Direito Processual Civil Öffentlich

Direito Processual Civil

Mariah Rezende
Kurs von Mariah Rezende, aktualisiert more than 1 year ago Beitragende

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A doutrina trata de maneira diferente os princípios gerais do direito processual da normas ideais que são uma representação de melhoria do aparelhamento processual, através deste ponto de vista, foram apontadas quatro regras chamadas de “princípios informativos” do processo: Primeira regra está relacionada ao princípio lógico que se trata de uma seleção de meios que possuam uma maior eficácia e uma forma mais ágil de procurar e descobrir a verdade diante a lite, evitando assim o erro. Segunda regra é o princípio jurídico o qual traz a ideia de uma igualdade, entre as partes, e a justiça na decisão dada pelo juiz. A terceira regra trata do princípio político que tem como objetivo garantir o máximo de direitos sociais, com o mínimo de sacrifício a liberdade individual. E finalmente a quarta regra onde se possui o princípio econômico, onde se possui a ideia que o processo deve ser acessível a todos. Vige no sistema processual penal a regra da indisponibilidade, ao passo que na maioria dos ordenamentos processuais civis impera a disponibilidade, a verdade formal prevalece no processo civil, enquanto a verdade real domina o processo penal.    2. O Princípio da igualdade Segundo o art. 5º, caput da Constituição Federal “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ”Através deste conceito trazido pela lei maior, foi criado pela doutrina o princípio da igualdade processual. A ideia trazida pelo princípio é que as partes e os procuradores devem receber um tratamento de forma igual, para que assim possua oportunidades, para ambas, fazer valer em juízo suas razões. Apesar da absoluta igualdade jurídica, não é possível eliminar o fato da existência de uma desigualdade econômica, onde uma das partes pode ser mais desfavorecida que a outra, assim sendo necessário que se tenha uma quebra ao princípio de isonomia e sendo obedecido pela jurisdição, o princípio da igualdade real e proporcional, que dá um tratamento desigual para os desiguais trazendo condições para que seja possível um equilíbrio de igualdade processual. Um exemplo, para deixar mais claro o conceito, é o tratamento diferenciado que os idosos possuem quando são citados diante de um processo judicial, isso só é possível devido o princípio da igualdade real e proporcional, sendo analisado a expectativa de vida do mesmo. 3. O Princípio contraditório e da ampla defesa Assim como o princípio da igualdade, o princípio do contraditório também traz em seu fundamento uma garantia fundamental, a justiça. O princípio da audiência bilateral onde se encontra a expressão latim “audiatur et altera pars”, que traduzido traz a ideia de que ambas as partes devem ser ouvidas, para que seja possível um julgamento imparcial. Pelo poder jurisdicional imposto sob o juiz, o mesmo é impossibilitado de ouvir apenas uma das partes do processo, pois apenas através da possibilidade de acusação ou defesa que se dará as razões e as provas a serem apresentadas. A partir delas será realizado o convencimento ao juiz. Dependendo o caso concentro o juiz pode decidir apenas com as razões e as provas apresentadas pelas partes, obviamente a parte interessada ao processo irá apresentar diante ao juiz apenas o que o convém, baseando em “nemo tenetur se detegere”. Então para um julgamento justo é de suma importância o princípio da audiência bilateral. Segundo obra de Citra “O contraditório na instrução criminal vinha tradicionalmente erigido em expressa garantia constitucional, sendo deduzido da própria Constituição, indiretamente embora, para o processo civil.”, a garantia citada pelo autor consta expressamente no Art. 5 inc LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Como citado no artigo acima, é adotada a mesma postura no que se refere à garantia da ampla defesa, “nemo inauditus damnari potest”, ou seja, ninguém será julgado antes de ser ouvido, mas este termo é um direito disponível do réu, visto que o mesmo através do artigo 5º inc LXIII “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” Possui a possibilidade em não se manifestar. Isso não inibe o réu da obrigação de apresentar a defesa técnica mas, ao menos no direito penal, esta defesa pode ser exercida pelo seu advogado. 4.0 Princípio da ação – Processos Inquisitivo e Acusatório 4.1 Conceito O princípio da ação, indica a forma em que se dá início ao processo, o exercício da função jurisdicional. A denominação ação significa o direito ou o poder da população em acionar os órgãos de jurisdição, tendo o intuito fazer valer de um direito seu, ou uma obrigação de outrem. O poder judiciário por si só é inerte, ou seja, só existe movimentação quando provocado (“nemo judex sine actore”). Isso ocorre como forma de proteção ao princípio da imparcialidade judicial previsto no código de processo civil no artigo 492 onde diz que: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” Para assim evitar que se abra a possibilidade de um juiz dar uma decisão não relacionada ao processo e até mesmo para evitar possíveis abusos devido a ideia de pretensão, desrespeitando assim o princípio da imparcialidade. 4.2 Processo Inquisitivo Trata-se de um processo inquisitivo, aquele que possui sumamente uma inconveniência devido à ausência da imparcialidade do juiz. Nele cabe ao poder judiciário as funções de acusar, defender e julgar. Sendo o juiz que inicia de ofício o processo, também recolhe as provas e profere uma sentença ao final, ou seja, em um processo inquisitivo não se tem a ideia da imparcialidade citada acima, não sendo aderida pelo poder legislativo brasileiro. 4.3 Processo Acusatório Já o processo acusatório teve início na Roma antiga e esteve presente também na Grécia, mais precisamente em Atenas. Aqui tanto o acusador como o acusado se encontram em um mesmo patamar jurídico tendo ambas as partes a garantia da imparcialidade, do direito do contraditório além da publicidade do processo. Existe ainda um terceiro modelo de processo que é dividido em três partes, sendo eles, a investigação preliminar realizada pela polícia judiciária, uma instrução preparatória e por fim o julgamento, neste modelo utilizado pelo Código de processo Penal francês as duas fases iniciais são realizadas com a ausência da publicidade e sem o direito do contraditório. Aqui no Brasil é adotado o sistema acusatório. A fase prévia, é aberto um inquérito policial que por sua vez não se possui um acusado, por se tratar de um processo administrativo, mas sim litigantes e são adotados elementos probatórios para embasamento ao Ministério Público mas que só são utilizados para um convencimento, não podendo ser utilizados para uma condenação antecipada, quando se diz respeito ao direito penal, porém no direito civil também é adotado o mesmo princípio acusatório. Existem algumas exceções tanto no direito civil como no direito penal, no que se refere quebra da inércia dos órgãos jurisdicionais um exemplo seria o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho onde diz: “ A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.” Estas exceções decorrem em face da própria natureza do objeto, pois é necessário atentar-se ao direito substancial e sua atuação. Tratando de direito privado a disponibilidade é ilimitada pois os contratos realizados só interessam as partes ali representadas, porém ao se tratar ao direito público se deve-se olhar de uma outra maneira, visto que o que está sendo violado é o direito de todos os cidadãos que naquela sociedade vivem. 5.0 Princípio da disponibilidade ou da indisponibilidade O direito disponível, nada mais é que a liberdade que cada indivíduo possui de exercer ou não um direito tutelado pelo Estado. Se tratando de direito processual está liberdade está definida através da possibilidade de apresentar, ou não, a tutela de um direito em juízo, e ainda relacionada a forma em que será apresentada para o julgador e a liberdade em dar andamento ao processo ou não. Porém o princípio da disponibilidade não é absoluto, quando o direito material é de natureza indisponível, prevalece o interesse público sobre o privado. Se encontrando aqui a indisponibilidade do processo. Tratando-se do princípio da indisponibilidade, pode-se dizer que o direito penal o utiliza como regra, visto que as leis penais são de caráter público, e o poder estatal possui o dever em punir crimes que não estão de acordo com o ordenamento jurídico e com os ideias da sociedade. Como regra todo os ilícitos penais se enquadram ao princípio da indisponibilidade, e quando as infrações forem insignificantes é dever do legislador não as configura-las como fatos de ilicitude penal, porém os sistemas penais ligados ao princípio da indisponibilidade, em alguns casos, admitem a atenuação ao princípio. Assim fazendo com que não se tenha um princípio absoluto, ao mesmo para infrações de menor gravidade. Como consequência ao princípio da indisponibilidade processual, é dever da autoridade policial dar sequência as investigações preliminares e uma vez instaurado o inquérito policial não é possível seu arquivamento, sem solução do mérito e ao Ministério Público necessariamente deve oferecer denúncia. 5. O Princípio Dispositivo e princípio da livre investigação das provas – verdade formal e verdade real O princípio tratado consiste, em parte, na ideia que o juiz depende de iniciativa das partes no que se refere às provas e às alegações do processo. “judex sedundum allegata et probata partium iudicare debet”. Porém o processo nem sempre se dará desta forma, podendo o juiz conhecer ex officio situações que dependiam apenas das partes a apresentação, inclusive cabe ao mesmo reprimir eventuais irregularidades. Por outro lado assim que apresentado ao juiz, o mesmo não pode deixar de se manifestar sobre o fato apresentado. Dentro do processo penal domina-se o sistema da livre investigação das provas e no processo civil mesmo quando é incumbido apenas as partes a apresentação da realidade dos fatos, o critério não poderia deixar de ser utilizado em situações onde possui o interesse público ou não se possui a autonomia privada.
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Eficácia é a aptidão para que se possa produzir efeitos jurídicos. Assim, a eficácia, os efeitos de determinada lei, podem ser limitados a um determinado território (espaço) ou a um determinado período de tempo. Essa limitação aplica-se, inclusive, à lei processual.   Eficácia da lei processual no tempo e no espaço. Quanto ao espaço, a lei processual é regulada pelo princípio da territorialidade. Assim, a lei processual tem eficácia em território nacional. Isto, porque a norma processual tem por objeto disciplinar a atividade estatal (jurisdição), e essa atividade é manifestação do poder soberano do Estado, desse modo, não poderia ser regulada por leis estrangeiras. No tempo, as leis processuais estão reguladas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei no 4.657/1942). Assim, em regra, começam a viger após o período de vacatio legis (quarenta e cinco dias depois de publicada).  A lei processual terá validade imediata e geral “respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido” (LINDB Art. 6º). Ainda com relação ao tempo, o Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Assim, a lei processual tem validade geral e posterior, não retroagindo. Dessa forma os atos processuais praticados na vigência da lei antiga não serão afetados pela lei nova, salvo no processo penal para beneficiar o réu.   * Lei processual no tempo e no espaço Qualquer norma – inclusive a norma processual – tem eficácia restrita a um determinado território (ou seja, é aplicável em determinado espaço) e tempo(ou seja, é aplicável por determinado período, com começo e fim). Eficácia da norma processual no espaço: Em relação ao espaço, a norma processual segue o princípio da territorialidade, ou seja, é aplicável a lei do local. A justificativa política para esta regra é que a jurisdição – poder incontrastável de dizer o direito – é manifestação do poder soberano do Estado. Assim, por certo, não pode a jurisdição ser regulada por leis estrangeiras. A justificativa prática para esta regra é que existiriam grandes dificuldades na aplicação de normas estrangeiras (com tradição, sistema e normas materiais distintas) em um sistema pátrio distinto. A territorialidade é positivada no art. 1º do CPC, ao destacar que a jurisdição civil, em todo o território nacional, é exercida “conforme as disposições que este Código estabelece”.  Ou seja: em relação à lei processual no espaço, no Brasil apenas são aplicáveis normas processuais brasileiras (o que não ocorre em relação a normas materiais estrangeiras, que eventualmente podem ser aplicadas no país – cf. CPC, art. 337). Eficácia da norma processual no tempo: Uma norma processual pode ser alterada ou mesmo excluída. E no tocante ao tempo, como será a aplicação da nova norma processual? Em relação ao início da vigência, se a própria lei processual não trouxer qualquer regulamentação, aplica-se a regra geral prevista no art. 1º da “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” (Decreto-Lei no 4.657/1942 – ex-LICC, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro; alteração de nomenclatura pela L. 12.376/10): vigência após 45 dias. Mas nada impede que a lei traga outro prazo.  Porém, como se conta tal prazo de 45 dias? Para isso, devemos nos valer da LC 95/98, art. 8º, § 1º. Tal artigo dispõe que, para contagem do prazo de vacatio, deve ser incluído o dia de publicação no Diário Oficial e também o último dia do prazo. Mas, a partir de tal data, aplica-se imediatamente a lei nova aos processos em curso? Em relação ao tempo, diante de modificações das normas, a questão é solucionada pela aplicação das regras de direito intertemporal. Assim, no tocante à modificação de normas processuais, aplicam-se as regras do direito processual intertemporal. Por direito intertemporal pode-se entender o conjunto de regras que trata da aplicação do direito no tempo, especialmente em relação a modificações legislativas. Assim, diante de uma mudança legislativa, para saber qual regra deve ser aplicada (anterior ou atual), devemos nos socorrer do direito intertemporal. Em relação à matéria processual, a regra principal é que as novas regras já se aplicam aos processos que estão em trâmite (cf. CPC, art. 1.211). Contudo, esta regra não é absoluta e não deve ser interpretada sozinha. A CF 88, em seu art. 5º, XXXVI, resguarda o ato jurídico perfeito. E é possível falar-se em ato jurídico processual perfeito. Por conseguinte, em regra, os atos já realizados ou consumados não são atingidos pela lei nova, mas aos processos em curso já se aplica a nova legislação. Ou seja, dúvida não há de que: a) nos processos já extintos, não se aplica a lei nova b) nos processos ajuizados pós-vigência da lei nova, esta é a que será aplicada. A dificuldade será, portanto, regular os processos em curso quando da vigência da lei nova, especialmente para verificar se determinados atos /fases do processo já foram ou não consumados (teoria do isolamento dos atos processuais), para se descobrir a legislação a ser aplicada. Em relação a mudanças envolvendo recursos, por exemplo, o entendimento do STJ é o seguinte: (...) DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA. TEMPO. ART. 530 DO CPC. REDAÇÃO NOVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1 - É firme nesta Corte o entendimento de que, em matéria de direito processual civil(intertemporal), no concernente às hipóteses de cabimento de recurso, aplica-se a lei vigente ao tempo da sessão de julgamento e não da publicação do acórdão. Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 617.427/DF, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 296) De seu turno, não se tratando de norma com vigência temporária (o que é a regra), a lei processual terá vigor até que outra a modifique (LINDB, art. 2º). * Interpretação da lei processual Interpretar a lei processual significa determinar o seu significado e fixar seu alcance. Ou seja, como se aplica determinada regra processual, diante de um problema concreto no bojo de um processo? Não existe apenas um método de interpretação. E os diversos métodos não se excluem, mas na verdade são complementares. Os principais métodos interpretativos são os seguintes: (i) gramatical (exegético): análise das palavras; (ii) sistemático: análise dos dispositivos legais dentro do sistema jurídico como um todo; (iii) histórico: análise das normas à luz de sua evolução histórica; (iv) comparativo: comparação com ordenamentos jurídicos alienígenas (direito comparado); (v) finalístico (teleológico): análise dos objetivos / finalidade da norma. Conforme o resultado, a interpretação será: a) declarativa: interpretação concluirá pelo exato sentido das palavras; b) extensiva / ampliativa: lei será aplicável a outras hipóteses não previstas no texto legal; c) restritiva: interpretação limita a aplicação da lei a menos hipóteses que as previstas no texto; d) ab-rogante: interpretação conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada. Para interpretar a lei processual, não se leva em consideração apenas a norma em si, mas também os princípios processuais. * Integração da lei processual Fala-se em integração diante da existência de uma lacuna na lei. Assim, integrar é preencher uma lacuna. A legislação pode apresentar lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Assim, não pode o juiz deixar de decidir diante da ausência de lei específica para uma situação concreta (vedação no non liquet – CPC, art. 126). Ou seja, para preencher determinada lacuna que se verifique na legislação, o intérprete se vale da integração. E para que haja a integração da lei, as formas mais utilizadas são as seguintes: (i) analogia; (ii) usos e costumes; (iii) aplicação dos princípios gerais do direito. À luz do caso concreto, é certo que muito tênue a linha que distingue a interpretação da integração. Para ilustrar esta afirmação, basta analisar a hipótese de interpretação ampliativa e integração por analogia. Quanto à interpretação / integração das leis em geral, vale conferir o art. 4º e 5º da LINDB.
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https://www.dropbox.com/s/7b6jwodcucn7pgl/Jurisdi%C3%A7%C3%A3o.docx?dl=0 Jurisdição 1. Conceito: Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial para que realize o direito de maneira imperativa e criativa, reconhecendo/protegendo/efetivando situações jurídicas concretamente deduzidas, através de decisão insuscetível de controle externo e com aptidão a tornar-se indiscutível (Fredie Didier Jr.). 2. Princípios da jurisdição Macete: i5TJ. São 5 "is", um T e um J. Veja a tabela: Indelegabilidade - A jurisdição como decisão é indelegável. No entanto, funções de instrução, direção de processo e execução podem ser delegados. Inércia - Nenhum juiz atua sem ser inicialmente provocado. Havia uma exceção no art. 989 do atual CPC, que não foi reproduzida no NCPC. Inafastabilidade - Previsto no art. 5, XXXV da CF. Todo assunto pode ser levado ao Poder Judiciário, salvo exceções raras na própria CF, como é o caso do julgamento do Presidente pelo Senado em crimes de responsabilidade. O legislador, em regra, não pode condicionar o acesso à jurisdição ao prévio esgotamento na seara administrativa. Cuidado com exceções. Falar sobre o RE 631.240/2014. Inevitabilidade - Ninguém pode escapar à jurisdição. Há exceção no atual CPC que não persiste no NCPC. Investidura - A jurisdição é função exercida por quem foi investido devidamente na função. Normalmente é por concurso, mas nem sempre. Territorialidade - Cada juiz exerce jurisdição num território específico. Há exceções. Arts. 60 e 255 do NCPC, por exemplo. Juiz Natural - Não está expressamente previsto na CF. Decorre dos incisos XXXVII e LIII do art. 5 da CF. Juiz natural é o juiz independente e imparcial. A criação de varas especializadas não viola tal princípio.     JURISDIÇÃO O litígio coloca em perigo a paz social e a ordem jurídica, o que reclama a atuação do Estado, que tem como uma de suas funções básicas, a tarefa é solucionar a lide. Dentro deste contexto, o Estado, por meio do Poder Judiciário, tem o “poder-dever de dizer o direito”, formulando norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação jurídica, resolvendo a lide e promovendo a paz social, este poder-dever do Estado de dizer o direito, resolvendo o conflito, é o que a doutrina chama de jurisdição[1]. A jurisdição pode ser vista como “função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide”. Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais. As acepções da jurisdição são: Poder – capacidade de decidir imperativamente e impor decisões; atividade – dos órgãos para promover pacificação dos conflitos; função – complexo de atos do juiz no processo. FINS DA JURISDIÇÃO De acordo com a concepção instrumentalista do processo, a jurisdição tem três fins: a) o escopo jurídico, que consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial; b) o escopo social – consiste em promover o bem comum, com a pacificação, com justiça, pela eliminação dos conflitos, além de incentivar a consciência dos direitos próprios e o respeito aos alheios; c) o escopo político.- é aquele pelo qual o estado busca a afirmação de seu poder, além de incentivar a participação democrática (ação popular, ação coletivas, presença de leigos nos juizados etc.) e a preservação do valor liberdade, com a tutela das liberdades públicas por meio dos remédios constitucionais (tutela dos direitos fundamentais). PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO:  (MACETE 5iTJ) INÉRCIA O estado-juiz só atua se for provocado. Ne procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria). Esta regra geral, conhecida pelo nome de principio da demanda ou principio da inércia, está consagrada no art. 2º do código de processo civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’. Tal principio proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda. Assim a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional, se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for. Atenção! Depois de proposta a demanda a inércia dará lugar ao princípio do impulso oficial (vide art. 262, CPC). Exceções! Entre as hipóteses mais relevantes de autorização para que o estado-juiz exerça a função jurisdicional sem provocação, de ofício, encontra-se a do art. 989 do CPC, segundo o qual “o juiz determinará, de oficio, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”. Ademais, a Lei 11.101/05 permite ao juiz converter o processo de recuperação judicial em falência. “Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.” “Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.” INVESTIDURA O Estado exerce a jurisdição por seus órgãos constitucionalmente definidos e esse função jurisdicional é exercida por agentes políticos que preencham rigorosos critérios legais (aprovação em concurso de provas e títulos, três anos de prática jurídica, formação em direito; ou nomeados pelo chefe do Poder Executivo para ingresso pelo quinto constitucional ou em tribunais superiores). TERRITORIALIDADE Por se tratar de um ato de poder, o juiz exerce a jurisdição dentro de um limite espacial sujeito à soberania do Estado. Além desse limite ao território do Estado, sendo numerosos os juízes de um Estado, normalmente o exercício da jurisdição que lhes compete é delimitado à parcela do território, conforme a organização judiciária da Justiça em que atua, sendo as áreas de exercício da autoridade dos juízes divididas na Justiça Federal em seções judiciárias e na Justiça Estadual em comarcas. Assim, se o juiz, em processo, precisa ouvir testemunha que resida em outra comarca, deverá requisitar por meio de carta precatória ao juiz da outra comarca (juízo deprecado) que colha o depoimento da testemunha arrolada no processo de sua jurisdição (do juízo deprecante), uma vez que sua autoridade adere ao território em que exerce a jurisdição. O mesmo ocorre com a citação por oficial de justiça e a penhora de bem situado em comarca diversa daquela em que tramita o feito. Se o ato a praticar situar-se fora do território do País, deverá ser solicitada carta rogatória à autoridade do Estado estrangeiro, solicitando sua cooperação para a realização do ato. EXCEÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS! A desnecessidade da emissão de cartas precatórias para comarcas contíguas ou situadas na mesma região metropolitana. Art. 230, CPC. Vide também a disposição do artigo 106, CPC. INDELEGABILIDADE Cada poder da República tem as atribuições e o conteúdo fixados constitucionalmente, vedando-se aos membros de tais Poderes por deliberação, ou mesmo mediante lei, alterar o conteúdo de suas funções. Aplica-se a hipótese aos juízes, que não podem delegar a outros magistrados, ou mesmo a outros Poderes ou a particulares, as funções que lhes foram atribuídas pelo Estado, já que tais funções são do poder estatal, que as distribui conforme lhe convém, cabendo ao juiz apenas seu exercício. INEVITABILIDADE Este princípio traduz-se na imposição da autoridade estatal por si mesma por meio da decisão judicial. Quando provocado o exercício jurisdicional, as partes sujeitam-se a ela mesmo contra a sua vontade, sendo vedado à autoridade pronunciar o non liquet em seu oficio jurisdicional. O Estado deve decidir a questão, não se eximindo de sentenciar “alegando lacuna ou obscuridade da lei” (CPC, art. 126). INAFASTABILIDADE Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade, também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco), dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, “se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado”. Em suma, apregoa o princípio da indeclinabilidade que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC). JUIZ NATURAL No direito espanhol, e princípio do juiz legal, no direito alemão, originou-se, historicamente, no ordenamento anglo-saxão, desdobrando-se, a posteriori, nos constitucionalismos norte-americano e francês. Entre nós, o referido princípio inseriu-se deste o início das Constituições. Trata-se de princípio que garante ao cidadão o direito de não ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, aquele pré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional.  Assegura expressamente a Constituição Federal que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (artigo 5º, inciso LIII) e que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (artigo 5º, inciso XXXVII). Outrossim, determina a Lei Maior que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, XXXV). Dentro deste contexto, buscam os dispositivos constitucionais impedir que pessoas estranhas ao organismo judiciário exerçam funções que lhe são específicas (salvo, é claro, quando houver autorização da própria Constituição Federal nesse sentido, p. Ex., Senado – artigo 52, incisos I e II) e proscrever os tribunais de exceção, aqueles criados post factum. Assim, nenhum órgão, por mais importante que seja, se não tiver o poder de julgar assentado na Constituição Federal não poderá exercer a jurisdição. Tem-se, salienta a doutrina, a mais alta expressão dos princípios fundamentais da administração da justiça. Fernandes Scarance afirma que a dúplice garantia assegurada pelo cogitado princípio – proibição de tribunais extraordinários e de subtração da causa ao tribunal competente, desdobra-se em três regras de proteção: “a) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição Federal; b) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja”. Enfim, A atividade jurisdicional tem que ser prestada por atividade preexistente ao fato, a constituição proíbe tribunal de exceção. O juiz deve ser imparcial, juiz não pode ser impedido e nem ser suspeito (art. 134 e 135 CPC). Impedimento é critério objetivo e a suspeição é critério subjetivo. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO Substitutividade - Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a “vontade” da norma jurídica. Em suma, o poder judiciário ao compor o litígio substitui a vontade das partes. Na jurisdição voluntária não há substituição da vontade. Imparcialidade – é conseqüência do quanto já visto: pois para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser imparcial. Para muitos, é a principal característica da jurisdição. Lide – conflito de interesses qualificados pela pretensão de alguém e pela resistência de outrem. Entretanto, nem sempre é necessário lide para exercer a jurisdição, como por exemplo, nos casos de separação consensual, mudança de nome etc. Monopólio do Estado – o Estado tem o monopólio da jurisdição, que pode ser exercido pelo Judiciário, como também pelo legislativo. Unidade - a jurisdição é poder estatal; portanto, é uma. Para cada Estado soberano, uma jurisdição. Só há uma função jurisdicional, pois se falássemos de varias jurisdições, afirmaríamos a existência de varias soberanias e, pois, de vários Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que é uno, seja repartido, fracionado, em diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno, mas divisível. Aptidão para a produção de coisa julgada material: a definitividade – é a possibilidade da decisão judicial fazer coisa julgada material situação que já foi decidida pelo Poder judiciário em razão da apreciação do caso concreto a qual não poderá ser revista por outro poder, exceto: caso de pensão alimentícia etc.
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CLASSIFICAÇÕES OU ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO Enquanto poder estatal, a jurisdição é una; no entanto, por motivos de ordem prática, principalmente pela necessidade da divisão do trabalho, costuma-se dividir as atividades jurisdicionais segundo vários critérios. Assim, quando a doutrina fala em espécies de jurisdição, trata, na verdade, da distribuição do conjunto de processos em determinadas categorias. Distingue-se entre a jurisdição penal e a civil. O critério classificatório é o objeto da pretensão deduzida perante o estado-juiz, sendo a penal uma pretensão punitiva, que tem por objeto privar temporariamente a liberdade do acusado pela prática de determinado ilícito, definido em lei como crime. Seu exercício é dividido entre juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar estadual, pela Justiça federal, pela Justiça Militar Federal e pala Justiça Eleitoral, cuja competência é definida pela Constituição federal, que confere atribuições às justiças especializadas em razão da matéria ou da função exercida pelas pessoas. À Justiça Estadual resta a competência residual, tanto em matéria criminal quanto em matéria civil. A jurisdição civil, em sentido amplo, é composta pelas demais espécies de pretensões de natureza civil, tributária administrativa, trabalhista, comercial etc. A jurisdição civil é exercida pela Justiça Federal, pela Justiça Trabalhista, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça estadual. Ressalte-se que, apesar da distinção, é impossível isolar completamente a relação jurídica, determinando competência exclusiva à jurisdição penal, ou à civil. É que o ilícito penal não difere, na substancia, do civil, sendo as definições dos direitos violados naquele extraídas do direito civil. Aludiu-se a existência de organismos judiciários a que a Constituição distribui competência para julgar casos em matéria criminal e civil. Com base nessa divisão, classifica-se a jurisdição também em especial e comum, integrando a primeira a Justiça Militar, a Eleitoral, a Trabalhista e as Justiças Militares Estaduais, compondo a segunda a Justiça federal e a Justiça estadual. Ressalte-se que, prevendo nosso ordenamento o duplo grau de jurisdição, tem-se a divisão em jurisdição inferior, composta pelas instancias ordinárias em primeiro grau, com julgamentos proferidos por juízes singulares, e jurisdição superior, composta pelas instancias superiores, em segundo grau pelos tribunais de Justiça dos estados, Tribunais regionais federais e Tribunais das Justiças Especializadas, bem como o Superior Tribunal de Justiça, a zelar em última instância pela correta aplicação da lei federal, e o Supremo Tribunal federal, ao qual compete, em última instância, zelar pelo respeito à Constituição, sendo o julgamento proferido por um colegiado de juízes. A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E SUAS CARACTERÍSTICAS A jurisdição voluntária, também conhecida como jurisdição graciosa ou administrativa, é comumente definida como a administração pública de interesses privados; nela não se cuida da lide, mas de questões de interesse privado que por força da lei devem ter a chancela do Poder Público, tais como: nomeação de tutor ou curador, alienação de bens de incapazes, separação consensual, arrecadação de bens de ausentes etc. À jurisdição voluntária aplicam-se as garantias fundamentais do processo, necessárias à sobrevivência do Estado de Direito, bem como todas as garantias da magistratura, asseguradas constitucionalmente. Em relação aos poderes processuais do magistrado, a doutrina aponta duas características da jurisdição voluntária: Inquisitoriedade: vige nos procedimentos de jurisdição voluntária, o principio inquisitivo, podendo o juiz tomar decisões contra a vontade dos interessados. O magistrado, em inúmeras situações, tem a iniciativa do procedimento: arts. 1.129, 1.142, 1.160, 1.171 e 1.190, CPC. Possibilidade de decisão fundada na equidade: permite-se (art. 1.109, CPC) ao juiz não observar a legalidade estrita na apreciação do pedido, facultando-lhe o juízo por eqüidade, que se funda em critérios de conveniência e oportunidade. O juízo de equidade é excepcional; somente se poderá dele valer o juiz quando expressamente por lei autorizado (art. 127 do CPC). Não se trata, porém, de juízo de equidade acima da lei. Permite-se, em vários casos, que o magistrado profira juízo discricionário, que deve, porém, respeitar o princípio da proporcionalidade.     [1] Segundo Giuseppe Chiovenda: Pode se definir jurisdição como “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos.
