclusive um inter procedimentalis peculiar”   Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.                       O art. 831 da CLT estabelece uma condição intrínseca para a validade da sentença trabalhista, ao estabelecer que:   “Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.”                       Há no procedimento comum  ordinário trabalhista dois momentos obrigatórios para a proposta de conciliação, sendo que o primeiro ocorre na abertura da audiência e o segundo ocorre após o término da instrução e das razoes finais pelas partes.    6. PRINCIPIO DO JUS POSTULANDI             Na justiça do trabalho, as partes detêm o ius postulandi, ou seja, a capacidade de ingressar em juízo com ação, independentemente da constituição de advogado, principalmente em função da hipossuficiência do trabalhador, que não tem condições de contratar um advogado. O art. 791 da CLT diz que não só o empregado, como também o empregador ajuizarem a ação pessoalmente e acompanhem os demais trâmites do processo.   7. PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE                  O direito processual civil é fonte de complemento da jurisdição trabalhista, ou seja, quando a consolidação das leis trabalhistas for omissa em relação à determinada matéria.   8. PRINCIPIO DA JURISDIÇÃO NORMATIVA (NORMATIZAÇÃO COLETIVA)                       A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o poder normativo que se traduz na possibilidade de criação de normas e condições gerais e abstratas, proferindo sentenças normativas com eficácia ultra partes, que terão seus efeitos irradiados para contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representado pelo sindicato que ajuizou a ação.                       Ressalta Bezerra Leite:   O princípio da normalização coletiva não é absoluto, pois encontra limites na própria Constituição, nas leis de ordem pública de proteção ao trabalhador (CF , art. 7° , arts. 8° e 444) e nas cláusulas previstas em convenções e acordos coletivos que disponham sobre condições mínimas de determinada categoria profissional( CF, art. 7°, XXVI)   9.  PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA                       O direito processual do trabalho trata do ônus da prova no art. 818 da CLT, in verbis:   Art. 818 CLT: A prova das alegações incumbe á parte que as fizer                       O art. 333 do CPC trata mais especificamente dizendo:   Art. 333 - O ônus da prova incumbe:   I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;   II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.    O CPC é usado, pois há a omissão do texto consolidado, e como não há qualquer incompatibilidade, utiliza-se o CPC de forma supletiva.                       Bezerra Leite pontua que: “nas ações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, há franca abertura para o juiz do trabalho operacionalizar a aplicação da inversão do ônus da prova.”   Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.    10.   PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO                       O princípio da proteção do trabalhador no âmbito do Processo do trabalho busca satisfazer em alcançar, em última instância, o princípio da isonomia. Isonomia traduz-se em tratar desigualmente os desiguais, para assim se alcançar a igualdade. No que toca ao princípio da proteção, este está consubstanciado em se compensar a desigualdade existente no âmbito econômico com uma desigualdade jurídica em sentido oposto.             Dessa forma, tratando empregado e empregador diferentemente, compensar-se-ia a desigualdade existente. No caso, a própria lei confere a desigualdade no plano processual.                       Esse princípio pode ser demonstrado através da isenção do pagamento de custas, inversão do ônus da prova, exigência do depósito recursal apenas em face do empregador, dentre outros fatos.   11.  PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL                       De acordo com o princípio da finalidade social, ao Juiz é dado ter uma atuação ativa no sentido de auxiliar o trabalhador em busca de uma solução justa, até o momento de proferimento da sentença.                       Tal princípio se coaduna e harmoniza com o princípio da proteção, referido anteriormente. Assim é dado ao juiz, na aplicação da lei, corrigir uma injustiça criada por ela própria.                       Previsão expressa na Lei de Introdução ao Código Civil, que se aplica a todo o ordenamento jurídico, o art. 5º do mesmo reverbera:   Art. 5º LICC: Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.   12.  PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL                       Tal princípio decorre do princípio da Primazia da Realizada, presente do Direito do Trabalho.                       Assim, deve-se buscar sempre a realidade dos fatos, em detrimento da verdade formal ou processual. As provas devem ser valoradas pelo juiz, de modo a se configurar como mais adequada aquela que esteja mais próxima da realidade, que possibilite com maior destreza a sua demonstração.   13.  OUTROS PRINCÍPIOS NO PROCESSO DO TRABALHO                       Muitos são os princípios aplicáveis ao Processo do Trabalho, alguns consagrados na Constituição Federal, outros aplicáveis também ao Processo Civil.                        Como exemplo destes, pode-se falar do princípio da simplicidade. Este relaciona-se diretamente com o princípio da instrumentalidade das formas, no qual o importante é o fim a ser alcançado, independentemente da forma utilizada.                       O princípio da Celeridade possui grande importância no Processo Trabalhista em razão do caráter alimentícia da contraprestação trabalhista.   14.          CONCLUSÃO                  Os princípios possuem elevada importância em todos os ramos do Direito, principalmente com o advento do neoconstitucionalismo, e no Processo do Trabalho tal preceito não poderia ser diferente. A despeito de haver uma grande quantidade de princípios existentes no ordenamento jurídico, enquanto que muitos deles se aplicam a mais de um ramo do Direito, outros são específicos de uma determinada área.                 No Processo do Trabalho, há alguns princípios próprios, que, em razão da natureza da relação trabalhista, possuem uma relevância não apenas no âmbito individual, como também no coletivo/social.                 Assim, entender a importância dos princípios e a aplicação prática é tarefa dos operadores do direito em sua vida profissional, tudo com vista a garantir a efetiva e justa prestação jurisdicional.
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Organização da Justiça do Trabalho Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juizes do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho composto por 27 ministros (35 a 65 anos); nomeados pelo presidente da república com aprovação da maioria absoluta do Senado; 1/5 dos membros será advogados e membros do MP com mais de 10 anos de atividade; os demais membros serão desembargadores do TRT indicados pelo TST; funcionarão junto ao TST a ENAMAT e CSJT;   Tribunal Pleno – onde os ministros se juntam para a criação de uma súmula por exemplo. Órgão Especial – tem competência de matéria administrativa. Ex: precatórios. SDI (seção de dissídios individuas): SDI-I – julga os processos q nasceram lá na vara do trabalho. SDI-II – julga processos de competência originária dos Tribunais. SDC (seção de dissídios coletivos) – Turmas – temos oito turmas, as quais têm competência para julgar o Recurso de Revista. Funciona junto ao TST: 1) Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) –  Faz os cursos de ingresso e promoção da carreira. 2) Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante Tribunais Regionais do Trabalho mínimo 7 juízes (mais de 30 e menos de 65 anos); nomeados pelo presidente; quinto constitucional tb; não há tribunal do trabalho em Tocantins, Amapá, Acre e Roraima; Juiz do Trabalho ingressará na carreira mediante concurso de provas e títulos; será promovido alternadamente por antiguidade ou merecimento; onde não houve juiz do trabalho, os juízes de direito poderão ser investidos na jurisdição trabalhista;     Organização da Justiça do Trabalho Nos termos do artigo 111, CF, são órgãos da Justiça do Trabalho; 1) TST: Nos termos do artigo 111-A, CF, o TST é composto de 27 Ministros, sendo eles brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Tal órgão é composto por Juízes de carreira e pelo quinto Constitucional da OAB e do MPT, sendo exigido para ambos mais de 10 anos de experiência jurídica. 2) TRT: O artigo 115, CF prevê que o TRT é composto de no mínimo 7 Juízes, sendo eles brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos quando possível da respectiva região. Tal órgão é formado por Juízes de carreira e pelo quinto Constitucional, observando a mesma regra do TST já citada. Ao todo, são 24 TRTs sendo que o Estado de São Paulo é o único que possuem 2 TRTs, e os Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amapá não possuem TRT. 3) Juízes do Trabalho: O ingresso na carreira ocorre mediante aprovação em concurso público sendo exigido do bacharel em direito, 3 anos de experiência jurídica. O cargo inicial é de Juiz do Trabalho Substituto e após 2 anos, o Juiz se torna vitalício.   Organização da Justiça do Trabalho   A Justiça do Trabalho, como óbvio, integra o Poder Judiciário, sendo uma das justiças federais especializadas, exercendo jurisdição em matéria de natureza trabalhista. A Constituição Federal de 1988 manteve o modelo do sistema corporativista prevendo como órgãos da Justiça do Trabalho as Juntas de Conciliação e Julgamento compostas por um juiz togado e dois juízes classistas, sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores, conforme o que preceituado no artigo 647, e alíneas, da CLT. No entanto, a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999 extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento com o escopo de retirar a representação classista da Justiça do Trabalho (até então exercida pelos denominados "vogais"), criando, as Varas do Trabalho, personificadas pelos Juízes do Trabalho. Atualmente os órgãos da Justiça do Trabalho, conforme redação do artigo 111 da Constituição Federal, são: 1 - O Tribunal Superior do Trabalho 2 - Os Tribunais Regionais do Trabalho 3 - Os Juízes do Trabalho. Sérgio Pinto Martins aponta outros aspectos peculiares da Justiça do Trabalho: 1) Não há divisão em entrâncias, ou seja, não há divisões judiciárias pela maior ou menor quantidade de processos que existam nas comarcas, como ocorre na justiça comum estadual; e 2) Não existem órgãos especializados na primeira instância da Justiça do Trabalho. Em virtude disso todos os juízes do trabalho julgam quaisquer controvérsias da competência inicial do juízo monocrátic
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Competência da Justiça do Trabalho Competência  – é a delimitação do exercício legítimo da Jurisdição. A Jurisdição é una, sendo a competência a fragmentação dessa Jurisdição.     Competência –  é limite da Jurisdição. Divisão artificial do Poder Judiciário, com o intuito de facilitar a estrutura material e organizacional de seus órgãos. Jurisdição é una (indivisível). Todos os juízes possuem jurisdição dentro do território nacional, mas somente atuarão de forma legítima se tiverem competência. A definição de qual juízo é competente para julgar ocorre por meio de 5 critérios, os quais não são excludentes. Primeiro analisa-se a competência material, depois a funcional e depois a competência territorial: Em razão da matéria: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; – inclui apenas o empregado público (celetista), NÃO inclui servidor estatutário ou temporário.; – não inclui honorários advocatícios contratuais (informativo 20, TST); – não inclui Ações Penais (ADIN 3684) II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; – Ação Possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (Sum vinculante 23); – Ações Individuais – competência da Vara do Trabalho; – Dissídio Coletivo de Greve – competência do TRT ou TST (depende da extensão); III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; – Inclui Federação e Confederação; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; – a competência será de um TRT quando o ato do juiz for da VT ou dos desembargadores.  – será do TST quando impugnar decisão dos ministros; – será da VT quando não for ato jurisdicional (ex: praticado por procurador do trabalho ou auditor); V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Só existe conflito quando quando existe juízes q estão na mesma hierarquia) TRT (art. 808, a, CLT)VT x VT   VT x Juiz (investido JT) TST (art. 808, b, CLT)TRT x TRT   TRT x VT (outro TRT) VT x VT (tribunais diversos) VT x Juiz (investido JT e de tribunais diversos) STJ (art. 105, I, d, CFTRT x (Juiz Direito / TJ / Juiz Federal / TRF)   VT x (Juiz Direito / TJ / Juiz Federal / TRF) STF (art. 102, I, o, CFTST x (TJ / TRF / Juiz de Direito / Juiz Federal) VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; – Danos pré, durante, pós contratuais; – Acidente de trabalho – ações de danos morais e patrimoniais (sum. vinculante 22, STF); – A competência estabelecida pela EC 45/2004 não alcança processos já sentenciados na Justiça Comum (sum. 367, STJ) VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; – qualquer ação envolvendo essas penalidades, anulatória, execução, etc. VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada) – art. 876, par. único CLT – serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho; – sumula 368, TST – competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. Quanto as contribuições previdenciárias, limita-se as sentenças condenatórias em pecúnia q preferir e aos valores. Contribuições de previdência privada NÃO são de competência da JT. – OJ 414 da SDI-I e sum. 454 do TST – competência para as contribuições SAT (financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho); – Incompetência da JT para executar contribuições devidas a terceiros do Sistema “S” (SESI, SESC, SENAI, etc..) IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo (Criação de norma jurídica. Competência do TRT ou TST.)  de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. Entes de Direito Público Externo: – Estados Estrangeiros – pode julgar atos de gestão, mas não pode executar; Exceções:  – quando o Estado Estrangeiro renunciar à intangibilidade de seus próprios bens;  – bens não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais interentes as relações diplomáticas;– Organismos Internacionais (ONU, ONT) – tem imunidade jurisdicional; Só poderá quando houver cláusula expressa. Administração Pública Direta e Indireta – apenas quando houver vínculo celetista; Habeas corpus e Habeas data – desde q tenham relação como JT; Em razão da pessoa: “Fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação jurídica processual.” (Op. cit., p. 247). > Trabalhadores subordinado típicos. Os trabalhadores tutelados pelo direito material (CF, art. 7º, caput); e mais: Sindicatos, entes de direito público externo (inciso I); os Órgãos da Administração Pública Direta […] (inciso I); a União […] (inciso VII); o INSS (inciso VIII); MPT (114, § 3º). Demais trabalhadores que podem demandar na Justiça do Trabalho:: O eventual, o avulso, o temporário, o doméstico e o servidor público investido em cargo público, bem como o servidor contratado a título temporário (CF, art. 37, IX). Os servidores de Cartórios Extrajudiciais: eram considerados servidores públicos lato sensu; (art. 236/CF; STF firmou entendimento: fiscalizados pela Corregedoria dos Tribunais, mas a Justrab é competente para dirimir os conflitos trabalhistas). Em razão da função (funcional): A competência funcional na Justiça do Trabalho, também denominada competência hierárquica, é fixada em decorrência da distribuição interna de atribuições (funções) dos órgãos judicias. É a distribuição interna de atribuições (funções) dos órgãos judicias: TRT – competência recursal ou originária (iniciada diretamente nos tribunais): dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica; habeas corpus; habeas data; mandado de segurança contra juiz de 1º grau; ação rescisória; conflito de competência entre varas sob sua jurisdição; decidir sobre abuso do direito de greve; TST – competência recursal ou originária (iniciada diretamente nos tribunais, prevista em regimento interno do TST): dissídios coletivos q excedam a competência dos TRTs. ações rescisórias contras suas próprias decisões; conflitos de competência entre TRTs; matéria de greve quando exceder a competência dos TRTs. Vara do Trabalho – processar e julgar toda espécie de litígio individual não atribuída aos tribunais citados (art. 652 e 653, CLT – rol exemplificativo) Em razão do lugar (territorial): Determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional e etá prevista expressamente na CLT em seu art. 651, CLT; A competência territorial das Varas do trabalho pode ser classificada: – quanto ao local da prestação do serviço; – quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial; – de empregado brasileiro trabalhando no estrangeiro; ou – de empresa que promova atividade fora do local do contrato; Regra geral: – Local da prestaçao do serviço – nos termos do art. 651, CLT;Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Exceções: – Empregado agente ou viajante comercial:§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. – Empregado brasileiro trabalhando no estrangeiro:§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. – Empresa que promova atividade fora do local do contrato:§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Em razão do valor da causa – no processo do trabalho serve para definir o rito processual.   Competência da ACP (Ação Civil Pública)   Conflito de competência – quando houver divergência entre dois ou mais juízes sobre a reunião ou separação de processos. será solucionado pelo art. 803, CLT e seguintes e pelos art. 102, I, ‘o’ e 105, I, ‘d’, CF.     Competência A doutrina classifica a competência em: 1) Absoluta=> Se subdivide em competência em razão da matéria e competência funcional; 2) Relativa => Se subdivide em territorial e em razão do valor da causa. Esta última não se aplica na Justiça do Trabalho, uma vez que o valor da causa serve para definir apenas procedimento e não Competência. (Não existe Justiça Especial do Trabalho). 1 – Competência Funcional: Trata-se da regra para definir qual órgão vai julgar a ação. Regra geral a Competência é das Varas do Trabalho, entretanto existindo previsão na Lei ou Regimento Interno, a Competência pode ser originária dos Tribunais. Exemplo: Ação Rescisória, AR, MS, Dissídio Coletivo. 2 – Competência Material: Trata-se da regra que defini qual matéria que a Justiça do Trabalho pode julgar. O art. 114, CF regulamenta o tema e deixa certo que o inciso 1, que é da Justiça do Trabalho a Competência para julgar as Ações decorrentes da Relação de Emprego X Relação de Trabalho (exemplo: voluntários, estagiários, avulso, etc.). Não é da Justiça do Trabalho a Competência para julgar as Ações do Servidor Público Estatutário, Comissionado e Temporário bem como não é da Justiça do Trabalho Ação de Cobrança do Profissional Liberal contra cliente, conforme Súmula 363 do STJ. O inciso 2, prevê a Competência da Justiça do Trabalho para Ações decorrentes da greve, inclusive a Ação Possessória de Interdito Proibitório proposta por empregador decorrente da greve, conforme Súmula vinculante, 23 do STF. O inciso 3, prevê a Competência da Justiça do Trabalho para os litígios entre Sindicato entre, Sindicato X Empresa, e entre Sindicato X Empregados. (Exemplo: Ação de cobrança de Contribuição sindical ou representação sindical). O inciso 4, prevê a Competência da Justiça do Trabalho para julgar Habeas Data, Habeas Corpus e Mandado de Segurança de matéria decorrente da sua jurisdição. O STF já decidiu que a Justiça do Trabalho não tem Competência para julgar crimes decorrentes de Relação de Trabalho. O inciso 5, autoriza a Competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos de Competência de sua jurisdição.  Hipóteses de Conflito entre Competências 1) No conflito entre Vara do Trabalho do mesmo TRT, quem julga o respectivo é o TRT. 2) Conflito entre Varas de TRTs diferentes ou entre TRTs que julga é o TST. 3) Conflito entre Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual ou Federal, quem julga é o STJ. 4) Conflito entre TST X STJ, quem julga é o STF. OBS: Nos termos da Súmula 420 TST, não há conflito da Competência entre a Vara e o TRT que ela faz parte. O inciso 6, autoriza a Competência da Justiça do Trabalho para Ações indenizatórias inclusive decorrente de Acidente ou doença do Trabalho contra o empregador, ainda que ajuizada pelos herdeiros conforme súmula vinculante 22, STF. O inciso, 7, permite a Competência da Justiça do Trabalho para Ações decorrentes da fiscalização do trabalho, e por fim o inciso 8, permite a Competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições Previdenciárias conforme súmula 386, TST e súmula vinculante 53, STF. Competência Territorial Trata-se da regra para definir o local do ajuizamento da Ação. O art. 651, CLT, trata do tema e deixar certo como regra geral o local da prestação de serviço e apresenta 3 exceções: viajante, circo, caminhoneiro.     Competência da Justiça do Trabalho   A Emenda Constitucional nº 45/2004, além de modificar a composição do TST e dos TRT's, trouxe significativas alterações sobre a competência material da Justiça do Trabalho. Veja o teor do art. 144 da Constituição Federal, com seus incisos e parágafos: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1.º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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1ª hipótese: É a competência em razão do lugar. Se a parte não suscita a incompetência em razão do local, no momento oportuno, por meio da execução, vai acontecer um efeito, que é a prorrogação definitiva de competência. 2ª hipótese: Conexão: O artigo 103 do CPC define o que é conexão. O artigo 104 do CPC define o que é continência. Os artigos 105 do CPC e 106 do CPC tratam de prevenção, trazendo os efeitos da declaração de ocorrência da conexão e continência. A CLT é omissa nessas questões, portanto vamos buscá-las no CPC. Prorrogação: prorroga-se a causa. Conexão (art. 103/CPC): reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Exemplo: sujeito procura o advogado dizendo que foi dispensado acusado de furto na empresa. Ajuíza-se ação pleiteando declaração de nulidade da dispensa por justa causa. A reversão em dispensa imotivada, onde vamos pedir o aviso prévio, as férias proporcionais, liberação de vias, 40% do fundo de garantia etc. então ajuiza a primeira ação, que é distribuída na 8ª vara. Nesta ação,  ele pleiteia a reversão da justa causa. O fato que gera esta demanda é a injusta acusação de furto (a causa de pedir gira em torno da dispensa por justa causa, fundada no furto). Decorrida uma semana, o advogado pensa: o empregado foi humilhado acusado de furto. Vou pleitear dano moral. Ajuiza uma aça, que é distribuída na 17ª vara. Aqui, a causa de pedir, o fundamento é o mesmo (dispensa por justa causa, em face do furto). Ele deveria ter ajuizado uma ação só. Essas ações são conexas, pois a causa de pedir é o mesmo fato. Ele deveria ter requerido a distribuição da 2ª ação por dependência à primeira. Se tramitassem duas ações em varas distintas, o juiz de uma vara poderia ter entendimento divergente, relacionando ao mesmo fato. Isso não pode acontecer. Efeitos: artigo 105do CPC: “Havendo conexão ou continência, o juiz, de oficio (isso é difícil, pois ele não sabe que existe outra ação) ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente (ou seja, para que haja um único julgamento).” Continência (art. 104/CPC): “Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”. Aqui, é o mesmo procedimento. O objeto é o mesmo. A continência tem a natureza um pouco distinta da conexão. Alguns autores dizem que não tem diferença. O sujeito ajuiza a primeira ação pleiteando horas extras. Essa ação é distribuída para a 12ª vara. Depois, ele ajuiza uma segunda ação, pleiteando a diferença de salário decorrente de equiparação salarial (pedido principal); no pedido acessório, ele pleiteia a repercussão, a incidência ou integração. Só que o juiz para quem foi distribuída a 2ª ação, não pode deferir o pedido, se não tiver hora extra. Então, ele depende da decisão do primeiro processo. Se for entendido que não há hora extra, não há que se falar em repercussão de diferença de salário em hora extra. Se quando o juiz toma conhecimento da conexão ou continência, já foi julgado um processo (mas ainda não houver trânsito em julgado) o juiz tem que suspender a ação, até o trânsito em julgado da sentença. Prevenção (art. 106/CPC): “Correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar”. O objeto é evitar decisões que versem sobre o mesmo fato com entendimento diferente (em relação à conexão). Devemos atentar para: quando não ainda há decisão, existindo dois processos com a mesma causa de pedir, os processos têm que ser reunidos (para evitar o risco de sentenças diferentes sobre o mesmo fato). Quando já há decisão de um processo, o outro ficará suspenso até o trânsito em julgado do primeiro. Pelo artigo 54 do NCPC a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto na seção II daquele Código. Esclarecendo, o art. 55 e repetindo o art. 103 do Código anterior, que se reputam conexas 2(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Pelo § 1º do art. 55 os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.  E o § 2º deste mesmo artigo afirma que também há conexão entre à execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e também nas execuções fundadas no mesmo título executivo. Pelo enunciado nº 237, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) este rol é meramente exemplificativo. O parágrafo 3º do art. 55 determina a reunião dos processos, para julgamento conjunto, mesmo não existindo conexão entre eles, desde que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, se decididos separadamente. Portanto, continuam vigentes, mesmo com o advento do NCPC, as seguintes Súmulas do  Superior Tribunal de Justiça: Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. O art. 56, a exemplo do art. 104 do Código anterior, esclarece quando ocorre a continência, ou seja, quando houver entre elas identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Esclarece o art. 57 que, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Pela Súmula 489, do STJ, “reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”. Pelo art. 58, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. E o art. 59 deixa claro que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo e não mais o que despachou em primeiro lugar, como constava do art. 106 do Código de 73. Pelo NCPC, que não repetiu o art. 219 do Código de 73, quando afirmava que a citação válida tornava prevento o juízo, há um critério único de prevenção, independentemente de se tratar de juízes de outra ou da mesma competência territorial. Assim e mesmo em se tratando de juízes de Comarcas diferentes, o juiz prevento será aquele em que ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial. Em se tratando de imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, pelo art. 60 a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel. E, pelo art. 61, a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Pelo art. 62, a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Portanto, trata este artigo da chamada competência absoluta.   A competência relativa foi tratada pelo art. 63, quando afirmar que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Porém e pelo § 1º deste art. 63, a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.  E, pelo § 2º, ainda do art. 63, o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. Porém e pelo § 3º do art. 63, antes da citação a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.  Entretanto, após a citação incumbe ao réu alegar a abusividade  da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Pelo art. 64, a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Portanto, não há mais arguição de incompetência relativa por meio de exceção. O NCPC acabou com a distinção do Código de 73 que exigia que a competência relativa fosse arguida por meio de exceção e a absoluta como preliminar na contestação. Pelo NCPC ambas as exceções, relativa ou absoluta, são arguidas como preliminar na contestação, conforme consta do art. 337, inciso II deste Código.   O parágrafo único do art. 65 dá legitimidade ao Ministério Público para alegar a incompetência relativa, nas causas em que atuar. Aludido artigo refere-se à atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. E, portanto, que nos parecer que o Parquet  poderá alegar a incompetência relativa no prazo ditado pelo art. 178, sob pena de preclusão,  ou seja, quando intimado para, no prazo de 30 dias, intervir no feito, nas hipóteses previstas em lei ou na  Constituição, além dos três casos  aludidos naquele artigo, ou seja, quando houver interesse público ou social; interesse de incapaz ou nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Nessa hipótese, ou seja, de o Ministério suscitar incompetência relativa, deverá o Juiz, para evitar decisões surpresas, ouvir ambas as partes, antes de decidir. O art. 65 trata-se da prorrogação de competência, ou seja, o juiz incompetente passa a ser competente se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. A incompetência absoluta, conforme determina o § 1º do art. 64, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.  Portanto, sem novidade neste artigo, que praticamente repete o art. 113 do Código de 73. Pelo § 2º do art. 64, após a manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência que, se acolhida, implicará, pelo § 3º ainda deste mesmo artigo, na remessa dos autos ao juízo competente. Pelo § 4º do art. 64, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.    O art. 66 cuidou do chamado conflito positivo e negativo de competência. Assim, há conflito de competência quando 2(dois) ou mais juízes se declararam competentes;  2(dois) ou mais juízes se considerarem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; quando entre 2 (dois) ou mais juízes surgirem controvérsia acerca da reunião do separação de processos. E, pelo parágrafo único deste mesmo art. 66, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. A suscitação do conflito entre juízes do mesmo Estado ocorrerá perante o respectivo Tribunal de Justiça. Porém e se entre juízes de Estados diferentes, o conflito acontecerá perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, como já era feito com relação ao Código de 73.
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Dão-se quando dois ou mais juízes se derem por competentes ou incompetentes. Na jurisdição trabalhista, os conflitos de competência, previstos do art. 803 ao 812, serão resolvidos na forma do art. 808, da CLT. De acordo com o art. 805 da CLT, o conflito pode ser suscitado pelo juiz, pelas partes ou pelo Ministério Público. Assim, serão processados e julgados pelo Tribunal Superior, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; e pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões. Ressalte-se ainda o que dispõe a Súmula 420 do TST: não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.   Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; É de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 (art. 102, I, o) estabeleceu a competência do STF para julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; também determina a Carta de 1988, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d). Na jurisdição trabalhista, os conflitos de competência, previstos do Art. 803 ao 812, serão resolvidos na forma do Art. 808, da CLT. Assim, serão processados e julgados pelo Tribunal Superior, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; e pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões. Ressalte-se ainda o que dispõe a Súmula 420 do TST: não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. Art. 803- Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 804- Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. Art. 805- Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante. Art. 806- É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. Art. 807- No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele. Art. 808- Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social; d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária. Art. 809- Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte: I- o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente; II- no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão; III- proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.   Art. 810- Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior. Art. 811- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 812- A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Cuidado! As ações de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho; contudo, as ações acidentárias (lides previdenciárias, envolvendo auxílio doença acidentário) são de competência da Justiça Comum Estadual, nos termos abaixo: Art. 643, § 2º, da CLT: as questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária. Art. 109, I, da CF/1988: aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Súmula 15 do STJ: compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súmula 501 do STF: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula Vinculante 22 pelo STF: compete a justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC45/2004.
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A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art.114 da Constituição Federal. Encontra-se em pleno vigor o art.114 da CF, ressaltando: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” O cerne da mudança provocada na Justiça Laboral, encontra-se neste inciso I, apesar do legislador ter acrescido mais nove incisos no mesmo dispositivo legal. A nomenclatura “relação de trabalho” acrescentado ao dispositivo Constitucional, provocou profundo alvoroço na comunidade jurídica, em razão da significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que na sua redação original o art.114 da Constituição Federal se referia a “empregadores”. O papel do Judiciário Trabalhista a partir das mudanças provocadas pela Emenda Constitucional n° 45/2003 será pacificar os conflitos decorrentes de todo e qualquer trabalho humano; função esta que há muito tempo deveria ter sido desempenhada pela Justiça Laboral, que se diz defensora dos direitos fundamentais do trabalho e que clama pela justiça social. As expressões relação de trabalho e relação de emprego não são sinônimas, sendo essa a diferença fundamental para a significativa ampliação da competência trabalhista. A primeira refere-se a todo e qualquer trabalho que possui como objeto o emprego de energia humana para realização de determinado fim em proveito de determinado destinatário. A segunda tem por objeto a subordinação (empregado x empregador) do prestador ao tomador de serviços realizada no âmbito de uma atividade econômica ou a ela equiparada; é espécie de relação de trabalho. Agora, com a relevante ampliação do art.114 da CF, a Justiça do Trabalho passa a julgar toda e qualquer ação oriunda do trabalho humano, sem que os conflitos decorrentes de trabalho não-subordinado fiquem à margem de solução ou tutela, já que antes era considerado fora de competência da Justiça Especializada. Havendo contrato de atividade - que é a prestação de serviços por uma pessoa física para outra pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado ou público - as controvérsias suscitadas tanto pelo tomador quanto pelo prestador de serviços, deverão ser dirimidas pela Justiça do trabalho. A competência da Justiça do Trabalho abrange, dentre outras matérias, julgar todas as causas envolvendo trabalhadores sem vínculo empregatício (de representação comercial, corretagem, transporte, empreitada, parceria, cooperativas de trabalho, servidores públicos submetidos ao regime estatutário); representação sindical (envolve as causas sobre eleições sindicais, criação, cisão, fusão de sindicatos, cobrança de contribuições, criação e desmembramento de sindicatos, conflitos decorrentes de base territorial do sindicato, enquadramento sindical); processos relacionados às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho; indenização por dano moral e patrimonialdecorrentes da relação de trabalho; os atos decorrentes de greve; o habeas corpus; o habeas data; mandado de segurança; os litígios que tenham origem nos seus próprios atos ou sentenças. Fez-se aqui uma análise genérica do inciso I do art.114 da Constituição Federal introduzido pela Emenda Constitucional n°45/2003, o qual é considerado de suma relevância na ampliação da Justiça do Trabalho, que além de expandir a competência laborativa, manteve o poder normativo da Justiça Trabalhista, tendo em vista que o objetivo primordial é o equilíbrio entre o capital e o trabalho, onde o trabalhador não busca apenas assegurar seu direito, mas também recuperar sua dignidade e respeito que lhe são devidos como pessoa humana.
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Sobre a Justiça do Trabalho   A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas. Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. Os Juízes do Trabalho atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1ª instância da Justiça do Trabalho. Os vinte e quatro (24) Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por Desembargadores e representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho. Saiba Como Recorrer à Justiça do Trabalho Qualquer um dos envolvidos na relação de emprego – tanto patrão quanto empregado – pode recorrer à Justiça do Trabalho, em busca de reparação dos prejuízos que lhe foram causados. Pode-se fazer a reclamação trabalhista de duas formas: reclamação escrita – com o auxílio de um advogado ou sindicato;  reclamação verbal – dirigindo-se a uma Vara do Trabalho, ao Setor de Atermação e Reclamação, para relatar a situação e apresentar, além de seus documentos pessoais, outros que permitam a comprovação do que foi alegado.  Entenda o andamento do processo na Justiça do Trabalho • Dissídios Individuais A reclamação trabalhista é distribuída a uma Vara do Trabalho. O Juiz, antes mesmo de analisar a demanda, propõe uma conciliação entre as partes. Assim determina a lei. Frustrada a negociação, será analisada a questão e prolatada a sentença. Da sentença proferida pelo Juiz, cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho – TRT, 2ª instância, que o julgará em uma de suas Turmas. No TRT, a decisão (sentença) passa a ser conhecida por acórdão. Do acórdão regional, cabe recurso para o TST. Trata-se de recurso técnico que depende de uma análise prévia, pela Presidência do TRT, para ser encaminhado ao TST. Há ainda, entre esses recursos, outros, conhecidos como recursos internos, tais como embargos declaratórios, embargos etc. Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível. Após, os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nessa fase são elaborados os cálculos, para que se pague o que é devido à parte vencedora. •Dissídios Coletivos Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos Sindicatos, Federações ou Confederações, para defesa dos interesses de seus filiados. Os Dissídios Coletivos podem ter origem no TRT, quando o regulamento da empresa tiver observância em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional, ou no TST (originário), quando esse regulamento for de âmbito nacional. Instaurado o Dissídio Coletivo no TRT, o Presidente da Corte, ou seu Vice, fará tantas reuniões conciliatórias quantas necessárias. Em não havendo acordo, esse dissídio virá para o TST como Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. Instaurado no TST, ultrapassada a fase conciliatória, haverá sorteio do relator, que o levará a julgamento na Sessão Especializada em Dissídios Coletivos. A decisão do Dissídio Coletivo que verse sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional, representada pelo sindicato autor, desde que compreendida na jurisdição do Tribunal.
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Partes e procuradores Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. 1º – Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)         Art. 792 – Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)   I) Capacidade de ser parte: aptidão de ser titular de direitos e deveres. II) Capacidade processual: aptidão para a prática de atos processuais sem a necessidade de assistência ou representação. Ex: Maiores de 18 anos (empregado e empregador) ou emancipados (CC, art. 5º, parágrafo único) 1- Incapazes   Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. Saber a ordem de representação: 1º representantes legais (ex. pais etc.) 2º Ministério Público do Trabalho, antigamente denominado de Procuradoria da Justiça do Trabalho; 3º sindicato da categoria; 4º Ministério Público Estadual; 5º curador nomeado pelo juiz. 2 – Pessoas jurídicas (CPC, art. 12, VI)   3 – Representação em audiência (CLT, art. 843) Presença obrigatória das partes. Exceções: a) Representação pelo sindicato nas reclamações plúrimas (espécie de litisconsórcio ativo) b) Representação pelo sindicato nas ações de cumprimento (substituição processual) c) Representação do empregador pelo gerente ou preposto (art. 843, par. 1º, CLT): preposto empregado (exceto: doméstico ou micro empresario) d) Representação por outro empregado da mesma profissão ou sindicato – no caso de doença ou outro motivo ponderoso. III) Capacidade postulatória: jus postulandi (para relação de  EMPREGO) – art. 791 da CLT (o próprio trabalhador ou empregador pode ir a juízo sem necessidade de advogado) JUS POSTULANDI não tem aplicação: Súmula nº 425 do TST. – nos recursos de competência do TST; – na ação rescisória; – na ação cautelar; – no mandado de segurança. Também inaplicável: – Recursos fora da área trabalhista; – Embargos de terceiros ; – Relação de trabalho (tese majoritária): inaplicável.   Representação do Advogado – Convencional – depende do mandato; – Dispensável a apresentação de mandado de pessoa jurídica de direito público (sum. 436 TST).   Representação e Substituição processual Representação – quando alguém vai em nome de alguém representá-lo em juízo (ex: incapazes) Substituição – quando alguém vai em nome de outro postular o direito (legitimidade extraordinária). (ex: MP – art. 129, III, CF / Sindicatos – art. 8º, III, CF) Em regra – CPC, art. 6º (regra: legitimidade ordinária) – Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.   Assistência Judiciária Gratuita     Benefício da Justiça Gratuita (CLT, art. 790, § 3º): – perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou; – declarar que não está em condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. – pode ser deferido a requerimento ou de ofício; – pode ser concedido em qualquer instância; A assistência judiciária gratuita é gênero q requer dois requisitos (benefício da justiça gratuita + assistido pelo sindicato). O benefício da assistência pode ser deferido aqueles q manifestarem as condições abaixo. Inclusive quando tiver advogado particular (o q elimina a necessidade de pagar honorários sucumbenciais, mas não honorários contratuais). na fase recursal, o requerimento deve ser formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ nº 269 da SDI-I do TST); É possível conceder Benefício da justiça gratuita ao empregador? Sim – quando se tratar de empregador pessoa física, basta uma declaração e prova de alguma forma; – quando se tratar de pessoa jurídica, precisa comprovação cabal de q nao tem condições de arcar com as despesas do processo. Valido tb para o sindicato.   NAO TA COMPLETOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO AAAAAAAAAAAAAAAH
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MANDATO TÁCITO: SÚMULA Nº 164 DO TST. Nos termos do art. 38 do CPC, quando a parte estiver representada por Advogado, deverá juntar aos autos a procuração por escrito. No processo do trabalho, contudo, a presença do Advogado na audiência representando a parte, já lhe outorga os poderes inerentes ao mandato, ou seja, não há necessidade de juntada posterior de procuração. Mandato expresso: procuração escrita. Mandato tácito: presença do Advogado na audiência. O Advogado munido de mandato tácito pode interpor recurso. Em relação aos poderes inerentes ao mandato tácito, afirma-se que o detentor possui apenas os PODERES GERAIS, já que os ESPECIAIS, expressos no art. 38 do CPC, DEVEM VIR POR ESCRITO NA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA PARTE. Nos termos da OJ nº 200 da SDI-1 do TST, o portador de mandato tácito não pode substabelecer.   O TST editou nova súmula - a de nº 425 -, que foi aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril. O verbete dispõe sobre o jus postulandi na Justiça do Trabalho, SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Também está em vigor a nova redação da OJ nº 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:: OJ nº 286 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO - I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso. Também ocorreu o cancelamento da OJ nº 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos: OJ nº 12 - GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO - Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou (cancelada*). DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A orientação jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo. Enquanto a súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a orientação jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas orientações jurisprudenciais transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo ou porque a lei mudou ou porque vai mudar. (Com informações do TST).
