Direito Empresarial Public

Direito Empresarial

Felipe  Cabral
Course by Felipe Cabral, updated more than 1 year ago Contributors

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Temas relevantes em direito empresarial para o exame da oab

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Introdução e base legal  CF -> A partir do Art. 170 CC -> Art. 966 e ss.  Leis esparsas    I-) COMO EMPREENDER O empresário pode escolher em constituir uma empresa individual, ou uma sociedade de empresários. Por hora vamos focar em empresa individual. O empresário individual poderá constituir empresa de responsabilidade limitada (EIRELI), ou ilimitada.  a. O que difere a responsabilidade ilimitada da limitada? A responsabilidade ilimitada, nas dívidas contraídas pela atividade empresarial atingem o patrimônio pessoal do empresário, tornando tudo uma coisa só. Já em contrapartida, na responsabilidade limitada, as dívidas contraídas pela atividade empresária fica limitada apenas ao patrimônio da própria empresa e nela se esgota. Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.  §2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. ***OBS: ENUNCIADO 92, III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI apenas para pessoa natural.   II-) Capacidade Empresarial vs Impedimentos (Art. 972 a 976 CC)   a. Capacidade Empresarial individual Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos ***OBS: Segundo a IN nº 55/2019 do DREI -> Considerando que na EIRELI permite-se a separação do que é ser "titular" do que é ser "administrador"; e considerando que não há vedação legal para que o incapaz possa constituir EIRELI, qualquer pessoa poderá constituir EIRELI, inclusive o incapaz, porém este deverá ser assistido ou representado. (ESTA ATIVIDADE NÃO EMANCIPA O INCAPAZ OU O MENOR) ***OBS²: Art. 5º,V,CC -> Acerca da Empresa individual Ilimitada, o menor poderá constituir desde que tenha 16 anos no mínimo, e aufira renda suficiente para sustento próprio. (ESTE ATO O EMANCIPARÁ)   a.1. Continuidade de uma empresa individual (Art. 974 CC) Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.   b. Capacidade de ser Sócio (Sociedade)  Qualquer pessoa poderá constituir sociedade, desde que respeitados os requisitos do Art. 974 CC. Art. 974, 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.   b.1 Alguns impedimentos mais relevantes * O falido, desde a decretação da falência até a sentença que extinguiu suas obrigações e aquele ainda não reabilitado; * Aqueles que foram condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial (Lei 8934/1994, art. 35, II) * O leiloeiro (Decreto 21981/1932, art. 36) * Os funcionários públicos civis da União (Lei 8112/1990, art. 117, X) * Os estrangeiros ou sociedade não sediadas no Brasil ou não constituídas segundo nossas leis ou que dependam de autorização (CC, arts. 1123 a 1141) * Os devedores do INSS (Lei 8212/1991, art. 95, § 2º, d)  * Aqueles em desempenho de função pública (CF, art. 54, II, a) * O estrangeiro com visto temporário (Lei 6815/1980, art. 99) * O militar da ativa (Lei 6880/1980, art. 29) * O membro do Ministério Público (Lei 8625/1993, art. 44, III) * O Magistrado (LC 35/1979, art. 36, I e II) * As pessoas arroladas no art. 1011 CC ***OBS: Servidores, militares da ativa, juízes e promotores são impedidos de constituírem EIRELI, mas poderão constituir Sociedade empresária, desde que não exerçam cargos de gestão. ***OBS²: Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. ***OBS³: Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
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TEORIA DA EMPRESA (arts. 966 a 980)   I-) Conceito de Empresa Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ***OBS: Organizada = Possuir capital, mão de obra, insumos e tecnologia. O simples registro na junta comercial não é elemento constitutivo da atividade empresarial, sendo este apenas o elemento de regularidade.   II-) Requisitos para qualificação em Pequenas Empresas (LC 123/06) O que define é o faturamento bruto anual: Micro Empresa Individual -> Até 81 mil *OBS: Só pode ter 1 empregado e necessariamente será empresário individual   Micro Empresa -> Até 360 mil ***OBS: Constituição sob forma de Empresa Individual ou Sociedades Limitadas.   Empresa de Pequeno Porte -> Mais de 360 mil até 4,8 Milhões    III-) Exceções ao conceito de Empresa a. Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.  Ou seja, quando houver um local com nome pessoal do profissional em destaque, este local não é considerado empresa. Quando houver destaque à atividade exercida, compreende-se como atividade empresária.    b. Escritório de Advocacia   c. Atividades ilícitas   d. As Cooperativas  Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.   e. Ruralista (Art. 970 e 971) Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. ***OBS: Diferente do que diz o artigo 970, o pequeno empresário é obrigatório o registro, o ruralista é facultativo. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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DO REGISTRO -> Art. 967 a 971 e 1150 a 1159 CC. a. Drei -> Departamento de Registro Empresa e Integração (Órgão Federal)   b. Juntas Comerciais -> Registros públicos de empresas mercantis em âmbito estadual. (Órgão Estadual) Ex: JUCESP em São Paulo b.1 Funções -> Arquivar (Registrar) atos constitutivos de uma empresa; averbação (Mudança nos atos constitutivos); Matricular profissionais específicos (Ex: Leiloeiros, tradutores, intérpretes etc.)   c. NIRE -> Número de Identificação no Registro de Empresa.   I-) Prazos para o Registro Em regra o Código Civil diz que o ideal é o empresário estar devidamente registrado antes de abrir as portas de sua empresa. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.   Porém o Art.1.151 § 1 diz que o empresário poderá apresentar os documentos necessários para o registro no prazo de 30 dias: § 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. ***OBS: Aqui se o empresário cumprir com o prazo, este terá efeito ex tunc, retroagindo aos 30 dias anteriores tornando a empresa regularizada desde sua abertura.   E se mesmo assim, o empresário não entregar a documentação no prazo de 30 dias, a empresa ficará irregular até o momento em que o empresário regularizar sua situação, nos termos do § 2: § 2 Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. ***OBS: A regularização terá efeito ex nunc, ou seja, não retroage para regularizar o tempo em que o empresário foi omisso quanto à documentação necessária.   A pessoa Casada e o Direito Empresarial -> Art. 977 ao 980 CC. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.   DO NOME EMPRESARIAL (arts. 1155, CC e ss) O nome empresarial será o gênero, composto de duas espécies: Firma e Denominação. O nome empresaria estará obrigatoriamente na nota fiscal, ou nos assentamentos das Juntas Comerciais.   a. Firma -> Razão Social da empresa, composta por nomes próprios. Ex: Souza e Silva LTDA b. Denominação -> Nome inventado pelo(s) empresário(s), acompanhado do seu objeto social (Atividade da empresa) Ex: Hotel do Sol Nascente LTDA.   FIRMA                                                                  DENOMINAÇÃO  a. Empresa Limitada                                        a. Empresa Limitada b. Eireli                                                                 b. Eireli c. Empresa Ilimitada (Nome Civil)   I-) Base legal relevante Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.   Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.   Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.  Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.    II-) Outros Elementos identificadores da Empresa * Marca -> Serve para identificar produto ou serviço (Lei da Propriedade Industrial 9279/96) * Título de Estabelecimento -> Nome fantasia (Nome que estará estampado na entrada da empresa) * Insígnia -> Logotipo da empresa * Nome de Domínio -> www. (site da empresa) * Slogan -> Frases de impacto, que grudam na cabeça do consumidor.
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ESCRITURAÇÃO (arts. 1179 a 1195 CC):  Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. ***OBS: Balanço Patrimonial (Art.1188) e Resultado Econômico (1189).   I-) Classificação  a. Livros Obrigatórios -> Geral (Art. 1180 -> Livro Diário) ou Específico de certas atividades, como SA, empresa que emite duplicatas e etc.  b. Livros Facultativos.  Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. -> Registro na Junta Comercial.   II-) Da Exibição do Livro Mercantil Em regra são protegidos pelo princípio do sigilo, ou seja, o que está dentro do livro é sigiloso. Porém existe determinadas autoridades que podem quebrar o sigilo e pedir a exibição do livro mercantil. a. Quais são as pessoas que podem pedir a exibição do livro mercantil? Fazenda Pública -> Pode pedir a exibição total do livro mercantil (Art. 1193).  Juiz -> Em regra o juiz só pode pedir a exibição parcial dos livros, no tocante ao objeto da lide. Apenas em situações excepcionais taxativamente no art. 1191 o juiz poderá pedir a exibição total. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. SÚMULA 439, STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. DO ESTABELECIMENTO EMPRESA.   b. O tratamento do Livro Mercantil como Prova no Processo Art. 420, CPC. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo -> Exibição total NUNCA DE OFÍCIO Art. 421, CPC. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. -> Exibição parcial do livro pode determinar de OFÍCIO.
