Zusammenfassung der Ressource
Rito Comum Ordinário (394, I, CPP)
- Recebimento da denúncia ou queixa (art. 395,
CPP)
- Citação
- Pessoal (art. 351, CPP)
- Por hora certa (art. 362, CPP)
- Edital (art. 361, CPP)
- Nessa ocasião o juiz pode absolver o réu sumariamente
(art. 397, CPP)
- Não sendo caso de absolvição, o juiz designará dia e hora para
audiência (art. 399, CPP)
- Art. 400, CPP - Na audiência de instrução e
julgamento, a ser realizada no prazo de 60 dias,
proceder-se-á à tomada das declarações:
- 1- Do ofendido (vítima)
- 2-Testemunhas de acusação (até 8), art. 401, CPP
- 3- Testemunhas de defesa (até 8), art. 401, CPP
- 4- Peritos (se necessário)
- 5 - Acareação (se necessário)
- 6- Reconhecimento de pessoas ou coisas (se
necessário)
- 7- Interrogatório do Acusado
- Sem novas diligências (art. 403,
CPP)
- Alegações Finais orais da acusação - 20
minutos (art. 403, CPP)
- Alegações Finais orais da defesa - 20 minutos (art.
403, CPP)
- SENTENÇA - art. 403, CPP)
- Necessário novas diligências (art. 402, CPP)
- Realização das diligências
- Alegações Finais por memoriais da Acusação em 5 dias
(art. 403, §3, CPP),
- Alegações finais por memorias da Defesa em 5 dia
(art. 403, §3, CPP)
- SENTENÇA - 10 DIAS, (art. 403, §3, CPP)
- (Art. 397, CPP) Quando verificar: I - a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta
de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não
constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
- Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário
- Defesa apresenta a resposta à acusação no prazo de 10 dias (art.
396, CPP)
- Caso não seja motivo suspensão condicional
do processo (art. 89, Lei n. 9.0999/95)
- § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir
defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10
(dez) dias. (Incluído pela
- O juiz pode rejeitar a denúncia
liminarmente ( art. 395, CPP), quando:
- II- faltar pressuposto processual
ou condição para o exercício da
ação penal, ou;
- III- faltar justa causa para o
exercício da ação penal.
- I- for manifestadamente
inepta;
- Sendo rejeitada pelo juiz, cabe Recurso em Sentido Estrito, Art. 581, I, CPP)