Zusammenfassung der Ressource
Noções de Direito
Administrativo
- Princípios
- Supremacia do interesse público sobre o particular
- Em um eventual conflito de interesses entre público e particular, prevalece o interesse público
- Desapropriação de imóveis em prol da
coletividade como construção de hospitais
- Indisponibilidade do interesse público
- O interesse público é indisponível, o interesse público é irrenunciável
- É válido mesmo quando não há prejuízo financeiro
- Não está a disposição do administrador público porque não é dele; é interesse público
- CF/88 Art 37 Caput: Limpe
- L-Legalidade
- Adm Publica só pode fazer o que a lei permite ou determina
- Para os particulares: ninguém é obrigado à fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei
- I-Impessoalidade
- Administrador Público
- Deve ter uma conduta neutra/impessoal. Não pode se autopromover.
- Administrados
- Devem ser tratados de forma impessoal/imparcial
- Nem toda discriminação é ilegal em matéria de concurso público
- Havendo pertinência lógica a discriminação é legal
- M-Moralidade
- Ética, honestidade, boa fé
- Não é o entendimento do administrador público sobre moralidade
- Doutrina => Moralidade Administrativa => Noção moral de homem médio
- Administrador que busca o interesse
público age com moralidade
- P-Publicidade
- Administração deve dar a ampla divulgação do seu trabalho para a sociedade sem visar a autopromoção
- Publicar<>Publicidade: Publicar é uma forma de dar publicidade
- Exceções: Não divulga
- CF Art 5° X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- CF Art 5°XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado
- LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
- E-Eficiência
- Fazer o melhor com os recursos que se tem
- Ex: Viaduto que liga o nada à lugar nenhum
- Usar os recursos da melhor forma que se pode
- Proporcionalidade
- Respeito a adequação entre meios e fins
- Utilização de meios e fins adequados
- Medida da razoabilidade
- Razoabilidade
- Proibição de Excessos
- CF Art. 5° LXXVIII
- Autotutela
- Controle interno
- Administração pública tomando conta daquilo que fez
- Adm Pública revoga atos DISCRICIONÁRIOS que considera inconvenientes ou inoportunuos com efeito ex-nunc
- Precisa de um fato novo para revogar
- Não tem prazo para Revogar
- Adm Pública anula atos ilegais com efeitos ex-tunc
- Autotulela = controle interno
- Há controle externo sobre a Adm Pública?
- Poder Legislativo
- Tribunal de contas
- CF 88 Art 71: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União
- Aprecia as contas do presidente e julga as contas dos demais administradores
- Particular
- Mandado de seguerança
- Ação Popular
- Poder Judiciário
- Só pode anular ato ilegal, e o efeito é ex-tenc
- Não pode revogar
- Não pode entrar no mérito administrativo: razões de conveniência e oportunidade
- Tipos de Interesse públicos
- Primário: é o
interesse do coletivo
- Secundário: é o interesse
da administração
- Atos Administrativos
- Discricionário
- Permite ao agente público que faça o
juízo de conveniência e oportunidade
- Ex: Autorização de
uso de bem público
- Não existe discricionariedade ilimitada
- Está condicionado e limitado
- Vinculados
- Não permite ao agente público fazer
juízo de conveniência e oportunidade
- Quanto ato viola principio da
razoabilidade ou proporcionalidade,
o ato deve ser anulado
- Poderes/Deveres da Adm Pública
- Instrumentos
colocados à
disposição da
Adm p/ ela agir e
atingir o
interesse público
- Poder Vinculado
- Diante de um situação clara e objetiva e um único comportamento
à ser tomado: Pedido de concessão de aposentadoria
- Não permite ao agende fazer juízo de conveniência e oportunidade
- Produz Atos Vinculados
- Poder Discricionário
- Permite ao agende fazer juízo de conveniência e oportunidade
- Utilizado quando administrador tem margem de liberdade para escolher conveniência e oportunidade
- Utilizado tbm qd adm pública precisa interpretar lei q trouxe conceito jurídico indeterminado
