Zusammenfassung der Ressource
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
- MOEDA FALSA
Anmerkungen:
- não cabe sursis e nem é de menor potencial ofensivo.
- Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no
país ou no estrangeiro:
Anmerkungen:
- O ATO CONSISTE NO FABRICAR E NO ALTERAR.
- Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa
- § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire,
vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Anmerkungen:
- -EQUIPARADO AO CAPUT -TEM QUE SER DE FORMA DOLOSA,OU SEJA DEVE SABER QUE ESTAR COMETENDO ESTE CRIME.
- § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à
circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
- CRIME PRIVILEGIADO
Anmerkungen:
- 1°NO PRIMEIRO MOMENTO:NÃO SABIA SER FALSA
2°DEPOIS SABIA SER FALSA,E MESMO ASSIM COLOCOU EM CIRCULAÇÃO.(PARA NÃO FICAR NO PREJUÍZO)
ADMITE SURSIS E MENOR POTENCIAL OFENSIVO
- § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente,
ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
- CRIME QUALIFICADO
Anmerkungen:
- PARÁGRAFO 3° - CRIME PRÓPRIO,POIS O SUJEITO ATIVO POSSUA UMA DESTAS CONDIÇÕES.
4°-EMITE ANTES DO MOMENTO CORRETO.
- § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda
autorizada.
Anmerkungen:
- PODE SER REALIZADO POR QUALQUER PESSOA(CRIME COMUM)PORÉM A PENA É DE CRIME DE MOEDA FALSA QUALIFICADO.
- CRIME EQUIPARADO
- CRIME SIMPLES
- EM SE TRATANDO DE UMA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA,NÃO HÁ CRIME DE MOEDA FALSA - DEVE EXISTIR A IMITATIO VERI
Anmerkungen:
- FACILMENTE POSSÍVEL DE VER QUE A MOEDA FALSA,PARA UMA PESSOA DE INTELIGENCIA MEDIANA -IMITACIO VERI.
- Súmula 73/STJ - . Estelionato. Falsificação grosseira de moeda. Competência. Julgamento pela Justiça
Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 171 e CP, art. 289. «A utilização de papel moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça
Estadual.
- O BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A FÉ PÚBLICA E NÃO SÓ O PATRIMÔNIO DO SUJEITO QUE FOI LESADO
- CRIME DOLOSO,SE CONSUMA A PARTIR DO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO/SE PUNE TAMBÉM EM MOEDA ESTRANGEIRA
Anmerkungen:
- MESMO QUE NÃO CHEGUE A ENTRAR EM CIRCULAÇÃO.
- CRIME COMUM-PODE SER REALIZADO POR QUALQUER SUJEITO
- CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA
- Crimes assimilados ao de moeda falsa
- Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas
ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à
circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais
condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Anmerkungen:
- *FÉ PÚBLICA
*SUJEITO ATIVO:QUALQUER PESSOA(CRIME COMUM)
*AQUI A CONDUTA É DE FORMAR CÉDULAS FALSAS COM FRAGMENTOS DA VERDADEIRA,OU RECOLOCAR EM CIRCULAÇÃO CÉDULA INUTILIZADA,A MOEDA QUE FOI FORMADA,TEVE SEU SINAL DE INUTILIZAÇÃO SUPRIMIDO,TIPO AQUELAS DE BRINQUEDO.
- *CONSUMA-SE:NO MOMENTO DA FORMAÇÃO OU QUE É COLOCADA EM CIRCULAÇÃO.
- Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
- Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por
funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil
ingresso, em razão do cargo
Anmerkungen:
- CRIME QUALIFICADO
- Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Anmerkungen:
- ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS NÃO SÃO PUNÍVEIS,MAS ESTE É PUNÍVEL.(CRIME MEIO)NÃO COMETEU O CRIME FIM.
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de
pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser
pago:
Anmerkungen:
- AQUELA PESSOA QUE NÃO CONTÉM A ESPECIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO VALOR,EMITIR UMA PROMESSA DE DINHEIRO SEM TER O NOME DA PESSOA QUE SERIA A BENEFICIÁRIA,ESTE CONCORRE QUANDO RECEBE O VALOR NO LUGAR NO LEGITIMO BENEFICIÁRIO.