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COMPETÊNCIA - A competência para julgar os embargos é do MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL, independentemente de ser ou não o mesmo juiz (pessoa natural). Sobre o tema, dispõe o §2º do art. 1.024 (abaixo). - No tribunal, os embargos de declaração não admitem sustentação oral, nem são incluídos em pauta. Só serão incluídos se não forem levados na sessão subsequente. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 dias. §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. §2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. - Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado (EFEITO INTEGRATIVO). Ex.: opostos contra sentença, deverão ser decididos por nova sentença. As duas sentenças devem ser somadas, perfazendo-se uma só.   1 – COMPETÊNCIA: CONCEITO, ESPÉCIES, CRITÉRIOS DETERMINATIVOS - Enquanto todos os órgãos do poder judiciário têm jurisdição, apenas alguns têm competência, ou seja, competência é a distribuição, é a divisão da jurisdição. Def.: Competência é o limite legal ou constitucional da divisão, da distribuição da jurisdição. - Quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (Liebman) - Conceito clássico do Ministro Athos Carneiro do STJ: “Competência é a medida da jurisdição.”          - Distribuição da Competência - Operações lógicas: a) constituição diferenciada de órgãos judiciários (Constituição Federal); b) elaboração da massa de causas em grupos (levando em consideração certas características da própria causa e/ou do processo mediante o qual é ela apreciada pelo órgão judiciário) – CPC, CPP; c) atribuição de cada um dos diversos grupos de causas ao órgão mais idôneo para conhecer destas, segundo uma política legislativa que leve em conta aqueles caracteres e is caracteres do próprio órgão.            - Reproduzo os dizeres de Ada Pellegrini na medida em que as noções, a seguir apresentadas, são de fundamental importância para formar o alicerce do conhecimento necessário à compreensão do tema COMPETÊNCIA, in verbis:   “No estudo da organização judiciária foram expostas as linhas da estrutura judiciária pátria, da qual convém ressaltar, agora, os seguintes pontos fundamentais: a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária e portanto acima de todos os outros (STF, STJ); b) a existência de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si (as diversas Justiças); c) a existência, em cada Justiça, de órgãos judiciários superiores e órgãos judiciários inferiores (o duplo grau de jurisdição); d) a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional (comarcas, seções judiciárias); e)a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na mesma comarca, na mesma seção judiciária); f) instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida”. - Elaboração dos grupos de causas:             - dados referentes à causa: toda causa trazida á juízo possui necessariamente alguns elementos que identificam e a diferenciam das demais (elementos identificadores):                             1 – as partes: a lei considera este elemento para definir regras de competência a partir da – a) qualidade da parte (ex.: competência do Supremo para processar o Presidente da República nos crimes comuns; competência da Justiça federal para os processos que envolvam a União;) e b) sua sede (ex.: competência do domicílio do réu para fins de competência civil); 2 – o pedido: o legislador leva em conta: a) natureza do bem (móvel ou imóvel – art.95 CPC); b) seu valor (a competência dos juizados especiais cíveis para conflitos de valor patrimonial não excedente a 40 salários mínimos – art.3º Lei 9.099/95) c) sua situação (o foro da situação do imóvel: CPC, arts.89, inc I e 95). 3 – os fatos e fundamentos jurídicos: leva-se em consideração: a) natureza jurídica da relação controvertida (ex.: causa penal – competência da vara penal; relação empregatícia – competência da justiça do trabalho; etc); b) o lugar em que se deveria cumprir a obrigação reclamada pelo autor (art. 100, CPC, inc. IV, d). OBS¹: a competência pela natureza da relação jurídica é conhecida como competência material.                   - dados referentes ao processo: algumas vezes, deparamo-nos com casos em que as características do modo de ser do processo, e não da causa, determinará a competência. Isso poderá se dar: a) pela natureza do processo (ex.: mandado de segurança, as vezes, é da competência originária dos tribunais); b) natureza do procedimento (pode haver varas especializadas no julgamento em caso de procedimento sumário);                             Regras para se determinar a competência, por Cândido Dinamarco:   Competência da jurisdição (qual a Justiça competente?) Ver arts. 109, 114, 121, 124, 125 §§ 3º e 4º CF); - Justiça especial x Comum (natureza da relação jurídica controvertida) – Justiça Federal x Estadual (qualidade das pessoas) Competência originária (competente o órgão superior ou o inferior?); - em regra, é dos órgãos de primeira instância ou de primeiro grau. Excepcionalmente, corre perante o STF (art.102, inc. I, CF) ou no STJ (art.105, inc.I, CF) Competência do foro[1] ou territorial (qual a comarca, ou seção judiciária, competente?); - disciplinada nas leis processuais (CPC, CPP, CLT, etc). No tocante ao processo civil, o foro comum é o domicílio do réu (CPC, art.94); b) no processo penal, o da consumação do delito (art.70, CPP); c) no processo trabalhista, o foro da prestação dos serviços ao empregador (CLT, art.651) Competência de juízo (qual a vara competente?); - competência entre órgãos judiciários do mesmo foro (entre as varas). É determinada: a) pelo fundamento jurídico-material da demanda (varas criminais ou civis; de família, de fazenda pública, etc) Competência interna (qual o juiz competente); - existência de mais de um juiz (pessoa física) competente dentro do mesmo juízo, ou de várias turmas ou câmaras no mesmo tribunal. A lei de organização judiciária de cada Tribunal e regimentos internos poderá gerir sobre a distribuição desta competência. Competência recursal (competente o mesmo órgão ou um superior?); Esquema de distribuição de competência por Chiovenda – repartição tríplice - a) competência objetiva (valor ou natureza da causa, qualidade das pessoas); - b) competência funcional; - c) competência territorial.    COMO IDENTIFICAR EM UM CASO CONCRETO O JUÍZO COMPETENTE? Temos que seguir 4 (quatro) passos para verificação do juízo competente:          1º) Qual a justiça competente? (competência à luz da jurisdição) Verificar na CF; quando não há previsão de competência de justiça especializada ou da justiça federal trata-se de competência supletiva da justiça local.          2º) Qual  a comarca, seção judiciária ou circunscrição judiciária competente? (competência de foro) Identifica-se à luz da competência territorial. Verificar se vai aplicar a regra do foro do domicílio do réu, da situação da coisa, do domicilio do autor da herança ou dos foros privilegiados do art. 100.          3º) Qual o juízo competente? (competência do juízo) Verificar a competência em razão da matéria, à luz da lei de organização judiciária local. Ex. vara de família, vara cível.          4º) Quando há mais de um juízo competente: ocorre a distribuição entre os juízes competentes (arts. 251,252 e 263, todos do CPC). Ex: várias varas cíveis, várias varas de família.   COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA - Prorrogação da Competência - absoluta: competência improrrogável (CPC art.113; CPP, art.109) - relativa: competência prorrogável OBS1: é do interesse público o perfeito exercício da jurisdição. Assim, a distribuição da competência entre Justiças diferentes (competência de Jurisdição), entre juízes inferiores e superiores (competência hierárquica), entre varas especializadas (competência de juízo), entre juízes do mesmo órgão judiciário (competência interna) são consideradas absolutas. OBS2: Em regra, prevalece o interesse das partes apenas quando se trata de distribuição territorial da competência (competência de foro). Neste caso, admite-se a prorrogação do foro (competência relativa). OBS3: No processo civil, a competência determinada pelo critério de valor também é relativa (CPC, art.102 – esta relatividade não atinge os processos de pequenas causas – ver lei 9.099 de 1995 art.3º) * Regra do VALTER - CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA:          1ª) CONEXÃO (art. 103, CPC): há conexão quando temos identidade de causa de pedir ou de pedido (objeto).          2ª) CONTINÊNCIA: é uma conexão qualificada, ou seja, ocorre quando tem-se as mesmas partes, mesma causa de pedir e um pedido é mais amplo do que o outro (art. 104, CPC). Aplica-se em relação à continência as mesmas regras relativas à conexão.          3ª) CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO: é possível modificar a competência proveniente do valor ou proveniente do território em razão de cláusula de eleição de foro (art. 111, do CPC). É a vontade das partes.          4ª) INÉRCIA: se não oposta exceção de incompetência relativa, o juízo que era relativamente incompetente passa a ser competente (art. 114 CPC).          5º) DESAFORAMENTO: CPP, ART.424 - DIFERENÇAS ENTRE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA A incompetência absoluta é apreciada de ofício e não depende de exceção, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Via de regra é alegada em preliminar de contestação, mas se não for alegada nesse momento processual poderá ser discutida em petição avulsa, em grau de recurso, em sustentação oral, de ofício e mesmo que ocorra o trânsito em julgado, resiste ao manto da coisa julgada, podendo dar ensejo à propositura de ação rescisória (art. 113, caput, 301, II, 485 II, todos do CPC). No caso de incompetência absoluta todos os atos decisórios são nulos, até mesmos os anteriores à alegação da incompetência absoluta (art. 113,§ 2º). Já no caso de incompetência relativa incide a Súmula 33 do STJ, ou seja, não é possível a declaração de ofício (pelo menos em regra), exceto em caso de nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão (art. 112, parágrafo único, CPC), a fim de seguir a regra geral do art. 94, caput, em que o juízo competente é aquele localizado no foro do domicilio do réu. Em caso de incompetência relativa reconhecida em exceção, os atos decisórios posteriores à alegação da incompetência são nulos, os anteriores, não. Ex: uma decisão liminar, deferida antes da alegação da exceção de incompetência, é válida. - Modificação da competência: é exclusiva da incompetência relativa (art. 102, CPC). A incompetência absoluta jamais pode ser modificada por conexão, continência, vontade ou inércia das partes. Pelo critério absoluto, jamais poderá ser modificada. BÔNUS: Art. 112, parágrafo único (Art. 112, Parágrafo único, do CPC. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.): É uma hipótese excepcionalíssima de o juiz reconhecer de ofício a incompetência relativa. A súmula 33 do STJ é no sentido de que o juiz não pode reconhecer de ofício incompetência relativa. Essa súmula resistiu à reforma, contudo, não é mais absoluta, devendo ser relida:  “a incompetência relativa não pode ser decretada de ofício, SALVO NO CASO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO.” (art. 112, parágrafo único, CPC). O art. 112, parágrafo único do CPC autoriza o juiz, de oficio, a reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e, por conseqüência, ao invés de processar a causa no juízo indicado na cláusula de eleição de foro vai determinar a remessa dos autos ao foro do domicilio do réu. Art. 305, parágrafo único: a petição de exceção de incompetência territorial pode ser protocolizada diretamente no foro competente e não no foro em que foi ajuizada erroneamente a ação. A petição será então enviada ao foro em que a ação está tramitando, ou seja, para o juízo que determinou a citação. “Art. 305, parágrafo único, do CPC: Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.” [1] Foro – é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição.         Conceito O Estado tomou para si a função de dizer o direito em todo o seu território. Para tanto, criou dentro da alçada do Poder Judiciário, uma grande organização, composta por diversos órgãos jurisdicionais (STF, STJ, STM, STE, TRF etc.), repartindo a jurisdição entre eles, embora se deva ressaltar que a “jurisdição”, enquanto poder-dever do Estado é una, sendo que a mencionada repartição é apenas para fins de divisão do trabalho. Deste modo, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio (art. 86, CPC). Fontes Considerando-se os inúmeros processos que podem ser instaurados durante a atividade jurisdicional no País, costuma-se organizar essa atividade estatal pela divisão de atribuições para apreciar determinadas causas entre seus órgãos. Essa distribuição é feita pela Constituição Federal, pelos diplomas processuais civil e penal e pelas leis de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. A Constituição brasileira já distribui a competência em todo o Poder Judiciário federal (STF, STJ e Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum). A Justiça estadual é, portanto, residual. Momento que demarca a fixação de competência; exceções à regra da Perpetuatio Jurisdictionis Segundo dispõe o art. 87 do CPC, a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta – com a sua distribuição (art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato (ex. Mudança de domicílio do réu) ou de direito (ex. Ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente - por exemplo, a extinção de uma vara cível; ou quando as modificações ocorridas alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia - porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, razão pela qual outras modalidades de competência absoluta devem estar abrangidas. Por exemplo, suponha-se a hipótese de vir a ser modificada, na lei de organização judiciária, a competência de uma das Varas Cíveis da capital, que deixou de ter atribuições para conhecer de ações que envolvam direitos reais. O juiz dessa vara perderá a competência sobre todas as causas dessa espécie, já em curso naquela Vara, embora se trate de competência ditada pela matéria. Principais critérios de fixação da competência Os critérios que o legislador levou em conta para a distribuição de competência são o da soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial). Regras de competência internacional A jurisdição é fruto da soberania do Estado e, por conseqüência natural, deve ser exercida dentro do seu território. Entretanto, a necessidade de convivência entre os Estados, independentes e soberanos, fez nascer regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decisões proferidas por juízes de outros Estados. Diante dessa realidade, o legislador nacional definiu casos em que a “competência é exclusiva” do Poder Judiciário brasileiro (art. 89, CPC), e casos em que a “competência é concorrente”, sendo que a decisão proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro do nosso território, após ser homologada pelo STJ (arts. 88, 89 e 483, CPC). Logo, elas se dividiram em: - Absoluta/exclusiva: Art. 89, CPC. Algumas matérias para ter validade/eficácia no território tem que serem julgadas no Brasil. Trata de imóveis situados no Brasil ou de proceder inventário ou partilha de bens situados no Brasil. “Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.” Concorrente/cumulativa: Art. 88, CPC. A sentença estrangeira para ter validade ou eficácia tem que ser homologada pelo STJ. Trata de casos em que: O réu é domiciliado no Brasil, ou a obrigação deve ser cumprida no Brasil, ou Ação de fato/ato praticado no Brasil. “Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.”. Litispendência Duas demandas com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). Extingue o segundo. Segundo o art. 90, CPC, ação extrangeira não induz litispendência. Não há litispendência internacional. Vale a que for homologada primeiro. “Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.” Critérios para determinar a competência: - Territorial: Circunscrição geográfica. É o critério de foro. Encontrado no CPC. - Material: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido. Exemplo: causa de família, ou de trânsito, etc. Encontrado nas LOJ’s dos estados federativos. - Valor da causa: Poderá ser um critério de determinação de competência, é um dos motivos da obrigatoriedade do valor da causa na inicial. Encontra-se nas LOJ’s. - Funcional ou hierárquico: Gerará a competência originária. Em razão da função ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo. Encontra-se na Constituição Federal para a competência do STJ e STF e para os Tribunais de Justiça encontra-se nas LOJ’s. As competências territoriais e em relação ao valor da causa são de competência relativa e as competências material e funcional são de competência absoluta. A competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes, a competência absoluta não pode. Se o juízo incompetente julgar e for competência absoluta é invalido o julgamento, competência absoluta não preclui, pois é matéria de ordem pública. Alguns conceitos importantes: - Prescrição é a perda do direito de ir ao judiciário, por causa da inércia. - Decadência é a perda do direito material. - Perempção é quando o autor deu causa à três sentenças por abandono. O autor tinha que praticar um ato por até 30 dias e não o fez. - Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual. Preclusão pode ser: - Temporal: tem haver com o prazo. - Consumativa: Já praticou o ato. As Exceções são: A modificação da petição inicial sem autorização do réu até o saneamento (art. 264, CPC) e o aditamento após a citação do réu (art. 294, CPC). “Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.” “Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”. - Lógica: Não pode praticar o ato pois já praticou um ato incompatível. - Pro-Judicato: Para o julgador, não pode julgar duas vezes a mesma matéria. A competência relativa preclui, há a prorrogação se não for argüida no prazo. Deve ser alegada na Exceção de competência e a absoluta em preliminar de contestação, essa porém pode ser dada de ofício. Na relativa há uma possibilidade de declaração de incompetência de ofício que é nos casos de foro de eleição nos contratos de adesão. A competência relativa é de ordem privada. Se o réu alegar incompetência após a preeliminar de contestação, o réu vai pagar as custas do processo em razão da demora, MESMO QUE GANHE A CAUSA. Critérios objetivos Competência em razão da pessoa (partes); a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae) pode ensejar a determinação da competência originaria dos tribunais, para ações em que a Fazenda Pública for parte etc; Competência em razão da matéria (ratione materiae) - causa de pedir; considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juizes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca; Competência em razão do valor da causa (pedido); muito menos usado, serve para delimitar, entre outras hipóteses, competência de varas distritais, ou, quando houver organizado, dos Tribunais de Alçada. Critério Territorial Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais, estabelecidas na Constituição federal e/ou Estadual e nas Leis. Destarte, os juizes estaduais são competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e os juizes federais, por sua vez, nos limites da sua Seção Judiciária. Já os Tribunais Estaduais são competentes para exercer a jurisdição dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua região. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o território nacional. Sob o ângulo da parte, a competência territorial é em princípio determinada pelo domicilio do réu, para as ações fundadas em direito pessoal e as ações fundadas em direito real sobre bens móveis. (art. 94, CPC). Se o réu tiver domicílios múltiplos, poderá ser demandado em qualquer deles (§ 1º); se incerto ou desconhecido, será demandado no local em que for encontrado, ou no foro de domicílio do autor (§ 2º), facultando-se ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, se o réu não residir no Brasil e se o próprio autor também não tiver residência no País (§ 3º). Será ainda no foro de domicílio de qualquer dos réus no caso de litisconsórcio passivo (§ 4º). Além dessas regras, existem outras, seja no CPC, seja em leis extravagantes, que estabelecem regras específicas para certas ações, por exemplo: I – ação de inventário, competente o foro do ultimo domicilio do autor da herança (art. 96, CPC; art. 1.785, CC/02); II – ação declaratória de ausência, competente o foro do ultimo domicílio do ausente (art. 97, CPC); III – ação de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e anulação de casamento, competente o foro do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC); IV – ação de alimentos, competente o foro do domicílio do alimentado, isto é, aquele que pede os alimentos (art. 100, IICPC); V – ação de cobrança, competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido satisfeita (art. 100, IV, d, CPC); VI – ação de despejo, competente o foro da situação do imóvel (art. 58, II, Lei nº 8.245/91); VII – ação de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, competente o foro domicílio do autor (art. 101, Lei nº 8.078/90-CDC); VIII – ação de adoção, competente o foro do domicílio dos pais ou responsáveis (art. 146, Lei nº 8.069/90 ECA); IX – ações movidas no Juizado Especial Cível, competente o foro do domicílio do autor (art. 4º, Lei nº 9.099/95 JEC). Critério Funcional Enquanto nos outros critérios busca-se estabelecer o juiz competente para conhecer de determinada causa, no critério funcional reparte-se a atividade jurisdicional entre órgãos que devam atuar dentro do mesmo processo. Como o procedimento se desenvolve em diversas fases, pode haver necessidade de determinados atos se realizarem perante órgãos diversos; é o caso da carta precatória para citação ou intimação e oitiva de testemunha que esteja domiciliada em comarca diversa daquela em que tramita o processo, para a realização de penhora de bem situado em comarca diversa. Essa competência é alterada também de acordo com o grau de jurisdição. Normalmente se desloca a competência para um órgão de segundo grau, um tribunal, para reapreciar processo decidido em primeira instancia por meio de recurso. Classificação de Competência A competência classifica-se em: Competência do foro (territorial) e competência do juízo Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial a qual se exerce o poder jurisdicional. No mesmo local, segundo as leis de organização judiciária podem funcionar vários juizes com atribuições iguais ou diversas. De tal modo, para uma mesma causa, constata-se primeiro qual o foro competente, para depois averiguar o juízo, que em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas, o cartório, a unidade administrativa. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca; na Justiça Federal é a subseção judiciária. O foro do Tribunal de Justiça de um estado é todo o Estado; o dos Tribunais Regionais Federais é a sua região, definida em lei (art. 107, par. Único, CF); o do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de todos os demais tribunais superiores é todo o território nacional (CF, art. 92, parágrafo único). Portanto, competência de foro, é sinônimo de competência territorial, e Juízo de órgão judiciário. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária; já a de foro é regulada pelo CPC. Competência originária e derivada: A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra, como ao tribunal, em algumas situações, como por exemplo, ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial. Enquanto que a competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instancia possui competência recursal, por exemplo, nos casos dos embargos infringentes de alçada, cabíveis na forma do art. 34 da lei de Execução Fiscal, que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença. Incompetência relativa x Incompetência absoluta As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender somente ao interesse público, denominada de regra de incompetência absoluta, e para atender predominantemente ao interesse particular, a regra de incompetência relativa. A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção o processo, mesmo tratando-se de incompetência absoluta, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art. 51 da Lei n.9.099/95 (juizados Especiais Cíveis), da incompetência internacional (arts. 88-89 do CPC) e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A incompetência quando absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede de preliminar à contestação, e, quando relativa, mediante exceção. Se absoluta, o juiz poderá reconhecê-la de ofício (CPC, art. 113), independentemente da alegação da parte, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios já praticados, e, se relativa (CPC, art. 112), somente se acolher a exceção de incompetência, remeterá o juiz o processo para o juízo competente para apreciar a questão, que terá duas opções: reconhecer sua competência ou divergir, declarando-se igualmente incompetente, suscitando o conflito de competência (CPC, art. 115, II), e não se anulam os atos decisórios já praticados. Na incompetência absoluta, responderá integralmente pelas custas, a parte que deixar de alegar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos responderá integralmente pelas custas, na relativa, o juiz não pode reconhecê-la de ofício (Sumula 33 do STJ). Modificação de Competência Legal: Conexão continência, imperativo constituicional e o juízo universal. Conexão: Art. 103, CPC. Quando houver duas ações com mesmo pedido e causa de pedir. “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.” Continência: Art. 104, CPC. As mesmas partes e mesma causa de pedir e o pedido de um tem que ser maior que o do outro. “Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.” Imperativo Constitucional: Art. 109, CF. Toda vez que a União intervir no processo a competência é da justiça federal. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Juízo universal: É a “vis atractiva”, a vara se torna competente para julgar todas as causas, como acontece no caso da Falência, que a vara que julga a falência vira um polo de atração dos demais processos da empresa falida. Voluntária: Divide-se em: Expressa: É o foro de eleição. É a circurnscrição geográfica escolhida pelas partes. Escolhe apenas o território, não pode escolher a vara e nem o juíz. Tácita: Tinha incompetência relativa e essa não fora alegada pelo réu acarretando assim a prorrogação. Na conexão e na continência pode haver união dos processos, e quando há um conflito de competência art. 115, CPC) o Tribunal de Justiça decide. “Art. 115. Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.” Mais detalhes da conexão e a continência A regra geral é a da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87), que veda a alteração de competência no curso da ação, sendo ela fixada no momento da propositura. Não obstante a regra geral, o CPC, permite a modificação da competência após a propositura da ação nos casos de “conexão” ou “continência” (art. 102, CPC). Assim, segundo o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto, ou seja, o pedido, por exemplo, nas ações entre as mesmas partes pedindo revisão do valor da pensão alimentícia, e a causa de pedir, isto é, o fato jurídico que dá arrimo ao pedido, como nas ações com fundamento no mesmo contrato ou no mesmo fato, um acidente, por exemplo. A continência, que é uma espécie de conexão, segundo o art. 104 do CPC dá-se entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, como por exemplo nas ações entre as mesmas pessoas, relativas a um contrato de mútuo, sendo que em uma delas cobra-se uma prestação; na outra, cobra-se todo o valor do mútuo. Prevenção Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos. Por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo. Sendo juízes de mesma competência territorial, considerar-se-á prevento o que despachou em primeiro lugar (CPC, arts. 106 e 263), e sendo de competência territorial diversa (comarcas distintas), considerar-se-á prevento o juiz do processo que realizou a citação em primeiro lugar (CPC, art. 219). Entretanto, essa reunião só será possível se não ocorrer hipótese de competência absoluta dos órgãos julgadores e se as ações ainda estiverem pendentes de julgamento, tramitando no mesmo grau de jurisdição. Em suma: Vai unir no juízo prevento, o que decide o juízo prevento é a citação válida, conforme o art. 219 do CPC. “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5oO juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.” O art. 106 do CPC traz uma exceção a regra da citação válida, que é quando as ações conexas encontram-se na mesma competência territorial (mesma comarca), no caso em tela a competência será de quem primeiro despachou. “Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.” Em resumo, mesma comarca: quem despachou primeiro; e comarca diferentes: primeira citação válida. Observação importante: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio pelo juiz (compete ao réu levantar a questão, através de peça em separado, chamada exceção de incompetência), salvo, segundo o parágrafo único do art. 112 do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de fevereiro de 2006, nos casos que envolvam litígios que tenham arrimo em contratos de adesão, vez que neste caso é licito ao juiz ex officio reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar de sua competência para o juízo de domicilio do réu. Conflito de competência A questão da competência ou incompetência também pode ser levantada por um outro procedimento próprio, denominado conflito de competência, regulado nos arts. 115 a 124 do CPC. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz (art. 116), e é decido pelo tribunal que designa qual juiz é o competente para decidir o conflito, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pelo incompetente (art. 122). Instaura-se mediante petição dirigida ao presidente do tribunal, instruída com os documentos que comprovem o conflito, ouvindo o relator, com a distribuição, os juízes em conflito. Sobrestará o processo, caso o conflito seja positivo; se o conflito for negativo, o sobrestamento não será necessário, pois não haverá juízo praticando atos processuais. Deverá ainda o relator designar um juiz para solucionar as questões urgentes. Assim, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) e também no caso de controvérsia sobre reunião ou separação de processos (CPC, art. 115, I, II e III). O conflito entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, ou só entre autoridades administrativas, chama-se conflito de atribuições e não conflito de competência.
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Desde que o Estado tomou para si a função de dirimir conflitos, de maneira substitutiva, ou seja, substituindo a vontade das partes (auto-tutela e auto-composição) pela vontade da lei, viu-se a necessidade de criar mecanismos de organização para o exercício desse poder. Um desses mecanismos foi a criação da competência. A competência é um o fracionamento da jurisdição, à quem tem o poder de exercê-la. Presente na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e também em lei, as normas ou regras de competência, irão definir a qual órgão compete cada ação, levando em consideração: a matéria, as partes, natureza jurídica, o funcionalismo e o território. Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial). Vale salientar que todo juiz possui a jurisdição, e que a jurisdição é una, portanto as regras de competência só estabelecem os limites ao exercício desta. Ou seja, a competência fixada apenas delimita a jurisdição de um juiz e não tira seu poder jurisdicional. A competência pode ser classificada de algumas maneiras, dentre elas vale a divisão entre a competência absoluta e competência relativa, que será explanada nesse trabalho: 1. Absoluta: A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência para julgamento de recurso), em alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória. Reconhecida a incompetência absoluta os atos já praticados tornam-se nulos, e o processo é enviado ao juiz deveras competente. A regra de competência absoluta não é passível de alteração por continência ou conexão. Observação: Conexão: ocorre entre as ações que tenham mesmo pedido e causa de pedir, a fim de inibir as decisões contraditórias sobre o mesmo assunto. Continência: é uma conexão especifica de ações que tenham as mesmas partes e causa de pedir. 2. Relativa: A competência relativa, diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado) Diferente da incompetência absoluta, a relativa só pode ser requerida pelo réu, no prazo da resposta sobre a penalidade de preclusão. Assim, o juiz não pode reconhecê-la de oficio, mas o Ministério Público pode alegá-la em beneficio de réu incapaz. A arguição de incompetência relativa deve ser feita por exceção instrumental, que deve ser ajuizada em peça apartada da contestação. Porem o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que essa pode acontecer também na contestação. Depois de reconhecida a incompetência relativa, remete-se os autos aos juízes competentes, porém não há anulação dos atos já praticados, ou seja opera efeitos ex-nunc. A regra de competência relativa pode ser modificada também por conexão e continência.
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Para o exercício do direito de ação é necessário o preenchimento das condições da ação. Para que o magistrado julgue o mérito, ou seja, o direito pretendido, todas condições devem ser preenchidas, caso contrário haverá uma sentença de extinção sem analise do mérito. Esse fato é chamado de carência de ação. Tudo com fulcro no art. 267, IV, VI, do CPC, in verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(..) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;” Assim sendo passamos a aborta as condições da ação. Possibilidade Jurídica do Pedido A pretensão do autor deve ser legal, ou seja, não deve ser vedada pelo ordenamento jurídico. Todo pedido ilegal é juridicamente impossível de ser apreciado pelo o Poder Judiciário. Além disso ele deve ser viável, ou seja, deve ser perfeitamente possível concedê-lo no plano fático. Assim sendo o pedido deve ser licito e faticamente possível para que haja a possibilidade jurídica do pedido. Interesse de Agir O interesse de agir é o biônimo de necessidade mais adequação, vejamos: Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado. Não cabe o autor impor uma habeas data para ser solto de uma prisão ilegal, se o instrumento cabível é habeas corpus, por exemplo. Legitimidade para a causa ou Ad Causam É necessário que autor tenha o direito material pretendido, em regra, para poder buscá-lo no judiciário. O autor deve ter uma relação com a pretensão proposta em juízo. Tal fato não se confundi com a legitimidade ad processum (para o processo) que é capacidade de está em Juízo, casos não seja preenchido o processo será nulo, tenha como exemplo o processo cuja tenha como parte absolutamente incapaz (Relacionado a capacidade civil para representar seus atos, contrair direitos e obrigações, o rol dos absolutamente incapazes está no art.3ºº, e dos relativamente no art.4ºº, do Código Civill), sem a devida representação. Assim sendo legitimidade Ad Processum é pressuposto processual, sua ausência gera nulidade do processo, enquanto, legitimidade Ad Causam é condição da ação sua falta acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência da ação. A legitimidade para a causa (Ad causam), poderá ser de dois tipos, vejamos: Legitimidade Ordinária: quando a parte defende ou buscam seu próprio direito, ou seja, é titular do direito. Legitimidade Extraordinária: é chamada de Substituição Processual, ocorre quando a lei autoriza terceiro atuar em nome próprio sobre direito de outrem em juízo. É o caso de uma associação defendendo interesse de consumidores. Características da Legitimidade Extraordinária: O legitimado extraordinário, não poderá dispor do direito em disputa, tendo em vista que não pertencem a ele. A legitimação extraordinária decorre exclusivamente da lei, não havendo previsão legal, não é possível que terceiro seja legitimado. Efeitos da Ausência das Condições da Ação Em todo o transcurso do processo as condições da ação devem estar presentes, ou seja, desde da petição inicial até o trânsito em julgado. Assim sendo sempre será verificado a presença dos elementos da ação independente da fase processual que se encontre o processo. Uma vez a falta de algum deles acarretar, como supracitado, a extinção do processo sem análise meritória. Esse entendimento é confirmado pelo CPC, em seus art. 295, inc. II, III, c/c art. 267, inc. VI, in verbis: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: (...) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; (...) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”
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Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais. Esses requisitos se subdividem em pressupostos de existência e requisitos de validade. Na verdade, são matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor. Todas as nulidades processuais, em princípio, podem ser sanadas, porque o processo não é um fim em si, mas meio para se alcançar a proteção aos direitos materiais. (Gonçalves 2017)   Assim, não basta estarem presentes as condições da ação para a regular análise de mérito, é também necessário, a verificação desses pressupostos. Fórmula para alcançar o provimento jurisdicional (exame de mérito): Direito de Ação + Processo Válido e Regular Gonçalves (2017) elucida que, tal como as condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício. Classificação: Didier Jr. (2015), citando Carvalho (2005): https://i2.wp.com/direitonarede.com/wp-content/uploads/2017/08/Pressupostos-processuais-classifica%C3%A7%C3%A3o-e1502159141315.jpg?resize=768%2C512   + Pressupostos processuais de Existência   – Subjetivos (relativos à pessoa)   – A investidura (diz respeito ao juiz): (JURISDIÇÃO) Regularmente investido no cargo – concursado, regra do quinto ou nomeados pelo presidente.   – Capacidade de ser parte: A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar em juízo. Ex: Ainda que João seja relativamente incapaz terá capacidade de ser parte, desde que devidamente assistido. Personalidade judiciária (art. 1º CCB): é a capacidade do sujeito de gozo, de exercício do direito. Até o nascituro tem, o menor absolutamente incapaz, as sociedades despersonificadas,  a massa falidade etc. Como bem elucida o Prof. Maurício Cunha, só se averigua a capacidade de ser parte do autor. Do réu não se exige essa capacidade, na verdade, enquanto pressuposto de existência, não se exige nem a identificação do réu na petição inicia. Afinal, é possível a existência de processo sem réu.   – Objetivos                   – Existência de demanda: É o ato de pedir, apresentar a sua demanda ao judiciário. – Demanda – Para o processo existir basta o exercício do direito de ação – ato de demandar – O estado aguarda essa demanda (inércia – princípio dispositivo) para dar o chamado impulso oficial (art. 2° CPC) Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Esta demanda se materializa através de uma petição inicial, observados os requisitos do art. 319 CPC.   + Requisitos processuais de Validade   – Subjetivos (relativos à pessoa)   – A competência e imparcialidade (diz respeito ao juiz): A competência diz respeito à investidura na função jurisdicional necessária para ao julgamento de determinada demanda. Quanto à imparcialidade, não deve haver contra o juiz causa geradora de impedimento ou suspeição. Essa imparcialidade não significa a adoção de uma postura inerte ou omissa por parte do magistrado, pelo contrário, é fundamental que se adote uma conduta proativa no processo.                   – Capacidade Processual (de estar em juízo): É a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante, etc. (Didier Jr. 2015) Obs: É possível afirmar que todo sujeito plenamente capaz, sob a ótica do direito civil é também capaz processualmente? Não. Didier (2015) exemplifica: O incapaz tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial (art. 72, I CPC). O interdito capacidade para levantar a interdição (art. 756, §1º CPC). Um incapaz com 16 anos (já eleitor) pode ajuizar ação popular.                   – Capacidade postulatória (relacionada à parte) Profissional advogado regularmente inscrito (sem qualquer suspensão) nos quadros da OAB. Lembrando que há hipóteses legais que dispensam a atuação no processo através de advogado. Ex: Trabalhistas, habeas corpus, juizado especial, entre outras. Ministério Público e Defensoria também possuem capacidade postulatória   + Pressupostos processuais objetivos                   – INTRÍNSECOS   Formalismo Processual – Petição inicial apta – Citação Válida – Regularidade Formal   Prof. Maurício Cunha elucida: – Petição inicial APTA Desde que os dados ali presentes possibilitem que o réu seja encontrado, ainda que falte algum dos requisitos, a petição não será indeferida (primazia do julgamento de mérito – fazer de tudo para que o mérito seja analisado). O indeferimento da inicial é a última hipótese a ser aventada pelo juiz, o art. 321 determina que faltando algum dos requisitos ou apresentando defeitos, o autor terá o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nesse caso o juiz deverá indicar o erro que deve ser suprido.   – Citação Válida A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda. Para Bullow dependeria de citação válida para o processo existir. A citação inválida é um vício transrescisório – ou seja, que ultrapassa até mesmo o prazo da ação rescisória. Querela nullitatis   – Regularidade Formal Os atos devem ser realizados na forma prevista em lei. Prestigia principalmente a segurança. É possível se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, mas se a lei prevê forma específica, essa é a forma a ser observada e respeitada.                     – EXTRÍNSECOS São analisados fora da relação processual. São também chamados de pressupostos negativos. Esses vícios acabam por impedir o andamento da demanda. São os seguintes: O ideal é que eles não existam. Por isso NEGATIVO. – Coisa julgada material – torna imutável a questão. – Litispendência  – Não há coisa julgada material, mas há uma demanda em andamento com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. – Perempção ­– Art. 486, §3º CPC – autor que der causa por 03 vezes à extinção do processo, por conduta desidiosa de sua parte. – Convenção de arbitragem – A convenção deve ser destacada pelo réu, em preliminar (art. 337, X e o §5º – o juiz não conhece de ofício a convenção de arbitragem. §6º – se o réu não falou nada, ele está renunciando à arbitragem. – Ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa – Significa que se uma demanda anterior foi extinta por sentença terminativa nada impede que se ingresse com nova, mas as custas devem ser pagas.
