Concurso TJMG Öffentlich

Concurso TJMG

Mariah Rezende
Kurs von Mariah Rezende, aktualisiert more than 1 year ago Beitragende

Beschreibung

Concurso

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Conteúdo Programático   Teoria Geral do Processo: - Poder Judiciario: Funções, Estrutura e Órgãos; - A Independência do Poder Judiciário e suas Garantias; - Competência: Conceito, Espécies, Critérios Determinativos; - Competência Absoluta e Relativa; - Natureza Jurídica da Ação; - A Citação no Processo Civil Brasileiro   Direito Civil: - Das Pessoas Naturais e Jurídicas; - Dos bens móveis e imóveis; - Dos Fatos e Atos Jurídicos; - Da prescrição e decadência   Direito Penal - Parte Geral - Art 1 ao 120   Direito Constitucional: - Constituição: conceito, objeto, elementos e classificações. Supremacia da Constituição. Aplicabilidade das normas constitucionais. Interpretação das normas constitucionais; Métodos, princípios e limites. - Poder constituinte - Principios fundamentais - Direitos e garantias fundamentais - Organização do Estado  - Administração Pública - Organização dos poderes no Estado. Mecanismos de freios e contrapesos. Poderes legislativo, executivo e judiciário: composição e atribuições. - Funções essenciais à justiça. Ministério Público, advocacia pública e defensoria pública. - Controle da constitucionalidade - Defesa do Estado e das instituições democráticas - Sistema tributário nacional - Finanças públicas - Ordem econômica e financeira    
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PODER JUDICIARIO  Funções: A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. Estrutura: A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, qual seja: “São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Cabe ressaltar que o rol do artigo 92 acima transcrito é um rol taxativo, de forma que quaisquer outros órgãos, mesmo que recebam a denominação de Tribunal não integram o Poder Judiciário, como é o caso do Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas e outros. Ademais, qualquer outro juízo criado à margem da Constituição Federal será considerado ilegítimo (art. 5º XXXVII).   Órgãos: função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios. Supremo Tribunal Federal O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal. Superior Tribunal de Justiça Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil. O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades. Além dos tribunais superiores, a o sistema Judiciário federal é composto pela Justiça Federal comum e pela Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar). Justiça Federal A Justiça Federal comum pode processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas a falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. É composta por juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico. Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões. É composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Justiça Eleitoral Com o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições. Os juízes eleitorais atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e os ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Justiça Militar A Justiça Militar é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). Sua função é processar e julgar os crimes militares. Justiças Estaduais A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cíveis e criminais. Nela atuam juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores, (nos tribunais de Justiça, segunda instância). Nos estados e no DF também existem juizados especiais cíveis e criminais. A função da Justiça estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar. O STF e o STJ têm poder sobre a Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância, as causas são analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação são enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual. Às decisões dos tribunais de última instância das justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria constitucional, para o STF.   A Independência do Poder Judiciário e suas Garantias Guardião das liberdades e direitos individuais, só pode ser preservada através de sua independência e  imparcialidade, obtendo as garantias que a Constituição Federal institui para salvaguardar aquela imparcialidade e aquela independência.             Essas garantias correspondem a denominada independência política do Poder e de seus órgãos, a qual se manifesta no autogoverno da Magistratura, nas garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos e na vedação do exercício de determinadas atividades, que garantem as partes a imparcialidade do juiz.                 A independência jurídica dos juízes, a qual retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais; o juiz subordina-se somente à lei. As garantias do Poder Judiciário como um todo; Ao Poder judiciário a Constituição assegura as prerrogativas do autogoverno, auto-organização e de auto-regulamentação.  Os tribunais tem por competência criar seus órgãos e elaborar seus regimentos internos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, prover os cargos de juiz de carreira, propor a criação de novas varas judiciárias, prover os cargos necessários a administração da justiça, conceder licença, férias e afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores. As garantias do art. 96 da Constituição visam essencialmente a estabelecer a independência do Poder Judiciário em relação aos demais Poderes, observando sua independência a respeito ao desempenho de suas funções, mas não se pode dizer o mesmo no tocante à organização do Poder Judiciário, a qual depende frequentemente do Poder Executivo ou do Legislativo, quando não de ambos. O sistema de nomeação dos magistrados é feito pelo Poder executivo, com aprovação do Senado Federal. É por isso que a independência do Judiciário, absoluta quando ao exercício de suas funções, não o é no que respeita a constituição dos tribunais.             As garantias dos magistrados;  As garantias políticas dos magistrados complementam as garantias políticas do Poder Judiciário, entendido como um todo.  Dividem-se em duas espécies: as garantias dos magistrados propriamente ditas, que se destinam a tutelar sua independência, inclusive perante outros órgãos judiciários, e determinados impedimentos que visam dar-lhes condições de imparcialidade, protegendo-os contra a si mesmos e garantido consequentemente ás partes seu desempenho imparcial.  As primeiras garantias de independência são: a vitalicidade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos (art.95/CF), sendo as segundas, os impedimentos que garantem sua imparcialidade, estão arroladas no art. 95, par.           Garantias de independência a)           Vitalicidade; No primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo da perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado. Os ministros do STF possui vitalicidade abrandada, já que pode sofrer perda do cargo pela preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. b)           Inamovibilidade; O juiz não pode ser removido de um local funcional para outro a não ser  por vontade própria; porém, por decisão de maioria absoluta do Tribunal a que esteja vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça, desde que haja interesse público, pode ser removido de um local funcional para outro, de forma compulsória; c)            Irredutibilidade de subsidio; Os vencimentos dos juízes não podem ser reduzidos de nenhuma forma, a não ser pela tributação ou inflação. Impedimentos como garantia de imparcialidade O CNJ, através da resolução nº 11 de 19 de dezembro de 2005, proibiu o exercício pelo magistrado de função nos Tribunais de Justiça Desportiva e em comissões disciplinares. Visa-se com todas estas vedações obter as dedicações exclusiva do magistrado ás suas  funções constitucionais, o quadro abaixo é elucidativo.   Competência: Conceito, Espécies, Critérios Determinativos; A competência é um o fracionamento da jurisdição, à quem tem o poder de exercê-la. Presente na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e também em lei, as normas ou regras de competência, irão definir a qual órgão compete cada ação, levando em consideração: a matéria, as partes, natureza jurídica, o funcionalismo e o território. Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial). Vale salientar que todo juiz possui a jurisdição, e que a jurisdição é una, portanto as regras de competência só estabelecem os limites ao exercício desta. Ou seja, a competência fixada apenas delimita a jurisdição de um juiz e não tira seu poder jurisdicional.   Competência Absoluta e Relativa Absoluta: A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência para julgamento de recurso), em alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória. Reconhecida a incompetência absoluta os atos já praticados tornam-se nulos, e o processo é enviado ao juiz deveras competente. A regra de competência absoluta não é passível de alteração por continência ou conexão. Observação: Conexão: ocorre entre as ações que tenham mesmo pedido e causa de pedir, a fim de inibir as decisões contraditórias sobre o mesmo assunto. Continência: é uma conexão especifica de ações que tenham as mesmas partes e causa de pedir.   Relativa: A competência relativa, diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado) Diferente da incompetência absoluta, a relativa só pode ser requerida pelo réu, no prazo da resposta sobre a penalidade de preclusão. Assim, o juiz não pode reconhecê-la de oficio, mas o Ministério Público pode alegá-la em beneficio de réu incapaz. A arguição de incompetência relativa deve ser feita por exceção instrumental, que deve ser ajuizada em peça apartada da contestação. Porem o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que essa pode acontecer também na contestação. Depois de reconhecida a incompetência relativa, remete-se os autos aos juízes competentes, porém não há anulação dos atos já praticados, ou seja opera efeitos ex-nunc. A regra de competência relativa pode ser modificada também por conexão e continência.   Natureza Jurídica da Ação Ação é o direito do particular de solicitar prestação jurisdicional. "Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo." "Em última análise, pois, pode-se conceituar a ação, dentro de uma definição simples, genérica, sem maiores profundidades, como o direito subjetivo que tem o cidadão de postular a tutela jurisdicional do Estado." ESTUDANDO AS TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO; Utilizada em dois significados diferentes, a ação pode ser vista como sinônimo do direito de demandar ou de ingressar em juízo em busca de uma resposta. Amplamente a ação é vista como um direito previsto constitucionalmente, o de acesso à justiça. Antigamente, o processo não havia adquirido plena autonomia, sendo que a teoria imanentista se confundia com o direito material. Já posteriormente, com o surgimento das teorias concretistas a ideia que se tinha era a de que a ação seria daquele que fosse titular do direito. 3.1. TEORIA IMANENTISTA OU CLÁSSICA; Para referida teoria a ação seria a qualidade de todo ou próprio direito em reação a determinada violação. Seguida esta teoria por Savigny. Ressalta-se que a própria autonomia do Direito Processual Civil superou referida teoria, e transferiu um novo perfil à ação. A fase evolutiva do processo desenvolveu-se na teoria supra, a qual se identificava com o direito material de diversas formas. A escola que obtinha a denominação de clássica ou imanentista, define a visão de uma reação à determinada violação. A teoria seguida por Savigny foi continuada por João Monteiro, mesmo diante de várias conceituações, de onde se afirmava que a ação seguia a natureza do direito. Para Savigny o direito subjetivo material seria a ação de modo a agravar com uma infração e deste provinham três principais consequências, sendo a primeira de inexistência de ação sem Direito, depois, a de inexistência de um direito sem uma ação, e por fim, que a ação seguiria a natureza do direito. A teoria imanentista definia o entendimento que a ação seria determinado direito de ordenar em juízo aquilo que é devido, porém, sua definição distinguia direito material e direito de ação. Mantido por séculos referida teoria foi contínua mas não resolvia a questão da natureza da ação, ante a divergência tida entre os juristas, os quais entendiam ser esta teoria processo de direito Privado, ou de direito Civil. 3.2. POLÊMICA DE WINDSCHEID E MUTHER; Tomada na Alemanha, referida polêmica descreveu as idéias tidas entre os romanistas Windscheid e Muther dando ênfase ao conceito de ação. Cabe salientar que apesar de peculiares, acabam por aceitar a idéia de que haveria um direito de agir que se exerce contra o estado e contra o devedor. A distinção esboçada por Muther dizia respeito ao direito lesado e ação, na medida que Windscheid acabou aceitando algumas ideias de seu concorrente. Há quem suscite a relação doutrinária defendida por Windscheid e Muther como completude, ao invés de rebatimento, com a exposição de verdades desconhecidas anteriormente, dando nova ênfase a conceituação da ação.[10] 3.3. DA AUTONOMIA DO DIREITO DE AÇÃO; Duas principais correntes suscitavam a natureza do direito de ação, sendo elas a do direito abstrato de agir e a do direito concreto à tutela jurídica. O nascimento da teoria do direito abstrato ocorreu nos meados do segundo quartel do século XIX, em que visava o direito de ação como provocação de atuação do Estado-juiz, tendo sido idealizada conjuntamente entre o alemão Heinrich Degenkolb e o húngaro Alexander Plósz. Surgida na Alemanha, a teoria do direito concreto à tutela jurídica, elaborada por Wach descreve a ação como direito autônomo e concreto, de modo que sua existência se dá nos casos concretos que existisse direito subjetivo. https://www.ebah.com.br/content/ABAAAAxD8AG/teoria-geral-processo https://jus.com.br/artigos/3078/natureza-juridica-da-acao-e-do-processo   A Citação no Processo Civil Brasileiro   A lei 13.105/15 instituiu o novo CPC/15, e dentre seus diversos regramentos, interessa-nos aqui tratar da citação. Trata-se de ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15), sendo que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240), ressalvados os casos expressos previstos em lei (p.ex. inadimplemento de obrigação positiva e líquida (art. 397 do CC) ou a mora de obrigações provenientes de ato ilícito (art. 398 CC). A reflexão que trazermos merece a atenção tanto por parte de pessoas naturais (físicas) quanto de pessoas jurídicas em geral, em função da importância deste instituto processual. A citação como ato convocatório é evento que marca o início da contagem dos prazos processuais, para as partes (incluindo procurador, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Ministério Público) (art. 230). Logo, para todos os envolvidos, é vital que por um lado se tenha a maior regularidade no ato citatório, e por outro, sejam evitados quaisquer inconvenientes, que possam levar a nulidades de citação, ou até mesmo ao desconhecimento da demanda e posterior revelia. O art. 231 do CPC especifica quais as situações que são consideradas como o "dia do começo do prazo", sendo que havendo mais de um intimado, o prazo é contado individualmente para cada e quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar, para a maior parte das hipóteses, corresponderá à última das datas fixadas na norma. Estes eventos podem envolver, p.ex., a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, ou ainda, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital. Como regra geral, a citação deve ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242). Mas existem diversas situações que merecem considerável atenção, conforme já indicado. Caso seja verificada a ausência do citando, a regra geral é flexibilizada admitindo-se que a citação seja feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (art. 242, § 1º). Esta ressalva é importantíssima especialmente para pessoas jurídicas de qualquer natureza, que tenham atuação em território brasileiro. O art. 248, § 2º determina que para os casos de citação de pessoa jurídica, é considerada válida a entrega do mandado de citação para pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Merece destaque a regra inscrita no § 3º do art. 75 do CPC/15, que determina que o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. E aqui a regra é generalista e abrangente – o que traz boa reflexão aos gestores de tais tipos de entidades legais. Outra importante pontuação se insere na esfera imobiliária / de locações e pode atingir até mesmo empresas imobiliárias e gestoras de administração de imóveis. Para pessoas (locadores) titulares de imóveis locados e que se ausentem do país sem cientificar o locatário que na localidade onde estiver situado o imóvel existirá um procurador com poderes para receber citação, poderá ser citado e considerado habilitado para representar o locador em juízo a pessoa que estiver na condição de administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis (art. 242, § 1º). Por fim, registramos especial destaque para o § 4º do art. 248, que trata da citação em caso de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso – ou seja, um problema mais que recorrente em grandes cidades e capitais, tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas. O artigo fixa que em tais localidades será considerada válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ou seja, contrariando expressamente o disposto no caput do art. 242, CPC/15. A regra pode, em diversas hipóteses, causar constrangimento, problemas e até mesmo levar uma parte a ser condenada à revelia, caso este sistema de recebimento de correspondência de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso não funcione a contento ou em seus tramites permita que a citação seja extraviada. Isto sem contar os casos de "descontrole", quando o mandado é entregue mas não existem registros fidedignos ou efetivamente rastreáveis do documento. Nestas hipóteses, o próprio § 4º do art. 248 oferece uma solução para a questão, ao determinar, na parte final de sua redação, que o funcionário da portaria poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º). Em conclusão, avaliamos que pessoas jurídicas devem, por um lado, rever procedimentos de recebimento de correspondências em suas sedes, visando uma maior e efetiva rastreabilidade das mesmas e, em paralelo, avaliar corretamente procurações outorgadas, redação de contratos e estatutos sociais, e demais práticas perante terceiros (o que inclui o disclosure de informações relacionadas aos partícipes da gestão e administração e suas competências e responsabilidades). Para imobiliárias e gestoras de administração de imóveis, torna-se vital revisar os contratos de prestação de serviços e de gestão de bens de terceiros, assim como atentar-se para as regras ora expostas. E por fim, para o caso de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso – tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas – é necessária a devida revisão de regras, procedimentos, normas de condutas, políticas de acesso a documentos, regras gerais de condomínio, práticas a serem revistas por síndicos e gestores de propriedades, visando evitar problemas com o recebimento de mandados de citação.         INTRODUÇÃO Iniciado o processo pelo autor, tem o réu o direito de ser chamado para se defender da pretensão deduzida em juízo. O seu direito ao contraditório e à ampla defesa, estão previstos no art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal. Ocorre que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa somente se viabiliza com a sua citação, momento em que o réu será chamado a integrar o polo passivo da relação jurídico-processual até então instaurada entre autor e Estado-Juiz, podendo assim completar a relação jurídica. Assim, o presente artigo tem por objetivo demonstrar a importância da citação como ato processual fundamental, bem como suas modalidades e novidades, debatendo sua natureza jurídica e o atual entendimento em razão da promulgação do Novo Código de Processo Civil. 1. DA CITAÇÃO - CONCEITO Sobre o tema, dispõe o artigo 238 do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015): “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Este ato tem dupla função: convocar o réu a comparecer em juízo e cientificar-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor. A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando assim o réu a integrar o polo passivo da lide, momento em que o mesmo poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988. Em razão disso, é exigida em todos os tipos de processo e procedimento, tanto nos de conhecimento, de procedimento comum ou especial, de execução, de jurisdição contenciosa ou voluntária. No mesmo sentido, fazendo referência aos artigos do Código de Processo Civil de 1973, conceitua o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior:   Conforme a definição legal, “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213). Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 214 que, “para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”. Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (art. 1.105). (Theodoro Júnior, 2014, p. 345).   É, portanto, ato indispensável, tanto no procedimento regido pelo Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual codex, tendo como diferença algumas inserções de modalidades e discussões acerca de sua natureza jurídica, o que será discutido nos tópicos seguintes.   2. NATUREZA JURÍDICA   Há na doutrina divergência no tocante à natureza jurídica da citação e aos efeitos do processo em relação ao réu que não foi validamente citado. Cássio Scarpinella Bueno (2014, p. 416-417) afirma que a citação é um pressuposto processual de existência do processo, porquanto como ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, não sendo possível conceber um processo juridicamente existente se o réu não for validamente citado, ou seja, sem que ele tenha ciência de que o Estado-juiz, devidamente provocado, pretende impor a ele uma determinada consequência jurídica. Fredie Didier Júnior (2015, p. 607-608), fazendo referência ao novo Código de Processo Civil, ensina que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. A sentença proferida em processo que não houve a citação é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória. Para essa corrente, o processo não existe juridicamente para o réu até que ele seja validamente citado. Logo, não pode sofrer as consequências de uma sentença proferida em seu desfavor, pois não lhe foi dada a oportunidade para que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa. No mesmo sentido lecionam José Manoel Arruda Alvim (2003) e Teresa Arruda Alvim Wambier (1998). Já a corrente adotada por Daniel Amorim Assumpção Neves (2014, p. 117) entende que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo e o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta sui generis que não se convalida nem com o trânsito em julgado da sentença, podendo ser alegado pelo interessado a qualquer momento, até mesmo após o prazo da ação rescisória, por meio da querela nullitatis. Chama-o de “vício transrescisório”. No mesmo sentido segue o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2014). O posicionamento adotado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 428) afirma que a citação tem natureza jurídica de elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, pois sem ela todo o procedimento padece de nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Ademais, afirma que será lícito ao réu arguir a nulidade em qualquer época, independentemente de ação rescisória. Logo, não haverá sentença se esta for assim irregularmente prolatada. Pode-se, dessa maneira, concluir que que a citação não é pressuposto de existência do processo, uma vez que mesmo antes de tal ato processual já existe uma relação jurídico-processual instaurada entre autor e Estado-Juiz, tanto que é possível a prolação de sentença válida de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, pois não se teria qualquer sentido jurídico anular uma decisão que deu ao réu um resultado favorável. O artigo 312 do Novo Código de Processo Civil dispõe: “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”. Nota-se, portanto, que a citação passa de pressuposto processual de validade para condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade de todos os atos processuais que lhe sucederem. Em que pese haver divergências acerca de sua natureza, todas são unânimes em afirmar que a citação é ato processual indispensável para a perfeita relação tri-partícipe do processo, qual seja: autor, réu e Estado-Juiz. Como ato de extrema importância dentro do processo, a citação se reveste de formalidades legais que devem ser obedecidas pelo judiciário.   3. DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO   Para viabilizar a resposta do réu, o Código de Processo Civil prevê um rol com seis modalidades de citação. São elas: pelo correio; por oficial de justiça; por hora certa; pelo escrivão ou chefe de secretaria; por edital e por meio eletrônico. Adiante será discorrido acerca de cada modalidade de citação, bem como seu respectivo procedimento.   3.1 CITAÇÃO PELO CORREIO   Essa modalidade é considerada a regra geral. Se a Lei não dispor em contrário, a citação deve ocorrer pelo Correio. Pode ser realizada em qualquer comarca do país, desde que observados os requisitos legais previstos no art. 248 do Código de Processo Civil, que dispõe que a correspondência deve: a) estar acompanhada da cópia da petição inicial e do despacho do juiz; b) conter informações referentes ao prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório; c) estar registrada para entrega ao citando, devendo o carteiro, ao fazer a entrega, exigir-lhe que assine o recibo. Se o citando for pessoa jurídica, será válida a entrega da correspondência a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil). Uma novidade trazida pelo Novo Código prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da carta-citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil). Em que pese ser a regra geral das modalidades, em determinados casos não é possível que a citação se efetue pelos correios. O rol está descrito no artigo 247 do novo Estatuto Processual  são eles: nas ações de estado, ressalvadas as ações de família; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Outra novidade é a possibilidade da citação ser realizada pelo correio nas ações de execução, já que o artigo 247 do Novo Código de Processo Civil, diferente do art. 222, alínea “d”, do Código de Processo Civil de 1973, não a trata como exceção. Convém registrar que caso o citando se recuse receber a carta-citação, a diligência restará frustrada, cabendo ao autor pugnar pela citação através do oficial de justiça.   Em caso de recusa de recebimento ou de assinatura do recibo: reputa-se frustrada a diligência, já que o carteiro não tem fé pública, restando ao autor a requerer por mandado, cobrando ao réu as custas da diligência fracassada. (Moniz de Aragão, 2004, p. 221).   Assim, a citação postal se aperfeiçoa com a juntada aos autos do aviso de recebimento, data a partir da qual começa a fluir o prazo para resposta do réu (art. 231, inc. I, CPC).   3.2. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA   A citação por meio de oficial de justiça será feita nas hipóteses expressamente previstas no Código ou em lei especial, ou quando frustrada a citação pelo correio (art. 249 do CPC). O art. 250 do Código de Processo Civil enumera os requisitos do mandado:   Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz”.   Ao procurar o citando e onde o encontrar, incumbe ao oficial de justiça: a) ler o mandado; b) entregar-lhe a contrafé; c) certificar o recebimento ou recusa da contrafé; c) obter a nota de ciente ou certificar que o réu não a apôs no mandado. O artigo 255, do CPC dispõe disciplina a possibilidade de citação pelo oficial de justiça em caso de comarcas contíguas, sem a necessidade de expedição de carta precatória para realização do ato. O CPC mitigou o princípio da territorialidade da jurisdição. Permite-se que o oficial de justiça de uma comarca dirija-se a comarca contígua (fronteiriça), de fácil comunicação, ou da mesma região metropolitana para realizar a citação, intimação e notificação (art. 255, CPC) – além de atos executivos, como a penhora. (Didier Jr., 2015, p. 616-617).   Dentro dessa modalidade de citação, pode ser incluída as citações realizadas através das cartas de ordem, precatória e rogatória, que deverão ser expedidas preferencialmente por meio eletrônico. Assim, como na citação por correio, o prazo para resposta do réu começa a fluir com a juntada do mandado ou aos autos (art. 231, inc. II, CPC). No caso das cartas, prevê o artigo 232, do Código de Processo Civil que: “Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante”. Logo, o prazo para oferecimento de contestação pelo demandado passa a fluir a partir da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232, do CPC ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (art. 231, inc. VI, CPC).   3.3 CITAÇÃO POR HORA CERTA   Na citação por mandado, prevê o artigo 252, caput, do CPC que: Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.   No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência (art. 253, caput, CPC). Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias (art. 253, § 1º, CPC). A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado (art. 253, § 2º, CPC). Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome (art. 253, § 3°, CPC). O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, § 4°, CPC). Realizada a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, no prazo de dez dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Dessa maneira o prazo para oferecimento de contestação flui a partir da juntada do mandado cumprido pelo oficial de justiça e não da comunicação feita pelo escrivão ou chefe da secretaria. 3.4. CITAÇÃO PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA   Eis aqui novidade trazida pelo Código de Processo Civil. Prevista no art. 246, inciso III, do Código de Processo Civil, caso o citando compareça no Juízo em que está sendo demandado, o Escrivão ou Chefe de Secretaria deverá realizar a sua citação (art. 152, inciso II, CPC), simplificando o procedimento citatório. O prazo para resposta do réu começa a fluir da data da citação (art. 231, inciso III, CPC).   3.5. CITAÇÃO POR EDITAL   Assim como a citação por hora certa, trata-se de hipótese de citação ficta. A citação por edital será feita: a) quando desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e c) nos casos expressos em lei. O réu é desconhecido quando não se sabe quem deve ser citado. Um bom exemplo, muito comum: o autor é devedor de laudêmio e de foro, mas não sabe quem é o senhorio. Há réu, que é certo (o credor da obrigação), mas ele é desconhecido. O réu é incerto, quando não se sabe sequer se haverá réu. São os casos, muito comuns, da ação de usucapião de imóvel e da ação de recuperação ou substitição de título ao portador (art. 259, I e II, CPC). O local de citação é ignorado, quando não se tem qualquer informação sobre o local onde se encontra o citando. O local de citação é incerto, quando, embora se saiba em que território se possa encontrar o citando, não se tem o endereço. O local de citação é inacessível, quando, embora conhecido, não se possa lá realizar a citação, em razão de guerra, epidemia, calamidade pública, etc. (Didier Jr., 2015, p. 619).   Para efeito de citação por edital, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3°, CPC). O Código exige, ainda que a citação se realize por edital nas ações de usucapião de imóvel, nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos (art. 259, CPC). Os requisitos para tal modalidade estão previsto no artigo 257 do Código de Processo Civil. São elas: a) afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; b) a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; c) a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; e d) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (art. 257, parágrafo único, CPC). O prazo para oferecimento de contestação flui a partir o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (art. 231, inciso IV, CPC). Como se trata de hipótese de citação ficta, em caso de revelia, será nomeado curador especial para defender os interesses do réu (art. 72, inc. II, CPC).   3.6 CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO   Mais uma novidade trazida pelo codex, a citação por meio eletrônico não é novidade na legislação pátria, pois a mesma está prevista no 9° da Lei n. 11.419/2006 que criou e regulamentou o processo eletrônico. Assim dispõe o referido dispositivo legal: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. O Código de Processo Civil dispõe que o meio eletrônico é o meio preferencial de citação das empresas públicas e privadas que serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1°, CPC). Tal regra não se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta que deverão ser citadas por mandado ou carta precatória. Cabe ressaltar que em referência as proibições acima existem duas regras de transição previstas nas Disposições Finais e Transitórias do Novo Código de Processo Civil:   Art. 1.050.  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único. Art. 1.051.  As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.   Realizada a citação eletrônica, o prazo para oferecimento de contestação passa a fluir a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inciso V, CPC).   CONSIDERAÇÕES FINAIS   O presente artigo buscou demonstrar em linhas gerais o conceito de citação e sua importância, sua natureza jurídica e a divergência doutrinária sobre o tema, bem como as consequências processuais, caso o ato processual não seja realizado validamente. Na sequência, houve a breve explanação de cada modalidade de citação prevista no Código de Processo Civil de 2015, trazendo as características de cada uma delas, bem como as novidades havidas com a promulgação do novo diploma processual.
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https://segredosdeconcurso.com.br/resumo-de-direito-civil/   Das Pessoas Naturais e Jurídicas:   http://aprenderfacildireito.blogspot.com/2011/06/direito-civil-parte-geral-resumo.html https://blog.maxieduca.com.br/pessoa-naturais-juridicas/ Dentro do código civil, a parte que trata dos indivíduos enquanto pessoas físicas ou jurídicas é o livro'Das Pessoas'. As pessoas físicas (natural) são representadas por uma pessoa, já as jurídicas (moral) são empresas constituídas por pessoas e bens. Personalidade Jurídica Pessoa Física Seguindo essa ordem, os indivíduos são classificados de acordo com a personalidade. A personalidade jurídica é a capacidade de uma pessoa obter direitos e obrigações. É uma das características necessárias para o indivíduo ser considerado um sujeito do direito. Um indivíduo adquire essa característica após o seu nascimento com vida (nascituro), ou seja, mesmo que o recém-nascido sobreviva ou não após ter saído do ventre de sua mãe, tornou-se um sujeito do direito. Capacidade Após o indivíduo adquirir a personalidade, ele adquire a capacidade. Mas, isso não significa que ele poderá usufruir dessa capacidade. Existe, portanto, a capacidade de direito (gozo) que é o poder de adquirir direitos e todo ser humano possui. E, a capacidade de fato (exercício), quando o indivíduo tem o poder de exercer os seus atos e se responsabilizar por eles. Ter capacidade, significa que o indivíduo estará apto em exercer seus direitos e adquirir obrigações sozinho em sua vida civil. Porém, nem todos estão aptos para tal e, por esse motivo, surgiu o sistema de incapacidades. No Brasil, a maioridade de uma pessoa física só poderá ser conquistada ao completar 18 anos. Caso contrário, será considerada relativamente ou absolutamente incapaz. Absolutamente Incapazes Ser menor de 16 anos; Enfermidade ou deficiência mental; Aqueles que por causa transitória não puderem expor a sua vontade. Ex.: pessoas em estado de coma, após um acidente. Relativamente Incapazes Maior de 16 e menor de 18 anos; Viciados em drogas, álcool ou deficiente mental com 'discernimento reduzido'; Os excepcionais, com desenvolvimento mental incompleto. Ex. Portadores da Síndrome de Down; Os pródigos (aqueles com desvio de comportamento que gastam seu patrimônio desordenadamente). Os indivíduos incapazes devem ter alguém que lhe ofereça proteção. Assim, os absolutamente incapazes possuem como representantes os pais ou curador (indivíduo que de acordo com a lei, administra os bens do incapaz), já os relativamente incapazes seriam assistidos pelos pais ou tutor. Caso contrário, entre 16 e 18 anos, o menor somente poderá adquirir sua capacidade de fato quando: Emancipação Voluntária, quando o menor com16 anos receber autorização dos pais; Emancipação Judicial,quando o menor com 16 anos de acordo com o juiz for autorizado pelo tutor; Emancipação Legal: » Casamento, através do matrimônio o menor adquire plena capacidade jurídica;  » Emprego Público Efetivo, cargo em órgão público; » Colação de Grau, quando o menor faz colação de grau no nível superior ele poderá ser emancipado;  » Estabelecimento Civil/Comercial ou Relação de Emprego, desde que o menor consiga se manter financeiramente. Extinção de Pessoa Física ou Natural A extinção das pessoas físicas terminam com o falecimento. Além da morte natural, o Novo Código Civil, permite a morte presumida, quando uma pessoa ausente, por força de lei, é dada como morta. Ex.: sequestro, desaparecimento, acidentes, cujo corpo não tenha sido encontrado (considera-se morte presumida, apenas após dois anos e quando esgotadas as possibilidades de busca) ou quando é possível provar a morte de uma pessoa que corria perigo de vida. Já em casos de morte simultânea (comoriência), é quando duas ou mais pessoas com relação de parentesco morrem simultaneamente ou mesmo se desconhece quem morreu primeiro. Quando isso ocorre, o direito civil considera que essas pessoas morreram no mesmo instante. Esse tipo de morte é interessante para o direito das sucessões, a fim de decidir sobre o destino do patrimônio dos falecidos. Pessoas Jurídicas   Uma pessoa jurídica só possuirá personalidade, a partir do momento em que seus atos constitutivos forem registrados em local específico e de acordo com a lei, devendo respeitar o seu tipo de sociedade, evitando a atividade ilícita. Ela possui personalidade, patrimônio e vida próprios, assim como os sócios, enquanto pessoa física e deve cumprir todos os atos da vida civil. Existem quatro tipos de pessoas jurídicas: Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno É composto pela União, os municípios, os Estados, o Distrito Federal e os territórios, autarquias, incluindo as associações públicas e outras entidades consideradas públicas, de acordo com a lei. Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo É composto pelos Estados estrangeiros e todas os indivíduos governados pelo direito internacional público. Pessoas Jurídicas de Direito Privado É composta por associações (organização de pessoas para fins não econômicos), sociedades (fins econômicos) e fundações (se desenvolve em cima de um patrimônio, apenas para fins religiosos, culturais, morais ou assistenciais). Extinção de Pessoa Jurídica A extinção de uma pessoa jurídica dar-se-á por: dissolução proveniente da vontade dos sócios ou por morte ou incapacidade de sócio; falência da empresa; pelo governo, etc. Assim, seu patrimônio, quando a empresa for uma sociedade será dividida entre os sócios. Em caso de associação, o patrimônio será devolvido a uma pessoa responsável de acordo com o estatuto. Já numa fundação, será dado a uma fundação semelhante a anterior. Conheça mais sobre Pessoa Jurídica acessando o site Sociedade Limitada. Domicílio de Pessoa Física e Jurídica O domicílio é o local onde reside uma pessoa física ou jurídica. A importância desse conceito na área jurídica é essencial, pois será esse o local em que serão endereçados os processos relativos as suas obrigações policiais, militares, fiscais e políticas. Para pessoa natural, o domicílio é o local em que ela residirá definitivamente. Já para pessoas que vivem de passagem (circenses), o seu domicílio será considerado a sua habitação atual, ou seja, o local onde ela for encontrada. Para pessoa jurídica de direito público interno, será considerado seu domicílio especificado em lei no art. 75 do Código Civil (da União, o DF; dos Estados e territórios, suas capitais; do Município, na administração municipal). Já de direito público privado será o local de funcionamento de suas diretorias e administrações. O Código Civil, também considera a pluralidade de domicílios, ou seja, quando o indivíduo possui várias residências (escritório, consultório ou outro endereço) cada um desses lugares será considerado seus domicílios.     Pessoa natural é a denominada pessoa física, o ser humano nascida com vida, capaz, com direitos e deveres. Segundo o art. 1ª do Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem cível. Mas só tem o status de pessoa aquele que nasce com vida, porém a lei dá proteção desde a concepção. Em outras palavras já somos protegidos pela lei desde a fecundação, mas só somos considerados pessoas, juridicamente falando, a partir do nascimento COM VIDA!  DIREITOS DO NASCITURO  O direito do nascituro (o que fora concebido, mas ainda não nasceu) trata a respeito do direito do embrião já que o próprio CC/2002 diz que embora  a personalidade jurídica seja adquirida com o nascimento com vida, a lei põe a salvo desde a concepção. Isso se dá por que dentre outros motivos, a preservação do direito a vida é uma estipulação constitucional, até por que é da vida que irão surgir todos os demais direitos e sem a qual nenhum outro se configura.  TEORIAS QUE EXPLICAM A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO  Natalista = Para essa teoria a personalidade civil se inicia com o nascimento com vida. É a corrente adotada no Brasil.    Concepcionista =  Considera que desde a concepção o nascituro já possui personalidade jurídica.    Personalidade Condicional = Nesse caso há uma mera expectativa de direito no sentido que o nascituro possui personalidade jurídica desde que nasça com vida. Mas quais são os direitos do nascituro ?  Embora não seja considerado pessoa nem tenha personalidade o nascituro possui alguns direitos inerentes a personalidade.    DIREITO À VIDA = Por isso é proibido o aborto no Brasil a não ser .... 1. Anencéfalos; 2. Em casos de estupro; 3. Em casos que a vida da mulher esteja em risco.   DIREITO AOS ALIMENTOS = A lei 11.804/ 2008. Determina como será exercido o direito de alimentos da mulher gestante. Os chamados alimentos gravídicos e embora o termo seja alimentos referes-se também as despesas adicionais. Leiam o art. 2º da lei 11.804/ 2008   DIREITO A UMA GRAVIDEZ SAUDÁVEL = Nesse caso podemos citar o pré-natal que é um direito de toda mulher grávida que acima de tudo busca cuidar da gestação protegendo a mãe e o bebê. NOMEAÇÃO DE CURADOR = Art. 877 e 878, CPC. Que por exemplo velará pelo interesse do nascituro sobre a vontade da própria mãe.  Existem alguns direitos que mesmo destinados ao nascituro só se concretizarão com o seu nascimento com vida, são os direitos patrimoniais, por exemplo: receber doação, receber herança e etc. Assim nascer com vida é uma condição para que o nascituro possa exercer de fato os direitos patrimoniais.  NATIMORTO  Como o próprio nome sugere natimorto é aquele que "nasce" morto. Por tudo que já expressamos aqui o natimorto não é considerado pessoa, mas também possui tutela/proteção jurídica. Essa proteção baseia-se acima de tudo no princípio da dignidade da pessoa humana. Veja o que diz o enunciado da 1ª Jornada de Direito Civil. Enunciado 1: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.   PORÉM - não adquire personalidade jurídica. Natimorto não entra na sucessão, por exemplo.  PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 2º, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.    É a aptidão para adquirir direitos e deveres na vida civil. Desta forma personalidade jurídica é um atributo ou característica do ser humano, que é adquirido a partir do nascimento com vida. Esse entendimento embora muito simples é imprescindível, pois a personalidade jurídica é o elemento inicial para a prática dos atos jurídicos é esse status que faz os indivíduos poderem ser sujeitos nas relações jurídicas. Por meio da personalidade jurídico somos inseridos no mundo jurídico adquirindo direitos e obrigações. Logo, nasceu com vida tem personalidade jurídica.      