- EMISSÃO DE DOCUMENTOS DESCRITOS NO CAPUT,SEM PERMISSÃO LEGAL.
SE CONSUMA NO MOMENTO DA EMISSÃO,SEM QUE SE COLOQUE A DEMONSTRAÇÃO PARA TERCEIROS.
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste
artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
Anmerkungen:
- ESTE NÃO EMITIU,MAS RECEBEU E PASSA ADIANTE,
- CRIME PRIVILEGIADO
- O MAQUINÁRIO DEVERÁ TER COMO FINALIDADE ESSENCIAL A FALSIFICAÇÃO OU A ADULTERAÇÃO DA MOEDA
Anmerkungen:
- EXISTINDO DIVERSAS OUTRAS FUNÇÕES E ESSA DE FALSIFICAR,NÃO TERÁ CRIME DE MOEDA FALSA.
- AQUI CABE TAMBÉM O IMITATIO VERI - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA É ESTELIONATO.
- Petrechos para falsificação de moeda
Anmerkungen:
- NESTE CASO O SUJEITO ATIVO DEVERÁ POSSUIR O MAQUINÁRIO PARA A FALSIFICAÇÃO DA MOEDA.
NÃO PRECISA DE FALSIFICAR OU ADULTERAR,SÓ PELO FATO DELE ADQUIRIR O MAQUINÁRIO ESTE CRIME JÁ SE CONSUMA.
- Emissão de título ao portador sem permissão legal
- CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Anmerkungen:
- ATENÇÃO SE O AGENTE ATIVO ESTIVER VISANDO O ESTELIONATO,ESTE ABSORVE A FALSIDADE DO DOCUMENTO.
- Falsificação do selo ou sinal público
- Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
- I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
- II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de
tabelião:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
Anmerkungen:
- NÃO FABRICOU OU ADULTEROU,MAS FEZ USO.
- II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito
próprio ou alheio.
- III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros
símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
- § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte. 1/6
Anmerkungen:
- ESTE DEVERÁ SE UTILIZAR DO CARGO.
- CRIME QUALIFICADO
- CRIME COM DOLO
- § 1º - Incorre nas mesmas penas:
Anmerkungen:
- TEMOS QUE TER O DOLO.A FORMA CULPOSA NÃO SE CARACTERIZA CRIME.
- Falsificação de documento público
Anmerkungen:
- A FALSIFICAÇÃO É O DOCUMENTO TODO.
- Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
Anmerkungen:
- DOCUMENTOS FORMAIS E /OU MATERIAIS PÚBLICOS.
EX:TELEGRAMA NÃO É DOCUMENTO PÚBLICO.
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte 1/6
- § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o
título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e
o testamento particular
Anmerkungen:
- TEMOS DOCUMENTOS PÚBLICOS FORMAIS(SEGUE A REGRA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS,FORMA) E MATERIAIS(O CONTEÚDO EM SÍ É PÚBLICO)PORÉM MUITOS DOCUMENTOS PRIVADOS SEGUEM A FORMA PÚBLICA PORÉM O SEU CONTEÚDO E DE MATÉRIA PRIVADA.
FORMA PÚBLICA= EMANADO DE UMA ENTIDADE PÚBLICA.
FORMA MATERIAL=CONTEÚDO DE INTERESSE PÚBLICO
- § 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
- I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante
a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
- II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir
efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
- III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
- § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação
de serviços.
- CRIME EQUIPARADO
Anmerkungen:
- AQUI É SÓ UMA PARTE DO DOCUMENTO,AQUI SE REFERE A UMA FALSIDADE IDEOLÓGICA.
AQUI É O CONTEÚDO E NÃO O DOCUMENTO.
- Falsificação de documento particular
Anmerkungen:
- TUDO AQUILO QUE NÃO É DOCUMENTO PÚBLICO,SOB NENHUM ASPECTO.
- Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
- Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- Falsificação de cartão
- Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito
ou débito.
