Lei N° 7.716/1989 Lei Discriminação Racial

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Assunto PM-BA
Lucas Vanisio Conceição Da Silva
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Lucas Vanisio Conceição Da Silva
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Lei N° 7.716/1989 Lei Discriminação Racial
  1. essa previsão encontra respaldo, principalmente no art.5°, inciso XLII, mas também pode ser entendido nos art.1°,inciso III, Art. 3° inciso VI e Art.4°, inciso II e VIII todos da constituição Federal.
    1. Art. 1° A república federativa do Brasil tem como fundamento. III. A dignidade da pessoa humana.
      1. Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da república federativa do Brasil. VI.Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
        1. Art. 4° A república federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios. I. prevalência dos direitos humanos. VIII repúdio ao terrorismo e ao racismo.
          1. Art. 5°, XLII. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nós termos da lei.
            1. INAFIANÇÁVEL: não se admite fiança. Obs: é possível a liberdade provisória sem fiança.
              1. IMPRESCRITÍVEL: poderá ser punido a qualquer tempo, não cabendo a causa extintiva da punibilidade pela prescrição.
                1. Discriminação ( é o ato de separar, segregar ou diferenciar pessoas, animais ou coisas, no caso da lei) ou preconceito ( é a opinião formada precipitadamente e , normalmente, de forma negativa/ pejorativa). > tal discriminação ou preconceito têm que serem voltados a: Raça, Cor, Etnia, Religião ou procedência Nacional.
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