Direito Administrativo Public

Direito Administrativo

Isaque Costa
Course by Isaque Costa, updated more than 1 year ago Contributors

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Meu resumo de direito administrativo, ele foi feito para resolver questões de concurso de nível médio.

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Estado É a pessoa jurídica territorial soberana formada pelos seguintes elementos: - Povo; - Território; - Governo soberano.      Forma de estado É o modo de organização política dentro de um território. Existe 2 formas de Estado: 1) Estado unitário: É marcado pela centralização política em que um só poder político central toma as decisões fundamentais da nação. 2) Estado federado: Tem como características a descentralização política, ou seja, em um mesmo território existem diferentes entidades políticas autônomas.    Poderes do Estado Representam uma divisão estrutural interna. No Brasil, temos os Poderes: - Executivo ( administra, em regra); - Legislativo (legisla, em regra); - Judiciário (julga, em regra).   Governo É o conjunto de órgão constitucionais responsáveis pela função política do Estado, estabelecendo diretrizes, planos governamentais e exercendo as atividades estatais.      Sistema de governo É o modo que se dá a relação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Existem 2 sistemas de governo: 1) Presidencialismo: Predomina a separação de poderes. O Presidente da República (PR) exerce a Chefia do Poder Executivo, acumulando as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. 2) Parlamentarismo: Há uma colaboração entre os poderes executivo e legislativo. No Poder Executivo, há um Chefe de Estado e um Chefe de Governo.    Forma de governo Relaciona-se com a maneira como se dá a instituição e a transmissão do poder. Existem 2 formas de governo: 1) República: Caracteriza-se pela eletividade e temporalidade dos mandatos do Chefe do Executivo, com o dever de prestação de contas. 2) Monarquia: Caracterizada pela hereditariedade e pela vitaliciedade, com ausência de prestação de contas.
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Conceito de administração pública É um ramo do Direito Público formado por um conjunto de regras e princípios jurídicos que disciplinam as atividades administrativas do Estado. O direito administrativo está presente em todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), desde que no exercício de sua função administrativa. Obs.: - No Direito Público, o Estado atua em supremacia (regime jurídico administrativo). O direito administrativo é ramo do Direito Público; - No Direito Privado, as partes atuam em igualdade.      Pode ser conceituado em 2 pares de sentidos 1) Sentido objetivo/material/funcional: Leva em consideração as atividades, ou seja, o que faz? Fomento, serviços públicos, polícia administrativa, intervenção administrativa etc. 2) Sentido subjetivo/formal/orgânica: Leva em consideração o sujeito, ou seja, quem faz? Entidades, órgãos, agentes etc. 3) Sentido amplo: Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos. 4) Sentido estrito: Órgãos administrativos, apenas.   Regime jurídico administrativo e princípios É um conjunto de normas que permitem ao Estado atuar em supremacia quando exerce funções administrativas. O regime jurídico administrativo tem 2 princípios: 1) Supremacia do interesse público: Entre o interesse público e o privado, prevalece o público, em regra. Em certos casos, o Estado irá atuar em igualdade, sendo regido pelo Direito Privado, como nos casos de locação, seguro e financiamento. 2) Indisponibilidade do interesse público: O interesse público não pertence ao agente, pertence ao coletivo.   Fontes do direito administrativo Fonte é a origem do direito administrativo, por exemplo. As fontes são 4: 1) Lei: Principal do direito administrativo tendo em vista o princípio da legalidade. 2) Jurisprudência: É o conjunto de decisões judiciais ou administrativas reiteradas num mesmo sentido. Por exemplo: as decisões judiciais e as súmulas dos tribunais. 3) Doutrina: É o conjunto de teses e pensamentos dos estudiosos do direito administrativo. 4) Costume: Condutas reiteradas em um mesmo sentido.   Atividades administrativas São 4 atividades administrativas: - Fomento; - Serviços públicos; - Polícia administrativa; - Intervenção administrativa.      Fomento É o incentivo a iniciativa privada de interesse público. Será realizado por meio de renúncia fiscal, financiamentos com juros subsidiados etc.    Serviços públicos Atividade material prestada direta ou indiretamente pelo Estado em benefício da coletividade. Por exemplo: água, luz, telefone etc.    Polícia administrativa É a prerrogativa conferida ao Estado para limitar o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade. Será exercida por órgão ou entidades administrativas, por exemplo: IBAMA, PROCON, vigilância sanitária, defesa civil etc.    Intervenção administrativa Ela possui 2 sentidos: 1) Fiscalização e regulação: É o poder conferido ao Estado para fiscalizar e regular determinadas atividades por meio das agências reguladoras. Agências reguladoras são autarquias em regime especial e tem mandato fixo de sua diretoria. 2) Exploração de atividades econômicas:  É o poder conferido ao Estado para explorar atividades econômicas por meio das empresas estatais. As empresas estatais podem ser empresa pública ou sociedade de economia mista. Empresas estatais têm 2 objetivos: - A prestação de serviço público; - Exploração de atividades econômicos; os fundamentos para a exploração de atividade econômica são o interesse público ou a segurança nacional.   Princípios administrativos - Não há hierarquia entre os princípios; - No caso de colisão será usado a ponderação; - Podem ser expressos ou implícitos; - Podem ser Constitucional ou Infraconstitucional; - Têm caráter normativo.      Conceito São postulados genéricos que embasam um sistema e lhe garante validade.    Objetivos - Inspirar o legislativo; - Interpretação da norma; - Integrar o ordenamento jurídico.    Norma - Regras: texto objetivo da lei; - Princípios: postulados genéricos.    Princípios expressos (art. 37 da CF/88) - Mnemônico: LIMPE; 1) Legalidade O agente público somente pode fazer aquilo expressamente previsto em lei (em sentido amplo). 2) Impessoalidade: Tem 2 sentidos: - O agente público deve atuar para o bem de todos sem prejudicar ou beneficiar determinada pessoa, salvo quando previsto em lei; - Impede que a atividade administrativa esteja relacionada com a pessoa do agente público. 3) Moralidade: É a exigência de que o agente público atue de acordo com a moral e com a ética de acordo com a probidade administrativa. 4) Publicidade: Tem a ver com transparência dos atos administrativos, tem a ver com controle, porém a publicidade não é absoluta, existem atos que são sigilosos. 5) Eficiência: É fazer o melhor gastando o mínimo possível.    Princípios implícitos da administração 1) Tutela/controle: Controle da administração pública direta sobre a indireta. 2) Autotutela: A administração pública tem capacidade auto controle sobre seus próprios atos. Anula os ilegais e revoga os inconvenientes e inoportunos. 3) Supremacia do interesse público: O interesse coletivo prevalece sobre o individual. 4) Indisponibilidade do interesse público: O agente público não pode dispor do interesse coletivo. 5) Razoabilidade: Impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. 6) Proporcionalidade: É o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar 7) Motivação: A motivação representa que o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da Administração Pública, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas. Dessa forma, a motivação serve de fundamento para examinar a finalidade, a legalidade e a moralidade da conduta administrativa. 8) Continuidade do serviço público: Os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. 9) Contraditório e ampla defesa: Os acusados e os litigantes devem ter direito ao contraditório e ampla defesa. Definição: - Contraditório: se refere ao direito que o interessado possui de tomar conhecimento das alegações da parte contrária e contra eles poder se contrapor, podendo, assim, influenciar no convencimento do julgador; - Ampla defesa: confere ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega, podendo se valer de todos os meios e recursos juridicamente válidos, vedando, por conseguinte, o cerceamento do direito de defesa. 10) Princípio da especialidade: Reflete a ideia de descentralização administrativa. 11) Princípio da segurança jurídica / princípio da confiança legítima: A administração pública deve obedecer a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Entidades políticas São aquelas previstas diretamente na Constituição Federal (CF) e exercendo suas atividades com autonomia. Possuem personalidade jurídica de Direito Público. As entidades públicas são: - União; - Estado; - Distrito Federal (DF); - Municípios. Obs.: - As entidades podem legislar; - As entidades podem administrar por meio de seus órgãos; - Órgão é um centro de competência despersonalizado; - Quando a atividade for desempenhada por um entidade política por meio de seus órgãos, teremos a chamada administração direta.   Entidades administrativas São instituídas pelos entres políticos para o desempenho de atividades administrativas. Possuem personalidade jurídica própria. As entidades administrativas são: - Autarquias (Direito Público); - Fundações públicas (Direito Público ou Direito Privado); - Empresas públicas (Direito Privado); - Sociedades de economia mista (Direito Privado); - Consórcio público (Direito Público ou Direito Privado). Obs.: - Não podem legislar; - Apenas administram; - Podem ser constituídas no âmbito da União, Estados, DF e Municípios; - A extinção ou modificação de entidades administrativas também ocorre por lei específica; - As áreas de atuação das fundações públicas serão definidas por lei complementar; - Para instituir uma subsidiária é preciso de no mínimo lei autorizativa; - Quando a atividade for desempenhada por entidade administrativa, teremos a chamada administração indireta.      Autarquias - São entidades administrativas autônomas. - São criadas por lei específica; - São extintas por lei específica; - São modificadas por lei específica; - Possuem personalidade jurídica de Direito Público, ou seja, possuem as mesmas prerrogativas do Estado, inclusive podendo atuar em supremacia; - Praticam atividades típicas do Estado; - Devem adotar um vínculo estatutário; - Possuem patrimônio próprio e seus bens são públicos. Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não-oneráveis; - Não pagam impostos sobre seus bens, rendas e serviços. Tal imunidade não abrange as taxas e as contribuições; - Possuem vários privilégios quando estão litigando judicialmente; - Suas dívidas passivas prescrevem em 5 anos; - Quando estiverem em territórios, terão a natureza jurídica de Autarquia Federal; - Autarquias corporativas ou profissionais são os conselhos de classe. Ex.: CREA; - Autarquias em regime especial são aquelas que a lei instituidora conferiu maior autonomia se comparada com as demais autarquias comuns.; - Exemplos de autarquias: Banco Central, INSS, DETRAN, USP, USP, DNIT, IBAMA, agências reguladoras etc.    Fundações Públicas - São entidades administrativas; - São extintas por lei específica; - São modificadas por lei específica; - A área de atuação será definida por lei complementar; 1) Fundações Públicas de Direito Público: - São criadas por lei específica; - Têm as mesmas prerrogativas do Estado, (imunidade, ...); - Fazem parte do regime estatutário; - Atua em supremacia; - São um espécie de autarquias (fundações autárquicas); - Exemplos de fundações públicas de direito público: FUB, FUNAI etc. 2) Fundações Públicas de Direito Privado: - São autorizadas por lei específica (não são criadas); - Possuem regime híbrido (público e privado); - Serão regidas  pelo Direito Privado, porém também obedece certas normas de Direito Público; - Fazem parte do regime celetista (CLT); - Fazem concurso, licitação e prestam contas; - Regidas pelo Direito Administrativo; - Exemplos de fundações públicas de direito privado: FUNPRESP etc. 3) Fundações Privadas: - São paraestatais, não pertencem ao Estado; - Instituídas por particulares; - Regidas pelo Direito Civil; - Fazem parte do regime privado; - Fazem parte do regime celetista (CLT); - Não precisam de concurso/licitação. 4) Agência Executiva: - Qualificação conferida a autarquia ou fundação pública; - Ter em andamento um plano de reestruturação institucional; - Firmar um contrato de gestão com o respectivo ministério; - Decreto (qualificação formal) do Chefe do Executivo (PR).    Empresas Estatais - Tipos de empresas estatais: empresas públicas e sociedades de economia mista; - Regime híbrido (parte público parte privado); - Necessário fazer concurso/licitação/prestar contas/ proibição de acúmulo de capital; - Regime celetista (ou seja, empregados estão sob a CLT); - Em regra, não tem imunidades (não tem privilégio processual); - Terão o mesmo tratamento das demais empresas privadas, porém, segundo o STF, terão tratamento diferenciado, tendo em vista o princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos; - O Estado pode adquirir menos de 50% de uma empresa privada, desde que seja autorizados em lei e haja interesse público; - Empresa unipessoal é aquela que tem um único sócio e apenas a empresa pública que pode ter apenas um único sócio; - Crimes contra empresa pública federal, quem vai investigar é a polícia federal; - Crimes contra sociedade de economia mista federal, quem vai investigar é a polícia estadual; - Os diretores não possuem vínculo celetista e nem estatutário, possuem vínculo especial; - Os bens da sociedade de economia mista podem ser penhoradas, porém os bens das prestadoras de serviços públicos que estejam vinculados a prestação de um serviço não estão sujeitos a penhora; - Empresa estatal dependente é aquela que precisa de recursos do Estado mensalmente para pagar pessoal ou para despesas de custeios; - Empresa estatal independente é aquele que não precisa. 1) Empresas públicas: - Pessoas jurídicas de Direito Privado; - São autorizadas por lei específica; - Extintas por lei específicas; - Modificadas por lei específicas; - Capital 100% público; - Constituídas para exploração de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos; - Podem ter sócios, desde que todos sejam de entidades estatais; - Foro processual (só para federais) da empresa pública é pela justiça federal; - Exemplos de empresas públicas: Caixa, Correios, Infraero etc. 2) Sociedade de economia mista: - Pessoas jurídicas de Direito Privado; - São autorizadas por lei específica; - Extintas por lei específica; - Modificadas por lei específica; - Mais de 50% do capital das ações é público; - Sob forma jurídica exclusiva de S/A (sociedade anônima [sociedade de ações]); - Constituídas para exploração de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos; - Foro processual (só para federais) da sociedade de economia mista é pela justiça comum estadual - Exemplos de sociedade de economia mista: Banco do Brasil, Petrobrás etc.    Consórcios Públicos - São entidades administrativas instituídas pela reunião de vários entes políticos para o desempenho de atividades de interesses comuns. - Podem ser de Direito Público ou de Direito Privado; - Formados por meio de um contrato formado entre os entes consorciados; - Consórcio Público de Direito Público é denominado associação pública e integra a administração indireta de todos os entes consorciados.   Entidades paraestatais Está ao lado, está paralelo ao Estado, ou seja, não integra o Estado e é ente privado. Existem 3 tipos: - Organização Social (OS); - Organização da Sociedade de Interesse Público (OSCIP); - Entidades de Apoio.   Entidades estatais São entes que pertencem ao Estado, ou seja, são as entidades políticas e as entidades administrativas. Obs.: - Dentro da estrutura do Estado existem pessoas de Direito Privado; porém tais pessoas também se submetem a certas regras do Direito Público, pois integram a estrutura do Estado.   Administração direta É o conjunto de órgãos e agentes públicos que integram uma mesma entidade política, exercendo suas atividades de forma centralizada.   Administração indireta É o conjunto de entidades administrativas que possuem personalidade jurídica própria e que exercem suas atividades de forma descentralizada.   Centralização Ocorre quando a entidade política exerce suas funções por meio de seus órgãos. Centralização é sinônimo de administração direta.   Descentralização Ocorre quando a entidade política transfere para outra pessoa parte de sua competência. Pressupõe a existência de 2 pessoas distintas. Formas de descentralização: 1) Outorga ou por serviços: A entidade política (direta) transfere titularidade e execução por prazo indeterminado por meio de lei para a entidade administrativa (indireta). 2) Delegação ou por colaboração: A entidade política (direta) transfere apenas a execução por prazo determinado por meio de ato ou contrato para o particular.   Técnicas de criação/extinção de órgãos Obs.: - Os órgãos estão presentes tanto no âmbito da administração direta quanto no âmbito da indireta; - Entre os órgãos há uma relação de subordinação; - A criação e extinção de órgãos será sempre por meio de lei (em sentido estrito, formal); - Medida provisória tem força de lei.   1) Desconcentração: Técnica administrativa de distribuição interna de competências mediante a criação de órgãos públicos. Pressupõe a existência de apenas uma pessoa, pois os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. 2) Concentração: Técnica administrativa que promove a extinção de órgãos públicos.   Órgãos públicos São centros de competência despersonalizados cuja atuação é imputada a pessoa que integra.      Características dos órgãos públicos - Não possuem personalidade jurídica própria; - Surgem da desconcentração; - Estão presentes no âmbito da administração direta e indireta; - Não possuem patrimônio próprio; - Sempre integram a estrutura de uma pessoa jurídica; - Seus administradores podem firmar contrato de gestão nos termos do artigo 37 §8º; - Não possuem capacidade processual. Porém, certos órgãos (independentes ou autônomos) podem ajuizar ações judiciais na defesa de sua competência.    Classificação 1) Quanto a divisão interna: - Órgão simples: não tem divisão interna; - Órgão composto: tem divisões internas. 2) Quanto ao poder de decisão: - Órgãos singulares: as decisões são tomadas por um único agente; - Órgãos colegiados:  as decisões são tomadas por mais de um agente; 3) Quanto à posição na estrutura do Estado: - Órgão independente: é aquele previsto diretamente na CF, não sendo subordinado a nenhum outro órgão. Ex.: Presidência da República, Senado, Câmara, Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público (MP) etc.; - Órgão autônomo: é aquele subordinado ao independente com ampla autonomia administrativa financeira e orçamentária. Ex.: Ministérios, Casa Civil, Advocacia Geral da União (AGU) etc.; - Órgão superior: é aquele que tem poder de direção e decisão, porém sem autonomia financeira e orçamentária. Ex.: Polícia Federal, Receita Federal etc.; - Órgão subalterno: órgão de mera execução, sempre subordinado a vários níveis hierárquicos superiores. Ex.: delegacias, escolas etc.
