- Aula 63
- Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
- Crime Unissubjetivo de concurso eventual - Pode ser praticado pelo agente sozinho ou com vários agentes em conluio.
- Crime Plurissubjetivo de Concurso Necessário - Há a necessidade de Concurso de Pessoas. A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. Ex: A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- Requisitos do Concurso de Pessoas:
Pluralidade de Agentes
- Ao menos 2 agentes culpáveis, que atuem em conluio e tenha culpabilidade.
- Autoria Mediata - Agente culpável pratica o crime valendo-se de menor inimputável ou doente mental. Somente o Agente responderá pelo crime.
- Agente Imputável pratica o crime junto com o menor de idade, o agente imputável responde pelo crime e o menor por fato análogo ao crime.
Art. 155, § 4º, IV do CP: no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que um dos agentes seja menor de idade, o maior de idade responde pela qualificadora. (Menor de idade pode ser levado em consideração para concurso nos crimes plurissubjetivos bem como no caso de qualificadoras com concurso de pessoas)
Relevância da Conduta
- A contribuição deve ser relevante, devendo ser anterior a consumação, caso seja posterior, deve ter havido ajuste prévio. A participação inócua ou negativa não se insere no concurso de pessoas. O fato de alguém saber do crime não o torna, necessariamente, cúmplice, partícipe ou autor.
Liame Subjetivo
- Os agentes devem estar conscientes de que estão atuando de forma conjunta para alcançar o resultado almejado.
- O Liame subjetivo não requer ajuste Prévio, bastando que um agente (Partícipe) tenha conhecimento da conduta do outro que estará configurado o liame subjetivo.
Autoria incerta - Espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.
- Consequência jurídica: respondem por tentativa
Exemplo: Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor. A perícia não conseguiu identificar qual das disparos foi fatal para a morte da vítima
Autoria colateral ou Autoria imprópria - As pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há nesse caso o liame subjetivo, PORTANTO SEM CONCURSO DE PESSOAS.
- Consequência jurídica:
Quem acertou: Homicídio
Quem chegou perto: Tentativa
- Exemplo: Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor. A perícia constata que os tiros da arma de Toboaldo acertaram o peito da vítima ( Causa da morte ) e os de Jubias as pernas da vítima.
Autoria desconhecida - não se consegue identificar se quer quem foi o realizador da conduta, a consequência nesse caso é o
arquivamento do IP , por ausência de indícios.
Identidade de Infração Penal (Aula 64)
- Para que haja concurso de pessoas é preciso que todos os agentes respondam pelo mesmo delito. Existem várias teorias que explicam a identidade de infração penal.
Teorias Relacionadas a unidade de infrações penais
- Teoria Monista ou Unitária - Todos os agentes (autores e partícipes) respondem pelo mesmo delito (tipificação criminal). Eventualmente, haverá alguma circunstância subjetiva em que somente um dos agentes responderá, mas a tipificação criminal será a mesma para todos. (ADOTADA PELO CP)
- Teoria Dualista - Deve haver delito específico para autores e outro para partícipes. (NÃO adotada)
- Teoria Pluralista / Pluralística / da Cumplicidade do crime distinto - Tipos penais diversos para agentes que procuram o mesmo resultado (Adotada EXCEPCIONALMENTE)
- Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante
• Gestante: art. 124, CP (“Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”).
• Terceiro que executa o aborto: art. 126, CP (“Provocar aborto com o consentimento da
gestante”).
- Corrupção passiva e corrupção ativa
Particular e funcionário público respondem por condutas distintas, porque a lei traz uma disposição particular para esse caso. O particular responde por corrupção ativa e o funcionário público por corrupção passiva.
• Particular: art. 333, CP (“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”).
• Funcionário público: art. 317, CP (“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”).
- Aula 65
- Autoria x Participação (Teorias)
Teoria Subjetiva ou unitária - Não há distinção entre autor e partícipe, sendo autores todos que contribuem para a prática do crime.
Teoria Extensiva - Não diferencia autor de partícipe, mas estabelece causas de diminuição de pena conforme a menor relevância da contribuição para o resultado.