Pessoa é o ente suscetível de direito e Obrigações. Basta que tenha nascido com vida para que se atribua personalidade, passando a ser sujeito do direito. Nascituro, mesmo sendo um feto, ou seja, que não tenha nascido já terá seus direito assegurados. A personalidade civil da pessoa começa a partir do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro. Dá-se o nascimento com a positiva separação da criança das vísceras da mãe, pouco importando que ocorra naturalmente ou artificialmente (cesárea ou parto normal). A prova inequívoca que o sujeito tenha respirado pertence à medicina, mas somente com o ato de respirar ele ganhará sua personalidade. A posição do nascituro é peculiar, pois o nascituro possui, entre nós, um regime que o protege tanto no Direito Civil, como no Direito Penal, mesmo não tendo todos os requisitos de personalidade. Embora o nascituro não seja considerado pessoa, tem a proteção de seus direito desde a concepção e os mesmo resguardados por lei. A personalidade nasce somente proveniente do nascimento com vida! O nascituro tem direito a alimentos por parte de quem o concebeu. A pessoa interditada legalmente, incapaz de realizar atos da vida civil, continua tendo personalidade, podendo então figurar como sujeito de direito, porém necessita que alguém, por ele, exercite a capacidade de fato. Sendo praticados os atos da vida civil por um curador. Pessoas tuteladas ou que possuem respectivos curadores serão assistidos em sua capacidade de gozo, mas não na sua capacidade de direito. Não existem relações jurídicas que não seja o ser humano o Titular. Toda pessoa é dotada de personalidade, sendo ela intransferível. Pessoa é o ser ao qual se atribuem direitos e Obrigações. Animais e seres inanimados não podem ser considerados sujeitos de diretos, quando muito, serão considerados objeto de direito. A capacidade é a medida da personalidade. Todo ser humano é sujeito de direito, portanto, podendo agir pessoalmente ou por meio de representante legal. A capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para pessoalmente o individuo adquirir direitos e contrair obrigações. O conjunto de poderes conferidos ao ser humano para figurar nas relações jurídicas dá-se o nome de personalidade. A capacidade, da o limite da personalidade. Absolutamente incapazes São absolutamente incapazes, os menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Relativamente Incapazes São relativamente incapazes, os maiores de 16 anos e menores de 18, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental tenham discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; pródigos. Índios/ Silvícolas A incapacidade dos indígenas perdurará ate a adaptação na vida civilizada. Os índios enquanto não absorvidos pelos costumes da civilização, submetem-se ao regime tutelar da União (FUNAI). A capacidade dos Índios, ou seja, dos silvícolas serão regulamentadas por uma legislação especial. Ausentes Os ausentes devem ser entendidos, como aquela pessoa cuja habitação se ignora ou que sua existência se duvida, e cujos bens ficam ao desamparo. Ausente é a pessoa que deixa seu domicilio e não há mais noticias de seu paradeiro. Sendo que deve ser declarado assim por um juiz. Para que se consiga declarar a ausência, o ausente não pode ter deixado representante legal ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. O juiz a requerimento de qualquer interessado ou do ministério publico, declarará ausência, e nomear-lhe-á curador. Sendo estabelecida a preferência pelo conjugue para o cargo de curador, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência. A ausência não acaba com o vinculo do casamento, essa somente se anulara pelo divorcio ou com a certeza de reconhecimento de morte presumida. O ausente não é considerado incapaz em razão de seu desaparecimento. A curatela, portanto, é para os bens e não para o ausente. A curadoria dos bens, em regra dura um ano, porque nesse prazo o juiz manda publicar de dois em dois meses um edital chamando o ausente para vir tomar posse de seus bens. A curadoria dos bens do ausente pode durar 3 anos, se o ausente tiver deixado PROCURADOR. A sentença em que é declarada a ausência deve ser levada a cartório de registro, sendo que somente começa a produzir efeitos 180 dias após sua decretação, assim passando os 180 dias inicia-se a sucessão provisória. Os herdeiros que não forem herdeiros necessários devem prestar caução, isto é garantia para ser emitido na posse dos bens do ausente. Na sucessão definitiva os herdeiros passam a ser donos dos bens. Se o ausente voltar dentro de 10 anos, ele terá seus bens devolvidos. A ausência é declarada judicialmente. Curadoria do ausente Sucessão provisória Sucessão definitiva Emancipação A emancipação se da por meio de escritura pública e a mesma não pode ser revogada. Qualquer ato praticado por menor de 16 anos é considerado NULO. Pródigo Pródigo é, portanto, o individuo que gasta desmedidamente, dissipando seus bens, sua fortuna. A prodigalidade não deixa de ser uma espécie de desvio mental, geralmente ligado á pratica dos jogos e outros vícios. A interdição do pródigo só o privará de sem curador, emprestar, transigir, dar quitações, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral atos que não sejam de mera administração. O conceito será fornecido pela psiquiatria. O pródigo pode praticar qualquer outro ato da vida civil, não ficando privado do pátrio poder, do exercício de sua profissão ou atividades, etc. Sua curatela pode ser requerida pelos pais ou tutores; pelo conjugue, ou por qualquer parente; pelo ministério público. Alcoólatras, toxicômanos, ébrios e deficientes mentais leves. Os alcoólatras, toxicômanos, ébrios e deficientes mentais e excepcionais sem desenvolvimento mental completo, serão interrogados pelo juiz e terão uma pericia médica para avaliar o caso, e para Cesar o caso, também. Surdos e mudos Surdos e mudos, ainda que somente comunicando através da linguagem que lhes é própria, serão considerados capazes. OBS: Os negócios realizados com menores e demais incapazes, desde que representados ou assistidos, são plenamente válidos e eficazes. Curador Curador dativo é o curador escolhido pelo juiz na falta de parentes do ausente. Comoriência Dois ou mais indivíduos falecerem na mesma data, sem poder presumir-se quem morreu primeiro, serão considerados simultaneamente mortos, ou seja, um não recebe herança do outro. Não há necessidade de ser o mesmo evento para que ocorra a Comoriência. Capacidades Capacidade de Direito, basta o nascimento com vida para adquirir. Capacidade Plena ou capacidade de fato é a capacidade de exercer. Maioridade Aos 18 anos, se adquire a capacidade de fato, é quando a pessoa se torna apto a praticar pessoalmente todos os atos da vida civil. A maioridade somente é atingida ao completar 18 anos. Emancipação é irreversível. A idade mínima para a emancipação é de 16 anos, sendo que o menor tem que ter capacidade de sobrevivência por si só (patrimônio + discernimento) Há varias espécies de emancipação Emancipação voluntaria: Concedida pelos pais, ocorre por meio de escritura pública, independe de homologação judicial. Tutor requer judicialmente a emancipação de seu tutelado (pupilo). Casamento OBS: O casamento putativo Poderá reverter a emancipação para aqueles que agirem de má-fé! EX: João casa com Maria que tem 14 anos, mas João falsifica sua certidão de nascimento para 18 anos, para não ter que pedir autorização de seus pais e nem do juiz. A Maria permanece emancipada e João continua sendo relativamente incapaz. Observações Importantes Capacidade Penal: 18 anos, sendo que os menores de 18 anos são regidos pelo ECA. Capacidade empresarial: 18 anos. Capacidade tributaria: 18 anos. Capacidade política: 16 anos voluntario. 18 anos Obrigatoriamente. Capacidade plena não se confunde com Legitimidade, eu posso ter capacidade plena e não ter legitimidade para praticar determinados atos. Fim da personalidade civil, com o fim da existência da pessoa natural. Direitos da personalidade São os direitos inerentes as pessoas que visam a garantia do principio da dignidade da pessoa humana. Requisitos São irrenunciáveis São intransmissíveis São vitalícios São fora de comercio Existem 3 dimensões para os direitos da personalidade Garantia da Intereza física Garantia da intereza mental Garantia da produção intelectual (direitos autorais) Doação de Órgãos PERMITIDO Órgãos duplos Tecidos, rins, sêmen, óvulo, medula, órgãos regenerativos como o sangue e o fígado. Requisito essencial: GRATUIDADE. Morto vai para o banco de órgãos.   PROIBIDO Defeso Barriga de aluguel Oferta de órgãos para transplante Mutilação Estado familiar É a posição que a pessoa ocupa perante a família, matrimônio e parentesco; filho, neto, sobrinho, enteado, marido, esposa, sogro, genro, cunhado, companheiro, casado, divorciado, viúvo, separado. Estado político Posição frente à nação. Ius sanguini: Direito do sangue. Por esse critério a nacionalidade é de acordo com a nacionalidade do PAI. Ius soli: Direito de solo Apátrida: aquele que não tem nacionalidade. DOMICÍLIO Domicílio é o local onde a pessoa tem ânimo definitivo de morar. Ou seja, é o local onde a pessoa responde juridicamente pelos seus atos. Pessoa Jurídica Pessoa jurídica é um ente a quem o ordenamento jurídico confere personalidade, isto é, torna esse ente um sujeito de direitos e obrigações. São elas: Pessoas jurídicas de Direito Público Pessoas jurídicas de Direito Privado As pessoas jurídicas do direito público se dividem em: Direito Público Interno Direito Público externo Perder a personalidade é deixar de existir, desconsideração da personalidade, mas ela continua existindo. Liquidação: cumprimento de todas as obrigações dissolução final ou fim da existência da pessoa jurídica após a liquidação total. Domicilio da pessoa natural e jurídica Domicilio voluntario: a pessoa escolhe livremente o seu domicilio. Domicilio necessário: a lei impõe Domicilio de eleição: é o domicilio dos contratos. (eleição = escolha) Particularidades Domicilio necessário é aquele que o juiz determina, igual aos casos do Incapaz, servidor público, militar, marítimo (marinheiro) e preso. Domicilio de eleição é também chamado de domicilio de eleição de foro A mulher casada e os incapazes possuem domicilio especial e podem escolher o domicilio para as ações de divorcio, alimentos, investigação e paternidade. Os diplomatas e embaixadores podem optar pelo domicilio onde encontram desempenhando suas funções ou pelo último domicilio que tenham tido no Brasil. Caso contrario será o distrito federal. Os itinerantes, andarilhos, ciganos, o domicilio será o local em onde forem encontrados. O domicilio de eleição pode ser completamente diferente do domicilio das partes, exeto se as partes possuírem domicilio legal ou necessário. O domicilio é também chamado de sede jurídica das pessoas natural ou jurídica, por ser o local onde respondem pelas suas obrigações. Para os incapazes o ordenamento adota o domicilio plúrimo. Conforme o Dicionário Michaelis, pessoa jurídica é a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas como, por exemplo, uma associação, empresa, companhia, legalmente autorizadas. Podem ser de direito público (União, Unidades Federativas, Autarquias etc.), ou de direito privado (empresas, sociedades simples, associações etc.). Vale dizer ainda que as empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas. Pessoa física é a pessoa natural, isto é, todo indivíduo (homem ou mulher), desde o nascimento até a morte. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Para efeito de exercer atividade econômica, a pessoa física pode atuar como autônomo ou como sócio de empresa ou sociedade simples, conforme o caso     Dos Bens Móveis e Imóveis: Os bens são definidos como coisas ou objetos que possuem utilidade e servem para atender uma necessidade humana. Eles podem ser trocados/vendidos numa relação jurídica por causa de seu valor econômico ou pelo interesse que desperta. Eles são classificados dentro do Código Civil dentro do livro  'Dos Bens'. Além de ser apresentado no Código Civil, os bens são objetos de estudo importantes para as suas diferentes classificações, pois não se pode aplicar uma mesma regra a todos os bens, mas cada divisão possui uma lei específica. O Código Civil classifica os bens como 'Bens Considerados em Si Mesmos', que por sua vez, dividem-se em: Bens Considerados em Si Mesmos Bens Móveis Os bens móveis são aqueles que podem ser deslocados, sem prejuízos em sua estrutura. Eles podem ser adquiridos por herança, comprados. Ex.: livros, eletrodomésticos, celular, etc. Podem ser classificados em: Bens móveis por natureza – são bens que podem ser transportados naturalmente ou por uma pessoa. Ex.: animais, materiais que ainda não foram utilizados para construção ou os materiais provenientes da demolição de algum prédio. Bens móveis por determinação legal – móveis com fins legais, como as energias com valor econômico, direitos pessoais patrimoniais e suas ações, direitos reais sobre os objetos móveis e suas ações. Ex.: o direito autorial sobre um objeto móvel, ou seja, todos a produção intelectual, como patentes, desenho industrial, obras artísticas, etc. Bens por antecipação – aqueles incorporados ao solo, mas com objetivo de transformá-los em móveis, como por exemplo, as árvores cortadas para a produção de uma determinado produto. Bens Imóveis Os bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados, sem que haja danos em sua estrutura. Eles precisam ter uma escritura e registro em cartório. Ex.: Apartamento, casa, etc. Os bens imóveis podem ser divididos em: Bens imóveis por natureza – o solo, a superfície com todos os seus elementos, como as árvores; Imóveis por acessão física industrial ou artificial – são aquelas adquiridas por meio do trabalho humano e incorporadas ao solo. Ex.: plantações, construções, etc. Bens imóveis por acessão intelectual – são aqueles que se mantém imóveis pela vontade do proprietário. Ex.: objetos de decoração, máquinas, etc. Bens imóveis por determinação legal – são direito que não podem ser móveis ou imóveis, mas para fins de segurança jurídica o legislador considera imóvel. Ex.: penhor agrícola, apólices da dívida pública, etc. Bens Fungíveis Os bens fungíveis são aqueles que podem ser trocados por outros semelhantes, conforme a qualidade e a quantidade. Ex.: dinheiro, roupa, gado, etc. Bens Infungíveis Os bens infungíveis não podem ser trocados, pois são únicos. Ex.: uma escultura, um quadro famoso, etc. É importante destacar que um bem fungível poderá rapidamente se tornar infungível em determinada situação. Por exemplo, como foi dito, o dinheiro é um bem fungível, mas se o indivíduo for um colecionador ele se tornará infungível, pois esse indivíduo irá considerá-lo único. Bens Consumíveis Os bens consumíveis são aqueles são rapidamente eliminados ou consumidos. Ex.: alimentos, bebidas, etc. Bens Inconsumíveis Os bens inconsumíveis são aqueles que podem ser usados por um longo período, pois não se destroem rapidamente. Ex.: cds, roupas, etc. Bens Divisíveis Os bens divisíveis são aqueles que podem ser repartidos, sendo que após essa fragmentação será possível, apenas ter a parte econômica do todo. Ex.: terreno, barra de ouro, etc. Bens Indivisíveis Os bens indivisíveis são aqueles que não podem ser repartidos, caso contrário, o bem perderá o seu valor econômico. Ex.: animal, navio (deverá ser hipotecado), relógio, etc. Bens Singulares São bens, mesmo reunido, são considerados individuais e independentes. Ex.: um boi, um carro, mesmo fazendo parte de outra coisa maior (boiada, concessionária), podem ser vendidos separadamente. Bens Coletivos São bens considerados universais de fato (rebanho) ou de direito (patrimônio). Outro exemplo é uma biblioteca, que não estaria seria uma se estivesse apenas um livro. Bens Reciprocamente Considerados Bens Principais São bens que são independentes de outros. Ex.: um terreno. Bens Acessórios São aqueles que dependem do principal para existir. Ex.: as plantações que precisam de um terreno. Os acessórios, por sua vez, dos art. 95 a 97 do Código Civil, classificam-se em: Frutos – aqueles produzidos em um período, sendo que se retirados não irão afetar o valor da coisa. Produtos – aqueles que são extraídos de algo diminuindo a sua quantidade. Benfeitorias – podem ser necessárias, quando feitas para conservação (obras, pagamento de impostos, etc.); úteis, quando servem para otimizar o uso de algo (adubação); voluptuárias, utilizadas para fins de beleza, como jardins, fontes, etc. Bens Públicos Os bens públicos são aqueles que pertencem a órgãos públicos, ou seja, da União, dos Estados e Municípios. São classificados em: Bem de uso comum – é aberto e é de livre acesso a todas as pessoas. Ex.: praia, ruas, praças, etc. Bem de uso especial – quando tem um fim específico. Ex.: escolas públicas, quarteis, etc. Bens dominicais – responsáveis por formar o patrimônio do órgão público. Ex.: terrenos que fazem parte dos órgão públicos e constituem seu patrimônio. Bens Particulares Os bens particulares serão aqueles usufruídos por pessoas ou empresas.   BENS IMÓVEIS Os bens imóveis,denominados bens de raiz,são as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição.(SILVA, 2008) Esse conceito, porém, não abrange os imóveis por determinação legal, nem as edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro local (art. 81, I – CC). CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS Segundo Gonçalves, 2012), os bens imóveis em geral podem ser classificados da seguinte forma: IMÓVEIS POR NATUREZA A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão. O subsolo e espaço aéreo embora sejam considerados como propriedade, apenas se consentirão presos à propriedade na medida de sua utilização pelo proprietário do solo. A utilização do solo e do espaço aéreo não pode ser ilimitada. A lei só ampara o direito de propriedade enquanto de utilidade para o titular. Nesse sentido, o art. 1.229 do Código Civil, dispõe que:  “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. A propriedade dos bens imóveis pode ser adquirida pela alienação, pela acessão, pela usucapião e pelo direito hereditário, dependendo ainda, de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 108 e 1.227 – CC).   IMÓVEIS POR ACESSÃO NATURAL Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra.(SILVA, 2008) Segundo Silva, incluem-se na categoria  de imóveis por acessão naturais árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências oriundas da natureza. Entretanto, as árvores destinadas ao corte são considerados bens móveis por antecipação, assim como as árvores plantadas em vasos  são considerados bens móveis, porque removíveis. Compreende ainda,  as pedras, as fontes, e os cursos d’água, superficiais ou subterrâneos, que correm naturalmente. A natureza pode fazer acréscimos ao solo. O fenômeno pode dar-se pela formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo (art. 1.248, I, II, III e IV – CC). Trata-se de acessões físicas ou naturais, por decorrerem de fenômenos naturais, sendo justaposições de imóvel a imóvel. Em virtude de que tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Predominando o princípio no qual o acessório segue o principal.(GONÇALVES, 2012)   IMÓVEIS POR ACESSÃO ARTIFICIAL OU INDUSTRIAL Acessão artificial ou industrial é a produzida pelo trabalho do homem.São as construções e plantações.(SILVA, 2008) É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. As construções e plantações são assim denominadas porque derivam de um comportamento ativo do homem, isto é, do trabalho ou indústria do homem. (GONÇALVES, 2012) Nesse conceito não se incluem as construções provisórias, que se destinam a remoção ou retirada, como os circos e parques de diversões, as barracas de feiras, pavilhões, etc. Entretanto, não perdem o caráter de imóveis as edificações que: i) separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, como as casas pré-fabricadas(art. 81, I – CC); ii) b) os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem (art. 81, II - CC); O que se considera é a finalidade da separação, a destinação dos materiais. Assim, o que se retira de um prédio para novamente  nele incorporar pertencerá ao imóvel e será imóvel. Nem sempre a imobilização das partes que se aderem ao solo serão de propriedade do titular do domínio do solo. Habitualmente ocorre isso. Assim, pode acontecer que a semente lançada ao solo seja de proprietário diverso, assim como os materiais de construção do edifício. Nesse caso, haverá perda dos móveis em favor do proprietário do solo, com direito à indenização a quem construiu ou plantou em terreno alheio de boa-fé (art. 1254 – CC), ou sem nenhum direito em caso de má-fé.   IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS - Trata-se de bens incorpóreos, imateriais (direitos), que não são em si, móveis ou imóveis. O legislador, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas, os considera imóveis. (GONÇALVES, 2012) Segundo Gonçalves, a lei considera os direitos sobre imóveis (servidões, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca, além da propriedade) como imóveis, e, como tal, as respectivas ações, que são a própria dinâmica desses direitos (ações de reivindicação, confessória e negatória de servidão, hipotecárias, pignoratícias, de nulidade ou rescisão de compra e venda, etc.). Toda e qualquer transação que lhes diga respeito exige o registro competente (art. 1.227 – CC), bem como a autorização do cônjuge. O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA – o direito à sucessão aberta é o complexo patrimonial transmitido pela pessoa falecida a seus herdeiros. (GONÇALVES, 2012) É considerado bem imóvel, ainda que a herança seja composta apenas de móveis. Neste caso, o que se considera imóvel não é o direito aos bens componentes da herança, mas o direito a esta, como uma unidade.(SILVA, 2008) Somente com a partilha e sua homologação judicial deixa de existir a herança, passando os bens a serem encarados individualmente. A sucessão aberta abarca tanto os direitos reais como os pessoais. Dessa ficção legal deflui que a renúncia da herança é renúncia de imóvel, devendo ser feita por escritura pública ou termo nos autos (art. 1806 – CC), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado.   BENS MÓVEIS BENS MÓVEIS POR NATUREZA Consideram-se bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. (SILVA, 2008) ESPÉCIES DOS BENS MÓVEIS         Segundo Gonçalves (2012), os bens móveis dividem-se em: PROPRIAMENTE DITOS – são os que admitem remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados, não imobilizados por sua destinação. Apontam-se como bens móveis os títulos da dívida pública e de dívida particular, mercadorias, ações de companhias, objetos de uso, etc. O gás transportado por tubulações ou botijões caracteriza-se como bem corpóreo, sendo considerado bem móvel. A corrente elétrica, embora não tenha corporalidade, recebe o mesmo tratamento de bem móvel ou qualquer outra dotada de valor econômico, a coisa móvel (art. 155, § 3º - CP). O Código Civil de 2002 inclui as energias que tenham valor econômico no rol de bens móveis para efeitos legais (art. 83, I – CC). Os navios e aeronaves são bens móveis propriamente ditos, entretanto, podem ser imobilizados para fins de hipoteca que é direito de garantia sobre imóveis (art. 1.473, VI e VII – CC e art. 138 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565). SEMOVENTES – são os que se movem de um lugar para outro por força própria (ex.: animais). (SILVA, 2008) Recebem o mesmo tratamento dispensados aos bens móveis propriamente ditos. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS Os bens móveis podem ser classificados: MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL – são bens incorpóreos ou imateriais que adquirem a qualidade de bens móveis por expressa previsão em lei. Estes bens estão enumerados no art. 83, a saber: i) as energias que tenham valor econômico;  ii) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;  iii) os direitos pessoais de caráter patrimonial e as ações correspondentes (ex.: créditos, direito de autor, etc.). MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO – são os bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis,  por exemplo, as árvores destinadas ao corte e/ou os frutos ainda não colhidos. (SILVA, 2008) DISTINÇÃO ENTRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS   OS PRINCIPAIS EFEITOS PRÁTICOS DA DISTINÇÃO QUANTO A AQUISIÇÃO a) móveis – são adquiridos por simples tradição, independentemente de outorga uxória; b) imóveis – demandam escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis e dependem, em regra, de outorga uxória (salvo se o regime for o da separação de bens, em que a outorga uxória é dispensada). QUANTO AO PRAZO PARA USUCAPIÃO A usucapião de bens imóveis exige prazos maiores do que o de bens móveis. QUANTO AO DIREITO DE SUPERFÍCIE Só os imóveis são sujeitos à concessão da superfície (art. 1.369 – CC). QUANTO AO DIREITO REAL DE GARANTIA a) móveis – o penhor é reservado aos bens móveis. b) imóveis – a hipoteca é destinada aos bens imóveis. QUANTO AOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS a) móveis – estão sujeitos ao ICMS; b) imóveis – estão sujeitos ao ITBI;        
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Dos Fatos e Atos Jurídicos: Os fatos jurídicos são ações que surgem quer seja provenientes da atividade humana, quer sejam naturais capazes de criar, transformar, transferir ou eliminar direitos. Eles são tratados dentro do Código Civil, no livro 'Dos Fatos Jurídicos'e para que esses fatos produzam efeito no campo jurídico é necessário que estejam presentes: o agente capaz; objeto lícito, possível, determinável ou indeterminável; determinação ou liberação pela lei. Se não houverem esses elementos, o ato não será aceito, mas nulo. Por exemplo, se uma mulher decide cozinhar e utiliza os fósforos para acender o fogão, isso não tem efeito na área jurídica, mas se esta mesma mulher que acendeu o fogão colaborar para a explosão de gás de cozinha, acarretando danos materiais e até morte a terceiros, esse fato terá influência no campo jurídico. Assim, todo ato lícito ou ilícito poderá influenciar dentro do campo jurídico. Ex.: desastres naturais, perda de propriedade, etc. Os fatos jurídicos são classificados em Naturais e Humanos. Fatos Naturais (Fatos Jurídicos Strictu Sensu) Os fatos naturais são acontecimentos provenientes da natureza e não precisam da vontade humana para que sejam manifestados ou mesmo quando o homem colabora indiretamente para a sua ocorrência. Eles podem ser divididos em: Fatos Naturais Ordinários – quando são esperados, como por exemplo, a morte, o nascimento, etc.; Fatos Naturais Extraordinários – aqueles que são imprevisíveis, como terremotos, enchentes, raios, etc., que serão considerados apenas se gerarem consequências jurídicas. Ex.: Avião é atingido por um raio e todos os passageiros morrem. Fatos Humanos (Fatos Jurídicos Latu Sensu) Os fatos humanos são acontecimentos provenientes das atividades humanas. Estas ações são dependentes ou independentes da vontade humana e podem criar, modificar ou retirar direitos humanos e afetar a esfera jurídica. Elas são classificadas em atos lícitos e atos ilícitos. Atos Lícitos São ações realizadas pelo homem que estão em conformidade com as normas jurídicas, produzindo os efeitos desejados pelo agente. Eles podem ser classificados em: Ato jurídico em sentido estrito – podem ser chamados de atos meramente lícitos e são cometidos pelo homem sem o interesse de influenciar na esfera jurídica, pois estão em conformidade com a lei. Ex.: teste de DNA para reconhecer a paternidade. Negócio Jurídico – proveniente da relação entre duas ou mais pessoas que ao se reunirem podem ocasionar em efeitos jurídicos. Ex.: um contrato de aluguel. Ato-fato jurídico – é todo aquele que considera o ato produzido em si e não pela vontade humana, ou seja, o ato terá maior relevância para a área jurídica do que o agente que pode ser um incapaz. Ex.: um menor de idade achar um tesouro. O agente não é importante no primeiro momento, mas sim o ato, apesar de ser menor, este terá uma parte daquilo que foi achado. Atos Ilícitos Os atos ilícitos são aqueles atos danosos que um indivíduo causa sobre outra pessoa que vão contra as normas jurídicas, assim, ele é obrigado a reparar os danos através da indenização. Nessa relação devem existir os seguintes elementos: Agente Indivíduo responsável por causar o dano. Há casos em que a lei considera vários responsáveis, um exemplo disso é quando os pais respondem pelos atos do filho menor de idade. Dano Prejuízo moral ou material sofrido pela vítima. Ex.: os danos morais, são lesões que atingem a personalidade da vítima, em situações de constrangimentos e dores que atinjam a sua moral. No Brasil, a indenização por dano moral é decidida pelo juiz que analisará o fato. Nexo Causal É a relação jurídica entre o fato e o dano, ou seja, é o vínculo existente entre a ação do agente com as consequências por ele ocasionadas. Dolo É o desejo ou a intenção de causar danos a outrem. Culpa É quando mesmo sem intenção, o agente agir de forma a causar danos por negligência (quando o agente não teve precaução), imperícia (impossibilidade de exercer profissão ou arte) ou imprudência (pratica considerada perigosa pelo agente). Há casos em que a indenização é cobrada, mesmo que a culpa não seja do agente, como acidentes de avião, desastres nucleares, danos ao consumidor e em casos em que o Estado seja responsável. Obs.: A indenização só não ocorrerá se a vítima tiver culpa. Se a culpa recair sobre os dois, a indenização será reduzida. Outro fato também é o descumprimento de contrato. O agente é obrigado a reparar o prejuízo, pois existe um documento que comprova a relação entre os sujeitos. Além disso, poderá ser extracontratual (aquiliana), ou seja, quando na lei civil, o agente deverá indenizar a vítima, já na lei penal, o agente sofre uma pena. Prescrição É quando há perda do direito subjetivo acionado em determinado período de tempo, ou seja, é quando um indivíduo perde o direito de reivindicar judicialmente após ter passado o período de tempo (prazo) imposto pela lei. Esse direito poderá ser oficializado pelo juiz. A prescrição é eliminada pela presunção. A prescrição é renunciável, salvo os casos após sua consumação e ainda poderá ser suspensa, impedida ou interrompida. Os prazos de prescrição, conforme art. 197 a 198 do Código Civil, não ocorrem quando os sujeitos forem: cônjuges, no casamento; ascendentes e descendentes, em poder familiar; tutor e tutelado, curador e curatelado; absolutamente incapazes; ausentes do país por prestar serviço público; pessoas servindo as forças armadas em guerra. O prazo pode ser de 10 anos e de 1 a 5 anos em casos especiais, decididos por lei. Decadência A decadência é responsável por eliminar completamente o próprio direito, ou seja, não será possível exercer o direito de ação se o prazo tiver esgotado. O prazo de decadência poderá ser legal quando declarada pelo juiz, sendo este irrenunciável; e convencional, quando for estipulado pelas partes. Não será possível recorrer a decadência, exceto em casos especiais (art. 26, § 2º – Código de Defesa do Consumidor).     1. Fato jurídico: é todo acontecimento, natural ou humano que determina a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações. 1.1 Fato jurídico em sentido amplo Abrange não apenas os acontecimentos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito), mas também as ações humanas lícitas e ilícitas (ato jurídico em sentido amplo e ato ilícito), bem como aqueles fatos que, embora haja a atuação humana, esta é desprovida de manifestação de vontade, mas mesmo assim produz efeitos jurídicos (ato-fato jurídico). 2. Aquisição de direitos: tem sido analisada das seguintes formas: a) originária ou derivada: de acordo com a existência ou não de uma relação jurídica anterior com o direito ou bem objeto da relação, sem interposição ou transferência de outra pessoa; b) gratuita ou onerosa: de acordo com a existência ou não de uma contraprestação para a aquisição do direito; c) a título universal ou singular: se o adquirente substitui o sucedido na totalidade ou em uma quota-parte de seus direitos ou apenas de uma ou algumas coisas determinadas; d) simples ou complexa: se o fato gerador da relação jurídica se constituir em um único ato ou numa necessária simultaneidade ou sucessividade de fatos. 3. Modificação de direitos: é possível prática de atos ou a ocorrência de fatos jurídicos que impliquem a modificação de direitos. a modificação pode ser tanto no conteúdo ou objeto das relações jurídicas (modificação objetiva), quanto no que se refere aos titulares (modificação subjetiva). a) modificação objetiva: pode ocorrer a alteração tanto de quantidade, volume, qualidade ou conteúdo do objeto ou direito; b) modificação subjetiva: alteração de titularidade do objeto ou do direito, pode se dar pela substituição do sujeito ativo ou passivo, pela multiplicação ou concentração de sujeitos ou mesmo o desdobramento da relação jurídica. 4. Conservação de direitos: os atos jurídicos podem ser destinados ao resguardo (defesa) de direitos, caso esteja ameaçados por quem quer que seja. As medidas, muitas vezes de caráter cautelar, podem ser sistematizadas a seguir: a) ato de conservação: atos praticados pelo titular do direito, para evitar o perecimento, turbação ou esbulho do seu direito. exemplo: medidas e ações cautelares. b) ato de defesa do direito lesado: ocorrida violação do direito, o ajuizamento de ações cognitivas ou executivas, no exercício do direito constitucional da ação (art. 5º, xxxv, cf88); c) ato de defesa preventiva: antes mesmo da violação – mas diante de sua ameaça evidente – é possível o ajuizamento de procedimentos próprios para uma defesa preventiva. exemplo: interdito proibitório (art. 501 cc) d) autotutela: ocorrida na violação, a ordem jurídica admite, sempre excepcionalmente, à pratica de atos de autotutela. exemplo: desforço incontinenti (art. 502, parágrafo único, cc). 5. Extinção de direitos: os fatos e atos jurídicos podem levar a extinção de direitos. exemplo: perecimento do objeto, alienação, renúncia, abandono, falecimento do titular, decadência, abolição de um instituto jurídico. 6. Fato jurídico em sentido estrito: todo acontecimento natural, determinante de efeitos na esfera jurídica. Subdividem-se em: a) ordinários: são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana. exemplo: nascimento, morte e o decurso do tempo. b) extraordinarios: são inesperados, às vezes imprevisíveis. exemplo: terremoto, enchente, caso fortuito ou força maior. b.1) caso fortuito: pode ser decorrente de um ato humano (exemplo: acidente de veículo), o que faz extrapolar os limites do fato jurídico stricto sensu. Tem nota a imprevisibilidade, para os parâmetros do homem médio. b.2) força maior: em que pese ser decorrente, em regra, de um fato natural. É a sua absoluta inevitabilidade. atenção: ambos são causas excludentes de responsabilidade. 7. Responsabilidade civil 7.1 responsabilidade contratual: quando o agente descumpre o contrato ou fica inadimplente. Causando prejuízo a outrém por descumprir obrigação contratual (dever contratual). O inadimplemento contratual acarreta responsabilidade de indenizar as perdas e danos. 7.2 Responsabilidade extracontratual: quando o agente pratica ato ilícito, violando deveres e lesando direitos. a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta, um dever legal, imposto genericamente (art. 159 cc), também chamada de aquiliana. 7.2.1 Pressupostos da responsabilidade extracontratual a) ação ou omissão: a responsabilidade por derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. b) culpa ou dolo do agente: para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo (violação deliberada, intencional, do dever jurídico), ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência, imperícia ou negligência). c) relação de causalidade: nexo causal ou etiológico, entre ação ou omissão do agente e o dano verificado. Se houver dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar. 7.3 Diferenças responsabilidade contratual e extracontratual a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância de dever genérico de não lesar outrem. atenção: excludentes de responsabilidade civil – culpa da vitima, caso fortuito, força maior rompem o nexo de causalidade afastando a responsabilidade do agente. 8. Ato-fato jurídico: fato jurídico qualificado pela ação humana. o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo. exemplo: compra e venda feita por crianças. Classificam-se em três espécies: a) atos reais: atos humanos, que resultam circunstâncias fáticas, geralmente irremovíveis; b) atos-fatos jurídicos indenizáveis: um ato humano lícito decorre prejuízo a terceiro, com dever de indenizar. exemplo: casa de deterioração ou destruição de coisa alheia. c) atos-fatos jurídicos caducificantes: dependentes de atos humanos constituem fatos jurídicos, cujos efeitos consistem na extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes. Como ocorre na decadência e prescrição, independente de ato ilícito do titular. 9. ato jurídico em sentido estrito: simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. São subdivididos em: a) atos materiais (reais): consistem na simples atuação humana, baseada em uma vontade consciente, tendem a produzir efeitos jurídicos previstos em lei. exemplo: percepção de frutos, fixação de domicílio. b) participações: atos de mera comunicação, dirigidos a determinado destinatário, e sem conteúdo negocial. exemplo: notificação, aviso. 10. Negócio jurídico: declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídicopretendido pelo agente. 10.1 Classificação dos negócios jurídicos i) quanto ao número de declarantes: a) unilaterais: uma manifestação de única vontade exemplo: testamento, renúncia; b) bilaterais: manifestação de vontade de duas partes, formadoras do consenso. exemplo: contrato de compra e venda, locação c) multilaterais ou plurilaterais: conjugam no mínimo duas vontades paralelas, direcionadas para a mesma finalidade. exemplo: contrato de sociedade. ii) quanto ao exercício de direitos: a) negócios de disposição: autorizam o exercício de amplos direitos, inclusive de alienação, sobre o objeto transferido. exemplo: doação. b) negócios de administração: admite apenas a simples administraçãoe uso do objeto cedido. exemplo: comodato. iii) quanto as vantagens patrimôniais: a) gratuitos: aqueles que somente uma das partes é beneficiada. exemplo: doação b) onerosos: consistem em negócios jurídicos em que o benefício auferido experimenta-se um sacrifício correspondente. exemplo: contrato de empreitada. c) neutros: destituídos de atribuição patrimonial específica. exemplo: instituição voluntária de bem de família, que não tem natureza gratuita, nem honerosa. d) bifrontes: são negócios que tanto podem ser gratuitos como onerosos. Tudo depende da intenção perseguida pelas partes. exemplo: contrato de depósito, em principio é gratuito, embora nada impeça que seja convencionada remuneração do depositário, convertendo em oneroso. iv) quanto à forma: a) formais ou solenes: são aquelas que exigem, para a sua validade, a observância da forma prevista em lei. exemplo: casamento b) não formais ou não solenes: são aqueles cujo revestimento exterior é livremente pactuado, sem interferência legal. exemplo: doação de bem móvel. v) quanto ao momento de produção de efeitos: a) inter vivos: produzem efeitos estando as partes em vida. exemplo: contrato de seguro de vida. b) mortis causa: pactuados para produzir efeitos após a morte do declarante. exemplo: testamento vi) quanto à existência: a) principais: existem por si mesmos. exemplo: compra e venda, leasing b) acessórios: cuja existência pressupõe a do principal. exemplo: penhor, fiança vii) quanto ao conteúdo: a) patrimoniais: relacionados com bens ou direitos aferíveis pecuniariamente. exemplo: negócios reais, obrigacionais. b) extrapatrimoniais: referentes a direitos sem conteúdo econômico. exemplo: direitos puro de família, direitos de personalidade. viii) quanto à eficácia: a) constitutivos: cuja eficácia opera-se ex nunc, ou seja, a partir do momento da celebração. b) declaratórios ou declarativos: negócios em que os efeitos retroagem ao momento da ocorrência fática a que se vincula a declaração de vontade, ou seja, ex tunc. 11. Escada “ponteana” plano de existência: agente; vontade; objeto e forma. validade: capacidade; liberdade; licitude, possibilidade e determinação; adequação. eficácia: condição; termo; consequência do inadimplemento. 11.1. Requisitos de existência do negócio jurídico i) manifestação de vontade: a manifestação ou declaração de vontade poderá ser: a) expressa: através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais; b) tácita: resulta do comportamento do agente; c) presumida: presunção de vontade (art. 322 e 323 cc). ii) agente emissor de vontade: sem o sujeito, não poderá se falar em ato, mas sim em fato jurídico em sentido estrito. A participação do sujeito de direito é indispensável para a configuração existencial do negócio jurídico. iii) objeto: a manifestação de vontade deverá recair sobre coisa fungível, sem o qual o negócio, simplesmente, não se concretizará. iv) forma: meio pelo qual a declaração se exterioriza, ou seja, o tipo de manifestação através da qual a vontade chega ao mundo exterior. 11.2. Plano de validade do negócio jurídico i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma prescrita ou não defesa em lei. · pressupostos gerais de validade do negócio jurídico: a) manifestação de vontade livre e boa-fé: dois princípios devem convergir para que se possa reconhecer como válida a manifestação de vontade: 1) O princípio da autonomia privada: liberdade de atuação do indivíduo, respeitando os ditames mínimos de convivência social e moralidade média. 2) O princípio da boa-fé: a boa-fé subjetiva não basta para se reconhecer a plena validade, a análise da boa-fé também deve ser objetivada, para que possa reputar a manifestação de vontade plenamente válida. b) agente emissor capaz e legitimado para o negócio plenamente capaz, poderá a pessoa física ou jurídica praticar atos e celebrar negócios em geral, na órbita jurídica. c) objeto lícito, possível e determinado ou determinável 1) Licito: objeto dentro do campo da permissibilidade normativa, o que significa dizer não ser proibido pelo direito e pela norma moral. 2) Possível: o objeto deve ser de possível negociação (entrega). 3) Determinado ou determinável: todo objeto deve, pois, conter elementos mínimos de individualização que permita caracterizá-lo. exemplo1: alienação de um imóvel (determinado) exemplo2: venda da produção futura de soja (determinável) d) forma adequada (livre ou legalmente prescrita) o negócio jurídico deve revestir a forma adequada, a forma escrita ou não defesa em lei. 12. Defeitos do negócio jurídico · Vícios de consentimento i) erro ou ignorância: erro é a falsa percepção da realidade, enquanto ignorância é o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio. O erro só é considerado como causa de anulidade do negócio se for: a) essencial (substancial) – incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica sem o qual não se teria realizado. exemplo: um colecionador que ao comprar uma estátua de marfim, acaba adquirindo uma estátua de material sintético. b) erro (escusável) – invalidante, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência. não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atou com auto grau de displicência. ainda podemos tipificar o erro de outro modo: a) erro in negotio: incide sobre a natureza do negócio que se leva a efeito. exemplo: se troca uma causa jurídica por outra. b) erro in substancia: versa sobre a essência da coisa ou as propriedades essenciais de determinado objeto. exemplo: sujeito compra anel imaginando ser de ouro, não sabendo que se trata de cobre. c) erro in persona: versa sobre a identidade ou a qualidade de determinada pessoa. exemplo: sujeito doa certa quantia a caio, imaginando-o ser o salvador de seu filho, quando, em verdade, o herói foi tício. ii) dolo: é o erro provocado por terceiro, e não pelo próprio sujeito enganado, portanto, é todo artifício macilicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar outrem, quando a celebração do negócio jurídico. O dolo poderá ser: a) principal (essencial, determinante ou causal) – ataca a causa do negócio em si. b) acidental – aquele que não impediria a realização do negócio, só gera obrigação de indenizar. Quanto à atuação do agente, o dolo poderá ser: a) positivo – atuação comissiva. exemplo: vendedor que engana o consumidor quanto à natureza do produto colocado no mercado. b) negativo (omissivo) – abstenção maliciosa juridicamente relevante. exemplo: silêncio intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar o negócio jurídico diverso do que pretendia realizar. iii) coação: toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar. São dois tipos: a) física (“vis absoluta”): age diretamente sobre o corpo da vítima. Este tipo de coação neutraliza completamente a manifestação de vontade, tornando o negócio jurídico inexistente. b) moral (“vis compulsiva”): incute na vítima um temor constante, capaz de perturbar seu espírito, fazendo com que ela manifeste seu consentimento de maneira viciada. Nesta hipótese, a vontade do coagido está embaraçada, turbada, viciada pela ameaça que lhe é dirigida. é causa de invalidade (anulabilidade) do negócio jurídico. iv) lesão: prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes. Composta por dois requisitos básicos: a) objetivo ou material: desproporção das prestações avençadas; b) subjetivo, imaterial ou anímico: a premente necessidade, a inexperiência ou a leviandade (da parte lesada) e o dolo de aproveitamento da parte beneficiada. v) estado de perigo: configura-se quando o agente, diante de situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontadepara salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa. exemplo: prestação de fiança para internação hospitalar em caso de urgência. vi) simulação: “declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado” (bevilaqua, clovis). A simulação poderá ser: a) absoluta: forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico, criando uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro. exemplo: para livrar bens de partilha imposta pelo regime de bens, ante a iminente separação judicial, o cônjuge simula negócio com amigo, contraindo falsamente uma dívida, com o escopo de transferir-lhe bens em pagamento, prejudicando a esposa. b) relativa (dissimulação): emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos, queridos pelo agente, são proibidos por lei. Também ocorre quando a declaração de vontade emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa, mas transferindo-se, em verdade, para um terceiro. vii) fraude contra credores: consiste no ato de alienação ou oneração de bens, assim como remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar o credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio. Dois elementos compõe a fraude: a) consilium fraudis (conluio fraudulento); b) eventus damni (prejuízo causado ao credor). 13. Invalidade do negócio jurídico · Ato nulo (nulidade absoluta): desvalioso por excelência viola norma de ordem pública, de natureza cogente, e carrega em si vicio considerado grave. · Ato anulável (nulidade relativa): contaminado por vício menos grave, decorre da infringência de norma jurídica protetora de interesses eminentemente privados. As nulidades classificam-se em: a) originária e sucessiva: a primeira nasce com o próprio ato, contemporaneamente à sua formação; a segunda decorre da causa superveniente; b) total e parcial: no primeiro caso, a nulidade atinge todo ato, contaminando-o por inteiro; no segundo, a nulidade contamina apenas parte do negócio, mantendo-se as demais disposições, à luz do princípio da conservação, podem ser preservadas. Quadro comparativo Nulidade absoluta 1- o ato nulo atinge interesse público superior. 2- opera-se de pleno direito. 3- não admite confirmação. 4- pode ser arguida pelas partes, por terceiros interessados, pelo ministério público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo juiz. 5- a ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeitos ex tunc 6- pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial. Nulidade relativa 1- o ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados. 2- não se opera de pleno direito. 3- admite confirmação expressa ou tácita. 4- somente pode ser arguida pelos legítimos interessados. 5- a ação anulatória é decidida por sentença de natureza desconstitutiva de efeitos ex tunc 6- a anulidade somente pode ser arguida, pela via judicial, em razos decadenciais de 4 (quatra) aos (regra geral) ou 2 (dois) anos (regra supletiva), salvo norma específica em sentido contrário. 14. Conversão do negócio jurídico A conversão exige, para sua configuração, a concorrência dos seguintes pressupostos: a) material: aproveitam-se os elementos fáticos do negócio inválido, convertendo-o para a categoria jurídica do ato inválido; b) imaterial: a intenção dos declarantes direcionada à obtenção da conversão negocial e consequentemente, recategorização jurídica do negócio inválido. 15. Eficácia do negócio jurídico Verifica-se se o negócio jurídico é eficaz, o seja, se repercurte juridicamente no plano social, imprimindo movimento dinâmico ao comércio jurídico e às relações de direito privado em geral. · Elementos acidentais limitadores da eficácia do negócio jurídico são estes: a) encargos; b) termo; c) condição. Atenção: inicial (suspensivo) – final (resolutivo) Encargo: liberdade + ônus; “para que”, “com o fim”; não suspende e não resolve; aquisição e exercício do direito. Termo: evento futuro e certo (morte/data); “quando”; suspende e resolve; aquisição e não tem exercício. Condição: evento futuro e incerto; “se”, “enquanto”; suspende e resolve; não tem aquisição e não tem exercício. 16. Ato ilícito Consiste no comportamento humano voluntário, contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral. Elementos componentes: 1) ação humana (negativa ou positiva); 2) contrariedade ao direito ou licitude (violação de dever jurídico preexistente); 3) prejuízo (material ou moral). · Abuso de poder – ato ilícito amparado pelo art. 187 do cc. exemplos de hipóteses de abuso de direito: a) direito contratual: a negativa injustificada, causadora de prejuízo, de contratar, após o proponente nutrir a legitima expectativa da outra parte; b) direito das coisas: uso abusivo do direito a propriedade, desrespeitando a política de defesa do meio ambiente; c) direito da família: a exacerbação do poder correcional dos paisem relação aos filhos; d) direito do trabalho: o exercício abusivo do direito a greve. · Causas excludentes de ilicitude O exercício regular do direito, a legítima defesa e o estado de necessidade são causas excludentes de ilicitude. art. 188. Não constituem atos ilícitos: i – os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ii – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único: no caso do inciso ii, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para remoção do perigo.    
