Zusammenfassung der Ressource
Lei 12527/11 - Lei de
Acesso à Informação
- Recursos (Art.
15 e 16)
- No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso no prazo
de 10 dias a autoridade SUPERIOR a que decidiu inicialmente (5 dias para resposta)
- Negado novamente, o
interessado tem mais 10 dias
para entrar com recurso para
CGU (5 dias para resposta)
- Caso: I - o acesso à informação não classificada como
sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à
informação total ou parcialmente classificada como sigilosa
não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido
pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos
de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo
descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos
nesta Lei
- Se recurso for aceito, CGU determinará que órgão
adotes providências necessárias para cumprir a lei.
- Negado novamente, o
interessado tem mais 5 dias
para entrar com recurso para
Comissão Mista de
Reavaliação de Informações (5
dias para resposta)
- Aplica-se subsidiariamente, no
que couber, a Lei n o 9.784
- Restrições ao Acesso
(Art. 21 e 22)
- Não poderá ser negado acesso à
informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais
- Informações que versem sobre condutas que
violem os direitos humanos praticada por
agentes públicos não poderão ser restringidas
- Não exclui hipóteses de sigilo, segredo de justiça ou industrial (exploração de
atividade econômica pelo Estado ou particular com vínculo)
- Classificação da informação sigilosa (Art. 23 e 24)
- Imprescindíveis à segurança da sociedade ou Estado:
- I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de
negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido
fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da
população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica
ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações
estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos
de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII -
pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais
ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de
inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
- Classificações
- I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco)
anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
- Terminado o prazo,
informação se
tornará pública
(NUNCA perpétuo).
- Classificação
também pode ser
feita para eventos.
- Para classificar: critério MENOS restritivo possível,
considerando: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da
sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de
acesso ou o evento que defina seu termo final.
- Risco a segurança do
Presidente,Vice e
respectivos cônjuges e
filhos(as) serão
classificadas como
RESERVADAS e ficarão
sob sigilo até o
TÉRMINO do
mandato em exercício
- Proteção e Controle De
Informações Sigilosas (Art.
25 e 26 )
- Dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de
informações sigilosas, assegurando a sua proteção
- O acesso, a divulgação e o tratamento de informação
classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que
tenham necessidade de conhecê-la (credenciadas)
- O acesso à informação classificada como sigilosa cria a
obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
- As autoridades adotarão as providências para que seus
subordinados conheça as normas e procedimentos de segurança
- Classificação,
Desclassificação e
Reclassificação (Art.
27 a 30)
- Competências
- Ultrasecreto: Presidente; Vice; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares
- Secreto: mesmos do ultrasecreto; titulares de autarquias, fundações
ou empresas públicas e sociedades de economia mista
- Pode ser
delegada 1 vez.
- Reservado: mesmos de ultra e secreto;funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou
superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente
- Elementos para
Classificação de
Sigilo
- I - ASSUNTO; II - FUNDAMENTO da classificação, observados os critérios
estabelecidos no art. 24; III - indicação do PRAZO de sigilo, contado em anos,
meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites
previstos no art. 24; e IV - identificação da AUTORIDADE que a classificou
- Informações
publicadas
ANUALMENTE
- Por autoridades superiores de cada órgão, na INTERNET
- I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12
meses; II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com
identificação para referência futura; III - relatório estatístico contendo a
quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos,
bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
- A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício
- Pode reduzir ou
desclassificar
- Redução: novo prazo desde
data do termo INICIAL
- Indeferimento de
Desclassificação
- Recurso direcionado à autoridade hierarquicamente superior à
que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças
Armadas, ao respectivo Comando
- Se continuar indeferido, requerente pode
recorrer ao Ministro de Estado da área.
- Se continuar indeferido, requerente pode recorrer à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações
- Mesmos prazos do
recurso de sigilo.