PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO PROCESSO PENAL
Dois em especial: rito sumarrissimo e tribunal do jurí.
Sumarrisimo: Lei de Juizado Especiail Criminal: competência em razão da gravidade pena. O JECrim e sua competência, art. 61 e 62:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
Simplificidade / informalidade: O problema é abrir mão das garantias fundamentais.
Economia processual / celeridade: A cf estabelece a duração razoável do processo. Em nome da celeridade aplica-se a informalidade com resultados prejudiciais ao acusado.
Reparação dos danos e pena não privativa de liberdade: pensando em justiça restaurativa. Conversão em pagamento de cestas básica. A patrimonialização do sistema penal, via reparação de danos, é prejudicial em face da ausência de igualdade.
PROCEDIMENTO JECRIM: Mais celére, não tem Inquérito policial, somente quando do dessconhecimento da autoria. Geralmente consta termo cisrcunstânciado é utilizado no lugar de IP. A vitima presta narrativa, indicando quem foi o autor. Autor chamado, saindo intimados para comparecer no JECRIM.
PRIMEIRO ATO: audiência preliminar, visando solicionar o feito.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Caso não realize acordo, vai para a instrução do processo.
Audiencia de instrução e julgamento: acusação, defesa, testemunhas levadas, interrogação do acusado, sentença oral pelo magistrado.
Sumárissimo inovou a mentalidade estabelecendo mecanismos de solulççao negociada de conflitos em matéria penal.