Zusammenfassung der Ressource
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO
- Com o atual Código de processo civil, alterado pela lei 13.256 de 4 de
fevereiro de 2016, os Recursos Especiais e os Recursos Extraordinários
permaneceram a se submeter a um duplo juízo de admissibilidade
- No entanto, apenas o juízo negativo de
admissibilidade é recorrível, visto que, na
hipótese de admissão, os autos serão
remetidos à respectiva Corte Superior, onde
ocorrerá o juízo definitivo de admissibilidade.
- O Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário está previsto no rol dos recursos do
artigo 994 do Código de Processo Civil,
- é cabível da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de
admissibilidade, recurso especial ou extraordinário
- Diante da interposição de recurso especial ou
extraordinário perante o Presidente ou Vice-Presidente
do Tribunal local, a parte contrária, após intimada, terá o
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.030, caput, do
CPC, para oferecer contrarrazões
- Oferecidas as contrarrazões ou findo o prazo, o
Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de
origem procederá o juízo provisório de
admissibilidade, de acordo com o art. 1.030, V,
do CPC.
- Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário
seja negativo, cabe a interposição de agravo
- Interposto o agravo, o recorrido será intimado para
apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme dispõe o art. 1.042, § 3º, do CPC.
- Após a apresentação, ou não, das contrarrazões ao agravo,
o Presidente ou Vice-Presidente poderá retratar-se e
desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja
o recurso especial ou extraordinário encaminhado ao
tribunal superior.
- Não exercida a retratação, a decisão mantém-se,
com a remessa dos autos ao tribunal superior, uma
vez que não há no agravo em recurso especial ou
extraordinário, duplo juízo de admissibilidade
- Ocorrendo interposição tanto de recurso especial quanto de
recurso extraordinário, sendo ambos forem inadmitidos, cabe
agravo para cada recurso não admitido.
- autos são remetidos, primeiramente para o Superior Tribunal de
Justiça e, concluído o julgamento do agravo pelo STJ, os autos, sem
necessidade de requerimento, serão encaminhados para o
Supremo Tribunal de Federal, exceto se o mesmo restar
prejudicado, nos moldes do art. 1.042, § 8º, do CPC.