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Conceito São prerrogativas conferidas pela Lei aos agentes públicos para o desempenho de suas atividades. O agente público tem 4 deveres: - Dever de eficiência; - Dever de probidade; - Dever de prestar contas; - Dever de agir. Obs.: - No direito administrativo, poder é dever.      Dever de eficiência É o dever que o agente público deve ter para sempre buscar os melhores resultados; sempre poder fazer o máximo gastando o mínimo.    Dever de probidade É o dever que o agente público tem de atuar com moral, de atuar com ética; é o dever de probidade, ser probo (honesto).    Dever de prestar contas É o dever que o agente público tem de prestar contas, já que ele mexe com dinheiro público.    Dever de agir É o dever que o agente público tem de agir, de atuar, de fazer, porque o não agir corresponde um abuso de poder.   Abuso de poder É um gênero que tem 2 espécies. São eles:      Excesso de poder Agente público extrapola, exorbita, ultrapassa, vai além dos limites de sua competência.    Desvio de poder ou de finalidade Agente público atua dentro de sua competência, porém busca finalidade diversa da prevista em lei. Ex.: - Remoção como forma de punição; - Omissão.   Espécies de poderes      Poder vinculado É aquele em que o agente público não possui liberdade de atuação, pois a lei estabeleceu todo o seu modo de agir. Obs.: - Ato vinculado com vício pode ser anulado pela própria administração ou pelo judiciário se provocado; - Ato vinculado não pode ser revogado.    Poder discricionário É aquele em que o agente público possui uma razoável liberdade de atuação dentro dos limites fixados em lei. Obs.: - Os limites são: lei + razoabilidade + proporcionalidade; - Ato discricionário com vício pode ser anulado pela própria administração ou pelo judiciário se provocado; - Em regra, ato discricionário pode ser revogado.    Poder regulamentar É a prerrogativa conferida ao Chefe do Executivo para edição de decretos. Existem 2 tipos de decretos: 1) Decreto regulamentar ou de execução: - Art. 24, IV, da CF/88; - Não pode ser delegado; - Apenas complementa/regulamenta uma lei, não inovando a ordem jurídica. 2) Decreto autônomo: - Art. 84, VI, da CF/88; - Não depende de lei; - Pode ser delegado pela PGR, pelo Ministro de Estado e pela AGU; - Apenas pode ser usado em 2 hipóteses prevista na CF/88: a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.    Poder normativo 1) 1º entendimento: Sinônimo do poder regulamentar. 2) 2º entendimento: Poder normativo é gênero: é o poder conferido à administração pública para editar normas (decreto, instrução, regimento, portaria etc.).     Poder hierárquico - É a prerrogativa conferida ao superior para ordenar, coordenar, controlar, corrigir e fiscalizar à atuação de seus subordinados; - A hierarquia permite ao superior controlar tanto a legalidade tanto o mérito dos atos de seus subordinados; - O subordinado deve cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo as ilegais; - A delegação (transferir de um para o outro) e a avocação (chamar para si) de competências decorre do poder hierárquico; - Não pode ser objeto de delegação: edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.    Poder disciplinar É a prerrogativa conferida à administração para apurarem infrações e aplicar punições ao seus próprios servidores ou aos particulares vinculados ao Estado, por um ato ou um contrato. O Estado pode punir com base no poder disciplinar os: - Próprios servidores que sofrerão advertência, suspensão ou demissão; - Particulares vinculados aos Estado por um ato ou contrato. Obs.: - O Estado pune os particulares em geral (sem vínculo) com o poder de polícia; - O Estado pune os particulares com vínculo (administração [ato ou contrato]) com o poder disciplinar.    Poder de polícia É a prerrogativa conferida ao Estado para limitar o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade. Pode ser: - Preventivo ou repressivo; - Atos gerais ou atos individuais; - Definido no Código Tributário Nacional, CIN (taxa); - Não pode ser delegado a um particular; - Atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Obs.: - A multa de trânsito é um exemplo de punição de poder de polícia; - Pode de polícia é privativo do poder público, porém o Estado pode contratar particulares para receber atividades de apoio.
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Conceito Manifestação unilateral de vontade do Estado que atuando em supremacia tem por finalidade constituir, extinguir, modificar, resguardar ou declarar direitos, bem como impor obrigações aos particulares (poder extroverso do Estado). Ex.: - Multa de trânsito (pode extroverso do Estado); - Alvará de funcionamento; - Carteira de motorista; - Edital de concurso. Obs.: - Os particulares que atuam por delegação podem praticar atos administrativos. Ex.: oficial do cartório (dono do cartório); - O ato administrativo é um ato jurídico; - O Estado pode praticar atos regidos pelo direito privado, mas será atos da administração; - Silêncio administrativo é quando o Estado deixa de responder, em regra não é um ato administrativo, salvo se a lei expressamente, assim, determinar; - Silêncio administrativo prolongado é um abuso de poder - desvio de poder.   Características dos atos administrativos - Manifestação unilateral; - Estado atua em supremacia; - Exercício da função administrativa; - Regido pelo direito público; - Sujeitos ao controle de legalidade pelo Judiciário.   Atos políticos Estão regidos pelo direito constitucional e é exercido diretamente por um político.   Atos da administração Estão regidos pelo direito privado (direito civil).   Atos jurídicos É um ato que produz efeitos jurídicos.   Atos administrativo x fato administrativo                                ATO ADMINISTRATIVO                                                                       FATO ADMINISTRATIVO Manifestação unilateral                                                                                  Execução material das atividades estatais Sempre produz efeitos jurídicos                                                                   Nem sempre produz efeitos jurídicos Ordem de serviço para construção da ponte, por exemplo                    Própria construção da ponte, por exemplo   Requisitos/elementos São aqueles que conferem validade aos atos administrativos. Eles são: - Competência (C); - Finalidade (F); - Forma (F); - Motivo (M); - Objeto (O).    Competência - É o poder conferido pela lei ao agente para o desempenho de suas atividades. A competência é irrenunciável e imprescritível, porém, em certos casos, ela vai poder ser delegada ou avocada; - O elemento competência pode ter vício/defeito e ele pode ser sanado/consertado desde que não seja exclusiva.    Finalidade - Significa que todo ato deve ser praticado buscando o interesse público; - Vício de finalidade não pode ser sanado.    Forma - É a exteriorização do ato, é aquilo que se vê, que se observa. Ser formal é ser praticado de acordo com a forma que foi pre estabelecido na lei. Ex.: quando o policial da blitz levanta os braços para parar o veículo; - Vício de forma pode ser sanado, desde que não seja essencial a validade do ato.    Motivo São pressupostos de fato e de direito que fundamentam a prática de um ato administrativo. Ex.: - Fato: uma pessoa fez 75 anos; direito: a CF fala que quem faz 75 anos tem aposentadoria compulsória; - Fato: o servidor foi corrupto; direito: a lei 8112/90 diz que ele está sujeito a demissão. Obs.: - Motivo é diferente de motivação. Motivo é requisito de validade do ato administrativo, já a motivação é um princípio positivado na lei 9784/99; - Todo ato administrativo tem motivo; - Nem todo ato administrativo necessita de motivação.    Objeto - Conteúdo adequado à finalidade pretendida. - Vício de objeto e insanável.   Teoria dos motivos determinantes Os motivos determinam a validade de um ato. O ato só vai ser válido se aqueles motivos, que forem declarados, forem verdadeiros. Obs.: - Vício no motivo é insanável - Quando um ato necessitar de uma motivação obrigatória e essa motivação não for motivada, então terá um vício de forma insanável.   Convalidação Corrigir, dar validade a ato com defeito sanável (competência ou forma).      Características da convalidação - Defeito sanável; - Não pode causar prejuízo a terceiros; - Não pode causar lesão ao interesse público; - Ato discricionário; - Produz efeitos ex tunc (retroativo).   Nulos x anuláveis                   NULOS                                                      ANULÁVEIS Defeitos insanáveis                                         Defeitos sanáveis Não podem ser convalidados                       Podem ser convalidados   Atos vinculados x atos discricionários                      VINCULADOS                                                                                    DISCRICIONÁRIOS Não há liberdade de atuação                                              Há liberdade da atuação CFFMO: todos os requisitos são vinculados                     CFF são sempre vinculados; MO são discricionários   Atributos dos atos administrativos      Presunção de legitimidade Todo ato administrativo já nasce presumidamente válido até que provem o contrário.    Autoexecutoriedade Em regra, a administração pode editar e executar seus atos independentes de prévia autorização de outro poder.    Imperatividade Ele decorre do chamado do poder extroverso do Estado, porque ele permite que a administração, em regra, possa impor obrigações aos particulares independentemente da concordância do particular.    Tipicidade Todo ato deve corresponder a uma figura típica prevista em lei.   Extinção dos atos administrativos      Natural O ato se desfaz naturalmente.    Subjetiva O ato se desfaz pelo desaparecimento de seu beneficiário.    Objetiva O ato se desfaz pelo desaparecimento do próprio objeto.    Renúncia Ocorre quando o beneficiário do ato abre mão de seus efeitos.    Caducidade Ocorre quado lei posterior torna o ato ilegal.    Contraposição Ocorre quando um ato posterior for praticado com efeitos opostos a um ato anterior.    Cassação Ocorre quando o beneficiário do ato descumpre com os requisitos necessários para sua manutenção.    Anulação Ocorre quando há ilegalidade/vício/defeito, pode ser feita pela própria administração de ofício ou provocada, ou feito pelo Poder Judiciário (provocado).    Revogação - É a supressão de um ato válido que se tomou inoportuno ou inconveniente; - Precisa ser um ato válido (conveniência ou oportunidade [mérito]); - Apenas a própria administração; - Prazo para revogação: a qualquer tempo; - Só em atos discricionários; - Efeitos: ex nunc (não retroage).   Atos que não podem ser revogados - Ato vinculado; - Ato consumado (que já ocorreu); - Ato meramente declaratório; - Ato que gerou direito adquirido; - Ato que integra um procedimento administrativo.   Atos que não podem ser delegados - Edição de atos normativos; - Decisão de recursos administrativos; - Atos de competência exclusiva.   Espécies de atos administrativos      Atos normativos São aqueles que complementam, que regulamentam, que disciplinam uma determinada situação. Ex.: - Edital de concurso; - Decretos; - Resoluções; - Instruções normativas; - Regimentos.    Atos ordinatórios São aqueles que veiculam ordens aos servidores ou aos particulares vinculados ao Estado. Decorrem normalmente do Poder hierárquico. Ex.: - Portarias; - Ordens de serviços; - Ofícios.    Atos punitivos São aqueles utilizados pelo Estado para aplicação de sanções, de punição. Toda punição necessita de ampla defesa e contraditório. Ex.: - Multas; - Destruição de mercadorias; - Interdição de atividades; - Demissão.    Atos enunciativos São aqueles que apenas declaram uma situação a pedido de um interessado, ou seja, o Estado não impõe obrigações aos particulares apenas declara alguma coisa. Ex.: - Certidão; - Atestado; - Apostila.    Atos negociais (atos de consentimento) São aqueles em que o interesse do particular coincide com a manifestação de vontade do Estado. O Estado não impõe obrigações, ou seja, o particular pede algo e o Estado defere ou não. Ex.: - Licença; - Permissão; - Autorização; - Carteira de motorista.   Licença x Permissão x Autorização      Licença - Ato vinculado; - Faculta o desempenho de uma atividade.    Permissão - Ato discricionário e precário; - Atividade de interesse público.    Autorização - Ato discricionário e precário; - Atividade de interesse do particular. Ex.: porte de arma.   Classificação dos atos administrativos      Atos gerais São aqueles que produzem efeitos a pessoas indeterminadas. Ex.: - Edital de concurso.    Atos individuais São aqueles que produzem efeitos a pessoas determinadas. Ex.: - Nomeação de concurso.    Atos externos São aqueles aplicados a pessoas que estão fora da administração. Ex.: - Decreto.    Atos internos São aqueles aplicados a pessoas que estão dentro da administração. Ex.: - Circular sobre o uso do crachá.    Atos vinculados São aqueles em que a administração não possui liberdade de atuação se preenchidos todos os requisitos. Ex.: - Aposentadoria.    Atos discricionários São aqueles em que a administração possui uma razoável liberdade de atuação no exercício de suas atividades. Ex.: - Permissão; - Autorização.    Atos nulos São aqueles que possuem defeito insanável.    Atos anuláveis São aqueles que possuem defeito sanável.    Atos constitutivos São aqueles que constituem, que criam uma relação jurídica para o seu beneficiário. Ex.: - Licença.    Atos extintivos São aqueles que extinguem, que põem fim a uma relação jurídica existente. Ex: - Cassação da carteira de motorista.    Atos de império São aqueles em que o Estado utiliza de sua supremacia. Ex.: - Interdição de atividade.    Atos de gestão São aqueles em que o Estado atua em igualdade. Ex: - Emissão de um cheque.    Atos de expediente São aqueles atos meramente internos utilizados na rotina do órgão. Ex.: - Memorando.    Atos válidos São aqueles que estão de acordos com a lei.    Atos inválidos São aqueles que não estão de acordos com a lei.    Atos perfeitos São aqueles que completaram todas as etapas de formação.    Atos eficazes São aqueles que estão aptos a produzirem todos os seus efeitos.    Atos ineficazes São aqueles que estão pendentes.    Atos simples São aqueles que foram formados pela manifestação de um órgão ou uma entidade.    Atos complexos São aqueles que foram formados pela manifestação de mais de um órgão.    Atos compostos São aqueles que uma única manifestação forma um ato, porém para que esse ato seja exequível (que se consegue executar), outro órgão tem que editar um outro ato, ou seja, no final terão 2 manifestações para formação de 2 atos.
