Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto 1.171/94

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Ética no Serviço Público Mindmap am Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto 1.171/94, erstellt von JulianaCastro am 02/10/2014.
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Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto 1.171/94
  1. Obj.:Demonstrar a influência + a importância da ética p/ o desenvolvimento do país e da AP.
    1. Capítulo I
      1. Seção I
        1. Regras Deontológica:
          1. I) dignidade + decoro + zelo + eficácia + consciência devem norteiar o SP no cargo ou fora dele. Seus atos + comportamento + atitudes preservam a honra + a tradição dos serviços públicos;
            1. II) O SP terá que decidir entre o honesto + desonesto consoante - art. 37, caput, e § 4°, do CF;
              1. III) A moralidade da AP = bem comum . A moralidade do ato administrativo = equilíbrio entre legalidade + finalidade;
                1. IV) A remuneração do SP será custeada pelos tributos;
                  1. V) O trabalho do SP será como acréscimo ao seu bem-estar + o êxito desse trabalho será seu maior patrimônio;
                    1. VI) Os fatos + atos do dia-a-dia [do SP] poderão acrescer / diminuir o bom conceito na vida funcional;
                      1. VIII) Toda pessoa tem direito à verdade. O SP não pode omiti-la / falseá-la, mesmo que contrarie a pessoa interessada / AP;
                        1. IX) A cortesia + boa vontade + cuidado + tempo dedicado ao serviço público, caracterizam o esforço pela disciplina;
                          1. X) Deixar qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções caracteriza grave dano moral;
                            1. XI) Repetidos erros + descaso + acúmulos de desvios caracterizam imprudência no desempenho da função pública e tornam-se difíceis de corrigir;
                              1. XII) Toda ausência injustificada do SP é fator de desmoralização do servidor público;
                                1. XIII) A atividade pública é a oportunidade p/ crescimento + engrandecimento da Nação. Por isso, o SP deve trabalhar em harmonia c/ a estrutura organizacional.
                        2. VII) A publicidade do ato administrativo constitui requisito de eficácia + moralidade
              2. Seção II
                1. Principais Deveres do SP:
                  1. XIV) São deveres fundamentais do SP:
                    1. a) desempenhar as atribuições do emprego público que seja titular;
                      1. b) exercer suas atribuições com rapidez + perfeição + rendimento, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
                        1. c) ser probo + reto + leal + justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de 2 opções, a melhor p/ o bem comum;
                          1. d) jamais retarda qualquer prestação de conta;
                            1. e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços;
                              1. f) ter consciência de que seu trabalho é ético;
                                1. g) ser cortês + ter urbanidade + disponibilidade + atenção, sem qualquer espécie de preconceito, abstendo-se, desta forma, de causar-lhes dano moral;
                                  1. h) ter respeito à hierarquia;
                                    1. i) resistir a toda\s as pressões de superiores hierárquicos, que visem obter vantagens indevidas e denunciá-las;
                                      1. j) zelar, no exercício do direito de greve, pela defesa da vida e da segurança coletiva;
                                        1. l) ser assíduo + frequente ao serviço;
                                          1. m) comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
                                            1. n) manter limpo o local de trabalho;
                                              1. o) participar dos movimentos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções;
                                                1. p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
                                                  1. q) manter-se atualizado com as instruções de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;
                                                    1. r) cumprir as tarefas de seu cargo com critério + segurança + rapidez;
                                                      1. s) facilitar a fiscalização de todos os atos por quem de direito;
                                                        1. t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas;
                                                          1. u) abster-se de exercer sua função com finalidade estranha ao interesse público, mesmo não cometendo violação expressa à lei;
                                                            1. v) divulgar + informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste CE, estimulando seu integral cumprimento.
                    2. Seção III
                      1. Vedações ao SP:
                        1. a) o uso do cargo para obter qualquer favorecimento p/ si / p/ outrem;
                          1. b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros SP;
                            1. c) ser conivente com infração a este CE;
                              1. d) usar de artifícios p/ dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
                                1. e) deixar de utilizar os avanços técnicos + científicos ao seu alcance p/ atendimento do seu mister;
                                  1. f) permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público;
                                    1. g) receber qualquer tipo de vantagem p/ cumprimento da sua missão / p/ influenciar outro SP p/ o mesmo fim;
                                      1. h) alterar o teor de documentos que deva encaminhar p/ providências;
                                        1. i) iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
                                          1. j) desviar SP p/ atendimento a interesse particular;
                                            1. I) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento pertencente ao patrimônio público;
                                              1. m) fazer uso de informações privilegiada obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio;
                                                1. n) apresentar-se embriagado no serviço / fora dele habitualmente;
                                                  1. o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral + a honestidade / a dignidade da pessoa humana;
                                                    1. p) exercer atividade aética / ligar seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
                          2. XV) É vedado ao SP:
              3. Capítulo II
                1. Comissões de Ética:
                  1. XVI) Qualquer órgão que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma CE, encarregada de orientar sobre a ética profissional do SP, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
                    1. XVII) Cada CE, integrada por três SP e respectivos suplentes, poderá instaurá, de ofício, processo sobre ato que considerar passível de infringência a norma ético-profissional;
                      1. XVIII) À CE incumbe fornecer os registros sobre sua conduta ética, p/ efeito de fundamentar promoções + p/ todos os demais procedimentos próprios da carreira do SP;
                        1. XIX) Os procedimentos a serem dotados pela CE, p/ apuração de fatos que se apresente contrário à ética, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o SP, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado;
                          1. XX) Dada a eventual gravidade da conduta do SP, poderá a CE encaminhar a sua decisão p/ à Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão;
                            1. XXI) As decisões da CE, serão resumidas em ementa e divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais CE;
                              1. XXII) A pena aplicável ao SP pela CE é de censura, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso;
                                1. XXIII) A CE não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do SP, alegando falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogias;
                                  1. XXIV) P/ fim de apuração do comprometimento ético , entende-se por SP todo aquele que, por qualquer ato jurídico, preste serviços ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal / em qualquer setor que prevaleça o interesse do Estado;
                                    1. XXV) Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse, deverá ser prestado, perante a respectiva CE, um compromisso solene de acatamento das regras estabelecidas por este CE.
                                      1. Revogado pelo Decreto N° 6.029, de 2007.
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