- Falsidade ideológica:
- Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
- Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três
anos, e multa, se o documento é particular.
- Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou
se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
- CRIME APENAS DE FORMA DOLOSA,COM UMA FINALIDADE ESPECÍFICA - FIM DE PREJUDICAR DIREITO,CRIAR OBRIGAÇÃO OU
ALTERA A VERDADE DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
Anmerkungen:
- CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
- Falsificação de papéis públicos
Anmerkungen:
- QUALQUER TIPO DE PAPEL DESTINADO A ARRECADAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO,QUE NÃO SEJA MOEDA.
- Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
- I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à
arrecadação de tributo;
- II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
- III - vale postal;
- IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento
mantido por entidade de direito público;
- V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas
ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
- VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado
ou por Município:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
- § 1° Incorre na mesma pena quem:
- I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
- II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação
selo falsificado destinado a controle tributário;
- III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede,
empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria
- a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
- b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua
aplicação.
- § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente
utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
- Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o
parágrafo anterior.
- § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre
na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
- § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em
residências
Anmerkungen:
- QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE,INCLUSIVE AQUELAS QUE NÃO SÃO REGULAMENTADAS. EX:CAMELÔS.
- CRIME PRIVILEGIADO
- Petrechos de falsificação
- Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação
de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Anmerkungen:
- EXCEÇÃO DAS FASES DO CRIME,POIS NA FASE DE PREPARAÇÃO NÃO SE PUNE.
MAS AQUI NA FASE DA PREPARAÇÃO SE PUNE,POIS SE O SUJEITO ATIVO COMPRA O MAQUINÁRIO JÁ SE PUNE.
- É UM CRIME COMUM.
- Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
- Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte. 1/6
- CRIME QUALIFICADO
Anmerkungen:
- POIS TEMOS UMA QUALIDADE DO AGENTE.
- Falso reconhecimento de firma ou letra
Anmerkungen:
- Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Anmerkungen:
- CRIME PRÓPRIO - REALIZADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. E A FUNÇÃO DE RECONHECER FIRMA OU LETRA
- SE CONSUMA NO MOMENTO QUE ELE RECONHEÇA COMO VERDADEIRA E NÃO SEJA.
- Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa,
se o documento é particular.
- Certidão ou atestado ideologicamente falso
- Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer
outra vantagem:
Anmerkungen:
- CRIME PRÓPRIO. DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA
REALIZADO PELO FUNCIONÁRIO QUE TEM A FUNÇÃO DE ATESTAR
- Pena - detenção, de dois meses a um ano
- Falsidade material de atestado ou certidão
- § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de
atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Anmerkungen:
- REALIZADO PELA PRÓPRIA PESSOA. E NÃO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE ATESTOU.
- Pena - detenção, de três meses a dois anos.
- § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de
multa.
- Falsidade de atestado médico
- Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Anmerkungen:
- CRIME PRÓPRIO ,POIS SOMENTE O PROFISSIONAL MÉDICO SE ENCAIXA NESTE ARTIGO.
SE CONSUMA QUANDO O MÉDICO ENTREGA AO INTERESSADO,O ATESTADO FALSO.
- Pena - detenção, de um mês a um ano.
- Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
- Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a
reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Anmerkungen:
- PODE REPRODUZIR,DESDE QUE TENHA A ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO VERSO DO SELO OU PEÇA.
DOLO.
- Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
- Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça
filatélica.
Anmerkungen:
- AQUI EXISTE UM DOLO ESPECÍFICO,PARA FINS DE COMÉRCIO.
- Uso de documento falso
Anmerkungen:
- TIPO PENAL REMETIDO.
CRIME COMUM.
- Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a
302:
Anmerkungen:
- SE CONSUMA QUANDO O AGENTE APRESENTA OU LEVA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS.
SE FOR A MESMA PESSOA QUE FALSIFICA E QUE UTILIZA PREVALECE A CORRENTE DA FALSIFICAÇÃO,POIS O USO É O MERO RESULTADO DA FALSIFICAÇÃO.
- Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
- Supressão de documento
- Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,
documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco
anos, e multa, se o documento é particular.