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Conceito São vários atos encadeados entre si, formando assim um processo administrativo. Obs.: - A União não pode afetar terceiro sem antes dar o direito de ampla defesa e contraditório.   Onde se aplica? - No âmbito da administração federal direta e indireta; - Nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de sua função atípica de função administrativa; - No âmbito dos Estados, DF e Municípios, caso não tenham uma lei própria sobre o processo administrativo. Se tiverem uma lei específica, esta lei servirá apenas como complemento.   Algumas definições dadas por essa Lei 1) Órgão: Uma unidade de atuação da estrutura da Administração direta e indireta que é desprovida de personalidade jurídica, ou seja, não atua em seu próprio nome. 2) Entidade: Uma unidade de atuação que é provida de personalidade jurídica. 3) Autoridade: É um servidor ou agente público dotado de poder de decisão.   Princípios explícitos Mnemônico: S - E - RA - F - A - C - I - L - PRO - MO - MO      Segurança jurídica Diz que uma nova interpretação de lei não pode ser aplicada para retroagir.    Eficiência É a busca por melhores resultados (custo-benefício). Dois art. (7 e 8) desta lei como exemplificação: - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes; - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados num único requerimento, salvo preceito legal em contrário.    RAzoabilidade Diz que deve ter equilíbrio ou bom senso na condução do processo.    Finalidade - O agente público deve atuar para o bem de todos sem prejudicar ou beneficiar determinada pessoa. Exceção: terão prioridade na tramitação os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado a pessoa com idade de pelo menos 60 anos, pessoa portadora de deficiência, física ou mental, pessoa com doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; - A pessoa que quer o benefício deve ter provas e depois pedir o benefício na autoridade administrativa competente que tomará as providências cabíveis; - Caso tenha prioridade, ou seja, caso tenha o benefício, os autos (documentos) receberão identificação própria para que evidencie o regime de tramitação prioritária; - Impede que a atividade administrativa esteja relacionada com a pessoa do agente público.    Ampla defesa - O interessado, no processo administrativo, pode produzir as provas para comprovar as suas alegações.    Contraditório O interessado pode se manifestar sobre todos os atos/fatos do processo, ou seja, o interessado tem o direito de dar a sua versão sobre os fatos.    Interesse público O interesse coletivo sempre irá sobrepor o interesse privado.    Legalidade O agente somente pode atuar quando previsto em lei.    PROporcionalidade As punições devem ser proporcionais à gravidade do dano.    MOralidade O agente público deve atuar de acordo com a ética e a moral.    MOtivação 1) É a declaração expressa dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam a prática do ato administrativo. 2) A motivação permite que o administrado conheça os motivos e, com isso, possa controlá-los. 3) Nem todo ato administrativo precisa de motivação. Ex.: nomeação e exoneração de comissionados. 4) Os atos administrativos deverão ter motivação, quando: - Negar, limitar ou afetar direitos ou interesses; - Impor ou agravar deveres, encargos ou sanções; - Decidir processos administrativos de concurso ou seleção pública; - Dispensar ou declarar a inexigibilidade de processo licitatório; - Decidir recursos administrativos; - Decorrer (derivar) de reexame de ofício. Ex.:  reexame de ofício é quando uma autoridade superior reexamina um ato de um subordinado; - Deixar de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepar (discordar / ir contra) de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; - Importar anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 5) A motivação deve ser explícita, clara e congruente. 6) A motivação pode consistir de declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores. Ex.: uma pessoa pede algo para a administração, a administração nega e utiliza uma motivação já feita no passado e que pode ser utilizada novamente por se tratar se assunto semelhante. 7) Para solucionar vários assuntos semelhantes, pode-se utilizar meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. Ex.: pode-se utilizar a cópia. 8) A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.   Princípios implícitos      Capacidade postulatória Diz que o próprio interessado pode atuar no processo administrativo, já que a presença de um advogado não é obrigatória, salvo previsto em lei.     Informalismo ou formalismo moderado Diz que o processo administrativo deve adotar formas simples, isso serve para permitir que o interessado possa atuar, mesmo que não disponha de um advogado.            Isso é encontrado no art. 22, 23, 24, 25 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, apenas quando a lei exigir; - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável; - O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal; - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo (não precisa ser em cartório); - O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas; - Os atos do processo devem se realizar em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo; - Os atos do processo já iniciados serão concluídos fora do horário normal de funcionamento da repartição, caso o adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração; - Não havendo prazo fixado em alguma norma, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo por motivo justificado de força maior, caso justifique, então o prazo poderá ser dilatado até o dobro; - Os atos do processo devem se realizar preferencialmente na sede do órgão na qual tramita o processo, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.    Gratuidade Diz que, em regra, não haverá cobrança de custas processuais no processo administrativo, salvo previsto em lei. Obs.: - Esta lei diz que "a interposição de recurso administrativo independe de caução (depósito), salvo exigido em lei", porém o STF disse que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recuso administrativo", ou seja, não pode ser exigido em lei depósito para interposição de recurso administrativo.    Oficialidade ou impulso oficial O processo administrativo pode ter início e pode se desenvolver de ofício, independentemente da manifestação do interessado, ao contrário do processo judicial, ou seja, mesmo que o interessado tenha dado início a um processo e peça desistência, é possível que o processo continue se o interesse público assim exigir. Obs.: - O interessado poderá, por meio de manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis; - A desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado, mesmo havendo vários interessados.    Verdade real ou material No processo administrativo não se trabalha com presunções, assim, mesmo que o acusado não se defenda, não há presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Obs.: - Art 27 deixa claro isso: o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado; - No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.    Reformatio in pejus (reformar para piorar) Diz que o recurso administrativo pode piorar a situação do recorrente. Esta lei deixa claro a diferença entre recurso e revisão:                       RECURSO                                                                                                   REVISÃO Serve para reapreciar fatos já apreciados                                          Serve para apreciar fatos novos Prazo de 10 dias para interpor recurso                                              Pode interpor recurso a qualquer tempo Pode piorar a situação do recorrente                                                 Nunca pode piorar a situação    Princípio geral de cautela Diz que em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acautelares sem a prévia manifestação do interessado. Essa é uma exceção, a regra é que o interessado deve ter o direito de defesa.   Critérios nos processos administrativos Os processos administrativos deverão obedecer alguns critérios. Eles são: - Atuar conforme a lei e o Direito; - Atender de acordo com o interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; - Divulgação oficial dos atos administrativos, salvo as hipóteses de sigilo previsto na CF; - Adequação entre meios e fins, vedado impor obrigações, restrições e sanções superiores às necessárias para o atendimento do interesse público (lembrar de proporcionalidade); - Indicar pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão; - Observar formalidades essenciais para a garantia dos direitos dos administrados; - Adotar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; - Garantir os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos que podem resultar sanções e nas situações de litígio; - Proibição de cobrança de despesas processuais, salvo as previstas em lei; - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; - Interpretar a norma administrativa da melhor forma que garanta o fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.   Recurso administrativo e revisão 1) Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, ou seja, no recurso administrativo, pode-se discutir a legalidade e o mérito da decisão. 2) O recurso será dirigido (e não decidido) para a autoridade que proferiu a decisão, se não a reconsiderar (se não mudar de opinião) no prazo de 5 dias, ela o encaminhará para a autoridade superior. 3) Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, então caberá à autoridade que deu a decisão, caso não a reconsiderar, explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula antes de encaminhar o recurso à autoridade superior. 4) O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo se tiver outro número previsto em lei. 5) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo: - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; - Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão; - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; - Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. 6) O recurso será apresentado por meio de requerimento onde o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido do reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. 7) Prazo para interpor recurso administrativo é de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo se tiver alguma disposição legal específica. 8) O recurso administrativo deve ser decidido no máximo em 30 dias, contado a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, porém esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, caso tiver uma justificativa explícita. 9) O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Efeito suspensivo significa que enquanto o recurso não for julgado, a decisão que levou no recurso não poderá ser cumprida. Ex.: a administração removeu o servidor para outro lugar, o servidor entrou com recurso que tem efeito suspensivo, logo, a administração não poderá remover o servidor enquanto não julgar o recurso. 10) Exceção de efeito suspensivo em recurso: se haver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 11) Apresentado (interposto) o recurso, o órgão competente para conhecê-lo deverá intimar os demais interessados para que em até 5 dias úteis apresentem alegações. 12) O recurso não será conhecido quando interposto (apresentado): - Fora do prazo; - Diante de órgão incompetente, porém caso seja entregue para a autoridade incompetente, ela falará para o recorrente a devida autoridade competente da mesma forma que será devolvido o prazo para o recurso; - Após exaurida a esfera administrativa, ou seja, depois que acabar as instâncias para recorrer. 13) O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrida a preclusão administrativa, não tenha passado os 5 anos, porque aí seria facultativo a anulação. 14) O órgão competente que decidirá o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. 15) Se o órgão competente, o que decidirá o recurso, piorar a situação do recorrente, então o recorrente deverá ser notificado para que formule suas alegações antes da decisão. 16) Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, então o órgão competente, para decidir o recurso, explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 17) A reclamação sobre violação de súmula vinculante deve ser feita para a autoridade prolatora (declaradora) e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes (para não ficar violando mais as súmulas para não ter que ir toda hora no STF), sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. 18) Os processo administrativos, que resultem sanções, poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que possam ser justificados por inadequação de sanção aplicada. Obs.: - Recurso tempestivo é aquele que é proposto dentro do tempo; - Recurso intempestivo é aquele que é proposto fora do tempo.         Direitos do administrado O administrado possui os seguintes direitos diante da Administração: - Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; - Ter ciência da tramitação dos processos administrativos, quando o próprio for o interessado; - Ter vista dos autos, ou seja, vai poder olhar como que está o desenrolar do processo; - Obter cópias de documentos sobre o processo; - Conhecer as decisões proferidas; - Formular alegações (citar fatos) e apresentar documentos antes da decisão, pois esses documentos e alegações serão objeto de consideração pelo órgão competente; - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, ou seja, é facultativo ser representado por advogado para participar no processo administrativo, salvo quando a representação for obrigatória, segundo alguma lei.   Deveres do administrado Alguns deveres do administrado perante a Administração Pública, sem perda de outros deveres previstos em ato normativo: - Expor os fatos conforme a verdade; - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; - Não agir de modo temerário (imprudente, impulsivo); - Prestar as informações que lhe forem solicitadas; - Colaborar para o esclarecimento dos fatos.   Interessados Os interessados no processo administrativo são: - Pessoas físicas ou jurídicas que tenham iniciado como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; - Aqueles que não tenham iniciado o processo, mas que podem ser afetados pela decisão a ser adotada no processo; - As organizações e associações representativas, no tocando a direitos ou interesses coletivos; - As pessoas ou as organizações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.   Capacidade processual - Os maiores de 18 anos são capazes de participar do processo administrativo, salvo previsão especial em ato normativo próprio; - Os interessados podem ter menos de 18 anos, mas devem ser representados por pais ou tutores.   Início do processo 1) O processo administrativo pode iniciar de ofício ou a pedido do interessado. 2) O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito, salvo casos em que for admitido solicitação oral, e deve conter os seguintes dados: - Órgão ou autoridade administrativa a que irá se dirigir; - Identificação do interessado ou de quem o represente; - Domicílio do requerente ou local para receber as comunicações; - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; - Data e assinatura do requerente ou de seu representante. 3) A Administração está proibida de fazer uma recusa sem ter motivo de recebimento de documentos, ela precisa ter motivo para recusá-los, assim, cabe ao servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.   Impedimentos e suspeição 1) Em regra, não é possível que atue no processo administrativo o servidor ou autoridade que possua algum tipo de interesse no processo, seja no sentido de prejudicar ou beneficiar o interessado. Existem duas maneiras de impedir o servidor ou autoridade que possua interesse no processo. Elas são: por meio da arguição de suspeição ou por meio de impedimento. 2) Pode ser arguida a suspeição de servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os cônjuges, companheiros, parentes e afins até 3º grau dos respectivos interessados. 3) Pode entrar com recurso, caso a alegação de suspeição seja indeferida. 4) Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: - Tenha interesse direto ou indireto na matéria; - Tenha participado ou venha a participar como PTR (perito, testemunha ou representante), ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau; - Esteja litigando judicial ou administrativamente (esteja em processo judicial ou administrativo) com o interessado ou cônjuge ou companheiro do interessado. 5) O servidor ou a autoridade que incidir em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente e se abster do processo. Caso se omita de comunicar o fato, então receberá falta grave, ou seja, está sujeito à demissão.   Comunicação dos atos 1) O órgão em que o documento tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências 2) A intimação deverá ter: - A identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; - A finalidade da intimação (para que eu estou intimando ele); - A data, hora e local em que deve comparecer; - Se o intimado deve comparecer pessoalmente ou se outra pessoa pode ir para representar; - A informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; - A indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 3) A intimação deverá ser dada por no mínimo 3 dias úteis para o intimado comparecer no local. 4) A intimação pode ser efetuada por: - Ciência no processo (a pessoa dá o ciente e assina); - Via postal com aviso de recebimento (AR); - Telegrama; - Outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (pode ser até por Whatsapp); - Meio de publicação oficial, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 5) As intimações serão nulas se não obedecer o que diz esta lei, porém o comparecimento do administrado acaba com a irregularidade.   Instrução 1) Instrução diz respeito à colheita de prova, ela serve para verificar e comprovar os dados para tomar uma decisão. 2) A instrução probatória do processo administrativo pode se desenvolver de ofício, por impulsão do órgão responsável, ou por provocação dos interessados. 3) O órgão competente para a instrução irá dizer quais são os dados necessários dos autos para dar a decisão do processo. 4) Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem se realizar do modo menos oneroso para estes. 5) São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. 6) Quando o processo administrativo se tratar de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública (geralmente por internet ou a distância) para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver perda para a parte interessada. 7) A abertura de consulta pública será divulgada pelos meios oficiais para que pessoas físicas ou jurídicas possam examinas os autos e será fixado um prazo para oferecimento de alegações escritas. 8) O comparecimento à consulta pública por si só não dá condição de interessado no processo, mas dá o direito de receber uma resposta fundamentada da Administração, podendo esta resposta ser comum a todas as alegações parecidas. 9) Poderá ser realizada audiência pública (sempre presencial) para debates sobre a matéria do processo que tenha relevância, antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade. 10) Poderão ser realizados outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas, a juízo de órgãos e entidades administrativas. 11) Os resultados da consulta pública, audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. 12) Se for necessário instruir o processo, então poderá ser realizada uma reunião conjunta com órgãos ou entidade administrativas e a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, desde que façam um ata e junte aos autos. 13) Se o interessado alegar algo, ele terá que provar. 