Zusammenfassung der Ressource
PROCEDIMENTO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DO JÚRI
- RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU
DA QUEIXA (ART. 406 DO CPP)
- RESPOSTA PRELIMINAR DA
DEFESA NO PRAZO DE 10 DIAS
(ART. 406, § 3º DO CPP)
- APRESENTAR PRELIMINARES, DOCUMENTOS, PROVAS E ETC, E
ARROLAR ATÉ 8 TESTEMUNHAS
- OUVIRÁ O MP OU QUERELANTE PARA APRESENTAR
CONTRA REPOSTA SOBRE PRELIMINARES E DOCUMENTOS
NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 409 DO CPP)
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- DECLARAÇÃO
DO OFENDIDO
(ART. 411 DO CPP)
- TESTEMUNHAS
DE ACUSAÇÃO
(ART. 411 DO CPP)
- TESTEMUNHAS DE DEFESA
(ART. 411 DO CPP)
- ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS SE
NECESSÁRIO (ART. 411 DO CPP)
- ACAREAÇÕES SE NECESSÁRIO
(ART. 411 DO CPP)
- RECONHECIMENTO
DE PESSOAS E COISAS
(ART. 411 DO CPP)
- INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO (ART. 411 DO CPP)
- ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA, 20 MIN.
PARA CADA (ART. 411, § 4º DO CPP)
- DECISÃO DO JUIZ (ART. 411 , § 9º DO CPP)
- HÁ PROVAS DA MATERIALIDADE DOS FATOS E
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA (ART. 413
DO CPP)
- PRONÚCIA
- CABE RESE
- PROCEDENTE
- ARQUIVAMENTO (PODE SER
OFERECIDA UMA NOVA
DENÚNCIA CASO HAJA
NOVAS PROVAS, VOLTANDO
PARA A 1º FASE- ART 414, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP)
- IMPROCEDENTE
- FALTANDO INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE PARA CONVENCER O
JUIZ (ART 414 DO CPP)
- IMPRONÚNCIA
- CABE APELAÇÃO
(ART. 416 DO CPP)
- IMPROCEDENTE
- FATO INEXISTENTE; PROVANDO NÃO SER O AUTOR,;
NÃO FOR INFRAÇÃO PENAL OU CAUSA DE ISENÇÃO DE
PENA OU EXCLUSÃO DO CRIME (ART. 415 DO CPP)
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415 DO CPP)
- CABE APELAÇÃO (ART 416. CPP)
- PROCEDENTE
- PRONÚNCIA (ART. 421 DO CPP)
- 2º FASE
- PARTES JUNTAM DOCUMENTOS,
REQUEREM DILIGÊNCIAS E APRESENTAM ROL DE 5
TESTEMUNHAS NO MÁX. PARA CADA PARTE (ART. 422
DO CPP)
- JUIZ ORDENA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E
ELABORA UM RELATÓRIO DO CASO (ART. 423 DO CPP)
- PLENÁRIO
- FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, TOTAL
DE 7 JURADOS (ART. 447 DO CPP)
- PREGÃO (ART. 463 DO CPP)
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PLENÁRIA (ART. 437 DO CPP)
- DECLARAÇÃO DO OFENDIDO ,
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
DE ACUSAÇÃO E DEFESA (ART. 473
DO CPP)
- AS PARTES PODERÃO REQUERER ACAREAÇÕES, PERITOS, RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS E LEITURA DAS PEÇAS (ART. 473, § 3 º DO CPP)
- INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO (ART. 474 DO CPP)
- DEBATES ORAIS (ART. 476 DO CPP)
- RÉPLICA E TRÉPLICA SE
ASSIM QUISER (ART. 476, §
4º DO CPP)
- LEITURA DOS
QUESITOS (ART. 482 E
483 DO CPP)
- VOTAÇÃO (ART. 485 DO CPP)
- SENTENÇA (ART. 492 E 493
DO CPP)
- 1º FASE