Zusammenfassung der Ressource
DUPLICATA
- É um título de crédito causal,
facultativamente emitido pelo empresário
com base em nota fiscal-fatura
representativa de compra e venda ou nota
de prestação de serviços.
- É um saque representativo de um negócio preexistente.
- Estabelecida a facultatividade da extração da duplicata como título de crédito,
vedado todo e qualquer outro título cambiário para fazer-lhe as vezes.
- Facultado o saque da duplicata para circulação como efeito comercial, no ato da
emissão da fatura, não admite qualquer outra espécie de título de crédito para
documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
- O saque da duplicata é uma faculdade
do empresário vendedor.
- A finalidade da duplicata é sua
circulação como efeito
comercial.
- O momento de sua extração é posterior ao ato da emissão da
nota fiscal-fatura.
- É o único título de crédito do
vendedor para documentar a
compra e venda mercantil.
- A duplicata mercantil é título de
crédito causal (não abstrato).
- Seu saque está ancorado à existência de causas
formalmente predeterminadas, a saber, a compra e venda
mercantil ou a prestação de serviços.
- É geradora de crédito, no sentido de que disponibiliza ao
empresário vendedor a possibilidade de antecipar
recebível, mediante sua transmissão via endosso.
- A nota fiscal-fatura foi criada pelo art.19, § 7º, do convênio de criação do Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais (1970).
- Trata-se de documento de índole mais fiscal do que
mercantil, cuja extração compulsória não se limita às
vendas a prazo.
- O instrumento que respalda a duplicata é, pois, a nota fiscal-fatura que, se sublinhe não representa o
crédito derivado da compra e venda, nem é sucetível de protesto nem serve para instruir ação
executiva.
- A lei de duplicatas estabelece como pressuposto para o saque de duplicatas
uma nota fiscal-fatura ou nota fiscal-eletrônica de compra e venda mercantil
ou ainda, nota de prestação de serviços. São os antecedentes documentais
necessários ao saque de duplicatas.
- No ato da emissão da fatura, o vendedor poderá extrair
uma duplicata para circulação como efeito comercial.
- A duplicata deve estampar sempre o
valor total da fatura, ainda que o
comprador tenha direito a qualquer
rebate, mencionando ao vendedor o
valor líquido que o comprador deverá
pagar.
- Não se incluirão no valor total da
duplicata os abatimentos de preços das
mercadorias feitos pelo vendedor até o
ato do faturamento, desde que constem
da fatura.
- Só pode ser emitida para cobrança do preço de mercadorias vendidas ou serviços prestados,
sendo ilegal seu saque quando representativo de juros e correção monetária, diferença de frete
ou outra causa que não aquelas previstas na lei de duplicatas.
- Sua regularidade está diretamente
vinculada ao negócio subjacente.
- A consignação de venda e
compra não é venda e compra
simples, não autorizando, saque
de duplicata.
- Para emissão de duplicatas, não basta haver contrato de compra e
venda mercantil, tratando-se de título causal, é necessário, sob pena
de nulidade da cártula, que haja a efetiva entrega da mercadoria, ou
seja, que se aperfeiçoe a relação de compra e venda.
- Caracteriza-se por ser: título
causal (não abstrato) e título de
saque facultativo.
- Estão obrigados a adotar a NF-e diversas modalidades de
fornecedores, entre os quais, os fabricantes e importadores de
veículos automotores, fabricantes de cimento, frigoríficos, produtores
e distribuidores de derivados de petróleo, fabricantes e distribuidores
de bebidas alcoólicas, refrigerantes, cigarros e tintas.
- REquisitos
- Modelo vinculado, a duplicata conterá: denominação, data de emissão,
número de ordem, número da fatura, data do vencimento ou declaração
de ser à vista, nome e domicílio do sacador e do sacado, identificaçao do
sacado,importância a pagar, praça de pagamento, cláusúla à ordem,
declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la,
assinatura ou rúbricamecânica do sacador.
- REMESSA E DEVOLUÇÃO
- A duplicata deve ser levada a
aceite do comprador para
tornar-se obrigação líquida e
certa, suscetível de
fundamentar ação executiva.
- ACEITE
- É a declaração pela qual o sacado assume a obrigação
de realizar o pagamento da soma indicada no título,
dentro do prazo especificado, tornando-se assim,
responsável direto pela execução de obrigação
incondicional.
- PAGAMENTO
- É a quitação passada pelo legítimo portador ou
por seu representante com poderes especiais, no
verso do próprio título ou em documento
separado com referência expressa à duplicata.
- PROTESTO
- A duplicata pode ser protestada por: falta
de aceite, falta de devolução e falta de
pagamento.
- Acadêmico: JARDEL FURTADO