Direito Empresarial - MÓDULO 1.
O Direito Empresarial e seus ramos correlatos surgem como uma guia para o empreendedor, que deve conhecer as normas para se adequar a esta nova realidade, de forma a conseguir gerir seu empreendimento e otimizar as vantagens buscadas.
Direito Civil.
O Direito Civil corresponde ao ramo do Direito Privado, que permeia a vida das pessoas e suas relações particulares.
É a partir deste ramo do Direito que são definidas normas gerais de convivência privada e garantidos direitos e deveres na ordem civil a todas as pessoas, conforme se depreende do Art. 1º do Código Civil (CC).
Nesse sentido, é importante nos atentarmos que as “pessoas” indicadas como capazes de “direitos e deveres” referem-se aos sujeitos de direito, ou seja, seus titulares em uma determinada relação jurídica, que podem ser tanto pessoas naturais quanto pessoas jurídicas (MELLO, 2017, p.84).
Pessoa Natural é o próprio ser-humano, homem ou mulher.
Pessoa Jurídica uma entidade abstrata, criada a partir de preceitos de conveniência e oportunidade de uma ou mais pessoas naturais, de maneira que adquire sua personalidade jurídica a partir da inscrição dos atos constitutivos junto aos órgãos oficiais.
Da personalidade.
A personalidade é um atributo jurídico que confere a um ser status de pessoa e, portanto, permite-lhe contrair direitos e obrigações. Pessoa Jurídica também possui personalidade, que é adquirida a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro competente. É a partir da aquisição da personalidade jurídica que a pessoa jurídica “nasce” no mundo material e passa a ter a titularidade negocial. (BRANCHIER; MOTTA, 2014).
Em relação à pessoa natural, os Direitos de Personalidade podem ser apontados como o direito ao nome, à vida, à integridade física, à honra, à imagem, à dignidade da pessoa humana, dentre outros.
Da capacidade.
Em regra, a capacidade civil é adquirida com o advento da maioridade, ou seja, ao atingir os 18 anos, momento a partir do qual a pessoa natural poderá exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, como casar-se, adotar, realizar negócios jurídicos e exercer atividade empresarial, por exemplo.
O Art. 3º aponta como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Pessoa Jurídica.
A pessoa jurídica é uma entidade abstrata formada por uma ou mais pessoas e dotada de patrimônio (GEORGE, 2012, p. 4).
Nesses termos, a constituição da pessoa jurídica aponta no sentido do cumprimento dos seguintes requisitos:
Devem ser observadas e cumpridas determinadas condições estipuladas por lei para formar tal pessoa jurídica; é dizer, sua consecução deve se revestir da forma legal, inclusive com as competentes autorizações do poder público.
Toda pessoa jurídica, por fim, deve se alicerçar na licitude de seus propósitos, eis que é inadmissível que uma pessoa jurídica atue em desconformidade jurídica com o direito. (FERNANDES, 2012, p. 231)
O art. 41 do Código Civil descreve como pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias.
Na mesma esteira, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (art. 42, CC)
Por fim, as pessoas jurídicas de direito privado são as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; e – incluídas pela lei 12.441 de 2011 – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Direito Empresarial.
É estipulado como o ramo do direito privado que se ocupa do estudo das relações entre empresa e empresário.]
Empresa.
O Código Civil se silenciou quanto ao conceito de empresa, limitando-se conceituar a figura do empresário. Exatamente por isso, sua percepção não é exatamente uma tarefa simples, de maneira que, ao menos de forma geral, a doutrina aponta no sentido da Empresa como uma atividade ordenada de atos que envolve o fornecimento de bens ou serviços, desenvolvido com profissionalidade, fim econômico e organização dos fatores produtivos (BRANCHIER; MOTTA, 2014, p. 16).
Empresário.
O Código Civil aponta no art. 966 como empresário aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
A partir do conceito, Teixeira, citado por Nóbrega (2015), classifica, de forma acurada e pontual, o empresário a partir do cumprimento dos seguintes requisitos:
Exercício de uma atividade: O exercício da atividade do empresário representa o ato, ou seja, a ação empresária capaz de gerar efeitos jurídicos materiais.
A natureza econômica: da atividade empresária está diretamente relacionada ao lucro – ou seja, tem como principal finalidade a produção, a circulação de bens ou a prestação de serviços reconhecidos como empresariais.
