Zusammenfassung der Ressource
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE
POLICIAL
- hipótese da iminência ou da
prática de violência doméstica
- autoridade policial que tomar
conhecimento
- adotará, de imediato, as
providências legais cabíveis
- do mesmo modo, deverá
agir quanto ao
descumprimento de medida
protetiva de urgência
deferida
- direito da mulher em situação
de violência
- atendimento policial e pericial especializado,
ininterrupto e prestado por servidores -
preferencialmente do sexo feminino -
previamente capacitados
- inquirição de mulher, ou de
testemunha nos crimes de
violência, seguirá as diretrizes:
- salvaguarda da integridade física,
psíquica e emocional da depoente
- considerada a sua condição peculiar de
pessoa
- garantia de que
- a mulher, familiares e testemunhas
- terão contato direto com investigados ou
suspeitos e pessoas a eles relacionadas
- não revitimização da depoente
- evitando sucessivas inquirições
- mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e
administrativo
- questionamentos sobre a vida
privada.
- Na inquirição de mulher em situação de
violência, ou de testemunha de delitos
- Adotará o seguinte Procedimento:
- inquirição será feita em recinto
especialmente projetado para esse
fim
- conterá os
equipamentos próprios
e adequados à idade da
mulher
- ao tipo e à gravidade
da violência sofrida
- a inquirição será intermediada
por profissional especializado
- designado pela
autoridade judiciária ou
policial
- o depoimento será
registrado
- meio eletrônico ou
magnético
- devendo a degravação e
a mídia integrar o
inquérito
- a autoridade policial deverá, entre
outras providência
- garantir proteção policial
- comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder
Judiciário
- encaminhar a ofendida ao hospital ou
posto de saúde e ao Instituto Médico
Legal
- fornecer transporte para a ofendida,
depenentes, abrigo ou local seguro, quando
houver risco de Vida
- acompanhar a ofendida para assegurar a
retirada de seus pertences do local da
ocorrência ou do domicílio familiar
- informar à ofendida os direitos a
ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis
- feito o registro da ocorrência, deverá a
autoridade seguir os devidos
procedimentos
- ouvir a ofendida
- lavrar o boletim de ocorrência
- tomar a representação
a termo, se
apresentada
- colher todas as provas
que servirem para o
esclarecimento do fato
e de suas
circunstâncias
- remeter, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao
juiz com o pedido da
ofendida, para a concessão
de medidas protetivas de
urgência;
- determinar que se proceda ao exame de
corpo de delito da ofendida e requisitar
outros exames periciais necessários
- ouvir o agressor e as
testemunhas
- ordenar a identificação do agressor e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de
prisão ou registro de outras ocorrências policiais
contra ele;
- remeter, no prazo legal, os autos do
inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público
- pedido da ofendida será tomado a
termo pela autoridade policial e
deverá conter
- qualificação da
ofendida e do
agressor
- nome e idade dos
dependentes
- Descrição sucinta do fato e
das medidas protetivas
solicitadas pela ofendida
- Autoridade deverá:
- anexar ao documento referido
- o boletim de ocorrência e cópia de
todos os documentos disponíveis em
posse da ofendida.
- admitidos como
meios de prova
- laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de
saúde
- Os Estados e o Distrito Federal, darão
prioridade a criação de delegacias
Especializadas
- A autoridade policial poderá
requisitar os serviços públicos
necessários à defesa da mulher
em situação de violência