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Da Prescrição e Decadência: Prescrição e decadência são conceitos amplamente confundidos. Afinal, ambos lidam com a questão do direito no tempo, uma vez que, como fala Tartuce “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo” [1]. Do contrário, a própria segurança da ordem jurídica restaria comprometida. E, afinal de contas, “o direito não socorre aos que dormem”. Apesar da semelhança, contudo, os dois conceitos possuem importantes diferenças. E estas podem ter impacto relevante na condução dos processos. Não obstante, algumas foram as modificações introduzidas pelo Novo CPC nesses institutos do Código Civil. Importante, portanto, analisar atentamente.   Prescrição e perda da pretensão Conforme o art. 189 do Código Civil: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“. A prescrição, consequentemente, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. De acordo com Tartuce: […] a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e a ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas […]. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. [2]. Aqui, a obrigação jurídica se transforma em obrigação natural. Ou seja, não é mais exigível, mas pode ser cumprida espontaneamente. Para evitar o erro, basta saber que sempre irá se referir a um direito subjetivo (direito de crédito), como a cobrança de uma dívida. Pode, também, ser tanto extintiva, quanto aquisitiva. No caso da primeira, impõe-se uma sanção ao titular do direito, pela extinção da proteção. Já a segunda, melhor vislumbrada no caso de usucapião, possui força geradora. Isto, porque tem como consequência a geração de um direito para uma das partes. E o que é pretensão? Originado do direito germânico (anspruch, que em tradução livre significa reivindicação), é o poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico. Caso se analise o art. 190 do Código Civil, ver-se-á a seguinte redação: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. O que seria essa exceção? Simples! A exceção nada mais é do que a “defesa” que, obviamente, deverá ter o mesmo prazo do “ataque” – é o caso da contestação ou da reconvenção, agora proposta dentro da contestação. Além disso, saber quais são os prazos prescricionais é muito fácil. Basta ler os arts. 205 e 206 do Código Civil. Todos os prazos prescricionais estão, exclusivamente, lá. Então, se o prazo estiver em qualquer outro artigo, em regra, será um prazo decadencial. No entanto, algumas pretensões são imprescritíveis! Isso, porque tratam, por exemplo, dos direitos da personalidade (direito à vida, honra, liberdade, integridade física ou moral, imagem, nome, obras literárias, artísticas ou científicas); do estado das pessoas (estado de filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal); de exercício facultativo, onde não existe direito violado; pretensões que são referentes a bens públicos; ou que tratam do direito de propriedade, no caso da ação reivindicatória. Quando ocorre a prescrição Como observado no caput  do artigo 189, CC, os prazos prescricionais são estabelecidos nos artigos 205 e 206 do mesmo código. Dessa maneira, essencial observar as suas disposições. O art. 205, CC, estabelece o prazo geral de prescrição. Isto é, o prazo aplicado na inexistência de prazo menor fixado em lei. O artigo determina que, nesses casos, o prazo será de 10 anos. O art. 206, CC, diferentemente do art. 205, CC, estabelece prazos prescricionais específicos. Desse modo, apresenta um rol de hipóteses e prescrições. Os prazos por ele previstos são de um, dois, três, quatro e cinco anos. Início da contagem prescricional Esses prazos serão contados a partir do surgimento da pretensão conforme o Enunciado n. 14 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, de 2002. De acordo com o enunciado: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer. O entendimento jurisprudencial, contudo, difere do entendimento sumular. Contrariamente, o Superior Tribunal de Justiça preza pela teoria da actio nata. Consequentemente, defende que o prazo prescricional começa a decorrer do conhecimento da lesão ao direito subjetivo, e não da violação per se. Esse entendimento é decorrente, sobretudo, da interpretação e aplicação do princípio da boa-fé. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES COMERCIAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TUTELA DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. […] O propósito recursal é decidir sobre a prescrição da pretensão indenizatória e sobre o interesse de agir da recorrente, quanto à pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica. O STJ possui entendimento sedimentado na teoria da actio nata acerca da contagem do prazo prescricional, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação. (REsp 1460474/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, publicado em 03/09/2018) Em que casos não ocorre prescrição? Também não corre prescrição, de acordo com o art. 197 do Código Civil, entre: os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; e entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores enquanto durar a tutela ou a curatela. Isso se deve por tratar, em todos os casos listados, de laços de confiança, amizade e afeição existente entre as partes. A inovação do art. 197, colocou em desuso entendimentos como o da Súmula 494 do STF, por exemplo, a qual dispõe: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.   Por força de lei, insculpida no art. 198 do Código Civil, não correrá prescrição: contra o menor de 16 anos; contra os ausentes do País em serviço público da União, Estado ou dos Municípios; ou de agente que esteja a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra. Do mesmo modo, não prescreverá o negócio jurídico nulo. Isto, pois é a redação do art. 169, CC: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Prescrição intercorrente Vale citar também a prescrição intercorrente, que merece um texto exclusivo para ela. Ocorre quando há a suspensão do processo de execução nos casos em que o executado não possua bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do Novo CPC. Nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, suspendendo também a pretensão, conforme inteligência do §1º do mesmo artigo. Daí, se esse prazo de um ano transcorrer e não houver manifestação do exequente, se iniciará o prazo da prescrição intercorrente. O Novo CPC acertou na previsão. Sobretudo, na disposição do art. 924, V, de que a execução poderá ser extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Se trata de uma novidade legal, porém é um conceito antigo da doutrina. Decadência e direito potestativo Já a decadência é a perda de um direito potestativo pela inércia de seu titular. Assim, pode resultar: da lei; do testamento; e do contrato. É aquele que se contrapõe a um estado de sujeição, acurralando a parte. Aqui, não há qualquer saída a outra parte senão aceitar. É o típico caso do empregador, que pode demitir o empregado sem que esse tenha o que fazer, a não ser se conformar (existem exceções legais, como nos casos de estabilidade); ou o caso do direito do dono de um imóvel que não tenha saída para uma via pública (imóvel encravado) de constranger, como apregoa o art. 1.285 do Código Civil, o dono do imóvel dominante a lhe dar passagem. Vamos simplificar tudo o que foi falado? Diante do abordado, é possível simplificar os prazos: Ação condenatória (por exemplo, ação de cobrança ou ação de reparação de danos): prazo prescricional; Ação constitutiva – positiva ou negativa (por exemplo, a ação anulatória, com prazo previsto no art. 178 do Código Civil): prazo decadencial; Ação declaratória: não prescreve e nem decai – é imprescritível! Preclusão e Perempção Vale a pena, também, falar sobre a preclusão e a perempção. Diferente da prescrição e decadência, aqui estamos falando de situações temporais processuais, ou seja, de aspectos temporais que ocorrem dentro de uma relação processual. Preclusão A preclusão é a perda de uma faculdade processual. Diante disso, pode ser lógica, temporal, consumativa ou pro judicato. A lógica é aquela onde há a prática de outro ato incompatível com aquele que se poderia praticar. Uma vez que a parte aceita, expressa ou tacitamente, determinada decisão, por exemplo, não pode interpor recurso posterios que ataca a decisão. A consumativa ocorre quando se pratica o ato. Consequentemente, é impossível praticá-lo novamente. Se um réu, por exemplo, apresenta a contestação, não poderá apresentar nova contestação com outros fatos dias depois. Assim, observe-se a argumentação do STJ no Agravo Interno no Recurso Especial 1339306/RS, publicado em 18/09/2018: […] A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativae o princípio da unirrecorribilidade das decisões. A temporal, por sua vez, acontece quando há o transcurso do prazo sem a prática do ato. Ocorre, por exemplo, quando não se interpõe um recurso no prazo legal. Enfim, a preclusão pro judicato é aquela não aplicável às partes, mas sim ao magistrado. Caso já se tenha decidido alguma questão na lide, o juiz não poderá decidir sobre ela novamente, salvo exceções, conforme o art. 505 do Novo CPC. Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. Perempção Já a perempção é a perda do direito de ação pelo autor contumaz. que deu causa a três arquivamentos sucessivos, conforme art. 486, §3º, do Novo CPC. Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Portanto, os institutos de prescrição, decadência, preclusão  e perempção conectam-se na temática do tempo para a ação. Todavia diferem na medida em que tratam de direitos de natureza distinta. Conforme vislumbrado, podem representar a extinção de uma pretensão ou a perda de um direito potestativo. Ainda assim, é essencial o esclarecimento de como dialogam e de como divergem, tendo em vista a comum confusão. E, assim, pode-se evitar erros argumentativos ou, inclusive, a perda de direitos de ação.       - PRESCRIÇÃO O passar do tempo é um fato jurídico “stricto sensu” ordinário (vide item 4 supra) de grande importância pois conduz à prescrição; conceito de prescrição:  perda da ação atribuída a um direito, em consequência do não uso dessa ação durante certo lapso de tempo – 189; a prescrição se justifica porque “dormientibus non sucurrit jus” e para que relações incertas (ex: posse injusta conduz à usucapião – 1208; pessoas conservarem recibos de pagamento para sempre; o credor poder para sempre executar o devedor) sejam resolvidas pelo tempo – estabilidade das relações sociais; a prescrição extingue o exercício do direito e não o direito em si; a prescrição é matéria de ordem pública, muito importante para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei (e não o contrato – 192) pode declarar os direitos que são prescritíveis e por que prazo; a prescrição pode ser renunciada por aquele a quem favorece (191, 193 – ex: a dívida está prescrita, mas o devedor quer pagar ao credor e não alega a prescrição que lhe beneficiaria – obrigação natural 882; o juiz  pode declarar de ofício com a revogação do art 194. A prescrição pode não correr por: a)     impedimento: é obstáculo ao início do prazo prescricional (197, 198 I e 199 I e II). b)    suspensão: é a parada do curso do prazo após ter se iniciado ( 198, II e III, 199 III); o tempo decorrido é integrado no prazo após o reinício, ou seja, aproveita-se o prazo já percorrido, considera-se o tempo anterior. c)     interrupção: inutiliza-se a prescrição em curso, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional, ou seja, o prazo recomeça todo (202) Toda ação de regra é prescritível nos prazos dos arts. 205 e 206, mas alguns direitos são imprescritíveis como os direitos de personalidade: vida, honra, nome, ação de divórcio, investigação de paternidade, pedir alimentos (§ 2o do 206); os direitos potestativos (só dependem de um para ser exercido), exs: art. 1.320, despedir empregado, revogar procuração;  os bens públicos são também imprescritíveis, ou seja, terceiros não adquirem pela usucapião – prescrição aquisitiva do art. 102. – DECADÊNCIA É a perda de um direito pelo decurso do prazo (tempo) fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido (inércia). Enquanto a prescrição extingue diretamente as ações e indiretamente o direito, a decadência extingue diretamente o direito. Possui o mesmo efeito da prescrição, pois em qualquer caso haverá a extinção de um direito, tanto que a doutrina tem dificuldade em diferenciá-las. A decadência não se sujeita à suspensão ou interrupção, apenas ao impedimento do art. 198, I (vide 207 e 208); o prazo decadencial pode ser fixado pela lei ou pelas partes (211), já a prescrição é apenas legal (192); a decadência fixada pela lei deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz (210); a decadência não pode ser renunciada (209), já a prescrição pode (191); a decadência tem efeito contra todos, já a prescrição não produz efeitos para as pessoas do art. 197. Os prazos de decadência estão espalhados pelo Código nos arts. 119,pú, 178, 179, e na parte especial nos arts. 445, 501, 559, 1.481, 1.532, 1.555, 1.560; todos os prazos da parte especial são de decadência.       Resolução da questão 21 Direito Civil 21 . A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que: (A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo. (B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial. (C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas. (D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz. NOTAS DA REDAÇAO Inicialmente convém trazer um conceito sobre cada um dos institutos: - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo. Importante: A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos. Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair. Características: Prescrição Decadência - a prescrição é um instituto de interesse privado; - é renunciável, tácita ou expressamente; - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes; - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita; - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional; - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.   - é de interesse público; - não admite renúncia; - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição; - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção; - o juiz deve conhecer de oficio.   (A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo . Incorreta. Como mencionado acima, o raciocínio é inverso. Esclarecemos que, direitos potestativos são aqueles que conferem ao titular o poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. Aqui todos os efeitos decorrem da manifestação de vontade do titular. Por só depender do titular ele não pode ser violado. O direito potestativo é sempre de interesse público. Alguns direito potestativos possuem prazo para o seu exercício, outros não. Alguns exigem chancela estatal para o seu exercício e outros não (homologação). Já direito subjetivo é aquele que confere ao titular a possibilidade de exigir de alguém um comportamento. Caso esse comportamento for isolado, surge para o titular uma pretensão de exigir judicialmente esse comportamento ou a reparação do dano correspondente. O direito subjetivo desprovido de pretensão não passa de uma mera faculdade jurídica, isto porque o direito subjetivo é caracterizado pela pretensão e sem pretensão ele não passa de uma mera faculdade jurídica. (B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial. Correto. Sobre esse tema, transcrevemos os artigos mais importantes do Código Civil: Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Art. 197 . Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198 . Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art. 200 . Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 201 . Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição Art. 202 . A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único . A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203 . A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204 . A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. CAPÍTULO II Da Decadência Art. 207 . Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas. Incorreta. Os dispositivos que tratam deste tema no Código Civil são os artigos: Art. 191 . A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Art. 209 . É nula a renúncia à decadência fixada em lei. (D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz. Incorreta. Por fim, o Código Civil é expresso ao trazer as regras e exceções sobre este tema. Art. 193 . A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Art. 210 . Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211 . Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Resumo de Direito Penal CONCEITO: Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado. DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou  Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas . Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente. Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa. Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo. Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado. Direito Penal Comum – Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação. Direito Penal Especial - Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar. Direito Penal Substantivo - É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal). Direito Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suas nuances. FONTES DO DIREITO PENAL Conceito: As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (...). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas. Divisão das Fontes de Direito Penal Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito. Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do Direito Fontes Formais Imediatas – As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88,  e art. 1º do Código Penal Brasileiro). Fontes Formais Mediatas – Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)). PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – Sem legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal Brasileiro). Princípio da Intervenção – Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5º, XL da CF/88). Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade penal. Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa). Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia. Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a auto-agressão contida no suicídio. Princípio do “in dubio pro reo” - Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso. APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB) Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo). Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado). Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB. Território Nacional – Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente. Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente). Deportação e Expulsão – retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente. Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território. FATO TÍPICO Conceito de Crime – Crime é uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem ser praticados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos). Fato Típico – São os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade. Tipo - Descrição contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime. Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excluídos os animais e os fatos naturais. Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes omissivos próprios podem ser imputados a qualquer pessoa. São crimes ligados à conduta omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto apenas a omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples prática da omissão causa um resultado delituoso, que é punível se o agente tinha como obrigação vigiar ou proteger alguém. É a materialização de um crime por meio de uma omissão. Esses crimes podem ser praticados por dolo e culpa. Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza também na certeza e na consciência do resultado. Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto. Dolo Indireto ou indeterminado - Nesse caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual. Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar). Dolo Eventual - O resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação. Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte). Culpa – Pune-se a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é praticada sem intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência (precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa de cometimento de um ato calcado na displicência). Tipos de Culpa – Existem três tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente não prevê o risco) e a imprópria (erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-o de forma errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade primária). Resultado – Juntamente com a conduta, é o segundo elemento do fato típico. Para que o Ente Estatal possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário que, para a caracterização de um crime, haja um dano efetivo ou a existência de iminente perigo. O resultado, como elemento do fato típico, manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes contra o patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem ele só se puniria a tentativa. Assim o crime material é aquele em que a conduta está diretamente ligada ao resultado.); crime formal (a simples ação do agente independente do resultado. Ex. ameaça, injúria e difamação); crimes de mera conduta (o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou a omissão para ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB -  fornecer medicamento sem receita médica). Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do resultado. O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas quando da conduta. O nexo de causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção da causa) e independente (causa independente que se relaciona com a causa principal). Do crime - Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB) Etapas do crime ou “iter criminis” – O fato criminoso se divide em fases ou etapas, que são divididas em: cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A cogitação e os atos preparatórios não são puníveis. Consumação – Ocorre quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais, manifesta-se pela mera conduta. Tentativa – Ocorre todas as vezes que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a execução de um crime. Não existe tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos os atos necessários à consumação do crime são praticados, mas este não acontece); e a Tentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários à consumação). Fato Típico – Outras Modalidades Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos já praticados. Arrependimento Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. Crime Impossível - O crime deixa de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não esteja grávida) Desistência Voluntária – Ato de desistência de se prosseguir na execução de um crime. Ocorre quando autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta a possibilidade de punição. Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada). Erro na Execução ("aberratio ictus")­- O autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua intenção contra a vítima visada. Erro de Tipo – Circunstância que afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre a expressão contida na tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato – o autor da ação desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública, o que afasta o dolo e inclui a culpa. Erro Sobre Nexo Causal – Na execução do crime, o autor do fato pretende uma determinada consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.: lançar alguém na frente de um carro em movimento - o carro se desvia e a pessoa lançada vem a óbito por traumatismo craniano, provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto. Resultado Diverso do Pretendido ("aberratio delicti") – Devido ao erro, o autor da ação provoca um resultado diferente do pretendido. Ex.: Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do lado de dentro da casa. ANTIJURIDICIDADE Não existindo o tipo penal, não há que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatório à ordem jurídica ou aos bens jurídicos tutelados. Causas de Exclusão da Antijuridicidade Conforme o artigo 23 do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de crime. Estado de Necessidade - Segundo o artigo 24 do CPB, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar em seu favor estado de necessidade. Legítima Defesa – Conforme o artigo 25 do CPB, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Estrito Cumprimento do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. Ex.: O poder de polícia e a fé pública. Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exercício regular de direito. Ex.: sigilo profissional dos médicos e advogados. Coação Irresistível e Obediência Hierárquica – Pune-se apenas o autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave ameaça) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de cunho administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de que o agente não poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior hierárquico, não consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punição. Estão afastadas da obediência hierárquica as ordens emanadas por vínculo empregatício ou religioso. CULPABILIDADE A culpabilidade encontra óbices teóricos que impedem sua pacificação conceitual. Sua definição mais abalizada se encontra na reprovação do autor do fato, por desrespeito ao direito, que, como fonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada. Imputabilidade - Capacidade do agente de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso de inexistência desta capacidade, o agente delituoso é considerado inimputável. Causas Dirimentes – São condições para aplicação da imputabilidade: a menoridade, as doenças mentais e a embriaguez. No caso da menoridade, aplica-se atualmente a legislação especial contida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide em voluntária e culposa, preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na prática da ação ou omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de entender o caráter ilícito da ação ou omissão. CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a 31 do CPB) Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida de sua culpabilidade. O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um mesmo crime. Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas diferenciadas. Da Autoria – Autor é o sujeito que pratica a ação ou omissão delituosa. A autoria é mediata, quando executada por terceiro não-culpável (menor, por exemplo), em favor do autor que não executa o crime pessoalmente.   Da Co-Autoria e da Participação - O co-autor tem participação direta no sentido de colaborar para a consumação do crime (nesse caso a colaboração é consciente). A participação se caracteriza pela concorrência exercida em favor do autor pelo co-autor ou pelos co-autores. O CPB pune de forma igualitária o autor, o co-autor e o partícipe de qualquer delito, com a ressalva de aferição de culpabilidade. DAS PENAS No Direito Penal Brasileiro, a pena tem um caráter punitivo e preventivo. Sua condição punitiva tem equilíbrio no dever de possibilitar a franca reabilitação do agente condenado. Espécies de Penas (artigos 32 a 58 do CPB) – O artigo 32 do CPB estabelece que as penas aplicáveis se concretizam em: privativas de liberdade, restritivas de direito e penas de multa. Penas Privativas de Liberdade – São medidas de cunho punitivo, aplicadas pela prática de ilícitos criminais. As Penas privativas de liberdade dividem-se em: reclusão (com regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (somente para os regimes semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais têm por objetivo a tutela de presos condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou similares. Já o regime aberto deverá ser cumprido em albergues e delegacias (têm caráter temporário). Há ainda as penas privativas de liberdade em  hospitais de Custódia (o condenado que, durante o cumprimento da pena, manifestar doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado). Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme suas habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno. Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, podendo ainda trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena. Regime Aberto – O condenado tem direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o período noturno, ele deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prática de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada. Regime Especial - Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, as quais cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial. Direitos do Preso (Artigo 38) – São mantidos todos os direitos do preso não atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito à vida, à manutenção da integridade física e moral, ao trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, direito à propriedade, à intimidade, à vida privada, a assistência jurídica, médica e odontológica, a educação e cultura, direito de receber visitas, e outros previstos no art. 3º da Lei de Execuções Penais. Trabalho do Preso (Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre remunerado, com as garantias pertinentes à Previdência Social. Detração – É obrigação de computação, nas penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança, de todo o tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no exterior. Das Penas Restritivas de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre as penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Todas essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano. A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo. Prestação Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação na área cível. Perda de Bens e Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no valor do provento obtido na prática delituosa. Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação superior a seis meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado. Interdição Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e da proibição de freqüência a determinados lugares.  Limitações de Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas. Da Pena de Multa (Artigos 49 a 52) Multa (Artigo 49) – Consiste no pagamento de dias-multa ao Fundo Penitenciário, sempre que fixada na sentença condenatória. Seu valor é fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em trezentos e sessenta dias-multa, valor este que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo, nem superior a cinco vezes o salário vigente à época dos fatos. A suspensão da multa ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doença mental. Da Cominação das Penas (Artigos 53 a 58) – A Cominação em Direito Penal está ligada à quantidade  mínima e máxima (ou limite) de cada pena, as quais podem vir expressas no texto de lei, ou aplicadas quando da ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo: no caso de fixação de pena inferior a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade, independentemente de previsão em texto de lei. Da Aplicação da Pena (Artigos 59 a 76 do CPB) Fixação da Pena (artigo 59) - No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as circunstâncias judiciais - as agravantes e as atenuantes -, bem como as causas de aumento e diminuição da pena. Além disso, a pena deve zelar pela reprovação e prevenção do crime. Na fixação da multa, deve ser respeitada a situação econômica do réu. Das Agravantes (Artigo 61) – Sempre agravam a pena: a reincidência, o motivo fútil ou torpe e a ocultação; a impunidade ou vantagem de outro crime; a traição, a emboscada e a simulação; o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra: criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida. Reincidência (Artigo 63) – considera-se como reincidência, o cometimento de novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro,  tenha condenado o autor por crime anterior. Das Atenuantes (Artigo 65) – Sempre atenuam a pena: a menoridade do agente na época do fato delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da sentença; o desconhecimento da lei; o crime cometido por relevante valor social ou moral; a tentativa de evitar ou minorar as conseqüências do ato delituoso; a confissão espontânea; a coação irresistível; o cumprimento de ordem; e a violenta emoção. Do concurso de Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB) Concurso entre Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Concurso Material (Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são somadas diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da sentença nas varas de execução criminal.   Concurso Formal (Artigo 70) - Ocorre quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Crime Continuado (Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". Da Suspensão Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não for possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos. Do Livramento Condicional (Artigos 83 a 90) – Antecipação provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz da Vara de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da metade. São considerados ainda fatores como o bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.No caso de crime hediondo, é necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena. Dos Efeitos da Condenação (Artigo 91) – A condenação gera efeitos sobre a necessidade de se indenizar o dano causado pelo crime, além da perda dos instrumentos e do produto do crime em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A condenação também tem como efeitos a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Da Reabilitação (Artigo 93) – Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva condenação. A reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena e sua execução, mediante algumas condições, dentre elas o bom comportamento, o domicílio no País durante o prazo de dois anos e a comprovação de ressarcimento do dano causado pela prática criminosa. DA AÇÃO PENAL (Artigos 100 a 106 do CPB) Ação Penal Pública e de Iniciativa Privada (Art. 100) – O ato de punibilidade do Estado inicia-se mediante provocação do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou do ofendido. A ação penal pública pode ser condicionada (isto é, depende da manifestação de vontade), ou incondicionada (independe da manifestação de vontade). A ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante queixa-crime proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador ou representante legal. Pode ser propriamente dita ou exclusiva (isto é, de iniciativa da vítima ou de seu representante legal), personalíssima (só pode ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública(caso em que a vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da inércia do Ministério Público). Ação Penal no Crime Complexo (Artigo 101) - "Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público."   Irretratabilidade da Representação (Artigo 102) - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Decadência do Direito de Queixa ou de Representação (Artigo 103) - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber da autoria do crime. Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   Perdão do Ofendido (Artigo 105) - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, impede o prosseguimento da ação. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB) Extinção da Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado punir, ou seja, exercer a punibilidade. A legislação, no entanto, estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder de punir. Elas estão relacionadas nos incisos do art. 107, e são: Morte do agente (Artigo 107, inciso I) – A certidão de óbito expedida por cartório competente, quando apresentada ao juiz, extingue a punibilidade em favor do falecido (nesse caso, não vale o atestado de óbito, mas somente a certidão de óbito). Anistia, graça ou indulto (Artigo 107, inciso II) - A anistia – origina-se em lei que exclui a existência do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser própria (concedida antes da condenação); imprópria (concedida após a condenação); plena e irrestrita (sem limitação dos efeitos de sua extensão); parcial (com limitação dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe condições); e incondicionada (sem a imposição de condições). a graça – é concedida pelo Presidente da República ao indivíduo, não atingindo a coletividade. A Graça extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da falta de primariedade. O indulto – é concedido pelo Presidente da República ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a punibilidade. Retroatividade de Lei – (Artigo 107, inciso III) – A criação de lei nova, que deixa de considerar como crime conduta anteriormente considerada delituosa, extingue a punibilidade pela aplicação do princípio do “abolitio criminis”, contido no artigo 2º do CPB (que trata da lei penal no tempo). Prescrição, decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV) – Prescrição – Perda do direito de punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O Artigo 109 do CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações penais, levando em consideração a cominação máxima da pena a ser aplicada. A prescrição pode acontecer também após a expedição de sentença condenatória. Decadência - Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses a partir do conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação por parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infração por inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ou Ministério Público). A decadência não atinge o direito de requisição do Ministro da Justiça. Perempção – Exclusiva da ação penal privada, a perempção acontece sempre que, iniciada a ação penal, o querelante (ou autor da queixa-crime), deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos. Prescrição da pretensão punitiva – Ocorre antes do trânsito em julgado da ação penal. A prescrição propriamente dita tem seu início na consumação do crime, e  término no oferecimento da queixa ou denúncia, podendo estender-se até a sentença. A prescrição superveniente ocorre dentro do prazo de recurso da sentença. Já a prescrição retroativa ocorre dentro do prazo para defesa, mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre após trânsito em julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção dos efeitos secundários. A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. São reduzidos à metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor, ou, na data da sentença, maior de setenta  anos. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. O curso da prescrição interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação do cumprimento da pena; e pela reincidência. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.   Renúncia do direito de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) - Renúncia – Ato pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa. Independe da aceitação do autor do delito, e deve se exercido antes do início da ação penal. Aplica-se à ação penal privada, podendo ser a renúncia expressa ou tácita. Perdão – Antes do trânsito em julgado da ação penal privada, o ofendido pode exercer o perdão sobre o autor do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração expressa, necessitando do aceite do autor do fato delituoso. Retratação do agente (Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia, a punibilidade pode ser extinta mediante o exercício da retratação expressa (apenas nos casos em que a lei permite). Perdão judicial – (Artigo 107, inciso IX) – Configurado o crime (de lesão corporal culposa – sem intenção), pode o juiz conceder o perdão judicial. O perdão pode ser concedido de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento feito pelas partes.   CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL   Crime Comissivo – Prática de crime por meio de uma ação. Crime Comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime Exaurido – Consumado o crime, este ainda se aperfeiçoa (art. 159). Crime Falho – Todos os atos para consecução de um resultado são praticados, mas o crime não se consuma. Crime de Ação Múltipla – O texto de lei traz a conjunção “ou”, descrevendo uma ou mais condutas, consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art. 122). Crime de Dano – Todos os crimes que lesionam um bem jurídico tutelado (arts. 121 e 155). Crime de Mão Própria – Não admite co-autor, e é praticado por pessoa determinada (art 342). Crime de Mera Conduta – Existe previsão legal de apenas uma conduta para sua ocorrência (art. 150). Crime de Perigo Abstrato - A conduta do autor leva à presunção do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado (art. 137). Crime de Perigo Comum – expõe a perigo um número indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259). Crime de Perigo Concreto – Não existe presunção, pois é necessária a comprovação de que o perigo ocorreu (art. 132). Crime de Perigo Individual – Crime que põe em perigo um grupo limitado ou um só indivíduo (arts. 130 a 137). Crime Formal – Crime que se consuma com a simples prática da ação, mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art. 159).   Crime Habitual – Crime de conduta habitual ou reiterada (art. 228) Crime instantâneo – Não possui continuidade, e ocorre no instante de sua prática. Crime Instantâneo e Permanente – Não possui continuidade, mas não existe a possibilidade de reversão de seus efeitos (art. 121). Crime Material – A lei descreve a ação e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171). Crime Plurilocal – Sua execução começa em determinado local e se consuma em outro. Crime Próprio – O sujeito ativo deve possuir características definidas em lei, podendo ser praticado por determinada categoria de pessoas. Crime Simples – Atentado contra um bem jurídico único. Crime Omissivo – Prática de crime mediante uma omissão. Crime Privilegiado – A legislação prevê determinado benefício na aplicação da pena, quando o crime é praticado de forma menos danosa (art. 121, parágrafo 1º). Crime Progressivo – Na consumação de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave.   Crime Qualificado – Acréscimos aplicados à pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art. 121, parágrafo 4º). Crime Omissivo Próprio – Concretiza-se na omissão, independentemente do resultado (art.135). Crime Omissivo Impróprio – Omissão cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do delito. Crime Permanente – Praticado o crime, este gera um prolongamento de seus efeitos (art. 148). Crime Vago – É quando o crime é cometido contra sujeito passivo sem personalidade jurídica (sociedade e família).
