Zusammenfassung der Ressource
ENTIDADES PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR
- 1° SETOR - ESTADO
- 2° SETOR - MERCADO, OU
SEJA, SETOR PRIVADO
EMPRESARIAL, COM FINS
LUCRATIVOS
- 3° SETOR - ENTIDADES
PRIVADAS, SEM FINS
LUCRATIVOS(PARAESTATAIS)
- CARACTERÍSTICAS
GERAIS
- ENTIDADES
PRIVADAS
- DESEMPENHAM SERVIÇOS
NÃO EXCLUSIVOS DO ESTADO,
PORÉM EM COLABORAÇÃO
COM ELE
- RECEBEM ALGUM TIPO DE
INCENTIVO
- SUJEITAM-SE A CONTROLE DA ADM PÚBLICA E DO
TC
- REGIME JURÍDICO DE DIPRI, DERROGADO PELO DIREITO PÚBLICO
- NÃO FAZEM PARTE DA ADM
- SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS
- Criação Autorizada Por
Lei
- TÊM COMO OBJETO
ATIVIDADES QUE
BENEFICIAM ALGUMA
PROFISSÃO OU GRUPO
SOCIAL
- ARRECADAM CONTRIBUIÇÕES
PARAFISCAIS, QUE INDEPENDEM
DE CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA AO
CONTRIBUINTE
- NÃO INCIDEM
IMPOSTOS SOBRE
ESSAS
CONTRIBUIÇÕES
- NÃO SE SUJEITAM À LEI DE
LICITAÇÕES, APENAS AOS
PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA
- SÃO FISCALIZADOS
PELOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
- ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
- QUALIFICAÇÃO DISCRICIONÁRIA CONFERIDA PELO PODER PÚBLICO
- A
DESQUALIFICAÇÃO
TBM
+
ASSEGURADO
CONTRADITÓRIO
E
AMPLA
DEFESA
- ADI 1923/DF
- 1° O procedimento de qualificação das OSs, a celebração do contrato de gestão, as hipóteses de dispensa de
licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e a outorga de permissão de uso de bem público
(Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância
dos princípios do caput do art. 37 da CF
- 2°. deve ser afastada a incidência do art. 37, XXI, da CF(DEVER DE LICITAR) quanto ao procedimento de
qualificação como OS, porquanto tal ato não se configura como contratação no sentido próprio do termo. É
que não ocorre, em tal hipótese, a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito
lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo.
- CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO
- ÁREAS: ENSINO, PESQUISA, MEIO AMBIENTE E ETC.
- CELEBRAM COM O PODER PÚBLICO CONTRATO DE GESTÃO
- OBJETIVOS
- Fixação de metas de desempenho, em
contrapartida à ampliação da autonomia
gerencial, orçamentária e financeira de órgão
ou entidade da Administração.
- NECESSITAM TER UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO
QUAL PARTICIPEM REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
- PODEM RECEBER FOMENTO DO ESTADO: RECURSOS, PESSOAL,
ETC.
- NÃO SÃO OBRIGADAS A
REALIZAR CONCURSO, MUITO
MENOS LICITAÇÃO
- É HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL A CONTRATAÇÃO
DE OS PELO PODER PÚBLICO, PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADES CONTEMPLADAS NO CONTRATO DE GESTÃO
- ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
- RECEBE UMA QUALIFICAÇÃO DO PODER PÚBLICO
- ATO VINCULADO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
- PARA SEREM QUALIFICADAS
DEVEM ESTAR CONSTITUÍDAS E
EM FUNCIONAMENTO HÁ, PELO
MENOS, 3 ANOS
- OBSERVAR OS
PRINCÍPIOS
LIMPE +
ECONÔMICIDADE
- QUEM NÃO PODE SER OSCIP
- SOCIEDADES COMERCIAIS
- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
- COOPERATIVAS
- FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- HOSPITAIS E ESCOLAS PRIVADAS NÃO GRATUITOS
- INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
- SE VINCULAM COM O
PODER PÚBLICO ATRAVÉS
DO TERMO DE PARCERIA
- É POSSÍVEL A VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DE DOIS OU MAIS TERMOS
- A LEI EXIGE UM CONSELHO FISCAL
- PARTICIPAÇÃO FACULTATIVA DE
SERVIDOR PÚBLICO - DIRETOR QUE
PASSA EM CONCURSO PÚBLICO, PODE
CONTINUAR DIRETOR
- NÃO SÃO OBRIGADAS A
REALIZAR CONCURSO,
MUITO MENOS
LICITAÇÃO
- ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL
- ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
- SOCIEDADES
COOPERATIVAS
- ORGANIZAÇÕES
RELIGIOSAS
- NOVA LEI DE REGÊNCIA: 13.019/2014
- NÃO SE APLICA
- CONTRATOS DE GESTÃO COM OS
- TERMOS DE PARCERIA COM OSCIP
- TERMOS DE PARCERIA COM SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
- NÃO PODEM MAIS EXISTIR CONVÊNIOS ENTRE ENTES
FEDERADOS E ENTIDADES PRIVADAS
- INSTRUMENTOS ENTRE OSC E O PODER PÚBLICO
- TERMO DE COLABORAÇÃO
- PROPOSTO PELA ADM
PÚBLICA
- C/ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
- TERMO DE FOMENTO
- PROPOSTO PELA
OSC
- C/ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
- ACORDO DE COOPERAÇÃO
- OS DOIS PODEM
PROPOR
- S/ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
- OSC NÃO SE SUBMETE A REGRA
DOS CONCURSOS PÚBLICOS,
MT MENOS LICITAÇÃO
- TAMBÉM É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA PAGAR SERVIDOR OU
EMPREGADO, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ESPECÍFICA E NA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- FUNDAÇÕES DE APOIO
- Pessoas jurídicas de direito privado, criadas por
servidores públicos para a prestação, em caráter
privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado.
- Vínculo jurídico com entidades da
Administração direta ou indireta por meio
de convênio.
- Submetem-se à fiscalização do Tribunal de Contas
competente, quanto à parcela pública de recursos que
administrem.