Organização da atividade: A organização da atividade diz respeito ao fato de que, quanto mais as atividades econômicas se afastam da organização e se aproximam da pessoalidade, menos elas são empresariais.
Profissionalidade: Está diretamente relacionada à eficiência do profissional empresário em exercer sua atividade.
Finalidade de produção ou troca de bens ou serviços destinados ao mercado: produção ou circulação de bens ou de serviços têm relação com a forma como o empresário é definido: pela fabricação de mercadorias (por exemplo, montadoras de veículos, etc.), pela prestação de serviços (bancos, seguradoras, restaurantes, etc.) ou, ainda, pela circulação de bens.
Registro e Inscrição.
O registro da empresa tem como objetivo a regularização da atividade, de forma que sua falta a torna irregular e retira da sociedade empresária ou empresário a possibilidade de fruição de benefícios legais, como isenções tributárias ou eventuais benefícios de recuperação judicial ou extrajudicial, caso necessários, ainda que por outro lado se obrigue no cumprimento de algumas imposições legais como recolhimento de tributos ou escrituração contábil, por exemplo.
O Órgão central do "SINREM" é o Departamento de Registro Empresarial e Integração "DREI", que possui funções supervisora, orientadora e normativa, no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo.
Estabelecimento comercial.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142, CC).
Nome comercial / empresarial.
Parte do estabelecimento comercial, o nome comercial, ou também denominado nome empresarial, é um dos requisitos que demandam um estudo mais acurado.
Trata-se de um dos requisitos indispensáveis ao exercício das atividades e direitos do empresário e a forma pela qual é reconhecido, o que possibilita a assunção de direitos e obrigações.
Firma individual - Nome comercial de uso obrigatório para o empresário individual, no qual consta seu nome civil, sendo possível constar também outras expressões que distingam sua atividade.
Firma social - Seu uso é obrigatório para as sociedades em nome coletivo e comandita simples, sendo facultado para as demais. Pode ser composto pelo nome de todos os sócios ao mesmo tempo ou somente alguns, acrescido de algumas expressões, como Ltda e & Cia. Ltda., se ocorrer a omissão do nome de algum deles.
Denominação Social - É de uso obrigatório para as sociedades anônimas e facultativo para as demais sociedades que não tenham a obrigação de utilizar outro nome comercial. É a espécie de nome comercial mais utilizada, formada por qualquer expressão, mas normalmente ligada à atividade empresarial realizada e acompanhada de expressões que identificam o tipo de sociedade, como Ltda., ou S/A). Importante ainda apontar que a legislação obriga, no caso de microempresários e empresários de pequeno porte, a inserção junto ao nome comercial as siglas ME (ou a expressão microempresário) ou EPP (ou a expressão empresário de pequeno porte) (ALCANTARA, 2017, p. 86).
Capacidade empresarial.
A capacidade empresarial depende do pleno gozo da capacidade civil e da inexistência de impedimentos legais. Como exemplos de pessoas que não podem empresariar por impedimento legal, temos leiloeiros, estrangeiros com visto provisório, despachantes, corretores de seguro, servidores públicos civis da União ou os falidos.
Empresário individual.
Empresário individual é aquele em que uma única pessoa natural explora atividade econômica, respondendo com seus próprios bens eventuais obrigações assumidas. Trata-se de espécie de empresário que lida com atividades econômicas de pequeno vulto e, portanto, menores riscos. É o caso, por exemplo, de sacoleiras, bancas de frutas em feiras, ambulantes, etc.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Refere-se a espécie empresarial explorada por uma única pessoa natural, cuja responsabilidade se limita ao seu capital social, que deve ser de, pelo menos, 100 (cem) salários mínimos e totalmente integralizados (ALCANTARA, 2017, p. 49). Considerando a unicidade de sócio, referida previsão teve por objetivo assegurar empregados e credores, que têm a garantia de existência de dinheiro em caixa para a realização da atividade empresária.
Trata-se de uma empresa constituída por apenas uma pessoa, detentora de 100% do capital, que não pode ser inferior a cem vezes o valor do salário mínimo do ano. A EIRELI estabelece que apenas o patrimônio social da empresa esteja comprometido em casos de dívidas do negócio, protegendo assim os bens pessoais.
