Zusammenfassung der Ressource
Pessoa
Jurídica
- O grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a
realização de fins comuns
- Esse conceito sofrerá complementação quando for
mencionado pessoas jurídicas peculiares, como:
fundação e empresa individual de responsabilidade
limitada
- Art. 45 do CC/2002 prevê: “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em
três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação e
sua inscrição no registro”.
- SURGIMENTO DA PESSOA JURÍDICA
- A empresa não é que nem uma pessoa natural que surge após
o nascimento com vida. A sua existência legal exige a
observância da lei em vigor, que considera indispensável o
registro para a aquisição da personalidade jurídica
- Observa-se que o registro da pessoa jurídica
tem natureza constitutiva, por ser atributivo de sua
personalidade, diferentemente do registro civil de
nascimento da pessoa natural, eminentemente declaratório
da condição de pessoa, já adquirida no instante do
nascimento com vida.
- Art. 46 do CC/2002 a) denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo
social, quando houver; b) o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores e dos diretores; c) o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente; d) se o ato constitutivo é reformável no
tocante à administração, e de que modo; e) se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais; f) as condições de extinção da pessoa
jurídica e o destino de seu patrimônio nesse caso.
- CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
- INTERNO
- art. 41 do CC/2002, com a redação dada pela Lei n. 11.107, de 2005, são: a) a União; b) os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios; c) os Municípios; d) as autarquias, inclusive as associações públicas; e)
as demais entidades de caráter público criadas por lei
- Autarquias são, na visão do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello: “pessoas jurídicas de
Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa”
- EXTERNO
- “Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público”.
- Os estados soberanos, as organizações internacionais (ONU, OIT, OMC, Santa Sé)
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
- O vigente Código Civil brasileiro, em seu art. 44,
classificou, originalmente, as pessoas jurídicas de
direito privado em: a) associações (art. 44, I); b)
sociedades (art. 44, II); c) fundações (art. 44, III).
- ASSOCIAÇÕES
- São entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos sem
visar interesse econômico; realizar atividades que não tenham
fins econômicos, como; educacional, lúdica, religiosa
- “Art. 53. Constituem-se as associações pela união
de pessoas que se organizem para fins não
econômicos”.
- Nota-se que mesmo sem fins lucrativos as associações não estão
impedida de gerar receita para pagar o quadro de seus funcionários,
suas despesas e investir no seu crescimento
- “Sendo extinta uma associação, ante a omissão de seu
estatuto e dos seus sócios”, pontifica a Professora MARIA
HELENA DINIZ, “a lei procura dispor sobre o destino de seu
patrimônio”. E arremata: “apurar-se-ão, então, os seus
haveres, procedendo-se à liquidação, solvendo-se os
débitos sociais, recebendo-se o quantum que lhe era
devido”
- Caso a distribuição dos bens não esteja prevista no estatuto estes devem ser
devolvidos a um estabelecimento municipal, federal ou uma associação com
fins semelhantes. Será feito também a devolução do que cabe aos associados,
na divisão do patrimônio restante.
- O estatuto das associações conterá, sob pena de nulidade (art. 54): a) a
denominação, os fins e a sede da associação; b) os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados; c) os direitos e deveres dos associados; d) as
fontes de recursos para sua manutenção; e) o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos; f) as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para sua dissolução; g) a forma de gestão administrativa
e de aprovação das respectivas contas.
- A associação deverá ter um estatuto, respeitando o que consta no Art. 54, podendo ter um
quorum especial (assembleia geral administrativa) eleita dentre o corpo de associados, que
podem alterar o estatuto e destituição de administradores e exclusão de associados por justa
causa.
- SOCIEDADES
- É uma espécie de corporação, instituída por meio de contrato
constitutivo de sociedade, detentora de personalidade jurídica, com
interesse de realizar atividades econômicas e partilhar lucros.
- “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A
atividade pode restringir-se à realização de um ou mais
negócios determinados”.
- CIVIL
- Mesmo perseguindo proveito econômico não empreendem
atividade mercantil, não fazem trocas - não atuam como
comerciantes. Sociedade de médicos, advogados,
engenheiros, prestadores de serviço em geral. (sociedades simples)
- Na sociedade simples, cujo registro deve ser feito no CRPJ
(Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas), acentua-se a marca da pessoalidade,
na medida em que a atuação pessoal de cada sócio importa para o exercício da
própria atividade desenvolvida, como se dá em uma sociedade de médicos ou de
advogados.
- MERCANTIL
- Pratica atos de comércio para produzir lucros. Toda ação
que envolve troca de mercadoria (sociedades empresárias)
- uma sociedade empresária é marcada pela impessoalidade,os seus sócios atuam
como meros articuladores de fatores de produção (capital, trabalho, matéria-prima
e tecnologia), não importando a atuação pessoal de cada um no exercício da
atividade empresarial desenvolvida. É o caso de uma concessionária de veículos ou
de um banco. Muitas vezes, nem se sabe quem são os detentores da empresa
- Essas sociedades, por sua vez, podem assumir as seguintes
formas (arts. 983 e 1.039 a 1.092 do CC/2002): a) sociedade em
nome coletivo; b) sociedade em comandita simples; c) sociedade
limitada; d) sociedade anônima; e) sociedade em comandita por
ações.
- Sociedades empresárias é obrigatório a inscrição
do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade.
- O Código Civil de 2002, aproveitando os
ensinamentos do moderno Direito Empresarial,
atualizou-os terminologicamente, ao classificar,
quanto ao objeto social, as sociedades em: a)
sociedades empresárias; b) sociedades simples.
- FUNDAÇÕES
- Resultam não da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio, por
testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim
para o qual se destina. Somente para fins morais, culturais de assistência ou
religiosos.
- “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la”.
- Existem duas formas de instituição da fundação: a direta,
quando o próprio instituidor o faz, pessoalmente, inclusive cuidando da
elaboração dos estatutos; ou a fiduciária, quando confia a terceiro a
organização da entidade. Lembrando que dotação se refere ao ato de
adotação patrimonial e só pode se concretizar por escritura pública ou
testamento.
- Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação
do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da
fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à
aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo
assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento
e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público”.
- O interessado submeterá o estatuto ao Ministério Público, que verificará se
foram observadas as bases da fundação e se os bens dotados são suficientes ao
fim a que ela se destina. Já a extinção se dá no fim da personalidade jurídica, por
interessado que:
- ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
- Podem ser consideradas organizações religiosas todas as entidades de direito
privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto a
determinada força ou forças sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual
próprios, envolvendo, em geral, preceitos éticos. (igrejas, seitas e até
comunidades leigas - confrarias ou irmandades)
- PARTIDOS POLÍTICOS
- São associações civis, que visam assegurar, no
interesse do regime democrático, a autenticidade do
sistema representativo e defender os direitos
fundamentais definidos na Constituição Federal.
Adquirem personalidade jurídica com o registro de
seus estatutos mediante requerimento ao cartório
competente do Registro Civil das pessoas jurídicas da
capital federal e ao Tribunal Superior Eleitoral
- EMPRESAS PESSOAIS DE CAPACIDADE LIMITADA
- a possibilidade, antes não autorizada, de criação de pessoa jurídica
constituída por apenas uma pessoa natural, sem a necessidade de
conjunção de vontades.
- “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário mínimo vigente no País”.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
- A doutrina da desconsideração pretende a superação episódica da personalidade jurídica
da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a
satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter
responsabilidade pessoal pelo ilícito causado
- “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”
- EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
- Administrativa
- -- resulta da cassação da autorização de funcionamento, exigida para
determinadas sociedades se constituírem e funcionarem -
praticam atos opostos a seus fins, ou nocivos ao bem coletivo, a
administração pública, que lhes dera autorização para
funcionamento, pode cassá-la, daí resultando a terminação da
entidade, uma vez que a sua existência decorrera daquele
pressuposto
- Judicial
- — nesse caso, observada uma das hipóteses
de dissolução previstas em lei ou no estatuto,
o juiz, por iniciativa de qualquer dos sócios,
poderá, por sentença, determinar a sua
extinção
- Convencional
- -- é aquela deliberada entre os próprios integrantes da
pessoa jurídica, respeitado o estatuto ou o contrato
social;