Zusammenfassung der Ressource
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA I
Anmerkungen:
- Ler definições do DE200/67
- 1. DISP COMUNS
- II. CONCURSO
- III. LICITAÇÃO
- I. VINCULAÇÃO
- TUTELA / CONTR
FINALIST
- RECURSO HIERARQ IMPRO
Anmerkungen:
- - Na vinculação, o controle ocorre basicamente mediante os RECURSOS HIERÁRQUICOS IMPRÓPRIOS, assim denominados justamente por inexistir relação de hierarquia.
- Como o controle não se presume, o recurso hierárquico impróprio somente existirá se houver previsão em lei que defina o seu procedimento.
- V. VEDADO
CUMULAÇÃO
- CARGO, EMPREG,
FUNÇÃO
- IV. CONTROL
TCU/TCE
- 2. AUTARQUIAS
Anmerkungen:
- Importante saber também:
- A iniciativa da lei para criação da autarquia é do chefe do poder executivo - ou do poder respectivo
- O dirigente da autarquia, em regra, é nomeado pelo chefe do poder executivo e ocupa cargo de livre nomeação/exoneração.
- É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública. [ STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980)]
OBS: é possível a autorização legislativa nos casos das agências reguladoras.
- I. PJ DIR PUB
- FAZ PUB, BENS
PUB, RESP OBJ,
PRECAT
- III. CRIAÇÃO LEI ESP
- VIGêNCIA
- IV. REG JUR
ÚNICO
- ESTATUTÁRIO
- V. IMUNID REC
ESTEND
- II. ATIVID TÍPICA ESTADO
- 3. FUNDAÇÕES
PÚBLICAS
Anmerkungen:
- - A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado
depende:
i) do estatuto de sua criação ou autorização e
ii) das atividades por ela prestadas.
As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de
dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao
regime jurídico de direito privado.
STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).
- I. PJ DIR PRIV
Anmerkungen:
- - Há a possibilidade de criação de FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. No entanto, tal entidade na verdade é uma autarquia (fundação autárquica)!
- Embora as fundações autárquicas sejam autarquias, existe uma diferença entre elas, apontada pela doutrina: é o fato de as autarquias constituírem um serviço estatal relevante personalizado, enquanto as fundações autárquicas consistem em um patrimônio personalizado para prestação de atividade de interesse social.
AUTARQUIA: um serviço personalizado,
FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA: patrimônio personalizado.
- II. ATIVID INTERESS
SOCIAL
- DEFINIDO
EM LC
Anmerkungen:
- - Para o STF, essa complementar é o art. 5º do Decreto-Lei nº 200/1967 [STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085)]
- Q2464843
- III. CRIAÇÃO
AUTORIZ LEI ESP
- INSCR
DO ATO
- V. IMUNID REC
ESTEND
- DE DIR
PRIVADO
- IV. REGIME de
CONTRAT CLT
Anmerkungen:
- - É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide
sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).
- Pelo precedente do STF, interpreta-se que, se a fundação é de direito privado, então o regime logicamente deve ser o celetista. Apenas seria estatutário, se fosse uma fundação de direito público.
- O concurso é obrigatório em quaisquer dos casos!
- VI. FISCALIZAÇÃO MP?
Anmerkungen:
- - as fundações públicas não sofrem controle por parte do Ministério Público previsto no referido dispositivo. Isto porque a disposição do Código Civil é específica ao mencionar apenas as fundações privadas.
- as fundações públicas já sofrem controle por parte da Administração Pública direta e pelo Tribunal de Contas, o que se revela suficiente para tutela de seus objetivos institucionais. Estabelecer um
terceiro tipo de controle prejudicaria o desempenho das atividades das fundações públicas.
- Não obstante, o Ministério Público pode (e deve) atuar caso tenha conhecimento de qualquer irregularidade ocorrida no âmbito das fundações públicas.
- 4. EMPR PUB / SOC
ECON MIS
Anmerkungen:
- - Ler os conceitos dos arts. 3 e 4 da L13303
- Não se aplica às EP e SEM a lei de FALÊNCIAS
NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES
- O dirigente da EP e SEM é escolhido pelo chefe do poder executivo, não podendo o legislativo interferir!
