Zusammenfassung der Ressource
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA -
Introdução
- PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - Doutrina
de Flávia Piovesan (Evolução em 4 fases).
- 1º FASE -
Intolerância as
PCD
- Em tal época a discriminação era total, os deficientes eram considerados
impuros, marcados pelo pecado e pelo castigo divino.
- eram segregadas da comunidade, muitas delas internadas em instituições mantidas sob condições precárias.
- 2º FASE -
Invisibilidade das
PCD.
- Há um total desprezo pela condição de tais pessoas.
- 3º FASE -
Assistencialismo
- As pessoas deficientes são vistas como doentes, essa fase é pautada, portanto, pela perspectiva médica.
- 4º FASE - Direitos
Humanos das PCD.
- Há ênfase na relação da pessoa deficiente com a sociedade e com o meio no qual está inserida.
- Há uma mudança metodológica, na qual o problema passa a ser do meio e das demais pessoas e não deficiente.
- BRASIL - Nosso ordenamento transita da terceira
fase para quarta fase, ao passo que na seara
internacional prepondera a quarta fase de
proteção.
- SEARA INTERNACIONAL - A proteção às pessoas
com deficiência no âmbito internacional é recente e
marcada pela inexistência de uma proteção efetiva
até a Convenção de 2006.
- Existem alguns diplomas esparsos, são
resoluções, convenções e declarações, porém,
nenhuma delas instituída com o poder de
conferir adequado tratamento à temática.
- CF 1988 - Além da consolidação da Convenção de
2006, a CF/1988 manteve os direitos previstos nas
constituições anteriores e conferiu tratamento mais
amplo e detalhado às pessoas com deficiência, em
grande medida devido à participação das associações
representativas desses grupos vulneráveis.
- FLÁVIA PIOVESAN - A Carta brasileira de 1988,
ao revelar um perfil eminentemente social,
impõe ao poder público o dever de executar
políticas que minimizem as desigualdades
sociais e é neste contexto que se inserem os
sete artigos constitucionais atinentes às
pessoas com deficiência. Esses dispositivos
devem ser aplicados de modo a consagrar os
princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, da cidadania e da democracia. Vale
dizer, a elaboração legislativa, a interpretação
jurídica e o desenvolvimento das atividades
administrativas devem se pautar por esses
princípios, a fim de alcançar o ideal de uma
sociedade mais justa, democrática e
igualitária.
- VIOLAÇÃO - os direitos previstos no Texto Constitucional não
têm sido implementados de modo satisfatório. A violação
aos direitos das pessoas deficientes subsiste, especialmente
pela falta de concretização dos direitos constitucionais
previstos.
- MODELO ULTRAPASSADO - O modelo
médico da deficiência não se
mostrou adequado e suficiente. Pelo
contrário, a sociedade passou a não
dar a devida atenção às pessoas com
deficiência.
- ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS - A adoção deste
modelo gerou falta de atenção às práticas sociais
que justamente agravavam as condições de vida
das pessoas com deficiência, gerando pobreza,
invisibilidade e perpetuação dos estereótipos das
pessoas com deficiência como destinatárias da
caridade pública (e piedade compungida),
negando-lhes a titularidade de direitos como seres
humanos. Além disso, como a deficiência era vista
como “defeito pessoal”, a adoção de uma política
pública de inclusão não era necessária.
- TERMINOLOGIA
- ERRO (TERMO ULTRAPASSADO) - Comumente adota-se
a terminologia “pessoa portadora de deficiência” para
se referir àqueles que possuem alguma limitação física
ou psíquica. É a terminologia adotada pela CF.
- ART. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (...) XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
(...).
- Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino; (...).
- Tal acepção relaciona-se com o modelo adotado. Pelo
modelo médico da deficiência entende-se a
deficiência como uma mazela, que exige tratamento
ou cura. Em razão disso é necessário criar meios para
adaptar as pessoas à vida social.
- FOCO - a atenção da comunidade volta-se para o reconhecimento e
desenvolvimento de estratégias para reduzir os efeitos da deficiência. Os
deficientes foram encarados como objeto de direito. Contudo, em razão
da falta de interesse social ou econômico em torno dos deficientes a
marginalização, pobreza e discriminação aflorou.
- TERMO ATUAL E CORRETO - o termo “pessoa com
deficiência” é, terminologicamente, mais adequado, em que
pese o conceito anteriormente mencionado seja o
predominante, inclusive nos documentos legislados.
- MODELO ATUAL (DIREITOS HUMANOS DAS PCD) - Pelo modelo
social (ou de direitos humanos) a deficiência é encarada como a
existência de barreiras no ambiente e nas atitudes das pessoas.
Há uma mudança de abordagem, com esforço para se propiciar
aos deficientes o gozo de direitos sem discriminação.
- ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS - Este princípio de antidiscriminação acarreta a reflexão
sobre a necessidade de políticas públicas para que seja assegurada a igualdade material,
consolidando a responsabilidade do Estado e da sociedade na eliminação das barreiras à
efetiva fruição dos direitos do ser humano. Assim, não se trata mais de exigir da pessoa
com deficiência que esta se adapte, mas sim de exigir, com base na dignidade humana,
que a sociedade trate seus diferentes de modo a assegurar a igualdade material,
eliminando as barreiras à sua plena inclusão.
- PDC SUJEITO DE DIREITOS - desenvolveu-se o conceito
de deficiência atrelado às barreiras sociais e
ambientais que impede o exercício de direito pelas
pessoas, das mais variadas condições físicas e
psicológicas.