Zusammenfassung der Ressource
Competências
- JARI (art. 17 do CTB)
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas
aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida
- julgar os recursos interpostos pelos infratores
- encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente
- Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN) - Art. 19 do
CTB
- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições
- proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e
à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito
- articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle
de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito
- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o
patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do
trânsito
- supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a
engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento
- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição
de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
- expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de
Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal
- organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH
- organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM
- organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos
pelos demais órgãos e promover sua divulgação
- estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e
as estatísticas do trânsito
- administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito
- coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas
no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;
- fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e
de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema
- promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo
com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos
estabelecimentos de ensino
- elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito
- promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito
- elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a
complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito
- organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e
equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN
- expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos
dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal
- promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em
congressos ou reuniões internacionais
- propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e
educação de trânsito
- elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de
engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem
a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização
- opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional
- elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante
sua destinação
- estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento
- instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito
- estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito
- prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN
- organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf)
- CONTRAN - Art. 12 do CTB
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades
- criar Câmaras Temáticas
- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE
- estabelecer as diretrizes do regimento das JARI
- zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares
- estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados
- responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito
- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de
veículos
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito
- apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores
- avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou,
quando necessário, unificar as decisões administrativas
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do
Distrito Federal
- normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e
fiscalização
- Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE (Art. 14 do CTB
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições
- elaborar normas no âmbito das respectivas competências
- responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito
- estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito
- julgar os recursos interpostos contra decisões das JARI e dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente
constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica
- indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir
veículos automotores
- acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios
- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333
Anmerkungen:
- Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
- designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de
saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores
- Polícia Rodoviária Federal
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros
- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de
estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas
- efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível
- assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal
- implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito
- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais
- Órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição - art. 22 do CTB
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário
- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito
- executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas
- fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas
Anmerkungen:
- Art. 95: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito
- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para
a circulação desses veículos
- DETRANs - art. 22 do CTB
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições
- realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de
condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de
Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente
- vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e
licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do
órgão federal competente
- estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito
- aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos
incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar
Anmerkungen:
- Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
...
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos
- comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas
- credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito,
na forma estabelecida em norma do CONTRAN
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito
- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação
- fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados
cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de
penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos
órgãos ambientais locais
- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN
- Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal
- executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados
- órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito
- executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar,
exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em
estacionamentos
- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas
Anmerkungen:
- Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação
- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito
- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN
- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes
- registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações
- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal
- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para
a circulação desses veículos