Zusammenfassung der Ressource
Processo Penal Militar (2017)
- FONTES: CF/88 E CPPM - SALVO LEGISLAÇÃO ESPECIAL
- EM CASO DE DIVERGÊNCIAS, PREVALECEM OS TRATADOS INTERNACIONAIS
- SUBSIDIARIAMENTE APLICA-SE O CPP SEM DESVIRTUAR O PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM É LEI ESPECIAL
- REGRA: INTERPRETAÇÃO LITERAL
- EXCEÇÕES: EXTENSIVA E RESTRITIVA
- VEDAÇÕES PARA INTERPRETAÇÕES NÃO LITERAL
- CERCEAR DEFESA PESSOAL DO ACUSADO
- PREJUDICAR OU ALTERAR O CURSO NORMAL DO PROCESSO OU DESVIRTUAR A NATUREZA
- DESFIGURAR DE PLANO OS FUNDAMENTOS DA ACUSAÇÃO QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO
- CASOS OMISSOS SERÃO SUPRIDOS POR
- CPP (NÃO DESVIRTUAR O CPPM)
- JURISPRUDÊNCIA
- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
- PELOS USOS E COSTUMES MILITARES
- ANALOGIA
- EXTRATERRITORIALIDADE E TERRITORIALIDADE COMO REGRA
Anmerkungen:
- Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional,
aplicam-se as normas deste Código:
em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira,
ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância
interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações
- TEMPUS REGIT ACTUM - INCLUSIVE NOS PROCEDIMENTOS PENDENTES
- PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
- PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
- Aplicação à Justiça Militar Estadual - Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste
Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à
execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal
Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
- POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
- AUTORIDADES COM PODER DE INVESTIGAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (ART. 8º)
- MINISTROS (COMANDANTES) DAS
FORÇAS ARMADAS
- MINISTRO DA DEFESA NÃO TEM (PORQUE É CIVIL)
- COMANDANTES DE O.M
- PELO DIRETORES E CHEFES DE ÓRGÃOS, REPARTIÇÕES, ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS
PREVISTOS NAS LEIS DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DAS FORÇAS ARMADAS (LC 97/99)
- A COMPETÊNCIA PODE SER DELEGADAS AOS
OFICIAIS PARA FIM ESPECÍFICO E POR TEMPO
DETERMINADO
- COMPETÊNCIAS
- APURAR OS CRIMES MILITARES, BEM COMO OS QUE, POR LEI ESPECIAL, ESTÃO
SUJEITOS À JURISDIÇÃO MILITAR, E SUA AUTORIA
- PRESTAR AOS ÓRGÃOS E JUÍZES DA JUSTIÇA MILITAR E AOS MEMBROS DO MP AS INFORMAÇÕES
NECESSÁRIAS, BEM COMO REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS
- CUMPRIR OS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS PELA JUSTIÇA MILITAR
- REPRESENTAR A AUTORIDADES JUDICIÁRIAS MILITARES ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA E DA
INSANIDADE MENTAL DO INDICIADO
- CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DA JUSTIÇA MILITAR RELATIVAS AO PRESO SOB A SUA
RESPONSABILIDADE
- SOLICITAR DAS AUTORIDADES CIVIS AS INFORMAÇÕES E MEDIDAS QUE JULGAR
ÚTEIS À ELUCIDAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE ESTEJA AO SEU CARGO
- REQUISITAR DA POLÍCIA CIVIL E DAS REPARTIÇÕES TÉCNICAS CIVIS A PESQUISA E EXAME
NECESSÁRIOS AO COMPLEMENTO E SUBSÍDIOS DO IPM
- ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS
INQUISITORIAIS
- INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
- INSTAURAÇÃO POR PORTARIA
- NOTITIA CRIMINIS
- OFÍCIO
- MPM
- DECISÃO DO STM
- REQUERIMENTO DA PARTE
- RESULTADO DA SINDICÂNCIA
- HOMÔNIMO: DANIDEISO2
- CONCLUSÃO EM 20 DIAS PARA INDICIADO PRESO (IMPRORROGÁVEL)
- 40 DIAS PARA INDICIADO SOLTO (PRORROGÁVEL POR + 20 DIAS)
- MP PODE REQUERER ARQUIVAMENTO
- JUIZ DEFERE OU NÃO
- DECISÃO REBUS SIC STANTIBUS - NÃO FAZ
COISA JULGADA MATERIAL
- INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO
- INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o
inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a
identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com
breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.
- MENOR (INIMPUTÁVEL) NÃO
COMETE CRIME MILITAR
- DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO LEVA AO JUIZ-AUDITOR QUE APLICA MEDIDA DISCIPLINAR
- DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO: ENCAMINHA PARA O JUIZADO DE MENORES
- AÇÃO PENAL MILITAR
- REGRA: INCONDICIONADA
- EXCEÇÕES: REQUISIÇÃO DO MD OU MJ (NOS CRIMES CONTRA A SEG. EXTERNA)
- SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: INÉRCIA DO MP - PREVISTA NA CF/88
- PRINCÍPIOS
- OFICIALIDADE
- INDISPONIBILIDADE
- LEGALIDADE
- INTRANSCENDÊNCIA
- OBRIGATORIEDADE- LEMBRAR QUE NO CASO DE
REQUISIÇÃO DO MD OU MJ MP NÃO É OBRIGADO!
- CONDIÇÕES DA AP: PIL + JUSTA
CAUSA
- NÃO HÁ NO CPPM A PREVISÃO DA AP EX DELITO - REPARAÇÃO CIVIL
- FORO MILITAR
- O FORO MILITAR É ESPECIAL
- EM TEMPO DE PAZ
- CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES
- MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE
- MILITARES DA RESERVA, QUANDO CONVOCADOS PARA O SERVIÇO ATIVO
- RESERVISTAS, QUANDO CONVOCADOS OU
MOBILIZADOS, EM MANOBRAS, OU NO
DESEMPENHO DE FUNÇAS MILITARES
- OFICIAIS E PRAÇAS DAS POLÍCIAS ESTADUAIS E BOMBEIROS
QUANDO INCORPORADOS ÀS FFAA
- EM TEMPO DE GUERRA
- PODERÁ, POR LEI ESPECIAL, ABRANGER OUTROS CASOS
- ART. 124 CF: À JUSTIÇA MILITAR COMPETE
PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES MILITARES
DEFINIDOS EM LEI
- ART. 125 § 4º: COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS MILITARES DOS ESTADOS, NOS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI E AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, RESSALVADA
A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUANDO A VÍTIMA FOR CIVIL, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS