Posse e Direito Possessório (Art.1196 a 1225,CC.)
I-) Conceito
A posse é um Direito autônomo e especial ,ou seja, não é subordinada a propriedade. É um estado de fato e de poder socioeconômico sobre uma coisa. (Art.1215,CC.)
**OBS: Nunca deve se confundir posse com propriedade.
II-) Possuidor
Considera-se possuidor toda aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
III-) Poderes inerentes à propriedade
Art.1228,CC. --> GRUD
Gozar
Reaver
Usar
Dispor
IV-) Posse vs Detenção.
Detentor é quem conserva a posse em nome de outrem e em estado de subordinação. (Ex: Capataz, Caseiro ou Empregada doméstica etc.)
***OBS: É possível que um detentor venha ter a posse e eventualmente ser o proprietário do bem no caso de usucapião.
V-) Classificação da Posse (Art.1197,CC.)
a. Posse Direta --> A pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real. (Ex: Locatário)
b. Posse Indireta --> É aquele no qual o bem foi havido. (Ex: Locador)
c. Composse --> Quando duas ou mais pessoas exercem a posse de maneira simultânea a posse sobre coisa indivisível.
VI-) Posse Justa vs Posse Injusta
a. Justa --> Quando não for violenta, clandestina ou precária.
b. Injusta --> Quando incidir em violência, clandestinidade ou precariedade. (Vícios)
***OBS: Justa x Injusta. Para o artigo 1.200 do Código Civil é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Injusta é a posse violenta, clandestina ou precária. Enquanto não cessar a injusta posse não se pode falar em início de prazo para usucapião, afinal de contas a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
VII-) Posse de boa-fé vs má-fé
a. Boa fé --> Compreende de boa fé quando o possuidor ignora ou não conhece o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. (Art.1201,CC.)
b. Má fé --> Compreende de má fé quando o proprietário tem plena consciência dos vícios da posse, e suporta-os.
VIII-) Ações Possessórias
a. Reintegração de Posse --> Perda total da posse (Esbulio)
b. Manutenção da Posse --> Perda parcial da posse, (Turbação)
c. Interdito Proibitório --> Ação preventiva, quando houver ameaça de esbulio ou turbação (Preventiva)
Direito de Vizinhança
I-) Conceito
O direito de Vizinhança é construído dentro de três pilares, saúde, sossego e segurança.
II-) O uso normal da propriedade e deveres de abstenções (Art.1277 e ss.)
a. A noção primeira que se deve considerar reside no denominado dever de uso racional do prédio a gerar em face do proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar, mediante tutela inibitória (obrigações de fazer) as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela abusiva utilização da propriedade vizinha (art. 1.277, CC).
b. Se o prédio estiver prestes a cair pode ser ajuizada ação visando caução pelos danos iminentes, ou a demolição, ou a reparação do dano deste prédio, tecnicamente denominada de AÇÃO DE DANO INFECTO que, se coletivo, legitima a atuação do próprio Ministério Público, afinal de contas o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente (art. 1.280, CC)
c. Direito de passagem vs Servidão de passagem
c.1 Passagem forçada (art.1285,CC) --> (Ação de passagem forçada) É o direito potestativo que assiste ao dono do chamado imóvel encravado (sem saída para a via pública, nascente ou porto) de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, mediante indenização, afinal de contas se exerce um ato lícito, mas haverá dever de indenizar tendo em vista a desvalorização econômica que o proprietário do prévio serviente experimentará com a passagem forçada.
Sofrerá com a passagem forçada o vizinho cujo imóvel, naturalmente e de forma mais fácil, possibilite a aludida passagem (§ 1º, art. 1.285, CC). Na hipótese de alienação parcial de um bem da qual resulte encravação, o antigo proprietário deverá garantir a passagem.
c.2 Servidão de Passagem (Art.1378,CC) --> Direito voluntário, que autoriza o proprietário de outro prédio a atravessar. (direito real na coisa alheia – constitui em cartório, por declaração ou testamento, de forma gratuita ou onerosa).
Direito real de Laje
Art.1510, E,B,C,D,E,CC. --> Base legal.
