Zusammenfassung der Ressource
Art 130-131_Perigo de contágio
- Perigo de Contágio Venéreo/ Art 130;
Det, 3M-1A OU Multa
- Sujeito Ativo: Crime Comum
- Sujeito Passivo: qualquer pessoa,
independente de consentimento
- Conduta: relação sexual perigosa
- Moléstias Venéreas: normas Ministério
da Saúde. Norma penal em branco.
AIDS não entra.
- Tipo Subjetivo:
- Perigo de contágio
doloso: agente sabe da
contaminação e aceita
a transmissão
- Dolo eventual: agente deve
saber estar contaminado,
não quer mas assume risco
de produzir resultado
- Dolo de dano (§1º): dolo direto,
intenção de transmitir a
moléstia - Rec, 1-4A + Multa
- Dolo de ano + efetivo
contágio = art. 129, §1º, 2º
ou 3º - lesão corporal
grave
- Consumação: crime formal - prática
do ato sexual
- preservativos = atipicidade
- pessoa já contaminada = crime impossível
- Tentativa SIM, crime plurissubsistente
- Ação Penal Pública Condicionada
- Perigo de Contágio de Moléstia Grave/
Art.131; Rec, 1-4A + Multa
- Sujeito Ativo: Crime Próprio -
qq pessoa contaminada
- Sujeito Passivo: qualquer pessoa
- Conduta: meio direto
(contato físico) ou meio
indireto (sem contato físico,
ex objetos).
- Moléstia grave
(curável ou não) e
contagiosa
- Norma penal em branco:
Regulamentos do Ministério da
Saúde
- Atividade médica valorativa por perícia,
independente de estar nas normas do
Ministério da Saúde
- Tipo subjetivo: dolo direto de
dano. Não cabe dolo eventual.
- Consumação: crime formal,
prática de ato perigoso capaz
de transmissão
- Se resultar lesão leve = absorvido pelo tipo. Se
resultar lesão grave/morte = responde por
crimes em concurso formal impróprio
- Tentativa SIM. Crime plurissubsistente
- Ação Penal Pública Incondicionada