AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
  1. Com o atual Código de processo civil, alterado pela lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016, os Recursos Especiais e os Recursos Extraordinários permaneceram a se submeter a um duplo juízo de admissibilidade
    1. No entanto, apenas o juízo negativo de admissibilidade é recorrível, visto que, na hipótese de admissão, os autos serão remetidos à respectiva Corte Superior, onde ocorrerá o juízo definitivo de admissibilidade.
    2. O Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário está previsto no rol dos recursos do artigo 994 do Código de Processo Civil,
      1. é cabível da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial ou extraordinário
        1. Diante da interposição de recurso especial ou extraordinário perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a parte contrária, após intimada, terá o prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.030, caput, do CPC, para oferecer contrarrazões
          1. Oferecidas as contrarrazões ou findo o prazo, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem procederá o juízo provisório de admissibilidade, de acordo com o art. 1.030, V, do CPC.
          2. Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário seja negativo, cabe a interposição de agravo
            1. Interposto o agravo, o recorrido será intimado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.042, § 3º, do CPC.
              1. Após a apresentação, ou não, das contrarrazões ao agravo, o Presidente ou Vice-Presidente poderá retratar-se e desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja o recurso especial ou extraordinário encaminhado ao tribunal superior.
                1. Não exercida a retratação, a decisão mantém-se, com a remessa dos autos ao tribunal superior, uma vez que não há no agravo em recurso especial ou extraordinário, duplo juízo de admissibilidade
                  1. Ocorrendo interposição tanto de recurso especial quanto de recurso extraordinário, sendo ambos forem inadmitidos, cabe agravo para cada recurso não admitido.
                    1. autos são remetidos, primeiramente para o Superior Tribunal de Justiça e, concluído o julgamento do agravo pelo STJ, os autos, sem necessidade de requerimento, serão encaminhados para o Supremo Tribunal de Federal, exceto se o mesmo restar prejudicado, nos moldes do art. 1.042, § 8º, do CPC.
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