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DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (Arts. 1142 a 1149 CC)    I-) Conceito  Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.   II-) Trespasse Nada mais é do que a alienação do estabelecimento comercial. A venda de um estabelecimento não é simples, pois a lei se preocupa com a situação dos credores deste estabelecimento, com isso, a alienação do estabelecimento deve respeitar três requisitos:  Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros  1. depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de 2. publicado na imprensa oficial. Art. 1.145. 3. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.  ***OBS: No caso da Pequena empresa não necessita do requisito de publicação da imprensa oficial. ***OBS²: O Contrato de compra e venda surte efeitos IMEDIATOS entre as partes. ***OBS³: O descumprimento do disposto no art.1145 considera-se ato de falência por parte do alienante.   b. Cláusula de Não Concorrência A lei irá presar, sempre que possível, pela justa concorrência entre os empresários. Visando isso, quando o alienante trespassa o estabelecimento comercial ao adquirente, não poderá haver concorrência entre eles pelos próximos  5 anos, nos termos do Art. 1147 CC. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.  ****OBS: O prazo de 5 anos irá valer caso as partes não pactuem um prazo diverso.   c. DA TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS EM RAZÃO DO TRESPASSE Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.   d. Súmulas a respeito do trespasse 554, STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.  451, STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.  646, STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.  645, STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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Da Propriedade Industrial (Lei 9279/96)   I-) Bases Legais Art. 5º, XXIX, CF - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Lei específica -> Da Convenção de Paris/O acordo TRIPs.   II-) Do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial)  O órgão que tutela a propriedade industrial é o INPI, então via de regra tudo o que está relativo ao INPI possui proteção total em território nacional.  O INPI é uma autarquia federal, portanto suas causas são de competência da Justiça Federal.  Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:  I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;  II - concessão de registro de desenho industrial;  III - concessão de registro de marca;  IV - repressão às falsas indicações geográficas; e  V - repressão à concorrência desleal.   III-) Da patente Poderá ser patenteado qualquer produto que seja proveito de uma invenção, ou que tenha um novo modelo de utilidade. Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (Ex: Computadores;Notebooks;Tablets)   a. Requisitos para se patentear algo  Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de 1. novidade, 2. atividade inventiva e 3. aplicação industrial. 1. Novidade -> Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.  2. Atividade Inventiva -> Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. 3. Aplicação Industrial -> Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.   a.1 impedimentos (Art.18)  Art. 18. Não são patenteáveis:  I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; (Essa proibição é lógica, pois tudo dessa espécie é repelido pelo Ordenamento jurídico) II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;  (Nesse caso, há uma questão de política interna do país em fazer tal proibição) III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.   Do Registro do Desenho/Design Industrial   I-) DA TITULARIDADE Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.  Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.   II-) Conceito Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. ***OBS: Difere-se do modelo de utilidade pois este é destinado a uma nova modalidade de uso da coisa, em contrapartida o design industrial é no tocante ao novo desenho do bem.   III-) Requisitos para o Registro do Design Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.  Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.   IV-) Diferença entre Design e Trade Dress a. Conceito de trade dress: Aqui, o concorrente não imita a marca, não imita o desenho industrial propriamente dito, mas imita as características ou até mesmo o modus operandi de realizar um serviço.  EX: Outra empresa copiar a embalagem da china in box.     DO REGISTRO DA MARCA I-) Conceito Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.   II-) Espécies Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:  I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;  II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e  ***OBS: Ex: ISO 9001 III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