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A lide1 se caracteriza, como é sabido, pela resistência a uma pretensão manifestada por alguém que quer obter o que entende ser-lhe devido. Isso importa dizer que, em virtude da não obtenção do bem de vida almejado, exatamente pela oposição manifestada por aquele que poderia consentir, o prejudicado irá a juízo. Em outras palavras, o insucesso da via consensual o levará a requerer a intervenção do Estado-Juiz. Pois bem, uma vez instaurada a relação processual válida, fatalmente, como regra geral, o juízo decidirá sobre a lide específica, definindo se o bem de vida deve ser concedido, ou não, ao demandante. Ora, a paz social, objetivo maior do Judiciário, recomenda que os conflitos sejam solucionados, e em definitivo. Para que tal objetivo seja alcançado, o interessado deverá, pelo princípio dispositivo, instar o Judiciário por meio da petição inicial. De outro lado, o juízo haverá de, até mesmo em decorrência do princípio do impulso oficial, conduzir o conflito a uma solução, desatando o mérito da lide. O ideal é que todo processo alcance uma solução de mérito (princípio da primazia do mérito), pela qual o juiz deliberará sobre o caso concreto e contribuirá para a construção da paz social. Por falar nisso, o Código Processual de 2015 apregoa que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º). Como consequência, as decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito (arts. 4º, 6º, 317 e 488 NCPC) devem ser encaradas como exceções, e só devem ser proferidas quando for impossível a correção do defeito que impede a válida formação da relação processual. Com efeito, considerando que o pronunciamento judicial que deixa de resolver o mérito não impede, a rigor, a repetição da ação (art. 486 NCPC)2, pode-se dizer que decisão deste naipe, longe de pacificar e contribuir para a construção da paz social, é verdadeira causa de instigação à perpetuação da lide. Não seria abusado dizer, pois, que o juízo deve ter verdadeira obsessão pela prolação de sentença de mérito, único meio pelo qual, decididamente, estará trazendo uma pacificação. Aliás, como já assinalado alhures, o novo Código Processual, em boa hora, inovou e estimulou essa procura pelo mérito. De fato, por exemplo, o juiz, doravante, assim como já fazia com relação às nulidades (art. 249 § 2º CPC/73 e art. 282 § 2º NCPC), deverá decidir o mérito de imediato, caso possa fazê-lo em prol daquele que seria beneficiado com a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 488 NCPC)3. Ou seja, o magistrado ignora o vício processual e, se possível, avança para o mérito, resolvendo a lide de uma vez por todas. Na mesma toada, o novo Código impôs ao juiz, antes de encerrar o processo sem resolução de mérito, que oportunize à parte a correção do vício, caso isto seja possível (art. 317 NCPC)4. O mesmo critério é adotado quando do juízo de admissibilidade recursal (par. único art. 932 NCPC)5, ou seja, o órgão julgador deve, prioritária e obcecadamente, conhecer e examinar o mérito recursal. E é importante dizer que esta pacificação interessa às partes, ao Estado e à sociedade! Sim, às partes, porque a decisão de mérito, de um jeito ou de outro, estará resolvendo o conflito. E, ao resolver o conflito, trará um norte a ser seguido pelos que então litigavam, até porque – diz o Código de Processo Civil – a decisão de mérito, depois de passada em julgado, tem "força de lei" (art. 503 NCPC). Ora, numa ação possessória, por exemplo, a definição por decisão de mérito acerca de quem ficará com a posse do bem permite com que as partes se posicionem dali em diante. Aquele que sucumbir se verá na obrigação de respeitar a posse do outro, e poderá, doravante, reposicionar-se sobre seus projetos, inclusive investindo em outra localidade, etc… A decisão de mérito, no exemplo apresentado, trará, além do dado objetivo de regramento do conflito, uma sensação subjetiva de segurança e paz social, pois os litigantes não se verão mais estimulados a disputar sobre a posse do bem e deverão se comportar em posição de respeito ao que foi deliberado. Interessa a pacificação, por meio de decisão de mérito, também ao Estado, pois a solução de um conflito pelo Poder Judiciário significará o verdadeiro funcionamento da regra constitucional de divisão dos Poderes (art. 2º CF – "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário"). Sim, na medida em que o Legislativo estabelece regras abstratas de comportamento, impõe-se ao Judiciário aplicá-las ao caso concreto, sendo que eventual omissão deste poderá causar instabilidade social, exatamente em virtude dos desdobramentos que um permanente estado de beligerância entre as partes pode ocasionar. Ao Estado não interessa a manutenção de instabilidades sociais, em maior ou menor extensão, pois atraem inseguranças jurídicas e conflitos de toda ordem, além de afugentar a instalação de investimentos e riquezas no país. Em assim sendo, no exemplo aqui trabalhado, é importante ao Estado que a posse seja definida, ou seja, se ficará com o autor ou com o réu, para que se instaure o equilíbrio. Também interessa à sociedade o atingimento de uma decisão de mérito, porquanto todos precisam que o regramento sobre aquela situação concreta (lide) seja definido. De fato, as pessoas precisam saber como se comportarão em face das partes e do bem de vida disputado, o que só será possível com a definição pelo Judiciário. A partir do exemplo da ação possessória, pode-se dizer que terceiros precisam saber com quem negociarão o arrendamento ou a compra e venda do imóvel em disputa; os empregados de autor e réu precisam de uma definição, para que possam conjecturar com o tempo em que continuarão laborando; o próprio Poder Público, sob a ótica tributária, quer saber sobre quem fará acontecer o lançamento tributário, etc… O norte é a paz social, por meio da definição de mérito pelo Estado-Juiz, isto se as partes não alcançarem-na por meio da autocomposição. É que os conflitos podem ser pacificados antes mesmo da decisão de mérito pelo Poder Judiciário, através de uma autocomposição, a qual, inclusive, tem o condão de gerar aceitação pelas partes quanto ao resultado, eis que este é fruto do acertamento implementado por elas próprias. Exatamente por isso que o novo Código diz que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º § 2º). E mais: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º § 3º). Doravante, aquele que, ao interpretar determinada norma jurídica, assim o fizer com abstração da prioridade dada à efetiva solução da lide, descumpre eixo central – de origem legal e principiológica –, contido no novo Código Processual. Acaba, em última análise, por ignorar a garantia constitucional que "assegura a razoável duração do processo" (art. 5º inc. LXXVIII CF). 2. Os sujeitos do processo. O novo Código de Processo Civil. Pontuações legais e comportamentais. Se é verdade ser a paz social o objetivo a alcançar-se, não menos certo que o processo é o instrumento para tanto. E do processo participam atores, denominados pelo diploma processual como sujeitos. O Código de Processo Civil, ao tratar da forma dos atos processuais, refere-se aos praticados pelas partes (arts. 200 a 202 NCPC), pelo juiz (arts. 203 a 205 NCPC), pelo escrivão ou chefe de secretaria (arts. 206 a 211 NCPC). Demais disso, o Código trata como"sujeitos do processo" as partes, os advogados, os terceiros que intervêm no processo, o juiz e os auxiliares da justiça, o Ministério Público, a advocacia e a Defensoria Públicas (arts. 70 a 187 NCPC). O magistrado, como representante do Estado-Juiz no equacionamento da lide, é quem dirige o processo. Espera-se, no exercício dessa condução, que ele venha a "assegurar às partes igualdade de tratamento" (art. 139 I NCPC), devendo, para tanto, ser imparcial. Essa imparcialidade traz, implicitamente, a ideia de que o magistrado possui atributos que lhe permitam "cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício" (art. 35 I lei complementar 35/79). A quebra da imparcialidade pode gerar suspeição ou impedimento do Juiz (arts. 144 a 148 NCPC), arguições que, uma vez apresentadas, pretendem afastar o magistrado parcial da condução do processo. O promotor de Justiça, como integrante do Ministério Público, sabe que deve estar atento "à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 1º da lei complementar 8625/93)6. Se o norte de sua atuação não é proteger interesses particulares disponíveis, deve, mesmo quando autor de ação, ser imparcial na sua conduta7. Irá, em certas situações, requerer como parte, mas sem interesse próprio ou em defesa de direitos de terceiros disponíveis8. Também aí a imparcialidade, se quebrada, ensejará a arguição de suspeição ou impedimento, na forma do art. 148 I NCPC. O advogado representa a parte em juízo (art. 103 NCPC)9, devendo, para tanto, estar inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil. Por representar aquele que está em conflito, o advogado, no processo judicial, "contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador" (art. 2º § 2º lei 8906/94). Então, ele é parcial! Essa parcialidade faz com que o advogado leve suas argumentações fáticas e jurídicas ao processo, sendo que encontrarão resistência em outras apresentadas pelo colega adversário, tudo isso para que o Juiz, a partir do choque de proposições, possa fazer escolhas e equacionar a lide. Não é por serem parciais que os advogados estão isentos de formular pretensões com fundamentação lógica e de cumprir as decisões e não embaraçá-las (art. 77 e incisos NCPC10). Eles respondem pelos abusos, não perante os Juízes que conduzem os processos em que atuam (§ 6º art. 77 NCPC11), mas sim no âmbito da OAB e/ou corregedorias, estas últimas para infrações praticadas por advogados públicos. As partes é que vão a juízo, representadas pelos advogados, defender seus interesses. São, obviamente, parciais. Mas se sujeitam aos deveres de lealdade e cooperação, sob pena, nos casos de manifestação desses abusos, de responderem com multas e mesmo sanções penais, ex vi dos arts. 77 e 80 NCPC. Ao que se vê, os sujeitos de um processo judicial têm características próprias, estando cada um deles atento às finalidades de sua atuação no litígio submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, o advogado será ético, mas parcial, assim levando ao processo versões fáticas e proposições jurídicas que interessarem ao cliente; o promotor de Justiça vigiará os interesses que justificaram sua intervenção no processo, como é o caso de conflitos que envolvam menores ou incapazes; o juiz observará a imparcialidade, devendo analisar de forma equidistante todas as versões para proferir a decisão; as partes – aquelas que manifestam seus pleitos à Justiça – depositam todas as suas esperanças no processo, até porque foram incapazes de resolver amigavelmente o conflito. Porém, não é surpresa para ninguém a existência de advogados que estimulam os conflitos. Da mesma forma, há casos em que os Promotores de Justiça ignoram suas responsabilidades e deixam de defender o interesse público, apegando-se a objetivos menos nobres. Existem juízes que, por simpatia com a parte ou com o advogado, proferem decisões ou conduzem o processo de maneira parcial. E há partes que, além de incapazes de resolver extrajudicialmente a querela, vão a juízo apenas por espírito de vingança ou provocação. Tais situações são exceções, mas existem. À vista disso, o novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15), ao menos no plano teórico e abstrato, contribui para o aperfeiçoamento ético dos sujeitos no processo judicial. A começar pela adoção expressa de princípios como o da boa-fé processual12, do que impõe isonomia entre as partes13 e o de cooperação entre os sujeitos do processo14, dentre outros tantos. Perpassando os limites principiológicos, o novo Código tratou de exigir que o juiz se aproxime das partes e dos advogados para que apure e esclareça, sem armadilhas, quais fatos serão trazidos ao campo probatório e, da mesma forma, quais fundamentos jurídicos serão reputados como relevantes para a decisão. Tudo claro e sem surpresas, até mesmo porque o Código exige que as decisões sejam efetivamente fundamentadas, sem a aplicação de manifestações padronizadas e que sirvam para qualquer caso15. Com efeito, ao tratar do saneamento do processo, diz o novo Código, em seu artigo 357 § 3º, que, "se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". As relações entre os sujeitos do processo – ou seja, seres humanos comunicativos – criam amizades, simpatias e antipatias. Porém, o código traçou limites objetivos e subjetivos quando encarou tais relações em face do processo judicial. Nessa linha de raciocínio, o juiz será literalmente impedido de julgar o processo em que figure como parte o cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente de até terceiro grau, mesmo que naquele caso específico esteja representado por outro advogado do escritório. Em tempos de maior cobrança ética, é providencial a nova regra. Sim, estará impedido o juiz de funcionar no processo, em que "figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório" (Art. 144 inc. VIII NCPC). Por sua vez, o perito a ser nomeado – será observado o critério da equitatividade pelo juiz – não precisará ter em seu currículo uma filiação ilustre, devendo apenas estar legalmente habilitado e constar no cadastro público (arts. 156 e §s e 157 §2º NCPC16 – conferir resolução CNJ 233/2016). Já os advogados terão que trabalhar não pela protelação do processo, mas pela conciliação – agora, com o auxílio da chamada mediação. Ou seja, as alentadas preliminarestrabalhadas pelos advogados não terão o condão mais de provocar o efeito de atrasar o processo ou a solução da lide. O profissional da advocacia deve preferir, até por visão prática, intensificar sua atuação técnica com foco nas alegações de mérito. Com efeito, o legislador repugna o louvor às formalidades e às nulidades desnecessárias. Eis o porquê da adoção do chamado "princípio da primazia do mérito", segundo o qual se deve aproveitar ao máximo os atos já praticados. Aliás, isso faz todo sentido, pois a paz social não se obtém apenas com a conciliação, mas com a definição do juízo sobre o mérito em discussão. A eternização dos conflitos judiciais – sobretudo com os desnecessários debates sobre solenidades e formas – traz insegurança aos litigantes e àqueles que estão ao seu redor, além de acarretar perda de credibilidade do Estado-Juiz. De outro lado, deve-se insistir com a assertiva de que o diálogo entre os sujeitos do processo é ponto forte no novo Código. A propósito, o advogado terá que se comunicar mais com os clientes. Por exemplo, mesmo as intimações para o cumprimento de obrigações pessoais de fazer ou não fazer – sob pena de multa – ocorrerão na pessoa do profissional da advocacia. Com efeito, o art. 513 § 2º NCPC trata, de forma genérica, acerca do cumprimento de sentença, tendo consignado que, a priori, a comunicação ao devedor será por intimação, pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (inc. I). A partir daí, se não cumprida a obrigação, já incidirá a multa eventualmente fixada pelo juiz (art. 537 § 4º NCPC). Aquela disposição legal genérica (intimação destinada ao advogado) aplica-se ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, eis que não foi erigida qualquer exceção nos artigos específicos (arts. 536 e 537 NCPC). O resultado prático disso, além de celeridade e efetividade processuais, é a superação da súmula 410 STJ17 e a exigência de efetiva e documentada comunicação entre advogado e cliente. Aliás, o advogado será responsável por comunicar às testemunhas de seu cliente sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Sim, a regra geral, doravante, é a de que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455 NCPC). Tudo está a revelar que o legislador quer um processo mais dinâmico e que se mova pelo paradigma da confiança, mesmo que haja um latente conflito entre os litigantes. Os sujeitos do processo deverão mostrar-se confiáveis, a fim de que os atos processuais transmitam segurança. Não por outra razão, que o art. 6º do novo Código Processual, quase poeticamente, estabeleceu que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Mais adiante, de forma mais pragmática, o legislador adverte que o juiz, o advogado público, o promotor de Justiça e o defensor público responderão civilmente quando, no exercício de suas funções, agirem com dolo ou fraude (arts. 143, 181, 184 e 187 NCPC). Demais disso, o art. 23518 estabelece a imposição de sanções administrativas ao juiz que extrapolar os prazos, sendo que, se a inércia for mantida, os autos do processo serão remetidos ao seu substituto legal para que, em última análise, os jurisdicionados não fiquem com os prejuízos. Em outras palavras, o magistrado deve estar com o seu serviço em dia, até para que não sobrecarregue, injustamente, o seu colega ("o substituto legal"). Enfim, os sujeitos do processo serão cobrados, para que suas atuações tenham em mira o rápido atingimento do mérito pelo Judiciário. 3. O enfoque dado pelo novo Código de Ética da OAB. No tocante à advocacia – principal razão da produção do presente trabalho coletivo -, cabe inserir, no contexto normativo aqui já estudado, o novo Código de Ética da OAB. Aqui foi dito ser o diálogo, assim como a busca pela paz social, pontos relevantes do processo. Quanto à paz social, reafirme-se que o novo Código Processual impõe ao advogado desapego às querelas meramente formais e que podem procrastinar a solução do litígio. Isso porque – repita-se – enquanto não houver decisão de mérito, persistirá o conflito e distanciar-se-á a paz. E – volta-se a dizer – todos os sujeitos do processo deverão estar comprometidos com a paz social. Demais disso, o advogado deve ser, independente da estratégia processual, sempre, um pacificador. Por isso mesmo o Código de Ética em apreço dispõe que o advogado deve "estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios" (art. 2º par. único inc. VI). Esse espírito conciliatório exige do profissional da advocacia um exercício permanente de separação da sua atuação em face dos problemas vividos pelo cliente. A solução consensual de determinado conflito é motivo de aplausos ao advogado, pois, se alcançada efetivamente, significará verdadeiro êxito do profissional. Em situações tais, ele terá ajudado na obtenção da referida solução, e esta consensualidade permitirá, de forma rápida e menos traumática para o próprio cliente, a implementação da paz. Mas o advogado só terá atuação positiva na busca do consenso, caso consiga, valendo-se daquela separação aqui afirmada, mostrar ao cliente que o término do conflito supera mágoas e alguns prejuízos. É preciso nesse mister que o advogado seja – sem perder o vínculo da fidúcia com o cliente – efetivamente equilibrado e sensato. O diálogo, notadamente com o cliente, é, agora, uma exigência, até de índole prática e ética. Sim, com tantas responsabilidades trazidas pelo novo Código Processual – algumas delas exemplificadas alhures – passa a ser, quando nada precavido, o advogado que se comunica, cada vez mais, com o cliente. Ora, a responsabilização, inclusive a título indenizatório, passa a ser um risco do advogado que, por exemplo, esquece-se de avisar às testemunhas sobre a audiência ou de comunicar ao cliente que ele deve cumprir uma obrigação imposta pelo juiz, sob pena de multa diária. E a precaução avança no sentido de que é conveniente que o advogado faça tudo por escrito, tomando ciência do cliente sobre suas comunicações. Assim, ele evitará situações indesejadas em que, a despeito de ter se comunicado verbalmente, depara-se com cliente de má-fé, o qual se vale de falta de prova documental acerca da comunicação para obter vantagem indevida. Aliás, se o advogado percebe ser o cliente não merecedor de confiança, o melhor a fazer é seguir o roteiro abaixo, disciplinado pelo art. 10 do Código de Ética: Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie. A modernidade e a rapidez trazida pelas comunicações virtuais são extremamente positivas. Porém, ninguém mais experiente que o advogado para saber que os registros acerca do que foi feito e combinado, no curso da relação profissional, são garantidores e podem vaciná-lo contra a maledicência humana. 4. Novos regramentos exigem novos hábitos. Conclusão. Ao final de uma leitura de tantas regras e princípios, fica a impressão de que ingressamos em novos e valiosos tempos. Entretanto, a pergunta que fica é: teremos mesmo justiça célere, ética, isenta e de qualidade? Penso que, se quisermos – todos nós, os sujeitos do processo – alcançar esse referencial, o caminho estará na mudança de mentalidade. Se os impulsos e sanções previstos no Código não se alinharem a uma mudança de valores, o resultado positivo será meramente ilusório. Ora, de nada adianta a decantada primazia do mérito se aqueles que atuarão tecnicamente nos processos não se qualificarem. Já que os sujeitos do processo terão que dialogar abertamente, é preciso que tenham conteúdo. Daí já surge três medidas urgentes: diminuição do número de faculdades de Direito desqualificadas e mercantilizadas; melhora na qualidade do exame da OAB; imposição de obrigatória qualificação permanente aos que exercem cargos públicos nas carreiras jurídicas. De nada adianta, também, a provocação legal à conciliação se os advogados não compreenderem que devem estar sempre equilibrados e em busca da paz social. A parcialidade do advogado pode sim fazê-lo aguerrido, mas nunca levá-lo a perder o foco. As manifestações processuais, conforme for o estilo adotado, podem estimular ou inviabilizar eventual e futuro acordo entre as partes. Nessa toada é de dizer-se que, por mais beligerante que seja a situação, as peças produzidas no curso do processo devem refletir o estilo parcimonioso, marca indispensável mesmo do advogado ético! Em igual sentido, é inviável a tentativa de conciliação se juízes ou promotores lançarem manifestações agressivas nos autos em detrimento de algum dos litigantes ou de seus patronos. Aliás, a caneta das referidas autoridades pode até ser pesada, mas deve ser técnica e sempre atenta ao princípio da dignidade humana. O avanço passa também pela mudança de postura das próprias partes. Sim, o litigante deve ir à Justiça para pedir o razoável, mas nunca o absurdo. Também não deve buscar a vitória a qualquer preço, pois o que mais se precisa no país, no momento atual, é de resultados pacificadores e definitivos, não de soluções meramente formais e que, no fundo, causem desconfianças e descréditos. Ao reverso disso e estimulados pelas provocações do novo Código Processual, os atores dos processos judiciais devem compreender o outro, agir sempre dentro do razoável e com considerações técnicas e bem-elaboradas. ____________________1 "Lide ou litígio é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita. Esse conflito de interesses verifica-se quando o titular da pretensão, ao tentar obter do outro sujeito da relação jurídica (o obrigado) a prestação devida, encontra resistência ou não logra êxito no seu objetivo. Tal ocorrendo, surge, para o titular da pretensão, o interesse de agir." (MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Teoria Geral do Processo. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2012. p. 26). 2 Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 3 Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 4 Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 5 Art. 932 – Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 6 No mesmo sentido, o art. 176 NCPC: "O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".7 […] admite-se a exceção, tendo em vista que o órgão do Ministério Público, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve agir com imparcialidade. Defende, afinal, interesse que não lhe é próprio ou particular, mas de toda a sociedade, razão pela qual a vinculação de suas atitudes à correta aplicação da lei ao caso concreto é não somente desejável, como exigível. Por isso, a parte interessada pode buscar o afastamento do promotor valendo-se, para tanto, das msmas razões que a lei prevê para o magistrado (art. 258 c/c arts. 252 e 254, CPP). (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense. 2015. Pg. 288). 8 Interessante a reflexão doutrinária, no âmbito do processo penal: […] ocupa, no processo penal, o Ministério Público a posição de sujeito da relação processual, ao lado do juiz e do acusado, além de ser também parte, pois defende interesse do Estado, que é a efetivação de seu direito de punir o criminoso. Embora, atualmente, não lhe seja mais possível negar o caráter de parte imparcial … não deixa de estar vinculado ao polo ativo da demanda, possuindo pretensões contrapostas, na maior parte das vezes, ao interesse da parte contrária, que é o réu, figurando no polo passivo. […] Sua caracterização como imparcial não tem outra finalidade senão "agregar uma maior credibilidade à tese acusatória […]" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – São Paulo: Revista dos Tribunais – 11ª Edição – 2012 – pg. 582).9 Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. 10 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 11 § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 12 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 13 Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório 14 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 15 Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 16 Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dosarts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Art. 157 § 2º – Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. 17 Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 18 Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
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O Ministério Público (MP)é órgão do Estado que, segundo a Constituição Federal, é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, CF/88). Indispensável no regime democrático atua o mesmo, portanto, no processo civil, como órgão agente ou como órgão interveniente, ou como se costuma encontrar com mais frequência, atua como parte ou como fiscal da lei (custos legis). Neste sentido, em observância ao vigente Código de Processo Civil, preleciona Neves: O art. 778, § 1º, I, do Novo CPC permite ao Ministério Público promover a demanda executiva nos casos previstos em lei. Há três situações distintas a respeito da legitimação ativa do Ministério Público para executar, ainda que em todos os casos exista expressa previsão legal atribuindo ao órgão essa legitimação, em consonância com a exigência do art. 778, § 1º, I, do Novo CPC(NEVES, 2016). Neste sentido também ensina Theodoro Júnior sobre as funções do Ministério Público. Assevera o mestre que: No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas, como os interditos, a Fazenda Pública, a vítima pobre do delito etc., a sua função processual nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual (art. 18), em razão da própria natureza e fins da instituição do Ministério Público ou em decorrência da vontade da lei. Age, assim, em nome próprio, embora defendendo interesse alheio. Dessa forma, “quer atue como parte principal, quer como substituto processual, o Ministério Público é parte quando está em juízo”, e nunca procurador ou mandatário de terceiros (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 316) Em resumo, o Ministério Público, no processo civil, pode atuar como parte da demanda, órgão agente, nos casos em que lhe é deferido pelo sistema o poder de ação. É o que se dá, por exemplo, no caso da “ação civil pública”, da “ação de investigação de paternidade” e outras. Nestas situações, atua o Ministério Público como demandante, sendo tratado como uma parte comum. Por fim, válido aludir o que bem explica Neves em sua majestosa obra ao fazer pontual referência também ao papel do MP nas ações de família: A intervenção do Ministério Público nas ações de família vem prevista no art. 698 do Novo CPC, que parece limitar a sua participação como fiscal da ordem jurídica a duas situações distintas. Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público deve participar desde o início do procedimento, figurando como fiscal da ordem jurídica durante todo o desenrolar do processo. Nos demais casos, sua participação será pontual, devendo ser ouvido apenas quando houver pedido de homologação de acordo. [op.cit.]   I) Noções Gerais O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 176 do CPC 2015). Ademais, o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (art. 177 do CPC 2015). No processo civil, o Ministério Público poderá atuar como: Parte (ex: propondo uma Ação Civil Pública); ou Fiscal da ordem jurídica (custos legis). CUIDADO: o CPC 1973 falava em "fiscal da lei"; já o CPC 2015 preferiu a expressão "fiscal da ordem jurídica". II) Prazo em dobro O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Entretanto, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. OBS: No CPC/73 o MP tinha o prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Com o Novo CPC, o MP tem o prazo em dobro para qualquer manifestação do processo (se não houver prazo específico). III) Responsabilidade O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 181 do CPC 2015). IV) MP como custos legis A) Hipóteses O CPC prevê as hipóteses em que o Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. B) Atuação Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. OBS: findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo (art. 180, § 1º do CPC 2015). C) Consequência caso o MP não tenha sido intimado É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 279 do CPC 2015/ art. 246 do CPC 1973). Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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RESUMO Ato processual são ações praticadas no andamento de um processo, por meio de procedimentos. Por sua vez conceitua-se processo como sendo uma ferramenta de trabalho da Jurisdição, o qual tem por finalidade exteriorizar e documentar esses atos processuais praticados pelas partes e seus procuradores, pelo juiz e os serventuários da Justiça e pelos demais sujeitos processuais que intervêm no procedimento, como exemplo, os promotores, peritos, tradutores, e intérpretes. Entretanto, o procedimento é um modelo que integra o processo. Para cada momento do procedimento, há uma forma, que consiste na maneira pela qual se desencadeia um ato processual, bem como visa assegurar ordem, clareza, certeza, além de respeitar os princípios do devido processo legal e do contraditório. Na mesma linha, para formar atos processuais, é necessário observar os requisitos gerais, reguladores de todos os atos exigidos pela jurisdição, como exemplo, o idioma utilizado, o prazo de publicação dos atos, a exigência de motivações das decisões judiciárias em geral, além daqueles particulares sujeitados pela lei para atender a demanda, citação, contestação, sentença, dentre outros. Neste sentido, no decorrer deste artigo, descrevem-se sequencialmente os conceitos, classificações, formas e requisitos dos atos processuais. Palavras-chave: Atos Processuais. Processo. Procedimento. Forma. Requisitos. Classificação. 1 INTRODUÇÃO 1.1 Atos processuais São ações praticadas no andamento de um processo, tendo por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação processual, com vistas a observar os procedimentos, a classificação, a forma e os requisitos dos atos processuais. No entendimento de Dinamarco (2002, p. 470), “para ser ato processual, a conduta humana realizada no processo deve ser dotada de efeitos sobre este.”. Nesse sentido, as condutas humanas que não produzem efeitos sobre o ato, ou seja, não extinguem, criam ou modificam situações jurídicas não podem ser consideradas atos jurídicos processuais, pois não possuem relevância no mundo jurídico. O procedimento é um modelo que integra o processo. Para cada momento do procedimento, há uma forma, que consiste na maneira pela qual se desencadeia um ato processual, bem como visa assegurar ordem, clareza, certeza, além de respeitar os princípios do devido processo legal e do contraditório. Há o entendimento dado por Marinoni (2007, p. 411), “o procedimento, em abstrato – como lei ou módulo legal – ou no plano dinâmico – como sequência de atos -, tem evidente compromisso com os fins da jurisdição e com os direitos dos cidadãos.” Abstrai-se da citação do autor, que no procedimento bem desenvolvido o resultado dos atos torna a relação processual mais eficaz. Entretanto, falou-se em atos processuais e procedimentos, e quanto ao processo, qual a sua importância? Por sua vez conceitua-se processo como sendo uma ferramenta de trabalho da Jurisdição, o qual tem por finalidade exteriorizar e documentar esses atos processuais praticados pelas partes e seus procuradores, e demais sujeitos processuais que intervêm no procedimento, como exemplo, os promotores, peritos, tradutores, e intérpretes. O processo é resultante de uma composição de dois elementos que combinam e se complementam sendo eles, a relação processual e o procedimento. A relação processual constitui-se de posições jurídicas que vão do início ao fim do processo, e são praticadas pelas partes Autor e Réu e seus procuradores, pelo juiz e os serventuários da Justiça e pelos demais sujeitos processuais que intervêm no procedimento, como exemplo os promotores, peritos, tradutores, intérpretes, etc. (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO - 2013, p. 369). Quando as partes atuam no processo, bem como os demais sujeitos processuais, ocorre também a modificação dos atos processuais. Por sua vez, quando se fala em modificação de atos processuais se entende que essa modificação manifesta um fato processual, que não depende muitas vezes da vontade das partes, depende também de como os fatos processuais foram levados ao Magistrado, o qual vai julgar de acordo com a verdade dos fatos e a sua convicção, e inevitavelmente acarretará alguma modificação na situação jurídica. 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 Classificação dos atos processuais Falou-se que os atos processuais podem ser exercidos pelos diversos sujeitos do processo, e que pelo procedimento bem desenvolvido o resultado dos atos torna a relação processual mais eficaz. Na classificação de (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO - 2013, p. 370), os atos processuais podem ser classificados da seguinte forma: a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes; b) atos simples e complexos. Por outro lado, na classificação de Silva e Gomes (2006, p. 213-216), os atos processuais podem ser classificados da seguinte forma: a) atos processuais das partes; b) atos processuais do Juiz. Na primeira classificação GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO (2013, p. 372), os atos dos órgãos judiciários (juízes e auxiliares), compreendem as atividades do juiz no processo, que se dividem em duas categorias: a) atos de provimento - b) atos reais ou materiais. Nos atos de provimentos, o juiz se pronuncia dentro do processo, exprime suas falas verbalmente ou por escrito, decide alguma pretensão ou determina providências. Os pronunciamentos do juiz são finais ou interlocutórios. Os finais decidem a causa, como por exemplo, a sentença, na qual a parte insatisfeita com a decisão poderá recorrer ao segundo grau a fim de modificá-la no todo ou em parte, tendo uma exceção o art. 463 do Código de Processo Civil. Os interlocutórios, não decidem a causa, são atividades de meio, pronunciadas ao longo de um processo tanto para esclarecer, ou informar determinada situação. Já, os atos materiais não determinam, apenas instruem e documentam (inspeções de pessoas ou coisas, alegações, rubrica de folhas, assinatura, etc). Seguindo a mesma classificação, os auxiliares da justiça, coordenam as tarefas de movimentação, documentação e execução. a) movimentação: atos realizados através do escrivão e seus funcionários, por exemplo: conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a remessa ao contador, emissão de certidões etc.; b) documentação: a lavratura dos termos referentes à movimentação, conclusão, vista, termos de audiências, etc; c) execução: encargos do oficial de Justiça, normalmente atos realizados fora dos auditórios e cartórios (penhora prisão, busca e apreensão, etc). Nos atos processuais das partes ocorrem à movimentação do processo pelas partes, com a postulação, a disposição e instrução, portanto se classificam em: a) Atos postulatórios: a parte pede um provimento jurisdicional (denúncia, petição inicial, contestação, recurso); b) Atos dispositivos: a parte desiste de um direito, de determinada posição jurídica por diversos motivos, podendo desistir do processo, do recurso, etc. c) Atos instrutórios: As partes colecionam e instruem as provas, que levam ao livre convencimento do juiz. d) Atos reais: manifestação física das partes no processo, como ex: pagando custas, comparecendo fisicamente às audiências, exibindo documentos, submetendo-se a exames, prestando depoimento. Nesse sentido focaliza a doutrina (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO - 2013, p. 357): Os atos materiais não têm como os precedentes, qualquer caráter de resolução ou determinação. São das seguintes espécies: a) instrutórios (realizar inspeções em pessoas ou coisas, ouvir alegações dos procuradores das partes etc); b) de documentação (rubricar folhas dos autos, referentes a ato em que haja intervindo e assinar a folha final). Na classificação da mesma autora, os atos processuais se subdividem em simples e complexos: a) Atos Simples: se realizam em um só procedimento e são suficientes para produzir efeitos jurídicos, como ex: a demanda inicial, contestação, sentença e etc; b) Atos complexos: praticados por diversos sujeitos processuais unidos por uma finalidade comum, como ex: as audiências, sessões. 2.2 Forma dos atos processuais Visto que o conjunto de as ações que desencadeiam cada fase do processo é chamado de procedimento. Para cada procedimento há uma forma a ser observada e executada. Por isso se conclui que o procedimento e a forma estão inteiramente interligados, pois a forma resulta de cada procedimento aplicado ao ato processual. Cada manifestação da vontade nos atos processuais precisa ser externada por meios competentes, a fim de chegar de modo apropriado aos sentidos dos destinatários. E porque a importância da forma? Porque a forma é como o ato se manifesta e exterioriza, em seus aspectos. Quanto melhor externada a forma, o sentido e a compreensão dos atos serão mais claros, certos e seguros. Melhor solução e rapidez o Magistrado vai solucionar a lide. Segundo Dinamarco (2002, p. 532), “[...] dá ênfase a dois pilares fundamentais da disciplina racional da forma dos atos processuais [...] Já ao definir a regência da forma em si mesma, valoriza a liberdade das formas, de modo a estabelecer razoável equilíbrio com a legalidade que em alguns casos é indispensável impor; [...] liberdade e instrumentalidade, conquanto sejam conceitos distintos, somam-se na edificação da disciplina formal do processo, em nome do racionalismo e em vista dos resultados que dele legitimamente se esperam.” O Código de Processo Civil adota o princípio da liberdade das formas, expõem que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, conforme art. 15, do Código de Processo Civil. Todavia, percebe-se em algumas doutrinas ou disciplinas que tratam dos atos processuais, a lei impõe exigências formais e o seu sistema, com isso, situa-se decididamente na linha do princípio da legalidade formal. Nessa linha, entende Silva e Gomes (2006, p. 221), que“podemos notar a irrestrita vinculação dos atos às formas taxativamente prescritas na lei”. Entende-se, pelos dizeres do autor citado, que o ato processual deve seguir uma forma específica, vinculada na lei com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. 2.3 Requisitos dos atos processuais Alguns requisitos são obrigatórios e comuns para todo o ato processual, como o uso da língua portuguesa, a assinatura dos papéis, o prazo para a execução dos atos, a exigência de motivação das decisões judiciárias, dentre outros especificados no Código de Processo Civil e doutrinas. Entretanto, alguns requisitos comuns podem ser dispensados em decorrência da Lei, mas as regras gerais, como os requisitos formais devem ser observados. Já o requisito formal é quando se fala em petições iniciais, as quais devem apresentar todos os elementos contidos no art. 282, do Código de Processo Civil. Os requisitos formais se expressam da seguinte forma: a) de lugar: local em que os atos são praticados, por exemplo, na sede do juízo ou poderão se efetuar em outro lugar, mas por determinação legal. Ex: notificação, intimação, penhora, sequestro; b) de tempo: Se refere ao período em que serão realizados, como exemplo prazos à sua execução; c) de modo: De como o ato deve ser exteriorizado, sua forma, seu tipo. Estabelece os artigos do Código de Processo Civil: a) Prazos legais: estão na lei, art. 177, CPC e seguintes; b) judiciais: fixados pelo juiz, art. 454, § 3º. c) convencionais: os ajustados pelas partes, nos limites em que a lei o admite; d) comuns: direcionados concomitantemente, para ambas as partes; e) próprios: Implicam uma consequência processual específica, (quem não contesta é revel, quem não apela permite que se forme a coisa julgada); f) impróprios: não acarretam, com a não prática do ato que este espaço de tempo deveria ser praticado, uma consequência meramente administrativa). e) dilatórios: prazos instituídos em benefício das partes, e de comum acordo podem reduzir ou prorroga-los. Art. 181 do Código de Processo Civil; f) peremptórios: defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar este tipo de prazo. Art. 182, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ao estudar o tema sobre atos processuais, por sua vez, a classificação, a forma, os requisitos e os procedimentos, verificou-se a extrema importância que eles imperam dentro de um processo. Sem um procedimento que formata esses atos, a relação processual e o deslinde da controvérsia se tornam ineficaz. Contudo, é no processo, que esses atos estão concentrados, e a finalidade é exteriorizá-los e documentá-los com clareza, certeza, eficiência e segurança. Para isso, abordou-se à classificação dos atos processuais, conceituando àqueles praticados pelos diversos sujeitos do processo e que possuem diferentes significados e efeitos na relação jurídica processual, como por exemplo, os praticados pelo Juiz, pelos auxiliares do Juízo, pelas partes e por terceiros. Também, o procedimento e a forma estão inteiramente interligados, pois a forma resulta de cada procedimento aplicado ao ato processual, além do que traz clareza, ordem, certeza e eficiência, e observa os princípios do contraditório e do devido processo legal, na medida em que estabelece um clima de segurança às partes. Destacou-se sobre os requisitos, que dão sentido aos atos, alem do que alguns requisitos são obrigatórios e comuns para todo o ato processual, como o uso da língua portuguesa, a assinatura dos papéis, o prazo para a execução dos atos, a exigência de motivação das decisões judiciárias, dentre outros especificados no Código de Processo Civil e doutrinas. Conclui-se, dentro do contexto estudado, que os atos processuais definem a condução de qualquer trabalho, que poderá ser positivo ou negativo, a depender da observância ou inobservância aos seus regramentos. Diante disso, se mau empregados poderão ensejar a completa nulidade de todos os outros atos precedentes e o consequente fim da relação processual, que restaria numa frustração e talvez o desinteresse na profissão.