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Constituição: conceito, objeto, elementos e classificações. Podemos conceituar Constituição como sendo a lei fundamental e suprema que rege o Estado. São diversas as concepções tais como sociológica, política, material, jurídica, culturalista, aberta, pluralista e outras. O objeto da Constituição é reger a vida em social do Estado e a sua classificação ou tipologia pode ser classificada quanto à origem e a distinção entre Constituição e Carta; quanto à forma, à extensão, ao conteúdo, ao modo de elaboração, à alterabilidade, à sistemática (critério sistemático), quanto à dogmática, à correspondência com a realidade (critério ontológico - essência), quanto ao sistema, à função, à origem de sua decretação: heterônomas (heteroconstituições) x autônomas ("autoconstituições" ou "homoconstituições"), Constituições garantia, balanço e dirigente (Manoel Gonçalves Ferreira Filho), Constituições liberais (negativas) e sociais (dirigentes) - conteúdo ideológico das Constituições (André Ramos Tavar1es), Raul Machado Horta (Constituições expansivas), como percebemos são várias classificações para a Constituição. O objeto das Constituições é basicamente os direitos e deveres do Estado e dos cidadão, prevendo mecanismos de exercício e controle do poder, direitos e garantias fundamentais, defesa da Constituição, do Estado e das Instituições Democráticas e os fins socioecônomicos do Estado. A supremacia constitucional advém dos conceitos de superioridade do Poder Constituinte sobre as instituições jurídicas vigente1s e a distinção entr1e Constituições rígidas e flexíveis. Nesse sentido a supremacia prega que as normas constitucionais representam o paradigma máximo de validade do ordenamento jurídico, de modo que todas as demais normas são hierarquicamente inferiore1s a ela, referência a pirâmide normativa de Hans Kelsen quando a Constituição está no àpice e as demais normas estão abaixo dela (relação de compatibilidade vertical). Princípio da eficácia imediata das normas constitucionais prevê que são normas que trazem todo o conteúdo necessário para a sua materialização prática, não necessitam de lei infraconstitucional. Exemplo: Brasília é a Capital Federal (ART. 18, § 1º, da CF). O Princípio da Recepção consiste no fenômeno em que normas pertencentes a uma ordem jurídica anterior são recebidas e consideradas válidas por uma nova ordem constitucional, porque seus conteúdos são materialmente compatíveis. Claúsulas pétreas tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional do constituinte, estão previstas no art. 60 , § 4 º, da CF: forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Conceito de Constituição Existem diversos critérios conceituais do termo “Constituição” que são estabelecidos de acordo com sua natureza, qual seja: política, sociológica ou jurídica. De acordo com a natureza política, Constituição se refere à decisão política, pautada na disputa de poder, sobre a forma de se organizar um Estado Nacional.       Classificação das Constituições As Constituições poderão ser classificadas de acordo com diversos critérios, sendo que os mais comuns de serem estudados são relativos à origem, forma, elaboração, alterabilidade, conteúdo e extensão. Quanto à Origem Quanto à origem do poder constituinte as Constituições podem ser promulgadas ou outorgadas. As Constituições promulgadas são também chamadas de democrática ou popular. Nesse caso, a criação do documento constitucional é decorrente da manifestação de uma Assembleia, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar. Por outro lado, as Constituições outorgadas consistem em um ato unilateral de força. São documentos com características autoritárias, impostas por um grupo ou por um governante, sem a legitimidade popular. A Constituição Brasileira de 1988 foi promulgada.   Quanto à Forma Quanto à forma, seu resultado final, as Constituições podem ser escritas ou não escritas. As constituições escritas são formadas por um diploma jurídico, ou seja, por um conjunto de regras jurídicas organizadas em um único documento, regulamentando os elementos essenciais de um Estado. Já as Constituições não escritas são baseadas nos usos e costumes de uma sociedade. Seus “textos constitucionais” são formados por documentos esparsos, não existindo um diploma jurídico único e codificado. A Constituição Brasileira de 1988 é uma Constituição escrita. Clique para Twitar Quando ao Modo de Elaboração Quanto ao modo de elaboração as Constituições podem ser dogmáticas ou históricas. Pode-se afirmar que as Constituições dogmáticas são sempre escritas. São elaboradas por uma Assembleia durante um determinado período e levando-se em consideração as ideologias políticas da época. As Constituições históricas se aproximam da ideia de um direito costumeiro e são elaboradas por meio de um processo histórico considerando-se as tradições, usos, costumes e aspectos culturais de uma sociedade. A Constituição Brasileira de 1988 é uma Constituição dogmática. Clique para Twitar Quanto à Alterabilidade Quanto à alterabilidade (mutabilidade constitucional) as Constituições podem ser rígidas, flexíveis ou semirígidas. Rígidas são as Constituições que, para sua modificação, exigem um processo legislativo mais complexo do que o processo para alterar uma lei que não é considerada constitucional. Já nas Constituições flexíveis não existe uma hierarquia entre as normas constitucionais e as leis infraconstitucionais, uma vez que a dificuldade em se alterar uma norma constitucional é a mesma para se modificar uma lei infraconstitucional. No entanto, existem Constituições que podem apresentar normas constitucionais rígidas e também normas constitucionais flexíveis, classificadas então como semirígidas ou semiflexíveis. A Constituição Brasileira de 1988 é uma Constituição rígida. Clique para Twitar Quanto ao Conteúdo Quanto ao conteúdo as Constituições podem ser consideradas materiais ou formais. A Constituição em seu sentido material irá conter normas fundamentais referentes à estrutura e organização do Estado, bem como referentes aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. Assim, o que importa é o seu conteúdo, sua matéria. Formal, é a Constituição que passa por um processo de produção normativa, tornando-se uma condicional de validade para as demais normas jurídicas. Nesse caso o que importa é o seu processo de formação e não seu conteúdo. A Constituição Brasileira de 1988 é uma Constituição formal. Clique para Twitar Quanto à Extensão Quanto à extensão (tamanho) as Constituições podem ser sintéticas ou analíticas. Sintéticas são Constituições que se apresentam sucintas e que veiculam apenas normas referentes à organização estatal e à direitos e garantias fundamentais. Analíticas, pelo contrário, são Constituições mais extensas e que veiculam todos os assuntos considerados importantes à época de sua elaboração, além das normas essenciais para a organização e funcionamento do Estado. A Constituição Brasileira de 1988 é uma Constituição analítica. Clique para Twitar   Elementos das Constituições O texto de uma Constituição contém normas de diferentes finalidades que em seu conjunto irão formar um todo sistematizado. Diante disso, as normas constitucionais são divididas, de acordo com sua finalidade, nos seguintes elementos: orgânicos, limitativos, sócio-ideológicos, de estabilização constitucional e formais de aplicabilidade. Elementos Orgânicos Os elementos orgânicos da Constituição regulamentam a organização e o funcionamento do Estado, do poder e dos órgãos que fornecem as condições materiais para a atuação estatal. São exemplos de elementos orgânicos na Constituição Federal Brasileira de 1988: Título III – Organização do Estado Título IV – Organização dos Poderes Título VI – Da Tributação e do Orçamento Elementos Limitativos Os elementos limitativos da Constituição limitam as ações estatais e os abusos de autoridade por meio das normas referentes aos direitos e garantias fundamentais – direitos de primeira dimensão que impõe ao Estado a obrigatoriedade de “não fazer” (direito negativo), ou seja, de não interferir nos direitos protegidos. São exemplos de elementos limitativos na Constituição Federal Brasileira de 1988: Título II – Capítulo I – Dos Direitos e Das Liberdades Individuais Elementos Sócio-Ideológicos Os elementos sócio-ideológicos correspondem a um sistema de ideias que possibilitam a intervenção do poder público na realidade social, atribuindo compromissos à Constituição. Impõe ao Estado a obrigatoriedade de “fazer” (direitos positivos de segunda dimensão). São exemplos de elementos sócio-ideológicos na Constituição Federal Brasileira de 1988: Título II – Capítulo II – Dos Direitos Sociais (direitos de segunda dimensão) Elementos de Estabilização Constitucional Os elementos de estabilização constitucional estão relacionados à defesa da ordem constitucional e que tem por fim garantir a proteção da Constituição, assegurar a solução de eventuais conflitos constitucionais e possibilitar a manutenção da paz social. São exemplos de defesa constitucional na Constituição Federal Brasileira de 1988: 102. – Ação de inconstitucionalidade; Título V – Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas Elementos Formais de Aplicabilidade Os elementos formais de aplicabilidade, como o próprio nome define, são elementos que elencam as regras de aplicação das Constituições. São exemplos de elementos formais de aplicabilidade na Constituição Federal Brasileira de 1988: 5˚. §1. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (produzem pelo menos algum efeito jurídico). Conclusão Nesse artigo, conceituamos e classificamos a Constituição. Todavia, os critérios utilizados não contemplam os tópicos analisados em sua plenitude, uma vez que existem diversos autores e diferentes critérios empregados para o estudo do Direito Constitucional, das Constituições e dos institutos referentes à matéria. Portanto, os pontos tratados no artigo são relacionados a assuntos básicos e apenas o ponto de partida para um estudo mais aprofundado do tema.     Supremacia da Constituição   1. A Supremacia e a defesa da Constituição Inicialmente caberia indagar: o que se entende por Constituição? A Constituição é a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional. É o instrumento seguro para a manutenção do Estado de Direito. Daí este significar a submissão de todos os indivíduos e dos próprios órgãos do Estado ao Direito, à lei, remontando, em última instância, à submissão à Lei Magna. A Carta Magna é a lei fundamental, o meio mediante o qual uma sociedade se organiza e restringe atos ou exige prestações estatais, seja prescrevendo direitos, deveres e garantias, seja conferindo o fundamento de validade de todas as leis e atos normativos. Neste sentido explica José Afonso da Silva: A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. [1] Os preceitos ou normas (regras e princípios, na acepção de José Joaquim Gomes Canotilho [2]) que integram a Constituição, em razão de suas características e objetivos, acham-se num grau hierárquico supremo face a todas as demais normas jurídicas que compõem um dado ordenamento jurídico. Desta forma, a Constituição encontra-se no ápice do sistema jurídico de qualquer país, nela se encontrando a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia. Segundo Hans Kelsen, uma norma jurídica para ser válida necessita buscar seu fundamento de validade em uma norma superior. Sobre este assunto discorreu largamente o Mestre da Escola de Viena, de forma a assentar a sua teoria escalonada do ordenamento jurídico. Da sua Teoria Pura do Direito destaca-se o trecho a seguir: A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental–pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora. [3] Sendo assim, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente. Em síntese, o sistema jurídico que se apresenta nessa estrutura escalonada tendo em seu vértice a Constituição, deve ser coerente e racional. Qualquer conflito ou antinomia que agrida o postulado da primazia da Carta Magna viola pelo menos um princípio essencial, qual seja, justamente o da Supremacia da Constituição, comprometendo assim a harmonia do ordenamento. Logo, a compreensão da Constituição como lei fundamental implica o reconhecimento da sua supremacia na ordem jurídica, bem como a existência de mecanismos suficientes para garanti-la juridicamente contra agressões. Para assegurar tal supremacia, necessário se faz um controle sobre as leis e os atos normativos, o chamado controle de constitucionalidade. 1.1. Necessidade e importância da existência do Controle de Constitucionalidade Como visto no item anterior, controlar a constitucionalidade significa impedir a eficácia de normas contrárias à Constituição e, para tanto, a defesa da Carta Maior pressupõe a existência de garantias e institutos destinados a assegurar a observância, a aplicação, a estabilidade e a conservação das suas normas. Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho: O Estado Constitucional democrático ficaria incompleto e enfraquecido se não assegurasse um mínimo de garantias e de sanções: garantias de observância, estabilidade e preservação das normas constitucionais, sanções contra atos dos órgãos de soberania e de outros não conformes com a constituição. A idéia de proteção, defesa, tutela ou garantia da ordem constitucional tem como antecedente a idéia de defesa do Estado, que, num sentido amplo e global, se pode definir como o complexo de institutos, garantias e medidas destinadas a defender e proteger, interna e externamente, a existência jurídica e fática do Estado. Desta forma, o objeto de defesa não é pura e simplesmente a defesa do Estado e sim da forma de Estado tal como ela é constitucionalmente formada. [4] A idéia de controle está intimamente vinculada à de rigidez constitucional. Somente em constituições rígidas, em relação às quais se entende que nenhum ato normativo delas decorrentes pode modificá-las, é possível verificar-se a superioridade da norma constitucional em face às demais normas. O controle de constitucionalidade é definido como o ato de submeter à verificação de compatibilidade normas de um determinado ordenamento jurídico com os comandos do parâmetro constitucional em vigor, formal e materialmente (forma, procedimento e conteúdo), retirando do sistema jurídico (nulificando ou anulando) aquelas que com eles forem incompatíveis. Deste modo, o controle de constitucionalidade caracteriza-se como uma concretização e um desenvolvimento do direito constitucional, mediante a fiscalização da observância e cumprimento das normas e princípios constitucionais vigentes. Tal afirmativa propicia o entendimento de que os atos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. É o que se verá mais adiante. Portanto, de nada adiantaria a existência da soberania constitucional se não fosse realizado um sistema eficiente de defesa da Constituição, para que ela prevalecesse sempre soberana diante das leis e de outros atos normativos que eventualmente a antagonizassem. Para isso, o controle de constitucionalidade é o principal mecanismo, o meio de reação mais eficiente nos países de constituição rígida. Por ele é possível garantir a unidade e eliminar os fatores de desarmonia, que são as leis e atos normativos que se opõem ao texto fundamental, conflitando com os seus princípios e demais comandos. Vale dizer ainda, com Zeno Veloso, que o controle de constitucionalidade "serve também como barreira para os excessos, abusos e desvios de poder, garantindo as liberdades públicas, a cidadania, os direitos e garantias fundamentais." [5] Mas quais são os sistemas existentes na Teoria Constitucional para a realização da defesa da Constituição? Existem dois: o controle dito político e o jurisdicional. O controle político é aquele exercido pelo próprio órgão criador da norma ou por outro ad hoc, o qual não detém garantias de independência, caracterizando-se como preventivo e discricionário. Em contrapartida, o controle jurisdicional é aquele exercido por órgãos detentores de garantias de independência, como o Poder Judiciário, os quais não participam da criação das leis, agindo por provocação ou ex lege, de forma definitiva e com pouca discricionariedade. Para melhor entender-se a distinção entre estes dois sistemas de controles, destaca-se os ensinamentos de José Afonso da Silva: O controle político é o que entrega a verificação da inconstitucionalidade a órgãos de natureza política, tais como: o próprio Poder Legislativo, solução predominante na Europa no século passado; ou um órgão especial, como o Presidium do Soviete Supremo da ex- União Soviética (Constituição da URSS, art. 121, n.º 4) e o Conseil Constitutionnel da vigente Constituição francesa de 1958 (arts. 56 a 63). O controle jurisdicional, generalizado hoje em dia, denominado judicial review nos Estados Unidos da América do Norte, é a faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais. [6] Ainda acerca do tema, citam alguns autores, como o mestre recém nominado, a existência de um terceiro tipo de controle, denominado sistema misto, o qual se dá quando da submissão da análise da inconstitucionalidade tanto a um controle político como a um controle jurisdicional, dependendo da categoria da lei ou do ato normativo, como ocorre na Suíça, por exemplo.   Por supremacia da constituição, segundo José Afonso da Silva, entende-se que A constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país [...] e que todos os poderes estatais só são legítimos na medida em que ela, a Constituição, os reconheça e seja por ela distribuídos. Logo, sendo que na Constituição estão as normas que fundamentam o Estado, é natural a sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. Ademais do acima dito, a supremacia constitucional é dividida em material e formal. A coisa é simples pra você que entendeu o que é uma constituição, no que diz respeito ao seu conteúdo, material ou formal. A supremacia material se refere ao conteúdo material de uma Constituição, isto é, existe supremacia material apenas naquelas constituições flexíveis, ou costumeiras, onde os costumes e as leis constitucionais têm voz; por outro lado, num ponto de vista jurídico, só há que se falar em supremacia formal na Constituição escrita, quando for a regra da rigidez constitucional que esteja em vigor. Assim posto, não é difícil perceber que o Brasil, por ter uma Constituiçãorígida, tem esta como lei fundamental, Carta Magna e guardiã suprema dos princípios e regras de nosso Estado. Toda autoridade só é constituída se a Constituição de 1988 assim legitimar. Também, é evidente, todas as normas que integram ou que venham a integrar a nossa ordenação jurídica só terão validade se confrontadas com a Constituição e por ela validada. Portanto, todas as vezes que um ato for de encontro aos ditames constitucionais eles serão considerados antidemocráticos e serão prontamente extirpados do seio da sociedade. Ao menos na teoria, não é? O problema é que uma Constituição é um texto, e todo texto, dizia Roland Barthes, está sujeito à polissemia - ou, como diria o filósofo Slavoj Zizek - à questão da “visão em paralaxe” (que é visualizar um único objeto e, a depender da posição que se olha, enxergá-lo de forma diferente).       Aplicabilidade das normas constitucionais Conceito: Aplicabilidade/eficácia das normas constitucionais é a capacidade/potencialidade de uma norma da Constituição produzir os efeitos jurídicos esperados.  Ou seja, é a força que a mesma (a norma constitucional) tem em fazer cumprir o que ela diz. Vale destacar que todas as normas constitucionais possuem eficácia. O que ocorre é que as mesmas possuem graus diferenciados de aplicabilidade. Assim, as mesmas se dividem, quanto ao grau de aplicabilidade, em: Normas constitucionais de eficácia Plena: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. Ou seja: são normas que por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres. Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais que, dentre outras: - contenham vedações; -não designem órgãos ou autoridades especiais para execução da norma; -não indiquem processos especiais para sua execução; -não exigem a elaboração de outras normas para completar o sentido; Ex.: Forma Federativa/ Bens da União/ Art. 5º, II, III, XI,…   Normas constitucionais de eficácia Contida: Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém,Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitosrestringidospor outras normas, princípios e legislação infraconstitucional. Ex.: Art. 5º, VII, XIII, XV…   Normas constitucionais de eficácia limitada:São as normas que possuem eficácia Indireta, Mediata e Reduzida. Quer dizer, são aquelas que precisam de outras normas para produzir seus efeitos. De forma simples: a mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma. Claro exemplo de tal norma vemos no Art. 37, VII, CF/88. OBS.: (dica de concurso) Apesar de tais normas de eficácia limitada necessitarem de legislação posterior, as mesmas possuem, no mínimo, força de afastar leis/normas contrárias a ela. Ditas normas constitucionais subdividem-se em: Normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo: Trata-se das normas que instituem esquemas sobre a organização do Estado. Possuem caráter organizativo e regulador de órgãos e entidades do Estado. Ex.: Art. 33; Art. 88; Art. 91, §2º, Art. 113… Normas de eficácia limitada de Princípio Programático: São as normas que estabelecem verdadeiros ‘programas’ a serem cumpridos pelo Estado brasileiro. São metas a serem alcançadas. Ex.: Art. 3º; Art. 205; Art. 215…   Aplicabilidade das Normas Constitucionais   No sentido jurídico, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica. Tudo depende da legislação infraconstitucional complementar, bem como da aplicação dada ao dispositivo constitucional. Entretanto, uma verdade é certa: todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mesmo as denominadas programáticas. Ao abordarmos sobre as normas constitucionais, sempre devemos ter em mente que são providas de aplicabilidade e eficácia. A doutrina clássica e boa parte da doutrina moderna adota a divisão das normas em auto executáveis e não auto executáveis. São as normas exequíveis por si sós e as normas não exequíveis por si sós. A seguir, as características de aplicabilidade da Norma Constitucional. Normas auto executáveis São as que têm aplicabilidade imediata. São completas e bem definidas quanto à hipótese e à disposição. Bastam por si mesmas, por isso podem e devem ser aplicadas de imediato. Normas não auto executáveis São aquelas que não podem ter aplicação imediata, porque dependem de regra ulterior que as complemente. Podem ser: Normas incompletas – não são suficientemente definidas. Normas condicionadas – dependem de uma lei posterior. Normas programáticas – indicam planos ou programas de atuação. O constitucionalista José Afonso da Silva afirma que as normas constitucionais, no tocante à sua eficácia e aplicabilidade, comportam uma classificação trico-tômica. Veja abaixo quais são as características de sua eficácia, conforme a classificação trico-tômica. Normas de eficácia plena São as que não necessitam de nenhuma integração legislativa infraconstitucional, pois são dotadas de todos os elementos necessários à sua imediata e integral aplicação. Produzem todos os efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição. Por exemplo: artigos 2º; 14, § 2º; 17, § 4º; 19; 20; 21; 22; 24, todos da CF. Normas de eficácia limitada São normas que necessitam de outra norma superveniente ou até mesmo com ato de Poder Público de menor grau para terem eficácia. Não são dotadas dos elementos necessários à sua imediata e integral aplicação. Exemplo: artigo 7º, XXVII, da CF. Entretanto, tais normas sempre produzem os efeitos de revogar as normas que com ela forem incompatíveis e de condicionar a atuação do legislador infraconstitucional. Dividem-se em: Normas programáticas Referem-se aos programas do Estado ou à criação de órgãos. Essas normas, em geral, não dependem apenas de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, mas também de condições materiais. Exemplo: artigo 205 da CF: “a Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida com a colaboração da sociedade…”. Depende não só de regulamentação pelo legislador ordinário, como também de medidas administrativas para a construção de escolas, contratação de professores, etc. Normas de princípios institutivos ou orgânicos Instituem a possibilidade de que órgãos ou instituições sejam criados por outra lei. Exemplo: artigos 88; 102, § 1º; 125, § 3º, todos da CF. Normas de eficácia contida são as normas que nascem plenas, produzindo todos os efeitos desejados, mas podem ter seu alcance reduzido, contido, limitado por lei infraconstitucional. Exemplo: artigo 5º, XIII, da CF. Observe-se que não é necessário que a norma contenha uma cláusula expressa de redutibilidade; basta que possa ser reduzida com base no princípio da proporcionalidade. Também denominadas normas de eficácia prospectiva, ou de conteúdo redutível ou restringível, são normas de aplicabilidade imediata, porém seus efeitos podem ser limitados através de normas infraconstitucionais posteriores. Enquanto não editada qualquer norma que restrinja a sua eficácia, eles permanecem como plenas. A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo estando consagrada no artigo 5º, XVI, da CF, está sujeita à restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio (artigos 136, § 1º, a, e 139, IV, ambos da CF). Devemos pontuar que essas normas têm aplicabilidade imediata. Nesse sentido, o disposto no artigo 5º, § 1º da CF: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Portanto, ninguém poderá ser privado do exercício de qualquer direito ou garantia fundamental sob a alegação de estar ele previsto como norma programática e, assim, só exercitável depois de implementado pelo legislador ordinário.     Entenda a aplicabilidade das normas constitucionais Em: Artigos Toda norma constitucional tem imperatividade e aplicabilidade. As normas constitucionais são cogentes (obrigatórias) e de ordem pública (como regra são inafastáveis pela disposição das partes). Diferenciando eficácia e aplicabilidade imediata. A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. A eficácia poderá ser jurídica ou social. Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja, quando a norma produz seus efeitos imediatamente e também quando uma norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios judiciais de consegui-lo, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, art. 5o, § 1o, e o remédio do Mandado de Injunção, art. 5o, LXXI, que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia. Diz eficácia jurídica quando a norma produz efeitos no ordenamento jurídico, ou seja, possui efeitos jurídicos típicos das normas em geral. Os efeitos jurídicos são tipicamente negativos, posto que: �revoga as leis incompatíveis; proíbe o legislador de fazer leis que sejam incompatíveis; �serve de parâmetro para efeito de controle de constitucionalidade quanto ao ordenamento infraconstitucional. Mas a eficácia jurídica também pode conceder efeitos positivos, como: �servir como parâmetro de interpretação do texto constitucional, obrigando o juiz a decidir conforme o disposto na norma; traduz-se em dever de ser implementada pelo Estado quando assim exigir a Constituição sob pena de inconstitucionalidade por omissão ou mesmo responsabilização dos governantes. Classificação das Normas em Normas Autoaplicáveis e Não Autoaplicáveis A doutrina tem mencionado que as normas constitucionais, conforme sua aplicabilidade, podem ser classificadas em normas constitucionais autoaplicáveis e normas constitucionais não autoaplicáveis. Seriam do segundo grupo aquelas que dependem de regulamentação ou de posterior efetivação por parte do Estado. No entanto, a classificação mais utilizada em concurso tem sido a do Professor José Afonso da Silva (Aplicabilidade das normas constitucionais). Classificação de José Afonso Da Silva A classificação de José Afonso da Silva é usada, em parte, por Maria Helena Diniz. Portanto, no que se assemelham, será listado abaixo. Outros autores mencionados também utilizam a classificação de José Afonso, porém citam outras nomenclaturas que a título de precaução serão citadas. 1.1.2. Eficácia Plena Segundo o autor já mencionado, seriam as normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral; também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário. Exemplos: art. 1o, parágrafo único, art. 5º, IX, XX, art. 14, § 2o, art. 15, art. 17, § 4o, arts.19 a 22, 24 a 28, caput, arts. 29 e 30, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1o, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3o, arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1o. Apesar de serem muitos exemplos, é aconselhável que o concursando repasse, ainda que aos poucos, os exemplos citados, posto que são, normalmente, os exemplos cobrados em concursos. 1.1.3. Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível. As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível – não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à lei posterior como as de eficácia limitada (veja à frente). Nesse caso, o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito, porém este direito pode ser restringido, contido pela discricionariedade do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública). Exemplos: art. 5o, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII, LX, LXI (parte final), art. 14, § 1o a § 3o (são contidas pelos § 4o a 7o do mesmo art. 14). Novamente, alerta-se para a necessidade de seguir à leitura de alguns dos exemplos, posto que são sempre cobrados em concursos públicos. 1.1.4. Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público. Dividem-se em: � Princípios institutivos ou organizativos: contém esquemas gerais em que o legislador constituinte originário cria estruturas de instituições, órgãos, ou entidades e permite que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. � Impositivas: art. 20, § 2o, art. 32, § 4o, arts. 33, 88, art. 90, § 2o, 91, § 2o, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, art. 128, § 5o, art.146, art. 165, § 9o, art. 163. � Facultativas ou permissivas: art. 22, parágrafo único, art. 25, § 3o, art. 125, § 3o, art. 154, I, 195, § 4o. � Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada). Porém, além da eficácia jurídica (revogação de leis anteriores contrárias, parâmetro para inconstitucionalidade de leis posteriores contrárias, utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial) e a previsão de atuação posterior (concretização de seus plenos efeitos pelo poder público), as normas programáticas têm por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia). Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto. São protegidas por Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, conforme o art. 103, § 2o, quando exigem a atuação positiva do Legislador ou de órgãos públicos, também podem ser protegidas por Mandado de Injunção, conforme o art. 5o, LXXI, quando sejam essenciais ao exercício de direitos constitucionais e, por último, admite-se, quando for o caso, a proteção por Iniciativa Popular, conforme o art. 14, III, c/c (combinado com) o art. 61, § 2º. As normas programáticas se concentram, geralmente, nos Títulos VII e VIII da Constituição. São exemplos: � Normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: art. 7o, XI (já há lei posterior, então pode-se dizer que deixou de ser programática, concretizando-se), XX (a proteção ao mercado de trabalho da mulher, dada a discricionariedade do legislador ordinário, é norma de difícil proteção via Mandado de Injunção), XXVII, art. 173, § 4o (a lei já existe e há o Conselho Administrativo de Defesa Econômica para tratar do assunto), art. 216, § 3o, e, por último, o art. 218, § 4o. � Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos: art. 21, IX, art. 184, art. 211, § 1o, art. 215, § 1o, art. 216, § 1o, art. 217, art. 218, § 3o, art. 226, § 8o, e art. 227, §1o. � Normas programáticas dirigidas à ordem econômica e social: arts. 170 e 193. * O professor André Alencar é bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Público, Mestrando em Direito e Políticas Públicas. É Advogado pela OAB-DF e Professor.Tem mais 10 anos de experiência em concurso públicos.      
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Métodos, princípios e limites 1 – Princípios da interpretação constitucional. Consoante afirmado, diversos princípios foram desenvolvidos pela hermenêutica constitucional no sentido de estabelecer parâmetros interpretativos racionais e razoáveis a respaldar a atividade do exegeta no descobrimento do real sentido atribuído à norma. Assim, podemos estabelecer métodos de interpretação pautados nos próprios princípios, os quais serão utilizados como parâmetros para aplicação da norma jurídica ao caso concreto, servindo como vetores interpretativos. Como efeito, são diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como o princípio da unidade da Constituição, do efeito integrador, da máxima efetividade, da justeza ou conformidade funcional, da concordância prática ou harmonização, da força normativa, da interpretação conforme a Constituição, da presunção de constitucionalidade das leis e da proporcionalidade ou razoabilidade. 1.1 – Princípio da unidade da constituição: Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas. No mesmo sentido é o magistério da doutrina. Notem: “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade...”[3]. 1.2 – Princípio do efeito integrador: Referido princípio sustenta a ideia de que o intérprete deverá sempre que possível buscar soluções que propiciem a integração social e a unidade política na aplicação da norma jurídica, com respeito ao pluralismo existente na sociedade. Nesse diapasão manifesta-se de forma lapidar a doutrina. Observem: “...esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem política, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, enquanto pré-requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico”[4].  1.3 – Princípio da máxima efetividade: Intimamente relacionado ao princípio da força normativa da Constituição, o princípio em epígrafe consiste em interpretar a norma jurídica de modo a lhe proporcionar a máxima eficácia possível, sem violar, todavia, o seu conteúdo. Relaciona-se, portanto, essencialmente com os direitos fundamentais. De forma semelhante é a lição do ilustre professor Pedro Lenza, que assim se manifesta: “Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social”[5]. 1.4 – Princípio da justeza ou da conformidade funcional: O mencionado princípio tem por escopo orientar o intérprete para que não chegue a uma exegese que deturpe o sistema organizatório-funcional estabelecido na Constituição, com violação às regras de competências e funções elencadas. Nesse sentido é a doutrina do Pedro Lenza, quando afirma: “O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito”[6]. 1.5 – Princípio da concordância prática ou da harmonização: O referido princípio estabelece que em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o exegeta deverá sopesar os princípios conflitantes de modo a harmonizá-los, sem que a aplicação de um resulte no aniquilamento do outro. Como se percebe, a concordância prática guarda íntima relação com o princípio da unidade, na medida em que a “aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais”[7]. Na mesma frequência, são os ensinamentos do mestre Pedro Lenza, senão vejamos: “Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios”[8].  1.6 – Princípio da força normativa: Sofrendo forte influência da doutrina de Konrad Hesse, o referido princípio estabelece que toda norma constitucional possui, ainda que em grau reduzido, eficácia. Logo, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade sócio-política, conformando a realidade e, ao mesmo tempo, sendo conformada por ela. Assim, a Constituição deve ser interpretada de modo que lhe seja assegurada força normativa, reconhecendo a eficácia de suas normas, já que não se trata de uma mera carta política de intenções. Essa é, inclusive, a posição sustentada por renomada doutrina, senão vejamos: “Reduzindo-a à sua expressão mais simples, poder-se-ia dizer que esse cânone interpretativo consubstancia um conselho – Friedrich Müller nos fala em apelo – para que os aplicadores da Constituição, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, procurem dar preferência àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia”[9].  1.7 – Princípio da interpretação conforme a constituição: O princípio em comento sustenta que diante de normas polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a Constituição, afastando as demais interpretações que violem a Constituição. Nesse sentido é a lição da doutrina, senão vejamos: “Com efeito, ao recomendar – nisso se resume este princípio –, que os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolham o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade, esse cânone interpretativo ao mesmo tempo que valoriza o trabalho legislativo aproveitando ou conservando as leis, previne o surgimento de conflitos, que se tornariam crescentemente perigosos caso os juízes, sem o devido cuidado, se pusessem a invalidar os atos de legislatura”[10]. A interpretação conforme a constituição trata-se de verdadeira técnica de controle de constitucionalidade, chegando o STF a afirmar, embora duramente criticado pela doutrina, que referida interpretação é sinônimo de declaração de nulidade sem redução de texto. Para grande parte da doutrina isso é inconcebível, visto que na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto o STF declara a inconstitucionalidade da norma, embora sem redução do texto. Já na interpretação conforme a Constituição, dentre as várias interpretações possíveis, o STF declara a constitucionalidade da norma em um determinado sentido que seja compatível com a Constituição, afastando as demais interpretações. Por isso no primeiro caso em que há declaração de inconstitucionalidade o tribunal deve observar a cláusula de reserva de plenário, insculpida no Artigo 97 da Constituição, ao passo que no segundo caso, referente à interpretação conforme, não haveria necessidade de se observar a referida cláusula. 1.8 – Princípio da presunção de constitucionalidade das leis: Consoante assevera esse princípio, as leis e os atos normativos em geral existentes no ordenamento jurídico devem ser presumidos constitucionais, salvo se houver declaração judicial de inconstitucionalidade, a qual importará, conforme entendimento da doutrina majoritária e do próprio STF, em nulidade da norma, a qual não terá aptidão para produzir efeitos jurídicos, já que possui nulidade congênita. Assim, como regra, a declaração de nulidade, se não houver modulação de efeitos, importará em efeito ex tunc, com eficácia retroativa, sendo a norma desprovida de qualquer eficácia. 1.9 – Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: Vale ressaltar, de plano, que não há um consenso acerca da natureza jurídica da proporcionalidade, muito embora possa ser reconhecida como um vetor interpretativo no sistema jurídico, assumindo três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Com efeito, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, a proporcionalidade é um princípio, sendo a mesma entendida por Humberto Ávila como um postulado normativo, ou seja, uma norma de 2º grau, que orientará a aplicação e a interpretação das demais normas jurídicas. Por fim, para o STF proporcionalidade é, em essência, a consagração do devido processo legal substantivo ou material. Preocupa-se o mencionado princípio, portanto, em traçar um parâmetro racional e equânime para que o exegeta faça uma interpretação equilibrada e justa, consoante lapidar entendimento doutrinário sobre o tema, senão vejamos: “Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios – o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”[11]. Sucintamente, os princípios acima explicados lastreiam a dogmática hermenêutica da interpretação constitucional e devem ser utilizados pelo intérprete, principalmente quando se deparar com os “hard cases”, concebidos como os casos difíceis, em que, não raro, não há qualquer solução normativa prévia a reger a situação, exigindo do exegeta uma construção lógico-argumentativa a regular o caso concreto analisado, assumindo os princípios constitucionais acima elencados elevada importância nesse sentido, já que servirão de alicerce e sustentáculo para as tomadas de decisões. Conclusão: No presente artigo procuramos destacar a suma importância assumida pelos princípios na exegese constitucional, os quais procuram, como ressaltado, traçar parâmetros racionais e equilibrados que sirvam de vetores interpretativos na aplicação da norma jurídica. Assim, os princípios da interpretação constitucional, não obstante não tenham normatividade, são de suma importância, na medida em que complementam os métodos de interpretação constitucional, assumindo forte diretriz elucidativa na aplicação do direito ao caso concreto. Revela-se necessário, portanto, para a boa aplicação da dogmática constitucional, que o exegeta tenha o domínio dos institutos abordados, sem olvidar, como tantas vezes asseverado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que toda interpretação jurídica é também interpretação constitucional. Assim procedendo, observando os critérios racionais da exegese, estaremos mais próximos, indubitavelmente, de uma ordem constitucional em que as decisões a serem tomadas manifestar-se-ão em consonância com a legitimidade do poder, que se faz necessário em um Estado Democrático de Direito.     Poder Constituinte     A teoria do poder constituinte, que se aplica somente aos Estados com Constituição escrita e rígida, distingue o poder constituinte de poderes constituídos. Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação. Para Emmanuel Sieyès, a titularidade do Poder Constituinte é da nação. Todavia, numa leitura moderna dessa teoria, há que se concluir que a titularidade do Poder Constituinte é do povo, pois só este pode determinar a criação ou modificação de uma Constituição. Segundo Canotilho, o “problema do titular do poder constituinte só pode ter hoje uma resposta democrática. Só o povo entendido como um sujeito constituído por pessoas – mulheres e homens – pode ‘decidir’ ou deliberar sobre a conformação de sua ordem político-social. Poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo”. Embora o povo seja o titular do poder constituinte, seu exercício nem sempre é democrático. Muitas vezes, a Constituição é criada por ditadores ou grupos que conquistam o poder autocraticamente. Assim, diz-se que a forma do exercício do poder constituinte pode ser democrática ou por convenção (quando se dá pelo povo) ou autocrática ou por outorga (quando se dá ação de usurpadores do poder). Note que em ambas as formas a titularidade do poder constituinte é do povo. O que muda é unicamente a forma de exercício deste poder. A forma democrática de exercício pode ser dar tanto diretamente quanto indiretamente. Na primeira, o povo participa diretamente do processo de elaboração da Constituição, por meio de plebiscito, referendo ou proposta de criação de determinados dispositivos constitucionais. Na segunda, mais frequente, a participação popular se dá indiretamente, por meio de assembleia constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo. A Assembleia Constituinte, quando tem o poder de elaborar e promulgar uma constituição, sem consulta ou ratificação popular, é considerada soberana. Isso se dá por ela representar a vontade do povo. Por esse motivo, seu poder independe de consulta ou ratificação popular. Diz-se que Assembleia Constituinte é exclusiva quando é composta por pessoas que não pertençam a qualquer partido políticos. Seus representantes seriam professores, cientistas políticos e estudiosos do Direito, que representariam a nação. Assembleia Constituinte de 1988 era soberana, mas não exclusiva. O poder constituinte pode ser de dois tipos: originário ou derivado. Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) É o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta seis características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.   Político: O Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento de um Estado.   Cabe destacar que os jusnaturalistas defendem que o Poder Constituinte seria, na verdade, um poder de direito. A visão de que ele seria um poder de fato é a forma como os positivistas enxergam o Poder Constituinte Originário. Cabe destacar que a doutrina dominante segue a corrente positivista. Inicial: O Poder Constituinte Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado. Permanente: O Poder Constituinte Originário pode se manifestar a qualquer tempo. Ele no se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando uma novo chamado para manifestar-se, aguardando um novo “momento constituinte”. Ilimitado juridicamente: O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar o direito adquirido contra normas constitucionais originárias. A doutrina se divide quanto a essa característica do Poder Constituinte. Os positivistas entendem que, de fato, o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente; já os jusnaturalista entendem que ele encontra limites no direito natural, ou seja, em valores suprapositivos. No Brasil, a doutrina majoritária adota a corrente positivista, reconhecendo que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente Embora os positivistas defendam que o Poder Constituinte Originário é ilimitado, é importante que todos reconheçamos, como o prof. Canotilho, que ele deverá obedecer a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade”. Autônomo: tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição. Destaque-se que muitos autores tratam essa característica com sinônimo de ilimitado.   O Poder Constituinte Originário pode ser classificado, quanto ao momento de sua manifestação, em histórico (fundacional) ou pós-fundacional (revolucionário). O Poder Constituinte Originário histórico é o responsável pela criação da primeira Constituição de um Estado. Por sua vez, o poder pós-fundacional é aquele que cria uma nova Constituição para o Estado, em substituição à anterior. Ressalta-se que essa nova Constituiçãopoderá ser fruto de uma revolução ou de uma transição constitucional. O Poder Constituinte Originário é, ainda, classificado, quanto às dimensões, em material e formal. Na verdade, esses podem ser considerados dois momentos distintos na manifestação do Poder Constituinte Originário. O primeiro, há o momento material, que antecede o momento formal; é o poder material que determina quais serão os valores a serem protegidos pela Constituição. É nesse momento que toma-se a decisão de constituir um novo Estado. O poder formal, por sua vez, sucede o poder material e fica caracterizado no momento em que se atribui juridicidade àquele que será o texto da Constituição. Trataremos, agora, da segunda forma de Poder Constituinte: o Derivado. O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) É o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado. Jurídico: é regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente. Derivado: é fruto do poder constituinte originário; Limitado ou subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade. Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Assim, a aprovação de emendas constitucionais, por exemplo, deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal (CF/88). O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois: Poder Constituinte Reformador e; Poder Constituinte Decorrente. O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição. Já o segundo é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal. Em nosso mundo globalizado, fala-se hoje em um poder constituinte supranacional. Atualmente, tal modalidade de poder constituinte existe na União Europeia, onde vários Estados abriram mão de parte de sua soberania em prol de um poder central. É a manifestação máxima daquilo que se chama direito comunitário, reconhecido como hierarquicamente superior aos direitos internos de cada Estado.     Principios Fundamentais Princípios Fundamentais – Artigo 1º da Constituição   Embora este seja apenas um resumo de Direito Constitucional, acho imprescindível que o conteúdo tenha um olhar mais atento aos cinco primeiros artigos da Constituição Federal. Eles são fundamentais para entender Direito Constitucional no Brasil. Por isso, vamos lá! São fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto na Constituição: A soberania; A cidadania; A dignidade da pessoa humana; Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; O pluralismo político. Explico cada um desses fundamentos. A Soberania é o poder político que detém o Estado para, internamente, impor a própria vontade e impedir a imposição de vontades externas. É um poder supremo e independente. Suas características são: unicidade (em um Estado não concorre mais de uma soberania); indivisível (apenas as funções do Estado é que são divisíveis); e, indelegável (não pode ser entregue a outro Estado). A Cidadania consiste no direito do cidadão de participar da vida política do Estado, bem como de usufruir dos direitos fundamentais do Estado. A Dignidade da pessoa humana determina que todos, independentemente de qualquer situação, têm de ser tratados de forma digna. A ideia central parte do disposto no inciso III do artigo 5º da CF, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. Os Valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa referem-se ao direito do trabalhador de escolher livremente seu trabalho, sendo-lhe garantida, ainda, uma remuneração digna, que assegure a ele e a sua família uma vida com um mínimo de decência. Já os valores da livre-iniciativa vinculam-se à ideia de que o empresário tem o dever de oferecer condições dignas de trabalho para seus trabalhadores. O Pluralismo político garante a todas as pessoas liberdade para a formação de opinião e para a conscientização acerca dos aspectos políticos de nossa República. Conclui-se que os fundamentos da República Federativa do Brasil são normas de eficácia plena, ou seja, são aquelas que não necessitam de nenhuma integração legislativa infraconstitucional, pois são dotadas de todos os elementos necessários à sua imediata e integral aplicação. Produzem todos os efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição. Nesse sentido, o professor José Afonso da Silva (2002) afirma: São as que receberam do constituinte normatividade suficiente a sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis. José Afonso da Silva Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Comentários Observação 1: Distinguir objetivamente: fundamentos, objetivos fundamentais e; princípios nas relações internacionais. Observação 2: O poder é manifestação plena da soberania. A titularidade do poder é do povo, conforme § único do art. 1.º da CF/88: "Todo poder emana do povo...". Definição: "O Poder é uno e indivisível. Em outras palavras, o poder de determinar o comportamento de outras pessoas não pode ser fracionado. Assim, a edição de uma lei, de um ato administrativo ou de uma sentença, embora produto de distintas funções, emana de um único pólo irradiador do poder: o Estado". Com efeito, continua o autor, "a função legislativa pode ser definida como a de criação e inovação do ordenamento jurídico; a função executiva tem por objeto a administração da coisa pública; a função jurisdicional é a voltada para a aplicação da lei ao caso controvertido." Isto posto, importa considerar que a divisão dos poderes se dá no plano meramente funcional (cada "chamado" Poder, exerce uma função específica) e, cada um, exerce uma forma de fiscalização sobre o outro (sistema de freios e contra-pesos) de maneira a impedir que haja excessos por parte de seus exercentes.     Direitos e Garantias Fundamentais     As características dos Direitos e Garantias Fundamentais são apontadas por Marcus Vasconcellos (2011): Universalidade: destinam-se a todos, independentemente da condição econômica ou social; Historicidade: resultam de uma evolução cultural da humanidade; Limitabilidade: os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos; Irrenunciabilidade: não se admite a renúncia a direitos fundamentais; Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser negociados. Em todo o rol previsto no artigo 5º da CF, estão inseridos: Princípio da igualdade Princípio da legalidade Proibição à tortura Liberdade de pensamento Proibição da censura Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem Sigilo das comunicações Liberdade de profissão Direito ao acesso à informação Liberdade de locomoção Liberdade de associação Direito de propriedade Direito do consumidor Extradição Assistência jurídica. Direitos e Deveres Individuais e Coletivos   O Título II da Constituição Federal de 1988 que trata sobre os direitos e garantias fundamentais está dividido em cinco capítulos: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Capítulo I). Dos Direitos Sociais (Capítulo II). Da Nacionalidade (Capítulo III). Dos Direitos Políticos (Capítulo IV). Dos Partidos Políticos (Capítulo V). Hoje vamos analisar o Capítulo I, a fim de esmiuçar e analisar atentamente quais são os direitos e deveres individuais coletivos assegurados pela Constituição Federal. Esse Capítulo é composto unicamente pelo artigo 5º e seus incisos de I a LXXVIII e seus parágrafos 1º ao 4º. O caput do artigo 5º dispõe o seguinte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…). CF/88 Esses direitos são garantidos aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, ou seja, todos que estiverem no território nacional, independentemente de sua condição ou situação jurídica. Para Fábio Tavares Sobreira (2014), a Constituição Federal de 1988 é a mais abrangente de todas. Mas mesmo assim não foi exaustiva ao mencionar, em seu artigo 5º, um rol de 78 incisos referentes aos direitos fundamentais. Por isso, fala-se em direitos explícitos, expressamente previstos, e em direitos implícitos, que daqueles decorrem. Hoje, devido aos vastos dispositivos constitucionais, fica difícil identificar algum direito implícito. O parágrafo segundo desse dispositivo possibilitou que o sistema jurídico nacional recebesse outros direitos, oriundos de tratados dos quais o Brasil seja parte: Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. CF/88 Nesse sentido, atualmente prevalece no STF a tese de que as normas relativas a direitos fundamentais dispostas em tratados possuem o mesmo valor de uma norma ordinária. Vamos analisar, portanto, os direitos e deveres individuais e coletivos mais importantes. Princípio da Igualdade O inciso I do art. 5º da CF dispõe que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Significa que todas as pessoas são iguais perante a Lei, e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Esse princípio está previsto em outros artigos da CF e deve ser observado tanto pelo legislador quanto para o aplicador da Lei. Princípio da Legalidade De acordo com o inciso II do art. 5º da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ou seja, qualquer comando estatal ordenando a realização de um ato ou a abstenção, impondo a ação ou omissão de alguém, para ser válido, deverá emanar de regra legal. O conceito de Lei compreende todo ato normativo editado pelo Legislativo ou, excepcionalmente, pelo Executivo, quando da elaboração de leis delegadas (CF, art. 68) ou de medidas provisórias (CF, art. 62). Proibição à Tortura Nos termos do inciso III do art. 5º da CF: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Esse inciso é uma consequência do princípio fundamental da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e apresenta vários desdobramentos. Dentre eles, o inciso XLIX do art. 5º da CF que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. A CF também proíbe as seguintes penas: De morte, salvo em caso de guerra declarada; De caráter perpétuo; De trabalhos forçados; De banimento; Cruéis (inciso XLVII). Liberdade de Pensamento   O inciso IV do art. 5º da CF dispõe que: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Nesse sentido, todos têm o direito de manifestação de pensamento por meio de um juízo de valor, que pode ser exercido independentemente de censura ou licença, sendo vedado apenas o anonimato. A liberdade de pensamento não é absoluta, já que não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. Qualquer liberdade sempre é condicionada, limitada. Para coibir abusos na liberdade de expressão, a própria Constituição garante, no art. 5º, inciso V, direito de resposta proporcional ao agravo, sem excluir a possibilidade de indenização por dano moral, material ou à imagem. Liberdade de Consciência, Crença e Convicção Conforme o inciso VI do art. 5º da CF: “ é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Em matéria de religião, o Brasil é constitucionalmente um país laico ou leigo (também chamado de Estado “não confessional”), ou seja, não possui religião oficial. Como forma de garantir a liberdade de crença e consciência, há o chamado direito de escusa de consciência previsto no art. 5º, VIII, da CF: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Proibição da Censura   Conforme o inciso IX do art. 5º da CF: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. O exercício desse direito dispensa a existência de licença e não pode ser objeto de censura, figura repudiada e totalmente incompatível com o Estado Democrático. Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem Dispõe-se no inciso X do art. 5º da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A intimidade, a honra, a privacidade e a imagem são direitos conexos com o da vida. Tais direitos são invioláveis e, caso sejam transgredidos, a norma prevê a indenização como consequência. É garantido igualmente a inviolabilidade domiciliar pelo inciso XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. E, também, o sigilo das comunicações pelo disposto no inciso XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Nesse último caso, como regra geral, são invioláveis as comunicações. No entanto, expressamente a CF prevê a possibilidade de interceptação das comunicações telefônicas, desde que seja para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, exista ordem judicial e esteja de acordo com a lei. Liberdade de Profissão Conforme o inciso XIII do art. 5º da CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Inicialmente, qualquer atividade, desde que lícita, poderá ser exercida. É possível, porém, que a lei estabeleça algumas condições para o exercício de determinada atividade. Direito ao acesso à informação e sigilo da fonte O inciso XIV do art. 5º da CF dispõe que: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. As informações podem ser tanto de interesse público quanto de interesse particular. Contudo, o direito de informação não é absoluto, uma vez que estão ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Liberdade de locomoção, reunião e associação   Nos termos do inciso XV do art. 5º da CF, o indivíduo tem a possibilidade de ir e vir, permanecer e circular, em tempos de paz. Uma vez declarada guerra, há possibilidade de impor restrições. Também prevê-se a liberdade de reunião (inciso XVI, art. 5º, da CF), que consiste no direito de duas ou mais pessoas de agruparem-se com o  intuito de compartilhar informações, reivindicar algo, manifestar o pensamento. Constitui um direito individual de exercício coletivo, que depende de alguns requisitos: Intuito pacífico; Sem armas; Em locais abertos ao público; Não frustrar outra reunião marcada anteriormente para o mesmo local; Prévio aviso à autoridade competente. A liberdade de associação (incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, art. 5º, da CF), prevê a reunião de duas ou mais pessoas, em caráter permanente, que têm por finalidade a realização de objetivos comuns. Suas finalidades devem ser lícitas e são proibidas as de caráter paramilitar. Sendo uma liberdade, ninguém poderá ser obrigado a entrar ou permanecer em uma associação. Direito de Propriedade O direito de propriedade (inciso XXII, art. 5º, da CF) consiste no direito de usar, fruir, dispor de um bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, bem como reivindicá-lo. No entanto, a propriedade deverá atender a sua função social, ou seja, a sua utilização deverá ocorrer de acordo com os interesses da sociedade. Em caso de conflito, prevalecerá o interesse social. Nesse sentido, conforme a CF: o inciso XXVI do art. 5º protege a propriedade rural (pequena gleba rural). Os incisos XXVII e XXIX do art. 5º protege a propriedade imaterial (obras intelectuais, artísticas, científicas, culturais, filosóficas, etc). O inciso XXVIII do art. 5º protege os inventos industriais, a propriedade das marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos. E, por fim, os incisos XXX e XXXI do art. 5º garantem o direito de herança. Direito do Consumidor A CF promove a defesa do consumidor (inciso XXXII, do art. 5º), tendo em vista a necessidade de dar um tratamento diferenciado para reduzir as desigualdades existentes entre consumidor e fornecedor. Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, a Lei nº 8.078/90 institui o Código de Defesa do Consumidor. Práticas Discriminatórias e Crimes   Nos termos dos incisos XLI e XLII do art. 5º da CF: XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei CF/88 O racismo pressupõe uma segregação (separação) racial. É todo e qualquer tratamento discriminador da condição humana. Ocorre racismo, por exemplo, quando um restaurante não permite a entrada de pessoas de determinada raça ou etnia. Por sua gravidade, o racismo é um crime inafiançável e imprescritível. Direitos Assegurados aos Presos Os principais direitos assegurados aos presos estão dispostos nos incisos XLVIII, XLIX, L, LXII, LXIII e LXIV do art. 5º da CF. O preso só perderá a liberdade de locomoção. Porém, permanecem os direitos a ela não relacionados. Por exemplo, o direito à integridade física e moral, de ser informado de seus direitos e permanecer calado, direito de permanecer. Extradição Extradição ocorre quando um Estado envia um indivíduo para outro país, em razão de um pedido por vias diplomáticas, a fim de que responda por crime ou contravenção. A Constituição apresenta as seguintes regras (incisos LI e LII do art. 5º): Brasileiro nato não pode ser extraditado, pois se fosse possível estaríamos diante da pena de banimento; Brasileiro naturalizado não pode ser extraditado, exceto em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Estrangeiro pode ser extraditado, exceto em caso de crime político ou de opinião. Questões processuais   Há diversos direitos relacionados à justiça e ao procedimento legal e processual dentre os incisos do artigo 5º da CF. Dentre eles, os seguintes: Direito de petição e de obtenção de certidões (inciso XXXIV). Direito de acesso à justiça ou inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV). Segurança jurídica em relação à retroatividade da lei (inciso XXXVI). Princípio do juiz natural (inciso XXXVII e LIII). Tribunal do júri (inciso XXXVIII). Princípio do devido processo legal (inciso LIV). Princípio da publicidade dos atos processuais (inciso LX). Assistência jurídica (inciso LXXIV). Indenização por erro judiciário (inciso LXXV). Gratuidade (inciso LXXVI e LXXVII). Celeridade processual (inciso LXXVIII). Encontramos, ainda, direitos relacionados diretamente ao direito de liberdade e ações penais. É o caso do princípio da personificação da pena (inciso XLV) em que: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Nesse sentido, são existentes os direitos relacionados, como as penas permitidas e penas proibidas (inciso XLVI); ação penal privada subsidiária da pública (inciso LIX) e princípios relacionados com prisão (incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII).      