14) Se o interessado declarar que as provas estão registradas em documentos da Administração, então o órgão competente pela instrução deverá, de ofício, obter os documentos lá no devido órgão da Administração. 15) O interessado poderá, no começo e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir (mostrar) alegações sobre a matéria objeto do processo. 16) Os elementos probatórios (que contêm provas) deverão estar na motivação do relatório e da decisão. 17) A Administração não poderá recusar a produção de uma prova, salvo as provas propostas pelos interessados, mediante decisão fundamentada, se forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 18) Será enviada intimações, para os interessados ou terceiros, caso for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Se a intimação não for atendida, então o órgão competente poderá, se achar a matéria relevante, suprir de ofício a omissão, não eximindo (livrando) de proferir a decisão. 19) Se algum dado, atuação ou documento for solicitado para o interessado, porque é necessário para o pedido formulado, e ele não atender a solicitação no prazo fixado pela Administração, implicará arquivamento do processo. 20) O parecer deve ser emitido no máximo em 15 dias quando for obrigatório ser ouvido por um órgão consultivo, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 21) Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a sua apresentação e quem atrasou será responsabilizado. 22) Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter seguimento e será decidido com sua dispensa e quem atrasou será responsabilizado. 23) Se for preciso ser obtido laudo técnico de algum órgão administrativo e este órgão não der o laudo no prazo assinalado, então o órgão responsável pela instrução deverá solicitar o laudo técnico em outro órgão administrativo que tenha as capacidades técnicas. 24) Quando a instrução acabar, o interessado tem no máximo 10 dias para se manifestar, exceto se tiver outro prazo legalmente fixado. 25) A Administração Pública poderá motivadamente adotar providências de cautelas sem a prévia manifestação do interessado em caso de risco iminente. Essa é uma exceção, a regra é que o interessado deve ter o direito de defesa. 26) Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, menos os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Se a administração negar vistas ao processo, o remédio que deve ser utilizado é o mandado de segurança. 27) O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final fará um relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e uma proposta de decisão que esteja justificada objetivamente e mandará o processo para a autoridade competente.   O dever de decidir da Administração - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão, nos processos administrativos, sobre solicitações ou reclamações, desde que seja matéria de sua competência; - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.   Prazos 1) Os prazos começam a correr a partir da data do reconhecimento oficial, tirando a contagem do dia inicial, o que começa, e incluindo o dia do vencimento. 2) Os prazos em dias são contados de modo contínuo. 3) Os prazos em meses ou anos são contados data a data. Se no mês de vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, então considera-se o último dia do mês. Ex.: vencimento cai no dia 31, mas o mês é fevereiro, então o vencimento nesse mês será no último dia, 28 ou 29. 4) Os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 5) Não havendo prazo fixado em alguma norma, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo por motivo justificado de força maior, caso justifique, então o prazo poderá ser dilatado até o dobro. 6) Prazo para interpor recurso administrativo é de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo se tiver alguma disposição legal específica. 7) Apresentado (interposto) o recurso, o órgão competente para conhecê-lo deverá intimar os demais interessados para que em até 5 dias úteis apresentem alegações. 8) O recurso será dirigido (e não decidido) para a autoridade que proferiu a decisão, se não a reconsiderar (se não mudar de opinião) no prazo de 5 dias, ela o encaminhará para a autoridade superior. 9) O recurso administrativo deve ser decidido no máximo em 30 dias, contado a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, porém esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, caso tiver uma justificativa explícita. 10) O parecer deve ser emitido no máximo em 15 dias quando for obrigatório ser ouvido por um órgão consultivo, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 11) Quando a instrução acabar, o interessado tem no máximo 10 dias para se manifestar, exceto se tiver outro prazo legalmente fixado. 12) Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 13) A intimação deverá ser dada por no mínimo 3 dias úteis para o intimado comparecer no local.   Sanções As sanções, que serão aplicadas pela autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirá em obrigação de fazer ou de não fazer algo, assegurado sempre o direito de defesa.   Competência 1) A competência é irrenunciável, mesmo havendo a delegação, o delegante continua competente em relação aos atos que delegou, ou seja, não tem como o delegante simplesmente perder a sua competência. 2) A competência se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 3) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência (não pode ser total), quando for conveniente e por razões técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, a outros órgãos ou titulares, mesmo que estes não sejam subordinados hierarquicamente. Os órgãos colegiados podem delegar a competência aos seus respectivos presidentes. 4) O delegante irá entregar parte de sua competência ao delegado que irá atuar em seu próprio nome. O delegado somente será obrigado a aceitar a delegação se for subordinado do delegante. 5) Não podem ser objeto de delegação: - A edição de atos de caráter normativo; - A decisão de recursos administrativos; - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 6) O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 7) O ato de delegação é revogável a qualquer momento pela autoridade delegante, ou seja, quer dizer que o delegante pode ordenar ter suas atribuições delegadas novamente a qualquer momento. 8) O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Ex.: o PR delegou aos Ministros de Estado o poder de demitir, porém deixou uma ressalva, de não poder demitir alguém que tenha motivo de demissão por corrupção. 9) As decisões feitas por meio de delegação devem ser mencionadas explicitamente e se considerarão editadas pelo delegado, ou seja, o delegado deve avisar que a decisão que ele está fazendo é graças a uma delegação e que ele está atuando em seu próprio nome. 10) Em exceção, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida, desde que seja por motivos relevantes devidamente justificados. 11) Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. 12) Não existindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, ou seja, se a lei não fala onde o pedido deve ser feito, então deve ser feito perante a autoridade de menor grau hierárquico.   Anulação, revogação e convalidação 1) Art. 53: A Administração deve anular seus próprios atos, quando ilegais, e pode revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 2) Súmula vinculante 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, tirando, em todos os casos, as apreciações judiciais. 3) Se um ato ilegal beneficiar uma pessoa que age de boa-fé, então a Administração terá até 5 anos a partir dos atos praticados para anular o ato, se for comprovado que a pessoa age de má-fé, então a Administração poderá anular a qualquer tempo. Tem um nome específico para quando esse prazo de 5 anos expira, é chamado de preclusão administrativa. 4) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado a partir do primeiro pagamento. 5) Qualquer medida de autoridade que impugna a validade de um ato será exercício do direito de anular. 6) Convalidação: É quando a Administração conserta um ato administrativo com vício (defeito). Para convalidar é preciso: - Não acarretar lesão ao interesse público; - Não acarretar prejuízo a terceiros; - Apresentar um vício sanável (competência e forma).
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Conceito É o procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da Administração Pública direta ou indireta, que também pode ser considerada como pré-contrato, que tem como objetivo principal a obtenção das propostas mais vantajosas e justas.    Resumindo - É um procedimento administrativo (sucessão de atos administrativos); - Visa selecionar a melhor proposta; - As empresas disputam em igualdade (isonomia); - Promoção do desenvolvimento nacional (já que o Estado é um grande consumidor). Obs.: - Melhor proposta não significa necessariamente o menor preço; - As obras, serviços e alienações serão contratados mediante processo de licitação, em regra; - Se tiver apenas uma empresa oferecendo determinado serviço/produto de interesse da administração, então poderá ser feito uma contratação direta sem licitação; - Os conselhos de classe, em regra, estão sujeitos a lei 8.666/93, exceto a OAB, que é considerada sui generis e não precisa licitar!. Os conselhos de classe também não se submetem ao regime dos precatórios.   Aplicada por quem? Utilizada em todo o território nacional e deve ser aplicada pela União, pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios.   Fases da licitação Há 2 fases: fase interna e fase externa. 1) Fase interna: Apenas o órgão sabe que posteriormente será publicado o edital de licitação, ou seja, os fornecedores não sabem ainda e nem a população para fazer um controle de legalidade. 2) Fase externa: Os fornecedores já ficam sabendo da licitação, bem como toda a população para realizar inclusive o controle popular.   Fase interna Há alguns requisitos: - Confecção do termo de referência; - Confecção do edital da licitação.      Confecção do termo de referência - É onde consta as especificações do objeto. Ex.: o responsável deve especificar o computador que ele quer, exemplo, tem que ser no mínimo 8 GB de RAM; - O responsável já tem que colocar a estimativa de contratação (projeto básico/executivo). Ex.: estimativa do preço do computador; - Para fazer a estimativa de contratação, a pessoa que quer licitar envia e-mails para representantes e empresas que fornecem o equipamento e, a partir do recebimento, o responsável pela confecção do termo de referência realiza uma média dos preços que essas empresas cobram pelo determinado equipamento, e com essa média é criada a estimativa de contratação; - O TCU exige pelo menos 3 orçamentos para fazer a estimativa de contratação, ou seja, por exemplo, tem que enviar e-mail para 3 empresas; - Tem que ter a justificativa, ou seja, o órgão tem que dizer o porquê a licitação pretende contratar aquele objeto; - Tem que ter a autorização de reserva do recurso, ou seja, esse termo de referência tem que passar pelo controle financeiro do órgão para que ele ateste se realmente tem o dinheiro reservado para realizar a contratação posteriormente.    Confecção do edital da licitação (modalidade) - O edital (simples ato administrativo) tem várias informações, como a modalidade a ser adotada e o tipo de licitação; - Tem que constar a estimativa de contratação (o valor mais ou menos que a Administração pretender pagar pelo bem); - A Administração pode incluir cláusulas no edital para que se tenha uma mínima mão de obra prisional; - Antes da publicação do edital deve-se fazer uma audiência pública, desde que seja licitação de imenso vulto, que são aquelas com valores superiores a 100 * 3,3 milhões (330 milhões); - Não confundir com licitação de grande vulto, que são aquelas com valores superiores a 25 * 3,3 milhões (82,5 milhões); - Depois do edital da audiência tem 10 dias úteis para a realização da audiência pública, depois tem 15 dias úteis para a criação do edital da licitação; - As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.    Fase externa É composta por sub-fases: - Publicação do instrumento convocatório; - Recebimento dos envelopes; - Habilitação (documentação); - Julgamento/classificação; - Homologação (confirmar); - Adjudicação.      Publicação do instrumento convocatório - Publicação do edital de licitação ou carta convite; - O edital é utilizado na modalidade de concorrência, na tomada de preço, no leilão e no concurso; já a carta convite é o instrumento utilizado para a modalidade convite de licitação.    Recebimento dos envelopes - A Administração marca uma data, horário e local para receber 2 envelopes de cada um dos representantes de cada empresa; - Um envelope contém toda a documentação da empresa e o outro contém as propostas e as especificações do objeto que a empresa pretende oferecer para a Administração; - Há a exigência de uma vasta documentação para avaliar se a empresa é idônea ou não para contratação com a Administração; - Se passarem 60 dias depois da data da entrega das propostas e a Administração não convocar ninguém, então os licitantes são liberados dos compromissos assumidos; - Em regra, A Administração não pode alterar o edital de licitação depois de publicado, salvo se a modificação não afetar as propostas apresentadas pelos licitantes.    Habilitação (documentação) - A comissão abrirá os envelopes com as documentações das empresas; - A Administração vai verificar se a empresa existe legalmente, se tem a técnica necessária para realizar o objeto da licitação, se a empresa não está devendo o fisco (pagamento do FGTS e do INSS dos funcionários); - Habilitação jurídica significa que o licitante tem que provar que existe legalmente; - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior; - O licitante terá que provar para a comissão que, se for ganhador da licitação, tem como suportar o impacto econômico do objeto; - Pode ser que o edital exija garantia do contratado, que deve ser comprovada com caução em dinheiro ou em título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária; - A documentação poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão; - A documentação poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital; - Não cabe desistência de proposta depois da fase de habilitação, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.    Julgamento/classificação - A comissão irá julgar os envelopes com as propostas e fará a verificação se as especificações do objeto são as exigidas, ou seja, algumas empresas serão habilitadas, outras serão inabilitadas; - Propostas com valores maiores com os fixados pela Administração ou propostas com preços manifestamente inexequíveis (irrealizáveis) serão desclassificadas, exceto se o licitante comprovar que os insumos são coerentes e que estão a preço de mercado; - Inexequível é quando a proposta é 70% inferior ao valor orçado pela administração; - Inexequível é quando a proposta é 70% inferior a média aritmética das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração; - As inabilitadas poderão entrar com recurso, segundo o princípio do contraditório e ampla defesa; - Se alguém entrar com recurso, então a Administração terá que parar a licitação para atender o recurso, se a comissão concordar, então prossegue ali mesmo, senão, então o recurso será mandado para a autoridade superior, essa autoridade analisará o recurso; - O recurso suspensivo tem prazo de 5 dias úteis; - Se o recurso for de uma empresa a convite, então terá prazo de até 2 dias úteis; - Depois que sair o resultado, todas as outras concorrentes podem entrar com recurso para apresentar contrarrazões ao recurso principal; - O prazo para elas entrarem com recurso é de 5 dias úteis também; - Depois que elas entrarem, a administração terá até 5 dias úteis novamente para julgar esses recurso; - Esses recursos quem julga não é a comissão, e sim, uma autoridade superior; - Se não tiver nenhum recurso, a licitação continua; - Se todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá dar mais 8 dias úteis (ou 3 no caso de convite) para os licitantes entregarem novas propostas;    Homologação (confirmar) - A Administração confirma a licitação, ou seja, se não tiver fraude e se foi tudo legal, então será homologado, caso contrário será tudo anulado ou anulado apenas a fase que contém vício.    Adjudicação - A Administração vai declarar o vencedor da licitação; - Segundo a lei, adjudicar significa entregar o objeto da licitação ao licitante vencedor; - Adjudicação ainda é fase da licitação; - Depois da adjudicação, aí sim, a Administração convida o licitante vencedor para assinar o contrato administrativo; - Adjudicação é ato vinculado, ou seja, a Administração não é obrigada a contratar, mas se não contratar tem que indenizar o primeiro colocado pelos prejuízos sofridos; - Se o adjudicatário se recusar em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração, então ele será punido e a Administração irá chamar o que ficou classificado em 2º para cumprir nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, se o 2º colocado se recusar, a Administração apenas vai chamar o 3º e assim por diante.   Comissão de licitação - As Comissões podem ser permanentes ou especiais; - Pode ser comissão permanente ou especial na licitação na modalidade concorrência; - Formada no mínimo por 3 membros, sendo 2 deles efetivos; - No caso de convite, é formada, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade (limitação) de pessoa disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente; - Os membros das Comissões responderão solidariamente pelos atos praticados, salvo se a posição individual estiver fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.   Edital - O edital precisa ser publicado, atendendo ao princípio da publicidade, e deve ser publicada no Diário Oficial; - Deve ser publicado, no mínimo, por uma vez: Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal ou em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição; - Devem estar obrigatoriamente no edital: descrito o objeto da licitação de forma sucinta; sanções para o caso de inadimplemento; critérios de julgamento; condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras.      Impugnação administrativa do edital - Qualquer cidadão pode promover a impugnação ("reclamação") do edital de licitação; - Deve protocolar o pedido de impugnação até 5 dias úteis antes da licitação (abertura dos envelopes), para o cidadão; - Deve protocolar o pedido de impugnação até 2 dias úteis antes da licitação, para o licitante. - A Administração deve julgar e responder à impugnação em até 3 dias.   ..........................................................................................................................................................................................................................................   Resumo de tudo acima      Conceito - É um procedimento administrativo; - Visa a selecionar a melhor proposta; - Disputa isonômica; - Promoção do desenvolvimento nacional.    Fase interna - Indicação do objeto; - Indicação do recurso; - Justificativa; - Modalidade e tipo de licitação.    Fase externa - Publicação do instrumento convocatório; - Recebimento de envelopes; - Habilitação; - Julgamento; - Homologação; - Adjudicação.    Recurso - Prazo: 5 dias úteis; - Para convite: 2 dias úteis; - Efeito suspensivo.    Licitação fracassada Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste, artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.    Edital de licitação Publicação do aviso: Diário Oficial, jornal diário de grande circulação.    Comissão de licitação Composição: no mínimo, 3 membros, sendo 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.    Impugnação administrativa do edital - Prazo: até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis; - Prazo para o licitante: até o 2º dia útil antes de começar o procedimento licitatório. - É obrigatório a manutenção de preposto no local da obra ou do serviço, ou seja, é obrigatório manter representante da empresa contratada no local da obra ou do serviço.   ..........................................................................................................................................................................................................................................   Obras e serviços - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; - Sequência para a licitação de obras e serviços: projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços; - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver: projeto básico, orçamento detalhado em planilhas e previsão de recursos orçamentários;          Obra Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.    Serviço Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração.    Projeto básico Conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.    Projeto executivo -O conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da ABNT; - Pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração.    Requisitos nos projetos básicos e executivos - Segurança; - Funcionalidade e adequação ao interesse público; - Economia na execução, conservação e operação; - Possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; - Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; - Adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; - Impacto ambiental.    Execução direta Quando a própria Administração possui os meios necessários para realizar a obra.    Execução indireta Acontece quando a Administração contrata terceiros para realizar reformas, recuperação ou ampliação do espaço.    Empreitada por preço unitário Quando se contrata a execução da obra do serviço por preço certo de unidades determinadas. Ex.: Construção de casa: uma licitação para arquitetura, outra para a compra dos materiais, outra para pintura etc.    Empreitada integral Quando se contrata um empreendimento em sua integralidade.    Tarefa Quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.   Margem de preferência em licitantes nas licitações - Produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (margem até 25%). Se forem originários do MERCOSUL, a margem pode ser estendida total ou parcial; - Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que reservem cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade (margem até 25%). Se forem originários do MERCOSUL, a margem pode ser estendida total ou parcial; - Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal; - Tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.      Objetivos da margem de preferência em licitantes nas licitações - Geração de empregos e renda; - Efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; - Desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país; - Custo adicional dos produtos e serviços; - Análise retrospectiva de resultados em suas revisões.   Preferência de contratação como critério de desempate para microempresas / empresas de pequeno porte Empate, aqui, é quando as microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) apresentam propostas iguais ou até 10% acima da proposta mais bem classificada. Na modalidade pregão, o percentual é de até 5%. Para desempatar: - A MP/EPP mais bem classificada deverá colocar o preço menor do que a que está sendo considerada vencedora, se não colocar, então passará para a próxima mais bem classificada, e assim por diante; - Se tiverem o mesmo preço, então será feito um sorteio, a ganhadora do sorteio poderá escolher um preço menor, se colocar, então ganha, se não, então vai passando o sorteio para as demais; - Se ninguém colocar o preço menor, então a MP/EPP, que era considerada vencedora, inicialmente, será a ganhadora; - Se a que era considerada vencedora inicialmente for uma MP/EPP, então não será feito essa preferência de contratação.   ..........................................................................................................................................................................................................................................   Princípios da licitação - Legalidade; - Impessoalidade; - Moralidade; - Publicidade; - Probidade administrativa; - Igualdade; - Vinculação ao instrumento convocatório; - Julgamento objetivo; - Adjudicação compulsória.      Legalidade O agente público somente pode fazer aquilo expressamente previsto em lei (em sentido amplo).    Impessoalidade: Tem 2 sentidos: - O agente público deve atuar para o bem de todos sem prejudicar ou beneficiar determinada pessoa, salvo quando previsto em lei; - Impede que a atividade administrativa esteja relacionada com a pessoa do agente público.    Moralidade É a exigência de que o agente público atue de acordo com a moral e com a ética de acordo com a probidade administrativa.    Publicidade A licitação não será sigilosa. O procedimento licitatório é público e acessível, para qualquer interessado, a partir da abertura dos conteúdos.    Probidade administrativa - Remete ao sentido de honestidade, boa-fé, moralidade; - Constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.     Igualdade Todos os licitantes terão igualdade condições. A Administração Pública não pode conceder benefício em razão da sede, localização e nacionalidade da empresa.    Vinculação ao edital - O edital não pode estar acima da lei; - O edital é a lei interna da licitação; - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada; - Tanto a Administração Pública quanto o particular ficam presos ao edital.    Julgamento objetivo Estabelece que a Administração, ao julgar a proposta, deverá estabelecer critérios definidos que se apoiem em fatores concretos de critério, evitando de todo modo o discricionarismo na escolha das propostas. Deve-se evitar ao máximo a valoração subjetiva das propostas.    Adjudicação compulsória A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato, se não o firmar no prazo prefixado (a menos que comprove justo motivo) ou se a Administração por interesse coletivo perceber que não é mais necessário a licitação, porém deve haver uma indenização ao licitante vencedor.   Em caso de empate dos licitantes A preferência se dá por essa ordem: - Produzidos no país; - Produzidos por empresas brasileiras; - Produzidos por empresas que invistam em pesquisa e tecnologia no país; - Produzidos por empresas que reservem vagas para deficientes/reabilitados e que atendam às regras de acessibilidade; - Se persistir o empate, deverá ser realizado sorteio em ato público, vedado qualquer outro processo.   ..........................................................................................................................................................................................................................................   Modalidade de licitação Há 5 modalidades de licitação na lei 8666/93. São eles: - Concorrência; - Tomada de preços; - Convite; - Leilão; - Concurso.      Concorrência - Para quaisquer interessados; - Tem que comprovar possuir, no começo da habilitação, os requisitos mínimos exigidos no edital; - Não há necessidade de cadastro prévio; - Valor limite para contratação para obras e serviços de engenharia (lei 8666/93): acima de R$ 1,5 milhão; - Valor limite para contratação para compras e serviços (lei 8666/93): acima R$ 650 mil; - Valor limite para contratação para obras e serviços de engenharia (decreto 9412/2018): acima de R$ 3,3 milhões; - Valor limite para contratação para compras e serviços (decreto 9412/2018): acima de R$ 1,43 milhão.     Tomada de preços - Para interessados cadastrados; - Para todos os que atingirem as condições exigidas para cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas; - Para fornecedores internacionais, desde que o órgão tenha o cadastro internacional de fornecedores; - Limite para contratação para obras e serviços de engenharia (lei 8666/93): até R$ 1,5 milhão; - Limite para contratação para compras e serviços (lei 8666/93): até R$ 650 mil; - Limite para contratação para obras e serviços de engenharia (decreto 9412/2018): até R$ 3,3 milhões; - Limite para contratação para compras e serviços (decreto 9412/2018): R$ 1,43 milhão.    Convite - Para interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados; - Para os demais cadastrados que se interessarem, que tenha o ramo pertinente ao seu objeto, têm até 24 horas antes da apresentação das propostas para se manifestarem; - Para fornecedores internacionais, desde que não tenha fornecedores disponíveis no Brasil; - É a única modalidade que não precisa de edital; - Número mínimo de convidados: 3; - Instrumento convocatório: carta convite; - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência; - Limite de contratação para obras e serviços de engenharia (lei 8666/93): até R$ 150 mil; - Limite de contratação para compras e serviços (lei 8666/93): até R$ 80 mil; - Limite de contratação para obras e serviços de engenharia (decreto 9412/2018): até R$ 330 mil; - Limite de contratação para compras e serviços (decreto 9412/2018): até R$ 176 mil.    Concurso - Para quaisquer interessados; - Para escolher um trabalho técnico, científico ou artístico; - Os vencedores ganham prêmios ou remuneração, de acordo com os critérios do edital; - O edital do concurso deve ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias antes do concurso; - O que define a modalidade concurso não é o valor do prêmio, e sim o seu objeto;    Leilão - Para quaisquer interessados; - Para vender bens móveis inservíveis para a Administração; - Para vender os bens móveis é preciso de avaliação prévia + licitação; - Para vender bens imóveis que apenas foram conquistados por procedimentos judiciais ou dação em pagamento, porém tem que comprovar a necessidade da venda, tem que haver uma avaliação desses bens e tem que escolher vender pela modalidade concorrência ou leilão; - Para vender bens imóveis é preciso de autorização legislativa + avaliação prévia + licitação; - Para vender produtos legalmente apreendidos ou penhorados; - É leiloado para quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.   Características das modalidades - Em relação à modalidade de convite, se for impossível conseguir o número mínimo de convidados (3), então deve ser justificado, sob pena de repetição do convite; - Não pode criar mais licitação ou combinar mais de uma licitação; - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis; - Deve haver uma licitação diferente para cada etapa de uma obra/compra/serviço que foi parcelada em diferentes etapas; - Em regra, a concorrência é a modalidade cabível para qualquer que seja o valor do objeto; - A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração; - Em uma das exceções, nas licitações internacionais e nas concessões de direito real, a modalidade cabível é a tomada de preços; - Em relação à compra de bens de natureza divisível, é permitido comprar uma quantidade inferior à demandada, desde que não haja prejuízo para o conjunto complexo. A finalidade disso é ampliar a competitividade; - No caso de consórcios públicos formados por até 3 entes, o valor dos limites de contratação (obras e serviços de engenharia, e compras e serviços) é o dobro. Para mais de 3 entes, o valor é o triplo.   Tipos de licitação - Menor preço; - Melhor técnica; - Técnica e preço; - Maior lance ou oferta.      Menor preço O menor preço determina o vencedor licitante.    Melhor técnica - A melhor técnica determina o vencedor licitante; - Utilizada exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual; - 1º classifica em ranking os licitantes, que foram classificados na fase de julgamento, que tem as melhores técnicas, do melhor para o pior. Depois, pergunta para o 1° colocado se ele aceita o preço do licitante que ofertou o menor preço, se ele se recusar, então vai perguntando para o próximo, até chegar no licitante da menor oferta. O primeiro que aceitar será o vencedor.    Técnica e preço - Utilizada exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual; - Será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; - A classificação será de acordo com as valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório; - É uma média ponderada entre preço e proposta técnica do licitante.    Maior lance ou oferta - Utilizada nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real do uso.   Prazos para o recebimento das propostas ou da realização do evento      Concorrência - 30 dias; - 45 dias: para regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".    Tomada de preço - 15 dias; - 30 dias: quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".    Convite 5 dias úteis.    Concurso 45 dias.    Leilão 15 dias.   Sistema de registro de preços Será usado: - Nas contratações frequentes; - Empresas parceladas; - Bens/serviços para mais de um órgão/entidade; - Quando não for possível definir o quantitativo da demanda. Obs.: - Modalidades admitidas: concorrência e pregão; - Prazo da ata: o registro valerá por até 1 ano.   ..........................................................................................................................................................................................................................................   Contratação direta Quanto as obras, serviços, compras ou alienações não precisam de licitação. Existem 2 tipos: - Inexigibilidade de licitação; - Dispensa de licitação. Obs.: - Comunicadas à autoridade superior em 3 dias, para a ratificação e publicação na Imprensa Oficial em 5 dias.      Inexigibilidade de licitação Não deve ter licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para: - Produtor exclusivo, vedada preferência de marca; - Serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato, salvo para serviços de publicidade e divulgação; - Artista consagrado (diretamente ou por empresário). Ex.: contratar a Joelma, não tem outra com a mesma voz e talento, ela é única; - Restauração de obras de arte e bens de valor histórico (não deve ser o próprio órgão que se restaura, deve ser outro órgão).    Dispensa de licitação Há possibilidade de competição. Há 2 espécies: 1) Licitação dispensável: O administrador pode escolher ou não se faz a licitação. É dispensável a licitação: - Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; - Para obras e serviços de engenharia que tenha até 10% do valor de contratação da modalidade convite, desde que não seja de um serviço parcelado ou de serviços que possam ser realizados conjuntamente; - Para compras e serviços que tenha até 10% do valor de contratação da modalidade convite, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; - Para os consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia qualificada ou fundação qualificada, como Agências Executivas, terão os percentuais de 20% da modalidade convite; - Para os casos de guerra ou grave pertubação da ordem; - Para os casos de emergência ou de calamidade pública, desde que o prazo máximo para os serviços serem concluídos seja de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos contratos; - Para a licitação deserta, que é quando não aparece nenhum interessado para participar da licitação; - Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; - Quando os preços das propostas apresentadas estiverem maior que os preços no mercado nacional; - Quando o preço fixado pelos órgãos for muito incompatível com o das propostas, então a Administração dará 8 dias úteis para os licitantes apresentarem novas propostas, ou 3 dias se for para convite, se a situação persistir, então será feita a contratação direta com o valor não superior ao registro de preços (preço fixado); - Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional nos casos estabelecidos em decreto do PR, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; - Considerando que o primeiro colocado não está realizando o objeto do contrato como deveria, pode a Administração Pública rescindir o contrato e ainda aplicar severas penalidades. Para concluir o restante da obra, o órgão licitante pode convocar o segundo colocado para realizar o trabalho nos mesmos moldes que a empresa anterior; - Aquisição/restauração de obras de arte e objetos históricos (é o próprio órgão que se restaura e tem autenticidade certificada); - Contratação de empresa para a recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; - Nas aquisições com entrega imediata do bem ou do serviço, qualquer que seja a forma de aquisição utilizada, desde que não resulte em obrigações futuras, como assistência técnica ou garantia de fábrica, é dispensável o contrato, podendo, nos casos requeridos, ser substituído por uma Carta-Contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de serviço; - Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  2) Licitação dispensada: - Se o imóvel pertencer à pessoa jurídica de direito público, deve ter a justificativa do interesse público, avaliação, licitação na modalidade concorrência e autorizado legislativa. Se se tratar de um bem imóvel pertencente a uma pessoa jurídica de direito privado, é preciso interesse público, avaliação e licitação na modalidade concorrência. Então: a) Doação, para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) Doação entre órgãos de qualquer esfera do governo; c) Permuta; d) Investidura; e) Venda a outro órgão da Administração Pública; f) Alienação gratuita ou onerosa para a população; - Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação. Salvo: a) doação, para fins e uso de interesse social; b) permuta entre órgãos da Administração; c) Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa; d) Venda de títulos; e) Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração, sem utilização previsível por quem deles dispõe.   ..........................................................................................................................................................................................................................................   Disposições gerais      Não participantes da licitação Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: - O autor do projeto, básico ou e executivo, pessoa física ou jurídica; - Empresa, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; - Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.    Participantes da licitação É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento exclusivamente a serviço da Administração interessada.    Sobre as compras - Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa; - Em regra, é vedada a preferência por marca, salvo para garantir a padronização, desde que haja prévia justificação e seja estritamente necessária; - As compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços; - As compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; - As compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; - As compras, sempre que possível, deverão balizar-se ("limitar-se") pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.    Anulação e revogação -O que é ilegal deve ser anulado pela Administração, a parte que contém ilegalidade, ou seja, total ou parcial, mediante parecer escrito e fundamentado, pode ser por ofício ou por provocação; - O que é legal pode ser revogado apenas por razões de interesse público, desde que seja um fato superviniente (fato novo), ou seja, depois da publicação do edital, e desde que justifique também. A revogação é apenas total; - Quando a Administração anula a licitação, ela não precisa indenizar o contratado, porém se o contratado já realizou parcelas da entrega do bem ou da obra e não tiver contribuído para a ilegalidade, então ele será indenizado, porém se ele tiver contribuído para a ilegalidade, então ele será responsabilizado.
