Zusammenfassung der Ressource
Plano de Custeio da
Previdência Social: Lei 8.212
- Contribuições Previdenciárias
- Empregador/Empresa ou Entidade equiparada
- Bases de Cálculo
- Folha de pagamento, mesmo sem vínculo empregatício
- Receita e Faturamento (PIS/COFINS)
- Sobre o Lucro Líquido - CSLL
- Obrigações da Empresa
- Recolher cota patronal
- Prazo: até o dia 20 do mês
seguinte. Antecipa se não for DU
- Leitura Obrigatória: Art. 22 lei 8.212
- Sobre Folha de Pagamento (art 22)
- I-20% sobre remuneração vlr pago/devido aos empregados e avulsos
- Incluídos
- Ganhos habituais
- Utilidades
- Gorjetas
- Adiantamentos de Reajustes Salariais
- Obrigação previdenciária surge no momento do trabalho e não do pagamento do salário
- II-1%, 2% ou 3% das remuneração padas/Devidas de empregados e avulsos para o SAT
- Se destina à custear benefícios por incapacidade e Apos. Esp.
- Incapacidade: Auxilio doença e Apos. por Invalidez
- Apos. Esp: Leva em conta atividade de Risco
- Toda empresa tem que pagar 1, 2 ou 3%
- Súmula 351 do STJ: Pode ser calculado por estabelecimento, desde
que cada estabelecimento, desde que cada um possua CNPJ próprio
- Em 2009 passou a se exigir o FAP
- Fator Acidentário de Prevenção
- Multiplicador de 0,5 à 2 aplicado sobre o SAT, conforme o risco social da empresa
- Objetivo: Punir empresas com alto índice de acidente e beneficiar empresas com baixo índice
- Contribuição Adicional ao SAT
- Paga por empresas com atividade sujeita a Aposentadoria Especial
- Além do 1,2 ou 3 % terá que pagar 12, 9 ou 6% sobre as remuneração
dos empregados e avulsos que se enquadram na atividade especial
- 12% - Quando atividade enseja aposentadoria após 15 anos
- 9% - Quando atividade enseja aposentadoria após 20 anos
- 6% - Quando atividade enseja aposentadoria após 25 anos
- No caso de cooperativa: 9%, 7% ou 5%, por analogia também
inconstitucional pelo STF
- III-20% Sobre as remunerações pagas/devidas ao Contribuinte Individual que lhe presta serviços
- IV-15% do valor bruto da Nota Fiscal apresentada por cooperativa de serviços
- Em 2014 STF Considerou Inconstitucional
- Descontar e repassar a conta do empregado
- 8%, 9% ou 11% (Empregado ou Avulso) ou 11% do
contribuinte individual contratado pela empresa (Ex: Pintor)
- Prazo: até o dia 20 do mês seguinte.
Antecipa se não for DU
- Obrigação do empregador Doméstico
- Recolher cota patronal (12% sobre salário de contribuição)
- Arrecadar a parte do segurado (8, 9 ou 11%)
- Prazo: Dia 15 de cada mês (prorroga)
- Segurados
- Bases de Cálculo
- Salário de Contribuição
- Excessão: Segurado especial => Receita bruta da comercialização rural
- Base de cálculo das
Contribuições do segurado
- Empregado/Avulto: Total das Remunerações + gangos habituais, gorjetas e adiantamentos salariais
- Empregado Doméstico: Valor anotado na CTPS
- Contribuinte Individual: total das remunerações
- Facultativo: Valor por ele declarado/escolhido
- Alíquotas
- Empregado, Empregado doméstico e Avulso: 8, 9 ou 11%
- Contribuinte Individual / Facultativo
- Recolhendo sobre o mínimo: 11% ou 20%
- 11% Não terá
direito à
aposentadoria
por tempo de
contribuição
- Recolhendo do mínimo ao máximo: 20%
- Dona de Casa de Fam. Bx Renda e MEI: Pode Optar
por 5% sobre o mínimo. Não terá direito à aposent. por
Tempo de Cont.
- Parcelas integrantes e
não integrantes do
salário de contribuição
- Não Integrantes
(Art 28 P. 9°)
- Benefícios Previdenciários,
exceto Sal. Maternidade
- Verbas Indenizatórias:
Férias Indenizadas, 1/3
férias, aviso prévio
indenizado, primeiros 15
dias de aux. doença
- Vale Transporte (mesmo que pago
em dinheiro) e Refeição (desde que
não pago em dinheiro)
- Diárias para Viagem, salvo se
excederem 50% do salário do
empregado
- Bolsa Estágio
- PLR, no máximo duas vezes por
ano, intervalo no minimo trimestral
- Plano de Saúde, desde que concedido
à todos os empregados e derigentes. O
mesmo vale para Plano de previdência
Complementar e Seguro de Vida
- Vale Cultura
- Plano Educacional
desde que:
- Não seja substitutivo do salário
- Não pode exceder 5% da renda do segurado
ou 1,5 x o menor salário de contribuição
- Integrantes
- Salário
- Gorjetas
- Comissões
- Adicionais
- 13°
- Férias Gozadas
- Sempre sujeito ao limite mínimo e máximo: Não vale para a empresa.
- Limites
- Máximo: Vlr fixado pelo Ministério da Previdência Social: Hoje 4.390,24
- Mínimo
- Contribuinte Individual e
Facultativo: 1 Salário Mínimo
- Empregado, Empregado Doméstico e
Avulso: Piso Salarial Legal ou Normativo.
Se não tiver, 1 salário mínimo
- Proporcionalidade do Salário
de Contribuição: proporcional
ao dias trabalhados.
- Sobre receitas de concursos de prognósticos
- Receita líquida das Loterias
- 5% das apostas e sorteios que envolvam venda de cartelas
- Do Importador
- PIS/COFINS Importação
- Valor dos bens e serviços importados
- Leitura obrigatória: Art. 195 da CF
- Forma que é financida
- Indireta: Por meio de repasses
orçamentários e imunidades
tributárias: Art 195 CF p 7°
- Direta: Paga pelas Contribuições
- Observações
- Orçamento da Seguridade
Social - CF Art 195
- §1° e 2°
- Feito em cada esfera do governo
- Feito em conjunto com saúde, assistência e previdência
- §3°
- PJ em débito com seguridade social não
pode contratar c/ Poder Público e não
pode receber benefícios governamentais
- §4°
- É possível a criação de novas contribuições previdenciárias
- §12° e 13°
- Desoneração da Folha de Pagamento
- Substituiu a contribuição sobre a folha de pagamento por uma contribuição
sobre o faturamento (para alguns setores). Ex: TI - 1% sobre faturamento
- Assistência
Social
- LOAS - Benefício de
Prestação Continuada da
Assistência Social: Lei 8.742/93
- 1 Salário Mínimo Mensal
- Idoso (65 anos ou +) ou Deficiente (mesmo que tem direito à aposentadoria especial)
- Não consegue prover seu próprio sustento
- Família não consegue prover o sustento
- Não pode ser acumulado com
outro benefício da seguridade
- EXCETO: Pensão Indenizatória e assistência médica
- Revisão Bienal
- Não dá direito à pensão por morte
- Não tem direito à 13° Salário
- Se o deficiente começar a trabalhar, o benefício
será suspenso enquanto estiver trabalhano
- Exceção: Se trabalhar como aprendiz, pode
acumular as duas rendas por até dois anos
- Acolhimento em instituição de longa permanência não prejudica o benefício: Asilo
- CF Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o
amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção
da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; V - a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
- Art. 204. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:I-descentralização político-administrativa, cabendo
a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;II-participação da
população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis. P. único. É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de:I-despesas com pessoal e encargos
sociais;II-serviço da dívida III-qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados