Zusammenfassung der Ressource
LEP - Trabalho do Preso
- Aula 1.2 - Alfacon
- Fundamentos
- Dever Social
- Dignidade da
Pessoa Humana
- Finalidade
- Educativa
- Produtiva
- O trabalho não terá
finalidade lucrativa,
- Não está sujeito ao
regime da Consolidação
das Leis do Trabalho.
- Direito à previdência social
como contribuinte facultativo
- Natureza
- Mista ou
Híbrida
- Dever
- Prestação de
Serviço à
Comunidade
- Prestação de serviço à comunidade
não serão remuneradas., Trata-se de
uma das penas restritivas de direitos
- Trabalho
Interno
- O condenado à pena privativa de
liberdade está obrigado ao trabalho na
medida de suas aptidões e capacidade.
- preso provisório, o trabalho não é
obrigatório e só poderá ser executado
no interior do estabelecimento.
- obrigatório para o
preso condenado
- obrigatoriedade do trabalho não se
confunde com trabalhos forçados
previstos na CF/88, Art. 5°, inciso XLVII
- Deverá ser limitado, tanto quanto possível,
o artesanato sem expressão econômica,
salvo nas regiões de turismo.
- maiores de 60 (sessenta), ocupação
adequada à sua idade.
- Os doentes ou deficientes físicos,
atividades apropriadas ao seu estado.
- Direitos
- Direito
- Remuneração
- mediante prévia tabela, não
podendo ser inferior a 3/4 (três
quartos) do salário mínimo
- Deverá
atender:
- à indenização dos danos causados pelo crime,
desde que determinados judicialmente e não
reparados por outros meios;
- à assistência à família;
- pequenas despesas pessoais;
- d) ao ressarcimento ao Estado das despesas
realizadas com a manutenção do condenado, em
proporção a ser fixada e sem prejuízo da
destinação prevista nas letras anteriores
- Jornada de
Trabalho
- ¨6 ou 8h com descanso
nos domingos e feriado
- Poderá ser estabelecido horário especial de trabalho
aos presos designados para os serviços de conservação
e manutenção do estabelecimento penal
- Remição
- 1 dia de pena para
cada 3 trabalhados
- Somente regime
fechado ou semiaberto
- o cometimento de falta grave pode
acarretar a revogação de até 1/3
(um terço) dos dias remidos.
- Sistema de
Organização do
Trabalho
- Gerenciado por fundação,
ou empresa pública
- objetivo a formação
profissional do
condenado.
- Sistema Misto - Empresa Pública, Fundação
ou convênio com a iniciativa privada
- Trabalho
Externo
- admissível para os presos em regime fechado somente em
serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da
Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde
que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina
- 10% (dez por cento) do total
de empregados na obra
- entidade privada depende do
consentimento expresso do preso
- dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento
mínimo de 1/6 (um sexto) da pena
- 1/ 6 da pena, não se aplica ao semi
aberto ou aberto
- Revogar-se-á se for punido por falta grave,
ou tiver comportamento contrário aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
- O trabalho externo, admissível no
regime semiaberto, não prescinde
da vigilância ao condenado.
- Condenado por crime hediondo tem
direito de trabalhar fora da prisão