Zusammenfassung der Ressource
Lei Federal Nº 9.503/97, de 23/09/1997 - Código de
Trânsito Brasileiro Art. 1~25
- CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
- Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
- § 1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por PESSOAS, VEÍCULOS
e ANIMAIS, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
- § 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito
das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
- § 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem,
no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos
cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
- § 4º - (VETADO)
- § 5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da
vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
- Art. 2º - São vias terrestres urbanas e rurais, as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão
seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas,
de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
- Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as
praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas. (Vide Lei nº 13.146, de 2015)
- Art. 3º - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo,
bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou
estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
- Art. 4º - Os conceitos e definições estabelecidos para os
efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
- CAPÍTULO II DO SISTEMA
NACIONAL DE TRÂNSITO
- Seção I Disposições Gerais
- Art. 5º - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normalização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema
viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
- Art. 6º - São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
- I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com
vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e
à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
- II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização
de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a
execução das atividades de trânsito;
- III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim
de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
- Seção II Da Composição e da Competência do
Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 7º - Compõem o Sistema Nacional de
Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
- I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador
do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
- II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
- III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- V - a Polícia Rodoviária Federal;
- VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
- VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
- Art. 8º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
- Art. 9º - O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
- Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido
pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
- I - (VETADO) II - (VETADO)
- III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
- IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
- V - um representante do Ministério do Exército;
- VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
- VII - um representante do Ministério dos Transportes;
- VIII ao XIX - (VETADOS)
- XX - um representante do ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
- XXI - (VETADO)
- XXII - um representante do Ministério da Saúde.
- XXIII - um representante do Ministério da Justiça.
- XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
- XXIV - 1 (um) representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
- XXV - 1 (um) representante da Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
- Art. 11 - (VETADO)
- Art. 12 - Compete ao CONTRAN:
- I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste
Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
- II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
- III - (VETADO)
- IV - criar Câmaras Temáticas;
- V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes
para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
- VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
- VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas
contidas neste Código e nas resoluções complementares;
- VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação
das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores
arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
- IX - responder às consultas que lhe forem formuladas,
relativas à aplicação da legislação de trânsito;
- X - normalizar os procedimentos sobre a
aprendizagem, habilitação, expedição de documentos
de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
- XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
- XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões
das instâncias inferiores, na forma deste Código;
- XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre
conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando
necessário, unificar as decisões administrativas;
- XIV - dirimir(impedir) conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
- XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional
de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária,
avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
- Art. 13 - As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são
integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e
embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
- § 1º - Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade
relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e
designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
- § 2º - Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem
atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
- § 3º - Os coordenadores das Câmaras Temáticas
serão eleitos pelos respectivos membros.
- Art. 14 - Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN
e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
- I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
- II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
- III - responder a consultas relativas à aplicação da
legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
- IV - estimular e orientar a execução de
campanhas educativas de trânsito;
- V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
- a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais,
nos casos de inaptidão permanente constatados nos
exames de aptidão física, mental ou psicológica;
- VI - indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência
física à habilitação para conduzir veículos automotores;
- VII - (VETADO)
- VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do
Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
- IX - dirimir(impedir) conflitos sobre circunscrição e
competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
- X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das
exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
- XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os
candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Anmerkungen:
- Parágrafo único - Dos casos previstos no inciso V,
julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
- Art. 15 - "Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente,
e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito"(§ 1º e 2º)
- § 3º - O mandato dos membros do CETRAN e do
CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
- Art. 16 - Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
- Parágrafo único - As JARI têm regimento próprio, observado
o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e
financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
- Art. 17 - Compete às JARI:
- I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
- II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
- III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
- Art. 18 - (VETADO)
- Art. 19 - Compete ao órgão máximo
executivo de trânsito da União(DENATRAN):
- I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas
e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
- II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos
delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
- III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de
Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência
no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de
ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
- IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade
contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou
privada, referentes à segurança do trânsito;
- V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados
com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização
do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
- VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação
de condutores de veículos, a expedição de documentos de
condutores, de registro e licenciamento de veículos;
- VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação,
os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante
delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
- VIII - organizar e manter o Registro Nacional de
Carteiras de Habilitação - RENACH;
- IX - organizar e manter o Registro Nacional de
Veículos Automotores - RENAVAM;
- X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os
dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
- XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
- XII - administrar fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e à educação de trânsito;
- XIII - coordenar a administração do registro das infrações de
trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário
do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o §
1º do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
- XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o
fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
- XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do
Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes
do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de
educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
- XVI - elaborar e distribuir conteúdos
programáticos para a educação de trânsito;
- XVII - promover a divulgação de
trabalhos técnicos sobre o trânsito;
- XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação
ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
- XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e
normas de projetos de implementação da sinalização, dos
dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
- XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado
de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos
Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo
poder público federal; (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016)
- XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e
congressos nacionais de trânsito, bem como propor a
representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
- XXII - propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das
ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
- XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização
do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito,
propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino
técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
- XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
- XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de
segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
- XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo
dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
- XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
- XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
- XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
- XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações
de Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
- § 1º - Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN,
assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das
atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a
investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
- § 2º - O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União
disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
- § 3º - Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a
mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
- § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
- cumprir e fazer cumprir; proceder;
articular-se; apurar, prevenir e
reprimir; supervisionar; estabelecer;
expedir; organizar e manter;
- Art. 20 - Compete à Polícia Rodoviária Federal, no
âmbito das rodovias e estradas federais:
- I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
- II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
- III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas
administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
- IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e
dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
- V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
- VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a
adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao
direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
- VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando
ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
- VIII - implementar as medidas da Política
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
- IX - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
- X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade(agilidade) das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
- XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além
de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
- Art. 21 - Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
- I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
- II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
- III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário; IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes
- IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
- V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de
trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
- VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as
multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
- VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
- VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
- IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
- X - implementar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
- XI - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
- XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
- XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
- XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
- Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
- I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
- II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e
suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir
e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
- III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar
emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro
e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
- IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
- V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas
nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
- VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código,
com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
- VII - arrecadar valores provenientes de
estada e remoção de veículos e objetos;
- VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da
União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e
o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
- IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas;
- X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na
legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
- XI - implementar as medidas da Política Nacional
de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
- XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
- XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
- XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos
condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de
penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
- XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
- XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
- Art. 23 - Compete às Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal:
- Distrito Federal: I - (VETADO) II - (VETADO)
- III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado,
como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos
rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
- Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
- I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
- II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
- III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
- IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
- V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
- VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de
uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito
e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do
poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais
atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas
reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
- VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
- VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
- IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
- X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
- XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
- XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
- XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas
à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
- XIV - implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
- XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
- XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
- XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana
e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;(Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
- XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
- XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
- XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
- XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos.
- § 1º - As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas
no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
- § 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
- Art. 25 - Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código,
com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
- Parágrafo único - Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser
estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
- RESUMINDO
- SISTEMA NACIONAL
DE TRANSITO
- Federal
- Estadual
- Municipal
- Normativos
- Executivos
- Exec.
Rodoviários
- Fiscalizadores
- JARI
- JARI
- JARI
- PRF
- PM
- Agente Municipal
de Trânsito
- DNIT
- DER
- Prefeitura
Municipal
- Departamento Estadual de Rodovias
- DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
- CONTRAN
- CETRAN E
CONTRADIFE
- Departamento
Municipal
- Conselhos Estaduais de Trânsito
- Conselho de Trânsito do Distrito Federal
- Conselho Nacional de Trânsito