Teoria Objetiva ou dualista - Estabelece distinção entre autor e partícipe
- Teoria Objetivo-Material - Autor é quem presta a contribuição mais relevante e Participe é quem presta a contribuição menos relevante. (Dificuldade prática de identificar quem prestou a contribuição mais relevante. Difícil de aplicação prática) (NÃO adotada pelo CP)
- Teoria Objetivo Formal - Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo penal e Partícipe é quem presta qualquer contribuição para o delito, mas não pratica o verbo núcleo do tipo penal. (ADOTADA Pelo CP - Aplicada aos crimes CULPOSOS)
Teoria do Domínio do Fato - NÃO adotada pelo CP, mas a doutrina aceita a aplicação dessa teoria nos casos de autoria mediata, autoria intelectual, autoria de escritório e autor propriamente dito. Para a Teoria do Domínio do fato, partícipe será todo aquele que concorre para o crime, desde que não pratique o verbo núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato.
- Na autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.
- Teorias Unitárias que não diferenciam autores de partícipes - (Subjetiva ou unitária / Extensiva)
- Teorias Diferenciadoras que distingue autoria de participação - ( Objetiva ou Dualista / Objetivo Material e Objetivo Formal / teoria do Domínio do Fato)
- Aula 66
- Participação deve ser dolosa
- A colaboração deve ser efetiva
- Se não houver ajuste prévio, a prestação de auxílio após a consumação do delito configura o crime de favorecimento pessoal.
Exemplo: A, B e C assaltam um banco, na fuga, A avista seu amigo de infância para do com seu carro no sinal, neste momento, A pede ajuda a seu amigo para empreender fuga, e seu amigo, rapidamente o cede ajuda. Neste caso não houve ajuste prévio, temos então um favorecimento pessoal em vez de concurso de pessoas.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
- É possível que o partícipe tenha uma pena superior ao autor, assim como que cada partícipe tenha uma pena diferente em um mesmo crime, já que todos são julgados na medida da sua participação.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
- Aula 67
Arte. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário , não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
- A punição ao menos de participação de pessoa com ajuda, ajuste é punida se o interesse tentado. A tentativa se dá na fase de execução. (PRINCÍPIO DA EXCUTIVIDADE DA PARTICIPAÇÃO)
Ex: João auxiliar Marcos a matar uma pessoa, dando a este veneno. No entanto, Marcos desistiu de dar o veneno a pessoa. Neste caso João não poderia ser considerado partícipe, pois o crime sequer chegou a ser tentador.
- NÃO HÁ Participação Culposa em Crime Doloso.
- Aquele que no iter criminis, induz na fase de comissionamento, auxiliar na fase de preparação, não pode ser considerado parte se de iniciar a execução, o autor do crime incluir a empreitada.
- salvo disposição expressa em contrário - EXCEPCIONALMENTE os atos preparatórios configuram por si só infração penal. (crimesOBSTÁCULO )
- Ex: Petrechos para falsificação de moedas, Porte ilegal de arma de fogo, organização criminosa, nestes casos, mesmo que não haja a execução do crime, (Falsificação de moeda, assassinato com arma de fogo, roubo), aquele que auxiliar será punido , pois são crimes obstáculos que podem ser punidos mesmo que não entre na fase de execução, sendo punido nos atos preparatórios.
- Teoria da Acessoriedade - para punir o partícipe é necessário que o autor cometa um fato típico, ilícito e culpável, ou seria possível uma punição como partícipe se o autor cometesse apenas um fato típico?
Teoria da Acessoriedade Mínima (Fato Típico) - Basta que o autor pratique um típico, para que o partícipe seja fato punido.-(Uma pessoa está sendo atacada por outra que está com uma arma de fogo, neste momento, o irmão da pessoa agredida joga uma Neste caso, segundo a teoria da Acessibilidade mínima, o irmão deveria ser punido como participar, mesmo que o autor não fosse punido por agir em defesa legítima). NÃO ESTUDADO DE FORMA ALGUMA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Teoria da Acessoriedade Limitada ou Média ( Fato típico e Ilícito ) - Ainda que o autor, não tenha culpabilidade, o partícipe deve ser punido. Não é pacífica, mas é a mais adotada na Doutrina brasileira)
Teoria da Acessoriedade Máxima ou Extrema ( Fato Típico , Ilícito e Culpável ) - Para o partícipe ser punido, o autor deve cometer um fato típico, ilícito e culpável. (Adotada por parte da Doutrina)
Teoria da Hiperacessoriedade - ( Típico , Ilícito , Culpável e Punível ) Para o Partícipe ser punido, o autor cometer um fato típico, ilícito, culpável e punível. (de acordo com esta teoria, caso extinta a punível, oícipe por possível, por exemplo, o fato típico, típico ser punível, ter qualidade perfeitamente cultível, porém a facilmente punível, pela mesma qualidade, que sairá facilmente extinta pela, o mesmo por morte não sendo facilmente cultível pela, mesmo pela mesma qualidade, que sairá extinta pela, o mesmo, pela mesma qualidade não sendo possível extinta pela, mesmo pela mesma qualidade punir o participar). NÃO assinado de forma alguma pelo Direito Penal
- Participação Sucessiva - Quando o mesmo agente, é induzido, instiga ou auxilia por 2 ou mais pessoas que desconhecem entre si a contribuição prestada. Ex: A vai cometer um crime, B induz A cometer esse crime e C, auxiliar A a cometer esse crime. B e C desconhecem o ajuda um do outro. Todos que induzem ou auxiliarão serão criminalizados como participantes.