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Conceito São aqueles pertencentes as pessoas de Direito Público: - União; - Estados; - DF; - Municípios; - Autarquias; - Fundações Públicas de Direito Público; - Consórcios Públicos de Direito Público.   Classificação 1) Quanto ao domínio (propriedade): - Federal; - Estadual; - Distrital; - Municipal. 2) Quanto à utilização: a) bens de uso comum do povo: pode ser gratuito ou oneroso. Ex.: praças, zoológicos pagos etc.; b) bens de uso especial: pertencem a uma pessoa de Direito Público e estão vinculados a uma finalidade pública. Ex.: delegacias, escolas, área de proteção ambiental etc.; c) bens dominicais/dominiais: pertencem ao Estado, porém não estão sendo utilizados para qualquer atividade pública. Pode ser alugado ou alienado. Ex.: lote vago, carro inservível etc.   Características dos bens públicos 1) Inalienabilidade: - Não podem ser vendidos, doados ou trocados; - Bem público afetado: fim público; - Bem público desafetado: sem finalidade pública. 2) Imprescritibilidade: Não podem ser adquiridos por usucapião. 3) Impenhorabilidade: Não podem sofrer penhora judicial. 4) Não-onerabilidade: Não podem ser oferecidos em garantia.
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Conceito É uma atividade material prestada direta ou indiretamente pelo Estado em benefício da coletividade.   Atividades consideradas serviços públicos      Teoria essencialista Será serviço público aquela atividade que possuir determinadas características essenciais.    Teoria formalista Será serviço público aquela atividade indicada na Lei (sentido amplo). Essa é adotada no Brasil.   Serviço adequado Para um serviço ser adequado ele precisa de: - Regularidade; - Continuidade; - Eficiência; - Atualidade; - Generalidade; - Cortesia na prestação; - Modicidade das tarifas.      Regularidade É aquele prestado da mesma forma para todos os usuários.    Continuidade É quando não há interrupção, ele tem que ser contínuo. Salvo no caso de: - Emergência; - Falta de pagamento; - Para manutenção da rede.    Eficiência O prestador do serviço sempre deve buscar os melhores resultados para sua prestação.    Atualidade Tem a ver com atualização, modernização dos equipamentos.    Generalidade Significa que o serviço deve ser levado a todos os usuários.    Cortesia na prestação O prestador do serviço tem que tratar o usuário com educação.    Modicidade das tarifas Tarifas que não sejam exorbitantes.   Classificação dos serviços públicos      Serviços públicos propriamente ditos São aqueles que a administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência da sociedade. Dessa forma, tais serviços não permitem delegação a terceiros. Ex.: segurança pública, defesa nacional etc.    Serviços de utilidade pública São aqueles em que administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros, concessionários, permissionários ou autorizatários, nas condições regulamentadas e sob seu controle. Ex.: transporte coletivo, telefone etc.    Serviços próprios do Estado São aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene etc.), não podendo ser delegados a particulares.    Serviços impróprios do Estado São os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, podendo ser delegados aos particulares.    Serviços administrativos São aqueles que a administração executa para atender suas próprias necessidades internas, tais como os da imprensa oficial.    Serviços industriais São aqueles que produzem renda, mediante a cobrança de tarifa ou taxa, como por exemplo, telefone.    Serviços gerais (uti universi) Prestados a pessoas indeterminadas, não sendo possivel mensurar a utilização individual de cada usuário, como por exemplo, iluminação pública.    Serviços individuais (uti singuli) Prestados a pessoas determinadas, sendo possível mensurar a utilização individual de cada usuário, como por exemplo, energia elétrica.   Formas de prestação dos serviços públicos      Forma direta A própria entidade política presta serviço público por meio de seus órgãos.    Forma indireta A própria entidade política transfere a prestação de serviço para outra pessoa por meio de transferência (outorga ou delegação). Obs.: - Outorga/serviços: para entidade administrativa; - Delegação/colaboração: para uma entidade particular (por meio de autorização, permissão ou concessão).    Autorização Única forma de delegação que não precisa de licitação ou de contrato administrativo. Características: - É um ato administrativo; - Não precisa de licitação; - É por prazo determinado; - Tem responsabilidade objetiva e não subjetiva, porque tem prestação de serviço público.    Permissão É uma delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feito pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Características: - Pode para pessoa física ou para pessoa jurídica; - É um contrato de adesão (precário e revogável); - Precisa de licitação; - Tem prazo determinado; - Tem responsabilidade objetiva.    Concessão É uma delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazos determinados. Características: - Só para pessoa jurídica; - Será por meio de um contrato de concessão (será bilateral, oneroso, comutativo e personalíssimo); - Precisa de licitação; - Na modalidade de concorrência; - Tem prazo determinado. 1) Parceria público-privada: - É uma espécie de concessão; - O contrato de parceria público-privada não pode ser inferior que 10 milhões de reais; - O contrato não pode ter período menor que 5 anos ou que tenha como objetivo. 2) Concessão patrocinada: - O usuário utiliza o serviço; - A remuneração da concessionária é repartida entre o usuário e o Estado. 3) Concessão administrativa: O Estado é o usuário do serviço. 4) Formas de extinção das concessões: a) Advento do tempo contratual (reversão): fim do contrato; b) Encapação ou resgate: retomada do serviço antes do fim do prazo por motivo de interesse público. Precisa de lei específica autorizativa e pagamento prévio de indenização; c) Declaração de caducidade: ocorre quando a concessionária não cumpre regularmente com as suas obrigações; d) Rescisão: quando o poder concedente não cumpre com suas obrigações. A concessionária deverá ir à Justiça pedir rescisão do contrato; e) Anulação: ocorre quando houver vício/ilegalidade/defeito. Pode ser declarada pelo próprio concedente ou pelo judiciário; f) Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual: se houver falência ou extinção, então levará a extinção da concessão.
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Responsabilidade subjetiva Depende da comprovação dolo ou culpa. - Dolo: intenção. - Culpa: negligência, imprudência, imperícia.   Responsabilidade objetiva Independe de dolo ou culpa.    Quem responde? - Pessoas de direito público; - Pessoas privadas que prestam serviços públicos, respondem em relação aos usuários e aos não-usuários.   Responsabilidade do servidor No exercício irregular de suas funções, o servidor poderá responder nas seguintes esferas: - Civil; - Administrativa; - Penal (abrange crimes e contravenções); - Improbidade administrativa.    Características das esferas - Elas são distintas, porque possuem origens diversas; - Elas são cumulativas, ou seja, um servidor pode responder em todas as esferas; - Elas são independentes, porque o resultado de uma não influencia nas outras. Porém, na absolvição penal apenas a negativa de autoria ou inexistência do fato influencia nas demais.   Responsabilidade Em regra, o Estado responde pelos danos causados pelos seus agentes, desde que atuem como agente público, ainda que fora do horário de trabalho.      Como funciona? O particular que sofreu dano de agente público ou pessoa privada que presta serviço público aciona o Estado para condenar o Estado, o Estado vai responder de forma objetiva, no lugar do agente público ou da pessoa privada, se o Estado for condenado, então o Estado abre uma ação de regresso contra o agente público ou a pessoa privada, o agente público ou a pessoa privada irá responder de forma subjetiva.   Teoria sobre a responsabilidade estatal      Teoria da irresponsabilidade O Estado não responderá pelos danos causados pelos seus agentes.    Teoria da responsabilidade subjetiva O Estado responde pelos danos causados pelos seus agentes, desde que fique comprovado o dolo ou a culpa dos agentes.    Teoria da responsabilidade objetiva / teoria do risco administrativo O Estado responderá pelos danos causados pelos seus agentes independente de dolo ou culpa dos agentes. Porém, tal responsabilidade poderá ser em certos casos: - Excluída, o Estado não responde; - Atenuada, reduzida a responsabilidades do Estado.    Teoria do risco integral O Estado sempre responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes, não sendo possível em nenhuma hipótese excluir ou atenuar tal responsabilidade. Aplicável apenas: - A acidente nucleares; - A terrorismo; - A danos ambientais.   Atividades estatais - Legislar. Em regra, é aplicado a teoria da irresponsabilidade; - Julgar. Em regra, é aplicado a teoria da irresponsabilidade; - Administrar (por ação ou omissão). Em regra, é aplicado a teoria da responsabilidade objetiva em por ação e a teoria da responsabilidade subjetiva em por omissão.   Responsabilidade pela atuação legislativa e jurisdicional Em regra, o Estado não responde pelos danos causados por atividades legislativas ou jurisdicionais. Porém, em certos casos haverá responsabilidade objetiva do Estado. Exceções: - Lei declarada inconstitucional; - Lei de efeito concreto; - Grave omissão legislativa; - Ao condenado penal por erro judiciário; - Ao preso além do tempo fixado; - Dolo ou fraude do juiz.   Responsabilidade pela atuação administrativa Obs.: - O Estado responde objetivamente pela guarda de coisas e pessoas; - As empresas públicas e as sociedades de economia mista respondem objetivamente quando prestam serviços públicos e respondem subjetivamente quando exploram atividades econômicas.    Ação - Usa a teoria do risco administrativo; - Requisitos: dano + nexo de causalidade + conduta (lícita ou ilícita); - Tal responsabilidade pode ser: a) Excluída: força maior ou culpa exclusiva da vítima; b) Atenuada: culpa concorrente da vítima.    Omissão - Usa a teoria da responsabilidade subjetiva; - Requisitos: dano + nexo de causalidade + omissão + dolo ou culpa.
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Conceito É o poder-dever conferido ao Estado para controlar seus próprios fatos.   Formas de controle      Controle interno Realizado no âmbito do próprio Poder.    Controle externo É um Poder sobre outro Poder.    Controle prévio É aquele realizado antes da prática do ato.    Controle concomitante É aquele realizado durante a prática do ato.    Controle posterior É aquele realizado após a prática do ato    Controle popular É aquele  realizado pela sociedade.    Controle de legalidade Serve para verificar se o ato está ou não de acordo com a lei.    Controle de legitimidade É para verificar se o ato está ou não de acordo com os princípios.    Controle hierárquico (controle ministerial) É aquele realizado no âmbito interno de uma estrutura.    Controle finalístico (tutela ou supervisão ministerial) É o controle realizado entre a administração direta e a indireta.    Controle jurisdicional É aquele realizado pelo Poder Judiciário na sua função típica. Ele engloba apenas a legalidade. Judiciário só anula, Judiciário nunca revoga.    Controle legislativo É aquele realizado pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas. - Realizado pelo Congresso Nacional (CN), Senado Federal e Câmara dos Deputados com auxílio do Tribunal de Contas da União; - Ele envolve legalidade e mérito; - Pode ocorrer de ofício ou provocado, o julgamento pode ocorrer por: julgamentos de contas, CPI's, convocação de autoridades ou fiscalização orçamentária.    Controle administrativo É um controle interno realizado no âmbito administrativo de cada Poder. - Envolve legalidade e mérito; - Pode ser de ofício ou provocado; - Pode ser chamado de autotutela; - Recurso administrativo pode ser próprio ou impróprio; - Recurso próprio: decidido por autoridade que integra a mesma estrutura administrativa; - Recurso impróprio: decidido por autoridade que integra estrutura diversa.
