Zusammenfassung der Ressource
Resolução da
Diretoria
Colegiada –
RDC/ANVISA
nº 283
- 26 de setembro de 2005
- OBJETIVO
- Estabelecer o padrão mínimo de
funcionamento das Instituições de
Longa Permanência para Idosos
- ABRANGÊNCIA
- Estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das
Instituições de Longa Permanência para Idosos
- DEFINIÇÕES
- 3.1 CUIDADOR DE IDOSO
- 3.3 EQUIPAMENTO DE AUTO AJUDA
- Grau de dependencia I,II,III
- 3.4 INDIVÍDUO AUTONOMO
- 3.2 DEPENDENCIA DO IDOSO
- 4 CONSIDERAÇÕES GERAIS
- 4.6 - Recursos Humanos
- 4.6.1.2 - Para os cuidados aos residentes:
- 4.7 - Infra-Estrutura Física
- 4.7.5 - Instalações Prediais - As instalações prediais de água, esgoto, energia
elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes,
deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim
como às normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações.
- a) Grau de Dependência I: um
cuidador para cada 20 idosos, ou
fração, com carga horária de 8
horas/dia;
- b) Grau de Dependência II: um
cuidador para cada 10 idosos, ou
fração, por turno;
- c) Grau de Dependência III:
um cuidador para cada 6
idosos, ou fração, por turno.
- 4.6.1.4 - Para serviços de limpeza: um
profissional para cada 100m2 de área interna
ou fração por turno diariamente.
- 4.5 Organização
- 4.5.2 - A Instituição de Longa Permanência para
Idosos deve estar legalmente constituída e
apresentar: a) Estatuto registrado; b) Registro
de entidade social; c) Regimento Interno.
- 4.5.6 - A instituição poderá terceirizar os serviços de alimentação,
limpeza e lavanderia, sendo obrigatória à apresentação do contrato
e da cópia do alvará sanitário da empresa terceirizada.
- 4.3.1 - Observar os
direitos e garantias dos
idosos
- 4.3.2 - Preservar a
identidade e a
privacidade do idoso
- 4.3.7 - Incentivar e
promover a
participação da família
e da comunidade
- Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico que
define normas de
funcionamento para as
Instituições de Longa
Permanência para Idosos
- Art. 2º As secretarias de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Fe ederal devem
implementar procedimentos para adoção do
Regulamento Técnicostabelecido por esta RDC.
- Art. 3º. O descumprimento das
determinações deste Regulamento
Técnico constitui infração de natureza
sanitária sujeitando o infrator a
processo e penalidades previstas na
Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977
- Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação
- 5. PROCESSOS OPERACIONAIS
- • ILPI deve elaborar um plano de trabalho e
conter as seguintes atividades previstas nos
itens 4.3.1 á 4.3.11
- • As atividades das instituições devem
ser planejadas em parceria e
participação efetiva dos idosos.
- • Comunicação a secretaria municipal de
assistente social bem como ao MP
situação de abandono ou de ausência
familiar.
- • A cada dois anos um plano de atenção integral a
saúde em articulação com o gestor local, deve ser
compatível com princípios da universalidade. Os
recursos de saúde deve ser disponíveis tanto em
níveis públicos ou privados.
- • Prever atenção integral a saúde do idoso com
aspecto de promoção, prevenção e proteção
contendo informação a cerca das patologias
incidentes e prevalentes nos residentes
- PLANO NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO
- E da responsabilidade técnica pelos
medicamentos e usos dos idosos. A
instituição deve expor serviço de
remoção e transporte. Normas técnicas
de boas práticas para serviço de
alimentação A instituição deve manter
disponíveis as rotinas técnicas do
processamento de roupas Rotinas de
limpeza e higienização de artigos e
ambientes.
- 6. NOTIFICAÇÃO
- 6.2 – A instituição deverá notificar imediatamente à autoridade sanitária
local, a ocorrência dos eventos sentinelas abaixo: 6.2.1 – Queda com lesão
6.2.2 – Tentativa de suicídio
- 7. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
- Irregularidade no funcionamento contratar a vigilância
Sanitária. Avalição de desempenho e padrão da
instituição: taxa de mortalidade taxa de incidência taxa
de prevalência. O mês de janeiro tem que enviar os
indicadores do ano anterior
- 8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
- As instituições existentes na data da publicação desta RDC,
independente da denominação ou da estrutura que possuam,
devem adequar-se aos requisitos deste Regulamento Técnico, no
prazo de vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta.