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- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO
- Legitimados (art. 103 da CF/88 e art. 2º e 12-A da L. 9868/99)
- 1- PR;
2 - Mesa do SF;
3 - Mesa CD;
4 - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
5 - Governador de Estado ou do DF;
6 - PGR;
7 - Conselho Federal da OAB;
8 - Partido Político com Representação no CN; e
9 - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.
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- Omissão inconstitucional total ou parcial no que tange ao dever constitucional de legislar ou quanto à adoçaõ de provedência de índole administrativa - PL ou PE.
- A ADO busca suprir a lacuna legislativa parcial ou total ocasionada pela ausência de normatização.
- Petição Inicial
(art. 12-B)
- 1 - Omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
2 - Pedido e suas especificações;
3 - Cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão;
4 - Procuração com poderes especiais.
- 1 - Inépcia;
2 - Petição não fundamentada;
3 - Manifestamente improcedente.
- Cabe agravo regimental dirigido ao Plenário (art. 12-C, § único).
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- Não admite desistência
(art. 12-D)
- 1 - Casos de excepcional urgência e relevância da matéria;
2 - No recesso, admite-se decisão monocrática do Presidente do STF;
3 - Durante o ano judiciário, em regra, a análise da MC deve ser colegiada;
4 - Antes da ‘decisão’ o relator deverá pedir informações dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional: 5 dias (para se pronunciarem);
5 - Relator, se julgar indispensável, poderá ouvir PGR: 3 dias.
6 - Quorum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros;
7 - Quorum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros);
8 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF).
- Resultados da MC:
1 - Suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de
omissão parcial;
2 - Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos;
3 - Outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
- Concedida a cautelar - publicação no DOU e no DJU, em 10 dias, da parte dispositiva (art. 12-G). Solicita as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional. A partir daqui segue o rito de instrução de mérito.
- Requisição de informações a autoridade ou órgãos responsáveis pelo omissão no prazo de 5 dias
- Se inicia com a exordial acompanhada do requerimento cautelar
- Manifestação do PGR (facultativa) no prazo de 3 dias
- Publicação da parte dispositiva da decisão no prazo de 10 dias
- Outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
- Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos
- Suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de
omissão parcial
- Rito da Instrução do Mérito
- Informações das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão no prazo de 30 dias)
- Recebimento da petição inicial
- Informações dos demais legitimados do art. 2º podem juntar docs. e memoriais
- Manifestação da AGU (facultativo) no prazo de 15 dias
- Manifestação obrigatória da PGR no prazo de 15 dias
- Liberação para
julgamento (relatório com cópia para os demais ministros)
- Publicação da parte dispositiva da decisão no prazo de 10 dias - trânsito em julgado.
- Há omissão inconstitucional
- Não há omissão constitucional
- Omissão do órgão administrativo (PE): as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido (art. 12-H, § 1o, L.9.868/99).
- Omissão do legislador (PL): ciência da mora ao PL (art. 12- H, caput,
L.9.868/99).
- Em regra são ex tunc e erga omnes, contudo, excepcionalmente, podem ser ex nunc e/ou inter partes
- 1 - Quorum de instauração da sessão de julgamento: do mérito: 8 ministros;
2 - Quórum de julgamento de mérito: maioria absoluta de seus membros (6 ministros);
3 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF).
4 - NÃO cabe ação rescisória - art. 26.
5 - Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade
(embargos declaratórios) - art. 26.
6 - Julgada a ação será feita comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela
expedição do ato (art. 25).
7 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará em seção especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão (art. 28).
8 - fungibilidade.
9 - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único).