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Títulos de Crédito (Art. 887 ao 926 CC)    I-) Conceito e Princípios Cambiais Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.   Do Endosso (Art.910 ao 920 CC)  O título de crédito ao portador, ou seja, aquele que não possui um destinatário, este sempre será aquele que estiver portando-o, não precisará de endosso para ser repassado entre outras relações jurídicas. Já o título de crédito nominal, ou seja, aquele que está destinado a alguém, necessariamente precisará de endosso ou cessão de crédito para ser repassado a terceiros.  Se o título de crédito for à ordem, este será transferível por endosso. Se o título de crédito for não à ordem, este será transferível por cessão de crédito. ***OBS: O título de crédito à ordem é regra, ou seja, ele pode estar expresso ou implícito. Já o título de crédito não à ordem é exceção, sendo possível apenas se expressamente previsto no próprio título. ***OBS²: Em relação ao endosso não é necessário a notificação do devedor pois este já estará livre da obrigação. Já na cessão de crédito, é obrigatório a notificação ao devedor nos termos do art. 290 cc.   I-) Espécies de Endosso O endosso descrito acima são espécies de endosso próprio, mas a legislação nos trás algumas espécies de endosso impróprio pois esses não são endossos propriamente ditos, pois não transmitem a responsabilidade por parte do transmitente, transmitem algo diferente. São eles: a) Endosso-mandato -> (para cobrança; por procuração ou por valor a cobrar): art. 917: - Funcionamento: não transfere a propriedade do TC (daí porque é impróprio), mas confere poderes ao mandatário para agir em nome do endossante. Ou seja, o endossatário é um mandatário. Em outras palavras, é apenas uma procuração feita no próprio TC, para não ter que fazer dois documentos diferentes, faz-se apenas um.  b) Endosso-póstumo -> art. 920. - Funcionamento: é o feito posterior ao prazo de pagamento, daí porque a expressão “póstumo”. O normal é se endossar um TC antes dele se vencer, mas algumas empresas compram um TC já vencido e não pago, pagando um valor bem abaixo do valor do TC em si. Exemplo: João deve a Maria R$ 100,00. No dia marcado, João não paga. Daí, depois do vencimento Maria “vende” (na verdade, endossa) o TC para Pedro, digamos por R$ 60,00. Daí, Maria não tem que esperar mais, pois tem pressa no dinheiro e, por outro lado, Pedro executa o TC de João no valor de R$ 100,00. c) Endosso-caução (endosso pignoratício) -> art. 918: - Funcionamento: o devedor dá ao credor um TC em garantia. Exemplo: Mário pega um empréstimo com Alfredo de R$ 100,00, mas não tem nenhuma garantia para dar. Daí, Mário fornece como garantia uma nota promissória em que Joana lhe deve R$ 100,00. Pois bem, se Mário pagar a Alfredo, este lhe devolve o TC. Do contrário, Alfredo executa o TC em face de Joana.    Do Aval e da Fiança (Art. 898 e 900 CC) Ambas são espécies das garantias fidejussórias (pessoais).   I-) Conceito Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. (Considera-se fiança o mesmo conceito) ***OBS: Art. 899 § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.   II-) Diferenças entre Aval e Fiança a. Aval garante o pagamento de título de crédito (Direito Empresarial)                  a. Fiança visa garantir o pagamento de contrato (Direito Civil) b. Tem proteção em relação ao bem de família                                                                b. Não tem proteção ao bem de família c. Avalista tem responsabilidade solidária                                                                         c. Fiador em regra tem responsabilidade subsidiária d. O aval é dado no próprio TC (Art.898 CC)                                                                      d. A fiança estará constante no contrato. e. Persiste o aval, nos limites da herança, com a morte do avalista.                          e. Morte do Fiador extingue a obrigação da fiança.   Do Protesto Cambiário ( Lei 9492/97)  Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.    a. Quem faz o protesto? -> O credor da relação jurídica. ***OBS: Contra o devedor principal o protesto é meramente facultativo. Mas em face dos devedores indiretos será obrigatório o protesto.
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Títulos de Crédito em Espécie   I-) Letra de Câmbio (decretos 2044/1908 E 57663/1966) a. Conceito  É uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado para que este pague a um beneficiário.  Ex: A deve dinheiro a B, B deve dinheiro para C e quer pagar com o crédito que tem com A. B será o sacador, A o sacado e C o beneficiário.   b. Mecanismo de funcionamento: Arts. 21 e seguintes 1) o sacador emite a LC;  2) entrega ao beneficiário;  3) o beneficiário procura o sacado para aceite;  4) o sacado:         4.1) aceita – o beneficiário procura o sacado no dia do vencimento para recebimento;         4.2) não aceita – o beneficiário procura o sacador imediatamente.  c. Título de modelo livre -> Não existe modelo pré determinado em lei.     II-) Nota Promissória (decretos 2044/1908 E 57663/1966) a. Conceito  É uma promessa de pagamento de pagar uma quantia certa e determinada, feita pelo devedor (subscritor, emitente ou sacador) ao credor (beneficiário ou tomador).  ***OBS: A nota promissória não tem a figura do ACEITE. b. Título de modelo livre -> Não existe modelo pré determinado em lei.     III-) Cheque (lei nº 7.357/85) a. Conceito É uma ordem de pagamento à vista emitida por um correntista contra um banco ou uma instituição financeira que lhe seja equiparada, na qual ele possua provisão de fundos.   b. - “PRÉ-DATADO”: Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.  - SÚMULA 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.  - ADMINISTRATIVO: Art . 9º O cheque pode ser emitido: Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.  - CRUZADO: Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. - VISADO: Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.    c. Prescrição do Cheque Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.  299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.  503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal (5 anos) , a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.      DUPLICATA (Lei 5784/68) I-) Conceito É um TC causal emitido com base em uma fatura representativa de compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviços, tendo como obrigatória a figura do aceite Partes: vendedor (sacador) x comprador (sacado).
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Das Sociedades Empresárias   I-) Conceito Sociedade é o exercício da atividade empresarial em conjunto, dividindo-se em sociedade simples ou empresária a depender do objeto social desta. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. ***OBS: Art. 982 Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.   II-) Classificação  a. Sociedade empresária -> Quem exerce a atividade empresarial com os requisitos do Art. 966 (exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços)  b. Sociedade Simples -> Todas as demais áreas que não se enquadram na classificação acima   III-) Local de Registro a. Sociedade empresária -> Junta Comercial  b. Sociedade Simples -> Cartório   IV-) Como se constitui uma Sociedade A sociedade será constituída pelo ato constitutivo, e terá: a. Contrato Social -> Quando houver quotas de cada sócio  b. Estatuto -> Quando houver sociedade com ações.   V-) Dissolução da Sociedade • Dissolução (arts. 1033 a 1038)  • Liquidação (arts. 1102 a 1112)  • Baixa na Junta Comercial  • Partilha do ativo residual   b. Dissolução Parcial da Sociedade  Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:  I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e  II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou  III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
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Operações Societárias (Arts. 1113 ao 1122 CC) As operações societárias são: • TRANSFORMAÇÃO; • FUSÃO;  • CISÃO;  • INCORPORAÇÃO.   I-) Transformação  Transformação é a mudança do tipo empresarial. (Ex: EI com responsabilidade ilimitada que se transforma em EIRELI) Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.   II-) Fusão  Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. Ex: AMBEV   III-) Incorporação  Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. ***OBS: A incorporadora irá absorver a incorporada, ou seja, A -> B se transformará em AB.   IV-) Cisão  A cisão ocorre quando a sociedade A começa a cindir entre outras sociedades B, C, D e etc.   Espécies de Responsabilidade na Sociedade    a. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (todos os sócios respondem perante credores, independente de sua participação societária) x INDIVIDUAL (cada sócio só responde por sua parte). b. RESPONSABILIDADE LIMITADA (as dívidas da empresa não atingirão o patrimônio particular, em regra) x ILIMITADA (ao contrário) c. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (se houver esta, há benefício de ordem: 1) executa-se o patrimônio social; 2) atinge o patrimônio particular dos sócios, nessa ordem) x NÃO SUBSIDIÁRIA (os credores podem logo atacar o patrimônio particular dos sócios, não há benefício de ordem)   Sociedades não Personificadas Serão sociedades que não possuem personalidades, aquelas em que os sócios não registram devidamente nas juntas comerciais, ou cartório, dependendo do seu objeto social.   I-) Sociedade em Comum (arts. 986 a 990) Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. a. Responsabilidade dos Sócios -> Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.   II-) Sociedade em Conta de Participação  Diferente da sociedade em comum, esta não possui personalidade pois a lei proíbe que ela tenha, nos termos do art.993 CC Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. a. Responsabilidade dos Sócios -> Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.   