MEI.
Profissional autônomo e/ou microempresário, que tem suas atividades legalizadas.
LTDA.
As empresas do tipo LTDA podem ser chamadas de empresas de responsabilidade limitada de empresas de sociedade limitada ou de empresas de sociedade por quotas. Nas empresas deste tipo, o capital está dividido por quotas e cada sócio possui uma “parte” (quota) da empresa, monetariamente.
Direito Empresarial - MÓDULO 2.
Sociedade.
Sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício de atividades típicas do empresário sujeito a registro (art. 982, CC).
As sociedades simples, por outro lado, são aquelas personificadas, não empresárias, que desenvolvem atividades em que não é possível se identificar a organização dos fatores de produção, uma vez que se constituem de pessoas exercendo suas profissões, relacionadas a prestação de serviços de natureza intelectual, científica, literária ou artística. Ou seja, quando a sociedade desenvolver atividade não caracterizada como empresa, será considerada simples, normalmente encontrada em sociedades de contadores, médicos, músicos e profissionais liberais de forma geral. (BRANCHIER; MOTTA, 2014, p. 46).
Sociedades não personificadas - Sociedade em comum/ de fato/ irregular.
Tratam-se de sociedades cujos atos constitutivos não foram devidamente inscritos, razão pela qual lhes falta personalidade jurídica. Ou seja, apesar de não possuírem personalidade jurídica, configuram-se como empresários e desenvolvem atividade empresarial. Assim, a partir do exercício da atividade, com a aquisição de bens e dívidas, é constituído um “patrimônio especial”, referente ao patrimônio comum entre os sócios e construído a partir do vínculo societário (art. 988, CC).
Da capacidade.
Sociedade sem personalidade jurídica que possui duas espécies de “sócios:
Sócio Ostensivo, que é aquele que exerce a atividade constitutiva do objeto social em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Ao contrário da sociedade em comum, a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art. 992), justamente por haver um contrato social, que por não ser registrado, produz efeito apenas entre os sócios.
Sócio Participante, que investe na sociedade com objetivo de participar dos resultados” (BRANCHIER; MOTTA, 2014, p. 54). O sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (art. 993, CC).
Patrimônio Especial.
Será consubstanciado pela contribuição do sócio participante com a do sócio ostensivo (art. 994, CC). Ao contrário da sociedade em comum, entretanto, sua especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios e a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Sociedades personificadas.
São aquelas sociedades personificadas (regulares), ou seja, dotadas de personalidade jurídica.
Sociedade em nome coletivo.
Trata-se de espécie societária que admite como sócio apenas pessoa natural, que responde solidária e ilimitadamente com seu patrimônio pelas obrigações sociais assumidas pela sociedade, de forma subsidiária e em caráter solidário (ALCANTARA, 2017, P. 54).
Nela, os sócios ficam vinculados à constituição e inscrição de contrato social, através do qual os sócios podem, desde já, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Eventual limitação de responsabilidade, entretanto, é oponível apenas entre os sócios, não perante terceiros, sendo que também pode ser fixada por convenção posterior, desde que de forma unânime.
Falecimento do sócio.
Haverá a liquidação de sua quota-parte, salvo se o contrato dispuser de forma diversa, caso em que serão respeitadas as cláusulas pactuadas; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (art. 1.028, CC).
Por fim, sua dissolução ocorre de pleno direito pelas seguintes causas:
I - O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - A consenso unânime dos sócios;
III - A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. (art. 1.033, CC). Dissolve-se ainda, se empresária, pela falência (art. 1.044, CC).
Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários.
Ocorre a resolução da sociedade quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
Nesses casos, surge a possibilidade de sua exclusão mediante alteração do contrato social, desde que prevista exclusão por justa causa (Art. 1.085, CC).
Importante ressaltar, entretanto, que em virtude da gravidade do processo inerente à dissolução parcial, ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (art. 1.085, CC).
Comandita simples. Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários.