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Organização do Estado Organização do Estado Brasileiro A organização da República Federativa do Brasil está presente na Constituição Federal de 1988. Todo Estado precisa de uma correta organização para que sejam cumpridos os seus objetivos dentro da administração pública. A divisão político-administrativa foi uma das formas encontradas para facilitar a organização do Estado Brasileiro. Divisão Político-administrativa Brasileira A divisão político-administrativa brasileira é apresentada na Constituição Federal, no art.18. Ela surgiu no período colonial, quando o Brasil dividia-se em capitanias hereditárias e posteriormente foram surgindo outras configurações que proporcionaram maior controle administrativo do país. O Brasil é formado por 26 Estados, a União, o Distrito Federal (cuja capital é Brasília) e os Municípios, sendo ele uma República Federativa. Cada ente federativo possui sua autonomia financeira, política e administrativa, em que cada Estado deve respeitar a Constituição Federal e seus princípios constitucionais, além de ter sua Constituição própria; e também, cada município (através de sua lei orgânica), poderá ter sua própria legislação. Essa organização é formada pelos três poderes: Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, adotando a teoria da tripartição dos poderes. A administração pública federal é feita em três níveis, cada qual com sua função geral e específica: Nível Federal – a União realiza a administração pública, ela é um representante do governo federal, composta por um conjunto de pessoas jurídicas de direito público. Nível Estadual – os Estados e o Distrito Federal realizam a administração pública. Nível Municipal – os Poderes Legislativo e Executivo realizam a administração pública nos municípios. Saiba Mais  República – forma de governo em que o chefe de estado é eleito como representante, passando por eleições periódicas. Federação – é quando há apenas a soberania de um Estado Federal, apesar da união dos diferentes Estados federados. Veja o quadro sobre a estrutura dos poderes no Brasil:     Fonte: Noções de Administração Pública – Ciro Bächtold Além dessas divisões dentro dos órgãos existem outras subdivisões (como conselho, coordenação, diretoria, etc.) chamado de Organização ou Estrutura do Poder. Divisão dos Poderes no Brasil A separação dos poderes no Brasil passou a existir com a Constituição outorgada de 1824 que prevaleceu até o fim da Monarquia, mas além dos três poderes, na época, havia também o quarto poder, chamado de Moderador, que era exercido pelo Imperador, mas foi excluído da Constituição da República, em 1891. No art. 2º da Constituição Federal de 1988 vemos os Poderes da União que são: Legislativo, Judiciário e Executivo. Além disso, existe o Ministério Público (MP). Elle tem total independência dos outros poderes em algumas situações. Seu objetivo principal é garantir que a lei seja cumprida e agir na defesa da ordem jurídica. Poder Legislativo no Brasil O Poder Legislativo é realizado pelo Congresso Nacional. Esse poder é responsável por criar as leis e é formado pela Câmara dos Deputados (representantes do povo), Senado Federal (representantes dos Estados e Distrito Federal), e Tribunal de Contas da União (órgão regulador e fiscalizador das ações externas, prestando auxílio para o Congresso Nacional). O Congresso Nacional elabora as leis e realiza a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária da União e entidades ligadas à Administração direta e indireta. O Poder Legislativo é organizado em duas casas (bicameralismo), tradição desde o período da Monarquia (1822-1889). No caso, as Casas são: Câmara Baixa (Câmara dos Deputados) e Câmara Alta (Senado). O objetivo é que uma Casa realize o trâmite e discussões das matérias e a outra Casa melhore e revise os trabalhos e vice-versa. Assim, as duas casas poderão contribuir para a elaboração das normas jurídicas. A Câmara dos Deputados tem como função, além de representar o povo, discutir sobre os assuntos nacionais e legislar sobre eles, fazendo a fiscalização dos recursos públicos. Poder Executivo no Brasil Com a preferência do sistema presidencialista, proposto na Constituição de 1988, esse poder é exercido pelo Presidente da República com a ajuda dos ministros de Estado. O Presidente da República age liderando, sancionando, promulgando, dando ordens para publicação das leis, criando cargos, funções ou empregos públicos na administração pública, aumentando salários, vetando projetos de leis e coordenando a administração federal. É crime presidencial, art. 85, atos do Presidente da República que impedem o exercício do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e as constituições das demais unidades da federação. Poder Judiciário no Brasil O judiciário tem o poder de julgar e garantir o cumprimento das leis, promovendo a paz social. Ele tem uma estrutura singular e existe uma hierarquia dos seus órgãos, nomeados de 'instâncias'. A primeira instância é representada pelo órgão que irá realizar o julgamento da ação inicialmente. Se caso, as partes envolvidas no processo recorrerem aos resultados da ação anterior, o processo será submetido à uma instância superior, mas há casos em que a ação já poderá ser submetida à essa instância. Instâncias do Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal (STF) – é formado por onze ministros, nomeados pelo Presidente e aprovados pelo Senado Federal. Ele é responsável por julgar os casos referentes a violação da Constituição Federal. O Conselho Nacional de Justiça controla a administração e a parte financeira do Judiciário. Superior Tribunal de Justiça (STJ) – é formado por no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente e aprovados pelo Senado. Ele torna as leis federais uniformes e harmônicas às decisões dos tribunais regionais federais e estaduais (2ª instância), além de apreciar recursos especiais que contestam as leis federais. Justiça Federal – controlado administrativa e financeiramente pelo Conselho da Justiça Federal, é formado pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais. Ele julga as ações judiciais dos Estados, da União, autarquia ou empresa pública federal. Justiça do Trabalho – controlado administrativa e financeiramente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, é formado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. Ele realiza o julgamento dos processos trabalhistas. Justiça Eleitoral – composto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Ela realiza o julgamento das ações relacionadas à legislação eleitoral, contribuindo na coordenação e normatização das eleições no país. Justiça Militar – formada pelo Superior Tribunal Militar (STM), Tribunais e Juízes Militares é responsável pelo julgamento dos crimes militares de acordo com a lei. Justiça Estadual – formada, geralmente, por Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. As atribuições desses tribunais estão propostas na Constituição Federal e na Lei de Organização Judiciária dos Estados, mas são responsáveis por julgar ações comuns que não dizem respeito as justiças federais. Divisão para atuação da Administração Pública Brasileira Essa divisão é estrutural, na execução dos serviços públicos, podendo ser: Administração Pública Direta ou Centralizada – coordenado pela estrutura do governo, exercendo autoridade financeira, política e administrativa. Do país, é feita pelo Presidente da República com a ajuda de seus ministros. Para os Estados e Distrito Federal é o Governador juntamente com as Secretarias de Estado. Dos municípios, é feita pelo Prefeito e secretarias municipais. Assim, deve haver um vinculo com o Presidente da República em todos os níveis de governo. Administração Pública Indireta ou Descentralizada – realizada por força de lei, em que a administração direta atribui funções a outras pessoas jurídicas. Nesse caso, há apenas autonomia administrativa e financeira, sendo sempre vinculado ao órgão de Estado de sua origem. São instituídas para atender os serviços públicos e/ou interesse público, como autarquias, entidades paraestatais, fundações, etc. Divisão do Trabalho (Especialização) Para que o trabalho seja feito com excelência e produtividade, são organizadas divisões de trabalho, em que os funcionários e administradores exercem sua função conforme sua qualificação e competência. Para tanto, existem cinco passos que descrevem a organização: Verificação e criação dos detalhes do trabalho para que sejam atingidos os objetivos da organização; Divisão do trabalho, de forma que possa ser executado por um grupo ou pessoa; A medida que a equipe de trabalho cresce é necessário organizá-las com atividades relacionadas, a fim de criar outros departamentos; Elaborar um mecanismo de coordenação unificado e harmonioso; Realizar uma supervisão e verificar a eficácia da organização, regulando e proporcionando o seu crescimento. Tipos de Organização As organizações são representadas através de um organograma, um desenho capaz de mostrar a estrutura organizacional e suas respectivas funções e hierarquia. Os tipos de organização podem ser: Organização em Linha – normalmente a mais utilizada na administração pública. Esse modelo possui uma única linha representada pela autoridade e compromisso entre chefe e subordinado. Os órgãos de linha podem executar e decidir sobre atividades principais relacionadas aos objetivos da organização. Organização Funcional – tem como característica o conhecimento, que é a autoridade dessa estrutura. Assim, um subordinado poderá ser auxiliado por vários supervisores. Os órgãos que possuem essa estrutura, prestam consultorias e fazem recomendações a seus subordinados. Organização Linha, Assessoria (Linha – Staff) – criado a partir dos objetivos organizacionais, os órgãos tem autoridade de assessorar, planeja e controlar. Veja o exemplo de Estrutura Organizacional do Ministério da Educação.       ORGANIZAÇÃO DO ESTADO     Organização do Estado Brasileiro A organização da República Federativa do Brasil está presente na Constituição Federal de 1988. Todo Estado precisa de uma correta organização para que sejam cumpridos os seus objetivos dentro da administração pública. A divisão político-administrativa foi uma das formas encontradas para facilitar a organização do Estado Brasileiro. Divisão Político-administrativa Brasileira A divisão político-administrativa brasileira é apresentada na Constituição Federal, no art.18. Ela surgiu no período colonial, quando o Brasil dividia-se em capitanias hereditárias e posteriormente foram surgindo outras configurações que proporcionaram maior controle administrativo do país. O Brasil é formado por 26 Estados, a União, o Distrito Federal (cuja capital é Brasília) e os Municípios, sendo ele uma República Federativa. Cada ente federativo possui sua autonomia financeira, política e administrativa, em que cada Estado deve respeitar a Constituição Federal e seus princípios constitucionais, além de ter sua Constituição própria; e também, cada município (através de sua lei orgânica), poderá ter sua própria legislação. Essa organização é formada pelos três poderes: Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, adotando a teoria da tripartição dos poderes. A administração pública federal é feita em três níveis, cada qual com sua função geral e específica: Nível Federal – a União realiza a administração pública, ela é um representante do governo federal, composta por um conjunto de pessoas jurídicas de direito público. Nível Estadual – os Estados e o Distrito Federal realizam a administração pública. Nível Municipal – os Poderes Legislativo e Executivo realizam a administração pública nos municípios. Saiba Mais  República – forma de governo em que o chefe de estado é eleito como representante, passando por eleições periódicas. Federação – é quando há apenas a soberania de um Estado Federal, apesar da união dos diferentes Estados federados.   Além dessas divisões dentro dos órgãos existem outras subdivisões (como conselho, coordenação, diretoria, etc.) chamado de Organização ouEstrutura do Poder. Divisão dos Poderes no Brasil A separação dos poderes no Brasil passou a existir com a Constituição outorgada de 1824 que prevaleceu até o fim da Monarquia, mas além dos três poderes, na época, havia também o quarto poder, chamado de Moderador, que era exercido pelo Imperador, mas foi excluído da Constituição da República, em 1891. No art. 2º da Constituição Federal de 1988 vemos os Poderes da União que são: Legislativo, Judiciário e Executivo. Além disso, existe o Ministério Público (MP), um órgão do Executivo. Apesar dessa relação, ele tem total independência dos outros poderes em algumas situações. Seu objetivo principal é garantir que a lei seja cumprida e agir na defesa da ordem jurídica. Poder Legislativo no Brasil O Poder Legislativo é realizado pelo Congresso Nacional. Esse poder é responsável por criar as leis e é formado pela Câmara dos Deputados(representantes do povo), Senado Federal (representantes dos Estados e Distrito Federal), e Tribunal de Contas da União (órgão regulador e fiscalizador das ações externas, prestando auxílio para o Congresso Nacional). O Congresso Nacional elabora as leis e realiza a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária da União e entidades ligadas à Administração direta e indireta. O Poder Legislativo é organizado em duas casas (bicameralismo), tradição desde o período da Monarquia (1822-1889). No caso, as Casas são: Câmara Baixa (Câmara dos Deputados) e Câmara Alta (Senado). O objetivo é que uma Casa realize o trâmite e discussões das matérias e a outra Casa melhore e revise os trabalhos e vice-versa. Assim, as duas casas poderão contribuir para a elaboração das normas jurídicas. A Câmara dos Deputados tem como função, além de representar o povo, discutir sobre os assuntos nacionais e legislar sobre eles, fazendo a fiscalização dos recursos públicos. Poder Executivo no Brasil Com a preferência do sistema presidencialista, proposto na Constituição de 1988, esse poder é exercido pelo Presidente da República com a ajuda dosministros de Estado. O Presidente da República age liderando, sancionando, promulgando, dando ordens para publicação das leis, criando cargos, funções ou empregos públicos na administração pública, aumentando salários, vetando projetos de leis e coordenando a administração federal. É crime presidencial, art. 85, atos do Presidente da República que impedem o exercício do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e as constituições das demais unidades da federação. Poder Judiciário no Brasil O judiciário tem o poder de julgar e garantir o cumprimento das leis, promovendo a paz social. Ele tem uma estrutura singular e existe uma hierarquia dos seus órgãos, nomeados de 'instâncias'. A primeira instância é representada pelo órgão que irá realizar o julgamento da ação inicialmente. Se caso, as partes envolvidas no processo recorrerem aos resultados da ação anterior, o processo será submetido à uma instância superior, mas há casos em que a ação já poderá ser submetida à essa instância. Instâncias do Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal (STF) – é formado por onze ministros, nomeados pelo Presidente e aprovados pelo Senado Federal. Ele é responsável por julgar os casos referentes a violação da Constituição Federal. O Conselho Nacional de Justiça controla a administração e a parte financeira do Judiciário. Superior Tribunal de Justiça (STJ) – é formado por no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente e aprovados pelo Senado. Ele torna as leis federais uniformes e harmônicas às decisões dos tribunais regionais federais e estaduais (2ª instância), além de apreciar recursos especiais que contestam as leis federais. Justiça Federal – controlado administrativa e financeiramente pelo Conselho da Justiça Federal, é formado pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais. Ele julga as ações judiciais dos Estados, da União, autarquia ou empresa pública federal. Justiça do Trabalho – controlado administrativa e financeiramente peloConselho Superior da Justiça do Trabalho, é formado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. Ele realiza o julgamento dos processos trabalhistas. Justiça Eleitoral – composto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Ela realiza o julgamento das ações relacionadas à legislação eleitoral, contribuindo na coordenação e normatização das eleições no país. Justiça Militar – formada pelo Superior Tribunal Militar (STM), Tribunais e Juízes Militares é responsável pelo julgamento dos crimes militares de acordo com a lei. Justiça Estadual – formada, geralmente, por Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. As atribuições desses tribunais estão propostas na Constituição Federal e na Lei de Organização Judiciária dos Estados, mas são responsáveis por julgar ações comuns que não dizem respeito as justiças federais. Divisão para atuação da Administração Pública Brasileira Essa divisão é estrutural, na execução dos serviços públicos, podendo ser: Administração Pública Direta ou Centralizada – coordenado pela estrutura do governo, exercendo autoridade financeira, política e administrativa. Do país, é feita pelo Presidente da República com a ajuda de seus ministros. Para os Estados e Distrito Federal é o Governador juntamente com as Secretarias de Estado. Dos municípios, é feita pelo Prefeito e secretarias municipais. Assim, deve haver um vinculo com o Presidente da República em todos os níveis de governo. Administração Pública Indireta ou Descentralizada – realizada por força de lei, em que a administração direta atribui funções a outras pessoas jurídicas. Nesse caso, há apenas autonomia administrativa e financeira, sendo sempre vinculado ao órgão de Estado de sua origem. São instituídas para atender os serviços públicos e/ou interesse público, como autarquias, entidades paraestatais, fundações, etc. Divisão do Trabalho (Especialização) Para que o trabalho seja feito com excelência e produtividade, são organizadas divisões de trabalho, em que os funcionários e administradores exercem sua função conforme sua qualificação e competência. Para tanto, existem cinco passos que descrevem a organização: 1.    Verificação e criação dos detalhes do trabalho para que sejam atingidos os objetivos da organização; 2.    Divisão do trabalho, de forma que possa ser executado por um grupo ou pessoa; 3.    A medida que a equipe de trabalho cresce é necessário organizá-las com atividades relacionadas, a fim de criar outros departamentos; 4.    Elaborar um mecanismo de coordenação unificado e harmonioso; 5.    Realizar uma supervisão e verificar a eficácia da organização, regulando e proporcionando o seu crescimento. Tipos de Organização As organizações são representadas através de um organograma, um desenho capaz de mostrar a estrutura organizacional e suas respectivas funções e hierarquia. Os tipos de organização podem ser: Organização em Linha – normalmente a mais utilizada na administração pública. Esse modelo possui uma única linha representada pela autoridade e compromisso entre chefe e subordinado. Os órgãos de linha podem executar e decidir sobre atividades principais relacionadas aos objetivos da organização. Organização Funcional – tem como característica o conhecimento, que é a autoridade dessa estrutura. Assim, um subordinado poderá ser auxiliado por vários supervisores. Os órgãos que possuem essa estrutura, prestam consultorias e fazem recomendações a seus subordinados. Organização Linha, Assessoria (Linha – Staff) – criado a partir dos objetivos organizacionais, os órgãos tem autoridade de assessorar, planeja e controlar.     Administração Publica   Princípios da Administração Pública       LIMPE O LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil. São eles, respectivamente, os princípios: Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Esses apresentados, são referentes à Administração Pública e estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Através dele, todas as pessoas que fazem parte dessa administração devem se pautar, em obediência à Constituição Brasileira. É importante ressaltar, que os princípios citados não são os únicos, mas há referência de outros princípios em leis esparsas e específicas. Princípio da Legalidade A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. É um dos mais importantes para a Administração Pública. Baseia-se no Art. 5º da CF, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei",  pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Ele não pode se distanciar dessa realidade, caso contrário será julgado de acordo com seus atos. Princípio da Impessoalidade A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual.   Princípio da Moralidade Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade. Princípio da Publicidade Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social. Princípio da Eficiência O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações. Esse princípio anteriormente não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado.   Segundo Grupo Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37, também são conhecidos como princípios infraconstitucionais e derivam de outras legislações esparsas e específicas. Princípio do Interesse Público O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população. Princípio da Finalidade É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse do público. Princípio da Igualdade O art. 5º da CF, prevê que todos temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais. Princípio da Lealdade e boa-fé O princípio da legalidade e boa-fé, resume-se que o administrador não deve agir com malícia ou de forma astuciosa para confundir ou atrapalhar o cidadão no exercício de seus direitos. Sempre deve agir de acordo com a lei e com bom senso. Princípio da Motivação Para todas as ações dos servidores públicos, deve existir uma explicação, um fundamento de base e direito. O princípio da motivação é o que vai fundamentar todas as decisões que serão tomadas pelo agente público.       CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   Tenho uma postagem que explica estes princípios mais detalhadamente: Administração pública: Princípios básicos   I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art 5º lei 8.112/90 São requisitos básicos para investidura em cargo público:   a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos;a quitação com as obrigações militares e eleitorais;o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;a idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental. No art. 207 da Constituição Federal permite que professores, técnicos e cientistas estrangeiros sejam contratados pelas Universidades Federais, porém esta regra também depende de lei (Lei 9.515/97). Estrangeiro poderia participar da seleção do concurso e, ao mesmo tempo, requerer a naturalização. A partir do momento em que ele se naturaliza, não haverá obstáculos para à conquista no cargo público. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Cargos efetivos e empregos públicos são preenchidos por concursos (prova ou prova e títulos) e os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração. III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   Funções de confiança (função comissionada ou gratificada) e cargo em comissão (cargo comissionado ou de confiança) só podem ser criados para atividades de direção, de chefia e assessoramento e é de livre nomeação e exoneração VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Lei nº7.783/89 dispõe sobre o exercício de direito de greve VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Estes critérios são definidos para saber qual cargo público ele poderá exercer devido a sua deficiência, pois conforme sua deficiente ele não conseguirá desempenhar bem determinadas funções IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Contratação temporária de excepcional interesse público. Lei 8.745/93 X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Teto nacional (subsídio do ministro do STF), igual para todos os poderes. O teto é somando todos os ganhos do agente político. No Estado e DF o limite é: executivo: governador, legislativo: deputado estadual (75% do deputado federal), judiciário: desembargador do TJ (teto 90,25% do ministro do STF). Procuradores, MP e defensores públicos estaduais também tem teto de 90,25% do ministro do STF. No município o limite é o subsídio do prefeito. Vereadores tem limite de 75% do deputado estadual. XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;   XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; Estes vencimentos são para cargos semelhantes entre os poderes, mas fica claro que não pode ser maior do que o executivo, mas não necessariamente iguais. XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Para evitar que sempre que aumente a remuneração de um cargo  force o aumento de outro cargo XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Caso o funcionário for receber alguns benefício extra ele será calculado somente sobre o recebimento básico. XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) É vedado apenas para cargos públicos e não privados, sendo que terá que ter a compatibilidade de horário.   XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; Eles têm acesso facilitado para poder fiscalizar XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Autarquia é criada por lei especifica e a empresa pública, sociedade de economia mista e fundação são autorizadas. As fundações são criadas por lei complementar XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; Autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações podem  criar subsidiárias ou participar de empresas privadas mediante autorização legislativa. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) Lei 8.666 que institui normas para licitações com o objetivo de igualdade de condições para todos os concorrentes   APOSTILA PARA GUARDA CIVIL PREF. NITERÓI 2019 APOSTILA PARA PROFESSOR ADJ.ED. INFANTIL SME-RJ 2019 APOSTILAS PARA TODOS OS CARGOS IDAM 2019 APOSTILA PARA DPE-RJ 2019     XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) A administração tributária é essencial para a sobrevivência do Estado que terá funcionário de carreira específica como recursos prioritários para exercer sua função. E para ajudar na coleta de tributos eles compartilham cadastros e informações § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Princípio da impessoalidade: A administração tem que tratar todos de forma igual sem discriminações ou benefícios. O ato administrativo e público não pode tem influência de interesses pessoais. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Cargos efetivos e empregos públicos preenchidos por concursos e os prazos de validade de não forem observados corretamente poderá anular o concurso e punir a autoridade. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Este inciso foi criado pela emenda constitucional 19 de 98, devido ao princípio da eficiência, para ajudar o usuário de serviços públicos para poder reclamar ou criticar. § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ato de improbidade administrativa suspende os direitos políticos e perda de função pública. Atenção, no Brasil não tem perda (cassação) de direito político. Costumam em questões de concursos inverter a situação do texto. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Define os prazos de prescrição, pois no Brasil não tem punição eterna § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.    
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O setor público que presta serviço para nós, se nos causar prejuízo deverá nos pagar, mas a entidade poderá caso comprove erro pedir restituição ao funcionário que cometeu o erro. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Estão sujeitos às condições estabelecidas nesta Lei os ocupantes dos cargos de direção dos seguintes órgãos e entidades: Banco Central do Brasil, BNDES, Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Secretaria da Receita Federal, Departamento de Aviação Civil e Infraero. Por um período de 6 (seis) meses após a exoneração do cargo ou o término do mandato, é o ex-titular impedido de exercer qualquer atividade profissional, com ou sem vínculo empregatício, para empresa privada, nacional ou estrangeira, que opere em segmento de mercado situado na área de jurisdição administrativa ou operacional do respectivo órgão ou entidade. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal.” Amplia a autonomia em troca de meta de desempenho. Este parágrafo autoriza a existência das Agências executivas (órgão ou entidade que vai celebrar um contrato de gestão com a administração pública em troca de metas de desempenho). § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Caso estas empresas tenham autonomia total financeira e não dependam de recursos da União ela não estará sujeita ao teto de subsídios do inciso XI, podendo receber mais do que o ministro do STF. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   Sabendo que os Art 40 (aposentadoria em cargo efetivo) e os arts 42 e 142 (aposentadoria militar),  podemos dizer então que se uma pessoa esta aposentada em cargo efetivo ou em cargo de natureza militar, ela não poderá mais ter outro cargo na administração pública, a não ser se eles já fossem acumulados na ativa. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Indenizatórios seriam custos que teve como viagens, auxilia moradia, diárias, ou seja, estes valores não somam para efeito de teto remuneratório. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Os Estados e DF podem fixar  como teto remuneratório o salário dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do ministro do STF excluindo os deputados estaduais e distritais e dos vereadores. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Para servidores eleitos da administração direta, autarquia e fundacional (pessoa jurídica de direito público), ele será afastado de seu cargo, emprego ou função. Os eleitos para prefeito são afastados, mas pode escolher a remuneração. Os vereadores que conseguem compatibilizar o horário podem receber as duas remunerações, mas se não tiver esta compatibilidade de horário poderá escolher  a remuneração maior. Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide nº 2.135-4) Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)       (Vide ADIN nº 2.135-4) Este artigo que foi alterado pela emenda constitucional nº19 de 1998 acabou sendo suspenso pelo STF por que este artigo não foi aprovado em dois turnos, valendo a redação anterior. Valendo então o regime jurídico único no serviço público federal. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) As entidades políticas tem que ter escola do governo para aperfeiçoamento e formação de servidores públicos § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Enuncia quais são os incisos do artigo 7º da CF que se aplica ao servidor público, ou seja, quais são os direitos trabalhistas que o servidor  público tem protegido   § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A União, estados e DF e municípios podem definir a relação entre menor e maior remuneração, mas devem obedecer a lei do teto remuneratório  expresso no artigo 37 XI § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Princípio da publicidade. Hoje existem os portais da transparência § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Quando um órgão público economiza dinheiro com despesas corrente (papel, lápis, sabonetes e etc..), esta lei diz que este dinheiro deverá ser utilizado para treinamento e melhoria no serviço público, podendo até dar prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por subsídio. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Este artigo assegura o plano de previdência social próprio na União, estados e municípios. Os municípios que não tem plano próprio serão protegidos pelo INSS. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)   APOSTILA PARA GUARDA CIVIL PREF. NITERÓI 2019 APOSTILA PARA PROFESSOR ADJ.ED. INFANTIL SME-RJ 2019 APOSTILAS PARA TODOS OS CARGOS IDAM 2019 APOSTILA PARA DPE-RJ 2019     b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Fala sobre formas de aposentadoria: por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos ( lei complementar 152/2015) e voluntária com tempo mínimo de 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos naquele cargo que irá aposentar § 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Pensionista e aposentados não podem receber proventos maiores do que o salário do servidor na ativa. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Pelo regime próprio de aposentadoria não pode haver critérios diferenciados salvo portadores de deficiência (aposentadoria especial), que exerçam atividades de risco (Ex: polícia) e atividade com risco (Ex.: trabalha com amianto ou mergulhador) § 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) O disposto no §1º, III, “a” diz que o homem aposenta com 60 anos e 35 anos de contribuição e a mulher com 55 anos e 30 anos de contribuição, então este professor poderá tirar cinco anos nestes tempos. § 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) No regime de previdência própria só pode acumular na aposentadoria se já podia acumular no serviço § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Pensão por morte. Leva-se em consideração o teto máximo (art 201) mais 70% § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)   § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Servidor em disponibilidade, ou seja, em casa não por culpa dele (ex: extinção de carreira), com isso este tempo é contado. § 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente. § 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) O art 37, XI fala sobre o teto de rendimentos (Teto do âmbito federal, a remuneração do ministro do STF). Com isso, se tiver duas aposentadorias, a soma não poderá ultrapassar este teto ou se tiver uma aposentadoria e ainda exerce uma função também não poderá ultrapassar este teto. § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) No artigo 201 há várias regras a serem observadas pelos servidores públicos § 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) O ocupante exclusivamente de cargo em comissão (não é o servidor público) aplica-se o regime geral de previdência social (INSS) e o artigo 201 que disciplinará esta situação. § 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)   Se a União, estados e DF e municípios quiser utilizar o teto do INSS (art. 201), ele pode desde que institua o regime de previdência complementar com adesão voluntária. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O art. 202 diz que o regime de previdência privada , de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e é facultativo. Os entes da federação não podem enviar dinheiro a estes institutos de previdência, salvo na condição de patrocinador e mesmo assim um valor pequeno dado pelo segurado. A modalidade definida significa que o servidor define o quanto receberá no final. § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) O servidor que entraram antes da criação do plano de aposentadoria complementar  e ainda não tenha sido publicado, ele receberá aposentadoria integral, pois não estará sujeito ao teto. Mas os servidores que entrarem após a instituição do sistema estará sujeito ao teto, desde que o ente da federação tenha aderido  ao limite do INSS do art. 201. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Lei específica anual que vai rever esses valores § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O servidor admitido após 04/02/2013 passará a contribuir par o RPPS com 11% até o teto do RGPS, e não mais sobre o total de sua remuneração como acontecia na regra anterior. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Foi trazido por emenda constitucional que veio a dar  ao servidor que quisesse permanecer no serviço público uma vantagem para não se aposentar. Ele receberia um abono equivalente ao valor do que seria descontado da contribuição previdenciária. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O art. 142, § 3º, X  dispõe sobre o ingresso nas forças armadas, limites, estabilidade para a inatividade, direitos e deveres e etc.., ou seja, os militares seriam uma exceção que terá uma lei específica.Para os outros fica vedada mais de um regime próprio de previdência social. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)   APOSTILA PARA GUARDA CIVIL PREF. NITERÓI 2019 APOSTILA PARA PROFESSOR ADJ.ED. INFANTIL SME-RJ 2019 APOSTILAS PARA TODOS OS CARGOS IDAM 2019 APOSTILA PARA DPE-RJ 2019     Doença incapacitante é uma doença que impede ele de exercer sua função pública no cargo que exercia. E só incidirá o imposto sobre o valor que receber a mais se o valor for o dobro que recebia. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A emenda constitucional de nº19/98 teve como objetivo dar eficiência (princípio da eficiência) no sentido de desburocratizar o aparato público. O servidor adquiri estabilidade com 3 anos de serviço 1º O servidor público estável só perderá o cargo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cabendo recurso. Mediante procedimento administrativo que lhe seja assegurado defesa e mediante avaliação de desempenho (eficiência, assiduidade, respeito aos superiores ou subordinados e etc..).  Podemos Alencar uma 4ª hipótese  conforme artigo 169 parágrafo 4º da CF que também foi trazida pela PEC 19/98 que dispões  sobre redução de quadro de funcionários para redução de despesas. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Costuma-se cair em concursos este parágrafo em concursos e normalmente eles alteram colocando com direito a indenização. Então preste bem atenção neste detalhe. Quando um servidor é reintegrado o outro que estava em seu lugar será transferido para outro cargo ou colocado em disponibilidade § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Organização dos Poderes no Estado Conforme dito anteriormente, o poder é uno e indivisível. No entanto dividem-se em suas funções. Para Marcus Vasconcellos (2011) constitui um sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”), com a existência de um equilíbrio entre essas funções como uma garantia do povo contra arbítrios, desmandos e abusos. A fim de evitar a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa ou órgão, foi necessário dividir as funções estatais (legislativa, executiva e judiciária). Os Poderes são independentes, mas devem harmonizar-se entre si. No entanto, para Fábio Tavares Sobreira (2014) cada um dos poderes exerce sua função típica e, excepcionalmente, as funções dos outros Poderes. Trata-se da “interpenetração dos Poderes”, ou seja: tanto o Legislativo quanto o Judiciário exercem atipicamente funções administrativas (executivas) quando, por exemplo, preenchem os cargos de suas secretárias, concedem férias a seus funcionários, etc (arts. 51, IV e 96, I, alínea “f”, ambos da CF). A separação dos Poderes, portanto, não impede que, além de sua função típica (preponderante), cada um dos Poderes exerça tipicamente funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro. A regra é indelegabilidade de funções de um Poder para o outro. Quando admite a delegação, a Constituição Federal o faz de forma expressa, a exemplo do artigo 68 (leis delegadas). De acordo com o artigo 2º da CF: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Vejamos cada um dos Poderes: Poder Legislativo: legislar (elaborar normas gerais e impessoais) e controlar a atividade político-administrativa. Por exemplo, o Congresso Nacional julga anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República). O principal papel do Poder Administrativo é elaborar leis, bem como realizar o controle político do Poder Executivo. No âmbito Federal, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Por possuir duas Casas, o Legislativo é bicameral. Nos Estados, Municípios e Distrito Federal, o Poder Legislativo é unicamente composto por uma Casa, respectivamente a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal e a Câmara Distrital. Para entender o funcionamento do Poder Legislativo, os artigos 44 a 75 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este. Poder Executivo: executar as leis (administrar). Cumpre a esse Poder o exercício das chefias de Estado, de Governo e da Administração Pública Federal. A chefia de Estado tem por objetivo a função de representação do Estado Federal (República Federativa do Brasil) na comunidade internacional e da unidade do Estado, em nível interno. A chefia de Governo refere-se ao comando da máquina estatal e à fixação das metas e princípios políticos que irão ser imprimidos ao Poder Público. No âmbito estadual e do Distrito Federal, será exercido pelo Governador e no âmbito municipal, pelos Prefeitos. O Poder Executivo tem como atribuição principal a realização da função administrativa, ou seja, aprimorar, em nível infralegal, os comandos normativos. Poder Judiciário: julgar e aplicar a lei diante da situação concreta. É composto do conjunto de órgãos do Poder Público que têm a função típica de aplicar a lei para solucionar litígios. Ao Poder Judiciário incumbe tipicamente a função jurisdicional, que consiste na solução de conflitos de interesses, através do devido processo legal. São princípios da jurisdição: inércia, indeclinabilidade, indelegabilidade, inafastabilidade, do juiz natural, do devido processo legal, entre outras. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, bem como Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Para entender o funcionamento do Poder Executivo, os artigos 92 a 110 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este. Este é outro ponto fundamental, que precisa de aprofundamento. A separação entre os poderes é um ponto chave no Direito Constitucional Brasileiro. Se for possível, não perca a oportunidade de se aprofundar para além do que trazemos neste resumo.   Organização dos poderes Identificar cada um dos Poderes e entender suas funções é um dos primeiros passos para quem quer ingressar no serviço público brasileiro, e, na verdade, é essencial para todos os cidadãos. O art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil compõe-se de Estado democrático de direito. O artigo dispõe que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.  O conceito de Estado moderno está estreitamente vinculado com a noção de poder institucionalizado, isto é, o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituição e não em um indivíduo. Assim, podemos dizer que, no Estado moderno, não há poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que está estabelecido na Lei. A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu o sistema presidencialista de governo para o país. Nesse caso o Poder executivo é exercido pelo Presidente da República com o auxílio de Ministros de Estado. Suas principais funções são: Chefiar o Estado, representando a nação; praticar atos de chefia de Governo e de Administração.  O Presidente da República tem como atribuições “sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, iniciar o processo legislativo quando se tratar da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal e vetar projetos de Lei, total ou parcialmente”.  Com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre os Poderes, o artigo 85 da Constituição estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação. Ao Poder Legislativo cabe a elaboração de leis e fiscalização dos atos dos Poderes Executivo e Judiciário, sendo que as leis não devem atender interesses individuais.  No parlamento existe uma grande diversidade de representantes da sociedade, o que deveria torná-lo uma síntese desta. Atualmente o Poder Legislativo no Brasil é exercido pelo Congresso Nacional, composto por Câmara de Deputados e Senado Federal.  A Câmara é composta por 513 deputados eleitos por quatro anos, de acordo com a população de cada Estado, enquanto que o Senado é composto por 81 Senadores, eleitos por oito anos, a partir de sistema majoritário (3 para cada Estado). A organização do Legislativo em duas casas é chamada bicameralismo e serve para que uma casa aperfeiçoe o trabalho da outra.  Ao poder Judiciário cabe julgar conflitos que surgem frente as Leis elaboradas pelo Legislativo. São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal.   https://centraldefavoritos.com.br/2017/01/26/da-organizacao-dos-poderes-do-poder-legislativo-do-poder-executivo-do-poder-judiciario/   Mecanismos de freios e contrapesos A Teoria da Separação dos Poderes conhecida, também, como Sistema de Freios e Contrapesos, foi consagrada pelo pensador francês Charles-Louis de Secondat, Baron de La Brède et de Montesquieu, na sua obra “O Espírito das leis”, com base nas obras de Aristóteles (Política) e de John Locke (Segundo Tratado do Governo Civil), no período da Revolução Francesa. Montesquieu permeando as ideias desses pensadores e, com isso, explica, amplia e sistematiza, com grande percuciência, a divisão dos poderes. O inglês John Locke (1632-1704) estava entre os filósofos que tentava compatibilizar ciência e filosofia, por valorizar a experiência como fonte de conhecimento. O pensamento empírico de Locke influenciou as bases das democracias liberais a ponto de, no século XVIII, os iluministas franceses terem buscado, em suas obras, as principais ideias que representaram, de forma emblemática, a Revolução Francesa. A Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu foi inspirada em Locke que, também, influenciou significativamente os pensadores norte-americanos na elaboração da Declaração de sua independência, em 1776. Em todas as questões sociais e políticas Locke via que o fator último é a natureza do homem. Para Locke, os homens nasciam livres e com direitos iguais. Locke sustentava que o estado da sociedade e, consequentemente, o poder político, nascem de um pacto entre os homens. Antes desse acordo os homens viveriam em estado natural, tal como pensava Hobbes, segundo o qual todos os homens teriam o destino de preservar a paz e a humanidade e evitar ferir os direitos dos outros, deveres que Locke considerava próprios do estado natural. O pacto social primordial seria apenas um acordo entre indivíduos reunidos com a finalidade de empregar sua força coletiva na execução das leis naturais renunciando a executá-las pelas mãos de cada um. O objetivo desse pacto seria a preservação da vida, da liberdade e da propriedade. Locke acreditava que os homens, ao se organizarem em sociedade, cediam ao Estado parte de sua igualdade e liberdade, a fim de manter a segurança. Na sociedade política, pelo contrato social, as leis aprovadas por mútuo consentimento de seus membros seriam aplicadas por juízes imparciais e manteriam a harmonia geral entre os homens. O soberano seria, assim, o agente executor da soberania do povo. No pensamento de Locke, o mesmo homem que confiava o poder ao soberano era capaz de dizer quando se abusa do poder. A renúncia ao poder pessoal somente pode ser para melhor e, por isso, o poder de governo e de legislatura constituída pelos homens no acordo social não poderia ir além do requerido para as finalidades desejadas. Os pleitos deveriam ser resolvidos por juízes neutros e honestos, de acordo com as leis. E, tudo isto, não deveria estar dirigido a outro fim que não fosse o de conseguir a paz, a segurança e o bem do povo. Essas ideias estruturaram a base do moderno princípio da Separação dos poderes, que começou, pois, por transportar uma ideia de moderação e de compromisso. A ideia da divisão de poderes seria para evitar a concentração absoluta do poder nas mãos do soberano, comum no Estado absoluto, que precede as revoluções burguesas, buscando evitar o abuso de poder e garantir a liberdade dos indivíduos. Nesse sentido, Montesquieu pensou a separação de poderes como um mecanismo para evitar esta concentração de poderes e estabelecer uma espécie de controle mútuo. Montesquieu acreditava que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Com isto, cria-se a ideia de que só o poder controla o poder, por isso, o Sistema de freios e contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer determinada função, porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes. Verifica-se, ainda, que mediante esse Sistema, um Poder do Estado está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. O contrapeso está no fato que todos os poderes possuem funções distintas, são harmônicos e independentes. Segundo o pensamento de Montesquieu, nesse sistema, os poderes do Estado seriam divididos em: Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Legislativo possui a função típica de legislar e fiscalizar; o Executivo, de administrar a coisa pública; já o Judiciário, julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. Aplicar o Sistema de freios e contrapesos significa conter os abusos dos outros poderes para manter certo equilíbrio. Por exemplo, o Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei é um freio ao ato Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade, ao ponto que o contrapeso é que todos os poderes possuem funções distintas fazendo, assim, com que não haja uma hierarquia entre eles, tornando-os poderes harmônicos e independentes. Para Montesquieu a liberdade estaria em fazer tudo o que as leis permitissem e a liberdade política só se acharia presente nos governos moderados. Por isso, Estados livres, para ele, eram os Estados moderados, onde não se abusasse do poder, muito embora a experiência lhe dissesse que todo homem que tem poder é tentado a abusar dele, indo até os seus limites. Para que o abuso de poder não ocorra, é necessário que "o poder freie o poder". Um dos objetivos de Montesquieu era evitar que os governos absolutistas retornassem ao poder. Para isso, em sua obra “O Espírito das leis”, descreve sobre a necessidade de se estabelecer a autonomia e os limites entre os poderes. No seu pensamento, cada Poder teria uma função específica como prioridade, ainda que pudesse exercer, também, funções dos outros poderes dentro de sua própria administração. O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes. A Teoria da Separação dos Poderes surgiu na época da formação do Estado Liberal baseado na livre iniciativa e na menor interferência do Estado nas liberdades individuais. Essa tripartição clássica dos poderes se dá até hoje, na maioria dos Estados, e está consolidada pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e prevista no artigo 2º da nossa Constituição Federal brasileira, sendo divididas e especificadas as funções de cada poder. O poder é uma forma de controle social capaz de direcionar a conduta de um determinado grupo de pessoas. Contudo, o exercício do poder tende, a ultrapassar e, até mesmo, abusar dos limites estabelecidos pela lei. Logo, é fundamental a constante alternância dos dirigentes nos poderes Legislativo e Executivo, nos regimes democráticos. A Separação dos Poderes é princípio básico de organização da maioria dos Estados democráticos. O princípio da Separação dos poderes inspirou os modelos constitucionais das liberdades fundamentais do homem, estando presente no Estado liberal, no Estado Social e no Estado Democrático, fazendo parte de todos os modelos do Estado de Direito. Enfim, o princípio dos poderes harmônicos e independentes acabou por dar origem ao conhecido Sistema de “freios e contrapesos”, pelo qual os atos gerais, praticados exclusivamente pelo Poder Legislativo, consistentes na emissão de regras gerais e abstratas, limita o Poder Executivo, que só pode agir mediantes atos especiais, decorrentes da norma geral. Para impedir o abuso de qualquer dos poderes de seus limites e competências, dá-se a ação do controle da constitucionalidade das leis, da decisão dos conflitos intersubjetivos e da função garantidora dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, pelo Poder Judiciário.             Desta forma, a separação de poderes e o Checks and Balances System seriam perfeitamente compatíveis com o Estado Democrático de Direito, limitando-se o poder, mas garantindo-se a plena liberdade política dos indivíduos e dos direitos das minorias. Possibilita, de igual forma, a formação do Estado de Direito, na medida em que ele previne o abuso governamental submetendo governantes e governados as regras e aos procedimentos legais, onde ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de prévia determinação legal. No tocante à separação de poderes e o poder constituinte temos que a soberania popular é o elo que une e integra estes dois componentes da democracia moderna. O princípio da soberania popular significa o processo pelo qual se vai diferenciar a sociedade de uma identidade nova: o Estado. A constituição do Estado – toda criação é separação – representa a transformação desse poder inicial e único, num poder derivado, repartido, titulado. Tal separação extrai o poder constituído do poder constituinte e, por esse ato, legitima a titularidade concreta do poder, estabelecendo padrões para o seu exercício legítimo. Neste passo, a Separação de poderes é pressuposto do constitucionalismo, prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. A separação de poderes carrega a mais difusa polissemia de toda a dogmática do direito público, posto que aponta simultaneamente para os princípios de desagregação e de composição, num sistema de freios e contrapesos. Entretanto, tal equilíbrio de forças não resultará necessariamente na concretização do princípio da igualdade – problemática do Estado de Direito – considerando que essa visão redutora da separação dos poderes poderá proporcionar a hegemonia de uma “formação democrática da vontade” disposta a invocar uma irrefutável racionalidade “discursiva” no confronto dos “interesses individuais”. A “falha” do Sistema da separação dos poderes (Checks and Balances System), alegada por alguns doutrinadores, consiste no fato de não ter previsto, como não poderia prever, que o mesmo seria eficaz apenas enquanto as funções atribuídas a cada titular conservarem um sentido social. No mundo contemporâneo, percebe-se que, ao se realizar a separação dos poderes, não há regresso à espontânea harmonia segregada por uma suposta organização natural, localizada num passado mítico. E descobre-se que a separação dos poderes significa, inevitavelmente, diferenciação e equivalência, obra da razão, criação do domínio da técnica. Atualmente, vivemos numa sociedade complexa, em constantes transformações, pelo que surgiram diversos institutos como o devido procedimento legal, os regimes de incompatibilidades e de financiamento dos partidos, a limitação dos mandatos, o alargamento do referendo, a entrega de tarefas administrativas a particulares. Há cada vez mais reivindicações da sociedade civil, nos diversos países, clamando por mais transparência dos atos dos integrantes dos poderes Legislativo Executivo e Judiciário, não sendo diferente no Estado brasileiro. O Brasil é uma República Federativa e tem como princípio fundamental o Princípio da separação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), como a base para se constituir em um Estado Democrático de Direito. O preâmbulo da Constituição Federal brasileira de 1988 apresenta o Brasil, pela Assembleia Nacional Constituinte, como um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Analisando os princípios, as regras e os valores ora destacados na Carta Constitucional brasileira de 1988 temos que os poderes (Legislativo, do Executivo e do Judiciário) estão estruturados na independência e harmonia entre si. A separação dos poderes é uma garantia extraordinária que foi alçada à dimensão constitucional, fruto do desejo e a intenção constituinte de estabelecer funções diferenciadas, conjugando princípios por vezes aparentemente contrapostos, com o objetivo de proteger e garantir o exercício dos direitos individuais e coletivos. De todo o exposto, verificamos que a separação dos poderes se tornou o princípio essencial de legitimação do Estado brasileiro. A separação dos poderes é, no Brasil, o fundamento do Estado Constitucional Democrático de Direito, no qual cada um dos integrantes dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) deve observar sua função frente a um propósito social.   Poderes legislativo, executivo e judiciário: composições e atribuições. Poder executivo Tem a função típica de administrar e as atípicas de legislar e julgar. No Brasil o Poder Executivo é presidencialista e as diferenças em ter presidencialismo e parlamentarismo são efetivamente: Presidencialismo Parlamentarismo Surgiu no USA na constituição de 1987. Surgiu na Inglaterra. No Brasil: desde a Constituição de 1891. No Brasil: durante o Segundo Reinado, de Dom Pedro II e entre 1961 e 1963. Quem escolhe é o povo. Quem escolhe é o parlamento. O mandato é determinado. O mandato é indeterminado.   Para ser Presidente é preciso ser brasileiro nato[11], tem que estar no gozo de seus direitos políticos, idade mínima de 35[12] (trinta e cinco) anos, tem que ser elegível, não pode ter uma causa de inelegibilidade, como um Presidente que tente uma reeleição já tendo exercido duas vezes o cargo. A primeira dama ou o filho do Presidente também não poderiam se candidatar ao cargo de Presidente em razão da inelegibilidade pelo parentesco. Também não poderia se candidatar ao cargo de Presidente, caso continue exercendo seu cargo, o Chefe do Poder Executivo, que para se candidatar ao cargo, deve renunciar ao mandato seis meses antes da eleição. Para ser presidente não pode não estar filiado a algum partido. Sobre a eleição para Presidente da República, à luz do artigo 77 [13]da Constituição, o sistema majoritário é o escolhido para eleger o Presidente da República com maioria absoluta. Neste sentido, o Presidente eleito será aquele que obtiver mais da metade dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos. A eleição ocorre no primeiro domingo de outubro. Caso nenhum candidato obtiver mais da metade dos votos válidos, haverá segundo turno com os dois melhores colocados no último domingo de outubro.   9 Poder Legislativo O Poder Legislativo se origina por meio de uma atividade legislativa que enfatiza o direito de dizer de forma abstrata, por meio do legislador. Está previsto no artigo 44 da Constituição Federal[14]. É essencialmente o poder que representa o povo. Neste sentido, a organização do Congresso nacional é bicameral, ou seja, formado por duas câmaras: o Senado Federal, formado pelos senadores[15], representantes de cada Estado da federação e pelo Distrito federal e a Câmara dos Deputados[16], formada pelos representantes do povo. Esta organização bicameral ocorre somente no âmbito na União, pois em cada Estado e Distrito Federal ou Município tem-se uma organização unicameral.   10 Poder Judiciário Cabe a este poder julgar e aplicar a lei a um caso concreto, quando o caso concreto é resultante de um conflito de interesses. Sua composição é formada por ministros, desembargadores e juízes cuja principal função é julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais do país. Se no Poder Legislativo existe a finalidade principal da criação de leis e no Poder Executivo de executá-las, no Poder Judiciário a obrigação é julgar quaisquer conflitos, baseando-se nas leis que se encontram em vigor. Cabe ao Judiciário aplicar as leis, julgando de maneira imparcial e isenta, determinada situação e pessoas nela envolvidas, determinando quem tem razão e se alguém deve ou não ser punido por infração à Lei. O processo judicial é a principal ferramenta que o Poder Judiciário utiliza para solucionar estas diversas situações, confrontando-as com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, todavia sempre levando em consideração os costumes vigentes na sociedade e as decisões anteriores tomadas pelo próprio Poder Judiciário em situações iguais ou semelhantes à situação em questão.       Você sabia que a divisão de poderes classicamente adotada no Brasil foi criada por Montesquieu? A separação dos 3 poderes em executivo, legislativo e judiciário é uma teoria proposta por esse pensador iluminista em sua obra “O espírito das leis”, em que ele descreve e cria fundamentos sobre como seria uma organização política liberal. A premissa para esse modelo é a de que, para que não sejam criados governos absolutistas com características ditatoriais, cada um dos 3 poderes tem autonomia para exercer o seu papel e liberdade para fiscalizar os outros poderes. Agora que você já sabe a origem dos 3 poderes, vamos entender melhor a função de cada um deles.  Poder executivo: O poder executivo é responsável por administrar o país, realizar políticas públicas que sejam de interesse da população e aplicar as leis.  O poder executivo pode ser dividido em 3 esferas, que são: federal, estadual e municipal. A federal é representada pelo Presidente da República, a estadual pelo Governador e a municipal pelo Prefeito. O acesso à essas posições é dado pela eleição direta da população, por vivermos em um país democrático. Um ponto importante no caso do executivo é que, cada representante tem autonomia suficiente para nomear ministros e secretários para auxiliar o seu governo. Desta forma, esses cargos são de confiança e não eleitos pela população e cumprem a função de elaborar e executar políticas públicas na sua área de atuação. Poder legislativo: O legislativo tem como função ordenar e criar leis para o país, além de julgar e fiscalizar as políticas do Poder Executivo. O legislativo também pode ser dividido pelas 3 esferas (federal, estadual e municipal). Na esfera federal, o poder legislativo é composto pela Câmara dos Deputado, que tem como obrigação criar leis, e o Senado Federal, que também pode criar leis, mas tem como objetivo principal revisar e analisar todas as propostas de leis trazidas pela Câmara. Quando pensamos no âmbito estadual, o legislativo vem representado pelos deputados estaduais e no municipal pelos  vereadores, ambos têm como objetivo a criação de leis estaduais e municipais, respectivamente, assim como a fiscalização do executivo. Poder judiciário: O judiciário é o responsável por julgar através das leis criadas pelo legislativo e pela constituição do país. Os órgãos que compõem o poder judiciário são:  Supremo Tribunal Federal (STF): é o órgão máximo do Judiciário, composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República, que também devem ter aprovação do Senado. Esses são os únicos ministros que fazem parte do judiciário e do executivo, por não ser um cargo concursado e sim de confiança. O Supremo deve zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a “voz final” em conflitos que envolvam normas constitucionais. Superior Tribunal de Justiça (STJ):  está abaixo do STF e julga causas criminais que envolvam pessoas que estão em cargos com o “foro privilegiado”, são eles desembargadores, governadores estaduais, Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas, Ministros e outras autoridades. Justiças Estaduais: cada estado é tem o seu Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os integrantes do TJ são os chamados desembargadores (juízes de segunda instância) e podem contestar e avaliar a decisão de juízes estaduais (primeira instância).   Legislativo - Criação das leis O poder legislativo brasileiro é exercido pelo Congresso Nacional, que, por sua vez, é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. As duas casas possuem poder equivalente, mas características distintas. A Câmara de Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto proporcional, isto é, de acordo com a população de cada Estado. Santa Catarina, por exemplo, tem 16 deputados federais. Hoje temos 513 deputados e o mandato deles é de quatro anos. Os membros do Senado também são eleitos por voto direto, mas majoritário, e não proporcional. Ou seja, cada Estado tem três senadores, igualmente. Eles representam a unidade federativa, e não a população daquela unidade. Cada senador é eleito com dois suplentes. Nos Estados o poder legislativo é representado pelas assembleias legislativas, compostas por deputados estaduais. O número de eleitos também é proporcional à população. Santa Catarina possui 40 representantes. Já nos município os representantes do Legislativo são os vereadores, que compõem a Câmara de Vereadores e são eleitos por sistema proporcional. Câmara e Senado têm comissões, algumas permanentes e algumas especiais. Entre as permanentes de maior destaque estão a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Finanças e Orçamento, responsável por analisar os gastos de um projeto, por exemplo. As Comissões Parlamentares de Inquérito, conhecidas como CPIs, são especiais e tem como objetivo investigar e julgar determinadas questões. Um caso recente é o escândalo do mensalão. Executivo - Execução das leis O poder executivo no Brasil é composto pela Presidente da República no âmbito federal (atualmente Dilma Rousseff), pelos governadores no âmbito estadual e pelos prefeitos no âmbito municipal. Esses representantes são eleitos por voto direto majoritário (mais de 50% da população). No caso dos prefeitos, cidades com mais de 200 mil habitantes têm segundo turno nas eleições. O sistema eleitoral brasileiro, tanto no executivo quanto no legislativo, é partidário, ou seja, os candidatos a se elegerem precisam estar filiados a partidos políticos. Os ministros de Estado, nomeados pela presidência, também compõem o executivo. Este poder exerce principalmente a função administrativa: gerencia o Estado, aplicando a lei. De maneira limitada, também legisla por meio da edição de medidas provisórias.  Judiciário - Fiscaliza o cumprimento das leis Sua função principal é verificar a legalidade das leis em relação à constituição. No âmbito federal, é composto pelos tribunais superiores, entre os quais um dos mais importantes é o Supremo Tribunal Federal. Já o Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, situado em Brasília, trabalha com assuntos não constitucionais, como recursos, por exemplo. Existem outros tribunais superiores na capital federal, que são mais especializados, como o TSE - Tribunal Superior Eleitoral e o TST - Tribunal Superior do Trabalho. Os tribunais regionais federais, apesar de não estarem localizados em Brasília, tratam de matérias federais. O mais próximo de Santa Catarina é o Tribunal Federal da 4ª região, TRF-4, em Porto Alegre. Quem trabalha nesses tribunais são os juízes, que, diferentemente do que ocorre nos outros poderes, são nomeados pelo Executivo, e não eleitos por voto direto.  os estados estão os tribunais de justiça, onde ficam os desembargadores. Estas instâncias são divididas por setores que trabalham apenas com o direito comum, como direito civil, penas e da fazenda. Se alguém quer abrir uma ação trabalhista, por exemplo, precisa recorrer ao tribunal à vara do trabalho. O Conselho Nacional de Justiça é um órgão que faz o controle do próprio poder judiciário.
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Funções essenciais à Justiça. (Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública) 1 – Ministério Público (MP) Segundo a Constituição Federal “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” definido no caput do seu art. 127. Os Princípios que regem a instituição são os da unidade, indivisibilidade, independência funcional e o principio do promotor natural, sendo estes presentes na Carta Política e no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.625/93, a lei orgânica do Ministério Público. O Órgão tem por função proteger o equilíbrio entre os poderes e atuar como defensor da sociedade, através das ação penal pública e da ação civil pública. Para ingressar na instituição o candidato, além de ser bacharel em Direito, deverá se inscrever em um concurso público e realizar um exame de provas e títulos e comprovar ter exercido três anos de atividade jurídica. O candidato, tendo êxito na etapa probatória e ingressando na carreira como membro do MP, terá garantia à vitaliciedade do cargo, inamovibilidade e irredutibilidade de subsidio, sendo estas prerrogativas para o pleno exercício de suas atribuições. Além destas prerrogativas, os membros do MP estão sujeitos às respectivas vedações: receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 1.1 - Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Conselho composto por membros do MP, Judiciário, advocacia e da sociedade, sendo presidido pelo Procurador-Geral da República. Tem por seguintes funções: julgar os processos disciplinares regularmente instaurados, assegurada ampla defesa, determinando a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei; oferecer notícia-crime ao órgão competente do Ministério Público no caso de crime contra a administração pública, de improbidade administrativa ou de abuso de autoridade; representar ao Ministério Público para a propositura de ação civil com vistas à decretação de perda do cargo ou de cassação da aposentadoria; resolver dúvidas relativas à aplicação do Regimento Interno ou de atos do Conselho que forem suscitadas em tese pelos procuradores-gerais, pelos corregedores-gerais, pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por entidade nacional de classe representativa dos membros ou servidores do Ministério Público, dentre outras funções conferidas por lei. 2 - Advocacia Pública Órgão que representa a União, judicial e extrajudicialmente, e tem como chefe o Advogado-Geral da União, sendo este escolhido pelo chefe do Executivo. É composta pela Procuradoria-Geral da União, pela Consultoria-Geral da União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central. A forma de ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, e as garantias e prerrogativas são as mesmas dos membros do Ministério Público. 3 - Defensoria Pública De acordo com a lei complementar nº 80 de 94, a “Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” com redação dada pelo Art. 1º. A forma de ingresso na carreira é através de concurso público de provas e títulos e tem como requisito prévio ser advogado. 4 - Advocacia Os requisitos para ser advogado encontram-se na Lei 8.906/93, art. 8º, sendo os seguintes: diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, título de eleitor e quitação do serviço militar, ser brasileiro, aprovação em Exame de Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral, prestar compromisso perante o conselho. Como integrante indispensável para o funcionamento da justiça, o advogado possui imunidades para exercer sua função, sendo encontrada no art. 7º, § 2º, tendo garantia à inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, respeitados os limites legais.     As atividades profissionais abaixo aludidas estão institucionalizadas pela Constituição Federal e são denominadas funções públicas. O Ministério Público é tratado nos artigos 127 a 130-A, da Carta Magna, a Advocacia Pública nos artigos 131 e 132, a Advocacia no artigo 133, enquanto a Defensoria Pública é disciplinada pelo artigo 134, da Constituição Federal. Ministério Público Determina o artigo 127, caput, da Constituição Federal, que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". O Ministério Público é organizado em Ministério Público Estadual e da União, sendo que este último se divide em Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios. O chefe do Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República que será nomeado pelo Presidente dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após ter seu nome aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. O Procurador-Geral da República será nomeado para mandato de 2 (dois) anos e será permitida mais de uma recondução ao cargo, sem qualquer limite. Sendo a recondução considerada uma nova nomeação, deverá este passar pelo mesmo trâmite. São princípios institucionais do Ministério Público (MP), de acordo com o artigo 127, §1º, da CF: a unidade, isto é, o Ministério Público deverá respeitar a existência de um único Chefe e esta divisão é meramente funcional; a indivisibilidade, ou seja, apenas um membro do MP poderá substituir outro, já que a instituição é considerada una e indivisível, e; a independência funcional, já que os profissionais não se submetem a qualquer poder hierárquico para atuar em seu exercício. Ainda, são garantias desta instituição a autonomia funcional, administrativa e financeira. Diz-se por autonomia funcional o fato de não precisar o Promotor de Justiça se submeter aos demais órgãos ao exercer sua profissão, devendo apenas respeitar a Constituição Federal. Autonomia administrativa traduz-se pela capacidade de dirigir a própria instituição independentemente. Enquanto, autonomia financeira diz respeito a capacidade de elaborar sua proposta orçamentária, administrando os recursos que lhe foram destinados. Aos membros do MP serão garantidas a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios, ou seja, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, estágio probatório, será assegurado ao membro do MP a perda do cargo apenas por sentença judicial transitada em julgado. O membro desta instituição não poderá, inclusive, ser removido ou promovido de forma unilateral, sem sua solicitação ou autorização e seus subsídios não poderão ser reduzidos, senão em situações previstas na própria CF. São funções institucionais do Ministério Público, de acordo com o artigo 129 e incisos, da Constituição Federal: a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; d) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; e) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; f) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; g) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; h) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; i) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Advocacia Pública Institui o artigo 131, da Constituição Federal, que "a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo". O chefe da Advocacia Geral da União, também denominada AGU, é o Advogado-Geral da União que será nomeado de forma livre pelo Presidente da República, dentre cidadãos de 35 (trinta e cinco) anos e de reputação ilibada e notório saber jurídico. Nas classes iniciais, o ingresso ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos. De acordo com o que prescreve o artigo 131, §3º, da CF, na execução de dívida ativa de natureza tributária, por sua vez, caberá a representação da União à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, também órgão da AGU. Ainda, a consultoria jurídica e a representação judicial das unidades federativas serão exercidas, respectivamente, pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, sendo que o ingresso também dependerá de concurso público de provas e títulos, com auxílio da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases. O chefe desta instituição será obrigatoriamente membro integrante da carreira. Será assegurada estabilidade aos membros da Advocacia Pública assim que completado 3  (três) anos de efetivo exercício, por meio de avaliação de desempenho processada pelo próprio órgão, após relatório circunstanciado das corregedorias. Advocacia Prescreve o artigo 133, da Constituição Federal, que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Deste artigo, nota-se a existência de dois princípios, sendo estes: da indispensabilidade do advogado, que não é absoluta para impetrar habeas corpus, por exemplo, e da imunidade do advogado, devendo respeitar os limites previstos em lei. São requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil: a) ter capacidade civil; b) idoneidade moral; c) aprovação em Exame da Ordem; d) diploma ou certidão de conclusão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino autorizada e credenciada oficialmente; e) título de eleitor e quitação com o serviço militar, caso seja o candidato brasileiro; f) não exercer atividade incompatível com a advocacia; g) prestar compromisso perante o Conselho. Defensoria Pública Preleciona o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O direito em questão torna-se operacional por meio da Defensoria Pública que corresponde, de acordo com o artigo 134, da CF, "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Consituição Federal." A Defensoria será regulada pela Lei Complementar 80/94, com nova redação dada pela Lei Complementar 132/09, que determina que esta instituição abrange a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados. Estabelece o artigo 24, inciso XIII, da Carta Magna, que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e defensoria pública".  Ainda, determina o artigo 14, da Lei Complementar 80/94, que "a Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União". Não existe Defensoria Pública Municipal, assim como não existe Ministério Público Municipal. Existem apenas núcleos regionais para atender todos os necessitados.     Controle de Constitucionalidade   Controle de constitucionalidade de normas seria verificação por um órgão competente da consonância ou compatibilidade de uma determinada espécie normativa, levando-se em consideração uma Constituição, que fundamenta a validade daquela norma e, portanto, não podendo ser contrariada pela aquela norma inferior. Para Alexandre de Moraes, “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.” (MORAES, 2005, p. 627) O controle de constitucionalidade pode ser preventivo (aquele realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico) ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico. Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo: A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção. Quanto ao controle difuso ou concreto que é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato normativo, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato normativo ou lei permanece válido no que se refere à sua força obrigatória com relação à terceiros. Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação. Em contrapartida à esta espécie de controle difuso, temos o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação. No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela Carta Política de 1988: a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88); b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88); c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º); d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88); E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).     A Constituição se coloca em relação às demais normas legais em posição proeminente, de supremacia, de sorte que todo o sistema jurídico há de estar com ela conformado (princípio da supremacia da Constituição). Como requisitos fundamentais do controle de constitucionalidade é necessário uma Constituição rígida (processo de alteração mais difícil que o da Lei ordinária) e a atribuição de controle a um órgão supremo. O controle (análise de compatibilidade vertical) decorre, então, da rigidez e supremacia da Constituição, que pressupõe a noção de um escalonamento normativo onde a Constituição ocupa o topo da pirâmide (Kelsen), sendo, por isso, fundamento de validade de todas as outras normas. A inconstitucionalidade pode dar-se por ação quando há atos do Poder Público ou Leis em contraposição à Constituição. A inconstitucionalidade por ação pode ser material (conteúdo do ato normativo é contrário à Constituição) ou formal (inobservância da competência legislativa, do processo legislativo). Dá-se, por sua vez, a inconstitucionalidade por omissão quando há inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada. Assim, como instrumento básico da estrutura do Estado, necessário que sejam estabelecidos mecanismos de defesa da Constituição e, a esses mecanismos dá-se o nome de controle de constitucionalidade das leis. O controle da constitucionalidade se apresenta nos sistemas político, jurisdicional e misto. Dá-se o controle político quando essa função está entregue a um órgão de natureza política, como o próprio parlamento, ao Senado, ou mesmo a uma corte especial, constituída através do processo político para esse exame. O controle jurisdicional – judicial review – é o sistema que entrega aos órgãos do Poder Judiciário essa defesa da Constituição, é o sistema adotado no Brasil. Já no sistema misto, algumas leis são controladas por um órgão político e outras por órgão jurisdicional.  No nosso sistema podemos identificar também um controle preventivo e um repressivo. O controle preventivo se dá no processo de elaboração legislativa, através das comissões do Congresso Nacional, e da atuação do Presidente da República, na oportunidade da sanção ou veto da lei. Busca-se, aí, evitar que a norma eventualmente inconstitucional venha a integrar o sistema jurídico. O controle repressivo se dá a partir da edição da lei. Depois de promulgada, com ou sem sanção, e publicada, a lei pode ser objeto de demanda constitucional. E neste controle temos dois critérios: o difuso e o concentrado. Oportuno salientar que não se deve confundir declaração de inconstitucionalidade, que se dá contra lei ou ato normativo criados após a existência da Constituição de 1988, com a constatação de não-recepção da norma pela Constituição de 1988, nos casos de leis ou atos normativos anteriores a ela, já que não existe inconstitucionalidade superveniente.  Controle difuso  Por esse critério, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal fica a cargo de qualquer órgão do Poder Judiciário. Essa inconstitucionalidade da norma legal será argüida em uma outra ação cujo objetivo seja distinto da inconstitucionalidade, isto é, em outra relação jurídica de direito material. No controle difuso, o interessado argüirá a inconstitucionalidade da lei e o juiz, a reconhecendo, afastará a incidência da norma assim considerada no caso concreto. A repercussão, por isso, é inter partes. A norma tida por inconstitucional continuará vigente, exceto para aquele caso concreto.  O processo em que é argüida a inconstitucionalidade da norma pode, através de recursos, especialmente do recurso extraordinário disciplinado no art. 102, III da CF, chegar ao Supremo Tribunal Federal. Se o STF declarar inconstitucional aquela norma, em decisão definitiva, comunicará essa decisão ao Senado Federal que, nos termos do art. 52, X da CF poderá suspender a sua execução. Com essa suspensão de execução pelo Senado Federal, aí sim a norma dada por inconstitucional e assim declarada no método difuso não mais terá eficácia. A decisão que antes tinha incidência inter partes passa a tê-la erga omnes. Essa incidência, entretanto, se dá ex nunc, isto é, a partir da suspensão procedida pelo Senado Federal.  Controle concentrado  O art. 102 da CF atribui ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe, dentre outras competências, processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, "a").  Essa ação direta de inconstitucionalidade, também chamada de ADIN, constitui o efetivo controle concentrado. Através dele será proposta ação perante o Supremo Tribunal Federal, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual.  Para a propositura dessa ação, a CF fixa a legitimação exclusivamente para os órgãos relacionados no art. 103. Antes da CF/88, a legitimação era exclusiva do Procurador Geral da República, mediante representação. Como esse órgão era cargo de confiança do Presidente da República que o podia nomear e demitir livremente, tinha-se que, na verdade, quem detinha a competência para desencadear o processo de controle era exclusivamente o Poder Executivo. Agora, com o restabelecimento do sistema democrático, essa legitimação está distribuída por diversos órgãos.  Assim, estão legitimados o Presidente da República e o Governador de Estado(Poder Executivo); as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa (Poder Legislativo); o Procurador Geral da República (Ministério Público); Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (a sociedade civil, através de órgãos dela representativos).  Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, essa decisão se dá erga omnes, isto é, alcança a todos e ex tunc, o que quer dizer que a lei é extirpada do sistema jurídico, como se nunca tivesse existido. O processo para o julgamento dessa ação está regulado na Lei 9.868/99, de 10/11/99. Cabe salientar que nem sempre os efeitos da decisão são retroativos (ex tunc), pois ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Essa é a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Será objeto de controle de constitucionalidade: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, tratados internacionais e demais atos normativos que sejam genéricos e abstratos. Quanto à súmula vinculante, por ter um procedimento próprio de revisão, não se usará a técnica de controle de constitucionalidade contra ela. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON ou ADC)  Essa ação foi introduzida pela EC 3/93. Nos governos instalados depois da CF/88, várias medidas foram questionadas em todo o país, perante os diversos órgãos do Poder Judiciário, ocorrendo profusão de medidas liminares. Para ilustrar esse fato basta lembrar o Plano Collor, em que os depósitos de poupança foram bloqueados em todo o país. A medida era a todos os títulos inconstitucional e grande número de prejudicados propuseram ações, principalmente de mandado de segurança contra ela. E o governo ficou, assim, acuado.  Optou-se por criar a ação declaratória de constitucionalidade. Assim, toda vez que uma norma federal estiver sendo questionada quanto a constitucionalidade em diversos órgãos do Poder Judiciário, passou-se a ter um mecanismo que vai provocar a intervenção do Supremo Tribunal Federal. Assim, quaisquer dos órgãos relacionados nos incisos do art. 103 poderão propor a ação, conforme expressa o "caput" deste artigo que foi alterado pela emenda constitucional 45 de 2004. Se o STF deferir o pedido e declarar constitucional essa norma, nenhum órgão do Poder Judiciário mais poderá acolher ações no sentido da inconstitucionalidade. O STF, entretanto, poderá, no julgamento, declarar a inconstitucionalidade da lei e esse julgamento terá o mesmo efeito da ADIN.  Essa ação declaratória de constitucionalidade só tem pertinência se a norma legal estiver sendo questionada. Tanto que a Lei 9868/99 estabelece que o requerente deverá indicar a controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição. Não atende a essa relevância o fato de ocorrer esporadicamente um questionamento da lei. Isso se explica também pelo fato de que toda lei se presume constitucional. Vale dizer que a lei goza da presunção de constitucionalidade e, assim, não demanda que a mesma seja declarada.  Cabe pedido de cautelar, assim, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) Prevista na primeira parte do artigo 102, I, "a" da Constituição Federal, esta ação visa a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a própria Constituição. Sua competência originária é do Supremo Tribunal Federal e seu procedimento está previsto na Lei 9.868/99. Se a arguição pela inconstitucionalidade versar sobre lei estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, terá por competência originária o Tribunal de Justiça do Estado em questão, conforme prevê o artigo 125, §2° da CF. Por exemplo, se uma lei aprovada na cidade de Sorocaba (SP) fere a Constituição Estadual de São Paulo, deve ser impetrada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.   A ADIN admite pedido cautelar que salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Ação de Inconstitucionalidade por Omissão Prevista no artigo 103, §2° da Constituição Federal, tem por objetivo suprir uma omissão dos poderes constituídos que deixaram de elaborar normas para regulamentar a possibilidade de exercício de determinado direito previsto na Constituição Federal. O §2° deste artigo em questão institui que "declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". Assim sendo, quando a omissão for administrativa, o órgão competente será cientificado para que providencie a edição e complementação da mesma. Entretanto, se esta for legislativa, o Congresso Nacional deverá ser comunicado da mora, mas não será estipulado nenhuma prazo para a elaboração da norma complementadora que, de certa forma, é considerada indispensável para o exercício do direito previsto, porém não aplicado por falta de previsão legal pela Constituição Federal. A omissão pode ser total ou parcial, sendo total quando não houver uma norma regulamentadora possibilitando o exercício de determinado direito e parcial quando a norma apenas possibilitar parte do exercício do direito previsto na CF. Exemplo de omissão total pode ser encontrado no artigo 7°, XI, da CF que prevê a participação do trabalhador na gestão da empresa e isto não ocorre até hoje, pois não há norma regulamentadora. E, um exemplo de omissão parcial pode ser encontrado no artigo 7°, IV, também da Constituição Federal, que prevê uma série de direitos garantidos ao cidadão, por meio do salário mínimo, que não pode ser atingido devido o fato de este possuir um valor muito irrisório. A decisão proferida em decorrência de uma ação de inconstitucionalidade só terá caráter mandamental quando a omissão for meramente administrativa, já que este órgão deverá proceder sua edição no prazo máximo de 30 dias, conforme estabelece o artigo 103, 2°, da CF, já mencionado. E se assim não agir, responderá pela prática do crime de desobediência. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão é regulamentada pela Lei 12.063/09, que acrescenta à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Deve ser proposta como pressuposto para haver a decretação da intervenção federal ou até mesmo estadual, pelos Chefes do Executivo, por não terem sido observados alguns princípios essenciais estabelecidos pelas Constituições (Federal e Estadual). Diz-se, assim, que a ADIN interventiva visa a resguardar os princípios sensíveis: forma republicana; sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta ou indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde. ADIN interventiva federal O objeto desta ação é a lei ou ato normativo estadual ou distrital que não respeita os princípios sensíveis estabelecidos pela Constituição Federal, sendo estes os elencados no artigo 34, VII, isto é, quando a lei estadual contrapor-se a: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A legitimidade ativa para propor esta ação é do procurador geral da república e o Supremo Tribunal Federal é o detentor da competência para julgá-lo. ADIN interventiva estadual Esta, por sua vez, deve ser impetrada quando a lei municipal desrespeitar os princípios indicados na Constituição Estadual e por isso, o Estado necessitar intervir, servindo também como pressuposto desta intervenção. A competência para o julgamento desta ADIN é do Tribunal de Justiça do Estado que teve os princípios de sua Constituição desrespeitados, devendo ser proposta pelo Procurador Geral de justiça, conforme prevê o artigo 129, IV, da Constituição Federal.  Argüição de descumprimento de preceito fundamental Prevista no artigo 102, §1°, da Constituição Federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é de competência do Supremo Tribunal Federal, o qual deve apreciá-la e julgá-la. Esta ação será sempre subsidiária, ou seja, não pode ser admitida se houver outro meio válido para sanar a lesividade, conforme dispõe o artigo 4°, 1° da lei 9.882/99.  Por exemplo, só poderá ser proposta se não for cabível uma ADIN, ADECON, mandado de segurança, recurso extraordinário, ação popular, entre outros. Têm legitimidade ativa para propor esta arguição todos os elencados no artigo 103 da Constituição Federal, sendo estes: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. É inteiramente facultativo, mas os demais interessados podem solicitar a propositura desta arguição mediante representação ao Procurador Geral da República. E esta ação pode ser proposta: a) para reparar ou até mesmo evitar lesão a um preceito fundamental decorrente de ato ou omissão do poder público (não definição do que é preceito fundamental na Lei, tarefa que caberá à doutrina e à jurisprudência); b) quando for importante salientar o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal anteriores à Constituição Federal.  Pertinência temática Segundo Rodrigo Rebello Pinto, "é a relação existente entre a norma impugnada e a entidade que ingressa com a ação direta de inconstitucionalidade", ou seja, a pessoa ou o órgão interessado que impetrar uma ação de controle de constitucionalidade deve demonstrar um interesse real em obter a declaração almejada da norma impugnada. Conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, a pertinência temática tem se tornado um pressuposto da legitimidade ativa para a ação de inconstitucionalidade. São considerados autores interessados, que precisam demonstrar esta pertinência temática: as Mesas das Assembléias Legislativas; as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional; e os Governadores de Estado. Já, por sua vez, são considerados autores neutros, ou seja, não precisam demonstrar nenhuma pertinência temática uma vez que possuem legitimidade ativa universal: o Presidente da República; o Procurador geral da República; as Mesas do Senado Federal; as Mesas da Câmara dos Deputados; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e o partido político com representação no Congresso Nacional.
