Zusammenfassung der Ressource
Não IncidênciaICMS
- I - Saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado
em SP, para depósito em nome do remetente.
- II - Saída de mercadoria com destino a depósito
fechado, localizado em SP, do próprio contribuinte.
- III - Saída de mercadoria de estabelecimento referido no
inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante.
- IV - Saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de
empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta.
- Ressalvado - no início da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via
- V - Saída de mercadoria com destino ao exterior e a
apresentação que destine serviço ao exterior.
- VI - Saída com destino a outro Estado de
energia elétrica ou de petróleo
- Inclusive lubrificante ou combustível
líquido ou gasoso dele derivados.
- VII - Saída e correspondente retorno de equipamentos e materiais utilizados
exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades
essenciais da União, Estados e Municípios, templos de qualquer culto, partidos
políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de
educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
- Extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
- VIII - Saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como competência tributária do município, de
mercadorias a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço.
- Ressalvado - as que, por indicação expressa de
lei complementar, sujeitem-se à incidência do
imposto de competência estadual
- IX - Saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do
contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro
estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração
ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação
- X - Saída, em retorno ao estabelecimento de origem,
de bem mencionado no inciso IX.
- XI - Operação com ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial.
- XII - Operação decorrente de alienação fiduciária
em garantia, bem como sobre a operação posterior
ao vencimento do respectivo contrato de
financiamento efetuada pelo credor fiduciário em
razão do inadimplemento do devedor.
- XIII - Operação ou prestação que envolver livro, jornal ou
periódico ou o papel destinado à sua impressão.
- XIV - Saída de bem do ativo permanente.
- XV - Saída, com destino a outro estabelecimento do
mesmo titular, de material de uso ou consumo.
- XVI - Operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão
de bens móveis salvados de sinistro para companhias de seguro.