REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - RIDE

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REALIDADE DO DF Mindmap am REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - RIDE, erstellt von Giuliana Araújo am 18/10/2017.
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REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - RIDE
  1. GOIÁS
    1. 19 municípios
    2. MINAS GERAIS
      1. 3 municípios
      2. DISTRITO FEDERAL
        1. Se algum dos Municípios que já compõe a RIDE se desmembrar, os municípios resultantes desta transformação também farão parte AUTOMATICAMENTE da RIDE.
          1. INFRAESTRUTURA E GERAÇÃO DE EMPREGOS
            1. Serão financiados com recursos:
              1. De natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela União
                1. De natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Distrito Federal, pelos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada
                  1. De operações de crédito externas e internas.
                  2. A União poderá firmar convênios
                    1. É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
                      1. Participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela RIDE.
                      2. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
                        1. I - tarifas, fretes e seguros , ouvido o Ministério da Fazenda;
                          1. II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias ;
                            1. III - isenções e incentivos fiscais , em caráter TEMPORÁRIO, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão - de - obra .
                              1. Mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos
                              2. Instituída pela Lei Complementar federal nº 94/1998.
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