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1. Relembrando alguns conceitos sobre prazos Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem). Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação. Quanto à origem, os prazos podem ser legais ou judiciais. Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa. Na fixação do prazo judicial deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, § 1º, CPC/2015). Em não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou prazo pelo juiz (prazo judicial), o Código sana a omissão, estabelecendo o prazo genérico de cinco dias para a prática do ato processual (art. 218, § 3º, CPC/2015). Com relação às consequências processuais, os prazos se subdividem em próprios e impróprios. Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável. Afinal, se, como leciona Carlos Maximiliano, [1] deve-se, sempre que possível, atribuir algum efeito útil às palavras constantes da lei, os prazos nela previstos estão lá para serem observados. Acreditar que o juiz pode desrespeitar os prazos a ele destinados vai de encontro à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5o, LXXVII, da CF/88). Podemos citar como exemplos de prazos impróprios os descritos no art. 226 do CPC: prazo de 5 (cinco dias) para proferir despacho; prazo de 10 (dez) dias para as decisões interlocutórias e de 30 (trinta) dias para as sentenças. Quanto à possibilidade de dilação, os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios. Dilatórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015)é exemplo de prazo dilatório. No CPC/73, mais precisamente no art. 182[2], o legislador vedava a redução ou ampliação dos prazos peremptórios, mesmo se houvesse prévia concordância das partes. Assim, os prazos fixados pela lei de forma imperativa somente podiam ser alterados em hipóteses excepcionais, como no caso de calamidade pública (art. 182, parágrafo único, CPC/73). O novo CPC, no entanto, dispõem sobre o tema da seguinte forma: Art. 222 [...] § 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem a anuência das partes. A contrario sensu, a nova legislação permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes. Qualquer que seja a natureza do prazo, pode o juiz prorrogá-lo por até dois meses nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte (art. 222, CPC/2015). Em caso de calamidade pública, a prorrogação não tem limite (art. 222, § 2º, CPC/2015). O art. 225 do CPC/2015 traz a possibilidade de renúncia expressa ao prazo estabelecido exclusivamente em favor de determinada parte. Se o prazo for comum, a renúncia só tem eficácia se ambas as partes abdicarem expressamente do prazo a que estão submetidas. 2. Em matéria de prazos e em muitos outros aspectos, as partes podem quase tudo No CPC/2015, o protagonismo das partes foi bastante ampliado. Em se tratando de direitos que admitam autocomposiçao, os art. 190 e 191 do CPC/2015 permitem acordo procedimental e “calendarização” dos atos processuais, o que significa que podem as partes alterar inclusive os prazos peremptórios. Pode, por exemplo, estabelecer que a apelação deverá ser interposta no prazo de vinte dias, e não de quinze, e que a sentença será prolatada cinco dias após a realização da audiência de instrução e julgamento. Nesse último caso, porque o prazo refere-se à prática de ato do juiz, o acordo (calendarização) deve contar com a participação deste. 3. Agora somente os dias úteis são contados Diferentemente do CPC/73, que estabelece a continuidade dos prazos processuais sem levar em consideração a sua interrupção em razão de feriados (art. 177, CPC/73), a nova lei processual é expressa ao estabelecer que na contagem dos prazos legais ou judiciais computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219). O art. 216 do NCPC, por sua vez, considera como feriado e, portanto, como dia não útil, o sábado, o domingo e os dias em que não há expediente forense. Da análise dos dois dispositivos é fácil concluir que o novo CPC elasteceu os prazos, possibilitando uma “folga” maior para a prática de determinados atos processuais. Não se pode deixar de reconhecer que a contagem dos prazos somente em dias úteis acarretará mais problemas do que benefícios. Na contagem de prazos contínuos, de antemão se sabe que dia vence o prazo de quinze dias. Ao revés, na contagem em dias úteis, há que se verificar quais os dias são “inúteis” (sábados, domingos e feriados) e, a partir de então ir somando os dias úteis. Não é por outra razão que de regra os comerciantes não vendem para pagar em trinta, sessenta ou noventa dias úteis. Na prática comercial, pelo menos quando favoráveis ao vendedor ou ao prestador do serviço, os prazos são contínuos. É lamentável que o legislador, em vez de facilitar, tenha complicado. Quando dos trabalhos da Comissão de Juristas, tive a oportunidade de alertar para a complicação, mas a regra da contagem dos prazos somente em dias úteis acabou prevalecendo. Diziam os advogados da Comissão que a contagem em dias úteis permitia que os advogados pudessem descansar no final de semana. Ledo engano. Se o prazo vence na segunda-feira e o advogado não elaborou a peça processual na sexta, terá que trabalhar no domingo. Deus ajuda quem cedo madruga. Os que dormem e também os que deixam tudo para a última hora, continuarão a trabalhar de madrugada. Quisesse ampliar os prazos não precisaria o legislador desse subterfúgio. Bastaria estabelecer, por exemplo, que o prazo para recorrer é de vinte dias. Caindo no feriado, prorroga-se para o dia útil imediato. Se podemos complicar, para que facilitar? Resultado: com a entrada em vigor do novo CPC, todos os prazos serão contados em dias úteis. Vale ressaltar que a contagem em dias úteis não é dirigida apenas aos advogados, aparentemente os grandes beneficiários desta inovação. Juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, peritos e todos aqueles que estejam condicionados ao cumprimento de prazos processuais (art. 219, parágrafo único, CPC/2015) podem fazer o uso desse dispositivo. 4 Termo inicial dos prazos Geralmente os prazos são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 224, CPC/2015), sendo considerado marcos iniciais (art. 231, CPC/2015): a) a data da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou a intimação for pelo correio; b) a data da juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou intimação ocorrer por oficial de justiça, inclusive quando se tratar de citação com hora certa; c) a data da citação ou intimação quando estas ocorrerem por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; d) o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou intimação se der por edital; e) o dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos em que a citação ou a intimação for eletrônica; f) a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; g) a data da juntada da comunicação virtual (art. 232, CPC/2015) quando se tratar de citação ou intimação enviada por carta (art. 230, CPC/2015). Se não houver tal comunicação, o prazo começará a correr da data da juntada da carta aos autos de origem (virtuais ou não); h) a data da publicação quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. Nesse caso, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário; i) o dia da carga quando a intimação se der por meio da retirada dos autos carga. Saliente-se que a regra não contempla a retirada para simples cópia. Apesar de a lei estabelecer os marcos iniciais para o início dos prazos processuais, nada impede que o ato seja praticado antes do dies a quo (art. 218, § 4º, CPC/2015). Assim, se, por exemplo, a parte autora tomar conhecimento da apresentação da contestação e verificar a existência de documentos sobre os quais deva se manifestar (art. 437, CPC/2015), poderá se antecipar à intimação e apresentar a réplica antes do início do prazo. Quando a lei ou o juiz não determina o prazo, as intimações somente obrigam a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas da intimação (art. 218, § 2º, CPC/2015). Ressalte-se que o prazo somente começará a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação ou citação (art. 224, § 1º, CPC/2015). Assim, se feita numa sexta-feira, permitirá o início da contagem do prazo na segunda-feira, se for dia útil. A intimação feita no sábado (dia equivalente a feriado, nos termos do art. 216 do CPC/2015) considera-se feita na segunda-feira e a contagem do prazo terá início na terça-feira (primeiro dia útil seguinte ao da intimação). Quanto ao termo final, se este cair em dia não útil, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil. Se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou se houver interrupção da comunicação eletrônica, os dias do começo (termo inicial) e do vencimento (termo final) também serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento do serviço (art. 224. § 1º, CPC/2015). Para interposição de recurso, o art. 1.003 do NCPC estabelece que o prazo seja contado da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público forem intimados da decisão. Assim, não necessariamente o nome do advogado deva figurar na intimação. Basta que figure a sociedade de advogados. 5 Peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico Nos processos eletrônicos os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação (art. 224, § 3º, CPC/2015). Esta, por sua vez, corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, § 2º, CPC/2015), disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores. Em síntese, se determinada informação foi disponibilizada na rede em 11/03/2014, considerar-se-á a data da publicação o dia 12/03/2014 e o prazo, via de consequência, será contado a partir de 13/03/2014. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Aos que se cadastrarem no órgão judiciário, as intimações não serão feitas no órgão oficial (escrito ou eletrônico), mas sim em portal próprio. Nesse caso, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, fixando nesse momento o termo inicial do prazo. Ressalta-se que essa consulta deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação ao portal, sob pena de considerá-la automaticamente realizada na data do término desse prazo. Aos que manifestarem interesse, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica ao e-mail pessoal do advogado ou da parte, data a partir da qual se dará a abertura automática do prazo processual (art. 5o da Lei no 11.419/2006). 6 Regras especiais sobre contagem de prazo O art. 229 e os parágrafos do art. 231 do NCPC estabelecem regras especiais relativas à contagem dos prazos processuais. São elas: a) Litisconsortes com procuradores distintos e de escritórios de advocacia distintos: o prazo será contado em dobro para todas as manifestações processuais. A regra, no entanto, não será aplicada quando se tratar de processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º, CPC/2015), e cessará quando a demanda contar apenas com dois réus e somente um deles apresentar defesa (§ 1º). Vale lembrar novamente da Súmula 641 do STF, que impede a contagem em dobro o prazo para recorrer quando somente um dos litisconsortes sucumbe. b) Processo com mais de um réu: o dia do começo do prazo para contestar (15 dias) corresponde à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231, caput, CPC/2015. Por exemplo: tratando-se de citação por correio (inciso I), somente quando o último aviso de recebimento for juntado aos autos é que o prazo começará para todos os réus. Se o ato se der por meio eletrônico, a defesa deve ser ofertada quando findar o prazo para a consulta ao sistema processual de todos os réus. Esta regra vale somente para os casos de citação. Se for caso de intimação, o prazo para o autor e/ou para o réu é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC/2015). c) Ato que deva ser praticado pela própria parte: se para a prática do ato não bastar a cientificação do advogado ou de outro representante judicial, o dia do começo do prazo corresponderá à data da efetiva comunicação feita às partes. d) Prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública Como já dito, os prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública são contados em dobro, qualquer que seja o teor manifestação (arts. 180, 183 e 186, CPC/2015). Entende-se por Fazenda Pública: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. As sociedades de economia mista e as empresas públicas não gozam desse privilégio, eis que seu regime jurídico é de direito privado.     Primeiramente salienta-se que, por se tratar de uma lei processual, há aplicação IMEDIATA em processos que está em curso. Desse modo, tudo que for publicado a partir do dia 18 de março de 2016 (data que o Novo CPCentrou em vigor), já é aplicado o novo código. Nota-se que o ponto mais importante trata, então, dessa “regra da publicação”. A regra é justamente a da publicação: Se ocorreu ANTES do dia 18 de março, ainda que o prazo vença depois, ainda vai aplicar o Código de 1973. Se ocorreu DEPOIS do dia 18 de março, ai já aplica a regra do CPC de 2015. Dessa maneira, verifica-se que pelo fato da lei processual ter essa vigência imediata, o novo texto é aplicado aos processos pendentes, isto é, aqueles que estão em curso. A partir do momento que teve a vigência, tem que se adequar aos prazos do novo código. Então se aplica sim aos processos que já foram ajuizados. O artigo 1.046 do novo texto trata claramente da questão: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. Portanto, o que vai determinar é a data da intimação das partes. “O que foi publicado até a vigência do código anterior, é aplicado os prazos da época do ato. Se foi publicado até 17 de março, vai aplicar os prazos do código de 73. A partir do momento que foi publicado após, já conta o prazo de acordo com o CPC de 2015. Ademais, destaca-se o artigo 219 que dispõe que na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse caso é importante saber que, além dos declarados em lei, são considerados feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que por qualquer razão não haja expediente forense (art. 216). Em relação aos processos eletrônicos, o artigo 213 estabelece que: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.” Quanto aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, contanto que de escritórios de advocacia diferentes, terão os prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimentos (art. 229). Neste ponto, merece atenção a não aplicação dessa regra aos processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º). Deve-se ter muita atenção quanto ao dia de início do prazo para oferecer contestação. Segundo o artigo 335, o réu poderá ofertar sua defesa no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou não resultar em acordo; (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e (iii) prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. A contestação nos embargos de terceiro também deve ser oferecida no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (artigo 679). Caso tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, o magistrado fixará prazo comum, não superior a 15 dias, para apresentação de rol de testemunhas (artigo 357, § 4º). Quanto à prova pericial, as partes terão o prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º). Na ação de consignação em pagamento o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento, ressalvada a hipótese do artigo 539, § 3º (artigo 542). Caso seja alegada a insuficiência do depósito, o autor da demanda poderá complementá-lo no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (artigo 545). Quanto aos embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915). Ademais, não se aplica em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução o benefício do artigo 229 (prazo em dobro). Em relação aos recursos, o artigo 1.003, § 5º, estabelece o seguinte: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. O artigo 1.070 também é claro ao dispor que: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. ” Não houve alteração quanto aos embargos de declaração, cujo prazo permanece de 05 (cinco) dias, conforme verifica-se do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Merece destaque, por fim, o artigo 220, que dispõe sobre a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante essa suspensão do prazo não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento (artigo 220, § 2º). Em conformidade com o artigo 215, processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas: (i) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; (ii) a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e, ainda, (iii) os processos que a lei determinar. Dentre tantas novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, as alterações referentes aos prazos processuais devem ser observadas com especial atenção pelos profissionais do Direito para que não haja a temida perda de prazo processual.       O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz significativas alterações que precisam ser absorvidas o mais rápido possível por todos os profissionais do Direito, ante a entrada em vigor da referida Lei. A preocupação inicial e urgente, em relação à nova Lei, diz respeito aos prazos processuais, tendo em vista que a atenção a esse ponto deve ser sempre redobrada, levando-se em conta os prejuízos advindos da sua não observância. Assim sendo, segue uma breve análise de alterações relevantes quanto aos prazos processuais no Novo Código de Processo Civil. De início, destaca-se o artigo 219 que dispõe que na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse caso é importante saber que, além dos declarados em lei, são considerados feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que por qualquer razão não haja expediente forense (art. 216). Em relação aos processos eletrônicos, o artigo 213 estabelece que: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.” Quanto aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, contanto que de escritórios de advocacia diferentes, terão os prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimentos (art. 229). Neste ponto, merece atenção a não aplicação dessa regra aos processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º). Deve-se ter muita atenção quanto ao dia de início do prazo para oferecer contestação. Segundo o artigo 335, o réu poderá ofertar sua defesa no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou não resultar em acordo; (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e (iii) prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. A contestação nos embargos de terceiro também deve ser oferecida no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (artigo 679). Caso tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, o magistrado fixará prazo comum, não superior a 15 dias, para apresentação de rol de testemunhas (artigo 357, § 4º). Quanto à prova pericial, as partes terão o prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º). Na ação de consignação em pagamento o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento, ressalvada a hipótese do artigo 539, § 3º (artigo 542). Caso seja alegada a insuficiência do depósito, o autor da demanda poderá complementá-lo no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (artigo 545). Quanto aos embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915). Ademais, não se aplica em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução o benefício do artigo 229 (prazo em dobro). Em relação aos recursos, o artigo 1.003, § 5º, estabelece o seguinte: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. O artigo 1.070 também é claro ao dispor que: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. ” Não houve alteração quanto aos embargos de declaração, cujo prazo permanece de 05 (cinco) dias, conforme verifica-se do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Merece destaque, por fim, o artigo 220, que dispõe sobre a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante essa suspensão do prazo não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento (artigo 220, § 2º). Em conformidade com o artigo 215, processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas: (i) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; (ii) a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e, ainda, (iii) os processos que a lei determinar. Dentre tantas novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, as alterações referentes aos prazos processuais devem ser observadas com especial atenção pelos profissionais do Direito para que não haja a temida perda de prazo processual.
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Um dos atos mais importantes do processo é a comunicação, em especial a primeira delas citação, a qual inclusive foi mais tecnicamente tratada no novo CPC, pois sem ela não teremos a validade de toda a atividade jurisdicional, violando a substância do devido processo legal. Como imaginar que alguém pode perder os seus bens ou até mesmo a liberdade sem ter sido comunicado do que ocorreu dentro do processo ou o pior, sem que saiba da existência do mesmo. Nesse sentido, devemos ter a maior cautela possível na confecção desses atos processuais e diligência impar em seu cumprimento, pois qualquer violação as prescrições legais podem invalidar a comunicação e por conseguinte, invalidar todo o processo. Daí porque as ordens judiciais valem direto dentro da competência territorial do juízo, fazendo-se necessário a expedição de Cartas quando houver necessidade de cumprimento fora desses limites, daí porque a cooperação judicial entre todos os juízos é imperioso para que haja efetividade da Justiça como um todo. Vejamos o que dispõe o novo CPC sobre a matéria: Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. Como dissemos aqui http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/196162482/a-ideia-de-cooperacao-judicial-no-novo-cpc-deve..., uma das partes mais importantes trazida pelo novo CPC foi a devida estruturação da ideia de efetiva cooperação judicial entre todos os juízos, inclusive com as demais Justiças de outros países, pois só assim avançaremos em termos de uma Justiça sem limitações. Para maiores comentários sobre os artigos supra, ouçam o nosso áudio abaixo: https://drive.google.com/file/d/0B2s35h66qUOSTC1jUFNSQkpxYlU/view Quem quiser rever os programas anteriores é só começar por este e seguir a sequência http://joseherval.jusbrasil.com.br/noticias/167099961/comentarios-sobreonovo-cpc-artigo-por-artigo...     Os arts. 236 a 275 tratam da comunicação dos atos processuais. Neste artigo, abordarei apenas os aspectos mais relevantes (maior relevância prática e incidência em concursos) sobre o tema, recomendando a leitura atenta dos dispositivos mencionados. Os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a comunicação do ato. O réu só se vincula ao processo, sujeitando-se aos efeitos da sentença, após a citação. O prazo para apresentar quesito só começa a fluir após a intimação do despacho que nomeou o perito. Daí a importância da comunicação dos atos processuais. Os atos processuais serão cumpridos ou comunicados por ordem judicial e, além de outros meios, como diligência de oficial de justiça, correio ou meio eletrônico, poderão ser praticados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciária (art. 236 e §1º, CPC/2015). As cartas podem ser de quatro espécies: de ordem, rogatória, precatória e arbitral (art. 237, CPC/2015). Carta de ordem é aquela expedida por um tribunal para ser cumprida por juiz a ele vinculado, caso o ato tenha que ser praticado fora dos limites territoriais da sede do tribunal ou, se, por conveniência, o tribunal julgar por bem ordenar que o ato seja praticado em juízo de primeiro grau.  Carta rogatória é aquela dirigida a autoridade judiciária estrangeira para fins de cooperação jurídica internacional. Carta precatória, por sua vez, é aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por órgão jurisdicional de competência territorial diversa. O novo CPC traz a possibilidade de expedição de carta arbitral, que permite a interação entre juízes e árbitros, especialmente no que concerne à efetivação de tutelas antecipadas. Essa carta deve conter o pedido de cooperação para que o órgão jurisdicional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo juízo arbitral. Assim, por exemplo, se uma testemunha não comparecer à audiência no juízo arbitral, o árbitro poderá solicitar, por carta arbitral, ao juízo competente, que determine a condução coercitiva da testemunha a ser ouvida (art. 22, §2º, da Lei nº 9.307/1996). Para que o juiz possa atender ao pedido contido na carta arbitral, deve-se demonstrar a legitimidade da solicitação, com a comprovação acerca da existência de convenção de arbitragem, da nomeação e da aceitação do árbitro (art. 260, §3º, CPC/2015). As cartas serão expedidas preferencialmente por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei (art. 263, CPC/2015). Elas possuem caráter itinerante, ou seja, se forem remetidas a um determinado juízo, mas ficar demonstrado que deveriam ter sido remetidas a outro, o juízo originalmente deprecado não deve restituí-las ao juízo de origem. Deve, pois, o juízo deprecado encaminhá-la ao outro juízo onde a diligência tenha que ser cumprida, comunicando o fato ao órgão expedidor (art. 262, caput, e parágrafo único, CPC/2015). A comunicação dos atos, no processo, se dá através da citação (art. 238, CPC/2015) e da intimação (art. 269, CPC/2015), atos esses que serão cumpridos pelos meios a seguir indicados. 1 – Citação Citação é o ato pelo qual se convoca a juízo o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação processual (art. 238, CPC/2015).  Como se pode ver, não se trata mais do ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender, querendo, como se passava no CPC/73. Em razão de o novo CPC instituir um sistema multiportas de solução de litígios, no qual se privilegia a autocomposiçao dos litígios, o réu é citado para comparecer à audiência de    conciliação e mediação. A citação é ato indispensável à validade do processo (art. 239, CPC/2015), até porque, sem ela, não se completa a relação processual. Somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, com ou sem resolução do mérito, é que a citação não influirá na validade do processo. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação ou convalida a citação irregular (art. 239, § 1, CPC/2015º). Se o réu ou o executado comparecem e se defendem, o processo prossegue normalmente, uma vez que o comparecimento pressupõe ausência de prejuízo. Se eles comparecem e arguem a nulidade da citação, sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, fluindo, a partir daí, o prazo para a prática do ato processual subseqüente, seja o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação ou a apresentação da contestação ou dos embargos à execução. Caso a nulidade não seja reconhecida, o réu será considerado revel e o executado terá que se contentar com o prosseguimento do feito (art. 239, §2º, CPC/2015). A doutrina classifica a citação em pessoal e ficta. A citação pessoal, de regra, é realizada na própria pessoa do réu, como é o caso da citação por correio, por oficial de justiça e por meio eletrônico, mas poderá ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242, CPC/2015). Registre-se que há casos em que a carta citatória não é entregue diretamente ao réu ou a quem o “presente” (citação da pessoa jurídica, por exemplo) e, mesmo assim, reputa-se pessoal a citação. Ficta, por outro lado, é aquela que ocorre quando o citando não é encontrado pessoalmente, mas há autorização legislativa para que se possa presumir que ele tenha ou venha a tomar ciência do ato citatório. Os exemplos típicos de citação ficta são a “por hora certa” (arts. 252 a 254, CPC/2015) e “por edital” (arts. 256 a 259, CPC/2015). O sistema processual prevê as seguintes modalidades de citação (art. 246, CPC/2015): a) pelo correio; b) por oficial de justiça; c) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; d) por edital; e) por meio eletrônico, conforme regulado em lei. A citação pelo correio é a regra. Somente não é admitida nas ações de estado; quando o citando for pessoa incapaz ou de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247, CPC/2015). Nessas situações a citação será realizada por oficial de justiça. Ademais, será o oficial de justiça que fará a citação nas hipóteses em que se frustrar a citação pelo correio (art. 249, CPC/2015). O CPC/73 também trata o processo de execução como hipótese em que a citação é realizada por oficial de justiça, excepcionando, assim, a regra da citação por correio. De acordo com o CPC/2015, tratando-se de processo de conhecimento ou de execução, a regra é que o citando deve ser cientificado do processo através do correio, o que já era previsto para a citação no processo de execução fiscal regulado pela Lei nº. 6.830/80 (art. 8º, I). Em suma: não vale mais a regra segundo a qual a citação, nas ações de execução, deve necessariamente ocorrer por intermédio de oficial de justiça. A citação por edital somente é admitida quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e em outros casos expressos em lei (art. 256, CPC/2015). A citação por hora certa, embora ficta, é realizada por intermédio do oficial de justiça. Ocorre quando, por duas vezes, houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação (art. 252, CPC/2015). A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, tem efeitos de natureza processual e material. São efeitos processuais da citação: tornar eficaz a litispendência para o réu e fazer litigiosa a coisa. O efeito de natureza material é que a citação constitui em mora o devedor, salvo nas hipóteses dos arts. 397 e 398 do Código Civil. Assim, tratando-se de obrigação positiva e líquida, a mora decorrerá do simples inadimplemento e não da citação válida. No caso de obrigação proveniente de ato ilícito, o devedor incorrerá em mora desde a prática do ato. Diz-se que ocorre litispendência quando, pendente uma demanda, outra demanda idêntica é proposta, ou seja, entre as mesmas partes, tendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Litigiosidade da coisa tem efeito processual prático, como, por exemplo, a caracterização da fraude à execução. A mora tem efeito de direito material, como, por exemplo, a incidência dos juros moratórios. Sobre mora, vide arts. 394 a 401 do CC. 1.1 A interrupção da prescrição como efeito do despacho que ordena a citação Prescrição é a perda da pretensão à reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei.[1] A prescrição aniquila somente a pretensão, não alcançando o direito constitucional de ação. Exemplificando, quando a prescrição atinge somente a pretensão executiva do cheque, nada obsta a que o titular do direito busque a satisfação de seu crédito por outras vias, como, por exemplo, por meio do procedimento monitório ou comum. A interrupção da prescrição dá-se pelo despacho que ordena a citação, consoante disposto no art. 240, §1º do CPC.Ressalte‑se que no CPC/73 a previsão é no sentido de que apenas a citação válida é capaz de interromper a prescrição. Ou seja, o mero despacho ordenatório da citação não tem aptidão para interromper o prazo prescricional. Essa previsão conflita com o art. 202, I, do Código Civil, que considera interrompida a prescrição por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordene a citação. A partir da vigência do CPC/2015, valerá a regra segundo a qual o mero despacho proferido pelo juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição, cujos efeitos retroagirão à data da propositura da ação. Para estabelecimento do marco da interrupção da prescrição, importa tão somente o protocolo da petição inicial (art. 312, CPC/2015), desde que o autor promova a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Promover significa diligenciar, adiantar, requerer. No caso específico da citação, equivale a dizer que o autor forneceu o endereço do citando e efetuou o pagamento das despesas referentes à diligência. Distribuída a petição inicial (com clareza suficiente para levar ao conhecimento do réu a pretensão do autor) e diligenciada a citação no prazo de dez dias, o despacho citatório interromperá a prescrição. O efeito retroativo desse instituto se aplica à decadência (ou prazo de caducidade) e aos demais prazos extintivos previstos na lei (art. 240, §4º, CPC/2015). Assim, promovida a citação, considera-se exercido o direito (potestativo) na data do ajuizamento e, portanto, obstada a decadência, caso ainda não operada. 1.2 Declaração de ofício da prescrição e da decadência Clássicas são as diferenças entre prescrição e decadência. Enquanto a prescrição atinge apenas a pretensão, decorrente da violação de direito subjetivo, a decadência alcança o direito potestativo, que pode se referir ao direito material ou a um dado procedimento (direito à via do mandado de segurança e ao rito especial das ações possessórias, por exemplo); a prescrição diz respeito a direitos patrimoniais, de regra disponíveis, ao passo que a decadência refere-se a direitos não patrimoniais, cujo prazo para exercício é fixado em norma cogente. Os direitos patrimoniais são disponíveis, exceto quando a titularidade deles couber a incapaz. A prescrição afeta direito patrimonial e, portanto, trata-se de exceção material (fato jurídico extintivo) disponível, podendo ser ou não arguida pelo réu. De acordo com o Código Civil (arts. 205 a 211), a prescrição admite interrupção, suspensão e renúncia, ao passo que o prazo decadencial, uma vez iniciado pela possibilidade do exercício do direito potestativo, corre continuamente, não admitindo renúncia. A exceção à irrenunciabilidade ocorre na hipótese de decadência convencional[2]. Apesar das diferenças, tanto a prescrição quanto a decadência legal podem ser arguidas em qualquer grau de jurisdição e reconhecidas de ofício pelo juiz. Este poderá, ainda, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar a existência de quaisquer desses institutos (art. 332, §1º, CPC/2015). Sobre o julgamento liminar de improcedência é importante se fazer uma ponderação: o novo CPC estabelece que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se (art. 487, parágrafo único). Ocorre que, na hipótese de improcedência liminar, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá extinguir o processo caso verifique, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ou seja, nesta hipótese não se observará o disposto no parágrafo único do art. 487, CPC/2015. A exceção à intimação para manifestação das partes suprime a possibilidade de o réu renunciar à prescrição (art. 191, Código Civil). Além disso, afasta a possibilidade de a parte discutir, ainda na fase de conhecimento, eventuais causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.  Por tais razões, é importante que o magistrado, sempre que possível, interprete sistematicamente a norma processual e possibilite: i) ao réu, se manifestar sobre a renúncia à prescrição; ii) ao autor, arguir eventuais óbices à declaração da prescrição que não puderam ser identificados apenas com os elementos trazidos na petição inicial[3]. JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA            Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Súmula 429 do STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.  2 – Intimação Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (art. 269, CPC/2015). Ela será realizada preferencialmente por meio eletrônico, observada as prescrições da Lei nº. 11.419/2006. As intimações do Ministério Público e da Defensoria Pública serão realizadas também por meio eletrônico. Para tanto, essas entidades devem manter cadastro atualizado junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos. A mesma regra se aplica às intimações da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Quanto a estes, tanto as intimações como as citações serão realizadas perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial. Como o juiz é responsável por dirigir o processo, poderá determinar, de ofício, as intimações em processos pendentes, salvo disposição legal em sentido contrário (art. 271, CPC/2015). Consideram-se feitas a intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (art. 272, CPC/2015), mas onde não houver órgão (jornal) oficial ou conveniado, incumbidos de publicar os atos do Judiciário, as intimações serão feitas aos advogados das partes, pessoalmente (se domiciliados na sede do juízo) ou por carta registrada (se domiciliados fora do juízo). Lembre-se que caso as partes e o juiz tenham formalizado um calendário para a prática dos atos processuais (art. 191, CPC/2015), as intimações serão dispensadas, eis que a convenção quanto aos prazos presume que todos estão previamente cientes das datas designadas no calendário.