É permitido ao proprietário de uma construção-base ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade autônoma e distinta daquela originariamente construída sobre o solo. Portanto, este direito real de laje contemplará o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos, ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade autônoma. Para tanto, é imprescindível seja aberta uma matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a partir de quando o titular do direito real de laje passará a responder pelos encargos e tributos da mesma, além de adquirir o direito de usar, fruir e dispor da laje.
***OBS: Lajeário não é proprietário. A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas edificadas.
***OBS²: Poderá haver mais de uma laje no mesmo terreno desde que fica ressalvado o dever do titular da laje não prejudicar com obras, ou falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica, ou mesmo o arranjo estético do edifício, respeitando, inclusive, a disciplina normativa municipal eventualmente existente.
***OBS³: Importante saber também que o direito real de laje é passível de usucapião, como entende a doutrina no Enunciado 627 da VIII Jornada em Direito Civil do CJF.
III-) Propriedade e Função Social
A propriedade é o mais amplo e importante dos direitos reais. Confere ao seu titular os poderes de usar, extrair os frutos, alienar a coisa e, até mesmo, reivindicar o bem em face de quem injustamente o possua. (Art.1225,I,CC.)
A função social está previsto no Art.5º,XXII,CF. e no Art.1228,CC. --> O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
a. Terminologias Importantes
Descoberta --> Descoberta de coisa alheia
Ocupação --> Forma de aquisição originária de propriedade móvel pelo assenhoramento da coisa.
Achado --> Forma de aquisição da propriedade Ex: Tesouro
b. Formas de Aquisição da Propriedade.
b.1 Imóvel --> Usucapião; Acessão e Registro.
b.1.1 Registro --> Registro no cartório, forma pela qual a propriedade imóvel é adquirida. (CONTRATO NÃO TRANSFERE PROPRIEDADE IMÓVEL)
b.1.2 Acessão --> Incorporação de terreno, aumento da área pertencente à propriedade por evento natural ou artificial.
b.1.2.1 Natural --> Ex: Formação de Ilhas, álveo abandonado (Rio seco), Aluvião (Aumento de área lento e imperceptível, gera a aquisição isento de indenização.) e avulsão (Deslocamento violento de terra, gera a aquisição com indenização)
b.1.2.2 Artificiais --> Ex: Plantações e construções.
b.2 Móvel --> Usucapião; Tradição (entrega); ocupação, achado, especificação; adjunçã; comistão. (NÂO É COMUM CAIR FORMAS DE AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS NA OAB)
Usucapião
Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade (móvel ou imóvel) que se dá por meio de ação declaratória (procedimento comum) ou pela via administrativa.
I-) Requisitos Obrigatórios
Posse ad usocapionem (Mansa, pacífica, sem oposição, contínua e com ânimus domini)
Objeto hábil (Nem tudo pode ser usucapido. Ex: Bens públicos)
decurso de tempo
II-) Modalidades de Usucapião
a. Usucapião Extraordinária (Art.1238,CC)
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
***OBS: Parágrafo Único --> O prazo estabelecido no artigo 1.238 do CC reduzir-se-à dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
b. Usucapião Ordinária (Art.1242,CC.)
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
b.1 Requisitos
Dez anos --> Contínuos.
boa-fé --> Não há clandestinidade, violência ou precariedade.
Justo título --> Justo motivo, justa causa, para estar na posse.
c. Usucapião especial rural e urbana (Art.1239 e 1240,CC.)
Trata-se de finalidade nobre, dar moradia a quem não tem moradia, logo se a pessoa já possui um imóvel o seu pedido será indeferido.
c.1 Requisitos
5 anos --> Rural 50 hectares; Urbana 250m²
d. Usucapião de Meação (Art.1240-A,CC.)
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usufruto (Art.1390 e ss)
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (Art.1394,CC.)
a. Deveres do usufrutuário --> Art.1400 e ss.
Do uso (Art.1412,CC.)
Usuário tem o direito de usar e fruir limitadamente.
Art.1412,CC. --> O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. § 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver. § 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Da Habitação (Art.1414 e 1415,CC.)
Direito real sobre coisa alheia, que permite o habitante a morar gratuitamente na casa de um proprietário.
Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. (Art.1414).
Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. (Art.1415).