Zusammenfassung der Ressource
Educação
de surdos II
- 1961 - 1ª LDB
- legislando a respeito com dois artigos (88 e 89)
referentes à educação dos excepcionais,
garantindo, desta forma, o direito à educação.
- artigo 89, registra que o governo vai se comprometer em
ajudar as ONGS - organizações não-governamentais a
prestarem serviços educacionais aos deficientes e entre
eles os surdos.
- Constituição brasileira de 1967 há alguns artigos
assegurando aos surdos o direito de receber educação.
- a atual Constituição datada de 1988, no artigo 2015, abre
espaço a nossos direitos à educação diferenciada uma vez
que assegura nosso direito à diferença cultural.
- Em 1973 com a criação do CENESP - Centro Nacional de
Educação Especial o governo deu mais atenção à educação de
surdos, este trabalho antes era delegado as ONGS.
- 1996 - Nova LDB
- Nesta há um capítulo dedicado à inclusão,
bem como as escolas de surdos.
- Lei 10.436/02
- Dispõe sobre a Língua Brasileira de
Sinais - Libras e dá outras providências.
- Decreto 5626/05
- institui o ensino aos
surdos na língua de sinais.
- identifica os surdos como aqueles que
interagem com o mundo por meio de
experiências visuais, manifestando sua
cultura principalmente pelo uso da
língua de sinais.
- regulamenta, inclusive tornando obrigatório o uso
de língua de sinais não somente aos surdos mas
também aos professores que os atendem bem
como motivando a presença de interpretes.
- 1996 - Lei nº 9.394
- Art. 26-B - Será garantida às pessoas surdas, em todas as etapas
e modalidades da educação básica, nas redes públicas e
privadas de ensino, a oferta da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS, na condição de língua nativa das pessoas surdas
- Projeto de Lei do
Senado nº 180, DE 2004
- Art. 26-B - Será garantida às pessoas surdas, em todas as
etapas e modalidades da educação básica, nas redes públicas
e privadas de ensino, a oferta da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS, na condição de língua nativa das pessoas surdas
- lei 10.098/00
- Artigo 17 desta lei explica que o Poder Público deverá promover a eliminação de barreiras na
comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os
sistemas de comunicação para garantir o direito de acesso à informação, à comunicação, ao
trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
- art. 18 desta lei cita que: o poder público deverá
implementar a formação de profissionais intérpretes
de língua de sinais para facilitar qualquer tipo de
comunicação direta ao surdo