- Participação em Cadeia - Ocorre quando um número sucessivo de agentes, induz, instiga ou auxilia o outro a executar um crime. Ex: A induz B, a instigar C, a prestar o auxílio a D, que executa o crime. A, B e C serão punidos como participantes se o crime vier ao menos ser tentado.
- Participação Negativa (Conivência, Concurso Silente ou Concurso Absolutamente Negativo) - Quando o indivíduo simplesmente observa sua prática sem nada fazer, neste caso, não será considerado parte. Observar assaltantes furtando uma loja e não tomar nenhuma atitude, como ligar para a polícia. Não será considerado parte.
- Autoria Imprópria - dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.
- Aula 68
CP, art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
- Elementar - Trecho tipo penal que se for retirado não haverá crime. (Furtar coisa alheia móvel - crime / Furtar coisa alheia imóveis - não há crime)
Circunstância de caráter pessoal que não se comunica - João teve sua filha estuprado por José, para isso, João contrata Pedro para executar José, dando-lhe 100 mil reais para realizar o intuito. José executa o crime e é preso logo depois, João como mandante.
- João - Homicídio Privilegiado (Circunstância pessoa, agiu por motivo de relevante valor moral - Só se aplica ao Mandante, não se aplicando ao executor)
- José - Homicídio Qualificado mediante paga ou promessa de recompensa (Só se aplica ao executor, não se comunica com o mandante).
Circunstância de caráter pessoal que se comunica - Maria, sob o estado puerperal, quer matar seu filho, assim, chama Pedro, seu marido para ajudar na empreitada. Pedro pega uma faca e dá a Maria, que mata seu filho. Neste caso, tanto Maria (Executora) e Pedro (Participe) respondem por infanticídio, pois mesmo estado puerperal sendo uma condição pessoal, é uma elementar do crime. Não pode o participante responder por homicídio e mãe por infanticídio devido a teoria da unidade de infrações penais do concurso de pessoas, devem responder pelo mesmo crime.
O mesmo ocorre com o crime de Peculato - Art. 312. Apropriar-se do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão da carga, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Funcionário Público é uma condição pessoal e elementar do crime, se retirado, teremos outro tipo penal, apropriação indébita, logo essas circunstâncias se comunicam no concurso de pessoas.
- Concurso em Crimes Culposos
- É possível concurso de pessoas em crimes culposos, desde que seja como Coautor.
- É possível a coautoria em crimes culposos, quando dois ou mais agentes agem com imprudência, negligência ou imperícia.
- Coautoria em crime Omissivo Próprio - Divergência doutrinária, uns entendem que sim, 2 agentes que praticam omissão em concurso, outra parte entende que são dois crimes de omissão, cada um pratica um, não sendo possível o concurso. (Exemplo do velhiinho convulsionando na rua e 2 pessoas olham e não socorrem e nem chama socorro)
- Coautoria em crimes Omissivos Impróprios - Divergência Doutrinária mas prevalece que sim. (Pai e mãe que fica o filho dentro do quarto uma semana sem se alimentar e vir a morrer)
- Não é possível a PARTICIPAÇÃO (Dolosa ou Culposa ) em crimes culposos, pois para ser partícipe, oa gente tem que ter a intenção de participar do crime.
- Participação em crime Omissivo Próprio - É possível desde que o agente possa agir. (Ao falar no telefone com terceiro, informa que está diante de uma pessoa passando mal na rua, o terceiro sabendo que é verdade, induz a deixar para lá)
- Participação em crime Omissivo Impróprio - É possível, desde que o agente pudesse agir no caso concreto e tivesse o dever de agir para evitar o resultado.