Zusammenfassung der Ressource
Art 132-134
- PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE
OUTREM - ART 132 - DET, 3M-1A
- Sujeito Ativo: Crime Comum
- Sujeito Passivo: pessoa
certa e determinada
- Conduta: qualquer forma (crime de ação
livre) de perigo de dano direto, efetivo e
iminente. Omissão sim, Perigo concreto.
- Concurso de crimes NÃO
- Tipo Subjetivo: dolo
direto/eventual. Culpa NÃO
- Consumação: surgimento do risco. Crime de perigo
concreto. Se advier dano, responde crime + grave.
- Tentativa SIM
- Majorante de pena: pena aumenta 1/6-1/3 -
transporte de trabalhadores (rurais, boias-frias)
- APPI
- ABANDONO DE INCAPAZ -
ART 133 - DET, 6M-3A
- Sujeito Ativo: pais do recém-nascido.
Concurso de pessoas SIM
- Sujeito Passivo: recém-nascido
(existe ainda cordão umbilical)
- Conduta: expor (AÇÃO) ou abandonar (OMISSÃO)
recém-nascido, colocando-o em perigo concreto (real),
visando ocultar DESONRA PRÓPRIA.
- Tipo Subjetivo: dolo para ocultar desonra própria
(elemento subjetivo do tipo). Marido da mulher infiel
oculta desonra de 3º (abandono de incapaz art 133). Culpa NÃO
- Consumação: perigo real
para recém-nascido
- Tentativa SIM
- Qualificadoras
- §1º - resulta lesão corporal
grave - Det, 1-3A
- §2º - resulta morte.
Det, 2-6A
- APPI
- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM
NASCIDO - ART 134 - DET, 6M-2A
- Sujeito Ativo: Crime Próprio (aquele que cuida,
guarda, vigia ou autoridade (garantidor do incapaz)
- Sujeito Passivo: Pessoa assistida
- Conduta: abandonar, infringindo dever de guarda/assistência, por
tempo juridicamente relevante para haver risco.
AÇÃO(levar)/OMISSÃO(afastar-se). Se vítima puder defender-se atípico.
- Confronto com outros crimes
- Sem dependência: omissão de socorro
- Abandono de recém-nascido - art 134
- Local absolutamente deserto: dolo
eventual de homicídio
- Abandono moral (não físico): crime
contra a assistência familiar
- Tipo Subjetivo: dolo de perigo
direto/eventual. Culpa NÃO
- Consumação: situação concreta de
risco. Crime de perigo concreto.
Crime instantâneo (arrependimento
não tira delito).
- Qualificadoras
- §1º - resulta lesão corporal
grave Rec, 1-5A. Preterdolo
- §2º - resulta morte,
Rec, 4-12A. Preterdolo.
- §3º - pena aumenta 1/3
- lugar ermo
- agente é ascendente, descendente, cônjuge,
(companheiro não), irmão, tutor, curador da
vítima
- vítima + 60 anos
- APPI