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1. INTRODUÇÃO Antes de adentrarmos o conceito de ato processual, fundamental relembrar o conceito de ato jurídico strictu sensu, matéria classicamente vinculada ao direito civil. Segundo Marcos Bernardes de Mello[1], ato jurídico stricto sensu é um “fato jurídico que tem por elemento nuclear do suporte fático a manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações respectivas”. O ato processual é uma espécie de ato jurídico, uma vez que a lei estabelece determinada forma para a sua prática, cujo desrespeito pode gerar sua ineficácia, nulidade ou inexistência. O vício do ato processual ocorre, portanto, quando existir a inobservância das determinações legais a ele relacionados, cujas consequências de tal imperfeição dependerá diretamente de sua gravidade, além da própria natureza do ato processual. Para a correta análise do ato processual, devem ser examinados os três planos concebidos pelo grande jurista Pontes de Miranda, através de sua teoria denominada “Escada Ponteana”: a existência, a validade, e a eficácia. O plano da existência refere-se aos fatos jurídicos, e deve ser o primeiro a ser analisado, uma vez que, se o ato processual não existir juridicamente, pela lógica, não poderá ter qualquer validade, uma vez que não pode ter validade algo que sequer existe. Apesar da impossibilidade de um ato processual inexistente ter validade, é plenamente possível que haja eficácia, como se existente e válido fosse; somente sendo cessada tal eficácia quando da declaração judicial do vício. Para ilustrar esta possibilidade, imaginemos uma sentença proferida por um juiz aposentado, ato processual inexistente, uma vez que faltou o pressuposto processual subjetivo da investidura. A parte vencedora poderá executar tal sentença, e caso o executado não se manifeste requerendo a declaração de inexistência do ato, é possível imaginar tal execução chegando ao seu final com a satisfação do direito do exequente. O plano da validade diz respeito à eficiência com que o cumprimento dos requisitos legais para sua prática tenha sido preenchido. O ato inválido é o ato viciado, que não vale em razão de sua imperfeição formal, mas que pode gerar efeitos. O sistema das invalidades processuais, lembra Fredie Didier Jr.[2], é construído para que não haja invalidades. A nulidade de um ato processual ou do procedimento é encarado pelo direito processual como algo nocivo. A invalidação do ato deve ser vista como a última opção, tomada apenas quando não for possível ignorar o defeito, aproveitando o ato praticado, ou aceitar o ato como se fosse outro (fungibilidade), ou, enfim, determinar sua correção. Finalmente, quanto ao plano da eficácia, importante consignar que todo ato processual defeituoso produz efeitos até a decretação da sua invalidade, inexistindo, portanto, invalidade processual de pleno direito, como ocorre nas invalidades do direito civil. 2. VÍCIO E NULIDADE Não se pode confundir o vício do ato processual com o efeito consequente de sua presença, qual seja, a sua nulidade. Em síntese, ato viciado é o que se vê, enquanto o ato anulado decorre do reconhecimento do defeito pelo magistrado, com a consequente destruição do ato. O primeiro é o ato defeituoso, enquanto o segundo é o ato defeituoso atingido pela nulidade. Apesar de ser esta a regra do sistema processual, nem sempre um ato defeituoso gerará sua nulidade, isso porque o próprio sistema pode excluir determinadas espécies de vícios do âmbito das nulidades, como ocorre com os defeitos mínimos chamados de meras irregularidades, que apesar de tornar o ato defeituoso, não gera sua nulidade. É a gravidade do dano causado pela irregularidade que determinará a forma pela qual a nulidade será procedimentalmente tratada, indicando quem poderá alega-la, em qual momento, de que maneira, etc. As diferentes espécies de vícios podem gerar, ou não, a nulidade do ato processual. Fica evidente, portanto, a diferença entre o objeto (ato viciado) e seu efeito (nulidade). 3. CLASSIFICAÇÃO Existem diversas causas de invalidade processual e o tratamento procedimental de invalidação dos atos nem sempre é o mesmo. Desse modo, é necessário distinguir os diferentes tipos de defeitos processuais, de modo a permitir diferentes tratamentos procedimentais de aplicação de invalidação. Considerando a gravidade do vício e a natureza do ato processual, a doutrina majoritária divide os defeitos do ato jurídico em quatro categorias: meras irregularidades, nulidades relativas, nulidades absolutas e inexistência. 4. MERA IRREGULARIDADE Os vícios classificados como meras irregularidades são aqueles que possuem um menor nível de gravidade, estando relacionados com a inobservância de regra não relevante, superficialmente formal, que não guarda qualquer relação com a produção do resultado pretendido, não gerando, portanto, qualquer prejuízo às partes ou ao processo. Este vício não gera a nulidade do ato processual, permanecendo plenamente válido e eficaz. Isso não significa que não existam outras sanções aplicáveis na ocorrência de tal defeito processual. Em determinadas situações, esta imperfeição pode gerar sanções na esfera da responsabilidade civil ou certas punições disciplinares a juízes, auxiliares da justiça, partes, ou mesmo ao advogado. São exemplos de meras irregularidades a utilização de língua estrangeira nas petições, desde que não torne a petição incompreensível, rasuras sem a devida ressalva, desde que for possível concluir pela sua inequívoca autenticidade. 5. NULIDADE RELATIVA A lei prevê a forma com que determinados atos processuais deverão ser praticados, em cumprimento a garantia constitucional do devido processo legal, o que traz segurança jurídica aos litigantes, possibilitando a previsibilidade (efeito) de cada ato possível de ser praticado em um determinado momento. A nulidade relativa do ato processual é encontrada quando o litigante não observa a forma legal exigida para o ato, resultando na possibilidade de sua anulação. Seu reconhecimento depende da alegação oportuna e adequada da parte interessada em ver tal nulidade declarada, sob o risco de ter seu direito precluso em caso de omissão, convalidando, consequentemente, o vício. A nulidade relativa não deve ser reconhecida de ofício, devendo o juiz aguardar a manifestação da parte interessada, que, se não ocorrer nas formas e prazo determinados pela lei, fará com que o ato relativamente nulo gere os efeitos eternamente como se fosse regular. A declaração de nulidade relativa deve seguir alguns requisitos. O primeiro deles está disposto no artigo 276 do Código de Processo Civil, que determina que somente a parte inocente, ou seja, aquela que não realizou o ato viciado, poderá requerer sua anulação. O segundo requisito se relaciona com o interesse da parte na decretação da nulidade, em situações em que sua decretação a prejudique, não trazendo nenhum benefício pessoal. O artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, indica a possibilidade de o juiz não declarar a nulidade relativa de algum ato, mesmo que imperfeito, quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade. O terceiro e último requisito diz respeito ao momento em que a nulidade relativa deve ser indicada, requerendo-se sua decretação. Segundo o artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Isso significa que se a parte inocente não requerer a decretação da nulidade no primeiro prazo para sua manifestação, perderá o direito de fazê-lo em razão da preclusão, convolando o ato viciado em ato absolutamente regular. 6. NULIDADE ABSOLUTA O vício que gera a nulidade absoluta consiste no ato praticado em desrespeito a exigências formais que têm como objetivo a preservação do correto e regular funcionamento da máquina jurisdicional, que busca preservar algo superior ao interesse das partes, como a Justiça e a boa administração jurisdicional. Enquanto a nulidade relativa somente será conhecida quando a parte interessada a requerer na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, desde que não tenha dado causa ao vício, já na nulidade absoluta, justamente porque ligadas às matérias de ordem pública, deve ser decretada de ofício a qualquer momento do processo pelo juiz, independentemente de manifestação da parte nesse sentido. Da mesma forma, admite-se, a qualquer momento do processo, a manifestação da parte nesse sentido, inclusive daquele que foi causador da nulidade. Durante o trâmite do processo, o vício apto a gerar a nulidade absoluta não é atingido pela preclusão, podendo a qualquer momento ser declarado. Contudo, existe importante corrente doutrinária que limita temporalmente essa declaração de nulidade absoluta às instâncias recursais ordinárias, entendendo que em sede de recurso extraordinário e especial, os tribunais superiores somente poderão se manifestar sobre uma nulidade absoluta se a mesma tiver sido objeto de pré-questionamento. Em determinadas situações, até mesmo depois de encerrado o processo, a decretação da nulidade continua a ser possível por meio de ação rescisória, mas nesse caso a nulidade absoluta terá se transformado em vício de rescindibilidade, considerando-se que o trânsito em julgado é a sanatória geral das nulidades, inclusive das nulidades absolutas. Em regra, a nulidade absoluta que se transformou em vício de rescindibilidade após o trânsito em julgado atinge a estabilidade definitiva com o decurso do prazo de dois anos da ação rescisória, em fenômeno conhecido como “coisa julgada soberana”. Existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no plano da validade não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, caso da citação com vício ou inexistente. 7. INEXISTÊNCIA JURÍDICA Trata-se do mais grave dos vícios, tornando o ato inexistente por lhe faltar elemento constitutivo mínimo, sendo impossível até mesmo reconhece-lo como ato processual. Apesar do ato existir faticamente, ele não existe juridicamente, por mais que eventualmente possa gerar efeitos antes de sua declaração. Diferentemente das nulidades relativas e absolutas, o vício que gera a inexistência do ato não se convalida jamais, podendo ser reconhecido na constância da demanda e após seu encerramento, independentemente de prazo, por meio de mera ação declaratória de inexistência de ato jurídico. Esta é a principal diferença entre a nulidade absoluta e a inexistência jurídica, porque no primeiro caso, ainda que no processo exista uma nulidade absoluta, haverá o trânsito em julgado e, não sendo interposta a ação rescisória no prazo de dois anos, o vício se convalida definitivamente, enquanto a decisão proferida em processo que seja juridicamente inexistente, ou conte com o ato juridicamente inexistente que a contamine, não se convalida, podendo o vício ser alegado a qualquer momento. 8. EFEITO EXPANSIVO E CONFINAMENTO DAS NULIDADES O tratamento de como se aplica tal efeito expansivo vem previsto no art. 281do CPC, que prevê que, anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam inocentes. A primeira observação é a indicação de que somente os atos subsequentes serão reputados sem efeito, preservando-se dessa forma os atos antecedentes ao ato nulo. É o que ocorre quando, anulado um processo em que a citação tenha sido considerada viciada, preserva-se a petição inicial, ato praticado antes da citação viciada. A segunda regra que pode ser deduzida do artigo legal é a existência de que entre os atos exista alguma relação de subordinação, sendo possível imaginar uma situação em que os atos, apesar de subsequentes, não sejam atingidos pela anulação de um ato processual anterior. A imperfeição na citação ou a ausência do Ministério Público quando exigida sua participação anulam o processo desde o início, preservando-se somente a petição inicial e a decisão que determina a citação do réu. Nesse caso, todo o procedimento desenvolvido após esse momento inicial será anulado, sendo inegável a contaminação de todos os atos processuais. Pode ocorrer, no entanto, de o ato processual viciado não guardar relação de subordinação com outros atos processuais que tenham sido praticados posteriormente a ele, o que, em razão da aplicação do princípio da economia processual, gerará a manutenção de tais atos. É o caso de ato processual ligado a determinados incidentes processuais, que teria o condão de somente anular, pelo efeito expansivo, os atos praticados nesse incidente, mantendo-se intactos aqueles praticados no processo principal. No que tange à segunda parte do dispositivo legal, ou seja, ao confinamento da nulidade a apenas parte do ato em que se verificou a nulidade, trata-se de norma a ser aplicada dos atos complexos, na tentativa de preservação do quanto possível do ato. Havendo uma unidade meramente formal do ato, é possível que apenas um dos capítulos do ato seja defeituoso, e, não havendo relação entre tal capítulo considerado viciado com outros tidos como sadios, a anulação deve se limitar ao primeiro. É o caso típico da decisão saneadora do processo, na qual as atividades do juiz se dividem entre a tentativa de conciliação, saneamento de irregularidades pendentes, fixação dos pontos controvertidos e determinação dos meios de prova. Em regra, entretanto, somente será aplicável se as decisões contiverem capítulos independentes entre si e autônomos. Em razão de depender do caso concreto os limites do efeito expansivo da decretação de nulidade, o art. 282, caput, do CPC obriga o juiz a declarar, quando pronuncia a nulidade de um ato, quais atos serão atingidos por ela.
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O Novo código de Processo civil foi instituído pela Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que ainda encontra-se no período de vacância, com a previsão de sua entrada em vigor apenas em março de 2016. Há muita contradição sobre o período de vacância, uns defendem sua vigência no prazo estipulado, pois acreditam na celeridade dos processos, contudo há outros que desejam estender por mais 03 (três) anos, ou seja, 2018. A Petição Inicial, bem como as respostas do réu sofreram algumas modificações na expectativa de tornar o processo mais célere e adequado a realidade atual/modernização, essas alterações serão analisadas ao longo deste trabalho. Foram poucas as modificações realizadas na exordial. Uma das alterações se destaca na qualificação do autor/réu, já que se acrescentou a união estável como “estado civil”, bem como a necessidade de inserir informações a respeito do cadastro nacional de pessoas físicas – CPF e cadastro nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ e por fim o endereço eletrônico (como aduzido, trazendo o processo a realidade atual/modernização). Outra modificação, ainda se tratando da inicial, que podemos destacar é a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação, visto que no código ainda vigente não se é permitido esta faculdade. Ainda sobre o mesmo artigo 319, e dos seus parágrafos primeiro ao terceiro e artigo 320 do novo Código, aduzem que na dificuldade de obter informações necessárias a qualificação poderá requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção, acometido algum erro ou omissão na qualificação, o juiz não poderá indeferir, determinará que o autor num prazo de 15 (quinze) dias que atualmente são 10 (dez) dias, para emendar ou complementar, devendo ainda o magistrado fazer a indicação com precisão do que deve ser corrigido ou completado (art. 321), seu indeferimento apenas ocorrerá nas hipóteses que venham a tornar impossível a obtenção de informações ou o acesso a justiça tornar-se basta onerosos. Algumas inovações até então podem ser vistas no artigo 322 – o pedido principal deve ser acrescido de juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência inclusive honorários advocatícios. No artigo 323 – nas ações de cumprimento de obrigação, em prestações sucessivas, serão incluídas no pedido, independente da declaração expressa do autor, se o devedor não pagá-las ou consigna-las, no curso do processo. Uma grande transformação deu-se na possibilidade de audiência de conciliação ou mediação, está se dará com o preenchimento dos requisitos essenciais da petição inicial, não ocorrendo nenhuma improcedência do pedido, o juiz assim indicará a audiência de conciliação com prazo não excedente a 30 (trinta) dias, citando o réu, num prazo de pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 NCPC). Destarte o artigo 335 do código mencionado, e aborda uma das possibilidade de respostas do réu. O prazo para contestação manteve-se os 15 (quinze) dias, a única modificação e que a sua contagem se dará da audiência de conciliação ou de mediação (...), conforme incisos do artigo supra. Outra modificação e que podem ser alegadas em peça única, antes da discussão do mérito, pode-se alegar (incompetência absoluta e relativa, impugnação ao valor da causa e impugnação a concessão da justiça gratuita). Esta inovação contribui para uma resolução mais ágil das lides.
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Revelia é o estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (como a sua apresentação intempestiva). Seu principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos (não do direito) alegados pelo autor (artigo 344 do CPC). Declarada a revelia, torna-se desnecessária a intimação do réu não representado por patrono e, aplicada a presunção da veracidade dos fatos, pode-se julgar antecipadamente o mérito processual (artigo 355, inciso II, do CPC). O juiz não deve aplicar o direito invocado pelo autor pela simples aplicação dos efeitos da revelia, porque "iura novit curia" (o juiz conhece o direito). Assim, nada impede que o magistrado aproveite os fundamentos jurídicos de defesa intempestivamente apresentada pelo réu. A presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo ser afastada no caso concreto. Inexiste tal presunção de veracidade se houver litisconsórcio passivo e um dos réus contestar (artigo 345, inciso I, do CPC), mas isso dependerá do caso concreto: caso seja litisconsórcio unitário, a contestação sempre aproveitará ao réu revel; se se tratar de litisconsórcio simples, dependerá da identidade fática entre as responsabilidades dos réus. Afinal, seria inviável que o magistrado reconhecesse os fatos como verdadeiros para um e não para o outro litisconsorte. Como a simples ausência de impugnação de fatos alegados pelo autor, por si só, transforma tal fato em incontroverso, inevitavelmente a ausência de contestação sobre um fato também não contestado pelo litisconsorte gerará o efeito da revelia (presunção de veracidade do fato). Também não haverá a aplicação dos efeitos da revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a inicial estiver desacompanhada de documento indispensável à prova do ato (como certidão de casamento); bem como se os fatos alegados pelo autor sejam inverossímeis ou contraditórios com as provas por ele mesmo acostadas (artigo 345, incisos II a IV, do CPC). A partir da constituição de patrono nos autos, o réu revel deve ser intimado de todos os atos processuais posteriores, por meio de seu procurador. De todo modo, as intimações para fazer algo exigem a intimação do réu, ainda que revel. Caso, após a revelia, o autor resolver modificar o objeto da demanda, o réu deverá ser intimado para, querendo, apresentar contestação aos novos fatos objeto da emenda. O réu, ainda que revel, pode produzir provas para contrapor as alegações do autor, desde que ingresse no processo a tempo de fazê-lo (artigo 346, parágrafo único, do CPC). É certo que as provas pré-constituídas (formadas fora do processo), como as provas documentais, dificilmente serão aceitas, porque devem ser acostadas pelo demandado em sede de contestação; mas a juntada extemporânea deve ser analisada à luz da boa-fé, portanto, eventualmente pode o magistrado aceitá-las, caso não fosse possível, à época, que o requerido tivesse acesso a tais provas, por exemplo. Já quanto às provas causais (produzidas dentro do processo), caso o réu ingresse antes da preparação da prova, poderá livremente dela participar, arrolando testemunha ou indicando quesitos e assistente técnico. Se ingressar somente após a preparação, poderá participar da produção, comparecendo à audiência, contraditando e fazendo perguntas às testemunhas, ou impugnar o laudo pericial. Mas, no entanto, caso o autor não requeira a produção de prova na petição inicial ou se o magistrado não a admita, não haverá oportunidade para o réu revel produzi-las, fase posterior à propositura e à admissibilidade.
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O processo é garantia do cidadão, conforme o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Assim, é direito de todos receber uma resposta do Poder Judiciário aos requerimentos formulados. O instrumento para a realização dessa resposta por parte do Judiciário é o Processo e é através dele que o referido Poder instrumentaliza a função jurisdicional. Com efeito, o processo tem início, desenvolvimento e extinção. É justamente esses fenômenos que o presente artigo irá analisar. 1 - Formação do processo: 1.1 - Generalidades: O processo civil se inicia por meio da iniciativa da parte. A justificativa dessa afirmação paira na característica da jurisdição: ela é inerte e apenas atua (em regra) por meio de provocação do jurisdicionado. Formalmente, o processo civil nasce com a protocolização da Petição Inicial. Nesse sentido: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado A parte final do dispositivo trata do fenômeno da formação da relação jurídico-processual - o réu apenas faz parte dessa relação após a citação. Um processo existente pode ser ou não ser viável. Pode ocorrer de um processo gerado não ser viável: caso a Petição Inicial não possa ser recebida, considerar-se-á que o processo não é viável. 1.2 - Litispendência: A partir da propositura da demanda, surge um instituto interessante: a litispendência. Nesse contexto, litispendência tem o sentido de lide pendente, que tem como principal efeito o impulso oficial aplicável ao Judiciário. Assim, desde o início do processo, o juiz da causa zelará pelo seu desenvolvimento. Contudo, litispendência é um termo plurívico, tem outro sentido. O sentido empregado nesse estudo tem relação com a lide pendente, como já foi visto. Outro sentido diz respeito a litispendência gerada pela citação, que tem como principal efeito a proibição de propositura de novas ações idênticas àquela que foi proposta. Essa litispendência surge no momento da citação válida, devendo prevalecer o processo que teve a primeira citação válida. Visto os diferentes termos de litispendência, surge o momento de estudo dos efeitos do mandado de citação. 1.3 - formação do processo, efeitos do mandado de citação, efeitos da citação propriamente dita: É necessário separar dois momentos processuais subsequentes que não se confundem: um momento é o despacho do juiz que ordena a citação do réu - trata-se do mandado de citação. Momento diferente deste é o da citação propriamente dita. Cada um desses momentos produzirão efeitos distintos, que serão vistos a seguir. O efeito do mandado de citação é previsto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil: § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. O principal efeito do mandado de citação é a interrupção da prescrição, ainda que o juiz seja incompetente (como será visto adiante). A lógica disso é a seguinte: uma vez que o juiz ordena a citação, implicitamente está recebendo a Petição Inicial. Isso pressupõe que a Petição Inicial está em ordem, devendo o autor ter o benefício de interrupção da prescrição. A eficácia da interrupção da prescrição é retroativa à data da propositura da ação. Após ser visto esse efeito do despacho que ordena a citação, passa-se a analisar os efeitos da citação válida. São quatro os efeitos da citação válida: forma efetivamente a relação jurídico-processual, litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui o devedor em mora. O principal efeito da citação válida é a formação da relação jurídico-processual; o réu passa a integrar a relação jurídico-processual; a ação passa a surtir efeitos para ele. Forma-se, portanto, a relação triangular do processo, com seus três sujeitos integrando a relação (Estado-juiz, autor e réu). 1.4 - do impulso oficial: Conforme o art. 2º do CPC, depois da propositura da demanda o processo se desenvolverá por impulso oficial, cumprindo ao juiz zelar pelo seu desenvolvimento até o momento de seu desfecho. Se o autor tiver que tomar alguma providência, não o fizer e o processo ficar paralizado, o juiz irá intimar o autor a tomar a providência no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, nos termos da Súmula 240 do STJ, essa providência só poderá ocorrer na hipótese de requerimento do réu: o juiz não pode determinar a extinção do processo, a priori, de ofício. O juiz só poderá determinar de ofício a extinção do processo sem resolução do mérito (após intimar o autor) se o processo ficar paralizado por mais de um ano: assim, aplica-se o art. 485, II CPC. Fora essas hipóteses, o juiz e os auxiliares da justiça devem tomar todas as providências para que o processo tenha prosseguimento. 2 - Suspensão do processo: As causas de suspensão do processo estão previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. Algumas causas de suspensão do processo são aplicáveis a qualquer tipo de processo (ex.: processo de execução). Outras, só ao processo de conhecimento (incisos IV e V). Com relação a consequência da suspensão, e os atos praticados no processo há uma regra e uma exceção: em regra não serão praticados atos processuais no momento de suspensão do processo. Excepcionalmente, serão praticados os atos considerados urgentes, necessários para a preservação do direito das partes, visando afastar efeitos irreparáveis. 2.1 - morte/perda da capacidade processual Ocorrendo a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de representante processual ou procurador, independentemente de decisão judicial, o processo é automaticamente suspenso. Caso a morte de uma das partes tenha sido conhecida pelo juiz posteriormente a prática de diversos atos processuais, conforme entendimento jurisprudencial (ED no REsp 270.191), aplica-se uma eficácia retroativa (ex tunc), sendo considerada a data de suspensão do processo a data da morte da parte/procurador/representante processual. Nesse sentido, considerar-se-ão nulos todos os atos praticados após a morte do sujeito. Os fatos posteriores à morte ou perda da capacidade processual da parte são os seguintes: em caso de morte parte, o processo irá prosseguir no momento de sucessão para o espólio e herdeiros. Por seu turno, caso haja perda da capacidade processual da parte ou morte do representante legal/procurador (art. 313, §§ 1º a 3º Código de Processo Civil), o juiz fixará prazo para a regularização do processo (art. 76 Código de Processo Civil). 2.2 - convenção das partes É prevista no art. 313, II e § 4º Código de Processo Civil. As partes têm a liberalidade de suspender o processo por um prazo determinado. Contudo, há uma limitação. Na convenção das partes, a suspensão do processo não pode durar mais de seis meses. 2.3 - arguição de impedimento/suspeição Havendo a arguição de impedimento/suspeição do juiz, o processo ficará suspenso por um determinado prazo. O momento para aferição dependerá do efeito da decisão do tribunal sobre o impedimento ou suspeição. Inicialmente, o processo ficará suspenso até a decisão do relator do incidente, no Tribunal a respeito dos efeitos em que ele o recebe. Nesse sentido, a decisão do tribunal pode ser suspensiva ou não suspesiva. No primeiro caso, o processo volta a correr quando o tribunal decidir sobre a arguição de impedimento/suspeição. No segundo, processo volta a correr a partir da decisão do tribunal sobre o efeito. 2.4 - Incidente de resolução de demandas repetitivas O incidente de resolução de demandas repetitivas está no art. 976 e seguntes do Código do Processo Civil. Incidente de resolução de demandas repetitivas, como o próprio nome já informa, é um incidente que surge com mais de um processo que contenham controvérsia sobre a mesma questão jurídica, com risco de ofensa ao princípio da isonomia ou da segurança jurídica. Nos termos do artigo 982, II, admitido o incidente, o relator suspenderá todos os processos que estejam na universalidade de processos com as características supracitadas, desde que presentes no mesmo Estado. A lei permite, que qualquer interessado requeira ao Suprerior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal que aumente a eficácia territorial da suspensão, gerando efeitos para todo o Brasil (artigo 982, § 3º Código de Processo Civil). 2.5 - hipóteses relacionadas a sentença de mérito com situação de prejudicialidade: O inciso V do artigo 313 assim preceitua: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Nesse inciso, duas relações de prejudicialidade: (i) externa e (ii) interna. Na relação externa, processo depende de julgamento de outro processo (alínea 'a') Já na relação interna, o processo depende de análise de prova requisitada à outro juízo (alínea 'b'). Tem-se o entendimento que em ambas as hipóteses de prejudicialidade, a suspensão não pode ultrapassar um ano, conforme o artigo 313, § 4º do Código de Processo Civil. 2.6 - Rol exemplificativo O rol não se esgota no art. 313 do CPC. Com efeito existem outras hipóteses previstas em lei. Para ilustrar, um exemplo é a suspensão do processo por conta do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (artigo 134, § 3º Código de Processo Civil). 3 - Extinção do processo: A extinção do processo se dá com a prolação de uma sentença, conforme dispõe o artigo 316 do Código de Processo Civil. Sentenças condenatórias (que resolvem o mérito) deixaram de por fim ao processo. Isso porque, após a sentença, passa-se a fase de execução (pela sentença condenatória ser um título executivo judicial). Contudo, a sentença de mérito acaba com a fase de conhecimento em primeira instância. Com relação as sentenças sem resolução do mérito, em regra, elas acabam com o processo. Contudo, pode ocorrer de surgir uma fase executiva, de discussão das verbas sucumbenciais. A sentença pode resolver ou não o mérito. 3.1 - Sentenças sem resolução do mérito 3.1.1 - Hipóteses Estão previstas no artigo 485 CPC. Nas sentenças sem resolução do mérito, há a possibilidade de repropositura da ação, salvo em caso de litispendência. São hipóteses de sentenças sem resolução do mérito: indeferimento da Petição Inicial, processo que fica parado por mais de um ano por negligência das partes, em determinadas circunstâncias o autor abandona o processo por mais de 30 dias, quando se verificar a falta de pressupostos processuais de validade, pressupostos processuais negativos, falta de legitimidade e interesse processual, arbitragem, desistência da ação e ação intransmissível. O indeferimento da Petição Inicial está previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Não precisa citar o réu. O indeferimento da inicial pressupõe que o juiz não tenha citado o réu. O processo que ficar parado por mais de um ano sem movimentação das partes será extinto sem resolução do mérito. Indispensável que o juiz intime a parte para que, no prazo de 5 dias, movimente o processo. Caso a parte não movimente o processo, ocorrá a extinção dele sem resolução do mérito. Com relação ao abandono da causa por mais de trinta dias, é possível que o juiz exintgua o processo caso o autor não movimente o processo por mais de 30 dias, após a intimação nos termos supracitados. Réu precisa requerer. Nesse sentido, há uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A razão de ser da Súmula é não permitir que o autor possa obter a extinção do processo porque não quer mais, sem que tenha o consentimento do réu. Seria uma desistência do processo com a roupagem de um abandono. Quando se verificar a falta de pressupostos processuais de validade, há a extinção do processo sem resolução do mérito. São matérias que podem ser conhecidas de ofício (respeitado o princípio do efetivo contraditório). Sendo a matéria sanável, o juiz deverá fixar prazo para a regularização. Não sanado o vício, extinguirá o processo sem resolução do mérito. Nem sempre a irregularidade dos pressupostos processuais de validade gerará a exitinção do feito, podendo ocorrer a mera nulidade dos atos praticados, tendo a necessidade de refazimento do ato (e não de extinção do processo). Há um aproveitamento do processo, portanto. Para ilustrar, o clássico exemplo do juiz incompetente. Nulidade dos atos processuais praticados e será remetido o processo ao juízo competente. Além dos pressupostos processuais de validade, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito a análise dos pressupostos processuais negativos (perempção, litispendência ou coisa julgada). São examinados pelo juiz de ofício. Litispendência e coisa julgada são conceituadas pelo CPC, na parte que trata da defesa do réu (art. 337, §§ 1º ao 4º). § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A litispendência e a coisa julgada têm um ponto em comum muito forte: em ambas, há uma outra ação idêntica, com os mesmos elementos (lembrando que são três os elementos da ação). A diferença entre elas está na existência de julgamento definitivo dessa ação: na coisa julgada, já houve o julgamento definitivo. Na litispendência, ainda não. Além disso, perempção também é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Perempção é a perda do direito de ação àquele que, por três vezes anteriores, deu causa de extinção do processo por abandono. Falta de legitimidade e interesse processual também dá causa para extinguir o processo nessa modalidade. Com a adoção da teoria abstrativa eclética pelo Código de Processo Civil, o direito de ação necessariamente gera um direito à um resposta de mérito. Contudo, essa resposta de mérito é condicionada a existência de condições da ação e de pressupostos processuais (analisados pelo juiz de ofício). A sua falta gera a exinção do processo sem a resolução do mérito. A convenção de arbitragem, prevista na L. 9307/96, é um pressuposto processual negativo. Assim, se o juiz a identificar, o processo é extinto sem resolução do mérito. Contudo, o juiz não pode conhecer de ofício. Outra hipótese é a desistência da ação. O autor postula ao desistir da ação uma sentença sem resolução do mérito. A desistência da ação não se confunde com a renúncia. Justamente por conta dessa postulação da desistência é que existe a diferença entre a renúncia e a desistência. Na renúncia, diferentemente da desistência, surge uma decisão com resolução do mérito (pois o autor abriu mão do direito material pretendido). Conforme entendimento do STF (RExt 163976-1/MG) até o momento de prolação de sentença em primeira instância pode ser pedida. Razão? Seria uma forma do autor se livrar de custas processuais, em caso de improcedência do pedido. A anuência do réu será necessária se for oferecida posteriormente a um determinado ato processual. Qual ato? A contestação (art. 485, § 4º CPC). Para entender essa razão, é necessário ter em mente uma premissa, que ainda será estudada. Como será visto, o processo que é extinto sem resolução do mérito possibilita a reiteração de ações. Para evitar essa reiteração de ações, o réu pode optar em não anuir com relação a desistência do autor, esperando uma setnença de mérito de improdcedência (essa não possibilita a reiteração de ações). Com relação à forma, é necessário que o réu, caso não consinta com a desistência, o faça expressamente e com fundamentos. Havendo litisposórcio passivo, a desistência da ação necessitará da anuência de todos os réus. Desistência da ação apenas tendo efeito para um dos réus? Apenas esse corréu deve anuir. 3.1.2 - consequências: 3.1.2.1 reiteração de ações: É possível propor novamente a ação caso o processo relacionado à ela seja julgado sem resolução do mérito. É o que dispõe o art. 486 caput do CPC. A razão da possibilidade de reiteração de ações é que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito etm apenas coisa julgada formal. No caso de extinção do processo sem resolução do mérito por determinadas hipóteses, o juiz verificará no momento de recebimento da inicial se o vício foi sanado, sob pena de indeferir a inicial, por existir mero bis in idem. São hipóteses que necessitam a reparação do vício: - litispendência, - indeferimento da inicial, - falta de pressupostos processuais ou condições da ação, - existência de compromisso arbitral Assim, a apreciação da causa ficará a cargo do mesmo juiz que proferiu a primeira sentença exintiva sem resolução do mérito. 3.1.2.2 - cessação da litispendência (e cessação de todos os seus efeitos) Extinto o processo, cessará a litispendência. A cessação da litispendência cria alguns efeitos: - A coisa deixa de ser litigiosa - juízo deixa de ser prevento - alienação de bens que levam o devedor a insolvência deixa de ser considerada fraude a execução. 3.1.2.3 - interrupção da prescrição com a citação válida em processo que foi extinto sem resolução do mérito? Aparentemente, o CC/16 tirava a eficácia da interrupção da prescrição caso o processo em que tenha ocorrido a citação válida, tenha sido extinto sem resolução do mérito. O CC atual não reproduz essa regra. Com efeito, independentemente de o processo ser extinto sem resolução do mérito, haverá a interrupção da prescrição caso o processo tenha tido uma citação válida. Contudo, há uma exceção à essa regra. A jurisprudência (REsp 1181619/RS) firmou o entendimento no sentido de afastar a eficácia da interrupção nos casos de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito fundamentadas pela inércia do autor ou abandono do autor (art. 485, II e III CPC). Havendo apelação, a possibilidade de retratação (art. 485, § 1º CPC): independentemente do fundamento que embasa a extinção, havendo apelação, haverá a possibilidade de retratação. 3.2 - sentenças com resolução do mérito (art. 487 CPC): Aquele que vai a juízo, formula uma pretensão. O processo que decorre dessa pretensão pode ter dois desfechos: julgamento do processo sem a análise do mérito (visto no ponto anterior) e julgamento do processo com a análise do mérito, visto nesse ponto. O julgamento do mérito não necessariamente acaba com o processo. Acabará apenas se a sentença for constitutiva, declaratória ou de improcedência. Caso seja condenatória (procedente), haverá uma nova fase: a fase de cumprimento de sentença, em que se praticarão atos executórios. Uma sentença de mérito pode ser identificada pelo pedido do autor. Em regra sempre que o juiz examine o pedido do autor, proferirá uma sentença de merito. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro tem situações em que mesmo quando o juiz não examina o pedido do autor, ele profere uma sentença de mérito, por previsão legal. Essa situação é denominada pela doutrina de "falsas sentenças de mérito". A razão desse enquadramento aparentemente anômalo é dar a essas sentenças a característica da coisa julgada material. É considerada sentença de mérito aquela que analisa os pedidos do autor. O juiz, após analisar as preliminares (presença dos pressupostos processuais e condições da ação), profere sentença de mérito. Além disso, juiz que pronuncia, de ofício, a decadência e a prescrição também gera uma sentença de mérito: são conhecidas de ofício, respeitado o princípio do efetivo contraditório (art. 10 CPC). O conceito de decadência e prescrição é dado pelo direito civil (art. 190 e ss. CC). A decadência e a prescrição podem ser alegadas a qualquer tempo, salvo RExt e REsp (por conta do prequestionamento). A homologação do reconhecimento da procedência do pedido feito ou da renúncia do pedido feito criam uma sentença de mérito: ambas as causas tem as suas semelhanças. O ponto de contato entre elas é justamente a renúncia da pretensão da parte. O juiz pode homologar o reconhecimento feito pelo réu (ou pelo autor, quando o pedido for formulado pelo réu) no sentido de admitir a procedência do pedido feito pela outra parte. Necessário que o réu tenha capacidade para reconhecer e que o direito material seja disponível. Com relação a homologação da renúncia do pedido, quem renuncia a pretensão é a parte que formulou o pedido. A transação também é causa de uma sentença resolutiva de mérito para o Código de Processo Civil. Transação é o negócio jurídico civil, bilateral, em que as partes acordam sobre a questão discutida em juízo. Pressupõe os requisitos do negócio jurídico (art. 104 CC). Necessário que o direito material relacionado ao pedido seja disponível e quem tenha feito a transação tenha poderes para isso. Não há força obrigatória da transação exige a homologação judicial. O que dá a força obrigatória para a transação é a vontade das partes (manifestação bilateral de vontades). Segue as regras previstas no CC. Não encerra o processo necessariamente. Pode ocorrer da parte não adimplir a transação. Nesse caso, haverá uma fase de execução (pois a sentença que homologa a transação é um título executivo judicial). A transação que trata de uma questão já decidida cuja sentença transitou em julgado não ofende a coisa julgada material, pois a sentença em questão versava sobre uma situação de conflito, distinda daquela objeto da transação.     FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO FORMAÇÃO DO PROCESSO- ocorre com a propositura da ação. Se houver uma só vara, considera-se proposta a ação quando o juiz despacha a petição inicial; se houver mais de uma vara, com a distribuição da ação (art. 263 do CPC). A propositura da ação vincula apenas o autor e o juiz, pois somente com a citação é que o réu passa a integrar a relação jurídica processual. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO – ocorre a partir da concretização da citação, trazendo as seguintes consequências (art. 264 do CPC): a) Proibição da alteração do pedido ou da causa de pedir, salvo se houver a concordância do réu (obs.: após o saneamento do processo nenhuma modificação poderá ser feita, ainda que haja a anuência do réu). b) Proibição da alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. c) Proibição de alteração do juízo, por força do princípio da “perpetuatio jurisdicionis”. SUSPENSÃO DO PROCESSO Ocorre quando um acontecimento faz com que este deixe de fluir temporariamente, para continuar depois o seu curso normal ou pelo menos com possibilidade disso. No período de suspensão do processo, em regra, nenhum ato processual pode ser praticado, sob pena de inexistência; alguns autores falam em nulidade do ato ao invés de inexistência. Todavia, o juiz poderá determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC ). 2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR AS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ESTÃO ELENCADAS, PRINCIPALMENTE NO art. 265 do CPC (LER E MEMORIZAR). Observações: 1) Quanto à hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador: - ver parágrafos do art. 265 quanto ao procedimento e conseqüências; - se a ação for intransmissível, como, por exemplo, a separação judicial, o processo é extinto sem julgamento do mérito (art. 267, inc. IX do CPC); - se houver mais de um advogado, não há o que se falar em suspensão do processo. 2) A suspensão por convenção das partes somente pode se dar pelo prazo máximo de 6 meses. 3) A hipótese do inciso IV, alínea “b”, ou seja, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo – trata do caso de produção da prova por meio de carta precatória ou carta rogatória. A suspensão do processo, nesses casos, só ocorrerá se a prova houver sido requerida antes o despacho saneador e se trate de prova imprescindível (art. 3381 do CPC). O momento da suspensão é o da expedição da carta. Ao deferir a expedição da carta, o juiz assinará prazo para seu cumprimento, que não poderá exceder a um ano. Findo o prazo, segue o processo. 4) Outros casos que este Código regula. (exs.: em alguns casos de intervenção de terceiros (arts. 60, 64, 72 e 79 do CPC ); nos casos em que foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução (Lei nº 11.382/06)); 1 Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final. 3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR A suspensão depende de decisão judicial, que é meramente declaratória, pois a suspensão se opera desde o momento da ocorrência de uma dessas causas. Quanto ao término da suspensão, cumpre distinguir três situações: a) Os casos em que a própria lei determina esse término. Nessas hipóteses, como por exemplo, a exceção de incompetência, que suspende o processo até ser julgada pelo juiz, o término da suspensão é automático, independe de decisão judicial. b) Os casos e 4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - quando a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC; - quando não estiverem preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação; - quando houver negligência das partes que obste o prosseguimento do processo (mais de um ano parado por negligência das partes ou abandono pelo autor por mais de 30 dias); Nesses casos, o juiz determina a intimação pessoal das partes, ou então, por edital, caso estejam em lugar incerto e não sabido, para que elas providenciem o andamento do processo em 48h, sob pena de extinção do processo. Quanto ao abandono pelo autor, o juiz só toma tais providências mediante requerimento do réu, pois o réu pode desejar que o processo continue até a sentença de mérito (Súmula 240 do STJ ). - quando houver compromisso arbitral. Se o réu deixar de arguir na contestação a convenção de arbitragem, o juiz não poderá conhecê-la de ofício, por força do parágrafo 4º do art. 301, do CPC. Esse tema, porém, não é pacífico, pois valiosos processualistas sustentam a revogação tácita do parágrafo 4º do art. 301, que impõe apenas ao réu a faculdade de argui-lo. - desistência da ação. A desistência da ação depende do consentimento do réu, salvo se o pedido de desistência for formulado antes da apresentação da contestação ou se o réu for revel. - quando a ação for considerada intransmissível por determinação legal. Tratando-se de direito personalíssimo, com a morte de uma das partes, o processo se extingue sem julgamento do mérito. - quando ocorrer a confusão entre autor e réu. Exemplo: morte do pai no curso da ação de cobrança que este movia contra seu único filho. Com o falecimento, o filho adquiriu o crédito, tornando-se credor e devedor de si mesmo. 5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - nos demais casos previstos em lei. Exemplos: Se o autor deixar de promover a citação de um dos litisconsortes necessários; morte do advogado do autor, neste caso, o processo é suspenso por vinte dias, para constituição de novo patrono sob pena de extinção do processo. RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO A sentença prolatada com base num dos dispositivos do art. 269 do CPC é definitiva, submetendo-se à coisa julgada material, inviabilizando, destarte, a repropositura da ação. A rigor, apenas o inciso I do art. 269 é uma verdadeira sentença de mérito, isto é, a única que exige os requisitos do art. 458, do CPC , ou seja, relatório, fundamentação e dispositivo. Nas demais hipóteses do citado art. 269 a sentença de mérito é atípica, tendo sido equiparada a tal pelo legislador para submeter-se à coisa julgada material e gerar título executivo judicial, distinguindo-se assim das sentenças terminativas do art. 267, embora ambas dispensem relatório.
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Resumo: Trata-se de estudo sobre o julgamento antecipado da lide previsto no art. 330 do Código de Processo Civil, abordando-se as suas hipóteses de cabimento e a sua importância como instrumento de realização da celeridade e efetividade da Jurisdição.      INTRODUÇÃO    O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil, constitui uma etapa do processo na qual o magistrado verifica que estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória. A denominação desse instituto é fortemente criticada pela doutrina, que prefere referir-se ao “julgamento antecipado do mérito”, tendo em vista que implica na prolação de uma sentença que resolve o mérito da causa.   No curso do procedimento comum ordinário, ultrapassadas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, será proferido julgamento conforme o estado do processo (art. 328 do CPC). Nesse momento processual, o magistrado deverá proferir uma decisão, que pode culminar no prosseguimento da marcha processual no sentido da instrução probatória, na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, CPC) ou na prolação de uma sentença com resolução de mérito (art. 269 do CPC).  O professor Alexandre Freitas Câmara[1] faz interessante comparação deste momento processual com uma estrada antes retilínea (petição inicial, citação, resposta, réplica) que encontra uma encruzilhada, com três caminhos diversos (três modos de julgamento conforme o estado do processo).   O presente texto aborda uma dessas modalidades de julgamento conforme o estado do processo, qual seja, o julgamento antecipado do mérito. Serão analisadas as duas hipóteses legais de cabimento e a solução jurídica apontada pelo Código de Processo Civil em caso de verificação de parcelas de pedidos incontroversos.   2.    HIPÓTESES DE CABIMENTO    As hipóteses de cabimento do julgamento antecipado da lide estão previstas no artigo 330 do CPC, abaixo transcrito:   “Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:   I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;   II - quando ocorrer a revelia (art. 319)”   Em seguida, passa-se a analisar cada uma dessas hipóteses, isoladamente.   2.1  JULGAMENTO ANTECIPADO EM CASO DE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DESNECESSÁRIO PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA    A primeira hipótese de julgamento antecipado do mérito ocorre quando a questão é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.   Quando a controvérsia incide unicamente sobre questões de direito, a matéria de fato é incontroversa. Neste caso, a solução da lide independe da produção de outras provas, já que a instrução probatória destina-se apenas à prova de fatos. Logo, o julgamento dependerá apenas da interpretação do magistrado sobre as normas jurídicas aplicáveis ao caso.   Ainda que exista controvérsia sobre fatos, é possível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produzir prova em audiência.  Isso pode ocorrer quando os fatos forem incontroversos ou quando os fatos controvertidos não forem pertinentes e relevantes. Consideram-se impertinentes os fatos não relacionados à causa e impertinentes os que não forem aptos a influir no julgamento do mérito.   Além disso, mesmo que os fatos sejam controvertidos, pertinentes e relevantes, também é possível o julgamento antecipado quando os fatos tenham sido suficientemente comprovados por documentos anexados aos autos capazes de convencer o julgador, tornando desnecessária e irrelevante a produção de outras provas, principalmente a prova oral produzida em audiência.   Como se vê, o julgamento antecipado da lide provoca uma abreviação do procedimento, suprimindo atos processuais destinados à produção de provas distintas daquelas que já integram os autos. Desse modo, caso utilizado de forma precipitada, poderá implicar em cerceamento de defesa e prejuízo da adequada instrução processual. Por esse motivo, é fundamental que seja utilizado com cautela pelo magistrado, evitando-se o indeferimento de provas que possam contribuir para a justa solução da lide.   2.2. JULGAMENTO ANTECIPADO EM CASO DE REVELIA   A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito se refere à revelia. Como se sabe, a revelia ocorre quando o réu, validamente citado, não apresenta contestação tempestiva. Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC) e o prosseguimento do processo independente de intimação do revel (art. 322 do CPC).   Contudo, ainda que o réu seja revel, é possível que não ocorra a presunção de veracidade dos fatos alegados. A revelia não ensejará o efeito material (presunção ficta), nas seguintes hipóteses previstas no art. 320 do CPC:   “Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:   I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;   II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;   III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.”   Embora o inciso II do art. 330 não o faça expressamente, para o julgamento antecipado da lide é imprescindível que se produza o efeito material da revelia, ou seja, que ocorra a presunção da veracidade dos fatos alegados. Logo, nas três hipóteses do art. 320 acima transcritas, haverá revelia sem a presunção ficta e, consequentemente, não será cabível o julgamento antecipado do mérito.   Nessa toada, o Projeto de Lei nº 8046/2010 (Novo Código de Processo Civil)[2], que tramita no Congresso Nacional, corrigiu essa impropriedade ao tratar do julgamento antecipado da lide, ao dispor, no inciso II do seu art. 353, que haverá julgamento antecipado da lide “quando ocorrer a revelia e incidirem seus efeitos”.   PARCELA DE PEDIDOS INCONTROVERSOS: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE X TUTELA ANTECIPADA DA PARCELA INCONTROVERSA   Na hipótese de cumulação de pedidos em que parte deles se revela incontroversa, enquanto a outra parte ou parcela desses pedidos necessita de maior dilação probatória para esclarecimentos de fatos controvertidos, poder-se-ia vislumbrar hipótese de julgamento antecipado da lide quanto à parcela de pedidos que está pronta para ser julgada.   Neste caso, atentaria contra a própria finalidade do processo sujeitar o autor a aguardar a realização de um direito que não se mostra controvertido, enquanto o processo caminha para a comprovação dos fatos controvertidos referentes a outra parcela de pedidos.   Contudo, a solução adotada pelo Código de Processo Civil nesta hipótese não é o julgamento antecipado da lide, mas sim a tutela antecipada da parcela incontroversa, prevista no §6º do art. 273, que dispõe que “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”. Verifica-se que o diploma processual civil adotou o princípio da unidade e unicidade da sentença, formulado pelo jurista italiano Giuseppe Chiovenda.   A distinção entre essas duas soluções é que o julgamento antecipado da lide implica na prolação de uma sentença de mérito, apta a produzir coisa julgada material. Por outro lado, a tutela antecipada é uma decisão interlocutória que, neste caso, é dotada de cognição exauriente e baseada em juízo de certeza, ao contrário das demais hipóteses de antecipação de tutela.   Em decorrência, importante doutrina considera que essa decisão não seria tecnicamente uma antecipação dos efeitos da tutela, mas sim um fracionamento do julgamento da causa, com a prolação de sentença parcial de mérito sobre o ponto incontroverso, consistindo em verdadeiro julgamento antecipado da lide. Essa sentença parcial seria apta a produzir coisa julgada e estaria submetida a efetivação por meio de execução definitiva. Essa linha de pensamento foi reforçada pela alteração da redação do §1º do art. 162 do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, definindo sentença como o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269. Antes dessa alteração, a sentença estava relacionada à extinção do processo. Logo, a partir dessa alteração do conceito de sentença, não haveria óbice para a para a prolação de atos classificados como sentenças no curso do processo.   Em sentido contrário, outra parte da doutrina considera que a tutela antecipada sobre pedido incontroverso não perderia sua natureza de decisão interlocutória, que não é apta a produzir coisa julgada material. Contudo, haveria uma preclusão judicial que impossibilitaria a sua alteração no curso do processo, exceto quanto às questões de ordem pública, que podem ser pronunciadas de ofício a qualquer tempo.   CONCLUSÃO   Por todo o exposto, verifica-se que o julgamento antecipado da lide ocorre quando é desnecessária a realização de outros atos processuais para instrução probatória, em razão de já estarem presentes todos os elementos para uma decisão definitiva. Não obstante o Código de Processo Civil denominar esse instituto de julgamento antecipado da lide, trata-se de uma sentença de mérito, com cognição exauriente sobre a matéria, implicando em uma das hipóteses do art. 269 do CPC.   O julgamento antecipado do mérito é possível quando a questão de mérito for unicamente de direito (ou não houver necessidade de produzir prova em audiência) e quando ocorrer os efeitos da revelia. No entanto, no caso de parcelas de pedidos incontroversos, o legislador optou pela via da tutela antecipada de parcela incontroversa (art. 273, §6º do CPC) ao invés do julgamento antecipado da lide.   Embora contribua de forma significativa para a economia processual, deve-se ter cautela na utilização desse instituto para evitar o indeferimento de provas requeridas pelas partes que poderiam contribuir para o esclarecimento de fatos controversos, pertinentes e relevantes. A utilização indevida do julgamento do mérito pode acarretar o cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.   Portanto, é possível concluir que o instituto analisado neste artigo constitui um importante meio de garantir os princípios da efetividade e da economia processual, sendo um importante instrumento para contribuir com a celeridade processual. Logo, não pode ser interpretado como uma faculdade do julgador, mas sim como um dever legal do Juiz de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, em consonância com o princípio da adaptabilidade do procedimento.     Cumpridas as providências preliminares e estabilizado o objeto do processo, passa o juiz a examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito. Tenha-se presente que a sentença — prestação jurisdicional ao pedido formulado pelo autor — constitui o ato mais relevante do processo. E é exatamente aquele que o Estado, por intermédio do juiz, aplica a norma legal, bem como, quando necessário, as demais formas de expressão do Direito, ao caso pendente, declarando qual tutela processual o ordenamento jurídico concede a um determinado interesse. Todavia, nem sempre é possível ao órgão investido de jurisdição encerrar o processo de conhecimento por meio de provimento que julgue o objeto da controvérsia. Assim, tradicionalmente, a dogmática classifica as sentenças em: a) terminativas, que não enfrentam o mérito; e b) definitivas, aquelas que julgam a lide. O artigo 485 do novo Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 267 do diploma em vigor, dispõe exatamente sobre a sentença de natureza processual (terminativa), que deve ser proferida quando existir obstáculo intransponível, a impedir que o juiz possa dirimir o objeto material do processo. Não obstante, deverá haver julgamento de mérito toda vez que, ultrapassado o exame das questões formais, o processo estiver escorreito para receber decisão sobre o objeto da controvérsia submetida à cognição judicial. Tal solução, que é muito mais interessante sob todos os aspectos, dependendo da natureza da matéria controvertida, pode ocorrer em dois diferentes momentos, a saber: i) imediatamente após a estabilização do objeto do processo; ou ii) depois da fase instrutória. A primeira dessas duas situações configura hipótese de “julgamento antecipado do mérito”, contemplada no artigo 355 do novo diploma processual, possível quando: “I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349”. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Vejamos a sua extensão. Quanto à dispensa de outros elementos de convicção, é o que se passa, por exemplo, na órbita de demandas de natureza tributária, cujo objeto litigioso quase sempre versa sobre questão, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, é suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo contribuinte. Assim também, na ação de mandado de segurança, o “direito líquido e certo” alegado pelo impetrante, consoante dispõe o artigo 6° da Lei 12.016/2009, deve ser inferido da prova documental que instrui a petição inicial. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. Importante e conhecido aresto unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, consolida a interpretação pretoriana sobre essa temática: “Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’; e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento’...”. Cumpre salientar, a propósito, que sempre ocorrerá nulidade se, embora proferido julgamento antecipado, a sentença de improcedência do pedido estiver paradoxalmente fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo deduzido pelo autor (cf., v. g., TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, apelação 0002562-07.2007.8.26.0270, relator-desembargador Ênio Santarelli Zuliani, v. u.). Ademais, tratando-se de revelia, presumidos verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial (artigo 344) e não sendo requerida a produção de prova, se porventura o réu ingressar no processo a tempo de manifestar-se (artigo 349), deverá igualmente ser proferido julgamento antecipado do mérito. Procurando aperfeiçoar o disposto no artigo 273, parágrafo 6°, do Código de 1973, o subsequente artigo 356 do novo diploma processual, apresentando-se como importante novidade, disciplina o denominado “julgamento antecipado parcial do mérito”. Ocorrerá a antecipação temporal da tutela jurisdicional, por meio de ato decisório de mérito, toda vez que um dos pedidos deduzidos pelo autor, ou, ao menos, parte de um pedido, revelar-se incontroverso (inciso I); ou estiver em condições de receber imediato julgamento, porque suficiente a prova produzida nos autos (inciso II). Assim, por exemplo, se forem cumulados, na petição inicial de uma ação indenizatória, pedidos condenatórios de dano material e de dano moral, e o réu deixar de apresentar qualquer resistência quanto ao pleito de indenização por dano moral, os fatos em relação a esse pedido tornam-se incontroversos, circunstância que admite, pois, o julgamento antecipado atinente à parte do mérito. Note-se que essa decisão desafia agravo de instrumento, como, aliás, expressamente prevê o parágrafo 5° do artigo 356. Nesse caso, a nova lei ainda prevê a possibilidade de o autor liquidar ou executar desde logo a condenação “reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto” (parágrafo 2° do artigo 356). Ausente o quantum debeatur, porque ilíquido o ato decisório, o demandante tem a faculdade de providenciar, consoante o artigo 509, a liquidação do montante da condenação. O preceito acima transcrito, por outro lado, confirma o disposto no novo artigo 1.019, inciso I, no sentido de que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, a autorizar, nos termos do artigo 520 e seguintes, o respectivo cumprimento provisório da decisão. É evidente que o cumprimento será definitivo se o ato decisório que julgou parte do mérito transitar em julgado (parágrafo 3° do artigo 356).
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1. Conceito de prova: iniciamos o estudo do tema probatório pelas mais basilares nomenclaturas, definindo a prova como todo e qualquer elemento material dirigido ao juiz da causa para esclarecer o que foi alegado por escrito pelas partes, especialmente circunstâncias fáticas. Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor”[1]. Já para Marinoni e Mitidiero, poderíamos definir a prova como “meio retórico, regulado pela legislação, destinado a convencer o Estado da validade de proposições controversas no processo, dentro de parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais”[2]. Pelo que se nota dos conceitos externados, evidentemente há uma grande diferença entre “alegar um fato” e “provar um fato”, o que será objeto de instrução processual, respeitando-se as disposições e limites fixados pela legislação adjetiva de regência. José Frederico Marques define prova como: “Meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. Torna-se possível reconstruir, historicamente, os acontecimentos geradores do litígio, de sorte a possibilitar, com a sua qualificação jurídica, um julgamento justo e conforme o Direito”.             Para Humberto Theodoro Júnior, provar "é conduzir o destinatário do ato (o juiz, no caso dos litígios sobre negócios jurídicos) a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade". De outra forma, para Manoel Antonio Teixeira Filho, provar constitui um resultado, e não um meio, segundo ele, "ter-se-ia de admitir, inevitavelmente, por exemplo, que qualquer documento juntado aos autos constituiria, por si só, prova do fato a que se refere, ignorando-se, com isto, a apreciação judicial acerca desse meio de prova, apreciação que resultaria na revelação do resultado que tal meio produziu, conforme tenha eficácia para tanto. Ademais, se o meio é a prova, como sustentar-se essa afirmação diante de declarações conflitantes de duas testemunhas sobre o mesmo fato?".   3 - O Ônus da Prova Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” [1]. Como regra geral, ao atribuir valor de verdade a algo, recai sobre nós a tarefa de provar que esta alegação é verdadeira. Chama-se esta obrigação de o Ônus de Provar. É uma ferramenta essencial de análise, definindo que, quando uma pessoa faz uma afirmação, ela deve também ser capaz de oferecer argumentos, indícios e provas que a justifiquem. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prová-los. E será do réu o de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.             Há autores que dizem haver dois pontos de vista em relação ao ônus da prova, o subjetivo e o objetivo. Pelo ponto de vista subjetivo, o ônus constitui encargos entre as partes, cabendo a cada um provar os argumentos que fomentou para tentar convencer o juiz da sua veracidade. Sob esse prisma, as regras do ônus de provar são dirigidas as partes. A lei indica a cada uma das partes, de quem é o encargo de produzir determinada prova. A parte a quem compete essa produção, já tem noção de que se não a fizer, sofrerá as conseqüências negativas do descumprimento do ônus de provar.             Há também de ser observado o aspecto objetivo, pelo quais as regras do ônus da prova não seriam dirigidas as partes, mas ao magistrado, para orientar o julgamento, não podendo se eximir de julgar alegando que não conseguiu formular o seu convencimento a respeito dos fatos que fundamentam o pedido e a defesa. Caso esteja em dúvida, deve determinar as provas que sejam necessárias para a apuração da lide. Pela concepção moderna, o juiz deve usar primeiro os poderes lhe conferidos pelo art. 130 do CPC, e somente nos casos que fique impossibilitado de chegar a verdade real, usar o dispositivo do art. 333 do referido diploma legal. Cabe ao juiz utilizando-se do impulso oficial determinar a complementação das provas produzidas quando estas forem insuficientes para o julgamento da demanda, isto para compensar a insuficiência das provas. Porém, se as provas complementares não forem o bastante resta ao juiz decidir com o que consta nos autos. Enfim, a regra é que as provas sejam propostas pelas partes. A iniciativa oficial deve ocorrer, apenas, quando necessária, e na maioria das vezes de forma supletiva, uma vez que o magistrado não pode com a iniciativa oficial querer suprir a iniciativa das partes. Caso o juiz ordene, de ofício, a produção de prova, deve justificar seu ato, indicando os motivos que o levaram a essa determinação. Isto porque, o juiz na direção do processo deve ser imparcial e garantir a igualdade de tratamento às partes. Pois, a cada prova produzida por uma das partes, cabe a parte contraria ser ouvida dando-lhe a oportunidade de contestar a prova. É a obediência ao princípio do contraditório. O Art. 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório às partes: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O princípio que norteia o procedimento probatório é o princípio da iniciativa das partes, visto que a indicação das provas é ato de iniciativa das partes interessadas na demonstração da verdade dos fatos articulados nos autos, no entanto, esta iniciativa não é exclusiva, pois concomitantemente se aplicam os princípios da autoridade e o da iniciativa oficial. O primeiro confere ao juiz o comando do processo (art. 125, CPC), que, por conseguinte é quem dirige a instrução probatória. O segundo se encontra em vários dispositivos do Código de Processo que prevêem o impulso oficial em diversas situações. O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios: -O juiz não pode deixar de proferir uma decisão; -As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz; -O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos do processo e não somente segundo sua convicção pessoal. Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Por outro lado, de quem quer que seja o dever de provar, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. Em resumo o ônus “... significa o interesse da parte em produzir a prova que lhe traga conseqüências favoráveis”. É importante ressaltar que se a demanda versar sobre direitos disponíveis, o ônus da prova pode ser convencionado, isto é, pode ser alterado por vontade das partes. Porém, se tratar de direitos indisponíveis não pode ocorrer convenção, esses direitos não podem ser objetos de transação (art. 1035 do Código de Civil), tampouco a respeito destes direitos pode o instituto da revelia surtir efeitos (art. 320, II, CPC), nem é válida a confissão. 3.1 – Inversão do ônus da prova O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova à parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo que norteia o juiz é à busca de quem mais facilmente pode provar os fatos.             Dessa forma, abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, quando, segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente em relação a outra, o que geralmente ocorre quando há conflito nas relações de consumo, entre a pessoa jurídica das empresas versus as pessoas físicas dos consumidores. Verifica-se, em verdade, que tal possibilidade só pode ocorrer em fase processual civil (dentro de um processo), pois cabe apenas ao juiz a decisão de inverter o ônus da prova. Existem 3 tipos de inversão de ônus da prova, que são: A inversão convencional, a legal (presunção e máximas de experiência e a inversão judicial.). 3.1.1 - Inversão Convencional: O art. 333, parágrafo único, permite que as partes, por convenção, modifiquem a distribuição do ônus da prova: Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível das partes; II - Tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Fora essas duas hipóteses, a convenção sobre o ônus é permitida. Não o será quando o direito for indisponível, porque este não é sujeito à transação, nem à confissão, e a inversão do ônus da prova permitiria uma burla indireta a essas proibições. Também não se admite a convenção quando ela tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Sendo ele disponível, o interessado pode até renunciar ou sobre ele transigir. Mas não pode assumir o encargo de fazer uma prova muito difícil. 3.1.2 - Inversão legal – Presunção e máximas de experiência É aquela que decorre de uma presunção. As presunções não são meios de prova, mas formas de raciocínio pelas quais, por meio do conhecimento de um fato, infere-se a existência de outro, deduz-se de um fato conhecido e provado um outro, que se quer demonstrar. Existem as presunções legais e as judiciais ou simples. As primeiras são aquelas estabelecidas pelo próprio legislador. As simples, as que decorrem da observação sobre o que normalmente acontece. A presunção geralmente parte de um indício de prova. O indício é um sinal, um vestígio, que em regra nada prova, mas que, por meio das presunções, pode levar à convicção sobre a veracidade de uma determinada alegação. As presunções simples são baseadas em máximas de experiência. Segundo o art. 335 do CPC, em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. As máximas de experiência são conhecimentos adquiridos pelo juiz ao longo de sua vida e da experiência profissional e social. Estão fundadas no que normalmente acontece e tem caráter geral. Essas máximas devem ser aplicadas subsidiariamente, na falta de norma jurídica particular. O fato presumido não precisa ser comprovado por quem o alega. As presunções simples ou judiciais são aquelas que se situam no âmbito da valoração judicial. Elas decorrem da observação do que normalmente acontece. As legais são estabelecidas pelo próprio legislador. São diversas as hipóteses de presunção legal, sendo comumente usadas no campo da responsabilidade civil. 3.1.3 - Inversão judicial             Ocorre quando a lei autoriza o juiz, ao proferir o julgamento, alterar as regras legais de distribuição do ônus da prova. É o acontece no Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º como mencionado anteriormente. Basta que um daqueles dois requisitos estejam presentes.             Haverá a inversão judicial, propriamente, quando o juiz considerar o consumidor hipossuficiente. A hipossuficiência que a que o código faz menção não é apenas econômica, mas em especial a de informações acerca dos produtos ou serviços. O juiz irá optar pela inversão sempre que verificar que a produção da prova seria difícil ao consumidor, por que depende de conhecimentos técnicos ou de informações que, normalmente, estão em poder do fornecedor. É ele que conhece o produto ou o serviço que foi posto no mercado, e seria difícil ao consumidor fazer prova, por exemplo, da causa ou origem de um defeito. Nesses casos, o juiz inverterá o ônus da prova. 4 – Espécies de Prova 4.1 - Classificação da prova             As provas podem ser destacadas de acordo com o objeto, sendo distinguidas entre diretas e indiretas, sendo as primeiras àquelas que possuem relação imediata com o fato, ou seja, que por si só já constituem uma ligação instantânea com o objeto controverso, diferente das provas indiretas, as quais consistem em fatos diversos do litígio, que, no entanto podem chegar a matéria litigiosa através de raciocínio e uma construção lógica.             Como exemplo de prova direta, pode-se citar um recibo de quitação, uma prova documental cuja proximidade com o fato controverso é palpável. A prova indireta é, por exemplo, uma perícia sobre a qual exige do juiz raciocínio e interpretação para ligar a circunstância relacionada ao fato probante, através dos indícios observados.             A que se refere o sujeito da prova, esta pode ser pessoal, proveniente de uma declaração pessoal exercida por um sujeito do processo, podendo-se exemplificar a prova testemunhal. Outra forma é a prova real, estabelecida através de exames sobre coisas ou pessoas, tal qual a perícia. Por fim há como dividi-la em prova oral, tal qual depoimentos, ou prova escrita, documental. 4.2 – Os tipos de Prova A convicção do juiz deve ser estabelecida segundo meios ou instrumentos reconhecidos conforme as provas juridicamente admissíveis. Mas não é função apenas do Código de Processo Civil a discriminação dos meios de prova. De acordo com o art. 332, “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os especificados pelo Estatuto Processual Civil foram os seguintes: I – depoimento pessoal (arts. 342-347); II – confissão (arts. 348-354); III – exibição de documento ou coisa (arts. 355-363); IV – prova documental (arts. 364-391); V – prova testemunhal (arts. 400-419); VI – prova pericial (arts. 420-439); VII – inspeção judicial (arts. 440-443). 4.2.1-DO DEPOIMENTO PESSOAL             4.2.1 Conceito             Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a fazer o interrogatório das partes no curso do processo, com a dúplice finalidade de provocar a confissão da parte e esclarecer os fatos discutidos na causa.             Outros juristas entendem que o interrogatório é a oitiva da parte em qualquer momento do processo, por iniciativa única do juiz, sendo sempre medida tomada de ofício, com a finalidade apenas de esclarecer os fatos da causa (CPC, art. 342) enquanto que o depoimento pessoal, o propriamente dito, é produzido na audiência de instrução e julgamento, por solicitação da parte contrária ou ordenado de ofício pelo juiz (CPC, art. 452, II e art. 343). O depoimento pode ser tanto do autor como do réu, pois ambos se submetem a obrigação de comparecer em juízo e responder ao que lhes for perguntado pelo juiz (CPC, art. 340, I).             Pelo depoimento pessoal, ou depoimento de uma das partes, procura-se saber dela, o grau de conhecimento que tem dos fatos em que a parte contrária funda o seu direito. Quem depõe é livre quanto ao que vai responder; pode tanto reconhecer verdadeiros os fatos, no todo ou em parte, negar-lhes veracidade ou dar nova versão aos mesmos e até mesmo ignorá-los.             O depoimento pessoal é uma forma de provocar a confissão da parte interrogada e deve limitar-se aos fatos controvertidos no processo. Disso podemos concluir que a confirmação dos fatos importa em confissão.             Alguns doutrinadores afiram que o depoimento pessoal em si mesmo não é prova e sim apenas meio de prova, pois, prova será a confissão que dele resultar. Em regra, as declarações das partes não deveriam ter interesse para o processo, porque não há como se esperar delas imparcialidade no que vão dizer. Mesmo sendo meio de prova, o depoimento pessoal tem por objetivo buscar a verdade, que poderá estar na confissão dos fatos, como nas declarações do depoente, narrando-os diferentemente ou negando-os, porém, é vedado forçar a confissão, visto que ela deve surgir das respostas obtidas livremente. Porém, em decorrência do principio do livre convencimento motivado do juiz, nada o impede de levar em consideração as informações obtidas pelo depoimento pessoal em favor daquele que está depondo, visto que não seria legitimo que levasse em consideração, somente aquilo que é dito em desfavor das partes. Por isso que atualmente não se pode mais atribuir como única finalidade do depoimento pessoal, a de extrair a confissão da parte.             4.2.3 Legitimidade para o depoimento:              “O depoimento é ato personalíssimo; não pode ser produzido por meio de procurador” (in RT 640/137).             Os incapazes não prestam depoimento pessoal, porque teriam de fazê-lo representados ou assistidos. Porém, o juiz pode interrogar o incapaz, dando a seu depoimento o valor que merecer, de acordo com o seu convencimento (CPC, art. 405, parágrafo 2º).             “O depoimento pessoal de pessoa jurídica deve ser prestado por mandatário com poderes especiais e com o necessário conhecimento técnico da causa. A simples preposição, aliada à vacuidade do depoimento do preposto, caracteriza verdadeira confissão quanto à matéria de fato.” (in RT 672/123).             Estão ainda sujeitos ao depoimento: o opoente, o nomeado à autoria, o denunciado à lide e o chamado à autoria.             4.2.4 - Características:             Em relação ao depoimento pessoal, a parte convocada a prestá-lo, tem a obrigação de comparecer e de responder as perguntas que lhe forem formuladas. Todavia, ela deverá ser questionada na forma estabelecida para a inquirição de testemunhas (CPC, art. 344).             A parte é intimada a depor. Caso se recuse a prestar o depoimento, essa recusa implica em confissão quanto à matéria de fato. É a chamada confissão ficta ou tácita. Poderá ocorrer que, intimada a parte e comparecendo à audiência de instrução e julgamento, acabe por confirmar o que seu adversário argumenta contra ele. Dá-se, então, a confissão judicial direta.             A parte comparecendo em juízo para prestar o depoimento pessoal, deve responder com clareza, lealdade e sem evasivas, ao que lhe for perguntado pelo juiz. Se esses fatos forem suficientes para o acolhimento do pedido do autor, o juiz poderá dispensar as demais provas e passar ao julgamento da causa, observado, porém, o debate oral, se a falta de depoimento pessoal ocorrer na audiência. Ao depor, não pode a parte produzir provas em seu beneficio ou favor. Dessa forma, seu depoimento não pode ajudá-lo.             Se o depoente ficar calado durante o depoimento, seu silêncio é interpretado contra ele. Da mesma forma, se as respostas forem evasivas e/ou com omissões, essa atitude pode ser interpretada como recusa no depoimento e a conseqüência será a aplicação da pena de confesso, pois a recusa indireta pode implicar em confissão (CPC, art. 345).             Cumpre destacar, que o simples desconhecimento ou esquecimento dos fatos pelo depoente não caracteriza a recusa de depor. Em caso de dúvida deve resolver-se o ponto a favor do depoente.             O Código impõe a pena de confesso à parte que, intimada não comparecer para prestar depoimento, ou se apresentando ao juízo, se recuse a depor. No depoimento, a parte é obrigada a responder às perguntas que lhe forem feitas. Há, contudo, uma exceção que permite que o depoente-parte se recuse a responder a certas perguntas, sem que lhe seja aplicada a pena de confissão. Isto ocorre quando se tratar de fatos criminosos e torpes, ou por estado ou profissão ela deva guardar sigilo (CPC, art. 347).             Não se pode deixar de considerar que, havendo motivo justo, a parte intimada para depor pode requerer ao juiz que a deixe de fazê-lo, consoante o disposto no art. 344, combinado com o art. 414, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil.             Contudo, em ações de estado civil (separação judicial, divórcio, anulação de casamento, alimentos), para o juiz chegar, pelo menos, próximo da verdade, a parte é obrigada a depor, tendo o dever de não recusar a responder mesmo sobre fatos torpes, ou a cujo respeito deva guardar sigilo em razão de estado ou profissão (CPC, art. 347, parágrafo único).             4.2.5 Procedimento:             O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, pelo menos no prazo de até cinco dias antes da audiência, a fim de prestar esclarecimentos na audiência de instrução e julgamento.             A parte intimada para ser interrogada ou prestar o depoimento pessoal, deverá comparecer pessoalmente, como já foi dito, pois é um ato personalíssimo. Se a parte morar em local diferente daquele onde corre a demanda, poderá ser ouvida ou inquirida através de carta precatória ou rogatória (CPC, arts. 344 e 410, II). Sendo aceito o depoimento, a parte será intimada a comparecer pessoalmente à audiência previamente designada (CPC, art. 343, parágrafo 1º).             A intimação da parte para prestar o depoimento pessoal deverá ser feita pessoalmente, e no mandado constará a advertência de que “se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, art. 343, parágrafo 1º).             Deve primeiramente, tomar-se o depoimento pessoal do Autor, depois o depoimento pessoal do Réu (CPC, art. 452, II), destacando que ao advogado da própria parte que está prestando depoimento não é permitido formular perguntas. Isto não impede, contudo, sua intervenção para pedir ao juiz que esclareça duvidas ou pontos “confusos” no relato do depoente, o que poderá ser feito ao final do depoimento, porém, antes que se encerre.             