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1.Considerações iniciais Pretende-se, neste ensaio, que não tem o desiderato de esgotar o assunto, examinar o instituto da assistência judiciária gratuita integral à luz da Lei 1.060/50 e sua aplicação ao Processo Trabalhista, a inconstitucionalidade do caput do art. 14, da Lei 5.584/70, as garantias constitucionais da inviolabilidade do direito à igualdade e do acesso à justiça, em virtude de posicionamentos de alguns aplicadores da Lei, que têm indeferido postulações de assistência judiciária gratuita, quando o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, por entenderem que, na Justiça laboral, só se aplica a Lei 5.584/70, que disciplina, naquela Especializada, o instituto do benefício da assistência judiciária gratuita. Para isto tornou-se imperioso que se estabelecesse um cotejo entre as reportadas Leis, conforme se verá ao longo desta investigação: Sem embargo do disposto na Lei 5.584/70, a Lei 1.060/50, ao instituir normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados, pontificou, nos preceitos editados pelos artigos 1º e 2º, enunciados que estão lastreados nos seguintes termos: Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber do município e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos desta Lei. Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar ou do Trabalho. (grifamos para destacar); De outra banda, a Lei 5.584/70, que trata da concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, estabeleceu, no seu artigo 14, § 1º, regramentos, que estão vazados nos seguintes teores: Art. 14 Na Justiça do Trabalho, assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. (grifos nossos) § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (grifos nossos) Antes de se adentrar no cerne das questões, postas a exame, cumpre trazer à colação, para que se dê figura jurídica ao instituto do benefício da assistência judiciária gratuita, as definições dos vocábulos: "necessitado" e "pobre", que, ao meu sentir, são, juntamente com a inconstitucionalidade do caput do artigo 14, da Lei 5.584/70, os pontos nodais deste estudo. Isto porque o vocábulo só se torna mais claro e compreensivo quando é definido. Portanto, definir é individualizar de modo preciso uma coisa, é fixar, demarcar, determinar, é dá a definição de alguma coisa. 1.1Definições dos vocábulos "necessitado" e "pobre" 1.1.1.À luz da Lei 1.060/50 O parágrafo único do artigo 2º, da mencionada Lei, por si só, define o que é NECESSITADO, ao estabelecer que, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Por seu turno, o § 1º, do artigo 4º, da mesma Lei, estabelece que, "Presume-se POBRE, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". 1.1.2À luz da Lei nº 5.584/70 O § 1º, do art. 14, desta Lei, define necessitado ou pobre como sendo o trabalhador que percebe salário igual ou inferior ao mínimo legal ou aquele de maior salário que provar que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo próprio ou da família. (grifamos) 1.1.3À luz do entendimento jurídico POBRE, na lição de Pedro Nunes [01], "é todo individuo cujos recursos pecuniários não lhe permitem suportar as despesas de um pleito judicial, para fazer valer um direito seu ou de pessoa sob a sua responsabilidade, sem que se prive de algum dos elementos indispensáveis de que ordinariamente dispõe para a subsistência própria ou da família". Pobre é aquele a quem não basta o que é seu. Extrai-se da exegese das definições dos vocábulos, em epígrafe, que a necessidade e/ou a pobreza, em sede processual, é a jurídica e não a denotada dos dicionários [02], que quer dizer: miserabilidade, que significa estado ou condição de faminto, sedento, de quem não tem o necessário, que revela pobreza, relativo à pobreza ou caracterizado por ela. A seguir, para maior compreensão do leitor, far-se-á a distinção entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da justiça gratuita. 1.2Distinção entre assistência judiciária gratuita e justiça gratuita Cumpre, como dito acima, estabelecer, neste tópico, para que se tenha uma percepção mais acurada dos institutos, visto que não há entre eles nenhuma sinonímia, a distinção entre a assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita, esta prevista no art. 790, § 3º, da CLT (redação dada pela Lei 10.537/02) e aquela na Lei 1.060/50, a saber: A assistência judiciária gratuita consiste no beneficio que se concede ao necessitado processual, nos termos postos, nas definições supra, e abrange a movimentação do processo e a utilização dos serviços profissionais de advogado, dos auxiliares da justiça e peritos, além de outras despesas processuais, gratuitamente; ao passo que, a justiça gratuita se caracteriza pela isenção, apenas, de emolumentos dos serventuários, custas e taxas. Em suma; a assistência judiciária gratuita, que é mais abrangente, é o gênero da qual a justiça gratuita é a espécie. PONTES DE MIRANDA, apud WOLGRAN JUNQUERIA FERREIRA, faz oportuna diferenciação entre assistência jurídica e benefício da justiça gratuita, verbis: Esta é mais restrita. Objetiva esta o direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional, sendo, portanto, instituto de direito pré-processual, enquanto assistência judiciária é organização estatal que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado, apanhando também quaisquer atos que tenham de servir ao conhecimento da justiça, como as certidões. Em ambas, sua concessão apanha a primeira como a superior instância. Delimitadas as definições dos vocábulos "necessitado" e "pobre" e a distinção entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da justiça gratuita, passemos ao tão-propalado cotejo dos não menos apregoados Diplomas legais. E fá-lo-emos com espeque, na seguinte temática: 2.Aplicação da Lei 1.060/50 ao Processo Trabalhista Veja-se que o artigo 2º, da Lei 1.060/50, que disciplina a matéria, é expresso quanto a sua aplicação ao processo trabalhista, quando certifica, que gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar ou do Trabalho. (grifos nossos) Destaque-se, ainda, que além da referência expressa quanto a sua aplicação ao Processo laboral, o artigo 14, da Lei 5.584/70, incorporou o art. 3º, da indigitada Lei, que garante ao destinatário da Justiça gratuita a isenção de todas as despesas processuais, tais como: taxas judiciárias e selos, emolumentos e custas, despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, indenizações devidas às testemunhas, honorários de advogado e de peritos. Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita se norteiam, tanto no Processo laboral como no comum, unicamente, pelo pressuposto do estado de necessidade ou de pobreza da parte demandante. 2.1Entendimento doutrinário Nesta linha de entendimento, prestigiosa corrente doutrinária tem se posicionado no sentido de que a Lei 1.060/50 vigora no processo do trabalho, haja vista a expressa remissão que a ela faz o artigo 14 da Lei 5.584/70, quando assevera que: "assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador". (grifos nossos) Assim, merecem destaque as reflexões de Valentim Carrion [03], transcritas, a seguir: A L. 5.584/70, art. 14, não pode ser interpretada, como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1.060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência "só será prestada pelo sindicato"; b) porque uma interpretação limitadora, que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto, contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que "a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil (Comentários ao CPC/39, art. 67): viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da grandeza da Justiça e da missão do advogado; c) porque perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, em cotejo com o necessitado do processo comum; seja o advogado do sindicato, seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários serão pagos pelo adversário vencido; d) porque é inconsistente o argumento de que na Justiça do Trabalho o advogado é desnecessário, mesmo reconhecendo-se às partes o direito de postular. E CONTIUNUA: O trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato. O remédio não será permitir a aplicação da L. 1060 a esses casos apenas, mas reconhecer francamente a coexistência das duas, sem limitações. E ARREMATA: "A defesa dos pobres deve ser igual à de seu adversário". 2.2Entendimento jurisprudencial A fonte jurisprudencial, nesta direção, tem sido bastante copiosa. Destarte, para objetar o entendimento daqueles que se apegam à literalidade da letra fria da Lei, poder-se-ia colacionar, neste artigo uma coletânea de ementas de acórdãos. Entretanto, para que se alcance o desiderato deste ensaio, sem cansar o leitor, basta, trazer ao lume, algumas ementas de acórdãos da atual, assente e iterativa jurisprudência dos E. tribunais, que têm se posicionado, de maneira unissonante, no sentido da aplicabilidade da Lei 1.060/50 ao Processo Trabalhista. Vejamos, nesta esteira de entendimento, ementas de acórdãos dos tribunais pátrios, que perfilham esta interpretação, que, pelas suas similitudes, servirão de paradigmas a este enfoque, ipsis verbis: 2.2.1JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TST Assistência judiciária gratuita – mera afirmação de insuficiência econômica - honorários periciais – isenção [04] Assistência judiciária gratuita – Requisitos legais para sua concessão – Mera afirmação de insuficiência econômica – Honorários periciais – Isenção. A teor do disposto no art. 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza por parte do trabalhador é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita, cuja veracidade é presumida na forma da Lei nº 7.115/83. Assim sendo, tendo a reclamante requerido o benefício da justiça gratuita, nos moldes exigidos pela referida Lei, atendido restou o requisito necessário a sua concessão, pelo que está isenta do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50. Assistência judiciária. Honorários periciais. Isenção [05] Nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à isenção de todas as custas e despesas judiciais ou não, aí incluídos os honorários perícias Recurso de Revista conhecido nesse particular e provido. 2.2.2JURISPRUDÊNCIA DOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS REGIONAIS Assistência judiciária gratuita – deferimento – isenção legal – alcance [06] Assistência judiciária gratuita – Honorários periciais. O art. 4º da Lei 1.060/50 assegura assistência judiciária gratuita à parte que afirmar, na inicial, não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, estabelecendo o art. 3º, V., do mencionado Diploma legal, que a assistência judiciária alcança os honorários de advogado e perito. Por outro lado, o art. 1º do Provimento GP/CR Nº 01/02, da Presidência e Corregedoria desse Egrégio Regional dispõe que é vedada a isenção de custas processuais a quem não for beneficiário da assistência judiciária gratuita, autorizando a conclusão de que, concedida a isenção das custas processuais o beneficiário faz jus à assistência judiciária integral e conseqüentemente às demais isenções previstas em lei. 3.Requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita Conforme se pode vislumbrar do art. 4º, da Lei 1.060/50 e do § 1º, do art. 14, da Lei 5.584/70, tanto o Diploma processual Civil como o Trabalhista estabeleceram, alternativamente, duas circunstâncias, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a saber: prejuízo do sustento próprio ou da família. Isto significa que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida cumulada ou não de tais circunstâncias. Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que se manifeste, mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é o que editam os artigos 4º e 14, § 1º (Leis supra). Como se vê, na dicção dos mencionados dispositivos, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta que a parte se manifeste, mediante mera afirmação, na exordial, de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Isto significa que tal postulação deverá ser feita por intermédio do seu advogado. A postulação, através do seu procurador, se justifica, porque a procuração para o foro e os poderes especiais referidos na parte final do at. 38, do CPC, conferida por instrumento público ou particular, assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, não sendo, portanto, necessário que o assistido apresente declaração que ateste a condição de pobreza. Até porque, cabe a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão [07]. Vejamos, neste sentido, ementas de acórdãos do STJ, anotadas por Negrão [08]e do TRT da 5ª Região, que, pelas suas analogias, servirão de paradigmas a este ponto de vista, ipsis verbis: Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrario (STJ 7414, neste sentido: Bol. AASP 1.622/19, o que a dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial (TRF – 1º Turma. AC 123.196-SP, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.1987, deram provimento, v.u. DJ de 17.9.1978, p. 19.560. 2º col. em.). Complementação de Proventos de Aposentadoria. Diferença. Prescrição Parcial. Justiça gratuita [09] No caso dos autos houve o pleito de justiça gratuita, visto que os autores pretendem ser dispensados do pagamento das despesas processuais. Portanto, a aludida declaração é o quanto basta, a teor do art. 4º da Lei nº 1.060/50, para que sejam deferidos aos reclamantes os benefícios postulados. Ocorre que, de acordo com o art. 4º, da Lei 7.510/86, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirma tal condição nos autos, cabendo o ônus de elidir tal presunção ao interessado. Assim, o fato de os reclamantes serem aposentados, e ainda exercer o primeiro a advocacia, não autoriza por si só, a ilação de que tenham condições de arcar com todas as despesas processuais sem qualquer prejuízo. Registre-se que a Lei 5.584/70, em seu art. 14, § 1º, não exige que o trabalhador perceba salário igual ou inferior a dois salários mínimos, para que tenha jus à assistência judiciária. Concede igual benefício àquele que, mesmo percebendo salário superior a este limite, prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defere-se. (grifos nossos) 4.Dispensa de atestado que comprove o estado de pobreza do necessitado Embora a limitada Lei 5.584/70 exija (art. 14, § 2º) atestado que comprove a situação econômica do trabalhador, a regra jurídica disposta na Lei 7.510, de 4 de julho de 1986, que deu nova redação ao art. 4º, da Lei 1060/50, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O Egrégio TST, no acórdão do RR sob o nº 771237/01-8, da lavra de sua 1ª Turma, versando sobre os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao fundamentar sua decisão no artigo 4º da Lei 1.060/50, assim se manifestou: Assistência judiciária gratuita – mera afirmação de insuficiência econômica - honorários periciais – isenção Assistência judiciária gratuita – Requisitos legais para sua concessão – Mera afirmação de insuficiência econômica – Honorários periciais – Isenção. A teor do disposto no art. 4º da Lei 1060/50, a simples declaração de pobreza por parte do trabalhador é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita, cuja veracidade é presumida na forma da Lei nº 7.115/83. Assim sendo, tendo a reclamante requerido o benefício da justiça gratuita, nos moldes exigidos pela referida Lei, atendido restou o requisito necessário a sua concessão, pelo que está isenta do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50 (Ac. da 1ª T do TST – RR 771.237/01.8 – Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga, Convocado – j 04.12.02 – Recte.: Eliene Barbosa dos Santos; Recdo.: Bar e Restaurante Primor de Cubatão Ltda. – DJU 1 14.02.03, p 484 – ementa oficial) [10] (gn) Vejamos, ainda, em igual sentido, decisão do E. Tribunal de Alçada de São Paulo [11], que ao decidir sobre a dispensabilidade de documento que comprove o estado de pobreza do beneficiário da justiça gratuita, assim se posicionou, ipsis verbis: Justiça Gratuita – Documento Comprobatório do Estado de Pobreza – Dispensabilidade O texto legal é claro no sentido de dispensa a apresentação de documento comprobatório da condição de pobre, no sentido do termo daquele que requer os benefícios da justiça gratuita. Escusa transcrever a regra jurídica estabelecida pela Lei 7.510, de 4 de julho de 1986,que deu nova redação ao art. 4º da Lei 1.060,de 5 de fevereiro de 1950. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Anota-se que, mesmo antes do advento da Lei 7.510/1986, que deixou claro, como se expôs, prescindiu de documento comprobatório do estado de pobreza, face às regras jurídicas estabelecidas pelas Leis 6.707/1979 e 7.115/1983. Neste sentido julgado da 8ª Câmara deste Tribunal, relatado pelo eminente Juiz Jorge Rodrigues de Carvalho (in julgados do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo) [12].
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(Artigos 770 a 782 da CLT)  Conceituação de Atos Jurídicos: É todo ato voluntário (oriundo da vontade humana), que produz efeitos jurídicos. Conceituação de Atos Processuais: É todo ato oriundo da vontade humana, praticado pelos sujeitos do processo, gerando efeitos jurídicos, dentro do processo. Notificação; citação; intimação: A notificação vem englobar a citação e a intimação. Quando ajuizamos uma ação trabalhista, ao ser cientificado dessa ação, o réu não é intimado ou citado. Ele é notificado. Recebe uma notificação. O efeito/ o objeto da notificação, da citação e da intimação, é o mesmo: cientificar a uma das partes, sobre a prática de um ato processual, que por consequências, irá gerar outro ato processual. O processo do trabalho chama a cientificação da parte de ato anterior praticado. A publicidade dos atos processuais, ou seja, a parte fica ciente de um ato processual, no processo do trabalho, de quatro maneiras: 1)      Dar ciência dos atos processuais via postal; 2)      Notificação pessoal, feita por oficial de justiça; 3)      Notificação por edital; 4)      Notificação por afixação na secretaria do juízo. Conceito de Termos Processuais: é a expressão do ato processual, expressa, escrita, a redução a escrita do termo processual, a reprodução gráfica de um ato processual, levar para o papel aquilo que é dito. Ex: no setor de alternação, a parte comparece para ajuizar uma reclamação, e o que é dito oralmente pelo reclamante, é reduzido a termo. Conceito de Prazo Processual: lapso de tempo destinado à prática de um ato processual. Ex: prazo para o recurso ordinário é de oito dias. Classificação: Muitos autores classificam os prazos processuais conforme feito por Marcelo Abelha Rodrigues. Ele classifica os prazos processuais da seguinte forma: Quanto à origem da fixação (legais, judiciais e convencionais): Prazo legal é aquele fixado pela lei, nasce da lei. O prazo judicial é aquele que nasce pelo  juiz, é o juiz que fixa. Ex: prazo para a juntada de substabelecimento: 48 horas. O prazo convencional é aquele fixado e sugerido pelas as partes e homologado pelo juiz. Artigo 265 do CPC. O prazo pode ser judicial e legal ao mesmo tempo. Ex: Art. 491 do CPC: O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V. Quanto à natureza (dilatórios e peremptórios): Prazo dilatório: podem ser dilatados, estendidos, ampliados. Prazo peremptório: jamais pode ser dilatado, é um prazo fatal, todo prazo legal é peremptório, mas tem todo prazo peremptório é legal. Quanto aos destinatários (próprios e impróprios): Próprios: são os prazos destinados  às partes (reclamante e reclamado, autor e réu). Impróprios: são  os prazos destinados aos outros que participam do processo, que não seja o autor e réu. Exemplo: prazo destinado ao perito para apresentar prazo pericial, prazo para o juiz oferecer a sentença. Contagem dos prazos (artigos 774 a 776 da CLT; Súmula 262/TST): Ler principalmente o artigo 775 CLT. Numa 3ª feira, é publicada uma sentença. Vamos contar o prazo para a oposição de embargos declaratórios, que é de 5 dias. Exclui o dia do começo (a 3ª feira), e começa a contar na 4ª. Caiu no domingo, logo, vencerá na 2ª. Se o último dia cair em Sábado, Domingo ou feriado, conta o 1º dia útil subsequente. Se  foi publicado na 6ª feira: exclui o dia do começo, e começa a contar no 1º dia útil. Logo, começa a contar na 2ª, e vence o prazo na outra sexta. Na 2ª não há publicação no Estado de Minas Gerais. É feita a publicação no Sábado. Quando é publicado no sábado, começa a contar o prazo, a partir da 3ª. Isso, devido à Súmula 262 do TST, que diz: I-                   “Intimada ou notificada a parte sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato, e a contagem, no subsequente.” Logo, publicou no Sábado, o 1º dia útil é 2ª. Logo, o primeiro dia útil subsequente, quando se inicial a contagem do prazo, é 3ª. Se na 3ª fosse feriado, começaria a contar 4ª. Não se pode começar a contar em Sábado, Domingo e Feriado, e nem acabar nesses dias. Mas, se o sábado, o domingo ou o feriado estiver no meio da contagem, o prazo é contado direto. Publica na 5ª, começa a contar na 6ª e vence na 3ª. Existem duas situações que paralisam a contagem dos prazos: Suspensão e interrupção dos prazos: Suspensão: é a paralisação da contagem dos prazos que será retomada a contagem do momento que parou. Cessada a paralisação, a contagem vai continuar. Começou a contar: um, dois, três, suspendeu, recomeça  a contar: quatro, cinco, seis etc. O recesso da Justiça do trabalho SUSPENDE a contagem do prazo. Após o fim do recesso, retoma-se o prazo, de onde parou. Ressalte-se que durante o recesso, a secretaria da Justiça do Trabalho continua funcionando. Portanto, se quiser protocolizar algum documento (distribuir uma ação, por exemplo), não há obstáculo. Mas, o prazo só recomeçará a ser contado, após o recesso. Interrupção: o prazo inicia novamente. Interrompe-se o prazo, recomeça a contagem (zera a contagem). A oposição de Embargos Declaratórios interrompe o prazo para  interposição do Recurso Ordinário. Publicou a sentença. Temos oito dias para recorrer (Recurso Ordinário). Se no quinto dia opusemos Embargos Declaratórios, quando foi publicada a decisão dos embargos, não vamos continuar contando, seis, sete e oito. Vamos reiniciar o prazo, do início: um, dois, três etc.       1. ATOS E TERMOS. O art. 770 da Consolidação das Leis Trabalhistas inicia o assunto dizendo que os atos processuais são públicos, salvo quando o interesse social permitir o contrário. Destaca-se que o conceito de "interesse social", embora subjetivo, pode ser ilustrado com o assédio sexual e moral, por exemplo. São situações que demandam a preservação das parte. O mesmo dispositivo diz, ainda, que os atos deverão ser praticados entre as 6 e as 20 horas, em dias úteis. Portanto, LEMBRE-SE: para a prática de ATOS PROCESSUAIS, SÁBADO É DIA ÚTIL. Lado outro, PARA A CONTAGEM DE PRAZOS, SÁBADO NÃO É CONSIDERADO DIA ÚTIL. O parágrafo único do art. 770 ressalva a hipótese de penhora em dia domingo ou feriado quando expressamente autorizado pelo juiz. O termo "expressamente" deve ser lembrado sempre! O servidor não poderá praticar a penhora em domingo ou dia feriado "de ofício". O juiz precisa tê-lo autorizado para tanto. Os arts. 771 a 773 da CLT tratará sobre os termos. A saber, atos diferem-se de termos, pois O TERMO É A REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DE UM ATO. Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. 2. PRAZOS Começa-se a falar de prazos no art. 774 da CLT. É necessário saber que, no sistemática processual do trabalho, os prazos são contínuos e irreleváveis. Irreleváveis, porque o juiz não poderá desconsiderá-los ou dilatá-los, conforme a necessidade das partes, salvo motivo de força maior. O art. 775 estabelece que os prazos serão contados com EXCLUSÃO DO DIA DO INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. O dia do início, a saber, será o dia da notificação/intimação. Conquanto, o prazo não pode começar ou terminar em um sábado, domingo ou dia feriado. Suspender-se-á a contagem para começá-la no primeiro dia útil subsequente, conforme parágrafo único do art. 775. É o que também dia a Súmula 310 do STF. SÚMULA 310: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. As Súmulas 16 e 427 do TST também tratam deste assunto. Súmula nº 16: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Súmula nº 427: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.  Atenção para a Súmula 262, também do TST, que teve redação alterada em 2014. SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Assim, a notificação recebida no sábado será considerada como recebida apenas na segunda. "Finge-se" que não houve recebimento e o prazo é iniciado na terça-feira (dia subsequente a segunda). Quanto ao inc. II, é necessário saber que o recesso forense dura entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, suspendendo os prazos neste período. A OJ 310 SDI-1 do TST trará os litisconsortes para este tópico. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.) Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente. A Fazenda Pública, todavia, permanece com o prazo em dobro. 3. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS No processo do trabalho, a citação e a intimação comumente vistas na área cível, aqui são todas chamadas de NOTIFICAÇÃO. Na fase de conhecimento, a notificação é, em regra, remetida via postal com Aviso de Recebimento(AR). A súmula 16, citada acima, presume recebida a notificação 48 horas após a postagem, ficando a parte com o ônus de provar que a notificada não recebeu o documento. No art. 841 da CLT tem-se que, protocolada a Reclamação na Secretaria da Vara, esta deverá notificar a parte reclamada em 48 horas. Esta notificação é equivalente a citação do Processo Civil.
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O processo possui várias fases e procedimentos. Em cada um deles, a parte deverá  manifestar-se. Dada a oportunidade e se a parte não se manifestar dentro do prazo determinado por lei ou pelo Juiz, não poderá mais fazê-lo, operando-se a preclusão.  Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte não recorre da sentença a ela desfavorável no prazo legal, perde o seu direito.  O instituto jurídico da preclusão é aquele que motiva a caducidade de um direito. Ela existe no direito material e processual. Precluso significa decaído, caduco, vencido, morto, etc.  No direito do trabalho é muito comum a preclusão pela perda da oportunidade das partes alegarem fatos em conservação dos interesses que defendem na demanda.  Assim, ocorre a preclusão se a parte não apresenta contestação  à ação trabalhista no prazo ou se não impugnado especificamente pedido por pedido, fato por fato, isto é, todo o objeto da lide de forma minuciosa. O objeto não contestado é admitido como verdadeiro não necessitando de mais provas, salvo quando a lei determina, como p. ex., no caso de insalubridade e periculosidade ou quando a parte não argui nulidade na primeira oportunidade, quando não recorre no prazo, etc...  É comum também no processo trabalhista o protesto por cerceamento de defesa que equivale à argüição de nulidade.  Os prazos são preclusivos, os seja, se ocorrer a perda, não poderá mais ser realizado. Por exemplo, abrindo o Juiz prazo para as partes impugnarem os cálculos e não havendo manifestação pelas mesmas, preclui o prazo para impugnação sobre os cálculos de liquidação. Na justiça do trabalho poderá ser interposto um determinado recurso contra a respeitável sentença no prazo de oito dias, assim, se a parte á apresentou recurso no quinto dia, ainda que lhe reste prazo de mais três dias, não poderá apresentar um segundo recurso, com novos argumentos, nem poderá requerer que o primeiro seja aditado (complementado/alterado), pois terá havido preclusão consumativa.
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Nulidade processual na justiça do trabalho Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, ou quando argüída por quem lhe tiver dado causa (artigos 794 e 796 da CLT). Será nulo de pleno direito qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo na região em que tiver que ser cumprido (artigo 117 da CLT). As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. O juiz, ou o tribunal, que se julgar incompetente destinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão (artigo 795 da CLT). O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependem ou sejam conseqüência. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; e, quando argüída por quem lhe tiver dado causa (artigos 796 a 798 da CLT).     A inobservância da forma pode acarretar a ineficácia do ato processual, ou seja: torná-lo nulo. Porém, o ato processual não é um fim em si mesmo e sim um meio para se chegar à guarda do direito material em questão. Deste modo, alguns atos que atinjam a finalidade pretendida, mesmo que desrespeitando a forma exigida não sofrerão a nulidade (princípio da instrumentalidade das formas). Assim, para se falar em nulidade, o ato em questão ao desrespeitar a forma deve trazer prejuízo à jurisdição (nulidade absoluta) ou à parte contrária (nulidade relativa), uma vez que aquele que praticou o ato não pode, posteriormente, pleitear o reconhecimento da nulidade do ato a fim de buscar benefícios próprios. Destarte, o reconhecimento da nulidade processual implica na retirada dos efeitos do ato jurídico viciado, em razão do desrespeito às formalidades legais. Quanto ao desrespeito das formalidades legais, cumpre mencionar que estas podem ocasionar invalidades ou meras irregularidades. As meras irregularidades, embora sejam considerados vícios, são tidas, como o próprio nome aponta, de menor gravidade, de modo a possibilitar a correção seja a requerimento da parte interessada, seja de ofício. Já as invalidades acarretam maior gravidade e são divididas em nulidades absolutas e nulidades relativas. As nulidades absolutas são aquelas em que há a violação de normas processuais de interesse público, normas cogentes que não poder ser afastadas pela vontade das partes, como a competência em razão da matéria ou a competência funcional. Tais nulidades (absolutas) por versarem matéria de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e não há preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Já as nulidades relativas, também denominadas anulabilidades são aquelas em que há violação de normas processuais de interesse privado, como a competência em razão do lugar. Por afetarem matérias de interesse privado, a declaração de nulidadesomente poderá ocorrer mediante requerimento da parte prejudicada, na primeira oportunidade processual, sob pena de ser fulminada pela preclusão. Uma vez declarada a nulidade ou anulabilidade do ato processual, haverá a privação de seus efeitos, estendendo-se aos atos subsequentes, quando dependentes daquele havido como nulo. Pode ocorre, também, a nulidade parcial do ato, não prejudicando os outros que são a ele independentes. Cumpre por fim mencionar a existência de hipóteses em que o vício é tão grave a ponto de impedir o ato de ingressar no mundo jurídico, aqui não se fala em nulidade ou anulabilidade, mas sim em inexistência do ato processual. Temos por exemplo clássico a sentença assinada por alguém não investido de jurisdição.
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Procedimentos no Processo do Trabalho São 3 procedimentos:   1)      Procedimento Sumário 2)      Procedimento Sumaríssimo 3)      Procedimento Ordinário   O que define o procedimento no processo do trabalho é o valor da causa, que consiste no somatório do valor de todos os pedidos.   Quando o valor da causa é de até 2 salários mínimos, o procedimento é sumário. Acima de 2 e até 40 salários mínimos, o procedimento é sumaríssimo. Acima de 40 salários mínimos, o procedimento é ordinário.   O valor de condenação não define o procedimento, e sim o valor da causa, que será estipulado, em regra, pelo autor.   1)      Procedimento Sumário   Está previsto na L5584/70, e não na CLT.   As causas sujeitas ao procedimento sumário também são denominadas de dissídios de alçada. São aquelas em que o valor da causa é de até 2 salários mínimos.   São causas de única instância. De uma sentença no processo sumário não cabe RO, RR, embargos ao TST. Só cabe o recurso extraordinário, diretamente ao STF, quando houver violação à constituição.   2)      Procedimento Sumaríssimo:   Está previsto na CLT, quase todo, nos art 852-A e seguintes.   Aplica-se aos dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.   DICA: Provas costumam colocar “data do término do contrato do trabalho”, o que está incorreto.   Não se aplica aos dissídios coletivos!   O procedimento sumaríssimo não se aplica à administração direta, autárquica e fundacional. Dizer que não se aplica à administração indireta é INCORRETO, pois ele pode sim ser aplicado às empresas públicas ou sociedade de economias mistas. Ele não se aplica, na administração indireta, às autarquias e fundações públicas.   DICA: Toda vez que estiver vendo empresa pública e sociedade de economia mista, é como se estivesse vendo o particular.   A audiência é UNA. Tudo, até a sentença, acontecerá em uma única data.   A causa tem que ser julgada, em regra, em até 15 dias.   Excepcionalmente, a audiência pode ser interrompida em algumas situações, e uma vez interrompida o seu prosseguimento e a solução do litígio podem ocorrer em no máximo mais 30 dias.   Ajuizada a reclamação trabalhista, ela é distribuída para uma das varas. Quando chega a essa vara, automaticamente é enviada uma notificação para que as partes compareçam à audiência. O juiz não tem contato com a reclamação, ele só terá acesso a essa reclamação na audiência.   Desde o ajuizamento da ação até o dia da audiência / sentença, não pode passar de 15 dias.   Nos casos, por exemplo, em que é pedido adicional de insalubridade, é obrigatória a produção de prova pericial. Portanto, como o juiz só conhece a demanda na audiência UNA, ele interrompe a audiência até que seja produzida a respectiva prova pericial, e na nova audiência, já com a prova, ele irá proferir a sentença.   Lembrando que, se a audiência for interrompida, a continuação da audiência tem que se dar em até 30 dias.   Portanto, o prazo MÁXIMO para o procedimento sumaríssimo é de 45 dias.   Requisitos da Petição Inicial no Sumaríssimo (Art 852-B da CLT):   - Pedido certo ou determinado, e sempre líquido. Por ser certo, deve indicar o bem da vida pretendido (Ex: horas extras). Por ser determinado, deve apontar a quantidade ou a qualidade dos bens (Ex: 2 horas extras). Por ser líquido, deve apontar o QUANTUM postulado. O pedido precisa ser SEMPRE líquido!!!   - O reclamante deve fornecer o nome e o endereço corretos do reclamado. Não há citação por edital no procedimento sumaríssimo. A citação será realizada por correio, por isso é que precisa indicar nome e endereço.   A inobservância desses requisitos da petição inicial leva ao arquivamento do processo (extinção do processo sem resolução do mérito) e a condenação do reclamante no pagamento de custas processuais. OBS: Não faz coisa julgada material, pode ajuizar a ação de novo normalmente.   Dessa sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, cabe recurso ordinário para o TRT.   Provas no procedimento sumaríssimo:   - Prova testemunhal: A sistemática é diferente do procedimento ordinário. No procedimento ordinário, o número máximo de testemunhas é de 3. No procedimento sumaríssimo, o número máximo de testemunhas é de 2.   No procedimento ordinário: As testemunhas precisam comparecer independentemente de notificação ou de intimação. Se não comparecerem, o juiz adiará a audiência para uma nova data e determinará a intimação da testemunha. Se intimada, e ela ainda assim não comparecer, o juiz adiará de novo a audiência, e agora ela precisa comparecer, porque o juiz irá determinar a sua condução coercitiva, e condenará o reclamante no pagamento de multa, se não tiver uma justificativa. Não há, no processo do trabalho, rol de testemunhas (tanto no ordinário, quanto no sumaríssimo). O reclamante não precisa arrolar as testemunhas.   No procedimento sumaríssimo: As testemunhas também precisam comparecer independentemente de notificação ou intimação. Mas o juiz só adiará a audiência se comprovado o convite (Ex: a parte apresenta uma carta, um email etc, comprovando o convite da testemunha). Se comprovar o convite, o juiz intima a testemunha. Se intimar e não comparecer, o juiz adia de novo a audiência e determina a condução coercitiva. DICA: Cuidado pra não pular as fases!   - Prova pericial: É possível sim no procedimento sumaríssimo. Art 852-H, em seu par 4º, estabelece que a prova pericial será produzida quando decorrer de uma imposição da lei (Ex: pedido de adicional insalubridade e periculosidade) ou for exigida para a prova do fato (Ex: quando o reclamante alega doença do trabalho). Procedimento sumaríssimo na CLT:   Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.          Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.        Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:         I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;          II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;         III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.        § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.         § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.         Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.        Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.         Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.         Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.         Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.         Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.         § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.          § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.         § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.         § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.          § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.           § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.         Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.         § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.          § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
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Diferente do que ocorre com a petição inicial no Processo Civil, art. 282, a CLT exige  data e assinatura do subscritor.  Constituindo requisito de existência do ato jurídico processual. A assinatura tanto pode ser da parte quando de seu procurador, ou de ambos, nos termos do parágrafo 1º do art. 840 da CLT: § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 2.7 Outros Requisitos da Inicial Trabalhista   Não é necessário ao autor o requerimento de provas, pois  estas serão produzidas em audiência (art. 787 e 845, da CLT). Inexiste omissão na CLT, desta forma não se aplica o inciso VI do art. 282 do CPC quanto a indicação das provas à produzir. É dispensável que o autor peça a citação da parte contrária na peça vestibular, como relata o inciso VII do art. 282 do CPC, pois a citação (notificação) no Processo do Trabalho é  feita automaticamente pela secretaria da Vara, independentemente  de requerimento do autor e até mesmo despacho do juiz. Recebida e protocolada a petição inicial, o funcionário da secretaria da Vara deverá enviar em 48 horas a cópias da petição inicial ao reclamado, notificando-o que a audiência será a primeira desimpedida, depois de cinco dias, conforme art. 841 da CLT. A inicial trabalhista deverá conter duas vias nos termos do art. 787 da CLT. Uma delas será a peça vestibular do processo e a outra irá acompanhar a citação do reclamado. Se houver mais de um reclamado, deverá ser fornecida uma via para cada réu. No dissídio coletivo, a inicial deverá ter tantas vias quantos forem  suscitadas, art. 858 da CLT. 3  Documentos Necessários à inicial trabalhista  A inicial trabalhista deverá conter os documentos indispensáveis à propositura da ação, aqueles sem os quais não poderá ser julgado o mérito da causa, como convenção coletiva de trabalho, o instrumento de contrato ou ainda o contrato social de uma suposta sociedade quando se argui o vínculo empregatício, etc. A CLT reza sobre o tema em seus artigos 787 e 845 adiante elencados: Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.   Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. 4  Emenda e aditamento da inicial Emendar a inicial significa corrigi-la. Aditar significa adicionar, para adicionar pedidos a inicial. O tema não é tratado pela CLT, razão  pela qual utiliza-se subsidiariamente o CPC, em especial os arts. 264 e 294, garantido pelo art. 769, da CLT. O artigo 294 permite ao autor aditar a inicial antes da citação do réu: Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Já o art. 264 do CPC veda a alteração ou aditamento da inicial após efetuada a citação, ressalva feita em sua parte final, quando da concordância do réu: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Há entendimento doutrinário que a inicial trabalhista poderá ser aditada ou emendada mesmo sem a anuência da parte contrária, na audiência, antes do recebimento da defesa, ou antes de decorrido o prazo de resposta. No entanto, deverá conceder-se prazo para o reclamado complementar a defesa, devendo a audiência  ser adiada. Após recebida a defesa, o aditamento só é possível com a concordância do reclamado. Neste sentido Cléber Lúcio de Almeida destaca[14]: No processo do trabalho, a modificação do pedido ou da causa de pedir é possível, mesmo sem concordância do reclamado, até o recebimento da defesa, como forma de propiciar a mais rápida solução do litígio. Ao reclamado deve ser assegurada, no entanto a oportunidade para adequação de sua defesa à nova realidade da demanda, na própria audiência ou em nova oportunidade, para que se evite cerceamento de seu direito de defesa. No processo do trabalho, a estabilização da demanda se dá com o recebimento da defesa.   5  INDEFERIMENTO DA INICIAL Segundo entendimento de alguns doutrinadores, não seria possível o indeferimento da petição inicial trabalhista, pois o empregado é a parte mais frágil da relação trabalhista. Esta tese pode ser aceita caso o empregador esteja postulando sem o suporte de advogado, uma vez que não possui a técnica para a elaboração da inicial trabalhista. Ocorre, que acompanhado de advogado não podemos deduzir esta possibilidade, haja vista que o intérprete do direito deverá conhecer dos requisitos para a elaboração da inicial trabalhista, sendo perfeitamente possível o juiz entender da inépcia da inicial. A petição inicial, ato processual típico, poderá apresentar defeitos. Entretanto, estes não podem impossibilitar a apreensão dos objetivos a que visa, nem tampouco transformá-la numa série de pedidos sem fundamentação, casos nos quais se declarará a inépcia[15]. A inépcia gira em torno de defeitos do pedido ou da causa de pedir. Conforme artigo 295 do CPC a petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição (§ 5º do art. 219); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único do CPC e parágrafo único do art. 284 do CPC." Considera-se inepta a petição inicial quando: I - faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Contudo, deve-se atentar que o Processo do Trabalho não se reveste do rigorismo civilista, não tendo aplicação subsidiária o CPC, no aspecto dos pressupostos processuais da inicial, em face da existência de expressa regulação. Conforme o § 1º do art. 840 da CLT, exige-se apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio¨. No procedimento trabalhista, sendo a realização do ato processual de citação pela Secretaria da Vara, normalmente a análise da petição inicial, será no ato de audiência e, em sendo verificadas as hipóteses de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, haverá ciência à parte para a emenda da inicial, o que poderá ocorrer em audiência ou com prazo de dez dias para tanto (art. 284 do CPC). EMENTA[16]: INICIAL DEFICIENTE. INDEFERIMENTO SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA A PARTE SUPRIR A IRREGULARIDADE. NULIDADE. O Juízo está obrigado, sob pena de nulidade da sentença, a abrir prazo de dez dias para a parte regularizar a pretensão, suprir a omissão, deficiência documental, ou mesmo cumprir qualquer outro requisito legal, sendo esta, conditio sine qua non para que possa ser declarada judicialmente a inépcia ou decretada a extinção do feito. Inteligência do art. 284, do CPC. Acórdão do TRT da 2ª Região, pulicado em 7.10.2005, Processo n. 01221-2003-262-02-00-8, tendo como Relator Juiz Ricardo Costa e Trigueiros. Nesta linha, é o Enunciado n. 263 do TST: O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer. Corroborando o entendimento apresentado segue ementa[17]:          Petição Inicial – Prazo para emenda – Inépcia. A concessão do prazo previsto no art. 284 do CPC somente tem lugar quando faltarem à inicial os requisitos exigidos nos arts. 282  e 283 do mesmo diploma legal, ou diante de defeito que dificulte o julgamento do mérito, o que também não se verificou nesse caso. A emenda destina-se a esclarecer pontos obscuros da inicial, e não alterar o pedido ou a causa de pedir. A previsão relacionada com a emenda da inicial não contempla a hipótese de inépcia decorrente dos defeitos enumerados pelo art. 295 do CPC, os quais levam ao pronto indeferimento da inicial. Confira-se a respeito os ensinamentos  de José Joaquim Calmon de Passos (Comentários ao CPC,v III, Forense, 6 ed, p. 283-284); Wilson de Souza Campos Batalha (Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, LTr); e Jorge Luiz Souto Maior (Petição Inicial, Ltr, p. 153). As hipóteses de indeferimento da petição inicial encontram-se no art. 295 do CPC. A própria redação do dispositivo deixa claro tratar-se de regra imperativa. Portanto, verificando o juiz a existência de quaisquer das situações ali arroladas, deverá indeferir a petição inicial, sob pena de violar a norma processual. Indeferida a inicial, o processo é extinto sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I do art. 267 do CPC, com exceção da hipótese de decadência (inciso IV do art. 295 do CPC), quando o processo encerra com apreciação do mérito (inciso IV do art. 269 do CPC). Ou seja, na grande maioria dos casos, não há coisa julgada material, facultando ao autor ajuizar novamente a ação, sem os vícios anteriores, ou então manejar o respectivo recurso da decisão. Antes do indeferimento, se o defeito da inicial não impossibilitar nem inviabilizar a conciliação, nada impede sua tentativa, dando cumprimento ao disposto nos arts. 114 da CF/88, 764, 846 e 852-E da CLT.  Obtida a conciliação, com sua homologação em Juízo, a questão de eventual irregularidade na inicial ficará superada, pois o termo valerá "como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhes forem devidas" (parágrafo único do art. 831 da CLT e Súmula n. 259 do TST). 6  INÉPCIA DA INICIAL  A inépcia da inicial significa defeito, falta de aptidão da inicial, impedindo que a relação jurídica processual prossiga com o pronunciamento sobre o mérito da causa. Difere a inépcia da inicial da petição irregular. Na petição irregular, há possibilidade da concessão de prazo para ser regularizada, como ocorre com um endereço incorreto, um dado da causa de pedir incorreto, dentre outros. A petição inepta não obriga o juiz a conceder prazo para sua correção, podendo ser imediatamente indeferida. A inicial é inepta nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.    Estas hipóteses aplicam-se ao Processo do Trabalho, art. 769 da CLT, porém os magistrados  tem tido tolerância  para declarar a inépcia da inicial, principalmente em relação ao inciso III do parágrafo único do art. 295 do CPC, considerando-se o jus postulandi da parte, e os princípios da simplicidade e do informalismo do Processo do Trabalho. A inicial  contém pedidos incompatíveis entre si quando um pedido apresentado eliminar outro também formulado na  peça inicial. Faz-se o pedido de  horas extras, depois o autor requer gratificação de função por exercer cargo de gerencia com poder de direção. Ainda quando da narração do fato não decorrer de uma conclusão lógica, deverá o juiz do trabalho decretar a inépcia. Exemplo clássico é a narração na causa de pedir de danos morais sofridos e no pedido, argui somente danos materiais. Se a inicial não conter pedido ou causa de pedir, a parte contrária não poderá defender-se e o juiz não compreenderá a lide, razão que justifica sua inépcia. Havendo inépcia da inicial, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito.  Esta decisão não acarretará imediato prejuízo ao reclamante, somente em relação ao lapso temporal de julgamento da reclamatória, uma vez que poderá propor outra ação, apresentando de forma mais direta e concisa seus termos e fundamentos. 6   CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho procurou apresentar que, embora a técnica processual trabalhista seja aparentemente simples, é necessário ao intérprete do direito seguir uma série de preceitos para que traduza o caso fático para o mundo jurídico. Devendo observar os limites, pressupostos,  requisitos legais e formais para seu regular exercício, tudo em consonância com os direitos fundamentais. A inicial trabalhista é um direito de autodefesa dos trabalhadores, consagrado através da história e dos ordenamentos jurídicos nas sociedades desenvolvidas, com o intuito de fazer face ao desequilíbrio ocasionado pelo poderio econômico, visando à melhoria nas condições econômicas e sociais, além de garantir a execução pacífica do trabalho conforme sua especificação contratual. Com isto, a inicial trabalhista reflete a modificação na mentalidade dos indivíduos aos valores fundamentais da Constituição, pois a classe trabalhadora busca, através do judiciário, a garantia, como a defesa de seus direitos trabalhistas, contra os abusos cometidos pelos empregadores.
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Introdução e conceito A audiência trabalhista é considerada por alguns operadores do direito como sendo uma audiência trabalhosa, sendo mais complexa do que a audiência cível. Não sei se é mais ou menos trabalhosa, mas a trabalhista requer o conhecimento de algumas particularidades para que não haja imperícia na forma de condução do trabalho pelo advogado do reclamante, ou mesmo pelo advogado da reclamada. No presente texto seu objetivo é de uma espécie de compendio de alguns principais temas da audiência, não tem função, no entanto, de esgotamento do tema. Nas palavras do jurista Gerson Shiguemori “o temo audiência provém do latim audientia, que significa também audição, que no Direito podemos entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes de Direito, para produção de prova em processo judicial, aplicável na primeira instância, pois nos Tribunais denomina-se sessão”. Atraso em audiência Se extrai da legislação trabalhista que o atraso de 15 minutos previsto pelo artigo 815 é apenas para o juiz, de modo que se uma das partes litigantes não comparecer ao horário marcado será considerada revel, no caso da reclamada, ou haverá extinção sem resolução de mérito no caso da ausência do reclamante. Segundo a OJSBDI1 n. 245, “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.” Poder de polícia Cumpre mencionar que no que diz respeito ao poder de polícia é o juiz quem cabe “ordenar medidas para a manutenção do respeito por parte dos espectadores, inclusive requisitando a força pública, se necessário, fazendo prender e autuar os desobedientes, evacuar a sala, interromper os trabalhos...” (Bezerra Leite). Este poder do juiz é também chamado de poder de polícia processual. Segundo o artigo 360 da CPC ao exercer o poder de polícia o juiz deve tratar com urbanidade as partes ou qualquer pessoa que participe do processo. Importante salientar também, que segundo o inciso V do mesmo artigo todos os requerimentos apresentados em audiência devem ser registrados em ata, com exatidão. Audiência de conciliação, instrução e julgamento Reza o artigo 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua, mas se não for possível concluí-la no mesmo dia será marcada em outro dia. Cumpre mencionar que é pratica comum em São Paulo o fracionamento das audiências em audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento. Porém é importante salientar que é necessário cautela, porque há juízes que não fracionam a audiência, sendo todos os atos realizados em uma única audiência. A primeira audiência, de conciliação, tem o objetivo primordial de tentar a conciliação das partes. Querendo entrar em acordo as partes conciliam e o juiz homologa o acordo. Não existindo possibilidade de acordo, o juiz dá prosseguimento ao processo marcando uma nova audiência. A decisão homologatória do acordo firmado é, em tese, irrecorrível, porém pode ser atacada por via da ação rescisória. A segunda, audiência de instrução, serve para ouvir o preposto o Reclamante e as testemunhas, e demais provas pertinentes. Em audiência, depois de ouvidas as partes e as testemunhas, o juiz poderá autorizar as partes a apresentar razões finais, sendo que este ato será praticado oralmente pelas partes ou, entendendo o juiz pela complexidade da matéria poderá dar prazo as partes para apresentar as razões finais depois da audiência. O advogado também pode pedir ao juiz para que conceda prazo, ficando a critério do juiz a decisão. É importante já ter uma espécie de anotação para não esquecer alguma coisa importante na hora da impugnação oral. É aconselhável olhar com atenção os pedidos feitos pela Reclamada, assim como impugnar algum documento trazido pela Reclamada. Ademais, segundo Shiguemori, a audiência de julgamento é “destinado somente ao Juízo, para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, oficial de justiça, imprensa oficial ou pelo enunciado 197, que declara que as partes dão-se por notificadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão. É importante salientar que se houver menção a súmula 197 do TST no corpo da sentença o prazo para recurso começará a correr do dia marcado para audiência de julgamento, assim, o advogado não será intimado pelo sistema PJE, devendo ter cautela com isso. Comparecimento as parte Segundo Bezerra Leite o “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes”. Apesar do que não é aconselhável a atuação sem advogado, no intuito de preservar os direitos do trabalhador ou mesmo do empresário. Também é necessário que o preposto seja funcionário da empresa, além de ser conhecedor dos fatos, salvo se foi empregador doméstico ou se o empregador for micro ou pequena empresa, conforme artigo 54 da Lei complementar 132/2006 e súmula 377 do TST. Ademais, segundo Bezerra Leite, “alguns julgados admitem que o advogado empregado atue, simultaneamente, como preposto do réu, o que nos parece válido, uma vez que o causídico, na relação jurídica estabelecida com o cliente, está obrigado a manter o sigilo profissional, o que torna incompatível o exercício concomitante das duas funções.” Segundo o código de ética da OAB, em seu artigo 25 prescreve que “é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.” No caso do reclamante se ausentar na primeira audiência haverá o julgamento sem mérito da causa, podendo ele entrar com nova ação. Porém, se a ação for extinta por suas vezes sem resolução do mérito ocorrerá a perempção temporária, assim o reclamante terá duas opções: reiterar o mesmos pedidos feitos da propositura ou, aguardar seis meses e, assim, poderá propor a ação contendo novos pedidos. Segundo Gerson Shiguemori “alguns juízes aplicam a revelia e confissão à reclamada que encontra-se com seu preposto ausente, mesmo com advogado presente e munido de procuração, podendo a ausência ser elidida por atestado médico, que comprove a impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto, no dia da audiência, conforme súmula 122 do TST.” Dos protestos Com relação a este tema, de suma importância para a boa condução da audiência trabalhista, pode se dizer que é cabível toda vez que o advogado entende que alguma discussão versada em audiência deverá ser formalmente consignada em ata de audiência visando posteriormente conseguir a nulidade de algum ato prejudicial a parte, em acordo ao artigo 795 e 794 da CLT. É importante também salientar uma técnica jurídica para o caso de o juiz indeferir o pedido de consignação dos protestos em ata. Segundo Gerson Shiguemori, “É possível o protesto por escrito, vez que o artigo 795 da CLTprevê a manifestação da parte a primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos, sendo este último por escrito e ainda incondicionado a negativa do magistrado em constar na ata de audiência.” Das testemunha Neste tópico, a escolha deste texto é por salientar alguns pontos específicos, sem que seja de suma importância outros. O texto normativo prescreve que as testemunhas comparecerão a audiência sem previa intimação, porém se o juiz intimar a parte para juntar o rol de testemunhas há possibilidade de a oitiva da testemunha em audiência seja impedida por esse motivo. Quanto mais, em caso da ausência de da testemunha em audiência poderá a parte requerer a remarcação da audiência, no mais das vezes, condicionado ao prévio envio de carta convite. Segundo Shiguemori, “A parte poderá requerer ainda que a testemunha seja intimada por Mandado Judicial, devendo neste caso oferecer o rol previamente, ou mesmo no dia da audiência em caso de aditamento, podendo o Juiz determinar que sejam as testemunhas intimadas na forma do artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2 Região.” No inicio da fala da testemunha, o advogado da parte contrária terá a oportunidade de contraditar. Neste etapa o advogado tentará mostrar para o juiz que aquela testemunha não serve, ou não será imparcial em seu depoimento. Por exemplo, se a testemunha é amiga intima de uma das partes. Será perguntado para testemunha se ela tem algum interesse na causa. Se caso for constatado que ela tem um preferido será indeferida sua oitiva, sem prejuízo de consignar protesto a fim de buscar a nulidade do ato em eventual Recurso Ordinário.       1. Cheguei atrasado na audiência, e agora? Inicialmente, quem vai participar de uma audiência trabalhista deve se programar muito bem. Recomenda-se que se chegue ao local da audiência com, no mínimo, 1 hora de antecedência. Essa 1 hora trará a tranquilidade necessária para o enfrentamento de filas em elevadores e para a busca da vara onde será realizada a audiência. Mas fica a pergunta: Existe alguma tolerância para atraso da parte em uma Audiência Trabalhista? A resposta é bem clara: NÃO. O juiz não está obrigado a esperar aqueles “15 minutinhos” e, se o fizer, é apenas por mera liberalidade. Nossa dica é que não se chegue atrasado em um audiência trabalhista sob hipótese alguma. 2. O pregão: fique atento ao chamado para entrar na sala de audiência Chegado o dia da audiência, a parte geralmente ficará sentada do lado de fora da sala onde irão acontecer as sessões, esperando ser chamada. É bem comum que as varas do trabalho de todo o Brasil fiquem muito movimentadas nos turnos em que há audiências. Isso acontece porque são marcadas cerca de 10 audiências para um mesmo turno as vezes com períodos de intervalos de apenas 10 minutos, por exemplo: Uma audiência marcada para as 8:00, outra 8:10, outra 8:20 e assim por diante. Por causa desse intenso movimento, a parte que está esperando para entrar em audiência deve ficar MUITO ATENTA ao chamado, conhecido como “pregão”. O pregão geralmente é feito por uma central de som instalada ou por um próprio servidor da vara que vai até a porta de audiência chamar o nome das partes envolvidas no processo. Caso a parte se distraia e perca a chamada do pregão, isso pode trazer consequências trágicas como o arquivamento do processo em caso de Reclamante e a temida Revelia em caso de empresa. 3. Entrando na sala de audiência Ao entrar na sala de audiência, é interessante que você acompanhe seu Advogado para saber onde você irá se sentar. Se você é Reclamante (trabalhador) deverá sentar em local específico para isso o que também ocorre caso seja preposto de empresa. Lembrando que para ser preposto na justiça do trabalho, é necessário que seja funcionário da empresa a qual está representando. No caso de testemunhas, estas ficarão fora da sala de audiência até o momento oportuno em que serão ouvidas. Lembrando que a audiência, em regra, é pública. Desse modo, você poderá notar advogados ou estudantes de direito transitando pela sala mesmo no decorrer das sessões. 4. Primeira tentativa de acordo Depois que todos estiverem sentados e após os cumprimentos de praxe, o Juiz iniciará uma primeira tentativa de conciliação entre as partes. Nesse momento, as partes irão falar sobre eventuais propostas de acordo, prazo e meio para pagamento e tudo mais bem informalmente. Alguns juízes participam ativamente deste momento, inclusive dando palpites nos termos das propostas oferecidas. Outros juízes deixam as partes conversarem entre si mesmas para avaliar se vão ou não chegar a um consenso. Caso o acordo seja celebrado, tudo será constado na ata de audiência e o processo fica encerrado, sendo todos liberados imediatamente. No caso de ausência de conciliação, a audiência segue. 5. Defesa e réplica Essa parte, em regra, é apenas para Advogados. A defesa geralmente é apresentada pouco antes (ou no momento) da audiência, recomendando-se que seja elaborada com a técnica de um Advogado. Não havendo acordo, o juiz ordenará que o Advogado do Reclamante faça sua réplica à defesa oralmente. Nesse momento, o Advogado do Reclamante deverá rebater os argumentos trazidos pela defesa na frente de todos que estiveram na sala de audiência, o que será registrado em ata. Caso a defesa tenha trazidos muitos documentos, o Advogado poderá requerer ao juiz um prazo para apresentar réplica escrita. Caso tal requerimento seja aceito, a audiência será adiada e todos estarão liberados. 6. Instrução Replicada a defesa, o Juiz passará a fazer a instrução do processo e, pelo que podemos perceber, esse é o momento mais temido pelas partes, pois é hora de falar. O interrogatório das partes (Reclamante e Preposto) não é obrigatório no processo do trabalho. No entanto, é prática da maioria dos juízes fazer perguntas para as partes, bem como abrir espaço para os Advogados de ambas as partes perguntarem. Nesse momento, o juiz ouvirá o Reclamante, bem como o preposto da empresa Reclamada e dará oportunidade para os Advogados também interrogarem as partes. As perguntas feitas deverão ser somente sobre o caso concreto em questão. Todos os questionamentos devem se ater ao que está sendo discutido na ação proposta pelo Reclamante. É importante que as partes estejam seguras no momento de falar, pois nesse momento o juiz está analisando cada palavra dita, bem como as expressões faciais de quem está sendo interrogado. Passado o interrogatório das partes, será a vez de chamar, uma a uma, as testemunhas que as partes desejam que sejam ouvidas. A testemunha entrará na sala e prestará um juramento oficial de falar somente a verdade, sob pena de responder a crime de falso testemunho investigado pela Polícia Federal. Dessa maneira, a testemunha não pode, em nenhuma hipótese, mentir no momento da audiência. A testemunha será interrogada primeiramente pelo Juiz que posteriormente abrirá para perguntas dos Advogados de ambas as partes. 7. Nova proposta de acordo / Finalização Encerrada a instrução processual, o juiz perguntará novamente se não há qualquer chance de que as partes celebrem um acordo e ponham fim no processo naquele momento. Diante de uma nova negativa, o juiz encerrará a audiência, julgando o processo imediatamente ou colocando na fila para julgamento, dependendo do sistema adotado pelo magistrado e pela Vara do Trabalho. A audiência trabalhista não é um “bicho de sete cabeças” e, seguindo os passos demonstrados nesse post, tudo correrá bem. Boa sorte!
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Comparecimento: Com a edição da Lei n. 6.667/1979, houveram pequenas modificações no art. 843 da CLT, estando disposto da seguinte forma: Art. 843- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.   Evidencia-se assim, que no processo trabalhista, é obrigatória a presença das partes em todas as audiências no primeiro grau de jurisdição (Varas do Trabalho), sendo que no caso de ausência das partes, haverá consequências processuais que serão analisadas a seguir. Entendimento que vem ao encontro de Renault (1998, p. 275) “a presença das partes, por si, ou representadas, é imperiosa e constitui a pedra de toque do processo trabalhista”. 3.1  Comparecimento do empregado ou de preposto   É dever das partes comparecer à audiência, contudo, diante do art. 843, §2º da CLT, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível o empregado comparecer à audiência, poderá se fazer representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo sindicato.     O não comparecimento do autor (geralmente o empregado) à audiência enseja o arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT. O arquivamento corresponde à sentença extintiva do processo sem resolução de mérito. As consequências advindas do arquivamento são formais e de ordem econômica.   Sob o prisma formal, não quer dizer que diante do arquivamento da primeira reclamatória não se possa propor outra demanda com idêntico objeto. Todavia, se o autor ensejar dois arquivamentos, perde pelo interim de seis meses, o direito de ação perante Justiça Obreira (NASCIMENTO, 2012).   Já na ordem econômica, o reclamante é condenado ao pagamento de custas processuais, no montante de 2% sobre o valor da causa, mas, ficará isento se comprovado que percebe salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou se declarar que não consegue arcar com o valor, uma vez que ele acarretará prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família.   3.2  Impossibilidade do comparecimento do empregador   É dever das partes comparecer à audiência, no entanto diante do art. 843, §1º da CLT é possível que o empregador(deve ser entendido nesse ponto como reclamado) se faça substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato (suas declarações o vincularão).     A ausência da reclamada – na maioria das vezes empregadora – ocasiona a pena de revelia e, por conseguinte, a confissão quanto à matéria de fato, como dispõe o art. 844 da CLT (RENAULT, 1998). A revelia consiste no desatendimento ao ônus da parte de comparecer ou atuar no processo. “Na linguagem processual, o vocábulo é utilizado para designar a inércia do réu na oportunidade de defesa” (NASCIMENTO, 2012, p. 602).   Acrescenta Donizetti (2010, p. 529) a revelia, ou seja, o não comparecimento do réu ao processo, para praticar uma das modalidades de resposta, de regra, acarreta duas consequências processuais: gera presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material de revelia)  e exonera o juízo de intimar o réu dos atos processuais praticados (efeito processual). No processo trabalhista, se configurada a confissão ficta advinda da revelia (ausência da reclamada/falta de contestação), o processo continua normalmente seu curso, tendo como verídicos os fatos narrados na inicial. Na práxis, em linhas gerais, se caracterizada a revelia e a confissão, encerra-se a instrução e é proferido o julgamento.   3.3  Comparecimento das partes no dissídio individual plúrimo   Estabelece o art. 843 da CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato da sua categoria.   Nas reclamatórias plúrimas (cumulação objetiva e subjetiva de ações – art. 842 da CLT), os empregados poderão ser representados pelo sindicato da categoria profissional correspondente, como corrobora o art. 843 da CLT. Nessa hipótese, o sindicato atua como representante, fazendo-se necessário juntar instrumento de mandato.   É a possibilidade que se confere ao trabalhador, mas necessita da análise do juiz, no caso concreto, da possiblidade de representação sindical dos litisconsortes ativos. No entanto, não pode o juiz extinguir o feito sem resolução de mérito quanto aqueles que não compareceram à audiência quando se tratar de reclamatórias plúrimas, nas quais foram representadas pelo sindicato.   Se a reclamatória trabalhista possuir grande número de trabalhadores patrocinados por diferentes advogados, e não sindicato, é recomendável que a representação dos autores seja implementada por um grupo ou comissão de litisconsortes, para que haja a pertinente representação dos reclamantes e não seja prejudicada a celeridade do processo (LEITE, 2015). 3.4  Não comparecimento simultâneo de autor e réu Situação não visualizada com frequência é o não comparecimento simultâneo do autor e réu na audiência inaugural. Nessa perspectiva, há doutrinadores que sustentam que o juiz deve julgar o processo da forma que ele se encontra, sendo assim, se a matéria for apenas de direito proferirá a sentença, caso a matéria seja fática deliberará aplicando as regras concernentes à distribuição do ônus da prova (LEITE, 2014). Não obstante, no entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite (2014) o juiz deveria extinguir o feito sem resolução do mérito e arquivar os autos (844, 1ª parte da CLT). Por outro lado, quando se tratar de audiência em prosseguimento, que as partes são intimadas para depor (Súmula n. 74 do TST), e ambas não comparecem, não ocorre o arquivamento dos autos, mas sim, o julgamento do processo segundo a dinâmica da distribuição do ônus da prova.     Comparecimento das partes no processo do trabalho:   Quem tem que comparecer na audiência é o reclamante e o reclamado. Em certas circunstâncias, podem ser substituídos ou representados.   O reclamante pode se fazer representar na hipótese de doença ou outro motivo poderoso (autores dizem que o certo seria “poNderoso”). Podem ser representados por sindicato ou outro empregado da mesma profissão. O comparecimento desse representante evita apenas o arquivamento do processo. A audiência é adiada no caso. Esses representantes não podem falar pelo empregado, eles devem entregar a justificativa da falta e param por aí. Não podem confessar, não podem transigir, não podem desistir, não podem renunciar.   O reclamado pode se fazer representar sempre por um gerente ou outro preposto. Quem pode ser preposto (Sumula 377 do TST)? Em regra, esse preposto precisa ser empregado desse empregador, exceto quando se tratar de empregador doméstico, em que o o preposto pode ser qualquer membro da família, ou micro ou pequenas empresas em que o preposto pode ser terceiro com conhecimento dos fatos. Esse exceção não está na CLT, e sim na súmula 377 do TST. Nessa representação, a audiência ocorre normalmente. O preposto fala pelo reclamado. Suas declarações obrigarão o reclamado. Esse preposto precisa ter conhecimento dos fatos.   Consequência do não comparecimento das partes no processo do trabalho:   1)      Na audiência inicial ou una:   Se o reclamante não comparecer em audiência (inicial ou una), a consequencia é o ARQUIVAMENTO do processo. É uma extinção do processo sem resolução do mérito.   Se o reclamado não comparecer em audiência (inicial ou una), a consequência é a revelia e a confissão ficta (confissão quanto a matéria de fato; considera-se como presumidamente verdadeiro tudo o que disse o autor). Não é confissão quanto à matéria de direito.   Se ambos não comparecem, a consequência é o arquivamento do processo. OBS: No processo do trabalho é o não comparecimento que irá gerar a revelia. No processo civil é a não apresentação da defesa.   Sumula 122 do TST: Um advogado não pode figurar em um mesmo processo como advogado e preposto. Se no dia da audiência comparece só o advogado, quer dizer que não compareceu o reclamado, e ocorre a revelia, mesmo que o advogado traga a defesa. A presença só do advogado não afasta a revelia, nem que ele leve a defesa. A revelia só pode ser afastada com atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado no dia de audiência.   Súmula 122: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.     2)      Na audiência de Instrução:   A parte reclamante não tem o direito de ser ouvida, ela é ouvida porque o juiz ou a outra parte querem ouvi-la, com o objetivo de extrair a confissão real, para que a parte admita fatos que são contrários ao seu interesse àdepoimento das partes. O juiz pode determinar que não sejam ouvidas as partes, mas ainda assim o réu pode pedir o depoimento do reclamante.   Se o reclamante não comparece da audiência de instrução, em que foi intimado para depor, não há como extrair a confissão real, e portanto ocorre a confissão ficta (confissão presumida), e presume-se que é verdade o que disse o réu.   Se o reclamado não comparecer nessa “audiência em prosseguimento”, tendo sido a parte “intimada a depor”, também ocorre a confissão presumida, pois não há como extrair dele a confissão real.   A consequência, portanto, é igual para os dois na audiência de instrução.   Súmula 74 do TST: A confissão ficta pode ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. A impossibilidade de produção de provas posteriores não se aplica ao juiz (pois o juiz pode determinar a prova que quiser, na hora que quiser).   Súmula 74 do TST: I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”   A confissão ficta pode ser confrontada com pré-constituída nos autos. Ex: reclamante alega horas extras, o reclamado nega em sua defesa, mas junta cartões de ponto que mostram que foram sim prestadas algumas horas extras; se o reclamante não vai na audiência de instrução, ocorreria a confissão ficta, mas esta pode ser confrontada com a prova dos autos, qual seja, os cartões de ponto que comprovam hora extra, e portanto o juiz pode deferi-las.   A parte que faltou a audiência não pode depois requerer a produção de novas provas. Nesse caso, não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas posteriores, a requerimento dessa parte.   Se o reclamante falta a audiência de instrução, em que deveria depor, ainda assim o juiz pode determinar  a produção de novas provas, adiando a audiência para ouvir o depoimento do reclamante.   Súmula 9 do TST: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.   O art. 848 da CLT diz que as partes, depois de prestado o seu depoimento na audiência de instrução, podem se retirar da audiência. A audiência no processo do trabalho é contínua. O que não acontecer numa sessão será continuado em outra. Se o reclamante não comparecer quando adiada a instrução (Ex: quando o juiz determina o depoimento de alguma das partes), após contestada a ação, não há conseqüência. O processo não é arquivado e nem há confissão ficta.   Entre a data do recebimento da notificação e a audiência inicial precisa decorrer no mínimo 5 dias. Nesse caso, cabe o destinatário comprovar o não cumprimento do prazo, para o que o juiz designe nova audiência inicial.
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Conciliação: Súmula 418 do TST: É faculdade do juiz a homologação de acordo no processo do trabalho. Ele não é obrigado a homologar, e não cabe mandado de segurança contra essa recusa do juiz, pois não há direito líquido e certo das partes à homologação. Quando o juiz homologa o acordo, o faz por sentença. Essa sentença homologatória de acordo é IRRECORRÍVEL para as partes. Não cabe RO para essa sentença.  A Súmula 100, V do TST, diz que a sentença homologatória de acordo transita em julgado na data de sua homologação.  Essa sentença só pode ser desconstituída mediante ação rescisória, se for eivada de um vício grave (Ex: juiz incompetente ou impedido). A sentença homologatória de acordo, no entanto, é recorrível para a União, quanto às contribuições previdenciárias (INSS). O recurso cabível é o recurso ordinário, no prazo de 16 dias (prazo em dobro). Antes, quem recorria era o INSS, ou seja, a própria previdência social (é o que consta do art. 831). É possível celebrar o acordo em qualquer fase do processo do trabalho, até mesmo após o trânsito em julgado. Quando a sentença é condenatória ou homologatória, o juiz deve estabelecer a natureza jurídica de cada uma das parcelas deferidas. O juiz deve dizer quais parcelas tem natureza salarial e quais têm natureza indenizatória, pois sobre as parcelas de natureza salarial incidem as contribuições previdenciárias. Quando faz o acordo depois do trânsito em julgado, as contribuições previdenciárias incidem sobre o valor do ACORDO celebrado e homologado, e não sobre o valor da condenação. É comum as partes falarem que quase tudo tem natureza indenizatória, pra evitar a incidência de contribuições previdenciárias, e por isso a previdência (na pessoa da União) pode recorrer.   6.  Propostas de Conciliação Como já discorrido anteriormente, o processo do trabalho é informado pelo princípio da conciliação, como se observa na interpretação sistemática dos arts. 764, 831, 846, 847, 850, 852-E, 862 e 863 da CLT. Nos processos sujeitos ao procedimento ordinário e sumário, pode ser proposta a conciliação em dois momentos: a primeira ocorre logo no início da audiência (846 da CLT); segunda, após a apresentação das razões finais pelas partes (art. 850 da CLT).     O art. 831 da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação para que a sentença seja então proferida: A será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Outrora a primeira proposta de conciliação era feita depois de apresentada a defesa para o reclamado, contemporaneamente (art. 846 da CLT) aberta a audiência, a conciliação será proposta pelo Juiz ou presidente.   7.  Acordo e Termo de Conciliação Se o juiz tiver êxito na sua proposta de conciliação (houver acordo entre os litigantes), será lavrado termo assinado pelo juiz e pelas partes. Esse termo é irrecorrível, produzindo os mesmos efeitos de uma sentença. Conforme a Súmula n.  259 do TST, somente por ação rescisória é possível desconstituir o termo de conciliação em discussão. O art. 831 da CLT expõe que a decisão será proferida após ser rejeitada pelas partes a proposta de conciliação, sendo que nos termos do parágrafo único do artigo em análise, se houver conciliação, o termo lavrado importará em uma decisão irrecorrível, com exceção da Previdência Social quanto às contribuições que lhe são devidas (LEITE, 2014). Se houver representação por advogado, poderá este assinar o termo, desde que possua poderes para tanto (transigir ou firmar acordo) (MALTA, 2012). Ainda, é necessário que no acordo conste o prazo e a forma do seu cumprimento (art. 846, § 1º da CLT). O seu descumprimento pode ensejar quatro situações, aplicáveis isolada ou cumulativamente (LEITE, 2014, p. 597). a)  A satisfação integral dos valores constantes do pedido formulado na petição inicial; b)  O pagamento de uma indenização convencionada; c)  As duas hipóteses acima, cumulativamente; d)  Ocorrendo qualquer uma das três situações acima, não haverá prejuízo do cumprimento integral do acordo Usualmente, as partes estipulam uma multa pelo descumprimento do acordo, porém essa multa não poderá ser superior à obrigação principal (art. 412 CC). Nessa linha, é importante assinalar que o juiz não é obrigado a homologar o acordo firmado diretamente pelas partes, não ensejando essa atitude a violação ao direito líquido e certo dos interessados (LEITE, 2014).  Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 418 do TST: A concessão de liminar ou homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandato de segurança. O ato de indeferimento, por ser uma decisão judicial, deve ser fundamentado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 8.  Termo de Conciliação e Contribuição Previdenciária Previa o parágrafo único do art. 831 da CLT, que no caso de conciliação, o termo lavrado valeria como decisão irrecorrível para as partes e somente por ação rescisória poderia ser desconstituído (Súmula n. 259 do TST). Com o advento da Emenda 45/2004, o inciso VIII do art. 114 da CF, expressa que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II (da CF), e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Desse modo, diante da Lei n. 10.035, o parágrafo único, do art. 831 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Assim, a União poderá interpor recurso ordinário referente às contribuições previdenciárias que entender devidas (LEITE, 2015).         A CONCILIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO *Paulo Roberto Sifuentes Costa – Presidente do TRT da 3ª Região Conciliação, no dizer de Eduardo Gabriel Saad, “é o ato pelo qual o Juiz oferece ao reclamante e ao reclamado as bases para composição de seus interesses em conflito”. A conciliação está longe de resolver o problema da morosidade da justiça. A celeridade processual, anseio de todos aqueles que militam no Poder Judiciário, só se tornará realidade com a implantação de uma ampla reforma das leis processuais. Entretanto, paralelamente aos mecanismos de dinamização do processo judicial, ganha relevo o instituto da conciliação. A CLT torna obrigatória a proposta de conciliação em dois momentos processuais - após a abertura da audiência de instrução e julgamento (art. 846) e depois de aduzidas as razões finais pelas partes (art. 850), sendo certo que a sua omissão pode gerar a nulidade do julgamento. Como se vê, o acordo na Justiça do Trabalho tem prioridade absoluta. A Lei 9.957/2000, que introduziu em nosso ordenamento jurídico o Procedimento Sumaríssimo, enalteceu a importância da conciliação, ao dispor que: “Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência”. A Lei 9.958/2000, que criou as comissões de conciliação prévia, deu o primeiro passo para condicionar a tentativa de conciliação prévia ao ajuizamento da ação trabalhista, conforme redação do art. 625-D: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Entretanto, a lei não atribuiu cunho obrigatório à criação dessas comissões pelos sindicatos e empresas. O termo de conciliação lavrado perante aquelas comissões tem natureza de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, conforme se depreende do art. 876 da CLT. Porém, a conciliação celebrada perante as comissões de conciliação não tem efeito de decisão irrecorrível, como acontece com os acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Por isso, pode ser desconstituída mediante ação anulatória do ato jurídico, de acordo com o art. 486 do CPC. No Processo Trabalhista, a conciliação ganha eficácia e produz efeitos jurídicos após a necessária homologação pelo Juiz do Trabalho. Na hipótese de o Juiz constatar indícios de fraude na conciliação ou acordo manifestamente lesivo, deve-se abster de homologar o aludido acordo. É o caso das “lides simuladas”, quando o patrão estimula seus empregados a ajuizarem ações, com o objetivo de celebrar acordos em valores inferiores àqueles que seriam objeto do acerto rescisório. Assim, obtida a chancela judicial, aquele acordo ganharia o status de coisa julgada, o que impediria o empregado de reclamar as diferenças devidas. Essa situação é agravada quando o acordo conclui pela “quitação pelo objeto do pedido e extinto o contrato de trabalho”, por resultar na impossibilidade de o autor pleitear em juízo qualquer direito trabalhista adquirido no curso do mesmo contrato. Em conclusão, entendemos que a conciliação trabalhista deve ser incentivada em face de sua capital importância antecipatória de prestação jurisdicional. Todavia, sua homologação deve estar condicionada à análise do Juiz, que deverá rejeitá-la sempre que constatar práticas fraudulentas ou lesivas aos interesses do trabalhador, valendo-se, para tanto, dos mecanismos legais de que dispõe. O Conselho Nacional de Justiça, ciente da importância da conciliação para a pacificação social, instituiu o Movimento pela Conciliação. A Semana Nacional de Conciliação de 2007, promovida pelo movimento, atendeu mais de 300 mil pessoas. Este ano, a Semana Nacional de Conciliação acontecerá no período de 1º a 5 de dezembro. O TRT de Minas Gerais, engajado no movimento desde o início, programou inúmeras ações para esses dias e disponibilizou às partes interessadas em realizar acordos, em qualquer fase processual, a oportunidade de se inscreverem pela Internet ou por e-mail.