Trata-se de espécie societária que também conta com dois tipos de sócios:
O sócio comanditado, que obrigatoriamente deve ser pessoa física, respondendo solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade;
O sócio comanditário, obrigado somente pelo valor de sua quota, ou seja, “responsável pelo aporte do capital, não tendo qualquer outra responsabilidade, especialmente perante terceiros” (ALCANTARA, 2017, p. 55). Não há impedimento para a diminuição da quota do comanditário em consequência da redução do capital social. Tendo em vista a impossibilidade de participação do sócio comanditário na administração da sociedade, este não possui o poder de interferência nas decisões da sociedade. Por essa razão, não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Comandita por ações.
A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, rege-se pelas normas relativas à sociedade anônima (no que for compatível).
Sociedade limitada.
Trata-se de espécie societária que, como o próprio nome atesta, limita a responsabilidade dos sócios.
Sua natureza contratual “confere aos sócios maior liberdade de autorregular seus interesses por meio de ajustes no contrato social” ((BRANCHIER; MOTTA, 2014, p. 73).
A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (art. 1.158, CC).
A firma deve ser composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social (art. 1.158, CC). E a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (art. 1.158, CC).
Da constituição - A sociedade limitada constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, nos termos do art. 997 do Código Civil.
Do capital social - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas na sociedade limitada, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.O capital social é a soma das contribuições ajustadas pelos sócios para a formação do patrimônio da sociedade da qual fazem parte.
Quota.
A palavra “quota” é, inequivocamente, adotada no sistema legal brasileiro com a acepção de “parte”, “porção”, “quinhão” de bens, com que o sócio contribui para a formação do capital social. (RETTO, 2006, p. 61).
Do nome da sociedade limitada.
A firma deve ser composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social (art. 1.158, CC). E a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (art. 1.158, CC).
Observe-se que a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade, sendo de extrema importância a observância das regras sobre o nome empresarial. (art. 1.158, CC).
Sociedade Anônima.
Trata-se de espécie societária com capital dividido em ações, em que a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Nela, a participação societária é livre, realizada através do ingresso do sócio nos quadros societários. Na maioria das vezes, esse tipo societário é adotado para grandes empreendimentos ou por determinação legal, como seguradoras, bancos, sociedades com ações em bolsa etc. que, necessariamente, devem ser sociedades anônimas”.
A sociedade anônima é composta de acionistas que são os próprios sócios da sociedade, que ao adquirirem suas ações ficam obrigados a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas (art. 106, Lei das Sociedades por Ações – LSA).
Por fim, a Sociedade Anônima tem como composição básica pelo menos dois acionistas, com exceção, mediante escritura pública, à denominada subsidiária integral, em que todo o capital social é concentrado nas mãos de uma pessoa jurídica brasileira, (art. 251, LSA).
Mercantilidade: Independentemente da atividade a ser explorada, obrigatoriamente será sociedade empresária;
Subsidiária integral: Pode instituir uma sociedade constituída por um só sócio, descaracterizando a regra máxima de que uma sociedade somente pode ser composta por duas ou mais pessoas;
Denominação social: Deve utilizar como nome comercial a espécie denominação social, acrescido dos termos S/A, Cia., Sociedade Anônima e ou Companhia;
Administração: Deve ser realizada por meio de órgãos bem definidos, como a Assembleia Geral, que é órgão de deliberação, o conselho de administração e a diretoria, que são órgãos de execução, e o conselho fiscal, que é órgão de controle.
Certificados: De acordo com o art. 23, da lei n. 6.0404/1976, poderão ser emitidos certificados para a materialização das ações, após terem sido cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia. (2017, p. 61-62).
Do capital social.
O capital social corresponde ao montante garantido pelos sócios para realização atividade empresarial. Nesse sentido, é o investimento inicial para se construir ou formar uma sociedade empresarial, ou seja, representa o recurso necessário para o início da atividade.
Ações.
Ações sãos títulos que representam partes da Sociedade Anônima e correspondem ao valor mobiliário mais importante da companhia.
No mesmo sentido, “acionista é o sócio de uma sociedade anônima ou de uma companhia. (NÓBREGA, 2018, p. 84).
É obrigação do acionista realizar, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas, de forma que verificada sua mora, cabe à companhia, à sua escolha, promover contra o acionista, e “os que com ele forem solidariamente responsáveis (art. 108, CC), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista” (arts. 106 e 107, LSA).
1. Ações Ordinárias (ON).
2. Ações preferenciais (PN).
3. Ações de fruição.
Dissolução na sociedade anônima.
