Zusammenfassung der Ressource
Certeza do Título Executivo
Judicial
- Pedro Luis
- Contrato
- Clausulas Abusivas
- Ação de Conhecimento
- Pedro Luis = Autor da Ação de Conhecimento
- Banco Panamericano = réu da Ação de Conhecimento
- Sentença Declaratória de Nulidade das Cláusulas Contratuais
- Cumprimento de Sentença
- Pedro Luis = Exequente
- Banco Panamericano = Executado
- Sentença Extinguindo a Execução sem resolução do mérito
- Tese do juiz: sentença declaratória não cria obrigação = ausência de título judicial hábil
- Apelação
- Apelante = Pedro Luis
- 1o) ação revisional das cláusulas que visa a
exclusão dos encargos ilegais não
descaracteriza o título executivo extrajudicial
- 2o)no cumprimento de sentença basta
apresentar cálculo aritmético
- 3o) sentença declaratória que reconhece a
obrigação é uma sentença condenatória
- PEDIDO = provimento do recurso para
reformar a sentença recorrida, para o
fim de determinar o regular
processamento do cumprimento de
sentença
- Apelado = Banco Panamericano
- Não apresentou Contrarrazões
- Sentença: Negou provimento ao recurso
- Fundamentação do Desembargador
- A certeza é sempre indispensável posto que
não se concebe uma execução, seja qual for a
sua espécie, sem prévia determinação da
natureza do direito ou de seu objeto.
- In casu, analisando a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, resta evidenciada
sua natureza declaratória, já que houve o julgamento procedente da pretensão em relação a
extirpação de cláusulas contratuais consideradas abusivas. Contudo, o recorrente não realizou
pedido de compensação e/ou devolução de quantias pagas indevidamente, razão pela qual não
houve a condenação do banco recorrido neste sentido, configurando o caráter meramente
declaratório do decisum
- declarou-se o direito do recorrente, mas não houve a condenação do apelado à devolução de
quantias pagas, pretensão esta deduzida na ação de execução, razão pela qual ausente a certeza de
que deve se revestir o título executivo
- Ausentes os requisitos
necessários à
formação do título
executivo, mostra-se
acertada a sentença
que determinou a
extinção do
cumprimento de
sentença.
- inexistência de obrigação
de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar
quantia, no título executivo
em questão
- não cabe falar em
cumprimento de sentença,
inexistindo ofensa aos arts.
475-I e 475-N, do CPC
- é impossível o cumprimento de sentença de ação que
apenas declarou o direito do recorrente, não
condenando a parte contrária ao pagamento de
qualquer valor, gerando, portanto, a incerteza do
título executivo
- Banco Panamericano
- Contrato