Zusammenfassung der Ressource
Crimes Falimentares - Lei 11.101/2005
- Fraude a Credores
- Art. 168 - Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
- Violação de sigilo empresarial - Pena – reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 169
- Divulgação de informações falsas - Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 170
- Indução a erro - Art. 171 Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
- Favorecimento de credores - Pena – reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 172
- Desvio, ocultação ou apropriação de bens
- Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
- Aquisição, recebimento ou uso ilegal
de bens Art. 174. Pena – reclusão, de
2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Habilitação ilegal de
crédito Art. 175. Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
- Exercício ilegal de atividade Art. 176.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
- Violação de impedimento Art.
177. Pena – reclusão, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa.
- Omissão dos documentos contábeis
obrigatórios Art. 178. Pena – detenção,
de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o
fato não constitui crime mais grave.
- Prescrição - Art. 182.
- Procedimento Penal
- Competência - Art. 183
- Ação Penal Pública Incondicionada. - Art. 184
- Rito do processo - Art. 185
- Intimação da sentença - Art. 187