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Conceito Ato de improbidade administrativa é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade por um agente público ou particular. Obs.: - Ação da improbidade é da esfera civil; - Pode responder de forma civil e penal.   Conceito de agente público em improbidade administrativa Todo aquele que administra dinheiro público, mesmo que não faça parte efetivamente do Estado. Obs.: - Segundo o STF, os agentes políticos estão sujeitos a se responsabilizarem tanto por crimes de responsabilidade quanto por atos de improbidade administrativa; - O Presidente da República é a exceção a esta dupla responsabilização;   Consequência - Suspensão dos direitos políticos; - Perda da função pública; - Indisponibilidade dos bens; - Ressarcimento ao erário. Obs.: - Se um ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou proporcionar enriquecimento ilícito, então a autoridade administrativa competente poderá deixar os bens do indiciado indisponíveis; - O sucessor (filho, exemplo) daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito a pagar a dívida até o valor da herança.   Sujeito      Sujeito passivo (vítima) - Entidades administrativas; - Entidades políticas; - Empresa privada incorporada ao patrimônio público que tenha o Estado participando em mais de 50% de sua receita anual; - Entidade que receba benefício de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se nesses casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.    Sujeito ativo (autor) - Agente público, quando agido por dolo (intenção) ou culpa (imprudência); - Particular (não é agente público, mas contribuiu para o ato de improbidade), quando agido por dolo.    Improbidade própria Quando o ato de improbidade é praticado pelo agente público.   Improbidade imprópria Quando o ato de improbidade não é praticado pelo agente público.   Espécies de atos de improbidade administrativa      Que importam enriquecimento ilícito 1) Ocorre apenas por dolo. 2) Tempo de suspensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos. 3) Multa civil: Até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial. 4) Proibição de contratar com a administração ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: 10 anos.    Que causam prejuízo ao erário 1) Ocorre por dolo ou culpa. 2) Tempo de suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos. 3) Multa civil: Até 2 vezes o valor do dano. 4) Proibição de contratar com a administração ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: 5 anos.    Que atentam contra os princípios da administração pública 1) Ocorre apenas por dolo. 2) Tempo de suspensão dos direitos políticos: 3 a 5 anos. 3) Multa civil: Até 100 vezes o valor da remuneração percebida (recebida) pelo agente. 4) Proibição de contratar com a administração ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: 3 anos.    Que decorrem de concessão ou aplicação indevida do benefício financeiro ou tributário 1) Tempo de suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos. 2) Multa civil: Até 3 vezes o valor do benefício.   Declaração de bens Os bens do agente público será declarado: - Na posse do cargo; - Anualmente no exercício das atribuições. Obs.: - Se o agente se recusar, então será punido com pena de demissão.   Procedimento administrativo e judicial 1) Representação por qualquer pessoa. 2) Conhecimento ao Ministério Público (MP) ou Tribunal de Contas da União (TCU). 3) Representação ao MP ou Procuradoria. 4) Sequestro dos bens (medida cautelar). 5) Ação principal proposta pela Procuradoria ou MP (terão 30 dias). 6) Notificação do réu (terá 15 dias para se defender). 7) Ação principal e manifestação do réu. 8) Juiz terá 30 dias para o recebimento procedente ou rejeitar. 9) Se o juiz proceder, receberá a contestação do réu.   Prescrição A administração poderá propor sanções para penalizar o agente público por ato de improbidade administrativa por um prazo de até 5 anos, passando esse prazo o agente público não poderá ser penalizado, salvo o ressarcimento aos cofres públicos.
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Agente público Toda e qualquer pessoa com ou sem vínculo, com ou sem remuneração, transitoriamente ou não que exerce uma atividade do Estado. É um gênero que possui 5 espécies: - Agente político; - Agente honorífico; - Agente credenciado; - Agente administrativo.      Agente político É a pessoa que exerce atividade prevista diretamente na CF com autonomia funcional. Ex.: detentores de mandato eletivo, Ministério de Estado, secretário de governo, juiz, promotor etc.    Agente honorífico Particular convocado pelo Estado para o desempenho de uma atividade transitória e em regra gratuita em razão de sua condição cívica. Ex.: jurado, mesário etc.    Agente delegado Particular a quem o Estado delega o exercício de uma atividade  que será exercida em nome do particular e por sua conta e risco. Ex.: oficial do cartório, permissionário, concessionário etc.    Agente credenciado Particular credenciado pelo Estado para representá-lo em determinada atividade específica. Ex.: cientista privada que represente o país num congresso internacional etc.    Agente administrativo Particular que possui um vínculo funcional com o Estado. É subdividido em 3 categorias: 1) Servidor público: - É a pessoa que ocupa um cargo público; - Pode ser cargo efetivo ou em comissão; - Possui um vínculo estatutário. 2) Empregado público: - É a pessoa que ocupa um emprego público; - Sendo regido pela CLT (vínculo contratual); - Sua admissão demanda concurso público; - Não tem estabilidade, mas a sua dispensa deve ser motivada. 3) Servidor temporário: - Não ocupa cargo nem emprego, pois exerce apenas uma função; - Não é obrigatório concurso público para sua contratação; - Exemplo: servidor do IBGE.    Outra classificação - Agente político; - Militares; - Particulares em colaboração com o Estado; - Servidor público em sentido amplo: servidor público em sentido estrito, servidor celetista e servidor temporário.   Cargo público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades contidas a um servidor; - O cargo público é criado e extinto por lei, em regra.      Cargo efetivo Precisa fazer concurso público e leva a estabilidade.    Cargo em comissão - É de livre nomeação e de exoneração; - Em regra, pode ser ocupado por qualquer cidadão; - Para atividades de direção, chefia ou assessoramento; - Criado e extinto por lei; - Pode no estágio probatório (pode chegar chefe).   Função comissionada (função de confiança) - É de livre designação e dispensa; - Só para servidor efetivo; - Para atividades de direção, chefa ou assessoramento; - Criada e extinta por lei; - Pode no estágio probatório.   Âmbito da aplicação da lei 8112/90 É aplicado aos aos servidores públicos civis da: - União; - Autarquias; - Fundações Públicas de Direito Público.   Requisitos básicos para investidura (posse) no cargo 1) Ter nacionalidade brasileira. Para estrangeiro tem que estar previsto em lei. 2) Estar em gozo dos direitos políticos. 3) Quitação com as obrigações militares e eleitorais. 4) Ter idade mínima, para tomar posse, de 18 anos. 5) Aptidão física e mental. 6) Nível de escolaridade exigido para o cargo.   Pessoa com deficiência - A CF assegura vagas, mas define o percentual; - A lei 8112/90 define o percentual de até 20%.   Provimento Preenchimento do cargo público.      Originário - Independe de vínculo anterior entre a administração e o agente; - Única forma que existe é a nomeação.    Derivado Depende de vínculo anterior entre a administração e o agente.   Formas de provimento derivado      Ascensão e transferência Foi considerado inconstitucional.    Promoção Acesso a cargo superior dentro da mesma carreira.    Readaptação É a reinvestidura de servidor em cargo compatível  com limitação física ou mental sofrida. Não havendo cargo vago, etnaõ o servidor ficará como excedente.    Reversão Ocorre em 2 hipóteses: 1) É o retorno do aposentado por invalidez quando não mais existirem os motivos da invalidez (ato vinculado); - Não havendo cargo válido, então o servidor ficará como excedente. 2) O aposentado voluntariamente pede para voltar (ato discricionário). Porém, depende dos seguintes critérios: - Haja cargo vago; - Peça num prazo de no máximo 5 anos para voltar; - Tenha sido estável na atividade; - Não poderá reverter a partir de 70.    Reintegração É a reinvestidura do servidor público estável ao seu cargo de origem quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial e o que estiver na vaga dele será expulso sem direito a indenização. Pode acontecer 3 atos com o expulso: - Pode ser reaproveitado em outro cargo; - Pode ser reconduzido ao cargo de origem; - Pode ser posto em disponibilidade.    Recondução É o retorno do servidor estável. Ocorrem em 2 hipóteses: - É quando o estável é reprovado em outro estágio probatório; - É reintegração do antigo ocupante.    Aproveitamento É o retorno do servidor público em disponibilidade.   "Caminho da felicidade" - Concurso; - Homologação; - Nomeação; - Posse; - Exercício; - Estágio probatório; - Estabilidade.      Concurso - É o meio pelo qual a administração seleciona os servidores com base no princípio da impessoalidade; - Tem validade de até 2 anos; - Prorrogável 1 vez por igual período; - Segundo a lei 8112/90, é vedado abrir novo concurso quando existir concurso anterior na validade; - Segundo a CF/88, pode abrir novo concurso no prazo improrrogável do anterior com prioridade na nomeação para os aprovados no antigo, enquanto ele for válido.    Homologação É um ato vinculado em que a autoridade competente verifica a legalidade do concurso.    Nomeação - Ato vinculado para os aprovados dentro das vagas, na validade do concurso; - Ato discricionário para os aprovados fora das vagas;    Posse - É o ato pelo qual o candidato aceita os termos do estatuto; - A posse deve ocorrer em 30 dias a conta da nomeação; - Foi nomeado e não tomou posse: torna sem efeito; - Pode tomar posse por procuração específica; - A posse pode ser precedida de avaliação médica; - Só há posse nos cargos de provimento por nomeação.    Exercício - É o efetivo desempenho das atribuições do cargo; - O exercício deve ocorrer em 15 dias a conta da posse; - Tomar posse e não entrar em exercício: será exonerado.    Estágio probatório Avalia a aptidão do novo servidor para o exercício do cargo, por exemplo: - Assiduidade (se ele vai todos os dias trabalhar); - Produtividade; - Disciplina; - Responsabilidade; - Capacidade de iniciativa; - Segundo a lei 8112/90, o prazo é de 24 meses; - Segundo o STF e STJ, o prazo é de 3 anos.    Estabilidade Será adquirida após 3 anos de efetivo exercício + aprovação no estágio probatório + a aprovação em avaliação especial de desempenho.   Hipóteses da perda da estabilidade - Processo administrativo com ampla defesa; - Processo judicial com trânsito em julgado; - Reprovação em avaliação periódica de desempenho que será regulamentada por lei complementar; - Excesso de despesa com pessoa.   Vacância Ato ou fato que torna o cargo vago. Temos 7 formas de vacância: - Demissão: tem caráter punitivo; - Exoneração: não tem caráter punitivo; - Falecimento do servidor; - Aposentadoria do servidor; - Promoção do servidor (forma simultânea de provimento e vacância); - Readaptação do servidor (forma simultânea de provimento e vacância); - Posse em outro cargo inacumulável.   Remoção Deslocamento do servidor no âmbito do mesmo órgão ou entidade com ou sem mudança de sede (município). Formas de remoção: 1) De ofício (administração manda ele ir para algum lugar). 2) A pedido discricionário (o servidor pede e a administração pode ou não deferir). 3) A pedido vinculado (o servidor pede e a administração vai ter que deferir). Apenas nas seguintes hipóteses: - Deslocamento de ofício de cônjuge/companheiro; - Motivo de doença atestado por laudo de junta médica oficial; - Mediante concurso interno de remoção.   Redistribuição Deslocamento do cargo de um órgão para outro dentro do mesmo Poder. Só pode redistribuição de ofício.   Substituição - Todo chefe/diretor deve ter um substituto previsto no regimento ou indicado pela autoridade máxima; - Substituto só receberá pela substituição quando ultrapassar 30 dias e é apenas pelo período que superar tais 30 dias.   Direitos e vantagens      Vencimento Retribuição pecuniária previsto em lei.    Remuneração ou vencimentos Vencimento acrescido das vantagens permanentes.    Proventos Remuneração paga aos inativos.    Subsídio Modalidade de remuneração paga em parcela única. Pode ser acrescido ao subsídio: - Retribuição por chefia; - Adicional de férias; - Gratificação natalina; - Indenizações.   Caráter alimentar da remuneração      Descontos judiciais É vedado o arresto, sequestro ou penhora judicial, salvo para pagamento de pensão alimentícia.    Descontos administrativos - O dia não trabalhado sem motivos; - As frações de tempo não trabalhadas sem motivos; - Descontos autorizados pelo servidor; - Descontos legais; - Dano ao erário.   Dano ao erário Exemplo: um servidor que causa dano ao erário, quando isso acontecer, irá ter um processo administrativo e esse processo irá apurar a responsabilidade e o valor causado. Se ele for intimado então em 30 dias ele efetuará o pagamento, sob pena de ser descontado no mínimo 10% da remuneração mensal. Se o servidor deixar a administração, então em 60 dias terá que efetuar o restante do pagamento, sob pena de ter o nome incluído na dívida ativa da União.   Indenizações São verbas aos servidores para custear despesas do exercício do cargo.      Diárias - Deslocamento transitório para custear despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana; - Por dia de afastamento; - Se receber e não viajar ou voltar antes, tem que devolver em 5 dias; - Se não viajar de noite, então vai receber a metade.    Ajuda de custo Paga ao servidor deslocado de ofício para outro município.    Auxílio-moradia - Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação de despesa pelo servidor; - Só irá receber o cargo de natureza especial ou cargo em comissão; - Não haja imóvel funcional.   Gratificações/adicionais      Retribuição pelo exercício de atividade de direção, chefe ou assessoramento Cargo em comissão ou função comissionado.    Gratificação natalina - 13º salário, é pago com base na remuneração de dezembro. Proporcional se não trabalhar o ano todo; - Até 20/12.    Gratificação por encargo de curso ou concurso - Curso: ministrar cursos no órgão; - Concurso: participar da logística do concurso; - Pago por hora, até 120 horas/ano, podendo prorrogar até mais 120 horas; - Caráter eventual; - Fora do horário de trabalho.    Adicional por tempo de serviço 1% sobre o vencimento para cada ano de trabalho (REVOGADO);    Adicional de periculosidade - Para quem trabalhar com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e radiação; - Lei 8112/90 não define percentual.    Adicional de insalubridade - Paga pelas atividades insalubres (muita poeira, barulhos etc.), deve passar por uma perícia para saber se tem ou não; - Lei 8112/90 não define o percentual; - Servidor que trabalhar com periculosidade e insalubridade tem que optar por um dos adicionais.    Adicional de penosidade - Para quem trabalhar em área de fronteira; - O servidor que trabalhar em condições especiais especificadas na Lei, porém a lei 8112/90 não define essas condições; - Lei 8112/90 não define o percentual; - Penosidade pode acumular ou com insalubridade ou com periculosidade.    Acional por serviços extraordinários (hora extra) - 50% a mais de hora normal, até 2 horas extras por dia; - Jornada fixada: 6 a 8 horas diárias e 30 a 40 horas semanais.    Adicional noturno - 25% a mais; - 22 horas às 5 horas; - Cada hora noturna equivale a 52'30''; - Pode acumular hora extra noturno.    Adicional de férias - 1/3 da remuneração do servidor; - Prazo em até 2 dias antes do início das férias.   