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Defesa do Estado e das Instituições Democráticas   Estado de Defesa (art. 136) - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar, ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.  O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.  Do Estado de Sítio (art. 137) - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos seguintes casos: - comoção grave de repercussão nacional, ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (nesse caso, não poderá ser decretado por mais de trinta dias); e na ocorrência de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (nesse caso, poderá ser decretado por todo o tempo de duração da guerra). O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.  Disposições Gerais – A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.   SISTEMAS DE CRISES Os sistemas de crises classificam-se em flexíveis e rígidos. São considerados flexíveis todos os sistemas de emergência que não predeterminam as ações de resposta por ocasião de grave crise, autorizando as medidas necessárias, em cada caso concreto, para o restabelecimento da normalidade. Rígidos são todos os sistemas em que o rol de medidas extraordinárias que a decretação de emergência consente é predeterminado, sendo taxativamente enumerado na lei. Um exemplo é o Estado de Sítio. O Título V da Constituição Federal trata da defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Em seu capítulo I (art.136 a 141) são apresentados dois instrumentos de garantia da ordem e da segurança, em face de perigos reais e iminentes provocados por agressões internas ou externas contra a soberania do Estado. São eles: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. Nossa Constituição tem adotado tradicionalmente o Estado de Sítio que esteve previsto: na Constituição de 1891, no art.80; a de 1934 no art.175; a de 1946 no art. 207 e 209; a Constituição de 1967 no art. 152. ESTADO DE DEFESA A Constituição Federal de 1988 contempla os dois institutos: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. Em seu artigo 136 instituiu a possibilidade de o Presidente da República decretar estado de defesa, em substituição a outros dois mecanismos da Constituição anterior, que são as medidas de emergência, e o estado de emergência que fora instituído pela Emenda Constitucional nº. 11, de 13 de outubro de1978. O Estado de Defesa, previsto no art. 136 da atual Constituição Federal, tem características mais amplas e precisas do que as medidas de emergência, quanto ao poder de iniciativa, aos órgãos de consulta, finalidade, alcance, duração e controle. Assim o artigo 136 da CF disciplina e delineia os contornos do Estado de Defesa: Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. Conforme José Afonso da Silva, o estado de defesa é uma situação em que se organizam medidas destinadas a debelar ameaças à ordem pública ou a paz social, ou ainda: O estado de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Os fundamentos para o estado de defesa podem ser de fundo e de forma. Os pressupostos de fundo do estado de defesa são: a existência de grave e eminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social, a manifestação de calamidade na natureza que ameace a ordem pública e a paz social. A calamidade deverá ser de grandes proporções, nos termos constitucionais, e gerar séria perturbação à ordem pública ou a paz social para servir de base para decretação do estado de defesa. A decretação do estado de defesa importa na adoção de legalidade especial, cujo conteúdo depende do decreto que o instaurar, respeitando os termos e limites da lei. O decreto indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem durante o estado de defesa, dentre as relacionadas no dispositivo, que são: restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos custos e danos decorrentes, e prisão por crime contra o Estado, pelo executor da medida, que deverá comunicá-la, com declaração de estado físico ou mental, do detido, ou juiz competente, ou por outros motivos, nunca superior a dez dias, salvo autorização do Poder Judiciário. Os pressupostos formais do estado de defesa são: prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, decretação pelo Presidente da República, que deverá ouvir previamente esses dois Conselhos, determinação no decreto, do tempo de sua duração, que não pode ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, ou de menor período se persistirem as razões que justificaram sua decretação, com a devida especificação da área por ele abrangida, e indicação das medidas coercitivas indicadas no artigo 136, § 1º. A audiência dos Conselhos da República e Defesa Nacional, é obrigatória, pois sem elas a medida se tornará inconstitucional, mas são de cunho consultivo do Presidente da República, pois não torna o ato vinculado. Mesmo assim, o Presidente não decretando, pode incorrer em crime de responsabilidade do Presidente da República. É uma modalidade mais branda de estado de sítio, e tem por objetivo preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por fatores de crise. EFEITOS E EXECUÇÃO DO ESTADO DE DEFESA A decretação do estado de defesa importa na adoção de legalidade especial, cujo conteúdo depende do decreto que o instaurar, respeitando os termos e limites da lei. O decreto indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem durante o estado de defesa, dentre as relacionadas no dispositivo, que são: restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos custos e danos decorrentes, e prisão por crime contra o Estado, pelo executor da medida, que deverá comunicá-la, com declaração de estado físico ou mental do detido, ou juiz competente, ou por outros motivos, nunca superior a dez dias, salvo autorização do Poder Judiciário. CONTROLES O Estado de defesa fica sujeito a controles político e jurisdicional, pois não pode ser situação de arbítrio, mas situação constitucionalmente regrada. O controle político acontece em dois momentos no Congresso Nacional: o primeiro é a apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa, que o Presidente da República deverá submeter-se, dentro de vinte e quatro horas de sua edição, acompanhado de justificação. O Congresso deverá apreciar dentro de dez dias, contados de seu recebimento; se estiver em recesso será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias, e deverá continuar em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa. A apreciação da medida será concluída com sua aprovação ou rejeição; se aprovado, segue sua execução com seus efeitos, e se rejeitado, seus efeitos cessarão imediatamente. O segundo momento de apreciação no Congresso Nacional será após o término do estado de defesa, com suas medidas relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, constando relação e providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. Se o Congresso não aceitar a justificação dada pelo Presidente da República, ficará caracterizado algum crime de responsabilidade, especialmente o atentado a direitos individuais. O artigo 140 da CF prevê um controle político, composto de cinco membros da Mesa do Congresso Nacional, para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas do estado de defesa e estado de sítio. O controle jurisdicional consta no artigo 136, § 3º, onde está previsto prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, a qual será por este comunicada imediatamente ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial, declaração acompanhada de declaração de estado físico e mental do detido. A prisão, ou detenção não poderá ser inferior a dez dias, salvo autorização do Poder Judiciário, se não existir essa autorização, o constrangimento é ilegal e passível de habeas corpus. Depois de cessado o estado de defesa, ainda pode haver controle jurisdicional sobre a conduta dos executores ou agentes da medida. ESTADO DE SÍTIO O termo Estado de Sítio remete à figura das cidades sitiadas, método comum nas guerras antigas. O Estado de Sítio somente é passível de ser decretado em caso de guerra, seja ela estrangeira ou interna. Em situações dessa natureza, não somente o funcionamento das instituições democráticas está ameaçado, mas também a própria existência do Estado. Estado de Sítio é a situação de comoção interna ou externa sofrida pelo Estado, que enseja a suspensão temporária de garantias individuais, a fim de preservar a ordem constituída. O professor José Afonso da Silva assim define o estado de sítio: Instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área (que poderá ser o território nacional inteiro), objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado estrangeiro (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1989, p. 640). O estado de sítio implica a suspensão temporária e localizada das garantias individuais. Assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho que o estado de sítio suspende as garantias dos direitos fundamentais, e nunca os próprios direitos (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, 3ª ed., 1983, p. 641). O estado de sítio é previsto pela Constituição Federal nos artigos 137 e seguintes. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.      O estado de sítio, no caso do artigo 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II do Art. 137, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.    Se o estado de sítio for decretado com fundamento no inciso I do Art. 137, somente poderão ser tomadas estas medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. O item I deste elenco de medidas consagra a mensagem, ou seja, a obrigação de permanecer em lugar determinado sem detenção. A expressão "localidade determinada" denomina cidade, vila ou aldeia, salubre e, evidentemente, povoada, pois a obrigação de permanência em campo especial para pessoas consideradas perigosas não é mensagem, mas detenção. O item V, que impõe a busca e apreensão em domicílio, constitui exceção ao princípio da inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI). Na restrição do item III não se inclui a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberadas pela respectiva Mesa. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. FORÇAS ARMADAS O Direito, enquanto instrumento de controle social tendente à imposição e restrição de determinadas condutas previamente definidas, não pode, muitas vezes, ser compreendido fora de um contexto de coerção. Essa circunstância remete-nos a duas questões fundamentais: a uma, a quem cabe o uso da força e quais as razões para o acionamento do aparato coator; a outra, quais os limites para o emprego dessa força. A temática é tão antiga e abrangente quanto o próprio Direito enquanto fenômeno social universal. Vale registrar, a propósito, o que diz Hans Kelsen: Se as ordens sociais, tão extraordinariamente diferentes em seus teores, que prevaleceram em diferentes épocas e diferentes povos, são chamadas ordens jurídicas, poder-se-ia supor que está sendo usada uma expressão quase que destituída de significado. O que o chamado Direito dos babilônicos antigos poderia ter em comum com o direito hoje nos Estados Unidos? O que a ordem social de uma tribo negra sob a liderança de um chefe despótico — uma ordem igualmente chamada "Direito" — poderia ter em comum com a constituição da república suíça? No entanto, há um elemento comum que justifica plenamente essa terminologia e que dá condições à palavra "Direito" de surgir como expressão de um conceito com um significado muito importante em termos sociais. Isso porque a palavra se refere à técnica social específica de uma ordem coercitiva, a qual, apesar das enormes diferenças entre o Direito da antiga Babilônia e o dos Estados Unidos de hoje, entre o Direito dos ashanti na África Ocidental e o dos suíços na Europa é, contudo, essencialmente a mesma para todos esses povos que tanto diferem em tempo, lugar e cultura: a técnica social que consiste em obter uma conduta social desejada dos homens através da ameaça de uma medida de coerção a ser aplicada em caso de conduta contrária. "Saber quais são as condições sociais que necessitam dessa técnica é uma importante questão sociológica”. A despeito das elucubrações dos que se ocupam da Teoria Geral do Estado, é imperiosa a inferência de que, afastada a prática da justiça privada há séculos, salvo algumas poucas e ressalvadas hipóteses legais desse exercício por particulares, como no caso da legítima defesa —, cabe a ele, Estado, e apenas a ele, a estipulação de normas de conduta e a aplicação das sanções previstas para os casos de transgressão. Suposto não seja o objetivo deste trabalho tratar pormenorizadamente do tema correlato à fonte de legitimação estatal para a estipulação de obrigatoriedade de condutas, para o emprego de meios de coerção voltados a imposição de um determinado agir e nem tampouco para o emprego do aparato cominatório-repressor, cabe registrar que provêm essas circunstâncias da soberania de que é dotado o Estado, seja ela entendida como um poder, uma qualidade ou mesmo a manifestação da unidade de uma ordem que se possa atribuir a esse ente. O tópico, foco de cizânia entre os doutrinadores, tem na questão da concepção da soberania — se de jaez estritamente político ou de índole apenas jurídica — seu mais instigante ângulo de observação. Nada obstante ser açular, convém, em função de um imperativo esquemático, retermo-nos na idéia apresentada pelo Professor Dalmo de Abreu Dallari, no sentido de que referida noção evoluiu da acepção puramente política para uma também de têmpera jurídica. Diz o insigne professor: Por tudo quanto foi visto, pode-se concluir que o conceito de soberania, tendo sido de índole exclusivamente política na sua origem histórica, já se acha juridicamente disciplinado, quanto à sua aquisição, seu exercício e sua perda. Essa afirmação do poder soberano como poder jurídico é de evidente utilidade prática, constituindo um importante obstáculo ao uso arbitrário da força. Como é natural, e os fatos o comprovam constantemente, é absurdo pretender que a soberania tenha perdido seu caráter político, como expressão de força, subordinando-se totalmente a regras jurídicas. Entretanto, sua caracterização como um direito já tem sido útil, quando menos para ressaltar o caráter antijurídico ou injusto da força incondicionada, para a solução de conflitos de interesses dentro de uma ordem estatal ou entre Estados, contribuindo para a formação de uma nova consciência, que repudia o uso arbitrário da força. Não é prematuro, a partir do que foi exposto, concluir que se reveste de sublime importância, para o Estado e seus agentes, a questão dos limites do emprego da força para a manutenção da ordem jurídica posta e, via de conseqüência, para a preservação das instituições que traduzem o modelo estatal ao qual estão submetidas as pessoas. Esse debate, todavia, não pode eclodir sem incursão — ainda que breve, como reclama o objetivo do presente trabalho — ao terreno dos antecedentes históricos dos marcos jurídicos que atualmente regulam o emprego dos mecanismos estatais de coerção por meio da força. A meada histórica tem sua gênese sintética e magistralmente exposta por José Afonso da Silva, nos seguintes termos: Efetivamente, na sociedade primitiva, gentílica, os bens pertenciam, em conjunto, a todos os gentílicos e, então, se verificava uma comunhão democrática de interesses. Não existia poder algum dominante, porque o poder era interno à sociedade mesma. Não ocorria subordinação ou opressão social ou política. O homem buscava liberar-se da opressão do meio natural, mediante descobertas e invenções. Com o desenvolvimento do sistema de apropriação privada, contudo, aparece uma forma social de subordinação e de opressão, pois o titular da propriedade, mormente da propriedade territorial, impõe seu domínio e subordina tantos quantos se relacionem com a coisa apropriada. Surge, assim, uma forma de poder externo à sociedade, que, por necessitar impor-se e fazer-se valer eficazmente, se torna político. E aí teve origem a escravidão sistemática, diretamente relacionada com a aquisição de bens. O Estado, então, se forma como aparato necessário para sustentar esse sistema de dominação. O homem, então, além dos empecilhos da natureza, viu-se diante de opressões sociais e políticas, e sua história não é senão a história das lutas para delas se libertar, e o vai conseguindo a duras penas. Na construção desse regime de limitação ao "sistema de dominação" atribuível ao Estado e que se torna efetivo também por meio de seu aparato repressor, várias concepções de ordem ético-religiosa foram sendo agregadas para que se pudesse obter a justificação para o cerceio da ação estatal contra os indivíduos — regime este que hoje concebemos sob a designação genérica de direitos humanos —, não sendo possível deixar-se de destacar os contributos do pensamento agostiniano, de inspiração nitidamente platônica, e tomista, de influência aristotélica. Aliás, convém registrar a lição de Ana Cláudia Silva Scalquette acerca da relevância do ideário medieval: Encontramos coesão na doutrina quanto à importância que teve o período da Idade Média para o desenvolvimento dos direitos humanos fundamentais, pois, através da formação de uma teoria de direitos naturais, onde surgiram princípios tendentes a limitar os poderes do Rei, criaram-se condições para o surgimento de pactos, forais e cartas de franquias, culminando com o reconhecimento dos direitos fundamentais nos processos revolucionários do século XVIII. Esse acervo doutrinário foi sendo gradativamente inserto na ordem jurídica positiva de inumeráveis nações, convindo mencionar, exemplificativamente, as Cartas e Declarações Inglesas (Magna Carta, de 1215; a Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; e o Bill of Rights, como resultado da Revolução Gloriosa, de 1688), a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, esta francesa e aquela estadunidense. À força, portanto, deixar de ser, paulatinamente, instrumento de emprego irrestrito voltado à imposição da vontade estatal traduzida em norma cogente, ao menos no que concerne ao alcance e intensidade. Registre-se, por oportuno, o que diz Fernando Armando Ribeiro: Tem-se, assim, que não basta a força para se impor uma norma como válida. Já Russeau, em seu majestoso O contrato Social, realisticamente havia advertido: "O mais forte não é jamais suficientemente forte para ser sempre o senhor, se não transformar sua força em Direito e a obediência em dever". Igualmente curiosa é a advertência atribuída a Talleyrand, que, ante a prepotência de Napoleão, lhe teria afirmado: "Com as baionetas, Senhor, pode-se fazer tudo, menos uma coisa: sentar-se sobre elas". É a diferença entre o poder-força e o verdadeiro poder que se traduz em autoridade, que se investe de superioridade moral e justificativa ética. O primeiro sustenta-se apenas mediante ameaça e intimidação. A autoridade, ao contrário, baseia-se primacialmente no respeito livremente consentido. A marcha histórico-evolutiva consolidou uma ordem de pensamentos que se traduz hoje em regras que são postas sob a designação de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais e que, induvidosamente, quando menos no que diga respeito aos povos sujeitos à influência do pensamento ocidental, constituem os lindes da atuação estatal, significativamente no tocante ao emprego da força por parte do Estado contra o indivíduo. REGÊNCIA CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS - HIPÓTESES DE EMPREGO. Desde o estabelecimento da primeira disciplina constitucional originariamente brasileira, ou seja, com a sobrevinda da Constituição Imperial, as Forças Armadas têm a ela consagradas disposições especiais nos textos da Lei Maior. Na atual ordem não sucedeu diversamente, tendo o Texto Constitucional em vigor — decerto como reflexo da necessidade de proteção máxima aos consagrados dos valores do Estado Democrático de Direito — conferido a elas papel precípuo na defesa do Estado e das instituições democráticas (Capítulo II, Título V, da Constituição da República Federativa do Brasil). Por essa razão Bulos ensina que: Postas a serviço do direito e da paz social, têm o objetivo de afirmar a ordem interna da Nação. Do ponto de vista externo, buscam garantir a defesa da soberania a da pátria, funcionando como vigas mestras de subsistência do Estado, em perfeita sintonia com seus fins essenciais. Ao incluir as Forças Armadas no Título V, relativo à defesa do Estado e das instituições democráticas, a Constituição quis enfatizar o seu poderio, imprescindível nos momentos cívicos da vida internacional. Por isso, o respeito à sua autoridade consigna um dever de todos, tendo em vista a destinação que o constituinte lhe outorgou. José Afonso da Silva oferta ensinamento de mesma índole: A Constituição vigente abre a elas um capítulo do Título V sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas com a destinação acima referida, de tal sorte que a sua missão essencial é a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, o que vale dizer defesa, por um lado, contra agressões estrangeiras em caso de guerra externa e, por outro lado, defesa das instituições democráticas, pois a isso corresponde a garantia dos poderes constitucionais, que, nos termos da Constituição, emanam do povo (art. 1.º parágrafo único). Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal. Sua interferência na defesa da lei e da ordem depende, além do mais, de convocação dos legítimos representantes de qualquer dos poderes federais: Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Presidente da República ou Presidente do Supremo Tribunal Federal. Não correspondendo as hipóteses de agressão armada externa ao objetivo basilar do presente trabalho, circunscrever-se-á a abordagem da problemática do emprego das Forças Armadas na defesa das instituições democráticas e na defesa da lei e da ordem. Ainda que contrariando a seqüência estrutural da Constituição, parece mais adequado à presente exposição de idéias que a investigação em curso tenha início com a temática da defesa da lei e da ordem já que, como inferência das considerações doutrinárias supracitadas, trata-se de hipótese de menor dimensão — mas não menos relevante —, pois o emprego do aparato bélico em tais circunstâncias é levado a efeito apenas de forma subsidiária e eventual. SEGURANÇA PÚBLICA A expressão ‘Segurança’ assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependendo do adjetivo que a qualifica. Segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvida em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sobre a qual se estabeleceu. Segurança Social significa a previsão de vários meios que garantem aos indivíduos e suas famílias condições sociais dignas; tais meios se revelam como um conjunto de direitos sociais.  Segurança nacional refere-se às condições básicas de defesa de Estado. A segurança pública tem por objetivo a manutenção da ordem pública interna. Consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. Tem em vista, a convivência pacifica e harmoniosa da população, fundando-se em valores jurídicos e éticos, imprescindíveis à existência de uma comunidade, distinguindo-se, neste passo, da segurança nacional, que se refere mais à segurança do Estado.  Ordem pública é uma situação de pacifica convivência social, isenta de ameaça, violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir em curto prazo,  a prática de crimes. A polícia passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna e a harmonia. A sua dinâmica é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas. A polícia passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna e a harmonia A atividade de policia realiza-se de vários modos através dos quais, a polícia se distingue em administração e de segurança, esta compreendendo a polícia ostensiva e a policia judiciária. A polícia passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna e a harmonia. A polícia administrativa tem por objetivo as limitações impostas a bens jurídicos individuais. A polícia de segurança que é a segurança ostensiva e tem por objetivo a preservação da ordem pública e assim, as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou perigo para as pessoas.   A policia judiciária que tem seu objetivo atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública. Diogo de Figueiredo Moreira Neto elucida que, na segurança pública, o que se garante é o inefável valor da convivência pacifica e harmoniosa, que exclui a violência nas relações sociais. Quem deve garantir é o Estado, já que tomou para si o monopólio do uso da força na sociedade e é assim, o responsável pela ordem pública, devendo assim, garanti-la contra a ação de perturbadores por meio de exercício, pela Administração e pelo Poder de Policia. A Constituição de 1988 declara que ‘a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a  preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’, (art.144), indicando em seguida os órgãos encarregados de exercê-las: a) Política Federal; b) Política Rodoviária Federal; c) Política Ferroviária Federal; d) Policias Civis; e) Políticas Militares e Corpos de Bombeiro Militares. Menciona-se, ainda, a previsão no texto constitucional de guardas municipais, cuja instituição é facultativa aos Municípios, destinando-se à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei. Vê-se, assim, que os Municípios não dispõem de órgão policial de segurança, mas de guardas próprios para a proteção de seu patrimônio. POLÍCIA E SEGURANÇA PÚBLICA Segurança assume  o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependendo do adjetivo que a qualifica. Segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvida em determinada relação jurídica, esta  se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sobre qual se estabeleceu. Segurança Social significa a previsão de vários meios que garantem aos indivíduos e suas famílias condições sociais dignas; tais meios se revelam como conjunto de direitos sociais.  Segurança nacional refere-se as condições básicas de defesa de estado. Segurança Publica é manutenção da ordem publica interna. Ordem publica é uma situação de pacifica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, a pratica de crimes. A segurança publica consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. Na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas. A  policia passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia. A atividade de policia realiza-se de vários modos, pelo que a policia se distingue em administração e de segurança, esta compreende a policia ostensiva e a policia judiciária. A policia  administrativa tem por objetivo as limitações impostas a bens jurídicos individuais. A policia de  segurança  que é a segurança ostensiva que tem por objetivo a preservação da ordem publica e, pois, as medidas preventivas que em sua prudência julga necessário para evitar o dano ou perigo para as pessoas.  A policia judiciária que tem seu objetivo atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação  de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Publico em sua função repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal publica. ORGANIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA A segurança publica é exercida pelos seguintes órgãos: policia federal, policia rodoviária federal, policia ferroviária federal, policias civis, policias militares e corpos de bombeiros militares. Há, contudo, uma repartição de componentes nessa matéria de que o problema das segurança publica é de competência e responsabilidade de cada unidade da Federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do principio federativo, como alias é de tradição do sistema brasileiro. POLÍCIA FEDERAIS São três as policias federais art. 144, I, II CF: a policia federal propriamente dita, a policia rodoviária federal e a política ferroviária  federal. Todas são organizadas e mantidas pelo União. A policia federal destina-se: a) a apurar infrações  penais  contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas publicas, assim como outras infrações cuja pratica tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; b) a prevenir e reprimir o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; c) a exercer as funções de políticas  marítima, aéreas e de fronteiras; d) a  exercer, as funções de política judiciária da União. POLÍCIA ESTADUAL São policias estaduais, responsáveis pelo exercício das funções de segurança publica e de policia judiciária: a policia civil, a policia militar, e o corpo de bombeiro militar. Á policia civil, dirigida por delegado de carreira, em cada Estado, incumbem as funções de policia judiciária, nos termos já definidos antes, e a apuração de infrações penais, exceto: a) as de competência da policia federal no âmbito restrito já assinalado; b) as militares. Á policia militar, em cada Estado, cabe a policia ostensiva  e a preservação da ordem publica, enquanto o corpo de bombeiro militar de cada Estado compete, alem de outras definidas em lei, com a de prevenção e debelação   de incêndios, a execução de atividades de defesa civil. Essas políticas militarizadas dos Estados são consideradas forcas auxiliares do Exercito e se subordinam, juntamente com as policias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos  Territórios. As policias civis e militares do Distrito Federal e dos Territórios são, porem, organizados e mantidas pela União, mas as do Estado são por estes organizadas e mantidas, obedecidas, no entanto, normas gerais federais previstas nos art. 22  XXI, e 24, XIV, sobre a organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização das policias militares e dos corpos de bombeiros, e sobre organização, garantias, direitos e deveres das policias civis. Estas últimas, pela primeira vez, ficam subordinadas a normas gerais federais, sem qualquer justificativa, para tanto, a não ser meros interesses corporativos que fizeram introduzir tal dispositivo na Constituição. GUARDAS MUNICIPAIS Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma  responsabilidade específica pela segurança publica. Ficaram com a responsabilidade por ela, na medida em que sendo entidade estadual não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária. A Constituição apenas lhes reconhece a faculdade de constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.  Aí certamente está uma área que é de segurança: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas não é a polícia ostensiva, cuja função exclusiva é  da Policia Militar. CONCLUSÃO Ao analisar, ainda que  não da forma tão profunda e abrangente como merece o tema,  vê-se que o Constituinte de 1988, procurou fechar de todas as formas possíveis o campo para aventuras  de ruptura  ao Estado Democrático de Direito que buscou assegurar aos cidadãos da República Federativa do Brasil.  Entende-se como legítimo e oportuno, para não dizer, indispensável, visto que se saía de um regime que muito deixou a desejar ao povo brasileiro. As liberdades e garantias de que se cercou o constituinte, para uma Constituição que tivesse vida longa, e a garantia de uma paz social duradoura, não foram mero acaso ou capricho do legislador. Os instrumentos aí colocados à disposição dos cidadãos se justificam. Fecharam-se as portas para os aventureiros de plantão. Talvez ainda não com a magnitude plena, porque sempre a criatividade humana encontra brechas, no intuito de atropelar a lei maior, mas ficaram bem mais nítidos os contornos dentro dos quais os governantes vão ter que atuar e até onde podem ir, sem transgredir princípios fundamentais e sem que haja algum freio que obstaculize seus planos. Há que se admitir que os instrumentos ainda não têm sido utilizados de forma plena, perfeita, segura, até porque a democracia é isto.Não é uma receita pronta. Há campo para seu aperfeiçoamento a cada dia. Ela existe em função das pessoas, e quando se fala em pessoas, o processo é sempre dinâmico. O povo exige mais, o Estado deve estar preparado para atender aos anseios de seu povo, pois é para isto que existe. Mas é possível e até correto dizer, que embora nem sempre satisfaça  plenamente a segurança que se busca, já se vive um grande avanço. Nem por isto pode o povo se acomodar.      
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Sistema Tributário Nacional   Análise do Sistema Tributário Nacional à luz da Constituição Federal A forma de Estado adotada no Brasil - forma federativa - pressupõe a existência de diversas esferas políticas atuando coordenadamente em um mesmo território, conforme atribuições e competências rigidamente traçadas pela Constituição Federal de 1988. Logo, coexistem harmonicamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, como pessoas políticas isonômicas e autônomas, dotadas de competência legislativa plena, capazes de editar atos normativos primários sobre as matérias a eles atribuídas pela Constituição da República. Podemos definir a competência tributária como a atribuição ou poder, extraído diretamente do texto constitucional, para editar leis que abstratamente instituam tributos19. Destaca-se que a competência tributária, em nosso país, se limitam as pessoas que têm capacidade para legislar, denominadas pessoas políticas ou entes federados. Nenhuma outra pessoa jurídica, nem mesmo as autarquias ou pessoas jurídicas de direito público com atribuições tipicamente estatais possuem competência tributária em nosso ordenamento. Deve ser ressaltado que apesar de ser possível transferir a capacidade tributária ativa, o mesmo não ocorre com a competência tributário, intransferível e indelegável. O que ocorre, portanto, é que a pessoa jurídica de direito público recebe, por outorga legal, da pessoa política titular da competência tributária as atribuições relativas à arrecadação, à fiscalização de tributos, bem como à execução de atos normativos em matéria tributária e prerrogativas processuais. Somente a Constituição Federal, no Brasil, pode estabelecer, limitar ou extinguir competências tributárias; nenhum outro instrumento normativo pode fazê-lo, salvo as emendas constitucionais, mesmo essas quando se trata de competências tributárias, encontram fortes limitações no 4˚, do art. 60 da Carta Política, onde se encontram as cláusulas pétreas explicítas. Em seu art. 24, a Constituição da República, outorga competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar acerca do direito tributário. Nos termos do referido artigo compete à União o estabelecimento de normas gerais, enquanto aos Estados e o Distrito Federal exercem competência suplementar. Os Municípios não estão abrangidos pelo art. 24 da Carta Magna mas têm outra espécie de competência, estabelecida no art. 30, II, para suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Deve-se fazer uma distinção entre competência para legislar sobre direito tributário e competência tributária, embora ambos sejam competências legislativas, o exercício do primeiro não resulta na criação de tributos, e sim no estabelecimento de normas aplicáveis aos diversos institutos que interessam ao direito tributário. Portanto, legislar sobre o direito tributário implica instituir normas concernentes à lançamento tributário, a prescrição, a decadência, e a outras formas de extinção do crédito tributário, hipóteses de responsabilidade tributária, aos poderes do fisco, entre outros. A competência tributária propriamentedita é a competência que as pessoas políticas receberam da constituição para que estas instituam tributos por meio de leis próprias. Assim, por exemplo, a Constituição ao atribuir aos Municípios a competência para instituir determinado imposto não significa que os Municípios estivessem aptos à cobrar aquele determinado imposto imediatamente, é sempre necessário a existência de uma lei, editada pelo próprio ente federado titular da competência tributária, que contenha todos os elementos essenciais da hipótese de incidência do tributo, a saber: descrição abstrata do fato gerador da obrigação principal, a base de cálculo, as alíquotas, o sujeito ativo e os sujeitos passivos. Cada uma das espécies tributárias existentes hoje em nosso ordenamento jurídico possui um regime jurídico próprio, com regras especificas que devem ser seguidas. O art. 145 da Carta Magna contêm três espécies tributárias, são elas: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria e as taxas. Todos os entes federativos são competentes para a sua instituição. Os impostos são tributos de competência privativa, nominados e atribuídos discriminadamente a cada uma das pessoas políticas, os impostos são tributos ditos não vinculados. Já as taxas e as contribuições de melhoria são tributos de competência comum e não discriminados. Eles não integram uma lista constitucional taxativa, diferentemente dos tributos, e são atribuídos genericamente às pessoas políticas. As taxas e as contribuições de melhoria não possuem no texto constitucionaluma lista das mesmas passíveis de serem criadas pelos Municípios, outra lista das que podem ser criadas pelos Estados e uma terceira lista de possíveis taxas e contribuições de melhoria federais nomeadamente enumeradas. A Carta Política dá competência aos entes federativos para instituí-las indicando que elas podem ter como fato gerador determinadas atividades estatais ou incidir sobre obras que gerem melhorias aos contribuintes. Portanto, a competência tributária para instituir uma taxa ou uma contribuição de melhoria é determinada pela esfera de competências político-administrativas do ente federado e da efetiva realização de certa obra pública. Embora o art. 145 enumere apenas três espécies de tributos - impostos, taxas e contribuições de melhoria -, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que ao lado destas, integram o Sistema Tributário Nacional as demais contribuições e os empréstimos compulsórios. Observa-se que a partir desta nova classificação pentapartida, é relevante para a própria definição da natureza jurídica das contribuições previstas no art. 149da Constituição estar o produto de sua finalidade vinculado a finalidades específicas, ou seja, com base apenas nos fatos geradores dessas contribuições não é possível caracterizá-las como espécie tributária autônoma. O empréstimo compulsório distingue-se das demais espécies o fato de ser restituível e também a destinação do produto de sua arrecadação, na verdade sequer existem referências a potenciais hipóteses de incidência de empréstimos compulsórios na Carta Magna. 2.1.1 Tributos vinculados Tributos em que se constata que seus fatos geradores estão correspondem a uma atividade específica referida ao contribuinte são classificados como tributos vinculados. Afirmar que um tributo é vinculado significa que o seu fato gerador, ou, mais precisamente, sua hipótese de incidência descrita na lei que o instituiu, é uma atividade estatal específica relacionada ao contribuinte desse tributo. É evidente que só terá competência tributária para instituir um imposto vinculado o ente político que seja competente para prestar esse serviço. 2.1.2. Tributos não vinculados Tributos classificados como não vinculados são aqueles que seus fatos geradores, hipóteses de incidência, não correspondem a alguma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Dado esse motivo não é cabível, juridicamente, um contribuinte alegar, a fim de se eximir de um tributo não vinculado, que o Poder Público não esteja desempenhando adequadamente determinada função a que estivesse obrigado. Isso porque o fato gerador do tributo não vinculado é um fato simples relacionado ao contribuinte, e não de uma determinada atividade estatal e independente de qualquer contraprestação estatal específica referida ao contribuinte. Ao se afirmar que determinado tributo é não vinculado o que significa é que suas hipóteses de incidência não correspondem a nenhuma atividade estatal específica, sua arrecadação não é vinculada, o que significa que o produto de sua arrecadação não pode ser destinado a despesas, fundos ou órgãos específicos. Importante destacar que a Constituição traz em seu art. 167, inciso IV, exceções, ou seja, destinações específicas das receitas de alguns impostos. O Supremo Tribunal Federal já declarou, em inúmeras decisões, a inconstitucionalidade de leis ou dispositivos de leis que pretenderam estabelecer destinações específicas para o produto de arrecadações de tributos não vinculados. Um exemplo foi no julgamento do RE 183.906/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em que deu-se a declaração de inconstitucionalidade não apenas da destinação de receitas de um imposto (ICMS) estabelecida por uma lei estadual, mas também, do aumento deste imposto previsto pela referida lei para fazer frente à destinação mencionada. No caso mencionado, entendeu-se que o fato de a majoração do imposto ter uma finalidade determinada é inconstitucional, proporcionar recursos para uma destinação não prevista na Constituição, implicou ilegitimidade da própria majoração, mesmo que essa tenha sido feita por lei, foi unicamente a finalidade ilegítima do aumento que contaminou o próprio. Vejamos então o que diferencia as Contribuições Sociais das outras espécies tributárias e porque sua instituição está afetada à sua finalidade. Conceito de Contribuição social A Constituição de 1988 cria tributos finalisticamente afetados, contribuições e empréstimos compulsórios, e sua afetação é requisito necessário para o exercício da competência federal. É pacificado o entendimento da Corte Constitucional de que a partir da CF/88 as contribuições têm a natureza de tributo, logo, estão submetidas a todas as limitações constitucionais ao poder de tributar que os tributos. A característica que distingue as contribuições das demais espécies tributárias é o fato de o produto de sua arrecadação estar vinculado a fins específicos, seja de fiscalização pelos conselhos de profissões regulamentadas, para o custeio da seguridade social, ou ainda, certas intervenções no domínio econômico. Portanto, não é a base de cálculo ou o fato gerador que confere a natureza jurídica específica dessa espécie de tributo. O que realmente as diferencia é o fato de serem instituídas para atender uma finalidade específica e terem o produto de sua arrecadação destinado à essa finalidade. Podem tanto ter por fato gerador atividades estatais especificas, como podem suas hipóteses de incidência ser fatos geradores concernentes ao contribuinte, desvinculado de qualquer atuação do Estado. Outro ponto relevante é o fato da Suprema Corte ter pacificado a possibilidade de estas possuírem a base de cálculo idêntica à de impostos. Podem ser instituídas por meio de lei ordinária, salvo a criação de contribuição social residual de seguridade social, e estão sujeitas as normas gerais de direito tributário. A regra matriz de competência para a instituição das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas está disposto no art. 149 da Constituição Federal. As contribuições sociais dividem-se em contribuições de seguridade social, destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social, e outras contribuições sociais, chamadas de contribuições sociais gerais. Além da competência genérica contida no art. 149, as contribuições de seguridade social encontram-se detalhadas no art. 195 da Carta Política, que em seus quatro incisos enumeram as fontes, bases econômicas sobre as quais essas podem incidir. Ao lado das fontes expressamente enumeradas, o § 4˚ do referido artigo possibilita ao legislador eleger outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, porém nesse caso deverá ser obedecido o disposto no art. 154, I, da Constituição, sendo atendidos os requisitos para a utilização da competência residual, portanto, deverão ser instituídas por meio de Lei Complementar. As contribuições para a seguridade social sujeitam-se a regra especial em relação ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, e podem ser cobradas após 90 dias da publicação da lei que a tenha criado ou majorado, mas sem a exigência de que a lei tenha sido publicada no ano anterior ao da cobrança. É oportuno lembrar que a seguridade social abrange a saúde, a assistência social e a previdência social. Segundo RICARDO LOBO TORRES: “A contribuição social é a contraprestação devida pela seguridade social e outros benefícios na área social garantidos pelo Estado a determinado grupo da sociedade, de que decorra benefício especial para o cidadão que dele participa. A prestação estatal, como em todas as contribuições, é entregue uti universi, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social, parcelas constitutivas do conceito maior de seguridade (art. 195 da CF), assim como a educação e o auxílio no desemprego. (...) Um dos seus fundamentos é a destinação constitucional à seguridade social, à educação ou à cultura, o que não se confunde com referibilidade a órgãos ou fundos, pois a contribuição social é causal ou finalística.20” As contribuições sociais existem para que algo seja feito, obtido, alcançado, etc. Deve-se analisar a relação entre a contribuição, como exigência pecuniária concreta, e a finalidade a que se destina. Para GRECO é possível identificar três critérios de aferição da compatibilidade entre meios e fins, quais sejam: necessidade, adequação e proibição de excesso. E para o exame de constitucionalidade de leis que instituam as contribuições deve-se aplicar estes três critérios. Diante de norma constitucional que autorize o legislador a instituir uma contribuição, verifica-se primeiramente se é preciso, concretamente, instituir ou aumentar a contribuição para que a finalidade seja obtida. Se a resposta for no sentido de que a seguridade já está atendida ou que não há necessidade de intervir no setor econômico faltará à lei instituidora da contribuição o requisito da necessidade. A finalidade é elemento essencial das contribuições, pois sem elas não haveria a qualificação do tipo contribuição, mas, apresenta-se outro tipo, que pode ser imposto ou taxa. A finalidade também é questão de estrita legalidade. Para o melhor entendimento das Contribuições Sociais no nosso ordenamento jurídico é necessário um breve aprofundamento a respeito dos princípios constitucionais que norteiam o Direito Tributário. Os princípios são o ponto de partida para a compreensão, interpretação e análise do jurista, é toda a proposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo21, visto que a procura pela verdade científica não pode terminar na simples leitura do do texto legislativo. Deve se ter em mente que Lei Federal que institui tributo só é válida se, em tudo ou por tudo, respeitar os princípios da Federação.