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Revelia e confissão A revelia e contumácia são usualmente vistas como expressões sinônimas. Revelia se origina do latim rebellis, de rebeldia, qualidade de pessoa rebelde, já a contumácia provém do latim contumax, que quer dizer insolente, altivo (LEITE, 2015). No processo laboral, se o réu não comparece à audiência será revel e contumaz, pois nos termos do art. 844 da CLT: o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Todavia, se comparecer e por algum motivo não aduzir a sua defesa, será apenas revel e não contumaz. Gonçalves (2011, p.  343) conceitua os dois termos “a revelia omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial. Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes, que deixa de praticar um ato processual que era ônus seu”. Frisa-se que tanto o autor como o réu podem ser contumazes, embora somente o réu poderá ser revel. De acordo com Leite (2014) a revelia não se configura como pena ou sanção, mas sim, como faculdade do réu que opta por não defender-se. Como já mencionado o principal efeito da revelia é quanto à prova, pois se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos trazidos na exordial pelo autor, apesar disso, se a matéria for de direito não há que se falar em confissão ficta. 122 - Revelia. Atestado médico. (RA 80/1981, DJ 06.10.1981. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03)   1 INTRODUÇÃO A questão da repercussão dos efeitos da revelia no processo do trabalho, embora eminentemente teórica, possui grande importância para o desdobramento da demanda trabalhista quando há a sua caracterização. O tema é de grande relevância na medida em que, cada vez mais, nos deparamos com ações trabalhistas pautadas pela famigerada cultura de “pedir-se tudo”, mesmo que não se tenha elementos probatórios que consubstanciem todos os pleitos ou que a narrativa dos fatos não seja condizente com a realidade, sobretudo, em razão da ausência de sucumbência ao autor na esfera trabalhista em caso de improcedência da demanda. Quando ocorre a revelia, o grande desafio que se impõe ao julgador é ponderar diante do caso concreto acerca do reconhecimento da veracidade conferida às alegações de fato do autor. Em outras palavras, por se tratar de uma presunção relativa sobre a veracidade dos fatos, em função da ausência de contestação, necessita-se de uma ponderação com base no direito constituído através das provas acostadas aos autos, pautando-se nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Muito embora a revelia não seja uma exclusividade da seara trabalhista, é nesse campo que esse fenômeno possui uma maior peculiaridade, devido a imprescindibilidade da presença da parte em audiência quando é recebida a contestação, e da concentração dos atos da apresentação de defesa e depoimento das partes. Da mesma forma, os efeitos decorrentes da revelia no âmbito trabalhista também são mais gravosos que no campo cível.   É incontroverso que os princípios basilares do direito e processo do trabalho conferem, precipuamente, proteção ao trabalhador, mas também é inegável que não se pode impor ao empregador uma condenação apoiada sobre fatos irreais, apenas em razão da caracterização da revelia. Nesse sentido, a título exemplificativo, sabemos que o princípio da primazia da realidade deve prevalecer nas relações de emprego, sobretudo para inibir documentos forjados para suprimir verbas devidas ao trabalhador, mas no caso de ocorrência da revelia, também deve imperar a interpretação do caso concreto com base no referido princípio, com vistas a prevalecer a verdade diante de eventuais fatos não ocorridos articulados na inicial. Dessa forma, a repercussão dos efeitos da revelia no processo do trabalho se revela um tema atual e que exige uma interpretação ampla do jurista, indo muito além da imposição legal prevista no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.   2 CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA NO PROCESSO DO TRABALHO Em que pese a existência de uma discussão doutrinária se a revelia também poderia se aplicar ao autor, entendemos que tal debate não comporta maiores reflexões, eis que os efeitos da revelia efetivamente possuem relevância a partir da inércia do réu. Existem vários entendimentos sobre o comportamento do réu em não oferecer defesa após regularmente citado. Nascimento (2013, p. 603), mencionando Arruda Alvim, ensina que as teorias acerca da revelia se dividem em quatro correntes: A primeira, é a revelia como uma rebelião ao poder do juiz, denominada doutrina penal da contumácia ou da revelia, partindo pressuposto que existe obrigação da presença da parte, e da omissão desse dever de comparecimento resulta autêntica rebelião ao poder do magistrado. A segunda é a revelia como renúncia ao direito de defesa, significando a revelia a desistência da parte em se defender. A terceira é a teoria do não exercício de uma faculdade de agir, para qual a defesa do réu não é uma obrigação, mas mera faculdade, que pode ser utilizada ou não. A quarta é a teoria da inatividade, de Betti e Chiovenda, expressando a revelia uma inatividade das partes e acarretando, em consequência, determinados efeitos. Em nosso ordenamento, podemos afirmar que basta o elemento objetivo para caracterização da revelia, qual seja, a ausência de contestação, independentemente de fatores subjetivos, como eventual renúncia ao direito de defesa ou rebelião ao poder do juiz. Para Marinoni (2015, p. 187), a contestação do pedido não é um dever, mas um ônus do réu: Isso quer dizer que o demandado é livre para contestar ou não o pedido. Como interessa ao Estado, porém, que o processo se desenvolva segundo os direitos fundamentais e processuais que compõe o direito ao processo justo (art. 5º, LIV, da CF), o que obviamente requer a participação do demandado a fim de que o processo seja enriquecido pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, e 7º, 9º e 10), a ausência de comparecimento em juízo carrega consequências desfavoráveis ao demandado. Com efeito, o artigo 844, da CLT, dispõe que a ausência do reclamado na audiência importa em revelia e confissão quanto a matéria de fato. Note-se que o comando legal não menciona ausência de apresentação de defesa, mas apenas sobre o não comparecimento da parte. Isso porque, no processo trabalhista, é exigido o comparecimento das partes em audiência, sendo que a apresentação da contestação é um dos atos de audiência. Nessa linha, mesmo que se faça presente o advogado em audiência, munido de procuração e apresentando a contestação, mas sem a presença do réu, não se afasta a caracterização da revelia, por se tratar de atos concentrados e pessoais, a apresentação de defesa e o depoimento da parte. Da mesma forma, o empregador que optar por se fazer representar por preposto, com exceção de quando o autor for empregado doméstico, é imprescindível que o preposto seja funcionário do réu, conforme Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-I, e Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho: 377. Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Existe grande debate acerca da aplicação dos efeitos da revelia quando o réu deixa de comparecer à audiência, mas apresenta defesa, pois os defensores dessa corrente argumentam que com este ato estaria demonstrando de forma inequívoca o seu ânimo de resistência à pretensão do autor, Contudo, o que se colhe do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, é que essa tese ainda não foi acolhida, pois, em regra, o magistrado não recebe a contestação sem a presença do réu, aplicando-se a revelia e confissão, conforme podemos constatar pelos julgados nos Tribunais Trabalhistas: RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA. FICTA CONFESSIO. No processo do trabalho, a defesa apenas pode ser validamente aceita com a presença física do demandado, ou de um preposto por ele tempestiva e eficazmente nomeado (CLT, arts. 843 e 844). A revelia constitui fenômeno processual materializável pela ausência de resposta do réu (CPC, art. 319). Não sendo apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 319 do CPC) e a ficta confessio imposta à parte tem amplitude suficiente para abarcar o indeferimento de juntada dos documentos levados à audiência pelo advogado. (TRT1 - RO 00009166420125010065, 1ª Turma, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Julgado em 25/02/2014) REVELIA E CONFISSÃO. PRESENÇA APENAS DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA. De acordo com a segunda parte do art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Assim sendo, entendo que mesmo que o advogado da empresa tenha se apresentado à audiência portando instrumento de mandato e contestação, a revelia, que é o desatendimento do reclamado ao chamado judicial, cujo principal efeito é a ausência de defesa, deve ser declarada, pois a norma do art. 843 da CLT exige a presença do reclamado à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes. (TRT3 -RO 00781201006903007, 10ª Turma, Relator: Sueli Teixeira, Publicado em 12/07/2011) Vale dizer que existe uma ressalva legal sobre o não comparecimento do réu na audiência, elidindo a revelia quando comprovada a relevância do motivo que ensejou sua ausência, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 844, da CLT. Ratificando o dever de comparecimento do réu no ato de apresentação da defesa e a imposição da decretação de revelia quando ausente, o TST editou a Súmula 122: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Vale destacar que mesmo que o réu compareça na audiência, mas deixe de apresentar defesa, seja oral ou escrita, também será considerado revel, sendo-lhe defeso apenas produzir contraprova do que for provado pelo autor. É imperioso mencionar que só se caracterizará a revelia caso o réu deixe de oferecer defesa e o autor se faça presente, haja vista que o não comparecimento deste, impõe o arquivamento do feito, hipótese em que se torna irrelevante a ausência do réu ou da apresentação da defesa. Da mesma forma, caso o réu seja citado, mas deixe de constar no mandato a expressa menção sobre os efeitos da revelia, mesmo que deixe de apresentar defesa, não poderá ser considerado revel. Caracterizada a revelia, não poderá o autor alterar o pedido ou a causa de pedir, sem promover a ciência de tais alterações para o réu, mediante nova citação e com novo prazo para resposta. Notadamente o conceito de revelia no processo do trabalho é peculiar, divergindo do processo civil, eis naquele, ocorre a revelia com o não comparecimento do reclamado à audiência, atuando o procurador com a parte ao seu lado, enquanto neste, a revelia se caracteriza com a ausência de resposta, e o procedimento confere grande autonomia ao procurador. Destarte, na esfera civil a contestação antecede a audiência, enquanto que no âmbito trabalhista, é ato de audiência. Uma situação incomum, mas possível de ocorrer, que também importa em revelia, é quando o réu oferece defesa, mas protocola equivocadamente a contestação de processo diverso, sendo revel em razão de não terem sido impugnadas as alegações articuladas pelo autor. Portanto, no processo do trabalho a revelia decorre, sobretudo, pelo não comparecimento do réu, regularmente citado, à audiência, na qual, dentre outras medidas, poderá oferecer defesa oral ou escrita.   2.1 REVELIA E CONFISSÃO Conforme anteriormente explanado, o não comparecimento do réu na audiência inicial, nos termos do artigo 844 da CLT, importa em revelia e confissão quanto a matéria de fato, todavia, revelia e confissão são coisas distintas. A revelia é a ausência de defesa, enquanto que a confissão é a falta de depoimento, prejudicado pelo não comparecimento do reclamado em audiência. Nessa linha, podemos concluir que a confissão é uma consequência da revelia, conforme conceito elaborado por Martins (2007, p. 318): Distingue-se a confissão da revelia. Revelia é a ausência de defesa do réu, que foi regularmente citado para se defender. Confissão é um dos efeitos da revelia. Havendo revelia, há presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. A diferenciação desses institutos é fundamental, sobretudo se considerarmos os casos em que as partes são intimadas primeiramente para comparecimento na audiência inicial, na qual apresenta-se a defesa, e, posteriormente, para a audiência de instrução, colhendo-se os depoimentos. Destaca-se que, embora inexistente a previsão legal desse fracionamento da audiência, é praxe nas Varas do Trabalho a adoção desse procedimento, em função do grande número de processos e pela promoção da conciliação. Dessa forma, poderá ocorrer de o réu comparecer na audiência inicial e apresentar defesa, inexistindo a revelia, mas deixar de comparecer à audiência de instrução, sendo considerado confesso quanto a matéria de fato. Ainda nessa linha, o reclamado poderá não comparecer na audiência inicial, sendo considerado revel, mas ocorrendo o adiamento, poderá prestar depoimento na audiência de instrução, haja vista que lhe é assegurado ingressar no processo no estado em que se encontra, por aplicação subsidiária do parágrafo único, do artigo 346, do Código de Processo Civil. Nesse caso, embora seja defeso ao réu ingressar no processo, não poderá praticar atos já suplantados. Vale destacar que também será considerado confesso quanto a matéria de fato, o réu que comparece na audiência e se recusa a prestar depoimento ou a responder o que lhe for perguntado, bem como no caso de formular respostas evasivas e vagas. É importante ressalvar que a confissão ficta do réu pela ausência de depoimento, quando do prosseguimento da instrução probatória, pode ser neutralizada pela confissão real do autor ou pela contraprova produzida no processo. Assim, pode-se constatar que a confissão decorre da revelia, mas são institutos absolutamente distintos, que podem se caracterizar simultaneamente ou em momentos diferentes no processo trabalhista.   3 OS EFEITOS DA REVELIA Quanto caracterizada a revelia, um dos seus efeitos é a presunção relativa de veracidade conferida às alegações do autor, conforme preconizado pelo artigo 844 da CLT, e artigo 344 do CPC. Contudo, o alcance de tal presunção, deve ser ponderado de acordo com o caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da necessidade da prova e da primazia da realidade. A revelia não é uma pena, é uma condição processual, ou seja, a sua ocorrência não impõe, de plano, a procedência dos pedidos do autor, mas apenas confere presunção relativa de veracidade às suas alegações, em função da ausência de contraponto do réu, pois se tal presunção fosse absoluta, não haveria razão para o prosseguimento do processo, comportando julgamento imediato quando ocorresse a revelia. Como consequência da ausência de contestação, o réu não poderá produzir prova no processo, em razão de não ter prequestionado as alegações do autor, limitando-se apenas a produzir contraprova, que também poderá afastar os efeitos da revelia. A primeira consequência da revelia é de ordem material (presunção de veracidade das alegações do autor em relação aos fatos), entretanto, também repercute processualmente, podendo o juiz promover o julgamento antecipado do processo (art. 355, II, CPC), influenciando ainda sobre a produção das provas, conforme lição de Leite (2007, p. 469): O principal efeito da revelia incide sobe a prova, uma vez que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, dispensando-se a produção de outras provas sobre tais fatos. Contudo, mesmo que seja declarada a revelia, esta não tem o condão de conferir veracidade absoluta às alegações do autor. Tal presunção é relativa porque não haveria lógica em julgar procedentes pedidos infundados, dissociados da realidade e sem nenhum amparo probatório, conforme podemos extrair da lição de Marinoni (2015, p. 189): São casos em que não haveria sentido aplicar-se essa consequência, haja vista o total descompasso que se criaria entre a incidência dessa regra e a situação das coisas como se encontram dentro do processo. Efetivamente, o efeito material da revelia (que aqui se está estudando) não pode caminhar contra a lógica das coisas. Quer dizer que esse efeito – embora não comtemple no ordenamento jurídico brasileiro expressa menção que lhe atribua caráter relativo, possibilitando ao magistrado avaliar, caso a caso, do cabimento ou não da incidência da presunção em exame – não há de incidir quando o magistrado verifique, diante do caso concreto, o total disparate criado pela imposição dessa ficção legal. Portanto, é certo que a revelia impõe uma consequência ao réu, prevendo efeitos severos, mas não irreversíveis, tampouco absolutos, sendo que a extensão destes efeitos é o ponto crucial quando do julgamento do feito. Nessa linha, a atuação do juiz se torna ainda mais relevante, eis que como diretor da demanda, tem o dever de atuar com zelo e primar pela dignidade do processo, na busca pela verdade real, e por uma ordem jurídica justa. Todavia, embora o juiz seja o diretor do processo, não lhe é facultado conduzir a instrução probatória da forma que bem entender, eis que sua convicção íntima não pode lhe levar a ter a iniciativa da prova, mesmo que esteja convencido da neutralização da revelia, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade. Mesmo que caracterizada a revelia e que, em função disso, não seja possível a produção de provas pelo réu, é prudente que o juiz determine o prosseguimento de produção de provas pelo autor, considerando que tal procedimento lhe dará maior amparo e subsídio para julgar a demanda, seja pela procedência ou para mitigar os efeitos da revelia. Sobre estes casos, Oliveira (2015, p. 61) leciona com muita propriedade: Concordamos que o juiz, na qualidade de dominus processus, poderá prosseguir no produção de provas, sempre que julgar necessário. Como magistrado durante cerca de 30 anos, tomei essa providência em várias oportunidades e em algumas delas a revelia foi neutralizada, simplesmente porque a petição inicial havia “industriada” os fatos, id este, restou comprovado que os fatos não eram verdadeiros. Em alguns casos pelo depoimento do próprio autor, com peso de confissão real. Ademais, o CPC, em seu artigo 349, assegura ao revel a produção de provas como contraposição às alegações do autor: Art. 349. Ao réu revel será lícita produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. O referido dispositivo se mostra plenamente compatível para aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT). O TST possui entendimento robusto no sentido de elidir os efeitos da revelia de acordo com as provas dos autos, conforme podemos extrair de julgados daquela Corte: AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 74, II DO TST. A presunção resultante da decretação da revelia não é absoluta, sendo possível sua desconsideração se o conjunto das provas pré-constituídas indicar ao julgador conclusão diversa. Inteligência da Súmula nº 74, item II, do TST. Óbice para processamento da revista na súmula 333 do TST e art. 896, § 4º da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 18150520115150131, 6ª Turma, Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Julgado em 03/09/2014) REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELISÃO. A revelia da Reclamada não importa automaticamente assunção de todas as afirmações do Reclamante, se os próprios documentos juntados pela Parte Autora contrariam suas alegações. Conforme especificado pelo Tribunal Regional, o TRCT homologado pelo Sindicato e juntado pelo próprio Reclamante não demonstra qualquer contrariedade quanto à forma de dissolução do vínculo, sendo prova hábil a afastar os efeitos da revelia e elidir a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Aplicação da Súmula 74, II, parte inicial, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR 282009320035020078, 2ª Turma, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Julgado em 27/05/2009) Cabe destacar também que a presunção de veracidade decorrente da revelia recairá somente sobre os fatos, jamais sobre o direito invocado. Consagrando o caráter relativo dos efeitos da revelia, o CPC/2015 trouxe, em seu artigo 345, expressamente as hipóteses em que não produzirá efeitos: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Em relação ao processo trabalhista, cabe destaque especial sobre o teor do inciso IV do referido dispositivo, pois esta previsão legal traduz a moderna técnica processual de uma efetiva atuação do Estado-Juiz na melhor condução do processo, com vistas à entrega da melhor prestação jurisdicional, afastando os efeitos da revelia quando o julgador verificar contradição entre as alegações e as provas e quando se deparar com uma narrativa inverossímil. A revelia também produzirá efeitos em sede recursal, limitando as razões do revel, em função da ausência de impugnação e prequestionamento da matéria, pois caso o Tribunal apreciasse documentos juntados sem impugnação, importaria em supressão de instância.   3.1 A BUSCA PELA VERDADE REAL Outro ponto importante a ser destacado, é a incidência do princípio da primazia da realidade ou da verdade real, pois muito embora trate-se de um princípio que ampare precipuamente o reclamante, também deve pautar os casos em que se configura a revelia para, se for o caso, neutralizar os efeitos decorrentes dessa. O referido princípio preconiza que deve prevalecer o ocorrido na prática, independentemente de alegações ou mesmo documentos que apontem em outra direção, conforme podemos extrair da lição de Plá Rodriguez (2014, p. 339): O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos. Assim, mesmo com a ausência do réu, o interrogatório do autor promovido pelo juiz em audiência é fundamental para esclarecer os fatos e, se for o caso, afastar os efeitos da revelia daquilo que for superado pela confissão real. A jurisprudência referenda a utilização do princípio da verdade real para neutralizar os efeitos da revelia: REVELIA. PENA DE CONFISSÃO. EFEITOS. A pena de confissão ficta aplicada em virtude de decretação de revelia deve ser contrastada não somente com a prova pré-constituída nos autos (Súmula nº 74, I, do TST), mas não pode se afastar do princípio da razoabilidade, tendo por escopo a busca da verdade real. (TRT5 - RecOrd 00008887120125050102, 1ª Turma, Relator: Marama Carneiro, Publicado em 07/02/2013) CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA SUPERADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. A confissão ficta configura-se em mera presunção de verdade, com o que, havendo prova material nos autos em desacordo com essa presunção, não prevalece esta última. Orientando-se o processo pelo princípio da verdade real, a apreciação dos elementos existentes nos autos, à luz dos princípios que regem o direito, traduzem uma visão integral do processo, a ser buscada pelo juiz e que atende ao princípio da persuasão racional da prova, inserido no art. 131 do Código de Processo Civil. O escopo maior do processo trabalhista é buscar a verdade dos fatos, por isso, a confissão real prevalece sobre a confissão ficta decorrente da revelia e esta, por sua vez só é válida para a matéria fática, devendo, contudo, o juiz apreciar todo o conjunto probatório. (TRT6 - RO 24900672008506, Relator: Eneida Melo Correia de Araújo, Publicado em 04/02/2010) Além disso, a verdade decorrente da revelia deve se calcar sobre fatos possíveis, pois não é toda alegação que poderá ser eleita ao status de verdade, sobretudo em relação a fatos de grande notoriedade e publicidade que contrariem os fatos contidos na inicial.   3.2 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA O princípio do contraditório e a ampla defesa é uma cláusula pétrea do nosso ordenamento jurídico, sendo garantida tal prerrogativa aos litigantes, seja em processo judicial ou administrativo. Trata-se de princípio inerente ao direito de defesa, oportunizando a parte de se manifestar sobre o que entender de direito no caso concreto, garantindo ainda o conhecimento de todos os atos processuais, exames de provas e defesa escrita. A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, LV, ampliou do direito de defesa, não resumindo ao interessado uma simples manifestação no processo, mas garantindo-lhe a informação sobre todos os elementos do processo e dos atos praticados, o direito de manifestação ampla com elementos fáticos e jurídicos, bem como a apreciação de seus argumentos com absoluta isenção. A ampla defesa é um elemento básico do Estado Democrático de Direito, revelando-se numa questão de interesse público, sendo um dever do Estado promover a aplicação deste princípio constitucional. Yarshell (2016, p. 191) conceitua o direito de defesa: O direito de defesa é o contraposto do direito de ação e, por isso, também, guarda ligação com o ônus de alegação a que está sujeito o autor. Ambos estão ligados ao princípio dispositivo, que designa o ônus dos interessados em alegar e provar fatos que lhe sejam favoráveis no processo. No caso de revelia, é assegurado ao réu o ingresso na lide e sua participação, porém, restrito aos atos doravante praticados, sem que isso importe em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. ANTE A CONFISSÃO NO RECURSO, NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO AO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELO RÉU, NO QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ASSEGURADOS AOS LITIGANTES PELA CF/88, EM SEU ART. 5º, INCISOS LIV E LV. RECURSO DESPROVIDO. (TRT19 -RO 00003087120145190008, Relator: Antonio Adrualdo Alcoforado Catao, Publicado em 14/12/2015) Dessa forma, não há necessidade de o juiz aceitar toda e qualquer prova no processo, permitindo-se ao magistrado a análise de sua pertinência, consoantes os poderes conferidos ao juiz como diretor do processo. Nesse ponto, é importante destacar a inovação legislativa implementada pelo CPC/2015, através do artigo 349, assegurando ao revel o direito de produção de provas, decorrente do próprio direito de ação e de defesa. O referido dispositivo prestigia o contraditório e a ampla defesa, permitindo a produção de provas pelo revel sem a necessidade de recorrer ao poder de instrução do magistrado. Considerando que a revelia gera uma presunção relativa de veracidade, não eliminando totalmente a controvérsia, não há porque impedir a manifestação do réu, porém, sem retroceder a atos já superados no processo. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS A revelia é, sobretudo, um estado que gera consequências de ordem material e processual no deslinde do feito, mas sem vincular o juiz a julgar procedentes os pedidos do autor. Vale dizer: a revelia é um expediente processual, e como tal, serve como instrumento para efetivação do direito material, mas jamais deverá servir como meio para a “criação” do direito. Ora, não seria lógico, e tampouco razoável, a procedência de pedidos absolutamente despidos de provas e verossimilhança apenas em razão da não apresentação de defesa do réu, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Não estamos a criticar a aplicação dos efeitos da revelia, eis que se trata de um expediente importante, na medida em que, sempre que possível, as partes têm o dever de colaborar com o processo para a formação do convencimento do juiz, visando a entrega da melhor prestação jurisdicional, todavia, a situação impõe um cuidado ainda maior ao julgador, em especial, na seara trabalhista, que por não haver a imposição de sucumbência do autor, é comum a articulação de pedidos absolutamente infundados, em total descompasso com a realidade fática. Infelizmente a prática diária demonstra um grande número de petições iniciais forjadas com a intenção velada de conseguir a decretação da revelia, articulando-se pedidos totalmente dissociados da realidade. Dessa forma, para evitar que a revelia se transforme em instrumento para viabilizar pretensões absurdas e desarrazoadas, deve o juiz agir sempre com extrema cautela quando se deparar com esses casos, pois como diretor do processo, poderá deixar de considerar requerimentos que, segundo as regras de experiência (art. 375 do CPC), se mostrem inviáveis e inverossímeis. A exemplo do direito material, o processo do trabalho é regido pelo princípio da proteção, com interpretação das regras em prol do empregado em caso de dúvida, porém, não podemos desprestigiar o princípio da necessidade da prova, segundo qual os fatos de interesse das partes devem ser demonstrados em juízo, não bastando a simples alegação, pois a prova deve ser a base e a fonte da sentença. Assim, mesmo que caracterizada a revelia, o juiz deve julgar o processo de acordo com o alegado e provado, não se convalidando a alegação desamparada de prova mesmo com eventual conhecimento pessoal do fato pelo julgador. Portanto, a imposição da revelia decorre da ausência de defesa, mas a repercussão dos efeitos que dela decorrem irá depender de vários elementos no processo, cabendo ao juiz verificar a hipótese de serem mitigados ou, até mesmo, totalmente neutralizados.
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Considerações Gerais O art. 847 da CLT estabelece que, não havendo acordo entre as partes, o reclamado terá 20 minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação, se esta não for dispensada. Na prática, assim não ocorre. Na totalidade das vezes a leitura da inicial é dispensada. E, quase nunca, a defesa é apresentada oralmente. É praxe a apresentação da defesa escrita, pois facilita e faz mais fluente o trabalho dos envolvidos na relação processual. Como bem observa Manoel Antônio Teixeira Filho "a existência, nos dias de hoje, de dois processos do trabalho (o da lei e o da praxe) não pode ser ignorada por quem atua na Justiça do trabalho (...), sob pena de graves distorções da realidade prática, viva e dinâmica, que palpita no bulício do foro." (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996. p. 142.) A resposta do reclamado é ato processual da maior relevância. Por isso, deve ser redigida com especial cuidado, para que nenhum ponto da inicial deixe de ser atenciosa e exaustivamente considerado. É, também, da maior importância que a defesa seja acompanhada da prova documental necessária. A resposta do reclamado pode consistir de defesa indireta e de defesa direta, apresentada na forma de exceção, contestação, ou ainda reconvenção. A defesa indireta compreende as exceções, e arguições preliminares. Exceção é a denominação que se dá às defesas processuais que seguem determinado rito específico e que criam um incidente processual com efeito suspensivo. As exceções podem ser de suspeição, de impedimento e de incompetência. As arguições preliminares, no processo do trabalho, correspondem àquelas elencadas no art. 301, do CPC, ressalvando-se que algumas são incompatíveis com este processo especializado (mais precisamente duas, a falta de caução, prevista no inciso XI, e a convenção de arbitragem, prevista no inciso IX). Preliminarmente pode ser alegado: a inexistência ou nulidade de citação (art. 214 do CPC e art. 841 do CLT); a inépcia da inicial (art. 267, I e 295 do CPC); a litispendência (§ 3° do art. 301 do CPC); a coisa julgada (§ 3° do art. 301 do CPC e art. 836 da CLT); a conexão (art. 103 do CPC); a continência (art. 104 do CPC); a carência de ação (art. 267, VI, do CPC); a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (arts. 7° e 13 do CPC).   1.  Considerações Iniciais     Em toda a relação processual, a reação à ação é uma consequência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais são garantias fundamentais, e constitucionais, de qualquer litigante. Por litigante, conforme esclarece Bezerra Leite (2015), entende-se toda e qualquer pessoa, seja física ou jurídica, ente despersonalizado com capacidade postulatória, que figure como parte, seja autor ou seja réu, ou até mesmo como terceiro, e por isso tais princípios têm natureza dúplice.   A “ação e a reação (defesa) caracterizam-se, portanto, pela bilateralidade”, visto que a pretensão do autor é remetida ao Estado-Juiz, da mesma forma que a resposta do réu, uma vez que atinge também a sua esfera jurídica (LEITE, 2015, p. 641).   Nesse sentido, afirma Gonçalves (2011, p. 320) que “a segunda etapa da fase postulatória é a de apresentação de resposta do réu. Essa fase presta-se a que ambos os litigantes — autor e réu — tenham oportunidade de manifestar-se, apresentar a sua versão dos fatos, e formular eventuais pretensões em juízo”. Assim, a seguir serão trabalhadas algumas especificidades acerca da resposta do réu.   2.  Direito de Resposta do Réu O direito de resposta do réu encontra seu principal fundamento de validade na Constituição Federal, consubstanciando-se nos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), conforme destaca Bezerra Leite (2015). De forma subsidiária, aplica-se à resposta do réu (no âmbito trabalhista chamado de reclamado), as normas do processo civil, já que a CLT só prevê expressamente a defesa, referindo-se à contestação, e duas exceções, a de foro e a de suspeição, não regrando as demais formas do gênero defesa, como, a título de exemplo, a reconvenção (LEITE, 2015). Ademais, o art. 4º da Resolução nº 203/2016 do Pleno do TST – a qual edita a Instrução Normativa n. 39 do TST – estabeleceu que se aplicam ao processo trabalhista as normas do CPC atinentes ao contraditório e à defesa. No processo trabalhista, consoante dispõe o art. 847 da CLT, as partes devem comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo conciliação, será concedido ao reclamado o tempo de 20 minutos para que apresente oralmente sua resposta, que será reduzida a termo. Assim, considerando que tal audiência ocorrerá dentro de um prazo mínimo de 5 dias depois do recebimento da notificação citatória (art. 841 da CLT), diz-se que o réu terá este prazo mínimo para organizar a sua defesa. Assim, em síntese, “o réu tem direito ao prazo mínimo de cinco dias para preparar a sua resposta e vinte minutos para apresenta-la em audiência” (LEITE, 2015, p. 642). Todavia, na prática, essas disposições não são aplicadas, salvo quando o reclamado comparece desacompanhado de advogado e sem defesa preparada, porque “já se generalizou o hábito de apresentação de resposta escrita, o que simplifica e dinamiza os trabalhos” (GIGLIO; CORRÊA, 2007, p. 204). 3.  Espécies de Resposta do Réu Vale dizer que o termo defesa, citado pela CLT, é gênero que tem como espécies a exceção e a contestação. Além disso, há autores que citam a reconvenção como espécie de defesa, mas destacam Martins (2013) e Leite (2015) que, na verdade, a reconvenção não constitui propriamente uma defesa, pois é uma ação do réu em face do autor, ou seja, é um “ataque” do réu e não uma defesa. Uma vez que há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e que este prevê as três hipóteses supracitadas, e que cada espécie de resposta, por sua vez, tem suas especificidades e características típicas do processo trabalhista, analisar-se-á cada uma delas nos próximos tópicos. 7.  Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa, salvo no procedimento sumaríssimo, não é requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista.  (LEITE, 2015). Em virtude da lacuna normativa da legislação trabalhista quanto à impugnação do valor da causa, devem ser utilizadas de forma subsidiárias as regras do CPC, com as adaptações necessária para a efetiva aplicação ao direito laboral. Ao ser atribuído valor à causa na petição inicial, deve ser observado o disposto nos art. 292 do CPC, sendo facultado ao réu, impugnar o valor atribuído pelo autor ou fixado pelo juiz. Assim, a reclamada deverá atentar a dois procedimentos distintos, quais sejam: 7.1.  Petição inicial omissa sobre o valor da causa   Se a petição inicial é omissa, o juiz de ofício (ou mediante requerimento do réu), antes da instrução deverá fixar o valor da causa para que se delineie qual procedimento será adotado, podendo qualquer uma das partes, até as razões finais (sendo que o réu pode apresentar na própria contestação como preliminar), impugnar o valor judicialmente fixado (LEITE, 2014).    No entanto, na prática, não é usual a reclamação trabalhista não conter valor da causa. Isso porque ele importará diretamente em questões atinentes à competência, custas processuais, rito processual, cabimento de certos recursos, fixação de multa, admissibilidade de certas provas e em algumas situações, constituindo também um parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais (WICKERT, 2008). 7.2.  Petição inicial que contém o valor da causa   Se a inicial não for omissa quanto ao valor da causa, o juiz não pode fazer a sua alteração de ofício, cabendo ao réu em preliminar de contestação, impugná-lo, sob pena de preclusão (art. 293 do CPC). Nesta linha, dispõe a Súmula 71 do TST: alçada é fixada pelo valor dado a causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.   O CPC traz a possibilidade da impugnação do valor da causa através de preliminar de contestação, porém na seara laboral isso já era corriqueiramente utilizado antes da edição da nova lei processual, com escopo no princípio da oralidade, simplicidade e concentração dos atos processuais (847 da CLT) não haveria necessidade de apresentação em peça autônoma para determinação judicial do valor (LEITE, 2015).   Não havendo, em qualquer das hipóteses acima discorridas, impugnação, presume-se que o valor causa atribuído pelo autor na petição inicial ou arbitrado pelo juiz foi aceito, sendo, portanto, inalterável (LEITE, 2014).