Haverá a dissolução da Sociedade Anônima de três formas distintas, de pleno direito, por decisão judicial ou por decisão de autoridade administrativa competente.
Assim, nos termos do art. 206, a dissolução da Sociedade Anônima ocorre
I - de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembleia-geral (art. 136, X);
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial:
Direito Empresarial – Unidade nº 2 – Estabelecendo tipos de sociedade empresarial 24
Cabe apontar que a dissolução por vontade dos acionistas deve respeito à regra do art. 136 do Código Civil, que impõe quórum qualificado para a decisão. Nesse sentido, é necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre dissolução da companhia (art. 136, X, CC).
Importante detalhe diz respeito à morte de seus acionistas, que não importa o encerramento da pessoa jurídica. Pelo contrário, as ações passam a ser de titularidade de seus sucessores. No mesmo sentido, não há que se falar em dissolução parcial em razão de acionista dissidente, que nesse caso, poderá pedir o reembolso das ações pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado (art. 298, III, CC).
A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de se proceder à liquidação (art. 207, CC).
Da relação do empregado - MÓDULO 3.
a) Trabalho prestado por pessoa física: corresponde à essência do contrato de trabalho, bem como à definição legal de empregado contida no art. 3º da CLT, de que a realização do trabalho seja executada por pessoa física.
b) Pessoalidade: esta característica também está intimamente ligada à relação de emprego, em que a execução dos serviços é pessoal, importando afastar eventuais substituições do prestador de serviços, posto que o contrato de trabalho é celebrado intuitu personae. Deve-se esclarecer que a pessoalidade incide, apenas, quanto à figura do empregado.
c) Não eventualidade: a prestação de serviços é realizada em caráter duradouro em oposição ao trabalho realizado de forma eventual. Assim, a prestação de serviços há de ser prorrogada no tempo, sem determinação de prazo, prática esta que constitui a regra do ordenamento pátrio, vale dizer prestação de serviços de forma contínua (princípio da continuidade do contrato de trabalho).
d) Onerosidade: é da essência do contrato de trabalho a remuneração pelo serviço realizado em face da necessidade de subsistência do prestador de serviços em oposição a algumas figuras nas quais o trabalho é prestado graciosamente, ainda que mediante pessoalidade, habitualidade e subordinação.
e) Subordinação: constitui o aspecto mais importante da relação de emprego, na medida em que sujeita permanentemente o empregado às ordens e diretrizes emanadas do empregador. Por outro lado, este elemento também constitui requisito diferenciador de outras figuras de trabalho existentes, ainda que prestado mediante onerosidade, pessoalidade e habitualidade. (FREDIANI, 2009, p. 10-11).
Rescisão por decisão do empregado (pedido de demissão).
Trata-se da resilição unilateral do contrato de trabalho por parte do empregado, que faz jus às seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário;
Aviso prévio se houver dispensa de seu cumprimento,
13º salário proporcional;
Recolhimento do FGTS sobre verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário);
Férias acrescidas do terço constitucional (proporcionais; simples, se no período concessivo; e em dobro, caso pagas após o término do período concessivo)
Rescisão por decisão do empregado (pedido de demissão).
Trata-se da resilição unilateral do contrato de trabalho por parte do empregado, que faz jus às seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário;
Aviso prévio se houver dispensa de seu cumprimento,
13º salário proporcional;
Recolhimento do FGTS sobre verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário);
Férias acrescidas do terço constitucional (proporcionais; simples, se no período concessivo; e em dobro, caso pagas após o término do período concessivo).
Dispensa sem justa causa.
Ocorre quando o empregador dispensa o empregado sem motivo aparente. Suscita o direito do empregado ao recebimento das seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário;
Aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Obs.: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, sendo facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos (art. 488, CLT)
13º salário proporcional;
FGTS sobre verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário; aviso prévio; 13º salário);
Indenização de 40% sobre o FGTS;
Férias acrescidas do terço constitucional (proporcionais, vencidas simples e em dobro, se for o caso)
Movimentação da conta do FGTS
Seguro-desemprego.
Demissão por justa causa.
