Zusammenfassung der Ressource
RI-TRE/RJ -
Título III -
Capítulos I e II
- Arguida inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo concernentes à matéria eleitoral
- Suspende-se o
julgamento
- Julgamento, com quorum mínimo de
5 membros, incluído o Presidente,
que participa da votação
- Proclama-se a constitucionalidade
ou não do preceito ou ato
impugnado, manifestada a maioria
absoluta dos membros
- Parecer do Ministério Público
Eleitoral no prazo de 15 dias
- Exceto no caso da Corte, de plano,
assentar a constitucionalidade
- Impedimento
ou suspeição
- Prazo de 48 horas após a distribuição
quanto aos membros que tiverem de
intervir necessariamente na causa.
- Quando o recusado for substituto,
conta-se o prazo da intervenção
- Invocando o motivo superveniente, pode-se
opor a exceção depois dos prazos fixados
- Deduzida em petição fundamentada,
dirigida ao Presidente, contendo fatos,
documentos e rol de testemunhas
- Determinará autuação e
conclusão ao relator do processo
- Determina que, em 3 dias,
se pronuncie o excepto
- Se este for o recusado,
será sorteado relator
para o incidente
- Se o excepto for o Presidente,
será dirigida ao Vice
- de
- Membros do Tribunal
- O membro que se considera impedido ou suspeito declara
por despacho ou oralmente na sessão
- Remetendo o processo à Secretaria para
nova distribuição, se relator, ou ao membro
que lhe seguir em antiguidade, se revisor
- Procurador Regional
- Atuará no feito o substituto legal
- Funcionários da Secretaria Judiciária
- Não há sobrestamento
do feito
- Juízes e chefes de cartório eleitorais
- Prazo de 48 horas, em petição
específica dirigida ao próprio juiz
- Não reconhecido, autuação
em apartado da petição e
razões no prazo de 3 dias.
- por
- Qualquer interessado
- Salvo quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua
causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do recusado