Sociedades Personificadas I-) Sociedades Limitadas (Arts.1052 ao 1087 CC)  a. Responsabilidade dos Sócios -> Em regra a responsabilidade será limitada ao patrimônio social da Sociedade, não atingindo o patrimônio pessoal dos sócios.   b. Exceções à Responsabilidade Limitada: 1 - não integralização do capital social; (Art. 1052 -> Integralizar = Pagar a quota prometida)  2 - erro no nome empresarial;  (Ex: Ocultação do nome LTDA no nome empresarial)  3 - práticas de atos ultra vires; (Ultra vires = Além dos poderes que for conferido no contrato social)  4 - dívidas perante a Seguridade Social;  5 - descumprimento à proibição do art. 977, CC (Cônjuges com Comunhão Universal de bens, ou separação obrigatória)    c. Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. ***OBS: Art. 133 CPC -> Poderá ser arguida em qualquer fase do processo. ***OBS²: Poderá ser arguida em sede de inicial, ou em sede incidental em qualquer fase processual.   c.1 DPJ na EIRELI   Art. 980-A, § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.      II-) Sociedades Anônimas/CIA (Lei 6404/76) As SA serão SEMPRE sociedades empresárias. As sociedades anônimas são compostas por capitais, e não por pessoas.   a. Responsabilidade -> Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.   b. Nome Empresarial -> Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
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Falência (Lei 11.101/05)  I-) Conceito  É um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do resultado entre todos os credores, de acordo com uma classificação legal de créditos.    II-) Da Realização do Ativo Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:  I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;  II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;  III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;  IV – alienação dos bens individualmente considerado    Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:  I – leilão, por lances orais;  II – propostas fechadas;  III – pregão.    III-) Requisitos da Falência a. Pressuposto Subjetivo -> São as pessoas quem exerce atividade de empresa. Art. 2º Esta Lei não se aplica a:  I – empresa pública e sociedade de economia mista;  II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.   ou seja:  Estão absolutamente excluídas da aplicação da lei falimentar:  I – não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista porque os credores têm sua garantia na disposição dos entes públicos de mantê-las ativas. E, caso elas caiam em insolvência, os credores poderão demandar seus créditos das pessoas jurídicas que as controlam;  II – câmaras prestadoras de serviços de compensação e liquidação financeira: assim como nas anteriores, não pode haver decretação de falência destas, visto que, suas obrigações são liquidadas de acordo com os seus regulamentos aprovados pelo BACEN;  III – entidades de previdência: estão sujeitas apenas à liquidação extrajudicial, nos termos da LC 109/01, art. 47.    Estão relativamente excluídas da aplicação da lei falimentar:  I – companhias de seguro: estão sujeitas a um procedimento específico, denominado de liquidação compulsória promovido pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), ou seja, elas não podem falir a pedido de credores, mas apenas por algum liquidante nomeado pela SUSEP;  II – operadoras de planos de saúde: só estarão sujeitas à falência se no curso da liquidação extrajudicial decretada pela ANS não for suficiente para pagar 50% dos quirografários ou se houver indícios de crime falimentar;  III – instituições financeiras e entidades de capitalização: têm um processo de liquidação extrajudicial disciplinado pela lei 6024/74. Quando estão no exercício regular, sujeitam-se à falência. Mas se o BACEN decretar intervenção ou liquidação extrajudicial, estas não mais poderão falir a pedido dos credores. Nesses casos, a quebra só será possível se for feita pelo interventor.    b. Pressupostos Objetivos (Art.94)  Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; -> (Falência Real)  II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: -> (Falência presumida)  a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.   ***OBS: Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.   c. Sentença que decreta a Falência -> Art. 99   IV-) Legitimidade para pedir a Falência Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:  I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;  II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;  III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;  IV – qualquer credor.  § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.  § 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.   V-) Foro Competente Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.   VI-) Resumo do Processo de Falência 1 – Inicial (arts. 3º; 97; 2º).  2 – Respostas do réu (art. 98 e parágrafo único).  3 – Sentença (art. 99).  4 – Habilitação de créditos (art. 7º).  5 – Realização do ativo (art. 139).  6 – Pagamento aos credores (arts. 84 e 83).  7 – Sentença de encerramento da falência (art. 63).    VII-) Extinção das Obrigações do Falido Extingue as obrigações do devedor, liberando-o para exercer a atividade empresarial novamente Art. 158. Extingue as obrigações do falido:  I – o pagamento de todos os créditos;  II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;  III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;  IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.       Recuperação Judicial I-) Conceito  Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.    II-) Requisitos Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:  I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;  II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;  III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;  IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
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