Zusammenfassung der Ressource
CONCURSO DE PESSOAS
- REQUISITOS PARA SER C.P.
Anmerkungen:
- Deve cumprir TODOS os requisitos para configurar CP
- 1. Pluralidade de ag e condutas
- + de 1 ag
- + de 1 conduta
- 2. Relevância causal de cada conduta
- a conduta de cada ag deve ter relevância para ser CP
- 3. Liame subjetivo entre os ag
- quando há vínculo na ação dos ag, os 2 devem saber da conduta e aderir a ela
- 4. Identidade de infração penal
- os ag precisam querer a mesma conduta
- ART. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade
- há CP quando 2 ou +
indivíduos concorrem para a
prática de um mesmo crime
- REGRA FERAL:
o CP é Eventual
- há tb o CONCURSO
NECESSÁRIO: se configura
com a pluralidade de ag
- TEORIAS DO C.P.
- TEORIA
PLURALISTA
- haveria tantas infrações penais quantas fossem o nº de autores
- TEORIA DUALISTA
- distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelo partícipes
- 1 infração penal para os autores e
1 infração diferente para os
partícipes
- TEORIA MONISTA ou UNITÁRIA
- autor e partícipe respondem pelo mesmo crime
- teoria adotada pelo
cód penal do Brasil
- autor Luiz Regis Prado acrescenta que essa teoria é adota
de forma MATIZADA ou TEMPERADA, pois há exceção
- EXCEÇÃO: crime de
aborto, onde o médico
e a mãe respondem por
crimes diferentes
- AUTORIA
- CONCEITO RESTRITIVO DE AUTORIA
- só quem pratica a conduta do
núcleo do tipo (o fato principal
do crime) é o autor
- TEORIA OBJETIVA DE PARTICIPAÇÃO
- 1. OBJETIVA - FORMAL
- o autor realiza a conduta exata do verbo do tipo (o tipo de crime que está na lei)
- 2. OBJETIVA - MATERIAL
- o autor tem maior contribuição no resultado
- LADO NEGATIVO: o
mandante do crime não
seria punido
- CONCEITO EXTENSIVO DE AUTORIA
- não tem distinção entre
autor e partícipe
- TEORIA SUBJETIVA DE PARTICIPAÇÃO
- Vontade de ser autor (animus auctoris): o ag quer realmente aquele fim e cometer aquele crime
- Vontade de ser só partícipe (animus socii): o ag só ajuda a cometer o crime
- LADO NEGATIVO: só seria
punido o mandante e não o
ajudante
- TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
- o autor é quem tem o domínio daquela situação,
tem domínio sobre o controle final do ato
- é feita uma divisão de tarefas
- coautoria
- são todos que tiver uma participação importante e
necessária ao consentimento da infração, não se
exigindo que todos sejam executores
- só é aplicada em crime DOLOSO
- TIPOS DE AUTORIA
- 1. AUTORIA DIRETA ou AUTOR EXECUTOR
- aquele que executa diretamente a conduta descrita pelo núcleo do tipo de pena
- 2. AUTORIA INDIRETA ou AUTOR MEDIATO
- aquele que não realiza diretamente a conduta, mas se vale de outra
pessoa, que lhe serve como instrumento para a prática do crime
Anmerkungen:
- só ocorre em crimes dolosos
- I. erro determinado por terceiro
- II. coação moral irresistível
- III. obediência hierárquica
- IV. caso de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal
- 3. AUTORIA COLATERAL
- os ag não atuam unidos por qualquer vínculo psicológico (não combinaram entre si)
Anmerkungen:
- A e B tenta matar C, os 2 se escondem em emboscada e quando veem C atiram e o matam. Então quem efetivamente matou C responderá por homicídio e o outro responderá apenas por tentativa de homicídio
- NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS
- 4. AUTORIA INCERTA
- sabe-se quem são os autores, mas não dá pra definir quem provocou o resultado
Anmerkungen:
- A e B tenta matar C, os 2 se escondem em emboscada e quando veem C atiram e o matam. Porém os 2 não combinaram e não se sabe quem de fato matou C, portanto os 2 responderão por homicídio
- 5. AUTORIA
DESCONHECIDA
- não se sabe quem tentou ou praticou o crime
- 6. AUTORIA INTELECTUAL
- o autor planeja o crime, podendo ou não participar da execução
- terá pena
agravada
- 7. AUTOR DE
DETERMINAÇÃO
- alguém que manda outro praticar o crime, porém este não realiza
- o mandante não é autor nem
partícipe
- 8. AUTORIA POR CONVICÇÃO
- o ag conhece a norma mas a descumpre por razões de
consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica, etc
- 9. COAUTORIA SUCESSIVA
- um crime já está em andamento e o ag adere a este crime e continua juntamente
- para ocorrer PS deve haver EXAURIMENTO do delito e não só a simples consumação
- RESPONSABILIDADE: cada ag responde pelo atos praticados no tempo em que entrou no crime
- 10. AUTORIA DE ESCRITÓRIO
- pressupõe a existência de uma "máquina de poder" fora do alcance do Estado
- Ex: PCC, Comando Vermelho
- é tratado como autoria mediata, e o executor responde
- PARTICIPAÇÃO
- cabe em CRIME e CONTRAVENÇÃO
- NÃO cabe participação em crime CULPOSO
- TEORIAS
- de ACESSORIEDADE
- MÍNIMA
- basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO
- LIMITADA
Anmerkungen:
- o autor deve ter praticado um FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO
- MÁXIMA
- o autor deve ter praticado FT + AJ + CULPABILDADE
- HIPER
- o autor deve ter praticado FT + AJ + CULP + PUNÍVEL
- NÃO cabe TENTATIVA na participação
- participação de menor importância pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3
- se o partícipe quis participar de crime menos grave, a pena será deste.
Porém, se a GRAVIDADE era PREVISÍVEL, terá pena aumentada em 1/2
- CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS
- 1. OBJETIVA
- circunstâncias se comunica se o partícipe tiver consciência
- 2. SUBJETIVA
- somente se a circunstância for elementar para o crime ocorrer . EX: peculato
- CRIME OMISSIVO PRÓPRIO NÃO
há concurso de pessoas