Zusammenfassung der Ressource
gestão loas 6 a 10
- art.6º
- descentralizado
e participativo
- denominado
SUAS
- Objetivos
- consolidar a gestão
compartilhada
- cofinanciamento e
a cooperação
técnica entre
- entre os entes
federativos
- de modo articulado
operam a proteção
social não contributiva
- integrar a rede
pública e privada de
- serviços,
- programas
- projetos
- benefícios de
assistência social
- estabelecer as
responsabilidades dos
entes federativos na
- organização
- regulação
- manutenção
- expansão das ações
de assistência social
- definir os níveis
de gestão
- respeitadas as
diversidades
- regionais e
municipais
- implementar a gestão do trabalho
- e a educação permanente
na assistência social
- estabelecer a
gestão integrada
- de serviços e
benefícios
- afiançar
- vigilância
socioassistencial
- garantia de
direitos
- § 1o
- As ações ofertadas no Suas
têm por objetivo
- Proteção
- à família
- à maternidade
- à infância
- e como base de organização, o território
- à adolescência e
à velhice
- § 2o
- O Suas é integrado pelos
- entes federativos
- conselhos de
assistência social
- entidades e organizações
de assistência social
- § 3o
- instância coordenadora da PNAS
- Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
- Art. 6 A
- tipos de
proteção
- básica
- conjunto de serviços,
programas, projetos e
benefícios
- prevenir
- situações de
vulnerabilidade
- risco social
- por meio do
desenvolvimento de
potencialidades e
aquisições
- fortalecimento de
vínculos familiares e
comunitários
- Epecial
- ....contribuir para
a reconstrução
- de vínculos
familiares
- comunitários
- defesa de
direito
- o fortalecimento das
potencialidades e
aquisições
- proteção de famílias e
indivíduos para o
enfrentamento
- das situações de violação de direitos
- Parágrafo único
- A vigilância socioassistencial é um
dos instrumentos das proteções da
assistência social
- identifica e previne
- as situações de risco
- vulnerabilidade social e seus
agravos no território
- Art. 6-B.
- As proteções: básica e especial
- serão ofertadas
- pela rede
socioassistencial
- de forma integrada
- diretamente pelos entes públicos
- e/ou pelas entidades e organizações
de assistência social vinculadas ao
Suas
- respeitadas as especificidades de cada ação
- § 1º
- A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de
assistência social integra a rede socioassistencial.
- § 2º
- Para o reconhecimento
- entidade deverá cumprir os seguintes requisitos
- constituir-se em
- sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários
- inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal,
- integrar o sistema de cadastro de entidades
- § 3º
- As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão
- Convênios
- Contratos
- acordos ou ajustes com o poder público
- para a execução
- garantido financiamento integral, pelo Estado,
- de serviços, programas, projetos e ações de assistência social,
- nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei
- § 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.
- Art. 6º-C
- As proteções sociais, básica e especial
- serão ofertadas principalmente
- primeiro no(Cras)
- § 1º localiza-se em
áreas de maiores
índices de
vulnerabilidade e
risco social,.
- visa a à prestação de serviços,
programas e projetos
socioassistenciais de proteção
social básica às famílias
- segundo (Creas)
respectivamente
- § 2o é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional,
- prestação de serviços a indivíduos e famílias
- em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou
contingência
- e pelas entidades sem
fins lucrativos de
assistência social
- O Cras e Creas são unidades
públicas estatais instituídas no
SUAS
- possuem
interface com as
demais políticas
públicas
- articulam, coordenam
e ofertam os serviços
- programas
- programas
- benefícios da assistência social
- Art. 6º-D
- As instalações dos Cras
e dos Creas devem ser
compatíveis com
- os serviços neles ofertados
- espaços para trabalhos em grupo
- ambientes específicos para recepção
- atendimento reservado das
famílias e indivíduos
- assegurada a acessibilidade
às pessoas idosas e com
deficiência
- Art. 6º-E
- Os recursos do Suas
- destinados à execução das ações
continuadas de assistência social
- poderão ser aplicados no
pagamento dos profissionais
que integrarem as equipes dos Cras e Creas
- conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo CNAS
- Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e
indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser
garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS
- Art. 7º
- As ações de .A.S.
- no âmbito das entidades e organizações de A.S
- observarão as normas
expedidas pelo CNAS
- Art. 8º
- oBSERVADOS princípios e
diretrizes nesta lei
- A União, os Est., o Distrito Federal e os Mun.
- Fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social
- Art. 9º
- funcionamento das entidades
- dependerá de inscrição
- no respectivo
Conselho Municipal
de A. S.
- , ou no Conselho de
A.S do Distrito
Federal, conforme o
caso
- § 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com
atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
- § 2º A fiscalização das entidades referidas no caput
- Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social
- e ao Conselho de Assistência Social do Distrito
- § 4º As entidades e organizações de assistência social podem
- defender seus direitos (sobre) à inscrição
e ao funcionamento recorrendo a
- aos Conselhos Nacional, Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal.
- Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem
- celebrar convênios com entidades
- organizações de assistência social, em
conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos.