Pessoa Jurídica

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Um mapa mental inspirado no livro "manual de direito civil", Pablo Stolze (Pessoa Jurídica)
Vitor Santos
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Vitor Santos
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Zusammenfassung der Ressource

Pessoa Jurídica
  1. O grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns
    1. Esse conceito sofrerá complementação quando for mencionado pessoas jurídicas peculiares, como: fundação e empresa individual de responsabilidade limitada
    2. Art. 45 do CC/2002 prevê: “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação e sua inscrição no registro”.
      1. SURGIMENTO DA PESSOA JURÍDICA
        1. A empresa não é que nem uma pessoa natural que surge após o nascimento com vida. A sua existência legal exige a observância da lei em vigor, que considera indispensável o registro para a aquisição da personalidade jurídica
          1. Observa-se que o registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, por ser atributivo de sua personalidade, diferentemente do registro civil de nascimento da pessoa natural, eminentemente declaratório da condição de pessoa, já adquirida no instante do nascimento com vida.
            1. Art. 46 do CC/2002 a) denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; b) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores e dos diretores; c) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; d) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; e) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; f) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino de seu patrimônio nesse caso.
              1. CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
                1. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
                  1. INTERNO
                    1. art. 41 do CC/2002, com a redação dada pela Lei n. 11.107, de 2005, são: a) a União; b) os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; c) os Municípios; d) as autarquias, inclusive as associações públicas; e) as demais entidades de caráter público criadas por lei
                      1. Autarquias são, na visão do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello: “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa”
                    2. EXTERNO
                      1. “Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público”.
                      2. Os estados soberanos, as organizações internacionais (ONU, OIT, OMC, Santa Sé)
                      3. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
                        1. O vigente Código Civil brasileiro, em seu art. 44, classificou, originalmente, as pessoas jurídicas de direito privado em: a) associações (art. 44, I); b) sociedades (art. 44, II); c) fundações (art. 44, III).
                          1. ASSOCIAÇÕES
                            1. São entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos sem visar interesse econômico; realizar atividades que não tenham fins econômicos, como; educacional, lúdica, religiosa
                              1. “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.
                                1. Nota-se que mesmo sem fins lucrativos as associações não estão impedida de gerar receita para pagar o quadro de seus funcionários, suas despesas e investir no seu crescimento
                                  1. “Sendo extinta uma associação, ante a omissão de seu estatuto e dos seus sócios”, pontifica a Professora MARIA HELENA DINIZ, “a lei procura dispor sobre o destino de seu patrimônio”. E arremata: “apurar-se-ão, então, os seus haveres, procedendo-se à liquidação, solvendo-se os débitos sociais, recebendo-se o quantum que lhe era devido”
                                    1. Caso a distribuição dos bens não esteja prevista no estatuto estes devem ser devolvidos a um estabelecimento municipal, federal ou uma associação com fins semelhantes. Será feito também a devolução do que cabe aos associados, na divisão do patrimônio restante.
                                2. O estatuto das associações conterá, sob pena de nulidade (art. 54): a) a denominação, os fins e a sede da associação; b) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; c) os direitos e deveres dos associados; d) as fontes de recursos para sua manutenção; e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; f) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para sua dissolução; g) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
                                  1. A associação deverá ter um estatuto, respeitando o que consta no Art. 54, podendo ter um quorum especial (assembleia geral administrativa) eleita dentre o corpo de associados, que podem alterar o estatuto e destituição de administradores e exclusão de associados por justa causa.
                                3. SOCIEDADES
                                  1. É uma espécie de corporação, instituída por meio de contrato constitutivo de sociedade, detentora de personalidade jurídica, com interesse de realizar atividades econômicas e partilhar lucros.
                                    1. “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.
                                    2. CIVIL
                                      1. Mesmo perseguindo proveito econômico não empreendem atividade mercantil, não fazem trocas - não atuam como comerciantes. Sociedade de médicos, advogados, engenheiros, prestadores de serviço em geral. (sociedades simples)
                                        1. Na sociedade simples, cujo registro deve ser feito no CRPJ (Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas), acentua-se a marca da pessoalidade, na medida em que a atuação pessoal de cada sócio importa para o exercício da própria atividade desenvolvida, como se dá em uma sociedade de médicos ou de advogados.
                                      2. MERCANTIL
                                        1. Pratica atos de comércio para produzir lucros. Toda ação que envolve troca de mercadoria (sociedades empresárias)
                                          1. uma sociedade empresária é marcada pela impessoalidade,os seus sócios atuam como meros articuladores de fatores de produção (capital, trabalho, matéria-prima e tecnologia), não importando a atuação pessoal de cada um no exercício da atividade empresarial desenvolvida. É o caso de uma concessionária de veículos ou de um banco. Muitas vezes, nem se sabe quem são os detentores da empresa
                                          2. Essas sociedades, por sua vez, podem assumir as seguintes formas (arts. 983 e 1.039 a 1.092 do CC/2002): a) sociedade em nome coletivo; b) sociedade em comandita simples; c) sociedade limitada; d) sociedade anônima; e) sociedade em comandita por ações.
                                            1. Sociedades empresárias é obrigatório a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
                                          3. O Código Civil de 2002, aproveitando os ensinamentos do moderno Direito Empresarial, atualizou-os terminologicamente, ao classificar, quanto ao objeto social, as sociedades em: a) sociedades empresárias; b) sociedades simples.
                                          4. FUNDAÇÕES
                                            1. Resultam não da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina. Somente para fins morais, culturais de assistência ou religiosos.
                                              1. “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”.
                                                1. Existem duas formas de instituição da fundação: a direta, quando o próprio instituidor o faz, pessoalmente, inclusive cuidando da elaboração dos estatutos; ou a fiduciária, quando confia a terceiro a organização da entidade. Lembrando que dotação se refere ao ato de adotação patrimonial e só pode se concretizar por escritura pública ou testamento.
                                                  1. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público”.
                                                    1. O interessado submeterá o estatuto ao Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens dotados são suficientes ao fim a que ela se destina. Já a extinção se dá no fim da personalidade jurídica, por interessado que:
                                              2. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
                                                1. Podem ser consideradas organizações religiosas todas as entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto a determinada força ou forças sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual próprios, envolvendo, em geral, preceitos éticos. (igrejas, seitas e até comunidades leigas - confrarias ou irmandades)
                                                2. PARTIDOS POLÍTICOS
                                                  1. São associações civis, que visam assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos mediante requerimento ao cartório competente do Registro Civil das pessoas jurídicas da capital federal e ao Tribunal Superior Eleitoral
                                                  2. EMPRESAS PESSOAIS DE CAPACIDADE LIMITADA
                                                    1. a possibilidade, antes não autorizada, de criação de pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa natural, sem a necessidade de conjunção de vontades.
                                                      1. “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
                                            2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
                                              1. A doutrina da desconsideração pretende a superação episódica da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado
                                                1. “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”
                                              2. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
                                                1. Administrativa
                                                  1. -- resulta da cassação da autorização de funcionamento, exigida para determinadas sociedades se constituírem e funcionarem - praticam atos opostos a seus fins, ou nocivos ao bem coletivo, a administração pública, que lhes dera autorização para funcionamento, pode cassá-la, daí resultando a terminação da entidade, uma vez que a sua existência decorrera daquele pressuposto
                                                  2. Judicial
                                                    1. — nesse caso, observada uma das hipóteses de dissolução previstas em lei ou no estatuto, o juiz, por iniciativa de qualquer dos sócios, poderá, por sentença, determinar a sua extinção
                                                    2. Convencional
                                                      1. -- é aquela deliberada entre os próprios integrantes da pessoa jurídica, respeitado o estatuto ou o contrato social;
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