É proibido, a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte (CPC, art. 344, parágrafo único).             O depoimento pessoal também pode ser tomado antecipadamente, nos casos de urgência, desde que antes da audiência de instrução e julgamento, podendo ser feito antes do ajuizamento da causa ou incidentalmente, no curso desta (CPC, arts. 846 e 847).             O depoimento assim prestado deverá ser reduzido a um termo, no final, que deverá ser assinado por todos os presentes e depoentes.             Nesse termo será feita menção, se for o caso, ao fato de recusa de uma das partes em ser interrogada ou prestar o depoimento, bem como sua atuação com evasivas, pouco ajudando na elucidação do caso. Do mesmo modo, quaisquer reclamações dos presentes, quanto a omissões ou enganos, devem ser feitas nesse momento, cabendo, então, ao juiz decidir, e, dando pela sua procedência, ordenar a devida e correspondente complementação ou alteração. 4.3 DA CONFISSÃO             4.3.1 Conceito             A confissão é uma declaração da parte que reconhece como verdadeiros os fatos que são contrários ao seu próprio interesse e favoráveis aos do adversário.             A confissão é prova contra aquele que confessa. Dispõe o art. 348, do Código de Processo Civil, que “há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.”.             Há doutrinadores como Marcus Vinicius Rios Gonçalves que afirmam que a confissão não pode ser considerada como um meio de prova, por não ser um mecanismo que está a disposição das partes para a obtenção de informações acerca de fatos relevantes para o processo. Sendo sua natureza jurídica de declaração unilateral de reconhecimento de fatos, pois que só estes podem ser objetos de confissão.[2]             Em regra, a confissão deve conter: o reconhecimento de um fato alegado pela outra parte; a voluntariedade desse reconhecimento; um prejuízo para o confitente, em decorrência do reconhecimento.             Para muitos autores, a confissão tem uma grande força de convicção no convencimento do juiz. Seus principais efeitos são: fazer prova plena contra quem confessa e suprir, em regra, eventuais defeitos formais do processo.             Trata-se, de uma declaração voluntária, feita por uma das partes, sobre fato ou causa de fatos, que admite como verdadeiros, de modo a causar um auto-desfavorecimento, em benefício da outra parte. Ou, como expressa Moacyr Amaral Santos, “um testemunho qualificado pelo sujeito”, no qual “se contém uma declaração de ciência dos fatos da causa”.             Qualquer uma das partes pode declarar expressamente serem verdadeiros os fatos, ou alguns dos fatos, alegados pelo adversário. O reconhecimento dos fatos feito livremente pelo adversário, exonera este do ônus da prova. A confissão é, pois, um meio de prova.             Devido ao reconhecimento da procedência do pedido, o juiz declara o processo extinto com julgamento do mérito (CPC, art. 269, II).             Contudo, pode ocorrer confissão e a ação ser julgada em favor de quem confessou, pois, os fatos narrados pelo autor nem sempre conduzem à procedência do processo. Basta que o fato confessado não seja causa suficiente, por si só, para justificar o acolhimento do pedido.             A confissão torna incontroversos os fatos sobre os quais ela versa o que faz desnecessário prová-los (CPC, art. 334).             4.3.2 Elementos da Confissão:             A doutrina processual ressalta serem três os elementos constitutivos da confissão:             a) Capacidade plena de quem confessa: A confissão somente é válida se feita por aqueles que tiverem plena capacidade, pois a confissão implica em ato de renúncia de um direito, ato de verdadeira disposição, resultando daí, que só quem tem plena capacidade de seus atos, pode renunciar. A confissão do relativamente incapaz ou do absolutamente incapaz é ato absolutamente nulo, sem nenhuma eficácia, não podendo ser feita nem pelo seu representante legal. Porém, a confissão do capaz pode ser feita através de procurador com poderes especiais expressos na procuração.             b) Ânimo de confessar: A confissão é ato unilateral de uma das partes, que acaba reconhecendo a veracidade dos fatos argüidos pelo adversário em seu prejuízo. O ânimo de confessar é a vontade, ou seja, o ânimo de manifestar o reconhecimento da verdade dos fatos.             c) Objeto hábil: A confissão tem como objeto os fatos, próprios e pessoais do confitente. Se versar sobre fatos de terceiros não será confissão, possuindo apenas o efeito de testemunho.             4.3.3 Espécies de Confissão:             A confissão pode ser feita nos autos, sendo chamada de confissão judicial; ou pode ser feita fora dos autos, chamada de confissão extrajudicial.             1 - Confissão Judicial: é aquela feita em juízo e na forma prescrita na lei, isto é, feita nos autos, onde é tomada por termo. Segundo o art. 349, do Código de Processo Civil, pode ser subdividida em:             a) Espontânea: é a feita diretamente por uma das partes, ou por procurador com poderes especiais; admitindo como verdadeiro um fato, contrariamente ao seu interesse e favoravelmente ao adversário; no curso do processo e, em regra, mediante petição escrita. Resulta, portanto, de iniciativa de quem confessa; efetiva-se em juízo, podendo ocorrer em qualquer momento ou grau de jurisdição, até quando a prolatação da sentença definitiva. Seja por escrito, ou oralmente, será a confissão espontânea, necessariamente, reduzida a termo, consoante o caput do art. 349, do Código de Processo Civil.             b) Provocada: é a prestada pela parte em virtude do depoimento pessoal à ordem do juízo (interrogatório), ou mediante requerimento da parte contrária, com essa finalidade (depoimento pessoal propriamente dito), sendo que o depoimento pessoal é ato personalíssimo não podendo ser prestado por procurador.             A Confissão judicial, que é aquela feita perante o juiz competente, pode, também, ser tácita, quando decorre da revelia ou da falta de impugnação específica dos fatos, ou ainda, da falta de comparecimento ou recusa em depor.             A confissão judicial faz prova contra quem confessa, exceto:             a) Nas ações que versarem sobre imóveis ou direitos sobre imóveis alheios (CPC, art. 350, parágrafo único).             b) Na admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis (CPC, art. 351).             2) Confissão Extrajudicial: é a feita, por escrito ou oralmente, quer à parte, ou a quem represente, quer a terceiro; assim também a contida em testamento (CPC, art. 353). É extrajudicial, por não ser feita em juízo ou por não guardar a forma imposta pela lei. Não se efetiva, portanto em juízo, mas sempre fora dele, ela pode ser:             a) por escrito: a confissão extrajudicial por escrito compreende a feita: diretamente à parte ou a seu representante; a terceiro; em testamento. A primeira “tem a mesma eficácia probatória da judicial” (CPC, art. 353). Isto quer dizer, faz prova contra quem confessa (CPC, art. 350), com “valor vinculante do juiz, por se tratar de prova legal”.             Em relação à confissão por escrito, deve-se fazer diferença entre a autêntica, quando formalizada através escritura ou outro instrumento, e a particular, quando constante de instrumento particular.             b) concurso da prova testemunhal: é aquela feita verbalmente, no qual um terceiro que prestará seu testemunho sobre o fato, quando será livremente apreciada pelo juiz.             O art. 353, do Código de Processo Civil, reza que: “A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal”. (Grifo nosso)             4.3.4 - Condições de Validade:             A confissão deve ser clara e precisa, sem contradições, para que possa ser entendida perfeitamente. Deve, ainda, ter forma expressa, na qual quem confessa, manifesta claramente a sua vontade em confessar, e também, ser proferida pelo próprio sujeito da confissão, ou através de procurador com poderes especiais.             Seja qual for o tipo de confissão, ela não será eficaz para a prova de ato jurídico para o qual a lei exija instrumento publico como de sua substância (CPC, art. 366). Nesses casos, a forma solene não é usada para provar o negocio, mas constituía própria essência do ato.             A confissão não será eficaz se recair sobre fatos relacionados a direitos indisponíveis, que são em regra, aqueles de natureza extrapatrimonial e pública. Sendo assim, nas lides que versem sobre esses tipos de direitos, ainda que haja confissão, o juiz não considerará incontroversos os fatos, nem dispensará a produção de provas a seu respeito.             4.3.5 - Confissão por Procurador:             Somente a confissão espontânea, fora dos autos, pode ser feita pela parte ou por seu procurador com poderes expressos para tanto. Logo após, a petição será juntada aos autos, lavrando-se o respectivo termo.             Quando a parte a depor for pessoa jurídica a confissão é feita através de seu órgão de representação, ou seja, realizado por procurador com poderes especiais para tal ato.             4.3.6 - Confissão Ficta:             O comparecimento das partes, em juízo, é obrigatório, desde que regularmente intimadas para depor (intimação real). Porém, o juiz não pode obrigá-las a comparecerem em juízo para prestar depoimento pessoal.             Portanto, quando a parte intimada pessoalmente ou por carta para o depoimento pessoal, não comparece ou comparecendo, recusa-se a depor, tem-se a chamada confissão ficta ou tácita, que é a sanção imposta para o não comparecimento ou para a recusa a depor, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa (CPC, art. 343, parágrafo 2º).             4.3.8 - Revogação da Confissão:             A confissão, em princípio, uma vez consumada, é irretratável, entretanto, poderá ser revogada em determinadas circunstâncias. Com isso, será revogada se o confitente demonstrar que houve erro, dolo ou coação. Enquanto não for demonstrado um desses vícios, a confissão produzirá seus efeitos (CPC, art. 352).             Para impedir os efeitos produzidos pela confissão, quando demonstrado alguns dos vícios, deve-se verificar se houve sentença transitada em julgado ou não. Se pendente o processo, a ação própria será anulatória; caso contrário caberá a ação rescisória (CPC, art. 352, I e II).             4.3.9 - Indivisibilidade da Confissão:             A confissão é tomada como um todo indivisível, não podendo o adversário aproveitar-se somente das declarações favoráveis desprezando as desfavoráveis (CPC, art. 354).             Há, pois, de distinguir entre a confissão pura e a confissão qualificada. A confissão pura ou simples ocorre quando a parte reconhece, puramente, sem nada adicionar ou modificar, o fato afirmado pela parte contrária, isto é, aquela que se relaciona apenas com os fatos alegados pelo autor.             Já a confissão qualificada, é aquela em que, confirmando a verdade do fato alegado pela outra parte, o confitente procura, entretanto, qualificar juridicamente, de forma diversa da alegada. Quem confessa, acrescenta circunstâncias ou qualificação ao fato confessado; reconhece alguns fatos do autor, mas adiciona outros que lhe cessam ou restringem a eficácia.             Convém dizer que a regra da indivisibilidade da confissão só é absoluta quando seja este o único meio de prova para basear a sentença. Quando o juiz dispõe de outros elementos para fundar seu convencimento, a regra que prevalece é a da livre convicção, formada em decorrência da instrução do processo (CPC, art. 131).             Em tais circunstâncias, pode o juiz livremente escolher trechos da confissão, junto com outras provas, para aproveitar apenas aquilo que estiver em concordância com todo o conjunto das provas que utilizará para o seu convencimento. 6. Juízo de admissibilidade e valoração: se é diverso o momento de produção da prova e a sua avaliação, não pode haver também confusão por parte do julgador, no sentido de antecipar juízo de valor a respeito do conjunto probatório, em momento próprio que deveria tratar da sua admissão aos autos. Eis aqui questão mais complexa, a merecer o devido tratamento autônomo no cenário da dinâmica da prova. Vejamos um exemplo a respeito: deixa-se de fazer uma prova, já que anterior prova se postou em sentido contrário e já houve suposto convencimento pelo juiz a respeito de qual parte está com a razão. Tal providência judicial pode estar revelando claramente confusão entre a oportunidade de admitir prova e a oportunidade de valorá-la.  Ora, se a parte impugnou o meio de prova anterior (pericial) e requereu outro meio de prova (testemunhal), o mesmo deve ser deferido, salvo se realmente se convencer o juiz que não está mais diante de fato controvertido relevante (situação absolutamente excepcional). Repara-se, portanto, que no específico momento de admissibilidade da prova, deve o julgador indeferi-la com base no critério do “objeto de prova”, e não adotando o princípio do livre convencimento motivado da prova – o qual só deve ser aplicado ao tempo de valoração da prova. De outra forma, tão somente em caso de não mais ser controvertido ou relevante o objeto de prova é que pode ser ela inadmitida pelo Estado-juiz, e não em razão de prévia tomada de convicção a respeito do mérito do pleito envolvendo o fato jurídico amoldador da causa de pedir. Sobre o tema, cabe referência à doutrina de Knijnik: “o princípio do livre convencimento (motivado, a valoração) nada tem a ver com a admissibilidade da prova; a valoração entra em operação somente após o processo de seleção do material que comporá o objeto do seu exercício; daí segue-se que viciada a etapa preliminar, contamina-se seu resultado, sendo irrealizável a manutenção da valoração judicial exercida sob bases equivocadas”[6]. Realmente, como exposto, o equívoco (vício) em confundir juízo de admissibilidade e valoração importa em nulidade da sentença, com a necessidade de reabertura da instrução para produção da prova antes indeferida. Permaneçamos no exemplo acima exposto: se o laudo oficial é favorável ao autor e o réu requereu prova testemunhal como forma de impugnar o laudo, mantendo, pois, o fato controvertido, temos que sendo negada a prova testemunhal e julgado de plano o processo a favor do autor, pode o réu discutir a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa (apontando confusão judicial entre o juízo de admissibilidade e valoração), e requerer a reabertura da instrução para produção da prova testemunhal.
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Requisitos e efeitos produzidos: Nos termos do art. 458, caput, I, II e III do CPC de 1973, os requisitos essenciais da sentença são os seguintes:   I- o relatório que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II- os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.   Em relação ao relatório, em regra, será requisito essencial da sentença, entretanto, há uma exceção, prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, no que tange aos Juizados Especiais Cíveis, onde as sentenças proferidas dispensam o relatório, in verbis: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido, em diversos casos, que o juiz faça referência ao relatório feito em outra decisão proferida no processo, desde que, por óbvio, não cause prejuízo às partes (relatório per relationem). A fundamentação constitui garantia essencial ao jurisdicionado, pois por meio dela será possível às partes entenderem o raciocínio utilizado pelo magistrado para decidir a causa à luz das provas produzidas no decorrer da lide, possibilitando a interposição de recursos de forma mais objetiva. O dispositivo é a conclusão da sentença, no qual o magistrado resolverá as questões a ele submetidas pelas partes, reconhecendo ou não o direito de ação e a procedência ou não do pedido. A sentença será chamada de ultra petita quando decidir além do pedido feito pelo autor, de extra petita quando for proferida sem ter havido qualquer pedido nesse sentido e de citra petita quando deixar de analisar o pedido formulado pelas partes. No tocante ao novo Código de Processo Civil, o artigo 489, I a III não trouxe alterações na previsão da legislação pretérita quanto aos requisitos da sentença, entretanto, o parágrafo primeiro do referido artigo foi inovador, ao prescrever as hipóteses nas quais o legislador não considera fundamentadas as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, tais como nos casos em que o juiz limita-se a indicar ou a reproduzir o ato normativo, a invocar precedente ou enunciado de súmula, a empregar conceitos jurídicos indeterminados ou a utilizar-se de argumentos genéricos, sem analisar o caso concreto. Assim dispõe o mencionado dispositivo legal:   §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.   Referido parágrafo do art. 489 da lei está sendo questionado por associações da classe dos magistrados, que o taxam de inconstitucional, uma vez que violaria princípios constitucionais, por exemplo, da independência do Judiciário e o da celeridade processual, porquanto, segundo a ótica das referidas associações, o legislador estaria se imiscuindo na atividade jurisdicional, ditando regras de como o juiz deverá decidir o caso concreto. Quanto aos efeitos da sentença, a doutrina os divide em principais e secundários: os efeitos principais são aqueles que decorrem diretamente do conteúdo da decisão, tais como, por exemplo, a declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica (sentenças meramente declaratórias), a previsão de sanção que incidirá caso a parte sucumbente deixar de cumprir o comando sentencial (sentenças condenatórias) e a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica (sentenças constitutivas). Quanto aos efeitos secundários, segundo a doutrina, são aqueles decorrentes de previsão legal, ou seja, não são conseqüência do conteúdo da decisão, mas de uma determinação legislativa específica. São efeitos indiretos e automáticos que resultam do fato de a decisão existir (SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed., vol. 3, p.10. In: DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael). No CPC de 1973, podemos citar como efeitos secundários da sentença: (1) a concessão de tutelas específicas nas obrigações de fazer ou não fazer, ou as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao inadimplemento (art. 461, §§ 1º a § 6º), (2) a concessão de tutela específica na ação que tenha por objeto a entrega de coisa (art. 461-A, §§ 1º a 3º); e (3) a constituição de hipoteca judiciária, no caso de condenação do réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa (art. 466). No CPC de 2015, os efeitos da sentença supramencionados foram condensados no art. 495, que estabelece que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. O CPC de 2015 inova, ainda, prevendo no art. 491 que, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá (de ofício) desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo e não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. Por fim, segundo a redação do art. 494 , I e II, do CPC de 2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: a) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e b) por meio de embargos de declaração, não havendo inovações em relação à redação do art. 463, I e II, do CPC de 1973.   2- Coisa julgada 2.1- Origem, conceito e espécies de coisa julgada: A origem da coisa julgada, tal como a da sentença, decorre do Direito Romano (res judicata), onde era utilizada principalmente por razões práticas de pacificação social e de atribuição de certeza final ao processo. Nos termos do art. 502 do CPC de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso; o CPC de 1973, por sua vez, definia, no art. 467, a coisa julgada material como sendo a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Logo, o termo “sentença”, previsto na legislação pretérita, foi substituído pela expressão “decisão de mérito”, o que abrange também as decisões interlocutórias de mérito. A coisa julgada se divide em formal e material. A coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da decisão judicial dentro do mesmo processo, em razão da preclusão dos recursos. Todavia, o tema atingido pela coisa julgada formal poderá ser questionado em nova relação jurídica processual. A coisa julgada formal é uma qualidade comum a todas as decisões, de mérito ou não. Já a coisa julgada material é a impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão. Apenas as decisões judiciais de extinção do processo com resolução de mérito fazem coisa julgada material, uma vez que, nos termos do art. 486, caput, do novo CPC, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Desse modo, os pronunciamentos judiciais sem resolução de mérito possibilitarão a nova discussão da lide em outro processo, desde que (a) a parte corrija o vício que levou à sentença sem resolução do mérito nos casos de extinção por litispendência e nas hipóteses dos artigos 485, I, IV, VI e VIII, e (b) o autor comprove, quando da propositura da nova ação, o pagamento ou o depósito das custas e dos honorários de advogado (art. 486, §§ 1º e 2º, do novo CPC). Importante citar, também, a inovação contida no art. 488 do CPC de 2015, ao prescrever que, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Isso demonstra uma grande preocupação do legislador para que o mérito seja decidido logo, formando a coisa julgada material e impedindo a nova propositura de ações judiciais.   2.2 – Requisitos da coisa julgada: Relativamente à coisa julgada formal, observa-se que o requisito para a sua produção é mais simples, ou seja, basta o trânsito em julgado decisão proferida pelo juiz no processo, independente do exame ou não do mérito da lide. Contudo, como já visto, os seus efeitos limitar-se-ão ao processo no qual proferida a decisão. Já para a configuração da coisa julgada material, os requisitos são mais complexos, pois envolvem, concomitantemente: a) a existência de um processo constituído de forma válida e regular; b) o adequado exercício do direito de ação; c) a prolação de uma decisão de mérito, nos termos do art. 487 do novo CPC; e d) o trânsito em julgado dessa decisão judicial, ou seja, a impossibilidade da interposição de recursos.   2.3 – Efeitos (ou limites) da coisa julgada: Podemos diferenciar os efeitos (ou limites) da coisa julgada em objetivos e subjetivos. Nesse sentido, a coisa julgada material produz efeitos objetivos, sendo o primeiro deles o efeito positivo, que gera a vinculação do julgador de outra causa ao que foi decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida, ou seja, o juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo, pois a coisa julgada sempre deverá ser levada em consideração. Observe-se, nesse sentido, o art. 503 do CPC de 2015, que estabelece que, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, com pequena alteração em relação ao art. 468 do CPC de 1973, que continha o termo “sentença”. Importante inovação consta do parágrafo 1º e incisos do art. 503 do novo CPC, no sentido de que as questões prejudiciais, decididas expressa e incidentalmente no processo, também poderão fazer coisa julgada material, desde que, concomitantemente, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) dessa resolução depender o julgamento do mérito; b) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e d) no processo não houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Sobre a previsão supra, verificamos que o novel legislador processual inclinou-se no sentido da utilidade e da eficácia processual, tendo em conta que, quanto maior a parte do conflito que puder se tornar imutável, maior será o atendimento ao escopo social do processo. Importante ressaltar, entretanto, que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não fazem coisa julgada material (art. 469, caput, I e II, do CPC/1973, sem alterações no CPC de 2015, cf. art. 504, I e II). Entendemos, com todo respeito e amparados na doutrina de Barbosa Moreira (1967), que o legislador, nesse ponto, se equivocou, uma vez que, caso a imutabilidade fosse estendida também aos motivos da sentença, a pacificação do conflito se daria em maior amplitude, evitando o surgimento de novas lides (eficácia negativa da coisa julgada) e simplificando o julgamento de outros processos idênticos (eficácia positiva da coisa julgada). O efeito negativo, por sua vez, impede que a questão principal seja novamente julgada em outro processo, nos termos do art. 505 do CPC de 2015: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos na lei”, regra que não inovou a previsão do art. 471, caput, I e II, do CPC de 1973. Há, ainda, o efeito preclusivo, ou seja, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de dos argumentos suscitados pelas partes, conforme dispõe o art. 474 do CPC/1973: “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Referida regra consta também do art. 508 do novo CPC, com pequena modificação, com substituição do termo “sentença” pelo termo “decisão”. Ademais, é vedado às partes discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito e operou a preclusão (art. 507 do CPC de 2015, com redação semelhante ao art. 473 do CPC de 1973). Em relação aos efeitos subjetivos da coisa julgada, a regra do art. 506 do CPC de 2015 é clara de que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. O art. 472 do CPC de 1973, por sua vez, prevê que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, salvo nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados.   2.4 – Exceções à coisa julgada: Por fim, as principais exceções à coisa julgada, citadas pela doutrina e pela jurisprudência, são as seguintes: a) O cabimento da ação rescisória, que permite a modificação da decisão no prazo de até 2 (dois) anos do seu trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais; b) As decisões proferidas em relações de caráter continuado, como o pagamento de pensão alimentícia, que não transitam em julgado caso haja alteração da situação fática que ensejou a sua prolação; c) A possibilidade de modificação das sentenças em processos de investigação de paternidade, proferidas anteriormente à existência do exame de DNA, uma vez que, de acordo com entendimento do STJ, o exame de DNA constitui “documento novo” para fins do ajuizamento da ação rescisória; d) Erros materiais e de cálculo, que também não transitam em julgado, podendo ser corridos de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada.
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Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:         I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;         II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;         III - a lide e seu fundamento;         IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;         V - as provas que serão produzidas.         Parágrafo único.  Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.   O Código de Processo Civil encontra-se dividido em três importantes "Livros" que buscam o conhecimento de um direito (Livro I - Processo de Conhecimento), a execução do direito reconhecido (Livro II - Processo de Execução) e a conservação do mesmo em caráter de urgência (Livro III - Processo Cautelar). Veremos neste curso as disposições gerais sobre o procedimento cautelar, constantes no art. 796 e seguintes do CPC. 1 - Conhecendo o procedimento cautelar 1.2 - Diferença entre ação, processo e procedimento Ação é o direito que cada um tem de buscar a prestação jurisdicional de seus conflitos de interesses. Processo é o instrumento usado para se acionar o Poder Judiciário para que este, aplicando a lei, resolva o conflito de interesses."Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico". (Elpídio Donizetti) Procedimento é o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem revelando o processo ao fim. 1.3 - Características do processo cautelar. O processo cautelar configura-se como um remédio processual aplicado para minimizar ou afastar os perigos pelo retardo de um processo (de conhecimento ou de execução), garantindo-lhe a efetividade. Como bem expõe a eminente Alice de Souza Birchal em sua obra "Tutelas urgentes de família no Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000: "O processo cautelar protege o interesse jurídico processual na medida em que não objetiva solucionar a lide existente entre as partes, mas preservar o estado de fato ou de direito a ser submetido ao conhecimento do Estado, no processo principal, que poderá ser de execução ou de conhecimento." 1.3.1 - Características do processo cautelar - autonomia e finalidade A prestação jurisdicional na ação cautelar é dada de forma autônoma. O processo cautelar encontra-se em pé de igualdade no CPC com o processo de conhecimento e processo de execução. Entretanto, para sua existência é necessário que um destes processos existam, pois tem como finalidade a proteção ou garantia do direito postulado no processo principal ( seja ele de conhecimento ou de execução). Mas isto não retira sua autonomia posto que, por ter finalidade diferente do processo principal, podem ter resultados distintos. O processo cautelar jamais visa a satisfação do direito pleiteado na ação principal e sim a segurança do mesmo. 1.3.2 - Características do processo cautelar - Instrumentalidade Como visto anteriormente, o processo é o instrumento usado para se buscar a tutela de uma pretensão através da prestação jurisdicional. Este é o fim do processo principal, que tem caráter satisfativo. Já o processo cautelar tem o fim de assegurar o direito da parte constante do processo principal, de forma que torne útil e possível a prestação jurisdicional deste processo. Aí está a característica da instrumentalidade, pois serve de instrumento para a efetividade da tutela satisfativa. 1.3.3 - Características do processo cautelar - urgência O processo cautelar é uma forma de medida de urgência que tem como condições de existência o fumus boni iuris e o periculum in mora. 1.3.4 - Características do processo cautelar - provisoriedade O processo cautelar possui duração limitada, ou seja, perdura durante o tempo em que o direito argüido na ação principal encontra-se em perigo. Por este motivo, tem o caráter da provisoriedade. 1.3.5 - Características do processo cautelar - revogabilidade e modificação A medida cautelar pode ser em qualquer momento revogada e modificada, desde que as circunstâncias ensejadoras da concessão da medida tenham se alterado. 1.3.6 - Características do processo cautelar - sumariedade da cognição Devido ao caráter emergencial, o juiz não pode exigir que o autor prove exaustivamente o perigo do direito invocado e sua ameaça. Basta que demonstre de forma sumária sua pretensão. 1.4 - Procedimento cautelar Como visto, o objetivo da ação cautelar é garantir o resultado útil do direito do processo principal (seja este de conhecimento ou de execução), não soluciona a lide por não ter caráter satisfativo, bem como tem existência provisória. Como bem explica Ovídio A. Baptista da Silva, em sua obra Teoria geral do processo civil, 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 345: "a medida cautelar não tem por função proteger a jurisdição ordinária, mas ao contrário, sua missão é dar proteção a um direito da parte, enquanto perdurar um estágio perigoso que o provocou." Podemos, depois desta básica explanação sobre a ação cautelar e suas características, adentrar ao tema objeto de nosso estudo. 1.4.1 - Ação cautelar preparatória e ação cautelar incidental Importa salientar mais uma vez que a ação cautelar jamais visa a satisfação da pretensão daquele que a ajuíza. Por este motivo a ação cautelar sempre é instrumental de outro processo. Devido a esta característica da instrumentalidade, a ação cautelar pressupõe a existência de outra ação principal futura ou em curso e isso determina a oportunidade em que é ajuizada. 1.4.1 - Ação cautelar preparatória e ação cautelar incidental Quando há necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias para substanciar uma outra ação futura, a ação cautelar é chamada de preparatória. Quando há a necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias para garantir o direito da parte em um processo já em curso, a ação cautelar é chamada de incidental. 1.4.1 - Ação cautelar preparatória e ação cautelar incidental Como a ação cautelar visa assegurar a tutela de segurança de outro processo, ela não existe por si, é sempre dependente de uma ação de conhecimento ou de execução. Mas esta dependência não retira sua autonomia, pois como já visto a pretensão da ação cautelar é assegurar o direito e não a sua satisfação, os objetivos e resultados de ambas são diferentes. Esta dependência traduz apenas uma acessoriedade, muitas vezes a ação principal é julgada improcedente e a ação cautelar procedente, a extinção da ação principal repercute na ação cautelar extinguindo-a também, pois esta não existe sem aquela. 1.4.2 - Competência O CPC determina em seu art. 800: Art. 800, CPC. "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal." Competência da ação cautelar incidental Como a ação cautelar incidental é distribuída por dependência por força do art. 796 do CPC, esta ação é sempre ajuizada perante o juiz da ação principal.Competência da ação cautelar preparatória  A ação cautelar preparatória é ajuizada perante o juiz competente para conhecer a ação principal. Assim, para a parte ajuizá-la, deverá aplicar as regras gerais de competência como se fosse intentar a ação principal e assim identificar o foro competente para a ação cautelar. Se existirem dois foros competentes, a ação cautelar deve ser proposta em apenas um e neste deverá ser proposta a ação principal. O autor deverá ajuizar a ação cautelar no tribunal se já houver sido interposto recurso, mesmo que os autos do processo principal ainda não tenham sido remetidos ao tribunal. 1.4.3 - A petição inicial Os requisitos que devem constar da petição inicial da ação cautelar encontram-se enumerados pelo art. 801 do CPC, senão vejamos: Art. 801, CPC. "O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;III - a lide e seu fundamento;IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;V - as provas que serão produzidas." I - Indicação da autoridade judiciária - conforme as regras de competência, o autor deverá dirigir a petição inicial à autoridade judiciária competente.II - Capacidade e representação - as regras são as mesmas aplicáveis ao processo de conhecimento e execução.III - A lide e seu fundamento - este requisito é exigido nas ações cautelares preparatórias, pois nas incidentes já se conhece a ação principal. Destarte, ao ajuizar a ação cautelar o autor deve indicar a lide e o fundamento da ação principal a ser ajuizada posteriormente.   IV - Exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão - o autor deve expor o direito sob perigo e a possibilidade de existência do direito invocado de forma sumária, mas compatível com a urgência da ação.V - Provas a serem produzidas - deverão ser indicadas as provas que o autor pretende produzir nos autos para a comprovação de suas alegações. Observação: O art. 801 do CPC omitiu três dos requisitos exigidos para o ajuizamento de todo processo judicial, qualquer que seja ele: o pedido e suas especificações, o valor da causa e o requerimento de citação do réu. Portanto, ressalta-se que estes requisitos devem ser acrescentados à petição inicial da ação cautelar.