- Poder Hierárquico
- Para organizar e estruturar adm pública e estabelecer relações de coordenação e subordinação
- Efeitos
- Dar ordens: subordinado tem obedecer salvo se for ilegal
- Superior fiscaliza e, se for o caso, revê atuação do seu subordinado
- Delegar
- Não pode Delegar Art. 13 lei 9.787: Edição de atos de caráter
normativo, recursos ADM e matérias de competência exclusiva
- Atenção: Pode delegar para alguém não subordinado
- Deve ser parcial
- Avocar
- Poder Disciplinar
- Punir, sancionar, disciplinar servidores
- Incomunicabilidade das instâncias
- As decisões ocorridas em cada esfera não são comunicadas entre elas
- Excessão
- Art 126, lei 8.112: Absolvição criminal por decisão
de negativa do fato, autoria. Será comunicado às
demais esferas e será absolvido nelas também
- Poder Regulamentar
- Normativo = Regulamentar
- Expedir normas
- Normativo <> regulamentar
- Normativo
- Demais atos, Exceto decreto
- Regulamentar
- Expedir Decreto
- Tipos
- De execução
- Para que se possa cumprir a lei
- Autônomo
- Não precisa de lei anterior para
regulamentar. Ele seria a própria lei
- Poder de Polícia
- Limitar, condicionar, restringir, frenar direitos de liberdade, propriedade, exercício
de atividade dos particulares, adequando-os ao interesse coletivo/público
- Provém de autoridade pública e não pode ser delegado á particulares
- Atributos/Características: Discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade
- Atenção: Autoexecutoriedade só existe na situação de expressa previsão legal ou urgência
- Abuso do Poder
- Excesso de Poder: possui a competência, mas vai além dela
- Desvio de Poder/finalidade: possui competência, atual nos limites da
competência, mas pratica o ato com finalidade diferente da prevista para o ato
- Organização da
Administração Pública
- Adm Pública Direta:
União, Estados, DF e
Municípios
- Adm Pública Indireta
- Autarquias
- Pessoas Jurídica de Direito Público que pertence
a Adm Pública Direta e é criada por lei específica
- Dec. Lei 200/67, Art. 5°: Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
- Resp. Objetiva
- Imunidade Tributária Recíproca
- Fundações Públicas
- PJ de Dir. Público: Funae, IBGE
- PJ de Dir. Privado: Fundações Governamentais autorizadas por lei específica
- Resp. Objetiva
- Imunidade Tributária Recíproca
- Empresa Pública e Soc. Econ. Mista
- Características em Comum
- PJ de Dir. Privado
- Presta Serviço Pública: Correios
- Resp. Objetiva
- Explora Atividade Econômica: CAIXA
- Regras CF art. 173
- Por razões de segurança nacional
- Por razões re relevante interesse coletivo
- Resp. Subjetiva
- Não tem imunidade tributária recíproca
- Diferenças
- Empresa Pública
- Capital Público
- Forma: Qualquer
- Foro
- Emp. Estadual e Municipal: Just. Estadual
- Emp. Federal: Just. Federal
- Soc. Econ. Mista
- Capital Misto
- Forma: SA
- Foro: Just. Estadual
- Agências Reguladoras
- Autarquia ESPECIAL
- Objetivo: Fiscalizar e regular
determinados setores
- Dirigente tem Mandato Fixo
- Qd termina mandato do dirigente, cumpre quarentena
- Durante um prazo de 4 a 12 meses não poderá trabalhar
no poder público ou em empresas que fiscalizou
- Agências Executivas
- Autarquia ou fundação pública que celebrou contrato de gestão, em razão do qual passa à ser chamado de agência Executiva
- Consórcio público com Pers. Jurídica de Dir. Público
- Contrato previsto na lei 11.107/05
- Só pode ter como partes entes da federação
- Tem Pers.Jurídica de Dir. Público ou Privado
- Público: Associação Pública e passa à fazer
parte da Adm Indireta dos entes consorciados
- Privado
- 3° Setor: Entidades Paraestatais ou entes de Cooperação
- Serviços sociais Autônomos: Sistema S
- Organizações Sociais
- Se constitui por contrato de gestão
- OSCIP: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- Se constitui por Termo de Parceria
- NÃO FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- PJ Dir. Privado, sem fim lucrativo, criada por particulares, para auxiliar o estado