Ocorre nas hipóteses em que o empregador suscita a dispensa com base em falta praticada pelo empregado. As condutas que ensejam a demissão por justa causa são definidas no art. 482 da CLT, vejamos:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
ato de improbidade;
incontinência de conduta ou mau procedimento;
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
desídia no desempenho das respectivas funções;
embriaguez habitual ou em serviço;
violação de segredo da empresa;
ato de indisciplina ou de insubordinação;
abandono de emprego;
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
prática constante de jogos de azar.
perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
abandono de emprego;
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Neste caso o empregado apenas faz jus a:
Saldo de salário;
Férias vencidas acrescidas do terço constitucional;
Recolhimento do FGTS sobre o saldo de salário.
Ou seja, o empregado “perderá o direito ao aviso-prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, à indenização correspondente a 40% do FGTS, a sacar o FGTS e a receber o seguro-desemprego” (NASCIMENTO, 2018).
Demissão por justa causa.
Ocorre nas hipóteses em que o empregador suscita a dispensa com base em falta praticada pelo empregado. As condutas que ensejam a demissão por justa causa são definidas no art. 482 da CLT, vejamos:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
ato de improbidade;
incontinência de conduta ou mau procedimento;
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
desídia no desempenho das respectivas funções;
embriaguez habitual ou em serviço;
violação de segredo da empresa;
ato de indisciplina ou de insubordinação;
abandono de emprego;
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
prática constante de jogos de azar.
perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
abandono de emprego;
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Neste caso o empregado apenas faz jus a:
Saldo de salário;
Férias vencidas acrescidas do terço constitucional;
Recolhimento do FGTS sobre o saldo de salário.
Ou seja, o empregado “perderá o direito ao aviso-prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, à indenização correspondente a 40% do FGTS, a sacar o FGTS e a receber o seguro-desemprego” (NASCIMENTO, 2018).
Morte.
Rescinde-se o contrato de trabalho pela morte, hipótese em que cessa a relação de emprego. Nesta hipótese todas as verbas rescisórias são devidas aos herdeiros do falecido, exceto o aviso prévio e indenização de 40% do FGTS.
No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho (art. 483, §2º, CLT). Caso não seja de seu interesse permanecer na empresa, poderá buscar a rescisão do contrato, caso em que fica desobrigado a dar aviso prévio e perde o direito ao pagamento de indenização de 40% do FGTS.
Trabalhador urbano.
O empregado urbano é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e se amolda à figura do trabalhador até aqui estudada correspondente aos caracteres do art. 2º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Trabalhador rural.
Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (lei nº 5.889 de 1973, art. 2º).
Trabalhador doméstico.
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família (ou seja, ao empregador), no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico (lei complementar 150, 2015).
Direito tributário.
Trata-se de ramo do Direito Público cujo objeto é o tributo e sua importância na consolidação de um Estado capaz de suprir, com a participação de todos, as necessidades comuns de um povo.
Sistema tributário nacional e o poder de tributar. - MÓDULO 4.
Trata-se de sistema que corresponde às regras de recolhimento de tributos, que tem como objetivo o financiamento das atividades do Estado junto à sociedade, através de investimentos nas mais diversas áreas sociais e no pagamento de servidores públicos.
Assim, a Constituição dispõe que são tributos de competência da União (art. 153, CRFB, 1988):
Imposto de importação de produtos estrangeiros;
Imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
Imposto sobre produtos industrializados;
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Imposto sobre propriedade territorial rural;
Imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Características da competência tributária.
Irrenunciabilidade: Não é possível a renúncia à competência tributária instituída pela Constituição;
Inalterabilidade: Corolário da hierarquia das normas, a competência tributária instituída pela Constituição não pode ser alterada por normas infraconstitucionais;
Incaducabilidade: Não caduca o exercício da criação de tributos, uma vez que posta por regras constitucionais.
Indelegabilidade: A competência instituída pela Constituição deve ser cumprida. Não há a possibilidade de delegação de um ente federado para outro.
Facultatividade: A criação do tributo corresponde a faculdade exercida pelo ente federado, conforme seus interesses políticos e econômicos.
Privatividade: A Constituição especifica a competência de cada ente federado, que não podem invadir as competências uns dos outros.
Limitada: A criação dos tributos deve respeitar a reserva legal, as demais regras e princípios constitucionais e sua definição depende de lei que determine e descreva seus elementos fundamentais.