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Defesa de mérito direta e indireta Ao ser chamado para fazer sua defesa, o réu dispõe de vários instrumentos, consoante art. 297 do CPC, a saber: contestação, reconvenção e exceção. Importa mencionar que, apesar de o Código dizer expressamente que as defesas do réu são somente as mencionadas acima, o demandado também pode se valer de Ação Declaratória Incidental, prevista no art. 5.º do CPC. Na contestação, especialmente, o réu tem a faculdade de fazer dois tipos de defesa, isto é, duas formas de ilidir a pretensão do autor: com defesa de mérito direta e indireta. Fala-se em defesa de mérito direta quando o réu nega a existência do direito do autor por inexistência de fato(s) constitutivo(s) de tal direito ou, ainda, pode reconhecer o fato, mas nega as consequências atribuídas a esse acontecimento. É exemplo a negativa geral, permitida a realização para os advogados dativos, curadores especiais e membros do Ministério Público, consoante § único do art.302 do CPC. A defesa de mérito é indireta quando o réu, apesar de reconhecer o direito sob o qual se funda o direito do autor, alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo deste. Importante verificar que a distribuição do ônus da prova é, também, ditada pelo modo como a defesa é elaborada. Segundo dispõe o inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor provar suas alegações. Já no inciso II do mesmo artigo, nota-se que cabe ao réu o ônus probatório quando alegar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Em exemplo deste tipo de defesa é a ação de cobrança na qual o réu alega que, de fato, realizou negócio com o autor, mas já adimpliu o valor atinente. Como a alegação foi de fato extintivo do direito do autor de cobrar, o réu deve comprovar o pagamento. A importância da diferenciação dos tipos de defesa neste aspecto, se direta ou indireta, incide diretamente sobre o encargo probatório. Dessa forma, conclui-se que ao autor cabe a comprovação de suas alegações. Contudo, sempre que o réu fizer defesa de mérito indireta, atrairá para si o onus probandi. No que tange à exceção, esta poderá ser proposta para alegar incompetência relativa, impedimento e suspeição. É protocolizada por dependência em autos apartados que segue apensado ao principal. Quanto à reconvenção, esta deverá ser oferecida no mesmo prazo da contestação, 15 dias, e ser colocada nos mesmos autos, sendo que a desistência da peça principal não obsta o regular andamento da reconvenção. Essa peça será utilizada pelo réu quando este se sentir titular do direito alegado pelo autor, e dessa forma, figurar como demandante, não como demandado. Em síntese, explanadas as espécies de defesa do réu.
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4.  Exceções O termo “exceção”, como bem esclarece Leite (2015, p. 644-645), à luz da ciência do direito, significa, lato sensu, defesa. Entretanto, em processo, possui várias acepções, “ora significa simplesmente defesa, ora quer dizer defesa indireta contra o mérito, ora traduz a ideia de defesa indireta contra o processo, visando a estendê-lo ou a extingui-lo”. Entretanto, hodiernamente, a exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades ou vícios do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão (MARTINS, 2013). O CPC de 1973, aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, dava tratamento metodologicamente restrito ao instituto da exceção, visto que o termo tinha sentido técnico e específico de defesa indireta do processo, na medida em que seu único objetivo era o de afastamento do processo do juiz suspeito, impedido ou relativamente incompetente, conforme o art. 304 daquele diploma legal. O CPC, por sua vez, restringiu ainda mais as possibilidades de exceção, sendo que agora só cabem incidentes de suspeição e impedimento, previstos nos arts. 144 e seguintes, de forma que a competência relativa e os demais incidentes anteriormente aceitos foram incluídos como preliminares de mérito da contestação (art. 337, CPC). Martins (2013, p. 291) destaca que a exceção compreende, atualmente, a defesa processual ou indireta contra o processo, visto que “são as exceções em sentido estrito, em que a parte denuncia a falta de capacidade do juiz” e esclarece que qualquer das partes poderá alega-la, não apenas o réu.    Assim, no processo civil, disciplinado pela Lei 13.105/15 - o CPC, há apenas duas espécies de exceção: a de suspeição e a de impedimento. No processo trabalhista, entretanto, a CLT considera exceção somente as matérias que devem ser decididas antes do exame do mérito (GIGLIO; CORRÊA, 2007), e dispõe expressamente no art. 799 que: nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, e o §1º esclarece que: as demais exceções serão alegadas como matéria de defesa”, silenciando, por outro lado, quanto à exceção de impedimento.   As exceções, então, devem ser apresentadas juntamente com a contestação, isto é, na audiência para a qual o reclamado foi notificado. Apesar de suspenderem o curso do processo, a regra é que, em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais, as peças da contestação, reconvenção e das exceções sejam protocoladas juntas, sob pena de preclusão (LEITE, 2015). Pode-se afirmar, ainda, que o direito processual laboral simplificou a matéria, estabelecendo que são consideradas exceções apenas aquelas alegações que devem ser decididas antes do exame do mérito (GIGLIO; CORRÊA, 2007). 4.1.  Exceção de Suspeição e de Impedimento   Para que possa bem julgar o processo, “o juiz deve ter isenção de ânimo” (GIGLIO; CORRÊA, 2007, p. 205), isto é, não pode ter interesse e perder sua imparcialidade como julgador. Assim, tanto a suspeição quanto o impedimento constituem matérias de relevante interesse público, porque se relacionam com a (im)parcialidade do juiz e com a própria credibilidade da sociedade no Poder Judiciário (LEITE, 2015)   Leite (2015, p. 647) destaca que: As mesmas razões de ordem lógica, jurídica e ética que empolgam a exceção de suspeição devem ser estendidas à de impedimento, qual seja, incompatibilizar o juiz para o exercício da função jurisdicional em determinado processo, a fim de evitar que ele aja com parcialidade, seja por motivos intrínsecos (suspeição), seja por motivos extrínsecos (impedimento).   Dessa forma, assim dispõe a CLT (grifo nosso): Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa [na contestação].   A omissão da CLT quanto à exceção de impedimento, acima referida, se justifica pelo fato de que, quando da promulgação da Consolidação, em 1943, o CPC vigente era o de 1939, e apenas o CPC de 1973 que passou a abarcar a exceção de impedimento (LEITE, 2015). Tem-se, portanto, atualmente, que as normas do CPC quanto a isso se aplicam às lides trabalhistas, tanto pela omissão da CLT quanto pela sua compatibilidade principiológica.   As causas de suspeição do juiz, aplicáveis também ao órgão do Ministério Público, aos serventuários da justiça e aos peritos (art. 148 do CPC), são definidas pela CLT no seu art. 801, senão vejamos: Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.   O parágrafo único do referido artigo, todavia, considera essa suspeição/irregularidade suprida se: a) o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz; b) do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.   Outrossim, é importante que se faça a diferenciação entre a suspeição e o impedimento. Martins (2013) leciona que as causas capazes de gerar o impedimento têm natureza objetiva, na forma prevista em lei – art. 144 e incisos do CPC, que tipifica as questões de parcialidade absoluta. Já as causas geradoras de suspeição, consoante destaca o autor, têm natureza subjetiva, isto é, dizem respeito à pessoa e às relações pessoais do juiz e estão arroladas no art. 145 do CPC.   Em relação processamento da exceção, Bezerra Leite (2015) cita que será conforme disposição do art. 802 e parágrafos da CLT. Ressalva, entretanto, a regra do art. 146, §1º do CPC, o qual dispõe que quem julgará o incidente, caso o juiz não reconheça a irregularidade, será o juízo ad quem, isso é, o Tribunal (TRT). Por outro lado, diferente do processo civil, as exceções serão processadas nos próprios autos da reclamação trabalhista. 4.2. Exceção de Incompetência   No CPC/73, a incompetência relativa (territorial ou relativa ao valor da causa) era matéria que só poderia ser arguida em exceção de incompetência, assim como ocorre na justiça obreira, consoante disposição expressa da CLT: Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. [...] Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.   O Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, por sua vez, prescreve que a incompetência relativa passa a ser considerada como preliminar de contestação, de acordo com o art. 337, II, como já ocorria com a incompetência absoluta (em razão da matéria e funcional) e não mais uma exceção (NERY JUNIOR; NERY, 2015).    Entretanto, na justiça do trabalho, apesar da omissão na Instrução Normativa n° 39 do TST quanto a isso, entende-se que a alegação de incompetência relativa continuará sendo feita por meio exceção, já que assim dispõe expressamente a CLT, motivo pelo qual não há lacuna que permita a aplicação subsidiária das normas de processo civil.   Dessa forma, uma vez oposta a exceção de incompetência relativa – territorial, o processo continua tramitando na Vara do Trabalho até que o Juiz a quo acolha a exceção e declare-se incompetente territorialmente, remetendo os autos a outra Vara que considere competente para processar e julgar a demanda; ou até que o Juiz não acolha as alegações e julgue improcedente a exceção, mantendo o processo sob sua competência.   Destaca-se a prescrição da Súmula 214, c, do TST[1], a qual possibilita a interposição de recurso ordinário da decisão interlocutória que acolher eventual exceção de incompetência e remeter os autos a Tribunal Regional distinto daquele que o processo foi ajuizado, em contrário ao que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT (LEITE, 2015).
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5.  Contestação A contestação se manifesta como a forma mais usual de resposta do réu, através dela ele faz uma espécie de reação à ação do autor. Em virtude disso, contestação significa resistência, discussão, debate (LEITE, 2014). Sob o viés processual “contestação é uma das modalidades de resposta do réu pela qual ele exerce seu direito fundamental de defesa em face da ação ajuizada pelo autor” (LEITE, 2015, p. 653). A CLT, nesse sentido, utiliza a terminologia defesa (arts. 847 e 848, § 1º, art. 799, art. 767). É necessário ressaltar que na contestação, o réu deverá esgotar a matéria com a qual pretende se defender. Segue-se assim, o princípio da eventualidade, o qual dispõe que a matéria a ser debatida deve ser apresentada de uma só vez, de modo que, embora não seja acolhida uma das pretensões, seja examinada a seguinte (MARTINS, 2013). Tendo em vista esse entendimento, acrescenta Gonçalves (2011, p. 321) que a contestação “é, por excelência, a peça de defesa do réu, por meio da qual ele pode contrapor o pedido inicial. Nela concentrará todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor, salvo aqueles que devem ser objeto de incidente próprio”.   Em virtude do art. 341 do CPC se o réu não se manifestar precisamente dos fatos alegados na inicial, estes, presumidamente, serão considerados verdadeiros (aqueles não rebatidos expressamente). Deve deste modo, alegar toda a matéria possível, expondo razões de fato e de direito (art. 336 CPC). No entanto, há exceção ao ônus da impugnação específica, admitindo-se a defesa genérica para o defensor público, ao advogado dativo e curador especial (341, parágrafo único do CPC).   Conforme previsto na legislação trabalhista (art. 847), a contestação é apresentada oralmente em audiência, no prazo de vinte minutos. No entanto, verifica-se que a maioria das defesas são feitas por escrito, assim, se a contestação for oferecida por escrito, deve ela ser apresentada na própria audiência e não no cartório (MARTINS, 2013).   Destarte, em virtude do princípio da concentração dos atos processuais na audiência, a contestação é nela realizada, tendo como escopo também o princípio da oralidade. Verifica-se desse modo que os atos mais importantes são praticados na audiência.   5.1 Preliminares   Pode-se dizer que preliminar é tudo que antecede algo. As preliminares são matérias prejudiciais do conhecimento de mérito da ação, isto é, são arguidas antes de se passar o exame do mérito da questão da lide. O art. 337 do CPC, elenca as possiblidades que podem ser alegadas em preliminar de contestação, dentre elas é possível verificar algumas inovações:   Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça     Assim, necessário destacar algumas das principais alterações advindas da Lei 13.105/15 e algumas das características acerca das preliminares de mérito, como poderá ser visualizado nos tópicos seguintes. 5.1.1 Incorreção do valor da causa Observa-se que no CPC/73, as controvérsias referentes ao valor da causa eram discutidas por meio de impugnação ao valor da causa, incidente tido como apenso aos autos da ação principal. O Novo Código de Processo Civil simplificou a impugnação do valor da causa pelo réu, colocando de maneira mais prática, como um dos incisos que podem ser arguidos em preliminar de contestação (NERY JUNIOR; NERY, 2015). 5.1.2 Inépcia da inicial Considera-se inepta ou não apta a petição inicial quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as possibilidades do pedido genérico), quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, CPC). Nesse sentido Martins (2013, p. 300) afirma que a petição inicial “é inepta quando for ininteligível, quando houver causa de pedir e não houver pedido, ou vice-versa. A correção da inicial pode ser feita na audiência, devolvendo-se o prazo para a defesa do reclamado”. Todavia, no âmbito trabalhista é possível verificar mais tolerância nesse ponto, admitindo-se até mesmo, a correção em audiência, mas claro, sem prejuízo da defesa, cujo prazo, deve ser devolvido (ALMEIDA, 2015). 5.1.3 Litispendência Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º do CPC). O que se busca com a arguição de litispendência é impedir que duas ações idênticas sejam processadas em Varas distintas, impondo que uma delas seja extinta. Também visa evitar a insegurança jurídica (já que poderia haver duas sentenças dispares), e mesmo que houvesse identidade de julgamento, um deles seria inútil, não havendo necessidade da prestação da atividade jurisdicional, e mesmo se observaria o princípio da economia processual (MARTINS, 2013). Nesse sentido, ressalta Almeida (2015), uma vez que reste positivada, a existência de litispendência, necessita o juiz extinguir a ação, sem resolução de mérito. No entanto, não pode ser confundida a litispendência com conexão, uma vez que esta última importa na união de ações propostas separadamente, enquanto na primeira uma das ações será extinta sem julgamento de mérito. 5.1.4 Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização Se a capacidade da parte ou de sua representação, seja de direito material ou processual, esteja irregular (arts. 70 a 75 do CPC), o magistrado deverá estabelecer prazo razoável para que o defeito seja sanado. Todavia, se decorrer o prazo e persistir o vício, o juiz poderá tomara uma das providências do art. 76 CPC (NERY JUNIOR; NERY): Art. 76, § 1º - § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I-  O processo será extinto, se a providência couber ao autor; II-  O réu será considerado revel; III-  O terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre Em relação a falta de autorização, estão previstas no Código de Processo Civil as ações de direitos reais imobiliários, nas quais se exige o consentimento do cônjuge (art. 73 do CPC), salvo no regime de separação absoluta de bens. No processo laboral, podem ser evidenciadas a exigência de autorização da assembleia geral da categoria para o ajuizamento de dissídio coletivo (859 da CLT), situação em que o sindicato representa a categoria (LEITE, 2015). No que concerne à substituição processual (art. 8º da CF/88) – sindicato atua em nome próprio na defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores – não é necessária a autorização dos substituídos. 5.1.5 Indevidas concessões de benefício de gratuidade da justiça Outra inovação trazida pelo CPC/2015 é o inciso XIII do art. 337. Evidencia-se através deste dispositivo que se o reclamado ao formular a contestação, já tenha como prova a indevida concessão, poderá alegar o fato por meio de preliminar (NERY JUNIOR; NERY, 2015). No CPC/73 a parte poderia requerer, em qualquer fase da lide, a revogação do benefício, desde que fosse provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essências para a concessão. Essa pretensão era processada em autos separados (incidente de impugnação à assistência judiciária), conforme o art. 4º, § 2º c/c art. 7º, ambos da Lei nº 1.060/50 (DONIZETTI, 2010).
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Compensar, segundo o renomado Civilista Silvio de Salvo Venosa é: "contrabalancear, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio. No direito Obrigacional significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido mais vulgar".(VENOSA, Silvio de Salvo, 2005, pag. 302/303) A compensação tem natureza jurídica de forma de extinção de obrigação. [01] Lado outro, não podemos deixar de citar que há uma corrente minoritária que entenda ser esta uma forma de pagamento da obrigação. Em verdade, entendemos não se tratar de pagamento de obrigação porque não há a entrega efetiva de bem ou dinheiro à outra parte, mas apenas a extinção de uma determinada obrigação em virtude de outra. A compensação, trazendo ensinamentos do ramo civilista, pode ser legal, convencional ou judicial. Assim leciona Orlando Gomes em sua obra: "a compensação legal verifica-se, necessariamente, quando há entre as mesmas pessoas, por título diverso, dívidas homogêneas, líquidas e exigíveis. A existência desses pressupostos é bastante para determiná-la. (...) Dá-se compensação judicial quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendendo a condenação. A compensação voluntária, também chamada convencional, é a que se estipula quando faltam pressupostos de homogeneidade, liquidez e exigibilidade das dívidas recíprocas, ou algum deles. Com fundamento no princípio da liberdade de contratar, os devedores recíprocos podem fixar as condições da compensação." (GOMES, Orlando, 2005, pag. 154). A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei como determina o artigo 368 do Código Civil [02]. Fazendo uma leitura gramatical do artigo, é possível verificar em sua parte final o caráter compulsório da compensação, uma vez que a lei não faculta às partes ou a qualquer outra pessoa fazê-la, bastando apenas estarem presentes os requisitos para tanto. Os requisitos da compensação legal é que a difere das demais e, podem ser de ordem objetiva ou subjetiva. (VENOSA, Silvio de Salvo Direito Civil, 2005, pag. 303) Os requisitos de ordem objetivos, são os que se referem a uma obrigação em referência a outra, ou seja: - reciprocidade de créditos: Existência de créditos e débitos entre as duas partes - liquidez, certeza e exigibilidade: Possibilidade de exigência imediata do crédito face à sua certeza no tocante a valores - existência e validade do crédito compensante: a inexistência ou nulidade do débito, impede a compensação e restabelece a divida anterior - homogeneidade ou fungibilidade das prestações: isto é, as dívidas devem ser da mesma natureza. Temos, de outro turno, a compensação convencional, que é aquela originada por estipulação das partes. Nesta modalidade de compensação, podem as partes acordar em se fazer a compensação como forma de extinção da divida por faltar algum dos requisitos da compensação legal, como por exemplo a iliquidez ou natureza dispare das dividas a que se pretende realizar tal compensação. De acordo com o artigo 368 do Código Civil, a compensação pode ser argüida e realizada por uma das partes independente da vontade da outra. Daí extrai-se o conceito de compensação Legal, uma vez que em virtude de Lei, esta pode ser realizada – faculdade de uma das partes – como forma de extinção da obrigação. Por fim, temos a compensação judicial, que é aquele realizada em juízo. Ultrapassados os conceitos de compensação e a sua forma de realização, torna-se imperioso verificar a sua aplicabilidade no direito do trabalho e se este, apresenta formas distintas de realização ou limitações não previstas no código civil, que a conceitua. 4.1 Compensação No Direito Do Trabalho Antes de se tratar a respeito da compensação e de seus limites no direito do trabalho, trazemos à colação parte do Voto de Lavra da Ilustríssima Magistrada Eneida Melo Correia de Araújo, Relatora do Acordão Nº (RO)00857.2002.001.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), publicado no D.O.E no dia 02/09/2003, que tratou sobre dois institutos distintos que na pratica tem sido aplicados de forma equivocada. Estes institutos são o da compensação e o da dedução. 4. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Com efeito, parece estar-se confundido dois institutos jurídicos distintos: o da compensação e o da dedução de quantias pagas. O instituto jurídico da compensação, previsto no Código Civil Brasileiro, diz respeito a existência de dívidas recíprocas, permitindo-se o encontro dessas dívidas, com o fim de extinguí-las, até a concorrente quantia, conforme ensina Orlando Gomes, Obrigações, Rio, Forense, 1986, 8ª ed., p.156. Pode a compensação decorrer de lei, de acordo de vontades ou de determinação judicial. A compensação judicial acontece quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o Juiz a declara, liquidando-a ou suspendendo a condenação. E, efetivamente, nos autos não existe, nem poderia mesmo existir, qualquer mandamento judicial no sentido de proceder à compensação, precisamente porque não existem débitos recíprocos. Há um único credor (o Reclamante) e uma única devedora (a Reclamada). Também Maria Helena Diniz, ao comentar o Código Civil, art. 1009, alude ao instituto da compensação, afirmando que se trata de "... um modo de extinção de obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra" (Código Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 727). Valentin Carrion, ao comentar o art. 462 da CLT, igualmente aponta para a característica deste instituto, ao mencionar que a compensação de débitos contraídos pelo empregado tem apoio em lei. Trata-se da compensação legal, exceção à regra geral que protege o salário do empregado contra o empregador, contra os credores do empregador, contra os credores do empregado e contra atos do próprio empregado em seu prejuízo (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 325). E, em sua apreciação ao art. 767 da CLT que cuida da compensação e da retenção, diz que compensam-se dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis (cit., p. 579). Todavia, existe o instituto jurídico da dedução de valores ou quantias já efetiva e comprovadamente pagos, que não se confunde com a compensação. E, quanto a este instituto, o magistrado pode determinar, na sentença de cognição, que seja efetuada. É neste sentido o magistério de Carrion, ao analisar o mesmo art. 767: "A mera dedução das quantias pagas sob o mesmo título não se confunde com a compensação; pode ser efetuada naturalmente pela sentença de cognição quando a prova vem aos autos, impedindo o enriquecimento ilícito" (cit., p.767). E Orlando Gomes, na mesma obra já aludida, manifesta-se sobre o enriquecimento sem causa. Lembra que em nosso Direito não há preceito geral a respeito mas que essa lacuna não deve ser interpretada como rejeição do princípio (cit., p.302). (...) (Acordão Nº (RO)00857.2002.001.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), publicado no D.O.E no dia 02/09/2003) Conforme explicitado no voto acima, a compensação no direito do trabalho deve obedecer às regras materiais do direito civil, vez que não há qualquer previsão na CLT sobre este instituto. Por certo, a CLT ainda traz dispositivo acerca de limites (§5º do artigo 477 da CLT) e momento de efetivá-la (artigo 767 da CLT), porém, não a define como faz o Código Civil. Pelo que se percebe, a compensação na seara trabalhista também é forma de extinção de obrigação, sendo certo que esta, está adstrita a dividas de natureza trabalhista. Aliás, este é o entendimento firmado pelo Egrégio TST no enunciado 18 [03]. Por ser forma de extinção da obrigação e por obedecer tal instituto ao conceito trazido do direito civil, tem-se que na seara trabalhista, também podem ocorrer a compensação legal, convencional e judicial, sendo que, a princípio, o limite estabelecido está disposto no §5º do artigo 477 da CLT. A propósito, transcrevemos julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca da compensação e natureza da divida. "Compensação de valor relativo à nota promissória. Pleiteia a recorrente a alteração do julgado que autorizou a dedução do valor referente à nota promissória juntada à fl. 06 dos autos, ao fundamento de que jamais contraiu tal débito para com sua ex-empregadora. Entendo que, diante do referido documento e das alegações de ambas as partes, cabe à Justiça Especializada a determinação se a suposta dívida é de natureza trabalhista ou não. Compulsando os autos, verifico que não restou caracterizado que o valor apontado se constituiu em adiantamento salarial, sendo mais aceitável a hipótese de empréstimo pessoal, cuja cobrança é de competência da Justiça Comum, uma vez que não há qualquer desconto na remuneração dos meses seguintes, enquanto durou o contrato de trabalho e, principalmente, porque não houve desconto no momento do pagamento da rescisão contratual. Pelo exposto, compartilhando do entendimento sedimentado através da Sumula de n.º 18 do c. TST, dou provimento ao recurso para desautorizar qualquer desconto do crédito da autora, relativo à nota promissória de fl. 06. Pelo que, ACORDAM os Juizes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade CONHECER DO RECURSO DA RECLAMANTE e, acolhendo a preliminar de deserção, argüida em contra-razões, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para desautorizar qualquer desconto do valor provisório da condenação fixado na sentença. (TRT/SC/RO-V-A 4455/99, Acórdão: -3ªT-Nº 10438 /99, Data, Florianópolis, 28.9.1999). Há que se fazer referência, neste particular, que a compensação não deve ser feita apenas de verbas idênticas (hora-extra com hora-extra), mas tão somente de dividas de mesma natureza, ou seja, natureza trabalhista. A natureza da divida deve ser entendida como sendo de natureza trabalhista ou cível, diferente do que entendem alguns juristas, confundindo compensação com dedução. A dedução é que deve ser feita com parcelas idênticas – diferente de compensação que tem que ser de mesma natureza - , isto porque, a hora-extra deve ser deduzida do que já foi pago a mesmo título (hora-extra), mas não deixa de ter natureza trabalhista. Se a compensação pode ser argüida como forma de extinção de obrigação, não há óbice para que o empregado realize, no momento da rescisão, compensação de divida de adiantamento com crédito do empregado referente a hora-extra, pois ambas são de natureza trabalhista. O empecilho que foi tratado no enunciado 18 do TST é de o empregador compensar dividas de natureza díspares, ou seja, compensar no momento da rescisão ou na contestação trabalhista uma dívida oriunda de empréstimo (natureza cível), com verbas rescisórias (trabalhista). Compensação e dedução. Distinção e conseqüências. A compensação difere da dedução. A compensação exige iniciativa da parte, nos termos do art. 767 da CLT. A dedução deve ser determinada de ofício pelo Juiz, por tratar-se de norma de ordem pública, que visa impedir o enriquecimento ilícito da parte. A compensação se dá entre créditos da mesma natureza e a dedução entre idênticos títulos. (Acordão Nº 20020181684 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 01 Outubro 2002, disponível em (http://lx-sed-dwp.srv.trt02.gov.br/fpdf152/pdf/acordao.php em 11 de maio de 2009). Outrossim, o que não seria possível, é o empregado ajuizar uma ação trabalhista cobrando do empregador o pagamento de horas-extras que não foram pagas durante o contrato de trabalho e, o empregador, querer deduzir valores já pagos a titulo diferente. Isto porque a dedução é uma forma de evitar que o empregador pague ao empregado duas vezes pela mesma obrigação, causando assim o enriquecimento ilícito deste. Deduzir, em linhas breves, seria o empregador comprovar ao juízo que já pagou parte daquela verba que o empregado pleiteia Segundo a lição de Valentim Carrion, in verbis: [...] a mera dedução das quantias pagas sob o mesmo título não se confunde com a compensação; pode ser efetuada naturalmente pela sentença de cognição, quando a prova vem aos autos, impedindo o enriquecimento ilícito. (CARRION Valentin, 2004, pag. 569). Para sedimentar mais o entendimento, trazemos à colação recentíssimo julgado do TST que enfrentou a questão acerca da compensação e da dedução, nestes termos: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO IRRESTRITA. INJUNÇÃO DO PRINCÍPIO MORAL QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - É sabido da distinção entre a compensação, do art. 368 do Código Civil de 2002, da mera dedução de valores, uma vez que aquela ressupõe que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, enquanto essa não passa de mera subtração do valor integral da dívida do valor queo credor tenha recebido a menor pelo mesmo título. II - A par disso, se é certo que o Direito e a Moral possuem características próprias, em função das quais uma disciplina não se confunde com a outra, essa separação, contudo, não é absoluta. Ou como escrevia Vicente Ráo, em O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS, a distinção entre ambas não significa isolamento, nem separação total. III - Valendo-se dos ensinamentos de Georges Ripert, o douto civilista o secundava na afirmação sobre a influência da regra moral no Direito, arrematando o escritor francês que este problema jurídico é predominante na elaboração das leis pelo legislador, em sua aplicação pelo juiz e em sua interpretação pelos doutores . IV - Por isso dizia que a regra moral poderia igualmente ser estudada em sua função normativa, para obstar o emprego de formas jurídicas para fins que a Moral repele, a exemplo do que sucede com o dever de não acrescer o patrimônio próprio à custa alheia, dever que é fonte da ação de enriquecimento sem causa. V - Tendo por norte essa singularidade da dedução dos valores recebidos a menor pelo mesmo título, impõe-se não confundi-la com a compensação, a fim de se sustentar a tese de que ela o deva ser pelo critério do mês de competência, sendo por isso moralmente indeclinável que tratando-se de dedução de horas extras pagas a menor essa deve observar o universo do sobretrabalho quitado, sem a limitação imposta pelo critério da competência mensal, de modo a evitar a enriquecimento sem causa do trabalhador. VI - Isso porque pode ocorrer de as horas extras prestadas num determinado mês terem sido pagas conjuntamente com outras que o tenham sido no mês subseqüente, de sorte que, a prevalecer o critério da dedução mês a mês, as horas prestadas em determinado mês, e pagas no mês subseqüente juntamente com as que ali o foram, não seriam deduzidas da sanção jurídica. Recurso provido. (TST; RR – 4710/2005-004-09-00; 4ª Turma; Relator Ministro Barros Levenhagen; julgado em 24-9-2008; acórdão publicado no DJ de 3-10-2008). Pois bem. Compensação e dedução não mais podem ser vistas como institutos idênticos ou de mesma aplicabilidade. A dedução tem aplicação em um dado momento e a compensação em outro, bem como, ambas tem objetos diferentes. Por ser a compensação instituto de extinção de obrigações de aplicação mais amplas do que a dedução, deve ser feita em obediência aos comandos do Código Civil, da CLT, bem como à luz dos princípios constitucionais e aqueles norteadores ao direito do trabalho. O dispositivo celetista que trata acerca dos limites da compensação, como já dito alhures, é o artigo 477, § 5º. Lado outro, o dispositivo que trata acerca do momento oportuno para ser realizada, é o artigo 767 do mesmo diploma legal. Ocorre que o artigo 477, §5º da CLT implicitamente trata acerca de um outro momento para ser realizada a compensação, diferente do artigo 767 [04], qual seja, na rescisão. Este ponto é fundamental e objeto central do trabalho, portanto, passaremos a discutir acerca deste dispositivo em confronto com o pacto de permanência, já mencionado. Ademais, outra diferença que tem que ser feita acerca da compensação e da dedução é que, segundo o enunciado 48 do TST,  "a compensação só poderá ser argüida com a contestação", enquanto que a dedução pode ser argüida até mesmo na fase de execução. Este é o entendimento majoritário dos TRT’s e do TST. 4.2 Aplicação do §5º do artigo 477 da CLT – Limitação na compensação Não pairam duvidas neste momento que o foco do trabalho é possibilitar uma nova interpretação ou até mesmo a inexigibilidade de aplicação do §5º do artigo 477 da CLT no pacto de permanência. Para se falar em aplicabilidade no aludido parágrafo, temos que fazer uma breve explanação acerca do caput e dos demais parágrafos que o antecedem. O Caput do artigo 477 da CLT dispõe o seguinte: Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. O caput do artigo 477 da CLT faz menção à rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado sem justa causa. É quando o empregador dispensa o empregado sem um justo motivo. Neste caso, o empregado fazia jus a receber do empregador o equivalente a um mês da remuneração. Ocorre que essa indenização não existe mais. Hoje o trabalhador faz jus a multa de 40% do FGTS, que veio substituir a indenização prevista no caput do artigo 477 da CLT. Por fim, o trabalhador faz jus ao aviso prévio, indenizado ou trabalhado. Neste ponto, fundamental destacar que mencionamos o caput do artigo 477 apenas para deixar claro que estamos tratando de rescisão imotivada de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Isto porque o enfoque que tem que ser dado a respeito deste artigo é sobre as verbas que o empregado deveria receber quando da rescisão. Logo em seguida, para se ter idéia do que diz o §5º do artigo 477 da CLT, transcreveremos o §4º, in verbis: § 4º- O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. O parágrafo transcrito acima faz referência ao pagamento das verbas rescisórias e não daquela indenização (inexistente) prevista no caput do artigo. Por óbvio, a multa de 40% sobre o FGTS compõe as parcelas rescisórias. O parágrafo 4º diz, em síntese, que os valores devidos ao empregado pelo empregador devem ser quitados no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque. O prazo para a homologação está contido no §8º do artigo 477 da CLT Ultrapassadas tais questões, eis que surge o §5º, objeto do nosso estudo. Assim dispõe o §5º do artigo 477 da CLT,literalmente: § 5º- Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado. De uma primeira leitura do parágrafo 5º, podemos entender que, qualquer compensação no pagamento que fizer jus o empregado – que deve ser feito pelo empregador no ato da homologação da rescisão, em dinheiro ou cheque – não poderá ultrapassar o equivalente a um mês de remuneração daquele. O parágrafo supracitado veda expressamente a compensação de valores excedentes a um mês de remuneração do empregado, mas, novamente remetendo ao caput, poderemos perceber que o dispositivo trata sobre as questões ordinárias de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Se estivermos diante de um contrato de trabalho por prazo indeterminado, ordinário (ou comum), e o empregado for dispensado, não resta a menor duvida que o §5º do artigo 477 da CLT deve ser aplicado, vez que a hipótese é exatamente aquela prevista pelo legislador. Ocorre que, dentro do contrato de trabalho por prazo indeterminado, podem surgir convenções entre empregado e empregador perfeitamente cabíveis à espécie e que em nada confrontam com a legislação trabalhistas ou com seus princípios. É o caso do Pacto de permanência. Diante destes casos específicos, não seria razoável aplicar a Lei em sua literalidade, uma vez que as partes estabeleceram novos limites, tudo em consonância com a legislação vigente e com os princípios. 4.2.1 Eficácia do §5º do artigo 477 da CLT em vista dos princípios trabalhistas e constitucionais – possibilidade de interpretação restritiva, teleológica e histórica deste dispositivo. É por demais cediço que o artigo 477, §5º da CLT tem plena aplicabilidade nos casos gerais de contrato de trabalho, porém, estamos tratando de uma hipótese especial, que deve merecer uma outra interpretação. Ao se fazer uma leitura simples do artigo, é possível verificar que, a princípio, a intenção do legislador ao incluir o dispositivo na CLT foi de proteger o empregado de algumas "surpresas" no momento da rescisão, vez que as verbas que ali seriam pagas, são de natureza alimentar. A bem da verdade, quando o artigo foi incluído na CLT, já existia dispositivo no Código Civil de 1916 [05] prevendo a compensação em caso de crédito e débito recíproco entre partes. Esta compensação, como já trabalhada, seria a compensação legal, que deve ser feita independentemente da vontade de uma das partes, por expressa previsão legal, desde que alguns requisitos sejam cumpridos. Por tais razões, ao nosso sentir, o legislador trabalhista, ao perceber o caráter imperativo da norma a respeito da compensação (em geral), houve por bem limitar o valor em se tratando da rescisão – visão protecionista como já dito alhures –, e o fez no parágrafo 5º do artigo 477. Ocorre que, pela interpretação gramatical do artigo, toda e qualquer compensação seria limitada a no Maximo um mês da remuneração do empregado. Lado outro, este dispositivo é discutível fazendo uma interpretação extensiva, bem como, recorrendo aos ensinamentos civilistas a respeito da compensação. Conforme já dito alhures, existe a compensação convencional, que é aquela que decorre da vontade das partes, devendo obedecer alguns requisitos, como liquidez, reciprocidade de dividas, etc. Tal compensação se torna possível ao passo que as partes decidem realizá-la e estipulam a forma. É justamente neste ponto que o §5º do artigo 477 da CLT é discutível. Entendendo, como o fazemos, que a compensação que o dispositivo trata é a legal e, pelos motivos já expostos da limitação, nada impede que empregado e empregador convencionem compensação de forma diversa e em valor superior ao do artigo. Em verdade isto seria a compensação convencional e, por certo, esta sendo feita de forma não lesiva ao empregado, obedeceria os princípios e comandos trabalhistas. O empregado nem mesmo seria surpreendido. Apresentando ainda uma outra visão da vontade do legislador ao incluir o §5º do artigo 477 da CLT, citamos trecho da obra de José Serson, que entende que: "O objetivo pelo qual o art. 477 da CLT limita, ao valor de um mês de salário, o desconto possível no desligamento, é o de impedir fraude consistente em fazer constar como efetivamente pago um valor muito maior do que o entregue ao empregado, com vistas ao imposto de renda da pessoa jurídica". (SERSON, José, Curso de Rotinas Trabalhistas, 35ª edição, Editora RT, Pag. 115). Embora, a princípio pareça não ter nenhuma aplicação prática a interpretação citada acima, bem como, a limitação a que faz referência o doutrinador não incidir sobre o salário e sim sobre a remuneração – conceito mais amplo -, a verdade é que o dispositivo dá margem a várias interpretações e merece maior atenção. José Serson ainda apresenta uma segunda explicação para o assunto. Para o autor, não haveria limitação da compensação, por exemplo, na hipótese de descontos decorrentes de prejuízos causados dolosamente pelo trabalhador, o que, em certa medida, relativiza o limite estabelecido no §5º do artigo 477 da CLT, ou seja, a regra comportaria exceções e a matéria é bem controvertida (Serson, José, 1995, pg. 116) 5.3 Interpretação Gramatical do §5º do artigo 477 da CLT. Por fim, visando elencar os principais pontos argumentativos favoráveis ao empregado que inibiriam a compensação a que pretendemos estudar, não menos importante (e foco do estudo), é o §5º do artigo 477 da CLT. Logicamente que poderiam ser tratados outros princípios e disposições como por exemplo a liberdade de ir e vir do empregado, porém, por hora, demanda discussão apenas desses, uma vez que são raras as manifestações do judiciário nestes casos. Nitidamente, o parágrafo 4º trata a respeito do pagamento que deve ser efetuado ao empregado pelo empregador no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Logicamente, estamos tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado e, em razão da finalidade do presente texto, não entraremos no mérito da questão acerca dos prazos para pagamento e para homologação da rescisão que, diga-se de passagem, tem muita divergência na doutrina e na jurisprudência. Em verdade, a intenção é demonstrar que, não obstante ao princípio da proteção, bem como o artigo 2º da CLT, o artigo 477, §5º da CLT seria (e é) um bom argumento a ser utilizado pelo empregado no caso em estudo. É que, de uma leitura gramatical não há duvidas que o legislador quis restringir a compensação a um mês de remuneração do empregado. Isto implica em reconhecer – a priori – que o empregador só poderá realizar descontos de dividas do empregado contraída durante o contrato de trabalho no momento da rescisão no limite de até um mês de remuneração A respeito do limite da compensação, o TRT 3ª Região manifestou entendimento no RO nº 00659-2007-062-03-00-0 [06] de lavra do Desembargador Luiz Ronan Neves Koury no sentido de que não pode ser feita acima de um mês de remuneração do empregado. Diante destes pontos suscitados, tornar-se-ia óbice ao empragador realizar compensação de débito do empregado no momento da rescisão se aquele valor devido fosse superior a um mês de remuneração. Lado outro, mister elucidar que a impossibilidade de compensar no ato da rescisão divida do empregado que superem o montante a ser recebido não significa em hipótese alguma perdão da divida, pois caberia ao empregador recorrer aos meios legais para receber o seu crédito e, certamente seria o meio mais difícil que a compensação, senão certeza de frustração. Daí a proposição da reflexão que está sendo construída neste trabalho, uma vez que não se coaduna no Estado democrático de direito a proteção do devedor em detrimento do interesse do credor, ainda que este devedor seja o trabalhador. Outrossim, para aqueles que defendem a impossibilidade de compensar qualquer divida acima de um mês da remuneração do empregado, estes são os principais argumentos que podem ser encontrados em defesas trabalhistas e nos mais renomados manuais de direito do trabalho. 6.4 – Interpretação Teleologia do §5º do artigo 477 da CLT O ultimo tópico acerca da possibilidade de compensação acima de um mês da remuneração na rescisão em se tratando de pacto de permanência é este acerca da interpretação do artigo da CLT, ao qual transcrevemos, in verbis: Artigo 477 da CLT, §5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado O parágrafo começa com a expressão "qualquer compensação" e, de uma leitura gramatical poderíamos entender que qualquer compensação que empregador fizer, porém, o sentido que a norma quis atingir aparenta ser diferente. Conforme já tratado em tópico específico, a compensação de que trata o artigo supracitado é a legal, decorrente de lei. Quando o legislador diz "qualquer compensação" o sentido que entendemos que este quis atingir foi o de qualquer débito (qualquer débito que deva ser compensado). Isto é, qualquer débito que por força de lei tenha que ser compensado. Por outro lado, não se pode afirmar que o legislador quis atingir à toda espécie do gênero compensação (legal, convencional, judicial), isto porque esta definição é derivada do direito Civil. Ademais, como vimos nos capítulos anteriores, a intenção do legislador de limitar a compensação foi evitar o prejuízo e surpresa do empregado no momento da rescisão, justamente em razão da força compulsória que tem a compensação legal. Por outro lado, como já dito alhures, José Serson entende que a limitação da compensação no ato da rescisão é de evitar fraude consistente em constar como pago um valor maior do que o entregue ao empregado, com vistas ao imposto de renda da pessoa jurídica (SERSON, José, 1995, Pag. 115). De outro norte, estamos interpretando o artigo partindo da premissa que a intenção do legislador foi de proteger o empregado e não a fraude contra o sistema financeiro ou da seguridade social. Partindo dessa premissa, podemos interpretar o "qualquer compensação" da seguinte forma: Toda divida do empregado a ser compensada; todo o débito do empregado a ser compensado; toda verba devida pelo empregado a ser compensada; a divida do empregado que deve ser compensada. Desta forma, por ser a limitação do artigo estritamente da compensação legal, afastamos a possibilidade de limitar a compensação na rescisão em se tratando de convenção entre as partes da forma de compensação (compensação convencional). Como exemplo trazemos à colação a Convenção Coletiva dos Vigilantes de carro-forte [07] que estabelece a compensação na rescisão independente do que dispõe o §5º do artigo 477 da CLT. CLAUSULA TRIGÉSIMA – DIPLOMA – Tão logo requerido e efetuado o ressarcimento conforme dispõe o parágrafo segundo dessa cláusula a empresa ficará obrigada a entregar o diploma do vigilante e/ou de reciclagem a seu titular, após recebido da Entidade competente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o curso e/ou reciclagem for custeado pela empregadora, os vigilantes ficam obrigados a nela permanecer por 12 (doze) meses, contados da conclusão do curso e/ou reciclagem, a titulo de ressarcimento das despesas custeadas pela empregadora. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do vigilante não permanecer na empresa que lhe custeou o curso e/ou reciclagem, seja por pedido de demissão, ou dispensa por justa causa, ser-lhe-á cobrado, a titulo de indenização pelos custeios destas despesas, o valor correspondente ao custo atualizado do curso e/ou reciclagem proporcional ao período trabalhado (1/12 avos por mês trabalhado será a indenização), período esse que será contado após a realização do curso e/ou reciclagem, assegurando-se à empresa, para tal ressarcimento, o direito à compensação sobre a importância devida ao empregado vigilante. Neste caso, tem uma convenção coletiva estabelecendo uma forma convencional de compensação sem vícios de consentimentos, desta feita, não há que se falar que haverá prejuízo para o empregado ou então surpresa no momento da rescisão. Lado outro, ainda que tratasse de acordo entre empregado e empregador, não cremos que haveria algum empecilho para se fazer a mesma intrerpretação e possibilitar a compensação na rescisão, uma vez que trata-se de direito disponível do empregado. Por certo, se o empregador quiser compensar alguma divida do empregado, de natureza trabalhista, que não decorra desta cláusula, haverá o limite da CLT, vez que estaria sendo feita a compensação legal, porém, se a divida a ser compensada na rescisão for esta descrita na cláusula, não haverá óbice algum, por ser esta convencionada pelas partes.
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6.  Reconvenção Conforme já discorrido anteriormente, a reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu que não se trata de espécie de defesa, mas de contra-ataque do réu em face do autor, dentro do mesmo processo. Isso porque a reconvenção é uma ação que o réu (que será chamado de reconvinte) propõe em face do autor (que passa a ser chamado de reconvindo), buscando tutela jurisdicional em que se resguarde direito seu, que alega ter sido lesado ou ameaçado pelo autor (LEITE, 2015). Assim, “a reconvenção é ação do réu contra o autor, no bojo dos mesmos autos em que aquele é demandado, a título de economia processual” (GIGLIO; CORRÊA, 2007, p. 208). Nascimento (2012) ainda acrescenta que na reconvenção invertem-se as posições iniciais, por mais que essas sejam também mantidas, de modo que o autor vira autor e réu, simultaneamente, da mesma forma que o réu passa a ser réu e autor, ao mesmo tempo. Há, portanto, “uma cumulação objetiva de ações (principal e reconvenção) no mesmo processo” (LEITE, 2014, p. 636, grifo nosso). Houve, no início, uma relutância por parte da doutrina trabalhista em se admitir a reconvenção no processo do trabalho, conforme advogam vários autores. Entretanto, ela é admitida pacificamente na prática (salvo no rito sumário), com base na sua conveniência e no princípio da celeridade e da economia processual, aplicando-se subsidiariamente o CPC, já que a CLT é omissa nesse ponto (NASCIMENTO, 2012). Dessa forma, consoante já destacado, a reconvenção é uma ação do réu em face do autor, prevista no art. 343 do CPC, o qual estabelece que: na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Ademais, quanto às características dessa ação, é certo, porém, que a reconvenção, como qualquer outra ação, exige do réu-reconvinte a satisfação dos pressupostos processuais e das condições da ação, além de observar alguns requisitos específicos exigidos por lei para o seu cabimento, seja no processo civil, seja no trabalhista (LEITE, 2015, p. 683, grifo nosso). Nery Jr e Nery (2015, p. 948), elucidam quais seriam esses requisitos especiais, citando que: Existem quatro pressupostos específicos: a)  que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção; b)  haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional; c)  haver processo pendente (litispendência); d)  haver conexão (CPC 55) entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa. Outrossim, o TST, apesar de a reconvenção ter todas essas características de ação incidental, tem aceito que a contestação e a reconvenção sejam apresentadas na mesma peça, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, tem entendimento de que é inadmissível a reconvenção no processo de execução trabalhista, face a inexistência de sentença, e no processo cautelar, pois o objetivo deste são as medidas cautelares para o resultado útil do julgamento do processo principal (LEITE, 2015). Quanto ao processamento, estando o reconvindo na audiência, é intimado da reconvenção na própria audiência inaugural, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente se não tiver advogado constituído, para apresentar sua resposta em 15 dias (art. 343, §1º do CPC). Se não apresentar contestação, por lógica, será considerado revel em relação ao pedido reconvencional (art. 344 do CPC), mas ambas as ações serão julgadas em uma única sentença. Ademais, conforme art. 343, § 2º do CPC, a desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito, não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (MARTINS, 2013). Além de discorrer acerca da reconvenção o autor Amador Paes de Almeida (2015, p. 241), delineia alguns aspectos da compensação, que segundo ele é: uma modalidade de extinção das obrigações e ocorre quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra, por dívida líquida, certa e exigível, ou seja, de valor determinado, sujeito a objeto definidos, e não subordinada a termo ou condição, isto é, exigível. A compensação na seara laboral se limita as dívidas de natureza trabalhista, de acordo com a Súmula n. 18 do TST, sendo que, o momento de arguição da reconvenção e da compensação, é na apresentação de defesa, em audiência (Súmula n. 48 do TST).
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INTRODUÇÃO              Trata-se o presente artigo da análise do instituto da prova, seu conceito, princípios, classificação e meios de prova, dentre outros aspectos que o caracteriza.             É um assunto que tem sua importância maximizada pela necessidade de apreensão tanto pelos advogados, a fim de viabilizar a mais ampla defesa de seu representado, como dos magistrados, na medida em que a condução da instrução é por eles dirigida.             Para tanto, serão utilizadas obras doutrinárias, textos legais e constitucionais, assim como precedentes jurisprudenciais. 1 CONCEITO DE PROVA Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. É o conjunto de motivos produtores da certeza, a conformidade entre nossas idéias e os fatos constitutivos do mundo exterior e a demonstração legal da verdade de um fato. Outros doutrinadores sustentam que provar é demonstrar a verdade de uma proposição, mas em seu significado decorreu de uma operação mental de comparação. Sob esse prisma, a prova judicial é a confrontação da versão de cada parte, com os meios produzidos para aboná-la. O juiz procura reconstituir os fatos valendo-se dos dados que lhe são oferecidos e dos que pode procurar por si mesmo nos casos em que está autorizado a proceder de ofício. Neste contexto, Amauri Mascaro faz interessante comparação entre o juiz e o historiador: A missão do juiz é, por isso, análoga à do historiador, por quanto ambos tendem a averiguar como ocorreram as coisas no passado, utilizando os mesmos meios, ou seja, os rastros ou sinais que os fatos deixaram. (NASCIMENTO, 2011, p. 403). Existem cinco tendências que procuram mostrar a natureza do direito probatório. A primeira teoria é a da prova como fenômeno de direito material, sustentada por Salvatore Satta. A segunda é a teoria da prova como fenômeno de natureza mista, material e processual, considerando que há normas que regulam a prova fora do processo para fins extraprocessuais e outras normas dirigidas ao juiz para que as aplique no processo. Já a terceira teoria é a da natureza unicamente processual das normas sobre provas, uma vez que são destinadas ao convencimento do juiz. A quarta teoria é a da divisão das normas sobre prova em dois ramos, cada qual com sua natureza própria, processual ou material, como sustenta Jaime Guasp. A quinta teoria é a das normas sobre provas pertencentes aos denominado direito judicial, assim entendido o direito que tenha por objeto uma relação jurídica existente entre a justiça estatal e o indivíduo. 2 PRINCÍPIOS A prova, em processo trabalhista, submete-se aos princípios fundamentais que seguem. O primeiro deles é o princípio da necessidade da prova, segundo o qual os fatos de interesse das partes devem ser demonstrados em juízo, não bastando a simples alegação, pois a prova deve ser a base e a fonte da sentença. O juiz deve julgar de acordo com o alegado e provado, porque aquilo que não consta no processo não existe no universo jurisdicional, nem mesmo o conhecimento pessoal que do fato possa ter o juiz. Há também o princípio da unidade da prova, que, embora possa ser constituída de diversas modalidades, forma uma só unidade a ser apreciada em conjunto, globalmente. Outro princípio importante é o da lealdade ou probidade da prova, pois há um interesse geral em que não seja deformada a realidade, e as partes devem colaborar para que a vontade da lei possa ser exercida pelo órgão judicial sem vícios decorrentes de uma impressão calcada em falsas realidades. Esse princípio nem sempre vem sendo observado no processo trabalhista em especial quanto à autenticidade de documentos. Significa o princípio da contradição que a parte contra a qual é apresentada uma prova deve gozar da oportunidade processual de conhecê-la e discuti-la, inclusive impugná-la, pelos meios processuais adequados. Esta é a razão pela qual se diz que não há prova secreta. No que tange ao princípio da igualdade de oportunidade de prova, este garante às partes idêntica oportunidade para pedir a realização de uma prova ou de exercitá-la. Há também o princípio da legalidade, em decorrência do qual, se a lei prevê uma forma específica para a produção da prova, ela não pode ser produzida de outra maneira. Com relação ao princípio da imediação, esse significa que não só a direção da prova pelo juiz, mas a sua intervenção direta na instrução probatória, é mais facilitada quando o processo é fundado na oralidade, como no caso trabalhista. Por fim, temos o princípio da obrigatoriedade de prova, segundo o qual, sendo a prova de interesse não só das partes, mas também do Estado, que quer o esclarecimento da verdade, as partes podem ser compelidas pelo juiz a apresentar no processo determinada prova, sofrendo sanções no caso de omissão, especialmente as presunções que passam a militar contra aquele que se omitiu e a favor de quem solicitou. 3 SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS Entende-se por avaliação ou apreciação da prova a operação mental que tem por fim conhecer o mérito ou valor de convicção que possa ser deduzida do seu conteúdo. A avaliação da prova comporta dois momentos que se completam: o primeiro é o conhecimento, pelo qual se opera a representação mental do objeto do mundo exterior da subjetividade do intérprete, pelos meios de percepção do sujeito. O segundo é o juízo de valor formulado a respeito desse objeto representado na mente do sujeito. Essa última etapa nada mais é que um juízo crítico de conjunto sobre o significado da prova. Na apreciação da prova, a lei assegura maior ou menor liberdade ao juiz, daí os dois sistemas jurídicos fundamentais de apreciação da prova: o sistema da prova formal e o sistema da livre apreciação. Segundo o sistema da prova formal, também denominado da tarifa legal e da prova legal, mais restritivo da liberdade do juiz, somente são produzidas e apreciadas as provas de acordo com as expressas determinações da lei. Há uma enumeração taxativa de provas não permitindo a inclusão de outras. A conclusão do juiz sobre o valor da prova não está totalmente sobre seu controle, porque a valorização dessas provas é feita pela lei. O sistema da livre apreciação da prova, ampliativo da liberdade do juiz, é aquele que confia a avaliação da prova ao prudente arbítrio do juiz, segundo a sua íntima convicção, sem determinações sobre o significado ou o valor de cada prova. Apenas, por cautela, exige, do juiz, a fundamentação, na decisão, das razões que o levaram a atribuir a uma prova determinado valor e não outro. Esse sistema é defendido por juristas contemporâneos como Mittermayer, Chiovenda, Cappelletti, Calamandrei, Pietro Castro etc. Esse sistema está incorporado ao processo na França, Alemanha, Áustria, Itália, Argentina, Estados Unidos, Inglaterra, entre outros. Também o processo brasileiro o acolhe e o juiz julga segundo a sua livre convicção, sem qualquer tarifa de provas pela lei. 4 ÔNUS DA PROVA Existe ônus da prova quando um determinado comportamento é exigido da parte para alcançar um fim jurídico desejado. Desta forma, ônus da prova é a responsabilidade atribuída à parte para produzir uma prova e que, uma vez não desempenhada satisfatoriamente, traz, como conseqüência, o não-reconhecimento, pelo órgão jurisdicional, da existência do fato que a prova se destina a demonstrar. O ônus da prova é atribuído a quem alega a existência de um fato: a prova das alegações incumbe à parte que as faz (CLT, art. 818). Assim, compete ao empregador que despede por justa causa a prova desta. Os pagamentos efetuados ao empregado têm de ser provados pelo empregador, o que abrange salários, remuneração das férias, do repouso semanal, verbas rescisórias etc. Há discussão doutrinária, com alguns reflexos na jurisprudência sobre o ônus da prova. Alfredo Barbieri Cardoso propõe a adoção de um sistema de presunções legais militando a favor do empregado e que comportariam contraprova do empregador. Barata Silva, invocando a finalidade social da legislação trabalhista, sustenta que a despedida do empregado deve ser considerada sempre injusta, cabendo ao empregador a prova dos fatos impeditivos do prosseguimento da relação de emprego. Coqueijo Costa sustenta que, sendo a inversão do ônus da prova em favor do empregado uma das características do direito processual do trabalho, não se deve aplicar subsidiariamente, no processo do trabalho, norma de direito processual comum que amplie essa inversão contra o empregado, sobretudo no que diz respeito à confissão ficta por ausência de depoimento pessoal. Para Guilhermo Camacho Henriquez, no processo trabalhista imperam em princípio as mesmas regras que em outros processos em matéria de ônus da prova. Manuel Luis Palácios afirma que se faz necessária uma maior autonomia do direito processual do trabalho em face do direito processual civil, diante de um sistema legislativo moderno e da definitiva especialização jurisdicional.  Acrescenta que o sujeito principal do ônus da prova é o órgão jurisdicional. A prova é irrenunciável pelas partes. Em princípio, o trabalhador deve provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso de despedimento, o empregador deve provar não somente a existência de justa causa, mas também, para eximir-se, deve demonstrar que o vínculo laboral extinguiu-se por outra causa. O princípio geral em matéria processual de que quem afirma um fato deve prová-lo, presume a igualdade real e positiva das partes intervenientes na causa. Esse princípio é quebrado por processos trabalhistas pela presumida desigualdade econômica dos disputantes. No processo trabalhista rege a inversão probatória, mas não em caráter absoluto, e somente nos caso taxativamente estabelecidos pela lei, quando o empregador tem a seu cargo prestações impostas pela lei que se reclamam e não tenham sido cumpridas. Continua o mesmo jurista dizendo que o trabalhador deve mostrar a sua situação de dependente do empregador de quem reclama, bem como os fatos constitutivos da relação de emprego. A desigualdade jurídica do trabalhador, no processo, com as garantias que resultam de uma maior proteção em razão de uma legislação que controla o seu cumprimento e a vigilância das próprias organizações de trabalhadores, conduzem à conclusão de que se encaminha cada vez mais para a igualdade real das partes. Quando essa situação for atingida, não será necessária a subsistência do tratamento probatório especial para o trabalhador. Com base na experiência dos tribunais, surgiram algumas diretrizes, daí pode-se falar em princípios de distribuição e presunções. Sobre distribuição do ônus da prova os tribunais decidem que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (TST, Súmula 6, VIII), com o que é do empregado a prova dos fatos constitutivos; seguidas essas regras, o empregado tem o ônus da prova da prestação de trabalho de igual valor ao do paradigma, para a mesma empresa, na mesma localidade, e ao empregador cabe demonstrar que paga igual salário ou, no caso de diferença salarial entre o reclamante e o paradigma, a justificação por meio da prova da diferença de tempo de função superior a dois anos, da diversidade de perfeição técnica ou da diferente produtividade entre os dois empregados. Quanto a presunções decidem os tribunais (Súmula 212) que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois da sua regular expedição. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário (TST, Súmula 16). A prova da existência da relação de emprego é do empregado, porém, quando o reclamado nega o vínculo de emprego e afirma que o trabalho foi prestado a outro título, por se tratar de prestação de serviços autônomos, de empreitada, de arrendamento, de parceria ou meação etc., ao reclamado cabe o ônus da prova. A justa causa é demonstrada pelo empregador; desse modo, quando alega abandono de emprego, incluído em nossa lei (CLT, art. 482) dentre as justas causas, cabe ao empregador a prova do abandono. 5 FATOS QUE NÃO NECESSITAM DE PROVA Os fatos alegados no processo dependem de prova para a sua aceitação. No entanto, nem todos os fatos precisam ser provados. Independem de prova os fatos confessados pela parte, muito embora em nosso direito a confissão possa ser infirmada por prova em contrário. Também os fatos presumidos legalmente não necessitam de prova. São tidos como existentes, sendo dispensável qualquer demonstração da sua ocorrência; cabe, no entanto, prova da sua inocorrência. Não precisam ser provados, ainda, os fatos cuja prova é proibida pela lei, por razões de ordem moral ou de outra natureza. Igualmente, independem de prova os fatos já declarados mediante sentença transitada em julgado, porque já foram apreciados e reconhecidos judicialmente. Igualmente, não precisam ser provados os fatos públicos e notórios, cujo conhecimento seja geral. É notório o fato certo para a generalidade das pessoas fora da lide, ainda que concretamente no processo seja discutido. Os doutrinadores dão como exemplos de fatos notórios um grande acontecimento político, a distância entre dois lugares conhecidos etc. Esses critérios estabelecidos doutrinariamente são confirmados, de um modo geral, pelo CPC (art. 334), ao dispor que não dependem de prova os fatos (a) notórios, (b) afirmados por uma parte e confessados pela outra parte, (c) admitidos, no processo, como incontroversos, (d) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6 NORMAS JURÍDICAS QUE DEPENDEM DE PROVA Não somente os fatos devem ser provados, mas, em determinadas circunstâncias, algumas normas jurídicas também. É o caso do direito consuetudinário, do direito estrangeiro e mesmo do direito municipal. A complexidade da ordem jurídica é de tal modo que do juiz não pode ser exigido o conhecimento de uma norma de determinada qualidade (CPC, art. 337). As convenções coletivas de trabalho precisam ser provadas quando nelas é baseada a ação. Apesar do seu caráter de norma jurídica nacional e que, portanto, como as leis, poderiam independer de prova sob o pressuposto do seu conhecimento pelo órgão jurisdicional, é claro que as convenções coletivas são em número tal que não se pode exigir o seu conhecimento.  No Brasil agrava-se o problema porque não são divulgadas em órgão da imprensa. Daí a dificuldade em saber o seu conteúdo.  Também os regulamentos de empresa devem ser provados, bastando a juntada de um exemplar. Em se tratando de quadro de carreira, embora a sua eficácia dependa de homologação do Ministério do Trabalho, mesmo à falta dessa formalidade, é claro que podem ser juntados aos autos com o valor de documento comum, ao qual o juiz dá o valor que julga adequado. Os tratados e as convenções internacionais devem ser mencionados pelos interessados e, apesar da existência de publicações contendo as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, é recomendável a juntada do texto no processo, mesmo porque as publicações oficiais da OIT são em língua estrangeira e o processo brasileiro só admite a língua nacional. 7 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS As provas são classificadas com base nos critérios que seguem. Segundo o seu objeto: provas diretas e indiretas, conforme o fato objeto de percepção seja ou não diferente do fato que prova, e provas principais ou acessórias, segundo o fato ao qual se referem forme parte do fundamento fático da pretensão ou exceção, ou do ilícito investigado, em cujo caso sua prova é indispensável, ou que, ao contrário, apenas indiretamente se relacione com os supostos da norma por aplicar, razão pela qual sua prova não é necessária. Além dessa classificação, temos ainda quanto à forma: provas escritas ou orais; quanto a estrutura ou natureza: provas pessoais e reais ou materiais, conforme o ato da prova seja produto de um ato humano, como o depoimento, ou constitua uma coisa a ser mostrada, como uma pedra; Segundo a função, as provas são classificadas como históricas, críticas ou lógicas; quanto a finalidade: prova e contraprova, conforme a sua destinação, que é satisfazer um ônus ou desvirtuar a prova apresentada pela parte contrária; e provas formais e substanciais, as primeiras, cujo valor é apenas ad probationem, cumprem uma função unicamente processual, as segundas, ao contrário, sendo ad solemnitatem ou ad substantiam actus, têm um valor material ou substancial, além do processual. Conforme o resultado: provas plenas, perfeitas ou completas e imperfeitas ou incompletas, as primeiras quando por um só meio é possível obter o imediato convencimento do juiz, as segundas quando várias provas em conjunto levam a esse convencimento e as terceiras quando não bastam para o convencimento do juiz. No que tange ao grau ou categoria: provas primárias e secundárias, entendendo-se por primárias as provas que têm por tema o fato que se pretende demonstrar e secundárias aquelas que têm por tema outra prova, quer dizer, com elas se pretende provar. Conforme os sujeitos proponentes: provas de ofício, das partes ou de terceiros, as primeiras são as provas determinadas pela iniciativa do juiz, as segundas são aquelas requeridas pelas partes e as terceiras são as provas que dependem do ato de terceiro. Segundo o momento da produção; provas processuais ou judiciais e extrajudiciais e provas pré-constituídase casuais: processuais são as provas praticadas no curso do processo, extraprocessuais são as provas que têm origem fora do processo, pré-constituídas e casuais, segundo o momento e a intenção de sua criação, porque algumas provas não foram produzidas para o fim de provas, como a arma que dispara um tiro, enquanto outras são feitas com o objetivo de provar em juízo, como os contratos. Quanto a sua relação com outras provas: provas simples e compostas ou complexas e concorrentes ou contrapostas; a prova é simples quando um meio basta para levar a convicção ao juiz; composta ou complexa quando essa convicção é obtida com um desdobramento de atos: concorrente é a prova que se completa com vários meios de prova levados ao juiz para formar um mesmo sentido de convicção; contrapostas são as provas em que vários meios estão em contraposição - uns servem e outros não servem para formar uma conclusão; é a prova conflitante, portanto; Segundo sua licitude ou ilicitude: provas lícitas e ilícitas; lícitas são as provas que estão incluídas entre as autorizadas pela lei e ilícitas são aquelas que não estão (ex.: o emprego de drogas para obter a confissão). 8 MEIOS DE PROVA Meio de prova é expressão de duplo significado. Tanto pode designar a atividade do juiz ou das partes para a produção das provas, como também os instrumentos ministrados ao juiz no processo para formar o seu convencimento. A palavra “prova” tem sido utilizada tanto para designar a atividade como o instrumento. Podem existir meios de prova que nada provem, entendido o meio como atividade. Como também podem existir instrumentos que não demonstrem. Parece que ambos os sentidos se entrelaçam, e que por meio de prova deve ser entendida a fonte de onde emana a convicção do juiz. Na legislação processual trabalhista não há uma enumeração taxativa dos meios de prova. Assim, são meios de prova aqueles previstos em lei, trabalhista ou civil, processual ou material. Enumeremos esses meios de prova, que são o depoimento pessoal, testemunhas, documentos, perícias e inspeções judiciais. 8.1 Depoimento pessoal O depoimento das partes é um dos meios de prova do processo. Consiste em uma declaração prestada pelo autor ou pelo réu, sobre os fatos objeto do litígio, perante o juiz. A CLT prevê esse meio de prova o qual pode ser produzido de ofício pelo juiz ou a pedido das partes. 8.1.1 Confissão É um meio de prova judicial em que a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, conforme o art. 348 do CPC. 8.1.2 Procedimento O depoimento pessoal é tomado pelo juiz, permitidas perguntas da parte contrária. Primeiro é ouvido o autor e depois o réu. É cabível reinquirição das partes pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, consoante o art. 820 da CLT. O juiz tem poderes para indeferir perguntas que julgue impertinentes, como decorrência da sua maior atribuição de rejeitar provas desnecessárias. 8.2 Testemunhas É um meio de prova que consiste na declaração que uma pessoa, que não é parte no processo, faz ao juiz, sobre o que sabe a respeito de um fato de qualquer natureza. A importância da prova testemunhal é assinalada por vários autores. No entanto, são evidentes os perigos dessa prova e os riscos dela decorrentes. A possibilidade de erro na decisão fundada em testemunhos de má-fé sempre existe. Não obstante, a prova testemunhal continua sendo básica no processo trabalhista, até porque o documento também apresenta riscos, como de sua autenticidade. 8.2.1 Procedimento de inquirição As testemunhas são ouvidas depois do depoimento das partes, também por meio do juiz, primeiro as do autor, depois as do réu, salvo inversão do ônus da prova. O juiz formula as perguntas, depois o advogado da parte cuja testemunha está sendo ouvida e, finalmente, o mesmo direito cabe ao advogado da parte contrária. É providenciado para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. As testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação. Se convidadas, não comparecerem, as partes requerem ao juízo a intimação judicial. Se ainda assim não comparecerem, são conduzidas coercitivamente. 8.2.2 Contradita As testemunhas impedidas ou suspeitas devem ser contraditadas até antes do início do depoimento na audiência. Se a testemunha nega os fatos que lhe são imputados na contradita, a parte pode prová-los por meio de documentos ou testemunhas, até três. Admitida a contradita, a testemunha é dispensada e substituída. 8.3 Documentos É o produto de um ato humano, perceptível com os sentidos da vista e do tato, que serve de prova representativa de um fato qualquer. Tem como função dar existência ou validade a alguns atos jurídicos que não são considerados existentes sem a correspectiva documentação. Outras vezes, a sua função é meramente processual, independendo o ato da sua existência ou não. 8.3.1 Juntada Os documentos do autor devem ser juntados com a petição inicial e os do réu com a defesa. Contudo, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Por outro lado, o juiz pode ordenar a exibição de documentos, diante de seu amplo poder de direção da prova. 8.4 Perícia É uma atividade processual desenvolvida, em virtude de encargo judicial, por pessoas distintas das partes do processo, qualificadas por seus conhecimentos técnicos ou científicos, mediante a qual são ministrados ao juiz argumentos ou razões para a formação do seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa das aptidões comuns das pessoas.             As perícias mais freqüentes, no processo trabalhista, versam sobre insalubridade, periculosidade, comissões, diferenças salariais e horas extraordinárias.             As perícias são realizadas por peritos e as partes podem indicar assistentes técnicos. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.             Para o desempenho da função podem o perito e os assistentes utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas.             O laudo não é vinculante para o juiz, que não está adstrito às suas conclusões, podendo rejeitá-las e formular a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos ou ordenar segunda perícia destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira. 8.5 Inspeção Judicial É um reconhecimento ou uma diligência processual, com o fim de obter provas, mediante uma verificação direta. Tem por finalidade permitir ao juiz esclarecimentos sobre fato de interesse da causa. Nela, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
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DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Podemos dizer que dissídio significa conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos. No direito processual do trabalho há duas espécies de dissídios: Individuais: que se caracteriza pela prevalência de interesses pessoais; e Coletivos: que se caracteriza pela prevalência de interesses de toda uma coletividade profissional. Nos dissídios individuais trabalhistas o legislador adotou as expressões Reclamante (como sinônimo de autor) e Reclamado (como sinônimo de réu). Embora sempre associamos o reclamante (autor) como sendo o empregado, nada impede que a empresa também possa ser considerada como autora de um processo trabalhista. Assim dispõe o art. 651 da CLT ao mencionar a expressão "reclamante ou reclamado", em referência ao local de propositura da ação.     NAO ENCONTREIIIIIIIIIIIIIIIIIII
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3. Antecipação de tutela, tutela cautelar e tutela inibitória Os institutos cautelares e inibitórios conquanto terem alguma semelhança, são instrumentos diferenciados na aplicação do direito, e por conseguinte, no processo trabalhista. A tutela antecipada destina-se a adiantar o mérito e a cautelar assegura o resultado útil do processo.[67] Porém, os institutos tutelares possuem a urgência em seu procedimento, buscando a proteção do bem litigioso.[68] O fator tempo é um dos obstáculos a serem transpostos a fim de obter um efetivo acesso à justiça, que é garantido como direito fundamental nos mais diversos ordenamentos jurídicos.[69] Independentemente da medida de urgência a ser tomada, isto é, seja visando garantir a utilidade de outro processo, no caso da tutela cautelar; ou entregando ao autor antecipadamente o próprio bem jurídico, com a tutela antecipatória, as providências exercem a mesma função de assegurar um processo dotado de efetividade, que ao final, tenha o condão de produzir resultados práticos.[70] 3.1. Antecipação de tutela e tutela cautelar A tutela cautelar não tem sentido de satisfação plena, realiza-se através de um processo cautelar. É um processo autônomo com características de subsidiariedade, com regras próprias e definidas por lei, manifestando funções procedimentais de conhecimento, sem resolução de mérito.[71] Luiz Guilherme Marinoni afirma que “toda ação cautelar, segundo o art. 806do Código de Processo Civil, deve ser seguida de uma ação principal”[72]. De inicio se pode observar que a tutela cautelar é preventiva, tendo como função única e específica garantir o resultado útil do processo principal, de modo que não decide o mérito da lide, não podendo influir nessa decisão. Já a tutela antecipada realiza de imediato a pretensão, não se limita a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado como a cautelar, mas satisfaz esse direito.[73] A tutela cautelar tem como características a instrumentalidade, a referibilidade a um processo principal e a dependência, que não estão presentes na tutela antecipada.[74] A cautelar é uma ação, com todas as características desta, é autônoma, pressupões a existência das condições da ação, possui custas, termina com uma sentença, da qual cabe recurso ordinário; pode ser intentada antes mesmo de existir um processo principal e forma novos autos.[75] A antecipação da tutela se dá mediante uma simples decisão interlocutória que resolve um incidente processual, não se formando autos apartados e, dessa decisão cabe agravo de instrumento no processo civil e mandato de segurança no processo trabalhista.[76] A tutela cautelar tem como pressupostos específicos o fumus boni juris e o periculum in mora, enquanto que na tutela antecipatória a probabilidade de existência do direito material é mais forte que a mera plausibilidade desse direito, que na prática reside no próprio direito ao processo principal e na simples aparência de que poder-se-á dele sair vencedor. Além dessa, abriga ainda a hipótese de abuso de direito de defesa e de manifesto propósito protelatório do réu, independente da existência de perigo na demora da prestação definitiva. Assim, como ação autônoma, a cautelar pode ocorrer na execução, sob a forma de incidente ou mesmo de forma preparatória e a tutela antecipada só ocorre no processo de conhecimento.[77] A tutela cautelar pode ser concedida de ofício ou a requerimento de qualquer das partes e a antecipatória somente com requerimento do autor.[78] A tutela cautelar não deve ter a mesma natureza que a tutela do processo principal, não deve ter o mesmo objeto para não ter caráter satisfativo, concedendo justamente aquilo que se pede, inclusive não incide o direito à tutela específica.[79] A antecipação da tutela tem a mesma natureza da decisão definitiva, incidindo sobre todo ou parte do objeto da lide, pois seu caráter é satisfativo, logo, incide o direito à tutela específica, sendo que o que ficará a cargo do juiz é apenas a "escolha" dos atos que se mostrem mais adequados, à semelhança do que permite o art. 620 do CPC com relação à execução.[80]       2 Instituto da Antecipação da Tutela A tutela antecipada foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.952/94, que alterou o art. 273 do Código de Processo Civil. O mencionado artigo possui a seguinte redação: "Art. 273 - - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicia, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º - a efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 467, §§ 4º e 5º, e 467-A. § 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.] § 5º - Concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." É certo que o processo deverá ter seu regular processamento em tempo fiel ao seu próprio desempenho, mas esse tempo não poderá exceder a ponto de colocar em risco o objeto da ação, que dependendo da demora poderá desaparecer e, por essa razão é de suma importância a aplicação do instituto da tutela antecipada. Nesse sentido é a lição do Professor Luiz Guilherme Marinoni: "É preciso que ao tempo do processo seja dado o seu devido valor, já que, no escopo básico da tutela dos direitos, o processo será mais efetivo, ou terá maior capacidade de eliminar com justiça as situações de conflito, quanto mais prontamente tutelar o direito do autor que tem razão."  Mas para que seja deferida a tutela antecipada, o legislador estabeleceu, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das hipóteses contidas nos incisos I e II, do art.273, do CPC, que haja a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. Não bastassem os dois requisitos de natureza probatória, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, o art. 273 do CPC, estabelece ainda, como condição para deferimento da antecipação do pedido, dois outros pressupostos, que devem ser observados de forma alternativa. São eles: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 3 Aplicabilidade da tutela antecipada no processo do trabalho Conforme explica (MARTINS, 2007, p. 781), para a aplicação do CPC ao processo do trabalho exige-se: a) necessidade de compatibilidade com o processo do trabalho; b) não viole os princípios do processo do trabalho; c) possa se adaptar ao andamento da reclamação trabalhista comum com suas peculiaridades. As regras do ordenamento processual civil são aplicadas de forma subsidiária no processo do trabalho e, portanto, o instituto da antecipação de tutela é perfeitamente possível, resultando sua aplicação numa celeridade processual em relação do direito do trabalhador. Para (MARTINS, 2007, p. 781), a tutela antecipada prevista no art. 273, do CPC, terá cabimento nos seguintes casos, sem prejuízo de outros verificados na situação concreta: Quando o empregado provar que recebe menos do que o salário mínimo, ou menos do que o piso normativo ou profissional; para cobrança de diferenças salariais; No caso de empresa que está para falir ou que está em estado de concordata e não paga salários aos empregados, sendo o fato notório, hipótese em que haveria o perigo de demora da prestação jurisdicional no futuro, pois poderiam não mais ser encontrados bens para a garantia da execução; Na hipótese de não pagamento de salários ao empregado por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, importando a mora contumaz salarial de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 368/68, desde que depois da defesa do empregador, pois este poderá provar, neste ato, que o empregado faltou ou ficou afastado por doença ou outro motivo, gestante que trabalha em pé e precisa trabalhar sentada em razão da gravidez; Empresa que exige serviços com pesos excessivos além de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional para a mulher (art. 390 da CLT) e o menor (§ 5º do art. 405 da CLT); Mudar a função do empregado para não trabalhar em local insalubre ou perigoso. A tutela específica seria utilizada para o cumprimento de uma obrigação de não fazer, de não exigir carregamento de pesos superiores aos permitidos pela legislação. Outros exemplos poderiam ser destacados, como de o empregador não estabelecer discriminações; de não rebaixar o trabalhador de função; de promover o obreiro nos casos de quadro organizado em carreira, por merecimento e antiguidade. O mesmo autor ressalta ainda outras hipóteses como: " (...) Entrega de CTPS, de ferramentas de trabalho, de mostruários de vendas, etc. [...] tutela para entrega de sacas de café pelo pagamento de prestação de serviços do empregado, pela qual se comprometeu o empregador, em acordo [...] tutela para entrega de produtos alimentícios ou até parte de uma safra, em acordo realizado em Comissão de Conciliação Prévia.”  Mas em se tratando de matéria processual é importante destacar que não cabe recurso de agravo caso a tutela antecipada venha ser indeferida ou deferida pelo magistrado, conforme dispõe a Súmula 414 do TST: “Súmula 414/TST. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000) II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000)  III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”. (ex-OJs 86/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II - DJ 04/05/2004) Verifica-se, portanto, que ao ser concedida a tutela antecipada na sentença, o meio próprio é o recurso ordinário, e se deferida antes da sentença, é cabível a impetração do mandado de segurança. (MALLET,1999) apresenta uma restrição doutrinária à aplicabilidade da antecipação da tutela no processo do Trabalho que, porém, é por ele mesmo refutada, in verbis: "Há, todavia, uma objeção, de caráter técnico, que precisa ainda ser afastada. É possível que se imagine inaplicável a tutela antecipada não por sua incompatibilidade com o processo do trabalho, mas por sua desnecessidade, desde que observado o procedimento legalmente estabelecido. Em outros termos, respeitada a unicidade da audiência trabalhista de julgamento (CLT, art. 849), a concentração dos atos faria – imaginam alguns – com que se abreviasse o procedimento, dando margem à rápida decisão da controvérsia. Ora, sujeitando-se a causa a pronta decisão, não haveria necessidade de tutela antecipada. Assim, melhor do que aplicar o art. 273, do CPC, no processo do trabalho, seria simplesmente respeitar o rito imposto pela lei trabalhista. A objeção não é, aliás, inédita. Crítica análoga fora já levantada quando da edição da Lei italiana n. 533/73 que, além de simplificar e procurar acelerar o procedimento das demandas trabalhistas, introduziu a possibilidade de, em certos casos, anteciparem-se os efeitos da condenação pretendida. Houve quem escrevesse, à época, que a previsão dessa última medida não tinha sentido algum, nem deveria merecer espaço em regramento procedimental caracterizado pela concentração, como o traçado pelo legislador. A objeção, porém, não tem maior consistência. Primeiramente, concebe-se que, mesmo respeitado escrupulosamente o rito legal das ações trabalhistas, não se chegue e não se possa chegar à rápida solução da controvérsia. É o que ocorre na prática, ainda que se observe a unidade da audiência de julgamento. O grande número de processos acarreta a designação dessa audiência em data muito posterior à do ajuizamento do pedido. Ademais, não poucas vezes mostra-se inviável manter a audiência concentrada. Pense-se, por exemplo, na necessidade de expedição de carta precatória. Considere-se, ainda, ação com pedido a reclamar realização de perícia, formulado, no entanto, em conjunto com outros pedidos que já reúnem os elementos do art. 273, do CPC. Por que não admitir a antecipação de parte da tutela pedida? Por fim, a antecipação da tutela, punindo a parte que procura beneficiar-se da lentidão do processo (inciso II, do art. 273, do CPC), constitui instrumento perfeitamente conciliável com o propósito de aceleração do procedimento. Portanto, não é a tutela antecipada incompatível nem mesmo com o rito célere idealmente estabelecido pelo legislador para as demandas trabalhistas". 4 Síntese conclusiva A antecipação de tutela é de grande importância no ordenamento jurídico para acelerar satisfação do litigante para que o seu processo seja rápido e eficaz. Cabe ao Estado prestar a jurisdição rápida e útil, uma vez que proíbe a autotutela, e por consequência trouxe para si o monopólio da jurisdição, assumindo a obrigação e o dever de prestá-la de forma eficiente. Através do instituto da antecipação de tutela, a jurisdição é prestada de maneira rápida e eficaz, dando ao cidadão aquilo que entende ser o seu direito sem ter que aguardar a sentença de mérito, sempre garantindo o direito ao recurso da parte contrária. Assim sendo, o instituto da tutela antecipada do processo civil tem aplicabilidade no processo do trabalho, uma vez que a CLT é omissa quanto a sua aplicação de forma genérica, tendo em vista que se trata apenas de formas específicas em seu ordenamento. A Justiça do Trabalho é destacada pelo grande volume de processos e demandas que tramitam perante esse Tribunal, o que provoca uma demora e, com consequências óbvias ao obreiro, sob esse aspecto a antecipação da tutela vem minimizar esse problema, com a satisfação mais rápida, e, portanto, mais justa, considerando o caráter alimentar e, o fato de que o trabalhador, por sua condição de hipossuficiente, muitas vezes não pode suportar a demora em ver seu direito efetivado. Portanto, é de se concluir pela aplicabilidade da antecipação da tutela contida na regra disposta no artigo 273 do Código de Processo Civil nos processos trabalhistas, pois, verificamos que não há norma disciplinando a antecipação da tutela no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como, há compatibilidade desse instrumento com as normas atinentes as questões trabalhistas com a incidência do artigo 769 da CLT.
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Como funciona a conciliação? As partes são convocadas à audiência e, sentadas à mesa, se iniciam as conversas. Um passo importante para começar a discussão é entender o que é e o que não é controvertido, bem como, dentre os fatos controvertidos, sobre quem recai o ônus da prova de cada fato. Quem conduz a conciliação? Geralmente, no caso da Justiça do Trabalho, é o juiz. Porém, se admitirmos a aplicação do artigo 277, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) no processo do trabalho, chegaremos à conclusão de que o juiz pode contar com o auxílio de outras pessoas no trato com as partes. Conciliação e mediação são a mesma coisa? Conceitualmente, conciliação é resultado e mediação é processo. Mas para entender estes conceitos também precisamos entender o significado de negociação. Conciliação é uma forma de solução do conflito, por meio de uma decisão que não é imposta, ou seja, pela autonomia da vontade das partes, o que tecnicamente chamamos de forma autônoma, e não heterônoma. Negociação é o processo que pode levar à conciliação, consistindo na discussão voltada à busca da referida solução de consenso. A negociação tem como espécies a negociação propriamente dita e a mediação. A primeira (negociação propriamente dita) é quando as partes desenvolvem tratativas sem a participação de um terceiro. A mediação consiste no processo de negociação no qual há um terceiro que atua como facilitador. Com o novo CPC estas definições terão que ser revistas, pois o critério distintivo será o nível de intervenção do terceiro, mediador ou conciliador. No caso, considera-se que o conciliador é aquele que faz propostas e tem uma postura mais ativa e o mediação não faz propostas e é mais passivo. Quem pode conciliar, ou tomar a iniciativa de conciliar? As partes. O máximo que o juiz faz é facilitar e colaborar. Existe um momento processual exato para que se busque a conciliação? Na realidade o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige é que não pode deixar de haver tentativa de conciliação no início e no final do processo, até a sentença. Mas nada impede que mesmo após a sentença se faça um acordo. A única questão a ser avaliada são as repercussões tributárias, pois a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece algumas restrições quanto às contribuições previdenciárias. A conciliação costuma ser mais interessante para empregados ou para empregadores? Teoricamente sempre será a melhor solução para todos! E quais as vantagens da conciliação: - financeiras? O resultado do processo sempre envolve risco, pois não há a certeza como será a sentença. A conciliação permite que se promova aquilo que nas ciências das finanças se chama de gestão de risco. - nas relações trabalhistas? paz social e possibilidade de estabelecimento de uma nova relação, com as arestas aparadas. - para a sociedade e para o Poder Judiciário? pacificação social e redução de custos ao Poder Judiciário. Vale lembrar que o que mantém o Judiciário são recursos públicos. A conciliação garante o pagamento do que acordado? Uma forma de garantir é a imposição de multas. Além disto, mesmo que não cumprido o acordo, o credor ganha tempo não precisando esperar o final do processo. O percentual de conciliações, em relação ao total de processos, é baixo? O que poderia ser feito para que a conciliação seja vista como uma das primeiras alternativas de resolução de conflitos? - racionalidade e inteligência para entender os riscos do resultado e o custo que o tempo impõe, o que permitiria encontrar pontos ótimos de solução; - diminuição da cultura do conflito, trocando pela cultura da paz. A formação jurídica no Brasil é centrada na cultura do conflito. O advogado é formado para litigar. O juiz é formado para impor uma solução. Não somos formados para construir consensos.     NAO SEI SE É ISSO OU SÓ ISSOOOOOOOOO
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Honorários advocatícios (Súmula 219 do TST) Pra termos honorários de sucumbência no processo do trabalho, precisamos preencher dois requisitos: – concessão do benefício da justiça gratuita; – assistido pelo sindicato da categoria; * O valor máximo: 15% sobre o valor líquido da condenação; * Não inclui demanda proposta por herdeiros de empregado acidentado falecido (inf. nº 52) Nos termos do art. 5º, da IN 27/2005, do TST, cabem honorários  em decorrência da mera sucumbência na JT quando se tratar de ações relativas à nova competência da JT, nos termos do art. 20, CPC, a razão de 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Serão devidos pela mera sucumbência nos termos do artigo 85 CPC. Sumulas 219 e 329 TST. Os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência. Os honorários advocatícios sucumbenciais dependem de dois requisitos cumulativos: a parte deverá estar assistida por sindicato, conforme artigos 14e seguintes da lei 5584/70; e, a parte deverá ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 790, $3 CLT. O beneficio da justiça gratuita poderá ser concedido ao empregado que recebe até dois salários mínimo ou possui salário maior desde que não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O limite dos honorários nesse caso é de 15%. Normalmente se cobra 30% do êxito – honorários contratuais. Exceções: os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência, conforme súmula 219 TST, combinada com OJ 421 SDI – 1 TST, sem prejuízo dos honorários contratuais. As exceções são: ação rescisória na JT; quando o sindicato atua como substituto processual (legitimidade extraordinária, ou seja, o sindicato atua em nome próprio defendendo direito alheio, como por exemplo quando o trabalhador vai no sindicato falando que quer entrar com ação contra empresa, assim o sindicato vai entrar com ação defendendo direito alheio); no caso de mera ralação de trabalho que não seja relação de emprego; no caso de ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional ajuizada na justiça comum antes da emenda constitucional 45/2004 e remetida à JT após a reforma do judiciário. Honorários contratuais vão para o advogado, honorários sucumbenciais vão para o sindicato, com exceção das exceções.
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Antes de adentrarmos no âmago dos recursos cabíveis em nosso ordenamento processual trabalhista, é de extrema importância discorrer sobre a base constitucional da questão em exame, pois, sem sua previsão de existência na carta Magna o ato recursal seria inconstitucional. No artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal contém os dois princípios que dão amparo constitucional na aplicabilidade do sistema recursal de modo geral, são eles: princípio do contraditório; princípio da ampla defesa. O princípio do contraditório entrega ao cidadão que figura como parte no processo, a possibilidade de rebater qualquer imposição feita à sua pessoal, seja para excluir a culpabilidade se seu ato ou para justificar sua conduta, já o princípio da ampla defesa, pode se entender que é a complementação do princípio anteriormente citado, pelo fato de que, a finalidade deste é de endereçar ao órgão superior a reclamação, com o intuito de jogar ao processo o véu da segurança jurídica. A possibilidade de recorrer de decisão judicial proferida no processo em que o litigante faça parte acontece em todos os ramos do nosso ordenamento jurídico, praticamente é possível dizer que de toda decisão desde que não tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal (último órgão revisor de recursos) há a possibilidade de interposição de recurso. Neste artigo trataremos como bem diz o título, sobre os recursos no âmbito trabalhista. Quando falamos em recurso é possível ter um breve entendimento de para que serve este instrumento, contudo é necessário entende-lo com mais profundidade. PRINCÍPIOS: A parte principiológica, entendo ser a principal deste tema, porque são os princípios que nos entregam o sentido para solucionar um eventual problema. Há também que se dizer que os princípios processuais passam a forma de como processo acontecerá, é de extrema importância que estes sejam respeitados. Alguns desses princípios são; Duplo Grau de Jurisdição – Este princípio atende as garantias do contraditório e ampla defesa; Taxatividade – Só é possível a interposição de recurso se houver previsão legal para a situação em exame. Para esse princípio, coloco como exemplo o artigo 893, CLT, que possui rol taxativo de quais são os recursos cabíveis na legislação processual trabalhista; Vedação a “Reformatio in pejus” – Tal princípio tem como finalidade impossibilitar o tribunal, em grau de recurso reformar sentença que prejudique o reclamante, nos casos em que somente ele interpõe o remédio recursal. Por outro lado, se em fase de recurso tivermos a presença de tanto o polo ativo como a do polo passivo, qualquer eventual modificação a sentença será perfeitamente válida; Irrecorribilidade imediata das Decisões Interlocutórias – Aqui nós temos a vedação a possibilidade de interpor recurso das decisões que possuem natureza interlocutória (despacho, pedido de juntada de documentos, indeferimento de tutela, etc..). As decisões aqui chamadas de interlocutórias ocorrem no trâmite do processo, e não abarcam a possibilidade de recurso, porque estas não contêm a natureza judicial por não decidirem a lide. Observo, que a irrecorribilidade de tais decisões se restringe somente a este momento em que o processo ainda tramita, de maneira que, ao findar a lide no juiz de origem as questões interlocutórias poderão ser atacadas em Recurso Ordinário; Proteção Temperada – Este princípio subdivide-se em outros três que são mais utilizados para o estudo do direito material trabalhista; a) Condição Mais Favorável; b) Norma Mais Favorável; c) Indubio Pró Operário. Sendo este último pouco utilizado no âmbito processual, por não haver a possibilidade de ter o juízo dúvida se o trabalhador tem ou não Direito; Devido Processo Legal – O devido processo legal se divide em duas espécies, são elas; a) Formal, porque o processo deve seguir o rito exigido pela legislação processual; b) Substancial, essa espécie está vinculada ao magistrado, pois, a sua manifestação no processo é prescindível; Primazia das Decisões de Mérito – Esse discorre sobre a importância de o juiz sempre buscar decidir o mérito do processo, evitando proferir decisões sem resolução de mérito; · Jus Postulandi - Este princípio entrega ao processo do trabalho a possibilidade da pessoa que não possui capacidade postulatória, ingressar com ação na justiça trabalhista, contudo, o sujeito não poderá pleitear direito alheio em nome próprio em face do jus postulandi. Com o advindo da súmula 425 do TST, a utilização do princípio ficou restringida aos órgãos que não dependem de apresentação da reclamação seja a peça inicial ou em fase recursal, de questões puramente técnicas, ou seja o jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança, e aos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, como assevera a súmula.         CONCEITO: O recurso atende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo assim, este remédio é de extrema importância para o processo e também para os litigantes, pois, a utilização de tal impugnação quando necessária, afasta a insegurança jurídica da ação, além de garantir as partes uma decisão mais “justa” já que o processo não será decidido monocraticamente. E o que é o recurso? O recurso nada mais é que o meio impugnante que a parte pode utilizar para pedir o reexame da decisão que foi proferida no processo ainda em curso, que a mesma faz parte. A reanalise da ação poderá ocorrer de duas formas, pela mesma autoridade judiciária que julgou a ação ou por outra hierarquicamente superior, visando sempre obter esclarecimento, reforma ou invalidação da sentença. Para melhor entendimento da matéria, Barbosa Moreira coloca em seu livro o conceito formalizado de recurso e esclarece da seguinte forma: “é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.
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ESPÉCIES DE RECURSOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Art. 897-A Os Embargos de Declaração constituem medida recursal destinada a retirar do julgado eventuais omissões, contradições ou obscuridades, complementando e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Vide art. 897-A da CLT, caberão Embargos de Declaração da sentença ou acórdão. Hipóteses de Cabimento: Obscuridade: É a falta de clareza, a proposição contida na sentença ou acórdão é de difícil compreensão. Omissão: É a falta de apreciação de algo, ou seja, a sentença não aprecia um ou mais pedidos. Contradição: É a divergência na fundamentação do julgado, é o conflito entre duas proposições, por exemplo, a sentença reconhece que o Reclamante faz jus às horas extra, mas não condena o Reclamado ao pagamento desta. Erro na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso: Erro material: Exemplo: Corrigir nome ou alguns dados das partes. Preparo: Não necessita de custas processuais ou depósito recursal. Prazo: 05 dias para sua oposição. Efeito: Interrompe o prazo para outros recursos; pode ter efeito modificativo, mas terá que dar vista a outra parte. EMBARGOS AO TST: Art. 894 e Lei nº 7.701/88 Atualmente, a finalidade dos embargos no TST é, principalmente, a unificação da interpretação jurisprudencial de suas turmas, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST. Subdividem-se em dois: Divergência: Aqui diz respeito aos processos em Sessões de Dissídios Individuais (SDI). Infringência: Aqui diz respeito aos processos em Sessões de Dissídios Coletivos (SDC). Efeito: Devolutivo. Prazo: 08 dias para sua oposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 897, b, § 2º e § 4º. Conceito: Tendo em vista que, o juiz ao apreciar os pressupostos de um recurso e pode indeferir o processamento se os entender descumpridos, impedindo, assim, o normal andamento do processo na via recursal, é preciso garantir às partes um meio impugnatório contra o despacho que nega o seguimento ao recurso, e para esse fim é cabível o Agravo de Instrumento. Portanto, quando um recurso não é processado, o meio de fazer com que continue a sua tramitação é o agravo de instrumento. Efeito: Devolutivo. Preparo: Está sujeito somente ao depósito recursal, vide art. 899, § 7º. Prazo: 08 dias para sua interposição. AGRAVO DE PETIÇÃO: Art. 897,” a”, § 1º, § 3º e § 8º O agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho ou Presidente proferidas em execução de sentença. Trata-se de recurso exclusivo da fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento, por exemplo, se forem opostos embargos de terceiro na fase de conhecimento, o recurso cabível será o ordinário, se, na execução, caberá o agravo de petição. Oportuno destacar que, embora se false em decisões, o agravo de petição não é cabível contra decisões interlocutórias, conforme o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Efeito: Devolutivo. Preparo: Não está sujeito ao depósito recursal e custas processuais. Prazo: 08 dias para sua interposição. Pressupostos de Cabimento: São dois, quais sejam: Delimitação das Matérias objeto da controvérsia: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias objeto da impugnação. Delimitação dos Valores: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, os valores incontroversos, a fim de possibilitar a execução da parte não impugnada, que será definitiva. RECURSO ADESIVO: Art. 997 do C.P.C Não é uma modalidade de recurso, todavia é uma mera liberalidade de interposição de recurso no prazo das contrarrazões recursais. Este recurso está previsto no Código de Processo Civil, todavia é aplicável subsidiariamente no âmbito processual trabalhista. Este recurso segue o rito do recurso principal. Efeito: Segue a regra do recurso principal. Preparo: Segue os mesmos pressupostos do recurso principal, ou seja, se o recurso principal prevê o recolhimento de custas, este deverá ser feito. Prazo: 08 dias no prazo das contrarrazões do recurso principal. Requisitos: Sucumbência recíproca e não ter interposto o recurso principal. Hipóteses de Cabimento: Conforme o enunciado nº 283 da súmula do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso adesivo só é compatível com os recursos Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e Embargos. RECURSO ORDINÁRIO: Art. 895 - CLT Recurso ordinário é a medida recursal cabível em face da sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho, seja de mérito ou não. Quando a sentença é de mérito, diz à doutrina que ela é definitiva, e quando não aprecia o mérito, recebe a denominação terminativa. Cabe também Recurso Ordinário das decisões (acórdão) definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais (SDI), quer nos dissídios coletivos (SDC), nesta hipótese o R.O deverá ser dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho. Neste recurso analisa o mérito, ou seja, “error in judicando”. O tribunal só irá analisar as matérias solicitadas, somente aquelas que foram impugnadas. Efeito: Efeito meramente devolutivo, todavia é possível solicitar o efeito suspensivo. Prazo: 08 dias para sua interposição. RECURSO DE REVISTA: Art. 896. O Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária, cabível em face de acórdão proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, tendo por objeto uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucional (tanto de direito material como processual) no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, bem como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos normativos. O Recurso de Revista é o último recurso, na Justiça do Trabalho, para impugnação de decisões proferidas em dissídios individuais, não obstante ainda haver a possibilidade de se questionar a decisão no Supremo Tribunal Federal, na hipótese de violação da Constituição Federal. Cabimento: Violar lei federal, Constituição Federal, Jurisprudência do TST (súmulas), Interpretação divergente de lei Estadual. Pressupostos: Deve atender aos pressupostos da Transcendência, vide art. 896-A, bem como o pré-questionamento e Indicação expressa do dispositivo violado. Efeito: Meramente Devolutivo. Preparo: Exige depósito recursal, custas processuais só se houver majoração do valor da causa no acórdão. Prazo: 08 dias para sua interposição. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Art. 102, III da C.F/88 e Art. 1.029 do C.P.C. O Recurso Extraordinário foge ao âmbito trabalhista, pois, não é regido pela legislação processual trabalhista, e sim pela Constituição Federal. Compete a Carta Magna pelo fato de que é um recurso que será apresentado ao Supremo Tribunal Federal. Tal recurso deve ser interposto em petição escrita e acompanhada das razões, conforme estipula o artigo 899, CLT. É de extrema importância salientar que para que o pleno do STF conheça do recurso à matéria precisa anteriormente ter sido pré-questionada ou no acórdão ou na decisão de única instancia. Caso contrário, será motivo legal e relevante para que o recurso não seja conhecido. Para a apresentação deste ato à Corte Suprema, o prazo é de quinze dias, sendo aplicável o mesmo prazo para a apresentação de contrarrazões. Neste recurso há a possibilidade de que se faça a o depósito recursal, salvo se nos órgãos anteriores os depósitos realizados já atingiram o teto da condenação. Outra questão importante para se ressaltar, é a não admissibilidade neste grau de recurso do jus postulandi, pois, aqui a apresentação de defesa exige uma formalidade extremamente técnica, tal qual somente aquele que possui capacidade postulatória poderá alcançar.
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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DOS RECURSOS: Pressuposto é aquilo que procede o ato e se coloca como elemento indispensável à sua existência jurídica, assim sendo, para o Recurso ser conhecido, este deve preencher alguns requisitos, são eles: Objetivos ou Extrínsecos: Tempestividade, Formalidade, Representação e o Preparo. Subjetivos ou Intrínsecos: Recorribilidade da decisão, Adequação e Cabimento, Legitimidade, Capacidade e Interesse recursal.
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EFEITOS: Os efeitos são a consequência do recurso no processo, qual a eficácia que o mesmo terá no curso da ação. Tais efeitos são similares aos da legislação processual civil. São eles: Efeito Devolutivo: Via de regra todos os recursos possuem esse efeito, pois, este nada mais é que o mero ato de encaminhar a ação para algum órgão, seja para o mesmo órgão prolator da sentença (em caso de interposição de embargos de declaração), seja para órgão de competência hierárquica superior (na situação de Recurso Ordinário). Para o efeito devolutivo temos uma nova situação que foi trazida pelo enunciado 393, do Tribunal Superior do Trabalho, é o chamado Efeito devolutivo Profundo, que nos entrega a Teoria da Causa Madura. Sendo essa teoria a possibilidade do relator ao receber matéria indeferida pelo juízo aquo (por falta de preenchimento dos requisitos solicitados por lei), se o juízo ad quem perceber que há condições de julgar a causa, pois, se encontra madura o relator poderá assim o julgamento do mérito realizar. Efeito Suspensivo: Aqui não nos deparamos com a regra, e sim com a exceção. Nessa possibilidade a parte sucumbente da lide pode solicitar ao julgador da ação que o cumprimento da decisão fique suspensa até que o magistrado profira a decisão cabível a resolução da lide. Efeito Regressivo: Neste a matéria será devolvida ao juiz de origem para que ele possa se retratar, caso perceba que sua decisão anteriormente proferida foi equívoca. Contudo, esse ato não se realiza por vontade única e exclusiva do magistrado, aqui, a retratação há de ser provocada por meio de interposição de recurso, que devolva a matéria para ele, por exemplo, embargos de declaração. A não possibilidade de retratação por sua livre vontade se dá para que haja no âmbito jurídico uma segurança, para que as decisões não possam ser mudadas a bel prazer do magistrado. Assim, evitamos a fumaça da má utilização da máquina judiciária. Efeito Translativo: É a possibilidade de o magistrado reconhecer alguma matéria de ofício, independentemente de impugnação. A exemplo, temos as matérias que são de ordem pública.
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Juízo de Admissibilidade e Pressupostos Recursais – Recurso de Revista O exame dos pressupostos recursais antecede, cronologicamente, a apreciação do mérito e é sempre condicional, daí sua importância para a análise do direito em si. O juízo de admissibilidade é realizado, primeiramente, pelo juiz que prolatou a decisão a quo, a quem são encaminhadas as peças recursais ( Petição de encaminhamento e as razões recursais dispostos nos artigos 659, VI; 682, IX, e 707 “f”, da CLT ). Entretanto, ele não tem competência para analisar o mérito, já que cumpriu e acabou o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC ). O Juízo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo é denominado como juízo “inferior” e é sempre provisório e não vinculativo, admitindo revisão pelo órgão ad quem que proferirá juízo “superior”[5]. A Súmula 285 do TST é elucidativa neste ponto, estipulando que o fato de o juízo de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. Tratando-se de Recurso de Revista, o recorrente dirigirá a petição de encaminhamento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ( juízo que proferiu a decisão atacada ), requerendo seu regular processamento e o envio ao Tribunal Superior do Trabalho, órgão que examinará o mérito do recurso ( razões recursais ). Neste sentido, e ainda no que concerne ao juízo de admissibilidade recursal, destacamos a figura jurídica do Agravo de Instrumento, mecanismo processual destinado, no âmbito do processo trabalhista, a atacar os despachos denegatórios de recursos ( art. 897, alínea “b”, da CLT ). Cabe, nesta hipótese, Juízo de retratação do juízo a quo que pode, posteriormente, recebê-lo ( 529, do CPC ). No processo civil, designadamente a partir das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim como no processo do trabalho, há, com o fito, primordialmente, de efetivarem-se os princípios da economia e celeridade processual, uma série de pressupostos, formais e materiais, de admissibilidade dos recursos. Neste sentido, podemos suscitar o magistério do prof. José Carlos Barbosa Moreira que, de forma lapidar e seminal, classifica os requisitos intrínsecos como os atinentes à própria existência do direito de recorrer, e os requisitos extrínsecos, por seu turno, como condições de possibilidade ao exercício daquele direito[6]. Os primeiros dizem respeito ao preparo, subdividido em depósito recursal e nas custas do processo, a tempestividade[7], e legitimidade processual ad causam. Já em relação aos pressupostos intrínsecos dos recursos, os quais, na seara laboral, excluem-se de aplicação aos recursos ordinários, reivindicam, relativamente ao Recurso de Revista e ao Recurso de Embargos, a divergência jurisprudencial e/ou violação de lei ou norma constitucional. Os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal do Recurso de Revista estão disciplinados no art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho[8], assim como regulamentados através de diversos enunciados normativos do Tribunal Superior do Trabalho, como, por exemplo, a Instrução Normativa nº 23 e a Orientação Jurisprudencial nº 111, que regulamentam a propositura do Recurso de Revista quando fundado em divergência jurisprudencial[9], respectivamente a exigência de especificidade e abrangência na contrastação dos fundamentos do aresto paradigma e diversidade regional entre acórdãos.    O Recurso de Revista, caracterizados por alguns doutrinadores como uma espécie de Recurso Especial na esfera juslaboral, pode ser interposto nas seguintes hipóteses, de acordo com a fase de procedimento: a) na fase de conhecimento e submetido ao rito ordinário quando há divergência jurisprudencial e/ou conflito com súmula/OJ, e/ou violação de lei ordinária e de dispositivo constitucional; b) na fase de conhecimento e submetido ao rito sumaríssimo quando houver vulneração de preceito constitucional e violação a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; c) na fase de execução somente caberá Recurso de Revista quando existir violação constitucional[10]. Imprescindível destacar que o TST não atua somente como instância recursal extraordinária, como ocorre nas reclamações individuais. Tem a mesma atuação possível como segunda instância ( nos casos de processos individuais ou coletivos de competência originária de TRTs ) ou, inclusive, como instância originária ( dissídios coletivos nacionais ou interestaduais, ações rescisórias contra acórdãos do próprio TST, etc. )[11].      A Súmula 296 do TST[12] desempenha papel central na interposição do Recurso de Revista. Com efeito, tal entendimento normativo traz consigo a exigência de que a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que a ensejaram. Nesse diapasão, Victor Russomano Júnior aponta para a indispensabilidade do advogado cauto em proceder na transcrição do maior número possível de paradigmas, mesmo que sejam aparentemente repetitivos e independentemente do juízo da parte quanto à pertinência dos mesmos[13]. Ademais, avulta tal entendimento quando se verifica que o juízo de especificidade da divergência jurisprudencial é realizado exclusivamente pela turma do TST, não sujeita, destarte, ao reexame via recurso de embargos.      À guisa de complementação, a Súmula 337[14] veio a lume para dar as diretrizes da interposição do recurso por divergência jurisprudencial, especialmente no que diz com a forma de indexação e comprovação do(s) aresto(s)[15] paradigma. Tal verbete sumular encontra-se assim redigido: “I- Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II- A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores”.      Do exposto, vê-se nitidamente que o principal motivo para a edição da citada súmula foi de ordem prática, de modo que não será mais conhecido o recurso que tão somente traga anexado o acórdão paradigma. Será necessária, inexoravelmente, a transcrição, simultânea, do trecho/ementa pertinente no texto do recurso, facilitando a atividade do magistrado em localizar o paradigma específico. Realizada a transcrição, deve-se proceder, sob pena de não-conhecimento, a autenticação do aresto que poderá ser feita de duas formas, quais sejam, pela indicação da fonte de publicação ou pela juntada ao recurso de cópia autenticada. A pertinência material dos arestos paradigmas deverão ser analiticamente demonstrados, revelando a especificidade no conflito pretoriano para além da mera transcrição dos precedentes[16]. Outro enunciado normativo de extrema relevância, e já citado an passin, concerne à instrução normativa nº 23 do Tribunal Superior do Trabalho, que estipula o não conhecimento de revista e de embargos quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. Isto não significa, contudo, que não possa haver recurso de revista parcial. A interpretação mais adequada deverá ser aquela em que apenas o objeto do recurso seja contrastado em sua integralidade, e não a integralidade dos fundamentos argüidos na decisão recorrida[17]. Ademais, cumpre registrar que, sob o ponto de vista hermenêutico, há de se considerar a Revista que, embora o acórdão paradigma não contemple todos os argumentos, trate do argumento principal sem o qual os demais argumentos não subsistiriam[18].    Ainda em relação aos pressupostos intrínsecos de interposição recursal, destinaremos espaço para comentar mais duas súmulas importantes quando tratamos do Recurso de Revista, quais sejam, as de nº 126 e 221 do Tribunal Superior do Trabalho, e a possibilidade de Revista quando a decisão recorrida violar lei ordinária e/ou norma do texto constitucional. Tanto o Recurso de Revista quanto os Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão turmária do TST comportam, apenas, o reexame de matéria de Direito, ou seja, não se prestam para a análise fático-probatória. Em outras palavras, o TRT, no âmbito da Justiça do Trabalho, constitui a última instância ordinária na qual é possível o exame dos elementos probatórios dos autos, salvo nos processos em que o TST atua como segunda instância ou instância originária. Para Victor Russomano Júnior, tem-se violação ao preceito normativo supracitado quando o recurso objetiva negar fato afirmado pelo acórdão regional; quando este visa afirmar fato negado pela decisão regional, ou, ainda, quando o recurso versa sobre fato sequer mencionado pelo decisório regional[19]. O que permite, todavia, é o reexame do enquadramento jurídico dado pelo regional aos fatos constantes do acórdão impugnado[20].    Questão mais controversa diz respeito à interposição de Revista a partir de violação legal e/ou constitucional da decisão atacada. Neste sentido, destaca-se o verbete sumular 221 do TST, que está disciplinado da seguinte forma, ipsis litteris: “I- I- a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da CF tido como violado. II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 869 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.”      Desta súmula depreendem-se quatro desdobramentos significativos no entender do Tribunal Superior do Trabalho. O primeiro está ligado ao fato de que é apenas a violação da lei, em sentido estrito, capaz de ensejar validamente a interposição de Embargo e Revista, excluindo-se, portanto, desse conceito os decretos, os regulamentos, as portarias e avisos, as sentenças normativas, as Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, os regulamentos empresariais, os regulamentos internos dos TRTs e do TST, etc. Para Francisco Antonio de Oliveira a violação da lei autorizador da Revista deve ser: “(...) literal, categórica, frontal, seja a texto de Direito Material, seja texto de Direito Processual. Tem-se, como literal, a violação da letra do texto, sujeito ao rigor das palavras, imperativo. Saliente-se, afinal, que a parte deverá indicar o dispositivo legal violado, pena de não conhecimento do recurso”[21].      Posteriormente tem-se que a violação constitucional, em qualquer circunstância, serve de fundamento à interposição de Embargos e do Recurso de Revista. A violação legal ou constitucional (o dispositivo) deve ser expressamente indicado pela parte, não sendo suficiente a mera indicação genérica do diploma legal. Por último, como se trata de um recurso de natureza extraordinária, é vedado ao órgão ad quem complementar o Recurso de Revista pela ausência de argüição da violação legal nos apelos. Por fim, analisaremos a inserção de mais um pré-requisito ao cabimento do Recurso de Revista, designadamente o art. 1º, da Medida Provisória nº 2.226, de 2001[22], em especial sob o enfoque da razoável duração do processo que, da mesma forma como a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, também foi incorporada ao Direito brasileiro como garantia constitucional do processo, no âmbito da chamada reforma do Poder Judiciário (EC 45/2004 )[23]. A alegada Medida Provisória dispôs que o Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente no recurso de revista se a causa é transcendente em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Trata-se, nos moldes da Repercussão Geral do processo civil, de mecanismo jurídico, chamado pela doutrina de princípio da transcendência, destinado a desafogar o Poder Judiciário do Trabalho, nomeadamente a instância máxima representada pelo TST, diminuindo o número excessivo de processos que tramitam nesta corte, de modo a dar eficácia e efetividade aos princípios da economia e celeridade processual e de atender ao imperativo constitucional previsto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, que se funda na prestação jurisdicional em tempo razoável. Embora um sistema recursal seja imprescindível para a própria operacionalização do devido processo legal, que integra, como bem apontado por Alexy, a dimensão procedimental dos direitos fundamentais, vinculada a produção de normas e à interpretação sobre elas[24], não podemos olvidar dos princípios da celeridade, economicidade e da oralidade, a fim de evitar o risco que Mauro Cappelletti apontou em meados da década de 1970, relativamente à excessiva prolongação do processo e seus efeitos às partes economicamente mais vulneráveis[25].
