Zusammenfassung der Ressource
EIRELI
- Lei 12.441 de 11 de julho de 2011
- Introduz no Código Civil
- Pessoa Jurídica de Direito Privado - Art. 44, VI, CC.
- Estabelece que apenas o patrimônio social
da empresa seja comprometido em caso
de dívidas do negócio, protegendo os bens
pessoais
- Nome empresarial - Deverá ser incluído após a
firma ou denominação social. Art. 980-A §1º, CC.
- Que for constituída por pessoa natural - Poderá
figurar em uma única EIRELI. Art. 980-A §2, CC.
- Será constituída por uma única pessoa
- Titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado.
- Não inferior a 100 vezes o
salário mínimo vigente no país.
Art. 980-A, CC.
- Aplica as regras previstas
para as sociedades
limitadas. Art. 980-A §6, CC.
- Integraliza-se ao Capital Social
quaisquer bens desde que
suscetíveis de avaliação em
dinheiro.
- É vedado a contribuição
ao capital que consista
em prestação de
serviços.
- Pode ser transformada em:
- Sociedade empresária -
Empresa individual - DREI,
IN nº 35
- Quando constituída por pessoa
jurídica deve ser administrada
por um terceiro, que deve ser
pessoa natural.