Falência (Lei 11.101/05)
I-) Conceito
É um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do resultado entre todos os credores, de acordo com uma classificação legal de créditos.
II-) Da Realização do Ativo
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerado
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
III-) Requisitos da Falência
a. Pressuposto Subjetivo -> São as pessoas quem exerce atividade de empresa.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
ou seja:
Estão absolutamente excluídas da aplicação da lei falimentar:
I – não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista porque os credores têm sua garantia na disposição dos entes públicos de mantê-las ativas. E, caso elas caiam em insolvência, os credores poderão demandar seus créditos das pessoas jurídicas que as controlam;
II – câmaras prestadoras de serviços de compensação e liquidação financeira: assim como nas anteriores, não pode haver decretação de falência destas, visto que, suas obrigações são liquidadas de acordo com os seus regulamentos aprovados pelo BACEN;
III – entidades de previdência: estão sujeitas apenas à liquidação extrajudicial, nos termos da LC 109/01, art. 47.
Estão relativamente excluídas da aplicação da lei falimentar:
I – companhias de seguro: estão sujeitas a um procedimento específico, denominado de liquidação compulsória promovido pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), ou seja, elas não podem falir a pedido de credores, mas apenas por algum liquidante nomeado pela SUSEP;
II – operadoras de planos de saúde: só estarão sujeitas à falência se no curso da liquidação extrajudicial decretada pela ANS não for suficiente para pagar 50% dos quirografários ou se houver indícios de crime falimentar;
III – instituições financeiras e entidades de capitalização: têm um processo de liquidação extrajudicial disciplinado pela lei 6024/74. Quando estão no exercício regular, sujeitam-se à falência. Mas se o BACEN decretar intervenção ou liquidação extrajudicial, estas não mais poderão falir a pedido dos credores. Nesses casos, a quebra só será possível se for feita pelo interventor.
b. Pressupostos Objetivos (Art.94)
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; -> (Falência Real)
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: -> (Falência presumida)
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
***OBS: Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
c. Sentença que decreta a Falência -> Art. 99
IV-) Legitimidade para pedir a Falência
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
V-) Foro Competente
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
VI-) Resumo do Processo de Falência
1 – Inicial (arts. 3º; 97; 2º).
2 – Respostas do réu (art. 98 e parágrafo único).
3 – Sentença (art. 99).
4 – Habilitação de créditos (art. 7º).
5 – Realização do ativo (art. 139).
6 – Pagamento aos credores (arts. 84 e 83).
7 – Sentença de encerramento da falência (art. 63).
VII-) Extinção das Obrigações do Falido
Extingue as obrigações do devedor, liberando-o para exercer a atividade empresarial novamente
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Recuperação Judicial
I-) Conceito
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
II-) Requisitos
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.