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Princípios do Ministério Público Unidade – significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral. Nas petições em geram, os membros do Ministério Público não falam em seu nome, mas em nome da instituição, p.ex.: O Ministério Público do Estado de São Paulo; O Ministério Público do Estado de Tocantins e etc. Indivisibilidade – o Ministério Público é uno porque seus membros não vinculam se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. (DECOMAIN, 1996. p.19) “Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do principio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros[1]”. Independência ou Autonomia Funcional – o órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e a sua consciência.   A Carta Magna valorizou tanto este principio que constitui crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da instituição (CF, art. 85,II).   4) Composição do Ministério Público (CF, art. 128) O Ministério Público abrange: O Ministério Público da União, que compreende: a) O Ministério Público Federal; b) O Ministério Público do Trabalho; c) O Ministério Público Militar; d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. E o Ministério Público dos Estados. O Chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, e os Chefes dos Ministérios Públicos dos Estados são os Procuradores-Gerais de Justiça.   5) Garantias aplicadas aos membros do Ministério Público a) Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurado à ampla defesa; c) Irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, §4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, §2º,I.   6) Vedações aplicadas aos membros do Ministério Público a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.   7) Funções institucionais do Ministério Público a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;   c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; d) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de Intervenção da União e dos Estados nos casos previstos nesta Constituição; e) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; f) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar; g) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; h) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; i) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.   8) Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Com a promulgação da EC nº 45/04, foi acrescido ao art. 130, o art.130-A, no qual o Ministério Público passou a contar com um órgão de “controle externo” as suas atividades, o CNMP que tem a seguinte composição. I – o Procurador-Geral da República, que o preside; II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III – três membros do Ministério Público dos Estados; IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal de Federal e um pelo Superior Tribunal de Justiça; V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e um pelo Senado Federal. A competência do CNMP está prevista no §2º art. 130-A.   Disposições Especiais Ministério Público do Trabalho   9) Sobre o MPT O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público especializado da União que atua nas causas de competência da Justiça do Trabalho. As fontes normativas da atuação do Ministério Público do Trabalho no processo do Trabalho são as contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/1993.   A referida LC 75/93, também denominada de Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU), é composta de 295 artigos, contendo quatro títulos. O primeiro é reservado às disposições gerais inerentes a todos os ramos do Ministério Público da União, o segundo trata das organizações peculiares de cada ramo (MPF, MPT, MPM e MPDFT), o terceiro título trata das disposições finais estatutárias e o último prescreve as disposições finais transitórias. Ao Ministério Público do Trabalho foi dedicado, especialmente, o capítulo II, do título II da referida Lei Complementar em comento. Passo agora a enumerar as seções pertinentes com a respectiva ementa para análise. a) Seção I (arts. 83 a 86) – Dispõe sobre a competência e atribuições judiciais e administrativas do MPT perante a Justiça Trabalhista, bem como dos órgãos e carreira que compõem sua estrutura organizacional. b) Seção II (arts. 87 a 92) – Dispõe sobre o Procurador-Geral do Trabalho, atribuições judiciais e administrativas, e estabelecendo requisitos para sua nomeação e destituição do cargo. c) Seção III (arts. 93 e 94) – Dispõe sobre o Colégio de Procuradores do Trabalho, fixando a sua composição e atribuições. d) Seção IV (arts. 95 a 98) – Trata do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, sua estruturação, composição e atribuições. e) Seção V (arts. 99 a 103) – Elucida sobre a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, disciplinado sobre sua competência e composição. f) Seção VI (arts. 104 a 106) – Trata da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, nomeação e destituição do Corregedor-Geral, suas atribuições etc. g) Seções VII, VIII e IX (arts. 107 a 113) – Trata das designações e atribuições dos Subprocuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho. h) Seção X (arts. 114 e 115) – Elucida sobre os ofícios nas Unidades de Lotação e Administração da Procuradoria-Geral e Procuradores Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.   10) Sobre os órgãos do Ministério Público do Trabalho Consoante lei complementar em comento dispõe o artigo 85 sobre os órgãos do MPT, os quais são: “Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho: I – o Procurador-Geral do Trabalho; II – o Colégio de Procuradores do Trabalho; III – o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; V – a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI – os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII – os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII – os Procuradores do Trabalho.”. A carreira no Ministério Público do Trabalho começa no cargo de Procurador de Trabalho e termina no de Subprocurador-Geral do Trabalho. Lembrando-se que para o ingresso é necessário realizar concurso de provas e títulos, consoante disposição nos moldes do § 3º da Constituição Federal. Os Procuradores do Trabalho são órgãos iniciais da carreira designados para atuar junto às Varas do Trabalho ou aos Tribunais Regionais do Trabalho. São lotados, nos ofícios, nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.  Seu funcionamento esta previsto no artigo 112 da Lei Complementar (75/93):   “Art.112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes. Parágrafo único. A designação de Procuradores do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.”. O Ministério Público do Trabalho pode atuar nas causas como autor ou como custos legis ou órgão interveniente (fiscal da lei).   11)  Formas de atuação do MPT São duas as formas básicas de atuação: judicial e extrajudicial. A judicial é feita no cerne do Poder Judiciário em processo judicial e a extrajudicial é feita no âmbito administrativo que pode vir a ser convertida em processo judicial. Respectivamente artigos 127 (defesa da ordem jurídica – função judicial) e artigo 129 (promoção do inquérito civil e ação civil pública – função administrativa) ambos da Constituição Federal. O artigo 83 da LC 75/93 traz a atuação do MPT especificamente: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal; X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho; XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. Portanto fica claro que quanto atua judicialmente o MPT, ou o faz como parte ou como custos legis.   Como parte o faz nos seguintes casos: (Previsão no artigo anterior) incisos I, III, IV, V, VIII e X da LC nº 75/93 e como custos legis incisos II, VI (quando não for parte), VII, IX, XII e XIII. Já no âmbito extrajudicial atua em consonância com o artigo 84 da LC nº 75/93. Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes; II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas; IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.   12) Áreas de atuação do Ministério Público do Trabalho a) Criança e adolescente; b) Trabalho escravo; c) Promoção da igualdade; d) Trabalho portuário e aquaviário; e) Fraudes trabalhistas; f) Administração Pública; g) Meio ambiente do trabalho e; h) Liberdade sindical. Enumeradas ás áreas de atuação do MPT, adentraremos detalhadamente sua atuação em cada uma delas[2]. a) Criança e adolescente - A exploração do trabalho de crianças e adolescentes é uma das mais perversas formas de violação de direitos humanos, pois lhes retiram a formação escolar, o desenvolvimento saudável e a cidadania. Para tanto, a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (COORDINFÂNCIA) foi criada pela Portaria PGT 299, de 10 de novembro de 2000, com o objetivo de promover, supervisionar e coordenar ações contra as variadas formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes, dando tratamento uniforme e coordenado ao referido tema no âmbito do Parquet trabalhista. As principais áreas temáticas de atuação da Coordenadoria são a promoção de políticas públicas para a prevenção e erradicação do trabalho infantil informal, a efetivação da aprendizagem, a proteção de atletas mirins, o trabalho infantil artístico, a exploração sexual comercial, as autorizações judiciais para o trabalho antes da idade mínima, o trabalho infantil domestico, o trabalho em lixões, dentre outras. b) Trabalho escravo - Com o objetivo de erradicar o trabalho em condições análogas às de escravo, a Coordenadoria de Erradicação do Trabalho Escravo  investiga situações em que os obreiros são submetidos a trabalho forçado, servidão por dívidas, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho, como alojamento precário, água não potável, alimentação inadequada, desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho, falta de registro, maus tratos e violência.  A partir daí, o MPT realiza ações judiciais e extrajudiciais que promovem a punição do empregador, prevenção ao ilícito e a inserção do trabalhador no mercado de trabalho com todos os direitos garantidos. c) Promoção da igualdade - A Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho tem como objetivo definir estratégias coordenadas e integradas de política de atuação institucional, em consonância com o princípio da unidade, respeitada a independência funcional, no combate à exclusão social e à discriminação no trabalho, fomentando a troca de experiências e discussões sobre o tema, bem como a atuação ágil onde necessária se faça a presença do Ministério Público do Trabalho, integrando seus membros no plano nacional, de forma uniforme e coordenada. Sua atuação ocorre, principalmente, em torno de três eixos temáticos: combate à discriminação a trabalhadores; inclusão nos ambientes de trabalho da pessoa com deficiência ou reabilitada; proteção da intimidade dos trabalhadores. d) Trabalho portuário e aquaviário - A Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (Conatpa) objetiva a promoção da regularização das relações de trabalho nos setores portuário e aquaviário implementando as legislações respectivas, garantindo um meio ambiente do trabalho adequado, a democratização do acesso às oportunidades do trabalho avulso nos portos, a inclusão dos trabalhadores no mercado formal de trabalho nos portos públicos e privados, na pesca, nas navegações marítimas e fluvial, na indústria naval, nas plataformas marítimas de exploração de petróleo, nas atividades de mergulho profissional, e, assegurar aos trabalhadores brasileiros empregabilidade em embarcações estrangeiras que naveguem em águas nacionais. e) Fraudes trabalhistas - “O MPT, com base no artigo 9º da CLT, vem ajuizando diversas ações civis públicas para desconstituir os contratos de trabalhos camuflados de “serviços autônomos”, por meio de firmas individuais ou de falsas cooperativas (em desacordo com a Lei nº 5.764/71 e com a nova redação ao artigo 442 da CLT pela Lei nº 8.949/94) que, na maioria dos casos, tipificam verdadeiras empresas intermediadoras de mão de obra[3]”. RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Não se cogita de violação dos arts. 128 e 460 do CPC, uma vez que a decisão foi proferida em estrita observância aos limites estabelecidos na lide. Recurso de Revista não conhecido. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Consoante dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. Assim, tomando por base a teoria dos poderes implícitos, a Constituição Federal também concedeu ao Parquet a possibilidade de realizar investigações que sirvam de suporte para o ajuizamento da demanda, o que inclui o aforamento de ação cautelar de exibição de documentos. No caso dos autos, efetivamente deve ser reconhecida a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho, tendo em vista os indícios de que a Cooperativa recorrida estaria aliciando, ilegalmente, mão de obra e disponibilizando trabalhadores para a execução de atividades-fim das empresas, sob o falso rótulo de contratos de prestação de serviços, em total aviltamento dos direitos sociais mínimos dos trabalhadores. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 07/12/2011, 8ª Turma) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONTRATOS DE FACÇÃO. PEDIDO INICIAL REFERENTE À NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDDE-FIM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. A legitimidade ad causam deve ser considerada tão-somente em função da pertinência subjetiva da ação , não se confundindo relação jurídica material com a relação jurídica processual. Nesta última, a simples indicação do réu como devedor do direito material é suficiente para legitimá-lo a responder a ação (Teoria da Asserção). No caso concreto, o parquet alega ilegalidade perpetrada pelo Réu, decorrente de contratação de empresas para prestação de serviços ligados à sua atividade-fim. Nesta hipótese, em relação às empresas prestadoras de serviço, o litisconsórcio é facultativo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Ainda que a decisão proferida nos presentes autos possa influir, até diretamente, na relação jurídica estabelecida entre o Réu e as empresas por ele contratadas - ao ser, por exemplo, desautorizada a terceirização até então praticada -, tal aspecto representa apenas uma consequência da decisão prolatada, e não um provimento jurisdicional que tenha de decidir, especificamente, de modo uniforme, para cada uma das empresas contratadas. Assim, a figura do litisconsórcio passivo necessário não se amolda, necessariamente, à presente ação civil pública, que também pretende a abstenção do Réu em proceder, mediante contrato de facção ou qualquer outro meio, à contratação de empresas cujos trabalhadores supostamente prestam serviços inerentes à sua atividade-fim. Portanto, não havendo necessidade de integração de todas as empresas na lide, porquanto a obrigação de fazer diz respeito apenas ao Reclamado, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido.  (TST, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma). f) Administração Pública - A Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap) tem como objetivo promover ações integradas de combate às irregularidades trabalhistas na administração pública, especialmente as contratações sem concurso público, a terceirização ilícita, o desvirtuamento da contratação temporária e empregos em comissão, além da improbidade administrativa. Neste sentido, a Coordenadoria implementam projetos de atuação uniforme e coordenada, apoia e integra seus membros, promovendo a troca de experiências e discussões sobre o tema, estabelece parcerias com órgãos e entidades do poder público e da sociedade civil,  com vista ao combate às fraudes e à  regularização das relações de trabalho na administração pública. g) Meio ambiente do trabalho­ - Atendendo aos ditames da nossa Constituição da República, que elegeu como valor da nossa sociedade a dignidade humana e insculpiu princípios a nortear esse comando, dentre eles a proteção do meio ambiente do trabalho, a CODEMAT busca unificar a estratégia de atuação dos seus membros, deliberando, por seus coordenadores regionais, as ações prioritárias, sempre pautada pela missão, visão e valores da instituição, como medida de promover a efetiva defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores. h) liberdade sindical - A Coordenadoria foi criada pela Portaria PGT nº 211, de 28/05/2009, com o objetivo de garantir a liberdade sindical e a busca da pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas. A liberdade sindical está entre as prioridades na atuação do Ministério Público do Trabalho, que possui a missão institucional de fortalecer os sindicatos e coibir os atos atentatórios ao exercício satisfatório da liberdade sindical. A violação desse direito compromete não só os trabalhadores, mas a sociedade como um todo. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MPT DA 8ª REGIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Caso em que o Ministério Público do Trabalho da 8.ª Região requer a nulidade da cláusula que veda o contrato de experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função por prazo superior a um ano. Prevaleceu na Sessão o entendimento segundo o qual a acenada cláusula "ao vedar a celebração de novo contrato de experiência apenas aos empregados que já laboraram na empresa, por período superior a um ano, possibilita que aqueles que o fizeram, por período inferior, sejam recontratados, para exercerem a mesma função, por meio de sucessivos contratos de experiência, o que não se justifica, uma vez que a prestação de serviços anterior já cumpriu a sua finalidade". Recurso Ordinário a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL. O Sindicato profissional não tem interesse jurídico em perseguir o deferimento da justiça gratuita para fins de isenção de custas, uma vez que, em razão do valor ínfimo fixado a esse título, o Tribunal Regional já reconheceu a inexigibilidade da cobrança. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO AOS NÃO ASSOCIADOS. É inválida a cláusula contemplando contribuições assistencial e confederativa quando dirigida, igualmente, a trabalhadores não sindicalizados. À luz dos princípios da liberdade de associação sindical e da intangibilidade do salário, correta a decisão recorrida no que amoldou a cláusula aos termos do Precedente Normativo n.º 119 do TST Recurso Ordinário não provido.  (TST - RO: 100282920135080000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/03/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)   13) Conclusão Após o exposto sobre o MPT, sabe-se que é um órgão de grande importância na ordem jurídica, sua história de formação. As causas em que atuam, princípios que o consagram, vedações e garantias que os membros tem, sua estruturação, leis orgânicas de funcionamento, regulação. É um órgão de excelência e indispensável à administração da justiça, pode atuar como parte, custos legis  ou órgão interveniente (fiscal da lei), seu ramo de atuação é abrangente.
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Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho. Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes. Resumindo: o que é importante saber sobre o Procurador-Geral do Trabalho:       É o chefe do MPT; É nomeado pelo Procurador-Geral da República; Deve ter mais de 35 anos de idade; Deve ter mais de 5 anos de na carreira; OBS.: Não ocorrendo número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. Integrantes da lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, secreto e facultativo, pelo colégio de procuradores; Mandato de 2 anos, permitida uma recondução; Exoneração antes do término do seu mandato será proposta ao PGR pelo Conselho Superior do MPT, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes; Ele preside o Colégio de Procuradores do Trabalho; Preside o Conselho Superior do MPT; Nomeia o Corregedor-Geral do MPT; Indica 1 dos 3 membros da Câmara de Coordenação e revisão do MPT.
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O QUE FAZ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO? Cabe ao Ministério Público do Trabalho, assim a como todos os outros, promover a ação civil pública para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores – pois ele atua apenas no âmbito da Justiça do Trabalho. Com a ação civil pública, o MPT age para sanar acordos coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais – como educação e saúde, por exemplo. O MPT deve recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, caso seja necessário, tanto nos processos em que for o defensor de uma das partes, como naqueles em que atua como acusador, sendo fiscal da lei.   O MPT deve agir com prioridade em defesa dos direitos e interesses de pessoas menores de idade, pessoas incapazes física ou mentalmente e dos indígenas decorrentes de relações de trabalho. Representantes do Ministério Público da União (MPU), da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos catadores de materiais recicláveis, firmaram acordo de cooperação técnica para acabar com os lixões em todo o Brasil. Foto: Sérgio Almeira / CNMP   Fiscalização e atuação extrajudicial O Ministério Público do Trabalho pode propor e realizar acordos entre trabalhadores e empregadores, sem envolver a Justiça do Trabalho e sequer iniciar um processo trabalhista. Isso se chama atuação extrajudicial e é bastante comum nessa área.   Os Procuradores de Justiça do Trabalho, porém, não realizam todo o trabalho sozinhos: é comum que peçam investigações e fiscalizações para os auditores fiscais do Trabalho – que fazem parte da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Levando em conta os seus relatórios, os membros do MPT podem propor aos envolvidos nos conflitos a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta – contratos em que se comprometem a realizar mudanças e cumprir certos acordos –, estabelecendo obrigações e a aplicação de multas em caso de descumprimento. Outra forma de atuação extrajudicial do Ministério Público do Trabalho é a produção de notificações recomendatórias, que são alertas sobre a conduta que empregadores mantêm com seus empregados; ou até mesmo avisos prévios e preventivos para que não passem a agir de maneira irregular e que isso acarrete num processo judicial. Elas podem se dirigir tanto a entes públicos, quanto a empresas particulares ou segmentos de atividades econômicas. QUAL O FOCO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO? No ano de 1999, foram instituídas importantes metas para direcionar sua atuação perante a sociedade: Erradicar o trabalho infantil; Regularizar o trabalho do adolescente; Erradicar o trabalho forçado; Preservar a saúde e segurança do trabalhador; Combater todas as formas de discriminação no trabalho; Formalizar os contratos de trabalho. Essas metas delimitaram boa parte dos objetivos do Ministério Público do Trabalho. Tendo elas em vista, foram criadas coordenadorias nacionais, formadas por membros do MPT de todo o país, a fim de levantar discussões, fazer planos nacionais de ação e combater as irregularidades mais enfrentadas e mais graves no dia a dia dos procuradores. Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realiza audiência pública interativa para debater reformas previdenciária, trabalhista e econômica, anunciadas pelo Governo. Entre os participantes, representantes dos juízes do Trabalho, das centrais sindicais e do Ministério Público do Trabalho. Foto: Agência Senado   O MPT é composto por oito coordenadorias: de defesa do meio ambiente do trabalho; de erradicação do trabalho escravo; de combate às fraudes nas relações de emprego; de promoção da liberdade sindical; de combate às irregularidades trabalhistas na administração pública; do trabalho portuário e aquaviário; de promoção de igualdade de oportunidades e eliminação da discriminação no trabalho; de combate à exploração do trabalho da criança e do adolescente. Dois dos principais focos do Ministério Público são a erradicação do trabalho infantil e do trabalho escravo no país. Portanto, vamos explicar um pouco sobre como funcionam as coordenadorias voltadas especificamente para esses fins.   Coordenadoria nacional de erradicação do trabalho escravo Esse tema é um dos mais latentes do Ministério Público do Trabalho, e não é por menos: em pleno século XXI, ainda existem pessoas no Brasil tratadas como propriedade, cujo trabalho é forçado e não remunerado. Essa coordenadoria, portanto, tem como objetivo definir estratégias coordenadas e integradas para agir como instituição, por meio de planos de ação nacional. Para isso, também fomenta discussões e troca de experiências sobre o tema, sobre possíveis ações táticas e de atuação ágil onde for necessária a presença do MPT. Além disso, desenvolve parcerias com organizações da sociedade civil, como com a ONG Repórter Brasil, que atua fortemente a fim do mesmo objetivo. A meta principal é a erradicação do trabalho escravo, o enfrentamento do tráfico de seres humanos e a proteção do trabalhador indígena – que sempre foi e continua sendo escravizado. Lançamento do livro feito pelo Ministério Público do Trabalho Foto: Ascom / PGT   Coordenadoria nacional de combate à exploração do trabalho da criança e do adolescente O trabalho infantil é uma realidade brasileira que há pouco tempo começou a ser combatida. Sempre foi naturalizada: as crianças que ajudam os pais na loja e deixam de ir à escola para realizar outras atividades ou cujos estudos são prejudicadas pela realização de dois papéis simultâneos – de estudante e de trabalhador. Isso não é natural e é caracterizado como trabalho infantil.   Essa coordenadoria trabalha para promover, supervisionar e coordenar ações contra as variadas formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes. As principais áreas de atuação são: promoção de políticas públicas para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil informal; efetivação da aprendizagem; proteção de atletas mirins; trabalho infantil artístico; exploração sexual comercial; fiscalização das autorizações judiciais para o trabalho antes da idade mínima; trabalho infantil doméstico; trabalho em lixões; entre outras. Suas principais ações são para prevenir essas irregularidades, reprimi-las e conscientizar a sociedade sobre elas. Tem três projetos principais de abrangência nacional: MPT nas Escolas: é um conjunto de ações voltadas para a promoção de debates nas escolas de ensino fundamental dos temas relativos aos direitos da criança e do adolescente, especialmente a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalhador adolescente. Políticas Públicas: é uma parceria do MPT com os poderes Executivo e Legislativo nas três esferas – municipal, estadual e federal. Sua principal meta é colocar a pauta de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalho do adolescente na agenda de cada governo, a fim de criar políticas públicas, implementar programas, atividades e projetos. Aprendizagem Profissional: é um projeto voltado para constatar, proteger e corrigir situações ilícitas em que não está sendo cumprido o dever legal de contratação de adolescentes e jovens aprendizes. Essa foi uma maneira de fiscalizar e garantir a aplicação eficaz da Lei de Aprendizagem Profissional. Além disso, busca cumprir o direito constitucional da profissionalização juvenil, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
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Conforme a disposição contida no artigo 127, caput, da Constituição da República, o Ministério Público (MP) pode ser definido como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ao se reportar à expressão “instituição permanente”, o legislador constituinte deixa claro que o Ministério Público consiste em instituição por meio da qual o Estado manifesta a sua soberania, sendo indispensável à construção do projeto democrático, o que afastaria a possibilidade de sua supressão por parte do legislador constituinte derivado. Daí porque se defende tratar-se de cláusula pétrea, a despeito da ausência de previsão específica no artigo 60, § 4º, da Constituição da República. Por sua vez, a essencialidade do MP à função jurisdicional do Estado não significa dizer que a sua atuação é obrigatória em todos os processos judiciais. Esta essencialidade decorre da sua importância em se alcançar o objetivo de concretização do valor da Justiça. Assim sendo, esta característica deve ser analisada sobre duplo enfoque: restritivo e ampliativo[1]. Sob o aspecto restritivo, a atuação do Ministério Público não se faz presente em todos os feitos que estejam em trâmite no Judiciário, mas tão somente naqueles em que haja o interesse público primário subjacente à lide. Por “interesse público primário” entende-se aquele de cunho eminentemente social, seja pela natureza da lide e/ou pela qualidade da parte, concernente a valores relevantes à sociedade como um todo, e não o pontual e momentâneo do administrador público, denominado de “interesse público secundário”. Sob o prisma ampliativo, a atuação do Parquet não se restringe à intervenção em processos judiciais, destacando-se duas outras importantes formas de exercício de suas funções institucionais: a promoção de interesses e as atividades de órgão agente, além dos procedimentos de mediação e de arbitragem[2]. Em relação às atribuições imputadas ao MP pela Carta Magna, a primeira delas é a defesa da ordem jurídica. Logo, cabe ao Parquet o papel de defensor da ordem jurídica em sentido amplo, e não apenas da lei, devendo cumprir esta importante função tanto na condição de órgão agente como na condição de órgão interveniente (custos legis). A segunda atribuição é a defesa do regime democrático. O Ministério Público é o guardião do Estado Democrático de Direito, o que justifica a instituição de garantias e prerrogativas para atuação independente de seus membros. E esta atuação não se limita à defesa de direitos políticos. Uma sociedade democrática exige o respeito da ordem jurídica pelo Estado e pelos particulares, além da tutela dos direitos fundamentais. Por fim, a terceira atribuição é a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Trata-se da tutela do interesse público primário, concretizada na proteção dos direitos metaindividuais explicitados no artigo 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ou seja, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Formas de Atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) Existem diversos critérios de classificação das formas de atuação do MPT. Um primeiro critério leva em conta a sua atuação extrajudicial (modelo resolutivo) ou judicial (modelo demandista). O modelo resolutivo se caracteriza pela busca da solução extrajudicial dos conflitos, o que assegura ao membro do MPT um maior controle da efetividade do resultado perseguido, assim como liberdade para apresentar soluções alternativas. Como exemplos, podemos citar a celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta e a expedição de notificações recomendatórias. Por outro lado, o modelo demandista se caracteriza pela judicialização dos conflitos, implicando uma atuação do MPT como agente processual, de modo a transferir a resolução do conflito para o Poder Judiciário. Como exemplos, podemos citar o ajuizamento de ações civis públicas, ações civis coletivas e ações anulatórias de cláusulas coletivas. Outro relevante critério de classificação baseia-se na natureza da atuação ministerial nas formas de: promoção de interesses, órgão agente e órgão interveniente. Promoção de Interesses A promoção de interesses destaca-se por sua natureza interdisciplinar, preventiva e pedagógica. Dentro deste contexto, ganha relevo a instauração de procedimentos promocionais, com a finalidade de fomentar a promoção de interesses cuja relevância social justifique a tutela ministerial. Exemplos que podem ser citados são a celebração de convênios e de protocolos interinstitucionais, a participação em seminários, fóruns sociais, entrevistas, palestras e debates e a distribuição de cartilhas e cartazes informativos, que visem à divulgação, prevenção e combate a lesões a bens jurídicos que justifiquem a atuação do Parquet, notadamente os relacionados a violações de direitos fundamentais, indisponíveis por sua essência. Outra característica é a participação conjunta de outros órgãos ou organismos públicos e privados, tais como o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público Estadual e Federal, os Conselhos Tutelares, os Sindicatos, ONG’s, entre outros. Embora esta modalidade de atuação venha se destacando, no âmbito da esfera extrajudicial, nada obsta que se vislumbre a necessidade de propositura de ações coletivas com vistas à materialização desta promoção aos interesses juridicamente protegidos, notadamente os caracterizados por forte conteúdo social e que, por isso, encontram-se dentro das metas institucionais do MPT[3]. Órgão Agente A atividade de órgão agente está diretamente relacionada à tutela dos direitos metaindividuais, quais sejam: os difusos, coletivos e individuais homogêneos, conceituados na norma prevista nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 81 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Conforme disposição contida no artigo 129, inciso III, do Texto Constitucional, é função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.  Na verdade, diga-se que o inquérito civil e a ação civil pública não são propriamente funções institucionais, mas efetivos instrumentos de atuação do Parquet, para que este possa exercer, de fato, sua atribuição nuclear: a tutela do interesse público. Quanto ao MPT, o artigo 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) lhe atribui a promoção da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. A notícia de lesão ou ameaça de lesão a direitos metaindividuais desencadeia a instauração de procedimento investigatório, para apuração da veracidade dos fatos denunciados, com vistas à com vistas à identificação ou não de hipótese autorizadora da propositura de ação civil pública ou coletiva.. O inquérito civil, não é o único, mas é o principal instrumento investigatório do Parquet, instituído pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com reconhecida inspiração no inquérito policial. O inquérito civil é instrumento de investigação exclusivo do Ministério Público (artigo 8º, § 1º, da Lei 7.347/85), não obstante a legitimidade concorrente e disjuntiva para ajuizamento de ação civil pública (artigo 5º da Lei 7.347/85). Em sede de inquérito civil, não há acusação (inexiste a posição de “acusado” ou “réu”, mas de mero “investigado” ou “inquirido”) não se aplicam penalidades ou sanções e não se decidem interesses. Além de se tratar de mero procedimento administrativo, e não de processo, o inquérito civil possui natureza inquisitorial, ou seja, não se submete aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Se o membro do MPT, ao final do inquérito civil, concluir pela materialidade e autoria da lesão denunciada, poderá propor ao inquirido a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei 7.345/85 (LACP), visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados (artigo 14 da Resolução 69/2007 do CSMPT).                 O descumprimento das obrigações consignadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta importa o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo por objeto não somente a multa cominatória fixada no referido instrumento, mas também, e principalmente, as próprias obrigações (de fazer, não fazer ou de pagar) ali constantes. Se o inquirido não concordar com a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento do inquérito civil, para ajuizamento da ação civil pública ou coletiva. Órgão Interveniente Na prática judiciária é comum referir às atividades do Ministério Público como órgão interveniente através da expressão “atuação custos legis”, ou seja, na condição de fiscal da lei. No entanto, com a devida vênia, entendemos que o MP, em qualquer de suas formas de atuação, jamais se despe de sua função constitucionalmente assegurada de fiscal da lei. Dessa forma, com espeque no artigo 83, inciso II, da Lei Complementar 75/93, constitui atribuição do MPT manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção. O interesse público a que se reporta o dispositivo legal acima destacado é o primário, ou seja, aquele inerente à própria sociedade, não se confundindo com o interesse público secundário, ínsito ao administrador público, de índole pontual e momentânea. E este interesse público primário pode decorrer da natureza da lide e/ou da qualidade da parte. Quando o processo veicula demanda de índole coletiva, cuja pretensão vise à tutela de uma macro-lesão, com repercussão social; ou ainda, que vislumbre violação de direitos individuais indisponíveis[4](como: assédio moral, assédio sexual, revista íntima, trabalho escravo, entre outros), de caráter fundamental, o interesse público primário justificador da intervenção ministerial encontra fundamento na natureza da lide. Por outro lado, este interesse público primário pode se verificar a partir de pessoa, ou mesmo órgão ou instituição, que mereça uma proteção especial do Estado. É o caso de processos caracterizados pela existência de interesses de menores e de outros incapazes, índios, idosos, pessoas com deficiência, etc. Frise-se, ainda, que se o MPT não for parte em ações de natureza coletiva, como a ação civil pública e a ação civil coletiva, este deve atuar obrigatoriamente como custos legis, nos exatos termos dos artigos 5°, § 1°, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 92 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Outra importante hipótese na qual o interesse público primário decorreria da qualidade da parte é a prevista no artigo 83, inciso XIII, da Lei Complementar 75/93, atribuindo ao MPT a intervenção obrigatória em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. No entanto, nada impede que a atuação do MP se faça presente a partir do primeiro grau de jurisdição, desde que a natureza da lide justifique a sua intervenção. Quando a lei dispõe ser obrigatória a intervenção do Parquet, sempre entendemos que o interesse público se presume existente, o que implicaria a emissão de parecer circunstanciado pelo respectivo membro ao qual tenha sido distribuído o feito. Todavia, não é este o entendimento esposado na Orientação 04 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT. De acordo com essa orientação, a intervenção obrigatória implica a necessária remessa dos autos ao MPT, ficando dentro da esfera da discricionariedade e da independência funcional do membro a verificação da existência ou não de interesse público que justifique a emissão de parecer circunstanciado. As ações de competência originária dos Tribunais Trabalhistas também ensejam a intervenção custos legis do Ministério Público, como nos casos de mandado de segurança, ação rescisória, ação anulatória de cláusula de instrumento coletivo e dissídio coletivo. Saliente-se, ainda, que a norma contida no artigo 83, inciso VI, da Lei Complementar 75/93 assegura ao MPT legitimidade para recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a legitimidade para ajuizamento de ação rescisória pelo MPT não se restringe às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 487 do CPC, nos moldes do posicionamento cristalizado na Súmula 407 do C. Tribunal Superior do Trabalho[5]. Existente qualquer dos vícios de rescindibilidade arrolados nos incisos I a IX do artigo 485 do CPC, é perfeitamente cabível a propositura de ação rescisória pelo Órgão Ministerial, na condição de órgão agente, ou mesmo interveniente. Considerações finais Este trabalho teve por meta esclarecer alguns importantes aspectos atinentes às formas de atuação do MPT. Jamais tivemos a intenção de esgotar o tema, pois existem tantos outros modos em que o MPT cumpre o seu papel de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis na seara das relações de trabalho. Todas estas formas de atuação do Parquet trabalhista não se apresentam de forma estanque, mas articulada, otimizando o objetivo de tutela do trabalho decente, impedindo a precarização das condições laborais. Considerando que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho são fundamentos da República Federativa do Brasil, como Estado Democrático de Direito, não há como se deixar de atribuir ao MPT o protagonismo na luta contra todas as formas de exploração do trabalho que tenham por efeito reduzir a condição humana a artigo de comércio ou mercadoria. Se o trabalho é um dos mais importantes instrumentos de concretização da dignidade da pessoa humana, cabe ao MPT assegurar que o meio ambiente laboral seja um lugar de realização pessoal e não de degradação do homem pelo próprio homem.
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A Lei Complementar nº 75/93, que estabelece a organização, as atribuições e o estatuto do MP da UNIÃO (MPU).  Consoante já estudado, por expressa definição da CF-88 e também na Lei Complementar nº 75/93, o MPU é instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Compete ao MPU exercer o controle EXTERNO da Atividade Policial - o Ministério Público é o órgão fiscalizador e controlador de toda a atividade policial, conforme previsto na CF-88 e na Lei Complementar nº 75/93. Ressalte-se que o controle interno é realizado pelospróprios órgãos das Polícias (ex: Corregedorias de Polícia, etc). O Controle EXTERNO da atividade policial é exercido pelo MPU com os seguintes objetivos/finalidades legais e constitucionais: 1.   respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na CF-88 e na LEI; 2.   a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; 3.   a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder; 4.   a indisponibilidade da persecução penal - as investigações criminais devem ser necessariamente realizadas, por força de lei; 5.   a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.   https://www.passeidireto.com/arquivo/6168575/estatutompu-comentado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm
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