Zusammenfassung der Ressource
PERITO CONTADOR
- é o profissional regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade que exerce a atividade pericial de forma
pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
- PARA ATUAR NA ATIVIDADE PERICIAL EXISTE ALGUNS REQUISITOS:
- Ser Bacharel em Ciências
Contábeis com situação
regular no CFC
- Manter-se atualizado
sobre as NBC e
legislações relativas a
profissão contábil, em
especial as referentes à
Perícia Contábil, bem
como sobre as legislações
pertinentes à atividade
pericial
- Ter conhecimento
específico sobre o objeto
da perícia a ser realizada
- Ser cadastrado no Cadastro
Nacional de Peritos Contábeis
(CNPC), vinculado ao Conselho
Federal de Contabilidade
(CFC);
- Ser cadastrado no Cadastro
dos Tribunais a que se
vinculam os juízes (no caso
de Perícia Judicial).
- Podendo ser Perito:
- Assistente
- indicado pela parte em
perícias contábeis, em
processos judiciais e
extrajudiciais, inclusive
arbitral.
- Contratado
- atua em
perícia
contábil
extrajudicial
- Escolhido
- Exerce sua função em
perícia contábil arbitral.
- Nomeado
- Desiguinado pelo Juiz em
pericia contábil judicial
- Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente
inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
- Impedimento e Suspeição
- Impedimento e suspeição são situações que impossibilitam o perito de
exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em
processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral.
- Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é
fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado
ou indicado, quando ocorrerem as situações observados os
termos do Código de Processo Civil.
- O CPC, em seu art. 466, § 1o prevê que os assistentes técnicos são de
confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
- Os casos de suspeição a que está sujeito o perito do juízo são os seguintes:
- Ser amigo intimo ou inimigo capital de qualquer parte
- houver qualquer interesse no
julgamento da causa em favor de
alguma das partes
- aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no
litígio acerca do objeto da discussão
- Impedimento – art. 144 CPC
- Suspeição – art. 145 CPC
- PENALIDADE
- NBC PP 01 - Perito Contábil
- 23. A legislação civil determina
responsabilidades e penalidades
para o profissional que exerce a
função de perito, as quais
consistem em multa, indenização e
inabilitação.
- 24. A legislação penal estabelece
penas de multa e reclusão para
os profissionais que exercem a
atividade pericial que vierem a
descumprir as normas legais.
- Código de Processo Civil
- Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa,
prestar informações inverídicas
responderá pelos prejuízos que causar à
parte e ficará inabilitado para atuar em
outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, independentemente das
demais sanções previstas em lei,
devendo o juiz comunicar o fato ao
respectivo órgão de classe para adoção
das medidas que entender cabíveis.
- Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I -
faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem
motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo
que lhe foi assinado.
- Código de Ética de Contador
- Art. 12 A transgressão de preceito deste
Código constitui infração ética,
sancionada, segundo a gravidade, com a
aplicação de uma das seguintes
penalidades: I – advertência reservada; II –
censura reservada; III – censura pública.
- Código Penal
- Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou
negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou
em juízo arbitral
- Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer
outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a
verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou
interpretação
- Zelo profissional
- Realização dos trabalhos
- Cumprir os prazos fixados pelo juiz em
perícia judicial e nos termos contratados
em perícia extrajudicial;
- Assumir a responsabilidade pessoal por
todas as informações prestadas;
- Prestar os esclarecimentos determinados
pela autoridade competente, respeitados
os prazos legais ou contratuais;
- Propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios
que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos
periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;
- Ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e
atento às consequências advindas dos seus atos;
- Ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.
- Perícia extrajudicial
- Deve estipular os prazos necessários
para a execução dos trabalhos junto com
a proposta de honorários e com a
descrição dos serviços a executar;
- Art. 466 CPC - § 2o O perito deve assegurar aos
assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com
antecedência mínima de 5 dias;
- A realização de diligências, para busca de provas, quando
necessária, deve ser comunicada às partes
- Honorários
- Elaboração da proposta
- Relevância (importância da perícia no contexto social e sua
essencialidade para dirimir as dúvidas de caráter técnico;
- Vulto (valor da causa, à dimensão determinada pelo volume de
trabalho e à abrangência pelas áreas de conhecimento;
- Risco (possibilidade denão serem integralmente recebidos, o
tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação
das despesas necessárias à execução do trabalho;
- Complexidade (dificuldade técnica para a realização do trabalho
pericial em decorrência do grau de especialização exigido;
dificuldade em obter os elementos necessários para a
fundamentação do laudo e;
- Quantidade de horas;
- O pessoal técnico (auxiliares que integram a equipe de trabalho);
- Prazo estabelecido;
- Forma de recebimento.
- Levantamento dos Honorários
- O perito pode requerer a liberação parcial dos honorários quando julgar
necessário para o custeio de despesas durante a realização dos trabalhos.
- Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada
quando a perícia for determinada de ofício ou requerida
por ambas as partes
- Art. 465. O juiz nomeará perito especializado
no objeto da perícia e fixará de imediato o
prazo para a entrega do laudo
- O perito pode requerer a liberação parcial dos honorários quando
julgar necessário para o custeio de despesas durante a realização
dos trabalhos.
- Utilização de trabalho de especialista
- Pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do
trabalho, quando a perícia assim o requeira.
- Se o perito utilizar informações de especialista é responsável por
todas as informações contidas em seu laudo ou parecer
- Art. 475 CPC - Tratando-se de perícia complexa
que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um
perito, e a parte, indicar mais de um assistente
técnico