Zusammenfassung der Ressource
Flussdiagrammknoten
- Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
- Legitimados (art. 103 da CF/88 e art. 2º, L. 9868/99)
- 1- PR;
2 - Mesa do SF;
3 - Mesa CD;
4 - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
5 - Governador de Estado ou do DF;
6 - PGR;
7 - Conselho Federal da OAB;
8 - Partido Político com Representação no CN; e
9 - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.
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- Objeto: Lei ou Ato Normativo Federal ou Estadual
- 1 - Medidas Provisórias;
2 - Tratados internacionais;
3 - Leis Orçamentarias;
4 - Bloco de Constitucionalidade
- Deliberações Administrativas dos Órgãos do Judiciário
- Resoluções Administrativas
- 1 - Dispositivo da Lei ou Ato Normativo Impugnado;
2 - Fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
3 - Pedido e suas especificações;
4 - Cópia da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação; e
5 - Procuração com poderes especiais.
- Rito de Mérito (art. 6º, L. 9.868/99)
- Motivos:
1 - Inépcia da inicial;
2 - Petição não fundamentada; e
3 - Manifestamente improcedente (art. 4º, L. 9.868/99).
- Cabe agravo regimental dirigido ao plenário
- Com Medida Cautelar (art. 10 e 11 ou rito do art. 12, L. 9.868/99)
- 1 - Casos de excepcional urgência e relevância da matéria;
2 - No recesso, admite-se decisão monocrática do Presidente do STF;
3 - Durante o ano judiciário, em regra, a análise da MC deve ser colegiada, mas nos termos do art. 5o, § 1o, L. 9.882/99, tem sido monocrática ad referendum;
4 - Antes da ‘decisão’ o relator deverá pedir informações dos órgãos ou utoridades responsáveis pela omissão inconstitucional: 5 dias (para se pronunciarem - art. 10, caput, L. 9.868/99);
6 - Em caso de excepcional urgência, o STF poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 10, § 3o, L. 9.868/99);
7 - Relator, se julgar indispensável, poderá ouvir AGU e PGR (art. 10, § 1o, L. 9.868/99): 3 dias (art. 10, § 1o, L. 9.868/99);
8 -Possibilidade de sustentação oral dos representantes judiciais do requerente das das autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato ou lei impugnado (art. 10,§ 2o, L. 9.868/99);
9 - Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros;
10 - Quórum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros);
11 - Resultado da MC: suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado;
12 - A MC tem eficácia contra todos, efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (art. 11, § 1o, L. 9.868/99);
13 - A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, § 2o, L. 9.868/99);
14 - Concedida a cautelar - publicação no DOU e no DJU, em 10 dias, da parte dispositiva (art. 11 L. 9.868/99). Solicita as informações à autoridade que produziu o ato ou lei. A partir daqui segue o rito de instrução de mérito.
- Rito (art. 12. L. 9.868/99)
1 - ADI com requerimento de MC;]
2 - Situação de relevância da matéria e de especial significado para a ordem social e a segurança jurídica;
3 - Instrução para cautelar que enseja em instrução do mérito (julgamento definitivo da ação);
4 - Informações - 10 dias;
5 - Manifestação da AGU - 5 dias;
6 Manifestação do PGR - 5 dias.
- Sem Medida Cautelar (rito do art. 6º, L. 9.869/99
- 1 - Informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 6o L. 9.868/99 e art. 170 RISTF) - 30 dias;
2 - Oitiva, sucessiva, do AGU e PGR (art. 8o L. 9.868/99) - 15 dias;
3 - “Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria” (Art. 9o, 1, L. 9.868/99);
4 - Solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição (art. 9o, § 2o, L. 9.868/99);
5 - Informações, perícias e audiências - 30 dias contados da solicitação do relator (art. 9o, § 2o, L. 9.868/99);
6 - Concluída a instrução, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento (art. 9o, caput, L. 9.868/99);
7 -Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros (art. 22 L. 9.868/99);
8 - Quórum de decisão de mérito maioria absoluta de seus membros: 6 ministros (art. 23 L. 9.868/99);
9 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato (RISTF);
10 - julgada a ADI será feita comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato (art. 25);
11 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará em seção especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão (art. 28);
12 - Fungibilidade.;
13 - Não cabe ação rescisória;
14 - Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade (embargos declaratórios) - art. 26.
15 - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e
efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único).
- Inconstitucionalidade parcial
- Interpretação conforme à Constituição
- Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto
- Inconstitucionalidade total
- Obs: Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
- Modulação de efeitos (art. 27, L. 9.868/99)
- Restringir os efeitos daquela declaração
- Decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado
- Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser
fixado
- Julgada a ação será feita comunicação à autoridade
ou ao órgão responsável pela expedição do ato (art. 25 L. 9.868/99)
- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;