Zusammenfassung der Ressource
Flussdiagrammknoten
- Fundamento normativo: 102, inc. III, CR; arts. 1.029 a 1042 CPC e arts.
321 a 326 RISTF.
- Recurso de caráter excepcional para o STF contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, em caso de ofensa a norma da CR.
- Elementos do RE (art. 1029 CPC)
- Razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida (Art. 102, inc.III, als. a a d, CR).
- Demonstração do cabimento do recurso (Repercussão geral,
tempestividade, preparo e custas).
- Exposição dos fatos e do direito.
- Se o fundamento for dissídio jurisprudencial tem que se provar a divergência.
- O STF ou o STJ podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave (art. 1.029,§ 1o, CPC).
- Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando (art. 102, inc. III, als. a a d, CR)
- Contrariar dispositivo da Constituição
- Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
- Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
- Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
- Para ser admitido o RE, a matéria constitucional deve ser prequestionada - o acórdão recorrido tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que supostamente foi violado. Deve apontar a norma inobservada. REPERCUSSÃO GERAL.
- Efeito suspensivo em RE: art. 1.029,§ 5º, CPC.
- Para as partes envolvidas nessa decisão a lei é considerada inconstitucional desde o seu surgimento, deixando de ser aplicada no caso especifico
- Não anula nem revoga a lei.
Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado
Federal (art. 52, inc. X, CR).
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO E REPERCUSSÃO GERAL
- Art. 103, § 3o, CR: “§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)”.
- Plenário virtual: reconhecimento ou não da existência de repercussão geral.
- Plenário ‘real’: julgamento de mérito do RE com RG.
- Art. 1.035 CPC e seguintes.
- Desistência do recurso não impede a análise da RG (art. 998, parágrafo único,
CPC).
- O juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal de origem. Em caso de inadmissibilidade, nos termos da lei, o recorrente poderá interpor novo
recurso (ARE).
- RE 1.036.980/SC: necessidade de demonstração formal da preliminar de RG.