Férias - 30 dias anuais; - Para ter direito ao primeiro período de férias o servidor deve trabalhar por 12 meses consecutivos; - A pedido do servidor e no interesse do serviço será possível parcelar o gozo em até 3 vezes. A lei 8112/90 não define um prazo mínimo; - Não pode descontar faltas do período de férias; - Não pode vender as férias; - Para o servidor que trabalhe em contato permanente com raios X ou substâncias radioativas, ele terá férias de 20 dias por semestre inacumuláveis para que ele possa desintoxicar.    Interrupção das férias - Calamidade pública; - Comoção interna (guerra civil etc.); - Convocação para júri, serviços militares ou eleitorais; - Por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão.   Concessões - 1 dia para doar sangue; - Até 2 dias para se alistar como eleitor ou recadastramento do título; - 8 dias por motivo de falecimento: cônjuge/companheiro, pai/mãe, padastro/madrasta, filho/enteado, irmão, menor sob guarda/tutela; - Se o servidor for deficiente, é garantido horário especial para tratamento e não precisa compensar, é válido para cônjuge ou companheiro ou dependente; - É garantido horário especial ao servidor estudante, porém ele vai ter que compensar; - 8 dias para casamento, chamada como licença gala.   Licenças      Por motivos de doença em pessoa da família - Pode no estágio probatório; - Suspende o estágio probatório; - É discricionário, a administração defere se quiser; - Depende de laudo por perícia médica oficial; - Tem que provar que a presença do servidor é indispensável; - Cônjuge/companheiro, padastro/madrasta, filho/enteado, pai/mãe depende do servidor que conste em seus assentamento funcionais; - Prazo: até 60 dias com remuneração mais até 90 dias sem remuneração. Até 150 dias de licença a cada 12 meses; - Conta para aposentadoria e disponibilidade os 60 dias; - Não conta para nenhum efeito os 90 dias.    Por motivos de afastamento de cônjuge/companheiro - Pode no estágio probatório; - Suspende o estágio probatório; - É discricionário; - Prazo indeterminado; - Com remuneração; - Conta para todos os efeitos; - Acabou a licença, ele tem até 30 dias sem remuneração para retomar o cargo de origem.    Para capacitação - A cada 5 anos de efetivo exercício o servidor poderá gozar de até 3 meses remunerados para se capacitar; - É discricionária; - É inacumulável; - Conta para todos os efeitos.    Para tratar de interesses particulares - Não pode no estágio probatório; - É discricionária; - Até 3 anos; - Sem remuneração; - Não conta para nenhum efeito; - Pode ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço; - O servidor não pode ser gerente ou administrador de sua empresa, salvo nessa licença.    Para mandato classista - É onde o cara trabalha no sindicato; - Não pode no estágio probatório; - É vinculada; - Prazo: igual ao do mandato; - Prorrogável 1 vez em caso de reeleição; - Sem remuneração; - Conta para todos os efeitos, salvo para promoção por merecimento.    Para atividade política - Para o servidor ser candidato, ele ainda não foi eleito; - Pode no estágio probatório; - Suspende o estágio probatório; - É vinculada; - Sem remuneração: vai da escolha em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura. Não conta para nenhum efeito; - Com remuneração: vai do registro da candidatura até 10 dias após as eleições, sendo que o período remunerado está limitado a 3 meses. Conta para aposentadoria e disponibilidade.   Afastamentos      Para exercício de mandato eletivo - Para o servidor efetivo que foi eleito; - Pode no estágio probatório; - Não suspende o estágio probatório; - É vinculado; - Conta para todos os efeitos, salvo para promoção por merecimento; - Se for eleito para cargo federal/estadual/distrital, então só exerce e recebe do eleito; - Se for eleito para prefeito, então poderá afastar do cargo efetivo, porém poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou do prefeito; - Se for eleito vereador, então acumula horário se tiver compatibilidade ou aplica-se a regra do prefeito se não houver compatibilidade.    Para servir outro órgão ou entidade - Servidor cedido ou requisitado; - Pode no estágio probatório, desde que ocupe um cargo de natureza especial (CNE) ou um cargo em comissão ; - É discricionário; - Seu período conta para todos os efeitos; - União para União: pode receber apenas do destino ou receber da origem e parte do destino; - União para Estados/DF/Municípios: em regra recebe do destino.    Para estudo ou missão no exterior - Pode no estágio probatório; - Não suspende o estágio probatório, salvo se o servidor for seguir em organismo internacional que o Brasil participe; - É discricionário; - Com remuneração, salvo se o servidor for servir um organismo internacional que o Brasil participe; - Conta para todos os efeitos; - Prazo máximo de 4 anos; - O tempo em que o servidor ficar no exterior é o mesmo que ele tem que trabalhar novamente para ter direito ao novo afastamento desse.    Para pós graduação - Tem que estar provado que ele não vai conseguir trabalhar e fazer a pós; - É discricionário; - Com remuneração; - Prazo máximo de 4 anos; - Stricto senso no país: mestrado/doutorado/pós doutorado; - Não pode no estágio probatório; - Mestrado: 3 anos de exercício no cargo público; - Doutorado ou pós doutorado: 4 anos de exercício no cargo público; - Conta para todos os efeitos.   Direito da petição É o direito de pedir, de requerer algo em face do Poder Público. O pedido é dirigido para autoridade competente (que tem 30 dias para decidir [se for indeferido, então terá 30 dias para fazer o pedido de reconsideração para a mesma autoridade {se for negado você terá mais 30 dias para fazer recurso para uma autoridade superior}]), porém o pedido será encaminhado para a chefia imediata em 5 dias.   Responsabilidade 1) Servidor responde em: - Dolo ou culpa; - Ação ou omissão. 2) O servidor no exercício irregular das atividades responderá em 3 esferas: - Civil; - Administrativa; - Penal (crimes e contravenções).    Características das esferas - Distintas; - Cumulativas; - Independentes, porém a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato vincula as demais esferas. - O Estado responde perante o particular (que sofreu um dano) em regra de forma objetiva; - O agente responde perante o Estado de forma subjetiva; - Se o Estado uma vez condenado pelo particular, então o Estado vai propor uma ação de regresso para o agente. Nessa ação de regresso o Estado vai ter que provar dolo ou culpa.   Acumulação legal - Acumulação legal de cargo/emprego/função pública; - Em regra, o servidor pode ter outro emprego privado, salvo se ocupar cargo de dedicação exclusiva; - Em regra, o servidor não pode ter outro cargo/emprego público, salvo as exceções previstas na CF/88; - O servidor pode ser proprietário/sócio de empresa na condição de cotista, acionista ou comanditário; - A proibição de acumular cargo/emprego/função pública abrange toda administração direta e indireta; - Toda acumulação legal depende de compatibilidade de horário.   Acumulação para os ativos - 2 cargos de professor; - 2 cargos de profissionais de saúde com profissão regulamentada; - 1 de professor + 1 técnico ou científico.   Acumulação para os inativos - 1 aposentadoria + 1 cargo em comissão (acumulação livre); - 1 aposentadoria + 1 cargo eletivo (acumulação livre); -  1 aposentadoria + 1 aposentadoria (só se acumulável na ativa); - 1 aposentadoria + 1 cargo efetivo (só se acumulável na ativa).   Acumulação de cargo em comissão - O servidor comissionado pode ser nomeado transitoriamente para ocupar outro cargo em comissão, hipótese em que deverá optar por uma remuneração; - O servidor que acumula licitamente 2 cargos efetivos quando nomeado para um terceiro cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de horário e local de um deles.   Penalidades      Advertência - Prescrição: 180 dias a contar de conhecimento do fato pela autoridade competente; - Cancelamento dos registros em 3 anos.    Suspensão - Até 90 dias sem remuneração; - Prescrição: 2 anos do conhecimento do fato pela autoridade competente; - Cancelamento dos registro em 5 anos; - Ao servidor que se recusar a aplicar inspeção médica oficial será realizada a suspensão de até 15 dias; - Reincidência de advertência (tomar advertência mais de uma vez); - Cometer a outro servidor atribuições que são suas; - Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho.    Demissão - O servidor nunca mais vai poder retornar ao serviço público federal se ele foi dispensado a bem do serviço público; - Abandono de cargo (faltar sem motivo por mais de 30 dias consecutivos); - Inassiduidade habitual (faltar por 60 dias intercalados dentro de 12 meses); - Crime contra a administração pública (a bem do serviço público); - Improbidade administrativa (a bem do serviço público); - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; - Aplicação irregular de dinheiro público (a bem do serviço público); - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (a bem do serviço público); - Prescrição: 5 anos do conhecimento do fato pela autoridade competente.   Cassação de aposentadoria ou disponibilidade - Ocorre quando na ativa o servidor tiver praticado falta punível com demissão; - Prescrição: 5 anos a conta do conhecimento do fato pela autoridade competente.   Destituição do cargo em demissão - Cargo em comissão: livre nomeação e livre exoneração; - Destituição tem caráter punitivo; - Quando o servidor comissionado praticar falta punível com demissão ou suspensão; - Prescrição: 5 anos a contar do conhecimento do fato pela autoridade competente.   Destituição de função comissionada - Livre designação e livre dispensa; - Destituição tem caráter punitivo; - Só existe na teoria, mas não na prática.   Penalidades disciplinares serão aplicadas por quem? - PR, das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais, pelo Procurador Geral da República; - Pelas autoridades administrativas de hierarquia inferior às mencionadas anteriormente; - Pelo chefe da repartição; - Pela autoridade que houver feito a nomeação.   Sindicância - É um procedimento administrativo que visa revelar a autoria e buscar a materialidade da infração; - Prazo de até 30 dias prorrogáveis 1 vez por igual período.    Conclusões - Arquivamento; - A aplicação de punição de advertência ou suspensão de até 30 dias; - Instauração do PAD (Processo administrativo disciplinar).   Processo administrativo disciplinar (PAD) - Sucessão formal de atos para apurar determinada conduta e permitir a punição; - Sempre tem acusado; - Sempre tem ampla defesa e contraditório; - Advogado é facultativo; - Defesa é obrigatória, se o servidor não se defender, então a administração chamará um defensor dativo (colega de trabalho); - Prazo de até 60 dias, prorrogáveis 1 vez por igual período; - Comissão: 3 servidores estáveis; - O acusado pode ser afastado preventivamente por até 60 dias + 60 até 60 dias, com remuneração; - O servidor que responde a um PAD não pode ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente até o fim do processo.   Fases do PAD      Instauração Tem início com a publicação no Diário Oficial da União.    Inquérito administrativo 1) Instrução: Colheita de provas: - Oitava das testemunhas (ouvir as testemunhas); - Oitava do acusado; - Indiciamento formal. 2) Defesa escrita: - 10 dias para 1 acusado; - 20 dias para mais de 1 acusado. 3) Relatório: Feito pela comissão com sugestão de punição.    Julgamento Feito pela autoridade competente em 20 dias.   PAD sob o rito sumário É um PAD mais ágil utilizado em 3 hipóteses: - Abandono de cargo; - Inassiduidade habitual por 60 dias intercalados dentro de 12 meses; - Acumulação ilegal. Obs.: - Comissão: 2 servidores estáveis; - Prazo: até 30 dias prorrogáveis por mais até 15 dias.    Fases do PAD sumário      Instauração Tem início com a publica no Diário Oficial da União.    Instrução sumária - Indiciamento; - Defesa escrita: 5 dias; - Relatório.    Julgamento Feito pela autoridade competente em 5 dias.   Revisão do PAD - Se trata de fatos novos que justificam a inocência do servidor ou inadequação da punição aplicada; - Prazo a qualquer tempo; - Legitimados: servidor/família/administração de ofício; - O ônus da prova é do requerente; - Não pode piorar a situação do servidor; - A revisão correrá em apenso ao processo originário; - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.   Seguridade social Existem 2 regimes: - Regime Geral de Previdência Social (RGPS); - Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).      RGPS - Aplica-se aos empregados, aos temporários e aos comissionados; - É administrado pelo INSS.    RPPS - Aplica-se ao servidor efetivo; - União: lei 8112/90.   Benefícios concedidos aos servidores efetivos da União      Aposentadoria 1) Aposentadoria compulsória: - Segundo a CF/88, 70 anos ou 75 anos nos termos de lei complementar; - Segundo a lei 8112/90, 75 anos. 2) Aposentadoria por invalidez permanente: - Regra: proventos proporcionais ao tempo de contribuição; - Proventos integrais: doença grave, moléstia profissional, acidente em serviço. 3) Aposentadoria voluntária: a) 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo, bem como: - Homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; - Mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; b) Proporcional à contribuição: - Homens: 65 anos de idade; - Mulheres: 60 anos de idade. Obs.: - Professor do 1º e 2º grau terá reduzido em 5 anos a idade de contribuição; - Vedado tempo de contribuição fictício; - Vedade critérios diferenciados para aposentadoria, salvo nos termos de lei complementar: deficientes, atividades de risco, insalubres.    Auxílio-natalidade - É para servidora que teve o filho nascido, ou seja, nasceu, etnão ela receberá um salário mínimo, inclusive nos casos de natimorto; - A cada um filho a mais recebe meio salário mínimo a mais; - A cada registro do filho no cartório também vale.    Salário-família O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.    Licença para tratar da própria saúde Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.    Licença por acidente em serviço Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.    Licença à gestante, à adotante e da licença-paternidade Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Pode ser prorrogado até 180 dias.   Benefícios assegurados aos dependentes do servidor      Auxílio-reclusão - A família receberá 2/3 da remuneração se o servidor for afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva; - A família receberá 1/2 da remuneração se o servidor for condenado por sentença definitiva que faça perder o cargo; - O servidor terá direito a remuneração inteira se for absolvido; - O pagamento do auxílio- reclusão cessará no dia que  o servidor for posto em liberdade ainda que condicional.    Auxílio-funeral - É para a família que teve o servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento; - Se o servidor tiver mais de um cargo, então o auxílio será pago da maior remuneração de um dos cargos; - O auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio do procedimento sumaríssimo, para a pessoa da família que custeou o funeral; - Se o funeral for custeado por teceiro, então este será indenizado; - Se o falecimento acontecer fora do serviço, inclusive no exterior, então as despesas do transporte do corpo será pago pela União, autarquia ou fundação pública.    Pensão por morte - Os dependentes ganham no dia da mote do servidor; - Se o servidor tiver uma remuneração mais do que o teto da previdência, então o dependente ganhará o teto + 70% da remuneração dele menos o teto; - O sistema de dependentes é que nem a do INSS; - Se houver vários titulares à pensão, então o seu valor será distribuída em partes iguais entre os beneficiários habitantes.
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