Zusammenfassung der Ressource
Condomínio Edilicio
- CONCEITO
- representa comunhão de direitos, deveres e principalmente interesse sobre um
determinado bem,. A palavra tem origem latina, alem deste termo, também são
utilizados os condomínio em edificações e condomínio horizontal.
- Com a vigência do CC/2002, a doutrina passou a pregar a aplicação das regras do
condomínio edilício para categorias similares, conforme Enunciado 89 do CJF/STJ.
- Direitos e Deveres dos Condôminos
- As regras que determina os referidos
direitos e deveres dos condôminos estão
previstas nos artigos 1.335 a 1.338, no §2º
do art. 1.339 e nos artigos 1.345 e 1.346.
- Direitos dos
condôminos
- Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e
livremente dispor das suas unidades; II - usar das
partes comuns, conforme a sua destinação, e
contanto que não exclua a utilização dos demais
compossuidores; III - votar nas deliberações da
assembléia e delas participar, estando quite.
- Art. 1.338. Resolvendo o condômino
alugar área no abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais,
qualquer dos condôminos a estranhos,
e, entre todos, os possuidores.
- Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis
das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as
suas partes acessórias. §2º É permitido ao condômino alienar parte
acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo
fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do
condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
- Deveres dos condôminos
- Estes são elencados taxativamente no Art. 1.336. São deveres do
condômino: -I contribuir para as despesas do condomínio na
proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na
convenção;II - não realizar obras que comprometam a segurança da
edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e
esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que
tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
- Art. 1.345. O adquirente de unidade responde
pelos débitos do alienante, em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros
moratórios.
- Art. 1.346. É obrigatório o
seguro de toda a edificação
contra o risco de incêndio ou
destruição, total ou parcial.
- Natureza Jurírica
- A Doutrina clássica do CC/1916 via o condomínio edilício como um
ente despersonalizado, hoje há fortes correntes no sentido de
considerar o condomínio edilício como pessoa jurídica, conforme
previsto nos enunciados 90 e 246 do CJF/STJ.
- Da estrutura dos condomínios
- Segundo o artigo 1.331 do CC/2002 dentro das
edificações dos condomínios Edilícios existem
duas partes: Uso exclusivo e uso comum.
- Exclusivo de cada condômino
“apartamentos, escritórios,
salas, lojas e sobrelojas”
- Comum a todos os condôminos “O solo, a
estrutura do prédio, o telhado, a rede geral
de distribuição de água, esgoto, gás e
eletricidade, a calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns,
inclusive o acesso ao logradouro público”.
- Da convenção e instituição
- Nos termos do art. 1.332 do CC/2002 a INSTITUIÇÃO do
condomínio edilício pode ser feita por ato entre vivos ou
testamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
- A convenção do Condomínio regula os interesses das
partes, fazendo portanto um "típico negócio jurídico".
O artigo 1.333 do CC/2002 versa que "a convenção
deve ser subscrita pelos titulares, de no mínimo, dois
terços das frações ideais". § único: "Para ser oponível
contra terceiros, a convenção do condomínio deverá
ser registrada no cartório de Registro de Imóveis"
- súmula 260 do STJ aduz que
“A convenção de condomínio
aprovada, ainda que sem
registro, é eficaz para regular
as relações entre os
condôminos.”
- Da administração do condomínio
- Os artigos 1.347 á 1.356 regem a administração do
condomínio. As referidas normas regulam a função do
síndico e o seu mandado. A função não faz jus à
remuneração, a não ser que esteja previamente
regulamentada. não há necessidade do síndico ser um
condômino, atualmente, existem empresas terceirizadas
que são especializadas nesta prestação de serviço.
- Além de todas suas funções, O sindico deverá prestar
contas “a assembleia, anualmente e quando exigidas”.
Caso os membros da assembleia, por algum motivo
desejem, o sindico também poderá ser desconstituído
conforme regula o artigo 1.349 CC/2002.
- Da extinção do condomínio
- Neste aspecto o condomínio edilício se diferencia
dos condomínios tradicionais, pois tem como
característica essencial a sua indivisibilidade, ao
contrario do daqueles que podem a todo tempo
ser extintos pela divisão ou venda da coisa
comum. O artigo 1.357 CC/2002 trata das
hipóteses de extinção deste.
- Se a edificação for total ou
consideravelmente destruída, ou ameace
ruína. Será votado em assembleia pela venda
ou reconstrução. Deliberada a reconstrução,
poderá o condômino eximir-se do pagamento
das despesas respectivas, ou ainda, realizada
a venda será repartido o apurado entre os
condôminos, proporcionalmente ao valor das
suas unidades imobiliárias.
- Em havendo desapropriação do imóvel
"a indenização será repartida" entre os
condôminos, proporcionalmente ao
valor das suas unidades imobiliárias.”
(art. 1.358 CC/202)