Advocacia
administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionárioViolência arbitráriaArt. 322 - Praticar violência, no exercício de
função ou a pretexto de exercê-laAbandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo
público, fora dos casos permitidos em lei:
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na
faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três
anos, e multaExercício funcional
ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública
antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspensoViolação de sigilo
funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em
razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita,
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra
forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco
de dados da Administração Pública;
II – se utiliza,
indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à
Administração Pública ou a outrem:Violação do sigilo
de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de
concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo