Ônus da Prova
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Princípio da aquisição processual, as provas pertencem ao processo independentemente de quem as tenha produzido. O juiz julgará com base nas provas produzidas nos autos.
Não é possível a prolação de decisão non liquet, ou seja, quando não está claro. Nessa situação o juiz julgará de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova.
I-) Inversão do Ônus da Prova
O juiz de ofício ou a requerimento, poderá distribuir o ônus da prova de forma diversa, quando:
Art. 818 § 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
- Na situação de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos moldes fixados estaticamente pelo legislador
- Quando houver maior facilidade de obtenção de prova de modo diverso
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
II-) Ônus da prova em Jornada de Trabalho
- Art. 74, §2º CLT
- Súmula 338 TST
- OJ 233 SDI-1 TST
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Ou seja, haverá a inversão do ônus da prova nos casos de empresas com mais de vinte funcionários (21), em demandas pertinentes à horas extras, pois o empregador é quem detém a obrigatoriedade de registrar a jornada de trabalho do empregado.
III-) Dispensa discriminatória
Súmula 443 TST -> Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Ou seja, há a presunção de descriminação, tendo o empregador o ônus da prova em contrário.
IV-) Término do Contrato de Trabalho
Súmula 212 TST -> O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
V-) Anotação na CTPS
Súmula 12 TST -> As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa.
Ou seja, a presunção relativa podem admitir prova em contrário.
VI-) Recebimento da notificação
Súmula 16 TST -> Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Ou seja, há a inversão do ônus de provar, por parte do destinatário, pois presume-se entregue caso o mesmo fique silente.
VII-) Equiparação Salarial
Súmula 6, VIII TST -> VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
VIII-) Vale Transporte
Súmula 460 TST -> É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
IX-) Depósitos FGTS
Súmula 461 TST -> É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.
Meios de Prova
- Depoimento pessoal e interrogatório;
- Prova testemunhal;
- Prova documental;
- Prova pericial;
- Inspeção judicial;
- Prova emprestada;
- Ata Notarial.
I-) Depoimento pessoal e interrogatório
- Objetivo é a confissão
- Parte pessoalmente intimada para prestar depoimento se não comparecer ou comparecendo se recusa a depois o juiz pode aplicar a pena de confissão.
- Depoimento pessoal é requerido pela parte adversa ou juiz – art. 385, caput, §1º do CPC.
II-) Interrogatório
- Determinado pelo juiz a qualquer momento
- Objetivo: esclarecimento dos fatos, não produzindo a pena de confissão
- CLT trata apenas de interrogatório
– art. 848 da CLT
- Súmula 74,I do TST
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
III-) Prova Testemunhal
- Relato de quem possui conhecimento sobre o fato litigioso
- Testemunha não pode ser impedida ou suspeita – art. 829 CLT e 447 do CPC
- Suspeito ou impedido – não tem compromisso
- Súmula 357 TST – reclamação contra o mesmo empregador.
a. Número de testemunhas:
- Procedimento ordinário até 03 testemunhas
- Procedimento sumaríssimo até 02 testemunhas
- Inquérito para apuração de falta grave 06 testemunhas
- As testemunhas comparecem independentemente de intimação
b. Prestação de compromisso com a verdade
Testemunha presta compromisso com a verdade – crime de falso testemunho
- Art. 793-D multa por litigância de má-fé será aplicada a testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
- Depoimento não pode ser ouvido pelas demais testemunhas que tenham que depor no processo.
- Contradita -> Súmula 357 TST Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Juiz que realiza as perguntas as testemunhas – art. 820 CLT
- Partes e testemunhas que não falarem a língua nacional, bem como surdos-mudos ou mudos que não saibam escrever, oitiva por meio de intérprete nomeado pelo juiz. As despesas correm por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
- Súmula 155 TST não terá desconto no dia de trabalho para comparecer em juízo como parte ou testemunha. Art. 473, VIII da CLT
- Testemunha servidor público: depoimento em horário de expediente será requisitada ao chefe da repartição a autorização para comparecimento em audiência
IV-) Prova Documental
a. Procedimento comum
Os documentos devem ser juntados na petição inicial pelo reclamante, e na contestação pelo reclamado.
Art. 787 CLT
Art; 434 CPC
Súmula 8 TST -> A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Autenticidade do documento -> Art. 830 CLT.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
OJ 36 SDI I TST -> O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
b. Procedimento sumaríssimo
Audiência una, todos os documentos serão apresentados na audiência, em regra, salvo impossibilidade.