Zusammenfassung der Ressource
LEI Nº 4.717/65 (LEI DA
AÇÃO POPULAR)
- ART. 1º
- LEGITIMADOS
- Qualquer cidadão
- OBJETIVO
- pleitear a anulação ou a declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio da
- União
- Distrito Federal
- Estados
- Municípios
- Autarquias
- Sociedades de Economia Mista
- sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes
- empresas públicas
- serviços sociais autônomos
- Instituições/Fundações - tesouro público > 50% - patrimônio/receita ânua
- empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
- §2º - menos de 50% e entidades subvencionadas
= limite das consequências é proporcional
- quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos
- §1º - Patrimônio Público = bens e direitos de valor
econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
- §3º - Título eleitoral = prova da cidadania
- §4º - Cidadão pode requerer certidões para instruir a inicial
- §5º - fornecidas dentro de 15 dias da entrega, sob recibo, dos respectivos
requerimentos
- só poderão ser usadas para instruir a ação popular
- §6º - Sigilo = pode negar certidão ou informação
- §7º - nesse caso, ação pode ser proposta sem as certidões
- juiz pode requisitar as certidões
- processo correrá em segredo de justiça, que cessará
com o trânsito em julgado da sentença condenatória
- ART. 2º - ATOS NULOS E LESIVOS
- a) incompetência;
- quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente
que o praticou;
- b) vício de forma;
- omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
- c) ilegalidade do objeto;
- resultado do ato importa em violação de lei, regulamento
ou outro ato normativo;
- d) inexistência dos motivos;
- matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado
obtido;
- e) desvio de finalidade.
- agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita
ou implicitamente, na regra de competência.
- ART. 3º - OS QUE NÃO SE COMPREENDAM NO ARTIGO
ANTERIOR, SERÃO ANULÁVEIS
- ART. 4º - SÃO TAMBÉM NULOS
- I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de
habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
- II - A operação bancária ou de crédito real, quando:
- a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou
internas;
- b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato
ou avaliação.
- III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
- a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem
que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
- b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter
competitivo;
- c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das
possibilidades normais de competição.
- IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público,
sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.
- V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública
ou administrativa, quando:
- a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções
gerais;
- b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;
- c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.
- VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando
- a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens
de serviço;
- b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.
- VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a
normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
- VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:
- a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou
constantes de instruções gerias:
- b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.
- IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e
regulamentadoras que regem a espécie.