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Finanças Públicas AS FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAÇÃO CONCEITO DE FINANÇAS PÚBLICAS: Finanças públicas consistem no ramo financeiro, que tem como finalidade à circulação de dinheiro de forma generalizada, observando-se certas características, a saber, a obtenção, a gestão e a administração de fundos estabelecidos na constituição. Ou seja, o âmago das finanças públicas consiste na instrumentalização de políticas comuns que, concretizem o gasto público. Conclui-se que, o Estado tem o dever constitucional de satisfazer as necessidades públicas, para que isso seja estabelecido almeja produzir bens, porém tal produção gera despesas, diante disso há necessidade de captar receitas que satisfaçam as despesas, ou seja, precisa de dinheiro para gastar com despesas supervenientes. Ou seja, a ciência das finanças públicas é o ramo que disciplina a investigação dos fatos, buscando respostas aos fenômenos intrínsecos à obtenção e despesa do dinheiro essencial ao funcionamento das atividades a cargo do Estado. As finanças públicas são desse modo mecanismos de política econômica utilizada pelo Governo com o fim de assegurar o bem estar da sociedade. DA INTERVENÇÃO ESTATAL NAS FINANÇAS PÚBLICAS: O grande responsável pelo gerenciamento das finanças públicas é o Estado, que fomenta manter uma plena ocupação e um controle da atividade econômica agregada. Ou seja, o Estado exerce papel preponderante na instituição das finanças públicas, por meio de uma equalização dual, despesa pública versus impostos, onde se realiza despesa pública com o fito de garantir os interesses sociais, previstos na Constituição. Para que o Estado possa manter as despesas pertinentes aos gastos públicos de interesse da coletividade, há necessidade de criar políticas voltadas para a geração de crédito, ou seja, para que o Estado se mantenha terá que estabelecer mecanismos para geração de ativo, de renda, fenômeno esse concretizado por meio dos tributos. Os quais são pagos por todos os cidadãos e pelas empresas, que em regra estão associados aos rendimentos dos mais variados tipos de consumidores, seguindo a máxima “quanto mais se ganha ou se compra mais se paga imposto”. Assim, constata-se que o mecanismo das finanças públicas é dependente de uma série de etapas que devem ser observadas pelo Estado na efetivação dos gastos públicos, logo, essa atividade de cunho financeiro é vinculada não apenas a imposição de impostos, mas também se pode citar que é característica das finanças públicas a emissão de moeda e títulos públicos, a obtenção, captação de receitas pelo Estado. No estudo das captações de receita, são abordadas as mais diversas variedades de receitas que o Estado poderá obter, tais como as decorrentes de seu patrimônio, por exemplo, aluguel de um prédio, e da despesa pública como, por exemplo, o resgate e a emissão de título da divida pública. A ciência das finanças é dominada pelos princípios absolutos da Justiça (toda a medida emanada da ciência das finanças deve respeitar os direitos dos contribuintes e ser eqüitativa, isto é, gravar pobres e ricos, de acordo com as posses de cada um) e relativos da Economia Política (a ciência estudada deve ter em mira o crescimento da riqueza pública, o menor gasto na aplicação dos tributos e, sempre, a oportunidade e o fim útil da despesa). DAS FINANÇAS NA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988: As finanças públicas estão elencadas no Capítulo II, seção I, no art. 163, estabelece-se que lei complementar disporá sobre as finanças públicas, logo as finanças públicas elencadas na Carta Magna resume-se em Orçamentos e Despesas públicas. Existem duas leis regulando esse dispositivo constitucional, a saber, a lei complementar nº 101/00, e a lei ordinária nº 4320/64, que segundo a doutrina foi recepcionada pela CF/1988, com status de lei complementar. A constituição estabelece diretrizes basilares para a consecução da atividade de finanças públicas a serem dirimidas pelo Governo. Ou seja, é a lei regulamentadora da atividade estatal, que se estrutura por meio de seus órgãos, com a distribuição das competências respectivas. Por normatizar a atividade financeira do Estado, a Constituição Federal tem a obrigação de resguardar capítulo próprio para tratar de finanças públicas. Em que se disporá sobre os princípios e regras que permeiam a arrecadação de receita e a realização de despesas.           A Constituição da República dita o rumo das finanças públicas brasileiras. Contém normas fundamentais, pilares de todo o conjunto de normas que regulam o orçamento público, a aplicação dos recursos públicos, o endividamento do Estado, entre outros assuntos. Recentemente, o tema ganhou posição de destaque nos meios de comunicação, tendo em vista os defeitos na condução dos orçamentos públicos nos governos nacional, regionais e locais no Brasil. As dificuldades financeiras dos entes federativos vêm provocando o teste aos limites das normas de finanças públicas, colocando-as em risco. É preciso que se mantenha o regime fiscal, respeitando-se a Constituição, preservando a responsabilidade na condução da República.  Neste artigo, apresentar-se-á, de forma singela, o Regime Constitucional das Finanças Públicas, para salientar a importância do Direito Financeiro. Como se enfrenta, atualmente, um grande debate sobre as competências e receitas públicas de cada um dos entes federativos, iniciar-se-á pela análise da Federação brasileira e a repartição dos recursos. Passar-se-á, em seguida, à aplicação das normas constitucionais orçamentárias, simetricamente na União, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por fim, apresentar-se-á o regime de execução do orçamento público.  Deseja-se que o destaque ao Direito Financeiro seja perene. Um ramo do Direito capacitado a acompanhar a gestão da coisa pública, a avaliar a responsabilidade dos administradores, a aprimorar a eleição de prioridades.   1. Federação brasileira e a repartição dos recursos 2. O regime de repartição das receitas tributárias 3. A abrangência do regime constitucional das finanças públicas 3.1. As leis orçamentárias 3.2. Os atores envolvidos 3.3. A participação do Poder Legislativo 4. A execução do orçamento público 5. Argumentos finais 1. Federação brasileira e a repartição dos recursos   Eis uma síntese da história constitucional das finanças públicas: foi marcada por conflitos federativos, luta por recursos financeiros, desentendimentos sobre competências. Entre Estados e a União – e a partir do advento da Constituição de 1988, os Municípios – o embate pela alocação de dinheiro foi e é uma constante.  Na luta por recursos, duas são as eternas demandas dos entes federativos: competências tributárias e repartição de receitas tributárias. Na atualidade, a Constituição de 1988 concentra-se nesta última, mas a outra (competências tributárias), de tempos em tempos, ressurge no noticiário – embora com poucas probabilidades de sucesso, muito menos que mais barganhas por recursos redistribuídos de outros entes federativos.  É verdade que, hodiernamente, mantendo a compreensão federativa garantida pela Constituição, não é possível valorizar unicamente as competências tributárias. Municípios, em número considerável, mantêm suas finanças em razão das receitas transferidas. São efetivamente dependentes de recursos externos.1  Marta Arretche afirma que a partir da década de 1930 (e, com mais força, na Constituição de 1946), no Brasil, as disputas, antes por tributos, passaram a ser por transferências fiscais.2 Ademais, ao contrário de defender que a centralização ou descentralização da arrecadação teria ocorrido devido ao recrudescimento da democracia, afirma a autora que “não é a democracia que explica a reação centralizadora do governo central posterior a 1988, mas as deliberações do Congresso Nacional brasileiro”.3  De fato, a Constituição de 1988 centralizou a arrecadação, o que não se repetiu nos anos posteriores a sua promulgação, pois não nasceram emendas constitucionais nesse sentido. Contudo, segundo Marta Arretche, “a expansão na arrecadação da União na história do sistema tributário brasileiro não ocorreu às custas da supressão de áreas de tributação exclusiva dos governos estaduais e municipais”, porque diversas competências foram transportadas, sobretudo, para Estados.4 Há, evidente, competências tributárias exclusivas dos Estados e Municípios, mas tal distribuição de competências não desonera a União de repartir o – grande – bolo da arrecadação.  Mesmo assim, os embates federativos prosseguem. O motivo é o desequilíbrio entre disponibilidade de recursos e competências executivas dos entes da Federação. A União, os Estados, os Municípios devem, constantemente, equilibrar suas obrigações previstas no texto constitucional. As dificuldades não são poucas: política e direito são ingredientes para a receita confusa de repartição de recursos e prestação de serviços. É necessário encontrar o equilíbrio entre os dois polos: a execução das políticas públicas regionais e locais e os recursos disponíveis para que a execução seja possível. Não se efetivam direitos sociais sem recursos financeiros. Por isso, o orçamento público é imprescindível para a compreensão dos embates e do desejado equilíbrio.  Analisar-se-á, a partir dessa breve apresentação, que sintetiza os perenes obstáculos do Direito Financeiro brasileiro, o regime constitucional das finanças públicas.    2. O regime de repartição das receitas tributárias   Não obstante se diga “repartição das receitas tributárias” (o que leva a “tributos”), trata-se de típico assunto de Direito Financeiro, não Direito Tributário. Não se questiona, aqui, a arrecadação, mas a repartição, a divisão do produto da arrecadação.5  Sob a Constituição da República de 1988 há um novo federalismo cooperativo, com extensão da autonomia dos entes e aumento da receita repartida.6 Compete à União o estabelecimento de normas gerais de Direito Financeiro (art. 24, § 1º, art. 163, todos da Constituição). Há o aumento dos percentuais dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios. Despesas de saúde e educação puderam ser vinculadas à receita de impostos. Há, também, o crescimento do número de Municípios. E, como se disse, os Municípios tornaram-se entes federativos, com grau de autonomia elevado. Como ensina Fabrício Ricardo de Limas Tomio, “[a] descentralização política foi acompanhada da ampliação de recursos fiscais e das competências tributárias dos municípios e do mais expressivo processo de fragmentação dos municípios brasileiros – algo que, no período posterior à vigência da Constituição de 1988, originou 1385 novos municípios no Brasil (1/4 de todos municípios existentes atualmente)”.7  Inquestionável a importância das repartições de recursos aos Municípios brasileiros. Esclarece Francisco Humberto Vignoli que “os Municípios arrecadam diretamente (por meio dos tributos que eles cobram) cerca de 5,4% do total arrecadado no País, equivalendo a 2% do PIB. Após as transferências constitucionais, a participação cresce para 16,5% da arrecadação, equivalendo a 6% do PIB”.8  Em vez de se adentrar às minúcias normativas – que tornaria a leitura enfadonha –, far-se-á breve referência à cada espécie de repartição das receitas. A Constituição da República prevê, em síntese: (a) receita de impostos de competência para instituição de ente federativo diverso daquele ao qual pertence a receita; (b) receita arrecadada por um ente federativo e repassada a outros entes.9   (a) receita de impostos da competência (para instituição) de ente federativo diverso daquele ao qual pertence a receita: arts. 157 e 158 da Constituição. A Constituição define que “a receita pertence” aos Estados (a despeito de a competência ser da União) e aos Municípios (embora a competência seja da União ou do Estado). (b) receita arrecadada por um ente federativo e transferida a outros entes, diretamente ou por meio de fundo: por exemplo, art. 153, § 5º e art. 159 da Constituição. Aqui estão os Fundos de Participação dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios. No caso do art. 159, caberá à União a entrega dos recursos.  É relevante a repartição de receitas para manutenção do pacto federativo. Por isso, a Constituição prevê que “[é] vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos” (art. 160, Constituição), mas impõe algumas condições (art. 160, parágrafo único, Constituição).10  Os recursos repartidos na forma da Constituição, exposto nesse ponto, serão utilizados conforme as necessidades do ente federativo destinatário. E obedecerão às demais normas do orçamento público, previstas no texto constitucional, e aplicáveis a todos os entes federativos.    3. A abrangência do regime constitucional das finanças públicas   A Constituição de 1988 concedeu autonomia ao Município, convertendo-o em ente federativo. Suas competências expandiram-se e tornou-se um promotor de políticas públicas de interesse local. Recursos são, pois, indispensáveis à sua autonomia.11 E a gestão da aplicação desses dinheiros públicos recai sobre os poderes constituídos em âmbito municipal.  O regime constitucional a partir de 1988 garantiu maiores percentuais de tributos arrecadados pela União aos Estados e Municípios. E não parou aí: em 2007 (Emenda Constitucional 55) e em 2014 (Emenda Constitucional 84) as fatias do bolo tributário tornaram-se mais espessas para os Municípios.  De toda forma, a Constituição de 1988 manteve – e fortaleceu, de certa maneira – a autonomia orçamentária e financeira municipal, além de garantir a mesma autonomia aos Estados. Entretanto, os ensinamentos doutrinários que precederam à Constituição da República vigente, relacionados ao orçamento público, não podem ser ignorados. Conceitos, classificações, processo legislativo, controle foram construídos, Constituição após Constituição. O orçamento foi aprimorado. Apresentar-se-ão, abaixo, os destaques presentes na Constituição Orçamentária.12     3.1. As leis orçamentárias   Entende-se por Orçamento Público o plano, envolto em lei, que contém a fixação de despesas e previsão de receitas, num determinado período de tempo. São três planos orçamentários previstos na Constituição: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA). Cada uma dessas espécies carrega características próprias e têm papel definido no contexto das finanças públicas brasileiras.  Sem qualquer exceção, todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – deverão elaborar e aprovar seus planos, regularmente. Simetricamente à Constituição – e na linha das decisões do Supremo Tribunal Federal –, terão de limitar os prazos de vigência. Não se tolera, por exemplo, que a LOA ultrapasse o exercício financeiro (cuja definição encontra-se em norma geral – a Lei 4.320/1964).  A lei que institui o PPA estabelece, “de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada” (art. 165, § 1º, Constituição). O PPA é plano financeiro de longo prazo, que, aprovado por lei, vige por quatro anos: do segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo ao primeiro ano do mandato subsequente (art. 35, § 2º, I, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).  A LDO é lei que, vigente a partir de meados do exercício financeiro, tem seu termo ad quem no final do exercício financeiro subsequente, quando deixará de viger. Compreende “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento” (art. 165, II, Constituição). A LDO é preparatória à elaboração da proposta orçamentária e conduz a execução da mesma proposta (LOA), assim que aprovada em lei Das três peças orçamentárias, a LOA é a que define, ano a ano, despesas e receitas, e é a lei orçamentária por excelência. É composta por três orçamentos – que devem estar juntos na mesma lei, em razão do princípio da unidade: “o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público”; “orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito à voto”; “o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público” (art. 165, § 5º, Constituição da República).  Todos os anos, a LOA deve ser aprovada até o final da sessão legislativa (art. 57 da Constituição; art. 35, § 2º, III, ADCT) e devolvida para a sanção do chefe do Poder Executivo. É lógico pensar que a vigência se inicia com a publicação, em dia que preceda ao início do exercício financeiro (o que, comum e lastimavelmente, não ocorre, devido a atrasos provocados por conflitos políticos). Existem algumas diferenças entre prazos do processo legislativo (e da vigência) de cada uma das leis orçamentárias, em cada um dos entes federativos. Seguem, contudo, a mesma matriz da Constituição Federal, aplicável à União.    3.2. Os atores envolvidos   No Estado Democrático de Direito, com a separação dos poderes, a deliberação no parlamento é condição sine qua non ao orçamento democrático. Em outras palavras, o Estado só pode despender recursos se obtiver autorização pelo Poder Legislativo, que representa a vontade popular. Há dois principais atores orçamentários, além de outros com autonomia orçamentária-financeira. Os dois principais são os Poderes Executivo e Legislativo. Os demais são o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Todos esses participam da elaboração da proposta orçamentária, apresentando seus próprios gastos.  Primeiramente, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e os órgãos Ministério Público e Defensoria Pública, participam da elaboração da LDO.13  Alijá-los da participação viola a Constituição. Deverão definir a parcela da receita que será alocada a cada um deles, para que, mais tarde, elaborem a suas próprias propostas (arts. 99, § 3º, 127, § 5º, 134, §§ 2º e 3º, todos da Constituição), as quais serão encaminhadas ao Poder Executivo – que as consolida para envio ao Poder Legislativo. Salienta-se que as propostas devem estar de acordo com a LDO, sob pena de ajustes pelo Executivo (arts. 99, § 4º, 127, § 5º, da Constituição).  Propostas de leis orçamentárias atendem a processo legislativo específico, definido na Constituição da República. O Presidente da República (art. 84, XXIII, da Constituição) – ou outro chefe do Executivo de outro ente federativo – encaminha a proposta, pois tem ele competência para consolidar as propostas dos demais poderes, da Defensoria Pública e do Ministério Público, no prazo definido na Constituição (art. 35, § 2º, da Constituição da República) e na LDO vigente (no caso do Município, somente existem os Poderes Executivo e Legislativo).  O Poder Executivo tem a competência para organizar e encaminhar a proposta orçamentária. Não há interferência do parlamento. As políticas públicas e investimentos, por exemplo, são, em grande maioria, definidas pelo Poder Executivo. O Poder Legislativo não pode usurpar ou atrair competências para si, sob pena de violar a separação dos poderes. No Brasil, o modelo orçamentário é concentrado no Poder Executivo. Nos Estados Unidos da América, a participação do Congresso é ativa e supera, sob certos ângulos, a competência do Presidente. Encaminhada a proposta, a análise será feira por uma comissão mista permanente do Congresso Nacional: a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), composta por dez Senadores da República e trinta Deputados Federais (Resolução 1/2006 – Congresso Nacional). A essa comissão (art. 166, § 1º, da Constituição da República) compete examinar e emitir parecer sobre os projetos de leis orçamentárias e créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República (art. 166, § 1º, I, da Constituição) e examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação de outras comissões do parlamento (art. 166, § 1º, II, da Constituição). A CMO tem, portanto, competência para: apreciar e emitir parecer sobre os projetos de lei orçamentária, sobre as contas do Presidente da República, sobre os planos e programas, além de análise de emendas parlamentares às propostas orçamentárias. As decisões são tomadas no âmbito da CMO, aprovando-se, ao fim do processo, e antes de submeter o projeto ao plenário, o parecer final. Nos Estados e Municípios, haverá, igualmente, comissão permanente competente para avaliar as propostas orçamentárias, com competências similares às da CMO.  Após aprovado no Poder Legislativo, na forma de lei ordinária, aguarda-se a sanção do chefe do Poder Executivo. Com a publicação, passa a viger.    3.3. A participação do Poder Legislativo   O parlamento representa a vontade popular – no Brasil, a Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais. Em tese, a vontade do povo será representada pela decisão do Poder Legislativo, que controlará, com o rigor da Constituição, os atos do Poder Executivo. São os Checks and Balances, ou freios e contrapesos, característicos de regimes democráticos com separação das funções do Estado (os três poderes).  A participação do parlamento na feitura do orçamento público é limitada. A Constituição optou por conferir amplas competências ao chefe do Poder Executivo, enquanto que o parlamento deteve apenas a capacidade de promover pontuais alterações.  O Congresso Nacional, por meio da CMO, pode apresentar emendas à proposta orçamentária, as quais serão apreciadas pelas duas Casas do Congresso Nacional. Assim se repete nos Estados e Municípios, com pequenas diferenças.  No caso da proposta da LOA, as emendas só podem ser aprovadas caso "sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias" (art. 166, § 3º, I, da Constituição da República), "indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei" (art. 166, § 3º, II, da Constituição da República). Quanto às emendas ao projeto de LDO, elas não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (art. 166, § 4º, da Constituição). A competência do Presidente da República permite, inclusive, modificar as propostas, no Congresso Nacional, enquanto não iniciada a votação na CMO da parte a ser modificada, com envio de mensagem (art. 166, § 5º, da Constituição). Os demais entes federativos devem atender, por simetria, o disposto na Constituição da República no tocante à iniciativa das leis orçamentárias. A iniciativa deve ser do Poder Executivo. A participação do parlamento na elaboração do orçamento é adstrita às emendas.14 Entretanto, concretamente, o Congresso Nacional obtém competência, ano a ano, para alterar partes da lei orçamentária, também por emendas. No Estado democrático, entende-se necessária a participação ativa do parlamento, desde que não distorça a iniciativa do Presidente da República, ou procure captar recursos para atender a interesses privados, somente. As emendas parlamentares são próprias à existência do debate no Poder Legislativo. Com elas, possível negociar e barganhar com o Poder Executivo, que terá consciência de que não poderá impor um plano orçamentário, simplesmente aguardando o referendo pelo Congresso Nacional.  Recentemente, o parlamento recebeu maiores poderes na feitura e execução da LOA. Significativas alterações foram promovidas pela Emenda Constitucional 86/2015, que criou as emendas individuais impositivas, as quais são emendas apresentadas pelos parlamentares perante a CMO no decorrer do processo legislativo orçamentário. Em síntese, são as seguintes regras, agora constantes no art. 166, § 9º, e seguintes: (i) o limite para aprovação de emendas individuais ao projeto de LOA será de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista no projeto, sendo metade, ou 0,6% da RCL, destinada a ações e serviços públicos de saúde; (ii) será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais, no montante de 1,2% da RCL realizada no exercício anterior, conforme critérios de execução equitativa (ou seja, sem favorecimentos pessoais entre parlamentares – § 18 do art. 166 da Constituição); (iii) impedimentos de ordem técnica retirará o caráter obrigatório da execução; (iv) quando a transferência, decorrente da emenda impositiva, for destinada a Estados, Distrito Federal ou Municípios, não se exigirá a adimplência do ente federativo destinatário – adimplência prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal –, e não integrará a base de cálculo da RCL para fins de cálculo de despesa com pessoal (a finalidade é não provocar a elevação das despesas com pessoal); (v) a emenda trouxe em seu bojo medidas para demonstração de impedimentos de ordem técnica; (vi) restos a pagar poderão ser considerados para obedecer a execução obrigatória de emendas, até 0,6% da RCL realizada no exercício anterior. Essas são, de forma sintética, as inovações propiciadas pela Emenda Constitucional 86.  Deve-se aguardar a avaliação do impacto das novas medidas. É possível, no entanto, conhecer os resultados, haja vista as emendas impositivas estarem previstas nas LDOs há alguns anos, com o mesmo conteúdo.  Importante ressaltar que os entes federativos que desejem instituir emendas impositivas terão que as criar por meio de suas Constituições estaduais e Leis Orgânicas. A Constituição não será aplicável de imediato a todos os entes, pois é preciso respeitar a particularidade fiscal de cada um.  Submetidas à CMO, as emendas são aprovadas e inseridas no projeto.    4. A execução do orçamento público   Assim que publicada a LOA, inicia-se sua execução a partir do início do exercício financeiro (art. 34 da Lei 4.320/1964).15 Como se afirmou antes, nem sempre se segue à execução no início do ano civil, pois atrasos decorrentes de conflitos e acordos políticos podem postergar a aprovação da LOA e a sua vigência.  A execução do orçamento dá-se organizadamente, com passos definidos por ato do Poder Executivo. Assim, “até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias (…), o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso” (art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar 101/2000). O decreto deve demonstrar como e quando serão realizados desembolsos.16   A finalidade da programação é conter os empenhos da despesa pública enquanto a previsão mais atual da arrecadação receita pública no decorrer do ano não revela cenários otimistas. Adiante, se a arrecadação voltar ao passo previsto, as despesas poderão ser executadas por inteiro. Não existe previsão na LRF sobre medidas que poderão ser efetivadas pelo governo se houver a recomposição da receita.  Volta-se a repetir que, para que qualquer despesa seja realizada, mister a existência dos planos orçamentários – PPA, LDO, LOA. A depender da despesa pública, pode haver mais ou menos pressupostos (nos termos da LRF).  No Supremo Tribunal Federal, o assunto relacionado à execução do orçamento público que vem se destacando é o da entrega dos duodécimos pelo Poder Executivo aos demais poderes e órgãos (Ministério Público e Defensoria Pública), como regula o art. 168, Constituição. Define o art. 168: “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º”. Sob essa regra, a não entrega ou entrega parcial dos duodécimos em desconformidade com a LOA viola a Constituição. Entende o STF pela inconstitucionalidade do não repasse (ou redução dos valores repassados) dos valores definidos na LOA, em razão de violação ao princípio da separação dos poderes.17  Entretanto, e diversamente à compreensão pretérita, o STF entendeu ser desnecessária a manutenção do valor previsto na LOA, em seus exatos termos, em  julgado recente. Acaso se frustre a execução da receita pública, é adequada a decisão do Poder Executivo em reduzir o repasse de acordo com o desempenho concreto do orçamento, mas ressalvada futura compensação.18  Crê-se que, a despeito deste último julgamento, mantém-se a posição anterior (pela inconstitucionalidade). Teme-se, contudo, que decisões pontuais e destoantes surjam, passando a Corte a considerar, cada vez mais, que situações excepcionais exigem decisões excepcionais.     5. Argumentos finais   O orçamento público é matéria pouco estudada no Brasil, não obstante sua importância óbvia. Pretendeu-se apresentar síntese do regime constitucional das finanças públicas, demonstrando os atuais debates e dificuldades. Nos próximos anos, o Estado brasileiro enfrentará desafios fiscais que antes não conheceu. As disputas federativas por recursos tornar-se-ão profundas e algumas alterações legislativas surgirão. Será um período obscuro para o Direito brasileiro, mas, concomitantemente, será um momento em que poderão ser aprimoradas normas de responsabilidade e organização das contas públicas.  Nessa linha, a recuperação dos fundamentos sólidos do Regime Constitucional das Finanças Públicas é fundamental para o aprimoramento da aplicação dos recursos escassos e da própria República.   
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Ordem econômica e financeira     I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A busca pela resolução dos mais variados conflitos provenientes das relações entre a sociedade e o Estado, é sem dúvidas, um dos grandes desafios do campo político-jurídico. Deste importante tema surgiram inúmeras teorias e estudos que visam definir qual seria a medida correta da intervenção estatal nas relações sociais, norteando, dentre tantos outros, o campo econômico-social. Observa-se que o processo de elaboração de uma Constituição não passa ileso a esses conflitos e, naturalmente, tende a refletir em seu corpo as teorias dominantes daquele contexto sócio-político na qual a Carta Magna foi criada. Neste contexto, não diferindo de outros países, o Brasil tem demostrado historicamente em suas Constituições às concepções políticas que refletiam a teoria dominante à época em que as mesmas vigeram, produzindo, deste modo, várias alternâncias na estrutura socioeconômica brasileira, com intervenções inclusive no mundo jurídico. Partindo desta premissa, a Constituição Federal de 1988 e suas diversas Emendas Constitucionais têm norteado e definido a forma de intervenção que o Estado deve exercer sobre a economia, traçando os objetivos e estabelecendo os fundamentos que devem reger tal intervenção, como podemos observar no caput do artigo 170, in verbis: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (EC no 6/95 e EC no 42/2003). (BRASIL, 2012, p.107) Dessa forma, evidencia-se na Constituição Brasileira a preocupação formal do Legislador em preservar características do Estado Liberal, evidenciado no Princípio da Livre Iniciativa, o qual é princípio norteador da Ordem Econômica adotada no país, assegurando, porém, direitos próprios do Estado Social, ao afirmar que a finalidade da própria Ordem é a tutelar “a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.” Diante da importância que o tema revela, foi destacado na CF/88 o Título VII, o qual abarca os artigos 170 a 192, para tratar do assunto, onde encontramos o conjunto de normas que regulam a fiscalização, o incentivo e o planejamento econômico do Brasil, sendo este caracterizado por ser uma economia de mercado. Assim, o presente trabalho acadêmico tem por finalidade principal abordar de maneira sucinta a Ordem Econômica e Financeira e seus princípios, abordando a diferença entre serviço público e atividade econômica, definindo o regime jurídico aplicável às empresas estatais que desenvolvem atividades econômicas, definindo ainda se existe prevalência da Livre Iniciativa na regração de nossa Ordem Econômica e como tal princípio se articula com os demais princípios. II. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORDEM ECONÔMICA A Constituição Federal de 1988 preconiza no artigo170 que a Ordem Econômica deve ser fundada em princípios que valorizem o trabalho humano e a livre iniciativa e elenca quais devem ser observados. Sobre estes princípios, chamados por José Afonso da Silva de princípios da constituição econômica formal¹ , teceremos alguns breves comentários a partir de agora. 2.1 – PRINCÍPIO DA SOBERANIA NACIONAL Este é um princípio fundamental para a existência da própria República Federativa do Brasil. O mesmo é destacado já no artigo 1º da CF/88 e a partir dele o Estado pode intervir para viabilizar o fortalecimento de uma economia forte, autônoma e que defenda os interesses do próprio Estado e da sociedade brasileira. Assim, a Soberania Nacional tende a refletir a autoridade superior que o Estado deve exercer, através de políticas públicas, afim de realizar os objetivos estabelecidos pelo Legislador na busca do fortalecimento de uma economia capitalista nacional, diante do contexto da economia mundial.   2.2 - O PRINCÍPIO DA PROPRIEDADE PRIVADA Um dos pilares do modo de produção capitalista certamente é o princípio da Propriedade Privada. Este princípio é contemplado em nossa Carta Magna no art. 5º, inciso XXII, no intuito de garantir a cada indivíduo a responsabilidade por sua propriedade sem a intervenção arbitrária do Estado. Ao tratar sobre esse princípio, André Ramos Tavares destaca que: [...] de acordo com a orientação capitalista seguida pelo constituinte, o princípio do respeito à propriedade privada, especialmente dos bens de produção, propriedade sobre a qual se funda o capitalismo, temperado, contudo, de acordo com o inc. IV, pela necessária observância à função social, a ser igualmente aplicada à propriedade dos bens de produção. (2011, p. 156) No âmbito do artigo 170, o Legislador volta a tratar desse princípio, no entanto, de maneira mais esclarecedora, como um conjunto de bens que compõe o estabelecimento empresarial e que devem ser tutelados com vistas a resguardar o próprio sistema capitalista, muito embora sem distanciar-se de sua finalidade constitucional que é o cumprimento de sua função social. 2.3 – PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Este princípio, previsto no inciso III do artigo 170 da CF/88, se caracteriza por submeter ao Princípio da Propriedade Privada uma restrição em sua utilização. Dessa forma, a Constituição permite ao Estado intervir sobre aquelas propriedades que deixam de cumprir sua função social. A finalidade da propriedade é possibilitar a geração de riquezas ao seu proprietário, garantindo, entretanto, a geração de empregos, recolhendo os devidos tributos ao Estado e assim promover o desenvolvimento econômico do País baseado na existência digna de todos e na justiça social. 2.4 – PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA O princípio da livre concorrência esta relacionado com o ideal de economia liberal, livre, sendo, pois, mais um princípio que visa garantir a prevalência do modo capitalista como sistema econômico característico de nosso País. Neste sentido, o legislador buscou estimular a participação dos particulares no desenvolvimento nacional, garantindo, juntamente com o Estado, a busca pelo progresso. O reconhecimento pela ordem jurídica vigente deste princípio visa garantir a liberdade para a livre escolha da atividade que os indivíduos queiram desenvolver, limitando, ainda, a atuação do Estado no que tange as escolhas econômicas de cada agente, resguardando tanto o acesso, quanto a cessação da atividade econômica. 2.5 – PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR Fundamentado na igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre os indivíduos, o princípio da defesa do consumidor visa defender o interesse do consumidor nas relações econômicas, assegurando a estes, a tutela do Estado através de leis, atos e regras que regulam tais atividades. Neste sentindo e diante do aumento exponencial das relações de consumo em nosso país, surgiu a necessidade de aperfeiçoamento do regime jurídico que tratava esse assunto, fato este que acabou por desaguar na criação da Lei nº. 8078/1990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece normas de proteção e defesa do indivíduo, na 4 tentativa de equilibrar as relações econômicas no País, constituindo um importante instrumento de cidadania. 2.6 – PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE Um dos temas mais debatidos na atualidade e que merece amplo envolvimento dos setores da sociedade, inclusive do mundo jurídico, na busca de soluções que conciliem a necessidade de desenvolvimento e a preservação dos recursos naturais certamente esta relacionado a defesa do meio ambiente. Neste sentido, a preocupação que o Legislador teve com o assunto em voga revela a importância que o tema traz consigo. É importante que o crescimento de uma nação se realize de maneira sustentável e consciente e para tanto, faz-se necessário a atuação do Estado, através de políticas públicas que estimulem o uso consciente dos recursos naturais.   O professor Eros Roberto Grau, ao tratar sobre este assunto, assevera que: [...] o princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça social. (2012, p. 251) Entende-se, assim, que o princípio da defesa do meio ambiente é de grande importância para que se possa realizar de maneira sustentável o crescimento e o desenvolvimento econômico que se busca para o Brasil. 2.7 - PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS Para a Constituição Federal de 1988, é de responsabilidade de todos os atores que participam das atividades econômicas no país a busca pela realização da diminuição das desigualdades regionais e sociais. E é neste contexto que o artigo 170, inciso VII, consagra a redução da desigualdade regional e social como um princípio da ordem econômica constitucional. Este é um princípio que busca dentro do modo capitalista de produção evitar as desigualdades, o que se revela um paradoxo diante do próprio ideal capitalista que baseia-se na acumulação de capital, enquanto a realização desse princípio tem a premissa de melhorar a distribuição de renda em nosso país. É válido ressaltar, entretanto, que a maior responsabilidade pela redução das desigualdades no País é do próprio Estado como bem preceitua o artigo 174, § 1º, da CF/88, ao destacar que “A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.” (BRASIL, 2012, p. 108) 2.8 - PRINCÍPIO DA BUSCA DO PLENO EMPREGO. A realização da justiça social em uma sociedade capitalista que abarca aspectos relativos a valores sociais e de dignidade da pessoa humana depende da garantia do direito ao trabalho digno e remunerado, pois entende-se que a grande maioria da população depende desta remuneração para poder adquirir os bens que são indispensáveis a sua subsistência. Diante deste contexto, e de acordo com o artigo 170 da CF/88, a ordem econômica tem por finalidade garantir a existência digna a todos os indivíduos, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios indicados, dentre os quais, o princípio da busca do pleno emprego. 2.9 - PRINCÍPIO DO TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Visando proporcionar um maior equilíbrio entre as inúmeras empresas existentes no Brasil, o princípio do tratamento diferenciado tem a finalidade de estabelecer melhores condições para que as empresas de menor faturamento possam se manter no mercado. As micro e pequenas empresas, juntamente com as empresas de pequeno porte, representam ao país a base da sustentação econômica, pois as mesmas são diretamente responsáveis, em grande parte, pela geração e criação renda no Brasil. Desse modo, O inciso IX, do artigo 170, da Constituição Federal, que em sua redação inicial falava em “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”, teve alteração através da Emenda Constitucional nº. 6, estendendo o benefício do tratamento diferenciado para micro, pequenas empresas, desde que constituídas sob os princípios da legislação brasileira e que mantém sua sede e administração no País. É válido ressaltar ainda, que baseado nesse princípio constitucional foi instituída a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, trazendo uma gama de normas para favorecer o tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte. III – DIFERENÇA ENTRE SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE ECONÔMICA E REGIME JURÍDICO ADOTADO PELAS EMPRESAS ESTATAIS.   A Constituição Federal de 1988 determina as atividades que a Administração Pública deve exercer e trata sobre serviço público e a exploração direta das atividades econômicas pelo próprio Estado como duas formas distintas de intervenção estatal na Ordem Econômica e financeira. Ao consagrar a Livre iniciativa e proteção a propriedade privada como pilares da economia brasileira, revelando nitidamente o viés capitalista de nosso setor econômico, a Constituição Federal determina que o Estado somente possa operar na economia de forma excepcional. É neste sentido que o artigo173 da Constituição estabelece que o Estado só poderá atuar na economia por imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, definidos em lei. Os casos definidos em lei, basicamente podem ser encontrados na própria Constituição previstos no artigo 25, §2° e os casos de monopólio da União previstos no artigo 177. Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar sobre a distinção entre serviço público e exploração estatal de atividade econômica, preleciona o seguinte: A distinção entre uma coisa e outra é obvia. Se está em pauta atividade que o Texto Constitucional atribuiu aos particulares e não atribuiu ao Poder Público, admitindo, apenas, que este, excepcionalmente, possa empresá-la quando movido por "imperativos da segurança nacional" ou acicatado por "relevante interesse coletivo‟, como "tais definidos em lei‟ (tudo consoante dispõe o art. 173 da Lei Magna), casos em que operará, basicamente, na conformidade do regime de Direito Privado, é evidente que em hipóteses quejandas não se estará perante atividade pública, e, portanto, não se estará perante serviços público. (2006, p. 648) Deste modo, a distinção entre os termos tratados neste tópico esta relacionada a aplicação específica da atividade dos prestadores de serviços públicos, que devem ser associadas ao destinatário social que é próprio cidadão, sendo os serviços públicos criados propriamente para atender as necessidades básicas da sociedade, enquanto que nas atividades econômicas, o interesse da coletividade não se apresenta de forma latente, substancial. Ressalte-se ainda a preocupação da Constituição em tutelar a livre concorrência e definir que as empresas públicas, bem como as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido restrito, “não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” ² . Destaca-se assim que o Estado não dispõe de liberdade para agir como agente explorador de atividade em concorrência com os particulares. Ao tratar sobre regime jurídico das Empresas Estatais, observa-se que apesar possuírem personalidade características do direito privado as mesmas ainda devem sujeitar-se a controles públicos e estarem comprometidas com objetivos coletivos, não importando se são apenas prestadoras de serviços ou exploradoras atividades econômicas. Há de se destacar, porém, que além de serem regidas pelo direito público também obedecem as normas próprias do direito privado. Os dois regimes jurídicos destacados podem ser aplicados em diferentes esferas, onde aplica-se o direito privado na área operacional buscando promover mais agilidade ao funcionamento dessas empresas. Já as normas de direito público devem ser observadas quando tratam sobre os meios humanos e materiais, aquisição de bens e controle das atividades dessas empresas. Desse modo, ao efetuar uma análise da Constituição de modo a buscar entender sua unicidade, podemos observar que as Empresas Estatais têm um regime jurídico diferenciado das empresas privadas, mantendo características próprias do regime de direito privado, tais como o preconizado no artigo 173, § 1º, da CF/88, e, ainda características de regime de direito público, regidos pelo artigo 37 da CF/88, formando assim, um regime hibrido. IV- LIVRE INICIATIVA NA REGRAÇÃO DE NOSSA ORDEM ECONÔMICA   A Livre Iniciativa no contexto da Ordem Econômica Nacional estabelecido pela Constituição Federal de 1988, apresenta-se como fundamento basilar do sistema de econômica capitalista adotado no Brasil. Nesse aspecto, é imperativo a necessidade da aplicação deste princípio para o bom funcionamento do próprio sistema econômico nacional. Todavia, há de se ressaltar que aplicação deste princípio deve ser ponderada pela observância dos preceitos trazidos no artigo 170 da CF/88, os quais visam conciliar a Livre Iniciativa com a garantia da existência digna, observando valores sociais do trabalho para a realização da justiça social. Assim, podemos entender a partir da interpretação da Constituição brasileira, que a mesma considera fundamental a livre iniciativa, desde que aplicada em contexto de preservação da dignidade humana e realização da justiça social. A liberdade empresarial como vimos anteriormente, é assegurada a todos em consonância as regras do sistema capitalista liberal democrático, mas não significa que essa liberdade é total, pois cabe ao Estado intervir em situações em que hajam confrontos entre os princípios e deste confronto emerja um desequilíbrio indesejável entre os agentes sociais. É neste sentido que preceitua o Ministro Eros Grau, na ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1950, ao analisar no caso concreto a sobreposição de princípios constitucionais: A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também “iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas a empresa. Se de uma lado a Constituição assegura a livre iniciativa, do outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição desses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. Observa-se assim, que a livre iniciativa deve ter sua atuação limitada quando confrontada no caso concreto com princípio que buscam realizar a justiça social. E deste modo José Afonso da Silva nos ensina que: [...] a liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidade de submeter-se às limitações postas pelo mesmo. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário. Daí por que a iniciativa econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. (2014. p. 806) A necessidade de imposição de limites ao princípio da livre iniciativa deve ser observada a partir da analise de um conjunto de valores e finalidades do próprio texto constitucional. Assim, a realização deste princípio somente adquire legitimidade se forem garantidos e respeitados os fundamentos da República Federativa do Brasil e da ordem econômica, concretizados na realização da justiça social.      Princípios da ordem econômica e financeira AdminNenhum comentárioOrdem econômica e financeira JUN02   O art. 170 da Constituição de 1988 relaciona, em seus incisos, os princípios da ordem econômica nacional, que incluem a soberania nacional, a propriedade privada e sua função social, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades sociais e regionais.   Soberania nacional A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil relacionado no art. 1º, inciso I, da Constituição. No âmbito da ordem econômica, a soberania nacional busca evitar a influência estrangeira na economia pátria e garantir a independência do País. Não significa, porém, blindar a economia ao capital estrangeiro. Sobre isto, o art. 172 determina que a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucro. O princípio da soberania econômica busca impedir a sujeição compulsória do Brasil a decisões econômicas de outros Estados ou organismos internacionais. Os contratos internacionais devem sempre estar pautados por normas públicas brasileiras. Propriedade privada e sua função social Outros dois princípios da ordem econômica brasileira são a propriedade privada e sua função social. Lembrando que a propriedade privada é direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXII. O inciso seguinte do mesmo artigo estabelece que ela deverá atender à sua função social. Dentro do contexto da política urbana, o art. 182, § 2º, estabelece que propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. O plano diretor, por sua vez, aprovado pela Câmara Municipal e obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Em relação à propriedade rural, sua  função social é cumprida, conforme art. 186, quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Finalmente, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Livre concorrência O princípio da livre concorrência é desdobrando da livre iniciativa, devendo sempre estar balizado pela justiça social. Para garantia deste princípio, estabelece a Constituição que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º). Além disso, a lei, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, estabelecerá a responsabilidade da pessoa jurídica, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, sem prejuízo da responsabilidade individual dos seus dirigentes (art. 173, § 5º). A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), também dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Conforme a lei, esta deve estar sempre orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. O SBDC é composto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal, e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Defesa do consumidor A defesa do consumidor como princípio da ordem econômica consagra a vulnerabilidade daquele nas relações de consumo.  Lembrando que a defesa do consumidor também é direito fundamental trazido pelo art. 5º, XXXII, da Constituição. Esta defesa é concretizada, dentre outros instrumentos, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável inclusive nas relações entre instituições bancárias e seus usuários, por determinação do Supremo Tribunal Federal. Para efeitos do CDC, são também considerados consumidores toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. Defesa do meio ambiente Outro princípio norteador da atividade econômica é a proteção e defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170, IV, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003). Isto quer dizer que o Estado pode fornecer incentivos, como, por exemplo, isenções e benefícios fiscais, para empresas “ecologicamente corretas”, ou seja, que trabalhem com produtos e processos industriais de baixo ou nenhum impacto ambiental. Lembrando que, nos termos do art. 225 da Constituição, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Demais princípios da ordem econômica Outro princípio da ordem econômica é a redução das desigualdades regionais e sociais. Este princípio constitui também um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, III). Ele é materializado por diversos instrumentos constitucionais, como, por exemplo, a criação de regiões administrativas (art. 43), a concessão de incentivos fiscais (art. 151, I), a previsão do plano plurianual (art. 165, § 1º) e a prorrogação do Fundo de Erradicação da Pobreza por tempo indeterminado (Emenda Constitucional nº 67/2010). Os dois último princípios da ordem econômica relacionados na Constituição são a busca do pleno emprego, que consagra a valorização do trabalho humano, um dos pilares da ordem econômica, e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porteconstituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Sobre este último, embora a livre concorrência seja também um princípio da ordem econômica, ela deve estar associada ao princípio da igualdade substancial, não meramente formal. Neste sentido, nos termos do art. 179 da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Veja como os princípios da ordem econômica estabelecidos pela Constituição costumam ser cobrados em provas de concursos públicos de todo o país: Questão (FUNDATEC – PC-RS/2018 – Escrivão e de Inspetor de Polícia): A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios, EXCETO: a) Defesa do consumidor. b) Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. c) Autodeterminação dos povos. d) Soberania nacional. e) Função social da propriedade. Resposta: Letra C. Comentário: A autodeterminação dos povos é um princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais (art. 4º, III, da Constituição). Demais opções corretas conforme art. 170, V (letra A), VI (letra B), I (letra D) e III (letra E).   Questão (CESPE – STJ/2018 – Conhecimentos Básicos): Considerando as disposições legais pertinentes a sustentabilidade e proteção ambiental, julgue o item a seguir. A defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, é princípio de índole constitucional que pauta a ordem econômica brasileira. Resposta: Certo. Comentário: Conforme art. 170, VI, da Constituição.   Questão (CESPE – PGE-PE/2018 – Procurador do Estado): Acerca da ordem econômica e financeira nacional, assinale a opção correta. a) Com a aplicação do princípio da soberania nacional à atividade econômica, visa-se evitar a influência descontrolada de outros países na economia brasileira. b) É inconstitucional o tratamento jurídico favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras, em razão de ter sede e administração no país, por afronta ao princípio da igualdade. c) Exige-se a autorização do órgão público competente para o trabalho e o exercício de qualquer atividade econômica. d) A defesa do consumidor é um direito fundamental individual, não se enquadrando, por isso, como princípio da atividade econômica. e) A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é permitida irrestritamente, se respeitado o princípio da livre concorrência. Resposta: Letra A. Comentário: Errada a letra B porque o tratamento jurídico favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras está previsto no art. 170, IX, da Constituição, como um dos princípios da ordem econômica. Errada a letra C porque é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único). Errada a letra D porque a defesa do consumidor também é um princípio da atividade econômica (art. 170, V). Errada a letra E porque, ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, caput).   Questão (TRF – 2ª Região/2017 – Juiz Federal Substituto): Assinale a opção que. corretamente, lista princípios que a Constituição assenta para a ordem econômica: a) Soberania nacional, propriedade privada, livre iniciativa e tratamento favorecido a empresas brasileiras de sócios nacionais. b) Livre iniciativa, tratamento favorecido a pequenas empresas com sócios nacionais, defesa do meio ambiente, defesa do consumidor e redução das desigualdades sociais. c) Soberania nacional, livre concorrência, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e livre iniciativa. d) Defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, defesa da atuação do estado como agente regulador e produtor na economia, defesa da concorrência, propriedade privada e função social da propriedade. e) Soberania nacional, propriedade privada, livre iniciativa e tratamento favorecido a empresas brasileiras de sócios nacionais Resposta: Letra C. Comentário: Conforme gabarito oficial da Banca, com fundamento no art. 170, I, IV, VI, e caput. A livre iniciativa, embora expressamente um fundamento da ordem econômica, foi considerada princípio pela Banca. Erradas as letras A, B e E porque o tratamento favorecido é para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (não necessariamente de sócios nacionais). Errada a D porque a defesa da atuação do estado como agente regulador e produtor na economia não é princípio da ordem econômica.   Questão (FUNECE – UECE/2017 – Advogado): Assinale a opção que apresenta princípio da ordem econômica arrolado no texto constitucional. a) Intervenção estatal nos mecanismos de concorrência. b) Propriedade privada. c) Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento igualitário independente do impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. d) Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras, ainda que não tenham sua sede e administração no País. Resposta: Letra B. Comentário: Conforme art. 170, II, da Constituição. São também princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado (não igualitário) conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (errada a letra C) e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (errada a letra D).   Questão (IESES – TJ-RO/2017 – Titular de Serviços de Notas e de Registros): A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios, entre outros: I. Defesa do consumidor. II. Propriedade privada. III. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. IV. Livre concorrência. A sequência correta é: a) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. b) Apenas as assertivas II e IV estão corretas. c) Apenas as assertivas II, III, IV estão corretas. d) Apenas a assertiva IV está correta. Resposta: Letra A. Comentário: Conforme art. 170, V (item I), II (item II), IX (item III) e IV (item IV), da Constituição.   Questão (FUMARC – Câmara de Conceição do Mato Dentro/2016 – Advogado): São princípios da ordem econômica: a) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. b) Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País e o incentivo à pesquisa e à tecnologia. c) Livre concorrência e moralidade. d) Defesa do consumidor e redução das desigualdades regionais e sociais. Resposta: Letra D. Comentário: Conforme art. 170, V e VII, respectivamente.   Questão (Prefeitura de Fortaleza-CE/2016 – Analista de Planejamento e Gestão): Trata-se de princípio geral expresso da ordem econômica, disposto no Art. 170 da Constituição Federal: a) a função social da propriedade. b) a função social da posse. c) a função social dos contratos. d) a função social das empresas. Resposta: Letra A. Comentário: Conforme inciso III do referido artigo.
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