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Procedimento comum do processo cautelar: Assim como em qualquer qualquer outro processo, também no cautelar a relação processual inicia-se com a propositura da ação (art. 263), por meio da petição inicial. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita (art. 801), com os seguintes requisitos: - A autoridade judiciária a que for dirigida; - O nome, estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; - A lide e seu fundamento; (refere-se a lide principal, a ser deduzida no processo de conhecimento ou de execução. Tem a finalidade de indicar a viabilidade, ainda que num plano hipotético, da ação principal. Só se exige o requisito quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório) - A exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; - As provas que serão produzidas. Somam-se a esses requisitos o valor da causa (art. 259), o requerimento de citação do réu, os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 283) e o requerimento liminar. Estando em ordem a petição inicial, o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar (típico ou atípico), para no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Havendo o pedido liminar, cabe ao juiz apreciá-lo antes de determinar a citação do requerido (o art. 804 possibilita ao juiz conceder liminarmente, ou após justificação prévia, a medida cautelar sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torna-la ineficaz. Concedida ou não a liminar o réu será citado, na forma e para fins do art. 802. O prazo para apresentação de defesa conta-se da juntada aos autos do mandado de citação. Além de contestar, pode o réu excepcionar o juízo. Quanto a reconvenção, é incabível, visto que o processo cautelar não admite discussão sobre o mérito. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, pelo requerido, como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, hipótese em que a lide será julgada antecipadamente (que também ocorrerá caso não seja necessária a produção de provas em audiência). Sentença e coisa julgada no processo cautelar A sentença cautelar é espécie do gênero sentença. Seja terminativa ou definitiva, desafia recurso de apelação, cujo efeito é meramente devolutivo (art. 520, IV). A coisa material incide sobre o direito material acertado no processo. Como no processo cautelar, o mérito se restringe ao fumus boni iuris e ao periculum in mora; não tendo a sentença efeito declaratório, condenatório ou constitutivo de direito, não se pode falar em coisa julgada material, mas apenas formal. Exatamente porque não há discussão sobre o mérito, porque não se declaram direitos, o que for decidido no processo cautelar não terá nenhum reflexo sobre a ação principal. Possibilidade de modificação e revogação da medida cautelar As medidas cautelares conservam a sua eficácia enquanto forem úteis ao processo principal, “mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas” (art. 807). O deferimento da medida tem como pressuposto o preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora, verificados com base numa cognição sumária e provisória. Alterado um desses pressupostos, a medida pode ser revogada. A modificação do provimento cautelar consiste em substituí-lo por outro que seja menos gravoso para o requerido, porém adequado para evitar a lesão ou repará-la integralmente (art. 805). Causas de cessação da eficácia da medida cautelar As causas dividem-se em naturais e anômalas: A cessação normal ocorre quando a medida cautelar exaure sua finalidade. Em geral, a medida cautelar conserva sua eficácia enquanto for útil, ou seja, até a completa realização do direito. A cessação anômala da eficácia das medidas cautelares são as seguintes: a revogação (art. 807), a modificação (art. 807), o não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 808, I) e a não execução da medida cautelar dentro de 30 (trinta) dias do deferimento (art. 808, II) e a extinção do processo principal (art. 808, III). O não ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida, também faz cessar a eficácia da medida cautelar. A inobservância do prazo de trinta dias para execução da medida, a contar do deferimento, é interpretada como renuncia tácita da parte a medida cautelar, daí constituir causa de cessação de sua eficácia (art. 808, II). A extinção do processo cautelar dá-se por sentença, que decide ou não o mérito da cautelar. E o mérito da cautelar, de acordo com o autor, constitui-se do fumus boni iuris e do periculum in mora.     Características do Processo Cautelar Autonomia O Processo Cautelar tem uma individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio, que é a ação cautelatória. O Código de Processo Civil coloca o processo cautelar no mesmo plano dos processos de conhecimento e execução, cada qual buscando obter uma finalidade distinta. Não se nega que o processo cautelar pressupõe sempre a existência de um processo principal, já que a sua finalidade é resguardar uma pretensão que está ou será posta em juízo. Mas sua finalidade e seu procedimento são autônomos. A acessoriedade da cautelar não lhe retira a autonomia, pois a pretensão nela veiculada dirige-se à segurança e não à obtenção da certeza de um direito, ou à satisfação desse direito. Instrumentalidade O processo, seja qual for a sua natureza, não é um fim em si mesmo, mas o meio pelo qual se procura obter a tutela e um pretensão. O processo cautelar é o meio pelo qual se procura resguardar o bom resultado do processo final, que, por sua vez, é o meio para se obter a tutela a uma pretensão Urgência A tutela cautelar é uma das espécies de tutela urgente, entre as quais inclui-se também a tutela antecipatória. Só há falar-se em cautelar quando houver uma situação de perigo, ameaçando a pretensão. A existência do periculum in mora é condição indispensável para a concessão da tutela cautelar. Sumariedade da Cognição Usando critérios propostos por Kazuo Watanabe, pode-se considerar a cognição, nos planos horizontal e vertical. No plano horizontal, considera-se a extensão e a amplitude das matérias que podem ser alegadas, e que serão objeto de apreciação pelo juiz. Será plena a cognição quando não houver limites quanto àquilo que possa ser trazido ao conhecimento e apreciação do juiz; serão limitadas, ou parcial, a cognição quando o objeto do conhecimento for restrito a determinadas matérias. No plano vertical, a cognição leva em consideração o grau de profundidade com que o juiz apreciará as matérias que lhe são submetidas. Se o juiz deve apreciar apenas superficialmente aquilo que lhe é submetido, contentando-se com um menor grau de certeza para decidir, a cognição será superficial; se não há limite quanto à profundidade das perquirições do juiz, na busca do maior grau de certeza do direito, a cognição é exauriente. Uma das características fundamentais do processo cautelar é a sumariedade da cognição, no plano vertical. A urgência da tutela cautelar não se compatibiliza com a cognição exauriente, que reclama a possibilidade de se esgotarem os meios de prova, pelas partes. O juiz deve contentar-se, no processo cautelar, com a aparência do direito invocado, o fumus boni juris. Provisoriedade A finalidade da ação cautelar, de resguardar e proteger a pretensão veiculada em outra ação, não é compatível com a definitividade própria das ações de conhecimento e execução. O provimento cautelar será substituído, com a concessão da tutela definitiva à pretensão, obtida com a prolação de sentença de mérito, no processo de conhecimento, ou a satisfação definitiva do credor, no processo de execução. Assim, o provimento cautelar será destinado a perdurar por um tempo sempre limitado, até que o processo final chegue à conclusão. É importante lembrar que, nas ações cautelares, a cognição sumária e o provimento é sempre provisório. Porém, nem toda decisão provisória, com cognição sumária, tem natureza cautelar. Revogabilidade O art. 807, do Código de Processo Civil, estabelece que as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Lopes da Costa já observava que o caráter rebus sic stantibus é inerente às medidas cautelares, que persistirão apenas enquanto perdurarem as condições que ensejaram a sua concessão. A modificação e a revogação das medidas cautelares já concedidas ficam condicionadas, porém, à alteração do estado de coisas que propiciou o seu deferimento. Inexistência de coisa julgada material A provisoriedade típica das ações cautelares é incompatível com a produção de coisa julgada material. A cognição superficial também não se coaduna com a estabilidade peculiar à coisa julgada material, pois o juiz limita-se a reconhecer a plausibilidade do direito invocado, e a existência ou não de uma situação de perigo. O juiz não declara ou reconhece, em caráter definitivo, o direito do qual o autor afirma ser titular, mas limita-se a reconhecer a existência da situação de perigo, determinando as providências necessárias para afastá-lo. Fungibilidade Consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda à quela medida que foi postulada. O legislador, no art. 920, do Código de Processo Civil, permitiu que o juiz conhecesse de uma ação possessória pela outra, sem com isso proferir sentença extra petita. A fungibilidade mitiga os rigores da adstrição do juiz ao pedido. No caso das ações cautelares, o juiz pode valer-se da fungibilidade para conceder ao autor a medida que lhe parecer mais adequada, ainda que não corresponda àquela que foi pedida. Justifica-se a aplicação da fungibilidade pelo fato de não estar em discussão, no processo cautelar, o direito material das partes, mas a eficácia do processo, que é o instrumento da jurisdição. O processo cautelar é um dos meios de garantir a eficácia do processo. Sem ele, toda a função jurisdicional estaria ameaçada. Daí atribuir-se ao juiz a possibilidade de determinar a medida que lhe pareça mais adequada, para resguardar a efetividade do processo. A invocação da fungibilidade e do poder geral de cautela não pode ser empregada com o fim de burlar as exigências legais, para as medidas cautelares nominadas, cujos requisitos foram previstos pelo legislador. Assim, o juiz só deve admitir a fungibilidade entre uma medida cautelar nominada e uma inominada se verificar que ela não resultará em burla às exigências e requisitos previstos pelo legislador para a concessão daquelas. Poder Geral de Cautela do Juiz O Código de Processo Civil de 1973 cuidou do poder geral de cautela do juiz no art. 798: “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. A redação desse dispositivo não deixa dúvidas quanto ao caráter meramente exemplificativo das ações cautelares nominadas, enumeradas pelo legislador. A porte pode solicitar ao juiz qualquer providência assecurativa e acautelória, ainda que essa providência não tenha sido prevista. Há, portanto, a possibilidade de concessão de providências cautelares nominadas e inominadas. O poder geral de cautela visa suprir as lacunas, oriundas da impossibilidade de prever todas as situações concretas que ensejariam a proteção cautelar. O poder geral de cautela do juiz e a fungibilidade das ações cautelares demonstram uma preocupação do legislador em mitigar os rigores processuais, para, com isso, não prejudicar, de forma direta, a efetividade do processo, e, de forma indireta, o direito das partes, para o qual o processo serve de instrumento. Direito Substancial de Cautela A autonomia adquirida pelo processo cautelar e o poder geral de cautela atribuído ao juiz têm levantado a indagação sobre a existência de um direito substancial de cautela. Ou seja, sobre a existência de um direito material à proteção, quando houver uma situação de ameaça ou risco. A questão divide os doutrinadores. Os que negam o direito substancial de cautela fundam-se na existência de obrigação correlata para o devedor. Assim, considerada a existência de um direito substancial de cautela para alguém, haveria de constatar-se, por outro lado, a existência de um dever ou obrigação substancial de cautela para outrem. O que justifica a concessão da medida cautelar não pé o direito material de proteção, mas o risco processual de ineficácia do provimento final, em razão do decurso do tempo. Para os que admitem a existência do direito material à segurança, a aparência de um direito (fumus boni juris) e o risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora) geram uma pretensão à segurança. Ao conceder a medida cautelar, o juiz não reconhece o direito material da parte, postulado em juízo, mas reconhece o direito material de que aquela aparência de direito seja protegida de eventuais ameaças, até o julgamento final da ação principal. Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória As tutelas urgentes, em que há cognição sumária, não se esgotam nas cautelares. Antes de entrar em vigor a Lei n. 8952/94, que deu nova redação ao art. 273do Código de Processo Civil, estendendo a possibilidade de concessão de tutela antecipada a, em tese, todo e qualquer processo de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos mencionados naquele dispositivo, vinha-se empregando, mutias vezes inadequadamente, a tutela cautelar como instrumento destinado à satisfação antecipada da pretensão. A tutela cautelar não concede, antecipadamente, aquilo que foi pedido, mas busca resguardar e proteger a futura eficácia do provimento final. Um exemplo da diferença entre as tutelas cautelar e antecipada pode ser obtido pensando-se em uma ação com pedido de cobrança, ajuizada pelo credor. A concessão de tutela antecipada, nessa ação de cobrança, anteciparia os efeitos da sentença de mérito, permitindo que o credor, antes da sentença, possa já satisfazer-se, executando o devedor. Como a tutela antecipada resulta ainda de cognição superficial, e, portanto, provisória, a execução será também provisória. Mas já será execução. Afinal, um dos efeitos da sentença condenatória é permitir que se inicie a execução, ante a sua eficácia como título executivo judicial. A tutela antecipada, ao açodar os efeitos da tutela de mérito, antecipa a possibilidade de dar-se início à execução, embora ainda provisória. Já a tutela cautelar não atende, antecipadamente, a pretensão do credor, mas resguarda essa pretensão de um perigo ou ameaça a que ela esteja sujeita. Ao conceder um arresto cautelar, o juiz não antecipa seus efeitos da sentença, nem permite que o credor já execute o seu crédito. Mas afasta o perigo de o devedor dilapidar seu patrimônio, tornando-se insolvente. Com isso, ao ser acolhida a pretensão do credor, na futura sentença, e quando for dado início à execução, o credor encontrará bens suficientes que lhe garantam o crédito. Sem a tutela cautelar, haveria o risco de o credor vencer, no processo de conhecimento, mas o provimento resultar ineficaz, porque o devedor privou-se de tudo o que possuía. Não basta qualificar a tutela cautelar de preventiva, para distingui-la da antecipatória. Com efeito, uma das hipóteses em que caberá a antecipação da tutela é a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I), situação semelhante à exigida para a concessão da tutela cautelar (CPC, art. 798). A diferença está na forma pela qual a tutela antecipada e a cautelar afasta o periculum in mora: na primeira, já realizando antecipadamente a pretensão daquele que se alega titular de um direito; na segunda, determinando medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia do futuro provimento. O mérito nas ações cautelares O processo cautelar, como todo processo, encerra-se com a prolação de uma sentença pelo juiz. Essa sentença pode ter caráter meramente terminativo, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito. É o que ocorre quando não estão presentes as condições gerais da ação cautelar, que são idênticas às da ação de conhecimento e da ação executiva: a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Ou, ainda, quando não obedecidos os pressupostos genéricos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Quando preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o juiz proferirá, nas ações cautelares, uma sentença de mérito. O mérito cautelar não se confunde, porém, com o mérito da ação principal. Ao apreciar o mérito, o juiz não se pronuncia sobre a existência e a certeza do direito alegados, mas limita-se a verificar a existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela protetiva: o fumus boni juris e o periculum in mora, sendo o primeiro, a possibilidade de existência do direito invocado, e o último, a probabilidade de haver dano para uma das partes, até o julgamento final da futura ou atual ação principal. Embora próximas quanto aos requisitos para a sua concessão, as duas formas de tutela são sempre muito distintas quanto ao seu objeto, já que a cautelar nunca terá função satisfativa, e, portanto, nunca será uma tutela de mérito, ao contrário do que ocorre na tutela antecipatória. Tutela Cautelar e Liminares A liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação de sentença. Ao deferir uma liminar em uma ação cautelar, o juiz não está realizando antecipadamente o direito do autor, mas antecipando a tomada de medidas protetivas e assecuratórias desse direito. A sentença cautelar não é satisfativa do direito do autor. Assim, a liminar na ação cautelar, que antecipa os efeitos dessa sentença, também não tem natureza satisfativa, e, portanto, não pode ser qualificada de tutela antecipatória. Há liminares, porém, que não têm natureza cautelar, mas de verdadeira tutela antecipatória. É o que ocorre com as liminares nas ações possessórias de força nova, e nas ações de alimentos de rito especial, com as quais já estão sendo antecipados os efeitos da sentença, realizando desde logo o direito do qual o autor se entende titular. A liminar nas ações possessórias não tem por finalidade precípua assegurar e proteger, mas satisfazer antecipadamente a pretensão do autor, antecipando os efeitos da futura sentença. Nas ações cautelares, a liminar terá sempre natureza cautelar. No entanto, não há como confundir a liminar com a própria cautelar, pois a liminar antecipa os efeitos da sentença cautelar. Procedimento Cautelar Cautelares Preparatórias e Incidentais Já ficou demonstrado que as ações cautelares não podem ter, entre suas finalidades, a satisfação da pretensão do autor. Não há como falar-se, portanto, em cautelar satisfativa, já que toda cautelar é instrumental de um outro processo. Tanto a cautelar preparatória quanto a incidental mantêm a autonomia em relação à principal e são dotadas de processo e procedimento próprios. No entanto, a autonomia é relativa, porque a cautelar é dependente do processo principal. A relação entre o processo cautelar e os processos de conhecimento e execução é de acessoriedade. Isso significa que a extinção da cautelar não repercutirá na ação principal, que poderá ter seguimento regular. Já a extinção do processo principal implicará extinção da cautelar, que dele é dependente. Competência A ação cautelar incidental será ajuizada perante o juiz da causa. Trata-se de regra de competência funcional, e, portanto, absoluta. A relação de acessoriedade que o processo cautelar mantém com o principal obriga que assim seja. A distribuição da ação cautelar é feita por dependência. Quando a ação cautelar for preparatória, ela deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal. Por isso, a petição inicial já deve indiciar qual a ação principal a ser proposta. Com o emprego das regras gerais de competência, será possível elucidar qual o foro competente para conhecer a ação principal, identificando-se dessa maneira, o foro competente para ação cautelar. Havendo mais de um juízo competente para ação principal, a cautelar deverá ser distribuída para um deles, prevenindo-se, com isso, a competência para o ajuizamento da ação principal, que será distribuída por dependência àquele juízo em que tramitar a cautelar. Quando a ação cautelar preparatória for aforada em juízo absolutamente incompetente para conhecer a ação principal, o juiz deverá, de ofício, dar-se por incompetente, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. A incompetência relativa do juízo deverá ser arguida pelo réu, em exceção de incompetência. As regras de competência de ação cautelar cedem passo em situações de urgência extrema. O juiz, ainda que absolutamente incompetente, não poderá deixar de apreciar liminar, se não houver tempo hábil para a remessa dos autos ao juízo competente. Em casos assim, o juiz deverá tomar as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o direito da parte, e, só depois, declinar da competência, remetendo os autos ao juízo competente. Petição Inicial O art. 801 do Código de Processo Civil enumera os requisitos da petição inicial na ação cautelar. O autor deverá indicar a autoridade judiciária a quer for dirigida a petição, observando as regras de competência para a propositura das ações cautelares. Também deverão ser indicados os nomes, a qualificação e a residência das partes. Aplicam-se às partes, no processo cautelar, as mesmas regras sobre a capacidade e representação que são aplicáveis em outros tipos de processo. A petição inicial também deverá fazer uma exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão. Ao fazê-lo, o autor também apontará qual a natureza e o conteúdo da providência pretendida. Esses requisitos correspondem à indicação do pedido cautelar e dos fatos e fundamentos jurídicos desse pedido. Nada impede a cumulação de pedidos cautelares, desde que obedecidas as determinações do art. 292, do Código de Processo Civil. A petição inicial deverá apontar ao juiz qual o periculum in mora e qual o direito, sob perigo, cuja existência seja plausível. Também serão indicadas, na incial, as provas a serem produzidas. O autor deve atribuir valor à causa, em obediência ao art. 258 do Código de Processo Civil, que dispõe ser necessária tal atribuição a toda causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa na ação cautelar nem sempre corresponderá ao valor da causa na ação principal, mas ao benefício patrimonial visado pelo autor, com a obtenção da segurança pretendida. Por fim, a petição inicial poderá conter o pedido de liminar, quando o autor assim desejar. Liminar A liminar é um adiantamento da providência cautelar, que só seria obtida com a sentença no processo cautelar. Preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, o juiz deverá deferir a medida, sem fazer juízo de conveniência e oportunidade. A liminar poderá ser deferida sem ouvir o réu, em circunstâncias excepcionais quando o juiz verificar que ele, sendo citado, poderá tornar ineficaz a medida. O art. 807 do CPC autoriza a revogação e a modificação, a qualquer tempo, das liminares. A revogabilidade e a provisoriedade são características das medidas cautelares e das liminares, que devem perdurar apenas enquanto mantiver-se a situação de perigo que motivou a concessão. Deferida a liminar, o juiz determinará a expedição de mandado de cumprimento. Não há necessidade de promover-se execução para o cumprimento da liminar. Eficácia da Medida Cautelar A medida cautelar pode ser concedida liminarmente ou apenas na sentença. Sempre que houver concessão da medida cautelar, algumas providências hão de ser tomadas pela parte interessada para que a medida não perca a sua eficácia. A primeira dessas providências é executar a medida cautelar em trinta dias. A execução da medida cautelar é feita, em regra, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. No entanto, se a parte requereu a medida deve tomar certas providências, necessárias para o cumprimento oportuno do mandado. Efetivada a medida, a parte terá trinta dias para a propositura da ação principal. Se a medida cautelar não acarreta nenhuma ofensa à esfera jurídica da parte contrária, não haverá necessidade de obedecer-se ao prazo de trinta dias. É o que ocorre, por exemplo, na produção antecipada de provas. Tomadas essas providências – execução da medida em trinta dias e propositura da ação principal, após efetivada a medida, também em trinta dias- a medida cautelar conservará sua eficácia, mantidas as circunstâncias que ensejaram a sua concessão, enquanto pender o processo principal. Do contrário, a medida cautelar perderá sua eficácia. Citação e Contestação Nas ações cautelares, o réu será citado para contestar no prazo de cinco dias, indicando as provas que pretende produzir. O prazo de cinco dias correrá da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. A resposta do réu será tempestiva se feita cinco dias depois do que ocorrer por último: a juntada aos autos do mandado de citação ou a execução da liminar. A sentença proferida na ação cautelar não faz coisa julgada material, em virtude do caráter meramente instrumental e acessório da cautela. O resultado da cautelar também não influi no resultado da ação principal. Assim, ainda que improcedente o pedido da cautelar, não haverá óbice a que a parte intente a ação principal, cujo resultado não será afetado pelo desfecho da ação cautelar. Responsabilidade Civil do Requerente A responsabilidade civil decorrente da execução da medida cautelar é objetiva. Portanto, o autor responde pelos danos que causar ao réu, em razão da execução da medida, sem que seja necessário demonstrar que ele tenha agido com culpa ou dolo. Para tanto, é necessário que a sentença no processo principal tenha sido desfavorável ao autor, ou que tenha cessado a eficácia da medida cautelar, ou que o juiz tenha acolhido a alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, no procedimento cautelar. Sob duas formas distintas, realiza o Estado a jurisdição: a) Pela “cognição”, que define a vontade concreta da lei diante da situação litigiosa; e b) Pela execução, que torna efetiva (real) essa mesma vontade. Em tese, conhecer e executar deveriam exaurir toda a missão atribuída ao processo. Contudo, qualquer que seja a prestação a cargo da jurisdição, o provimento definitivo não pode ser ministrado instantaneamente. A composição do conflito de interesses, através do processo, só é atingida mediante sequência de vários atos essenciais que sejam a plena defesa dos interesses antagônicos das partes e propiciam ao julgador a formação do convencimento acerca da melhor solução da lide. Entre a interposição da demanda e a providência satisfativa do direito de ação medeia necessariamente certo espaço de tempo, podendo ser maior ou menos, de acordo com a natureza do procedimento e a complexidade do caso concreto. Processo principal e processo cautelar Se os órgãos jurisdicionais não contestassem com um meio pronto e eficaz para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio ultimo da prestação jurisdicional, esta correria o risco de cair no vazio, ou de transformar-se em provimento inútil e inócuo. Surge o processo cautelar como nova face da jurisdição, contendo “a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução” e tendo por elemento especifico a “prevenção”. Enquanto o processo principal busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes. Ambos os processos giram em torno da lide, mas enquanto a lide e sua composição apresentam-se como objeto máximo do processo principal, o mesmo não se dá com o processo cautelar. A atividade jurisdicional cautelar dirige-se a segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo para o atingimento do escopo geral da jurisdição. A ação cautelar Processo e ação são ideias ligadas em forma circular em torno de um núcleo, que é a jurisdição. Processo é o método de atuar a jurisdição e ação é o direito da parte de fazer atuar o processo. A tutela cautelar é parte integrante da jurisdição, já que sem ela fracassaria em grande parte a missão de pacificar os litígios. Logo, se existe um processo cautelar, como forma de exercício da jurisdição, existe, também, uma ação cautelar, no sentido processual da expressão, ou seja, no sentido de direito subjetivo a tutela jurisdicional do lato sensu; só que a tutela cautelar, diversamente da tutela de mérito, não é definitiva, mas provisória e subsidiária. Medidas cautelares A relação processual envolve elementos subjetivos e objetivos, todos importantes para a consecução final da meta do processo: a justa composição da lide. São elementos “subjetivos”, além do juiz, que representa o poder estatal, as partes envolvidas na lide; e são elementos “objetivos”, ora as provas (processo de conhecimento), ora os bens (processo de execução). Todos esses elementos podem, na duração ou demora do processo principal, enfrentar a situação de risco de dano, por conduta de um dos litigantes ou por evento ocasional. Para proteção provisória de todos eles, tem cabimento a atuação da função cautelar. Mas, essa função não consiste em antecipar solução da lide para satisfazer prematuramente o direito material subjetivo em disputa no processo principal. O que se obtém no processo cautelar, e por meio de uma medida cautelar, é apenas a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse litigioso da parte e que compromete a eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito. Visto o problema, podemos definir a medida cautelar como a providencia concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal. Isto é, durante todo o tempo necessário para a definição do direito no processo de conhecimento ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do devedor, no processo de execução. Peculiaridades da atividade cautelar- Instrumentalidade As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que toda sua eficácia opera em relação a outras providencias que hão de advir em outro processo. Nesse sentido, dispõe o art. 798 que “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”. Não se trata, porém, de antecipar o resultado do processo principal, porque os objetivos do processo cautelar são diversos daqueles procurados por este. Assim, o principal tem por escopo a definitiva composição da lide, enquanto o cautelar apenas visa afastar a situação de perigo para garantir o bom resultado daquela mesma composição da lide. Na verdade, o processo principal busca tutelar o direito, no mais amplo sentido, cabendo ao processo cautelar a missão de tutelar o processo, de modo a garantir que seu resultado seja eficaz, útil e operante. Provisoriedade Toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade, no sentido de que a situação preservada ou constituída mediante o provimento cautelar não se reveste de caráter definitivo e, ao contrario, se destina a durar por um espaço de tempo delimitado. De tal sorte, a medida cautelar já surge com a previsão de seu fim. Significa essa provisoriedade, que as medidas cautelares têm duração temporal limitada àquele período de tempo que devera transcorrer entre sua decretação e a superveniência do provimento principal ou definitivo. Por sua natureza, estão destinadas a ser absorvidas ou substituídas pela solução definitiva do mérito. Nem toda medida provisória é, contudo, medida cautelar. Casos típicos de medida provisória não cautelar são as liminares que se admitem em certos procedimentos especiais de mérito, como os interditos possessórios e os mandados de segurança. Essas liminares, ao contrario da providencia propriamente cautelar, já se apresentam como “entrega provisória e antecipada do pedido”, já são “decisão satisfativa do direito, embora precária”. Destinam-se a transformar em definitivas com a sentença final. Revogabilidade A sentença proferida em processo cautelar não faz coisa julgada matéria, que é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso (art. 467). É característica da medida cautelar como provimento emergencial de segurança, a possibilidade de sua substituição (art. 805), modificação ou revogação, a qualquer tempo (art. 807). E, além do mais, é inadmissível falar em decisão de mérito nas ações cautelares, porque não versam elas sobre a lide. Decorrem, outrossim, a mutabilidade e a revogabilidade da medida cautelar e de sua própria natureza e objetivos. Se desaparece a situação fática que levou o órgão jurisdicional a acautelar o interesse da parte, cessa a razão de ser da precaução. Autonomia Sem embargo do caráter instrumental, pois o processo cautelar serve à realização pratica de outro processo- e de sua reconhecida acessoriedade pois sempre depende da existência ou probabilidade de um processo principal (art. 796), é inegável a autonomia técnica do processo cautelar. Essa autonomia decorre dos fins próprios perseguidos pelo processo cautelar que são realizados independentemente da procedência ou não do processo principal. Inegável perante a mais atualizada doutrina, que a jurisdição compreende três espécies distintas de atividade, a cognição, a execução e a cautela, de modo que o “processo cautelar se introduz assim qual tertium genus de processo contencioso, ao lado do processo de cognição e de execução”. De tal arte, o pressuposto da autonomia do processo cautelar encontra-se na diversidade de sua função diante das demais atividades jurisdicionais. Pode-se, assim, entrever no processo cautelar frente ao processo definitivo, a mesma autonomia que se divisa no confronto entre um processo de execução de sentença e o prévio processo de conhecimento. Classificação das medidas cautelares Há varias classificações das medidas cautelares na doutrina, conforme o ponto de vista particular de cada autor. Reputamos mais interessante, por seu caráter pratico e objetivo a de Ramiro Podetti, que leva em conta não puramente o caráter finalístico da medida, mas faz uma conjugação entre a finalidade e o objeto sobre que deva incidir o provimento. Assim, podem-se encontrar três espécies de medidas cautelares: a) Medidas para assegurar bens, compreendendo as que visam a garantir uma futura execução forçada e as que apenas procuram manter um estado de coisa. b) Medidas para assegurar pessoas, compreendendo providencias relativas à guarda provisória de pessoas e as destinadas a satisfazer com suas necessidades urgentes. c) Medidas para assegurar provas, compreendendo antecipação de coleta de elementos de convicção a serem utilizadas na futura instrução do processo principal. Classificação do direito positivo Nosso código admite qualquer das classificações usuais. Existem, em seu bojo, porém, claramente reveladas duas importantes classificações: 1. A primeira divide as ações cautelares em: a) Medidas cautelares típicas ou nominadas: são as ações cautelares reguladas sob a denominação de “procedimentos cautelares específicos” b) Medidas cautelares atípicas ou inominadas, compreendendo o poder geral de cautela admitido pelo art. 798. 2. A segunda classificação legal divide as medidas cautelares, conforme o momento em que são deferidas (art. 796) em: a) Medidas preparatórias: conforme a nomenclatura do art. 800, são as que antecedem a propositura da ação principal. Melhor seria qualifica-las de antecedentes ou precedentes, porque a expressão “preparatória” não se harmoniza bem com o conceito na atividade cautelar. A cautela, em essência, não se destina a preparar o processo principal (mas assegurar sua eficácia e utilidade) e as medidas realmente preparatórias não são medidas de segurança, mas sim requisitos ou condições da ação principal, como ocorre com o “deposito preparatório de ação”, que o novo Código, alias, excluiu do elenco das ações cautelares. b) Medidas incidentes: são as que surgem no curso do processo principal, como incidentes dele. Outro aspecto relevante para a classificação das medidas cautelares em nosso atual direito positivo, reside no fato de ter o Código arrolado dentro dos limites do Livro III medidas que, realmente, não participam da natureza especifica do processo cautelar. À luz de nosso direito positivo e seguindo a orientação pratica de Ramiro Podetti, podemos, finalmente, classificar as medidas cautelares codificadas segundo o seguinte esquema: 1. Poder geral de cautela- medidas inominadas 2. Medidas especificas- medidas nominadas, subdivididas em: a) Medidas sobre bens; b) Medidas sobre provas; c) Medidas sobre pessoas; d) Medidas conservativas e outras não cautelares, e apenas submetidas ao procedimento cautelar.   EXERCÍCIO: https://acasadasquestoes.com.br/simulado/direito-processual-civil/das-disposicoes-gerais-do-processo-cautelar#.WxL7J0gvzIU
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