- O STF possui jurisprudência no sentido de que é inconstitucional a lei que submete a nomeação de dirigentes das empresas estatais à aprovação do Poder Legislativo. Também entende inconstitucional a submissão da exoneração destes agentes à aprovação do órgão Legislativo ou a sua exoneração direta por este órgão (ADI 1642 e ADI 2167/RR, este último julgado em 3/6/2020 (Info 980).
ALIENAÇÃO DE EP E SEM
- A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943)
- Porém, o STF excepcionou o seu próprio entendimento em caso de programa de desestatização."É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização" (ADI 6241/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 6.2.2021)
- Mas ficar atento: em alguns casos a lei que autorizou a criação da empresa estatal afirmou expressamente que seria necessária lei específica para sua extinção ou privatização. Nesses casos, obviamente, não é suficiente uma lei genérica, sendo necessária lei específica (STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 - Comentários ao Info 1004 Dizer o Direito).
- I. PJ DIR PRIV
- II. ATIVID ECON
e SERV PUB
- III. CRIAÇÃO
AUTORIZ LEI ESP
- INSCRI DO
ATO
- IV. LICITAÇÃO
Anmerkungen:
- - Os procedimentos licitatórios e contratos das empresas estatais são regidos pela Lei 13.303/2016.
- SÓ ATIVID-MEIO
- V. TETO
REMUNERAT
- SE RECEBER
R$ PUB
Anmerkungen:
- - para pagamentos de pessoal ou de custeio em geral
- VI. PRIVILÉGIOS
- b. ATIVID ECON
- a. SERV
PUB
Anmerkungen:
- - JURISPRUDêNCIA EM TESE STJ - 4) As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa de interesse público primário.
- JURISPRUDENCIA EM TESE STJ - 1) Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 às empresas públicas e às sociedades de economia mista responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado e que não exploram atividade econômica.
- Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988). ADPF 789/MA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021.
- É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de
economia mista, prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. O Tribunal entendeu que sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (CF, art. 100 (1)) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da
legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI (2)) e da separação funcional dos poderes (CF, art. 2º
c/c art. 60, § 4º, III (3)). ADPF 275, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019
- Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. (Tema 508/STF)
- PRECAT, IMUNID
RECIPR, PRESCR
- VII. CELETISTA
- VIII. SUBSIDIÁRIAS
Anmerkungen:
- - Detêm personalidade jurídica própria e não integram formalmente a administração indireta.
- AUTORIZ EM LEI
Anmerkungen:
- - Pode ser genérica, na lei de criação da EP ou SEM.
- O STF entendeu ser desnecessária a edição
de lei específica para a criação de cada subsidiária. A Corte Suprema firmou jurisprudência no sentido de que basta uma autorização genérica na lei que
autorizou a criação da empresa estatal matriz para que esta possa criar subsidiárias (ADI 1649, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2004, DJ 28-05-2004).
- ALIENAÇÃO?
Anmerkungen:
- - A alienação das subsidiárias dispensa autorização legislativa e licitação, bastando um procedimento que garante impessoalidade e isonomia (JURISPRUDÊNCIA DO STF)
- IX. DIFERENÇAS
- a) FORMA, b)
CAPITAL e c) FORO
Anmerkungen:
- QUANTO AO CAPITAL:
- Lembrar que entidade administrativa de direito privado (fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista) pode integrar o capital de empresa pública! A vedação é a participação de particulares na composição do capital!
- Conforme conceitos legais:
SEM: a maioria das ações com direito a voto pode pertencer tanto ao ente federado instituidor quanto a pessoa jurídica integrante da administração indireta
EP: a maioria das ações com direito a voto devem pertencer ao ente federado (União, Estados, Distrito Federal ou Município).
QUANTO AO FORO
- Súmula 556, STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
- Súmula 42 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
- d) LUCRO?
Anmerkungen:
- - Doutrina moderna entende que existe uma quarta diferença entre EP e SEM, qual seja, a necessidade ou não de BUSCA PELO LUCRO.
- EP: não exigem, necessariamente, finalidade lucrativa, tendo em vista que em sua composição do capital social existem apenas entidades administrativas;
- SEM: exigem a finalidade lucrativa, uma vez que o Estado busca investidores na iniciativa privada (mercado), devendo cumprir as expectativas e remunerar adequadamente o capital investido nessa empresa estatal pelo particular;