Zusammenfassung der Ressource
SNT - Sistema Nacional
Tributário
- TRIBUTOS QUE A POPULAÇÃO PAGA
Anmerkungen:
- https://educacao.ibpt.com.br/blog/sistema-tributario-nacional-brasileiro/
- Os impostos
- Sobre o Comércio Exterior
- Sobre Patrimônio e a
Renda
- Sobre a Produção
e a Circulação
- Taxas
- Contribuições
Especiais
- Contribuições
de Melhoria
- Empréstimos
Compulsórios
- Fontes
- Código
- LIVRO
SEGUNDO
- VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DAS NORMAS
- A VIGÊNCIA SE TRATA DE UM TIPO DE
VALIDADE JURÍDICA DA NORMA. (Art. 150, III,
‘’b’’, da CF/88.)
- QUE SEGUE AS DATAS PREVISTAS EM LEI E
POR COMPETÊNCIAS ESPECIFICAS DO
SENTES FEDERATIVOS
- A APLICAÇÃO DAS NORMAS SE TRATA DE LEIS
QUE FISCALIZAM, COBRAM OU PENALIZAM
FATOS GERADORES DE TRIBUTOS ( FOTOS
JURÍDICOS (Art.105º e 106ºdo CNT)
- CONHECIDAS POR LIDAR COM O FUTURO (
NESTE CASO DOS FATOS JURÍDICOS)
- Príncipios:
- Da Legalidade
Anmerkungen:
- ste princípio é fundamental na aplicação das diretrizes do direito tributário. De acordo com o art. 150, da Constituição Federal (CF), o Estado não pode exigir ou aumentar tributos sem que seja aprovada uma lei para tal.
Isso complementa o que é exposto no art. 5 da CF, onde está descrito que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Dessa forma, o entendimento deste princípio do direito tributário é de que o Estado deve obedecer a leis para que tenha a competência de criar, instituir, cobrar impostos, não podendo atuar, assim, de forma arbitrária em suas atribuições.
O cumprimento desse princípio é fundamental pelas instituições públicas, pois protege o contribuinte de situações de imposição completa. Antes de uma nova medida ser tomada, ela deve ser proposta em um projeto, ser aceita pelo Congresso e após isso ser sancionada pelo(a) atual Presidente da República.
- Da Isonomia
Anmerkungen:
- Este princípio está consignado no artigo 150, II, da CF, e assegura tratamento uniforme do Estado para com os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Todavia, existem situações em que faz-se necessário que o Estado trate desigualmente alguns contribuintes a fim de atender com rigor ao princípio da igualdade. É o caso, por exemplo, do imposto progressivo, pois, conforme explica Hugo de Brito Machado:
Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza (2012, p. 37).
Destarte, por mais que pareça contraditório à primeira vista, tratar todos os contribuintes com igualdade não significa, em regra, tratá-los de forma exatamente igual.
- Da Capacidade
Contributiva
Anmerkungen:
- Amparado pelo art. 145, § 1ª da CF, este princípio do direito tributário é relacionado à competência do Estado em avaliar cada caso de maneira individual.
Segundo o art. 145, os impostos serão calculados de acordo com a situação econômica do contribuinte. Devem ser respeitados, além disso, outros pontos como o consumo ou renda despendida e ainda o patrimônio ou renda acumulada.
- Da Irretroatividade da lei tributária
Anmerkungen:
- Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado não há incidência tributária. Ou seja, para não causar insegurança jurídica não se pode cobrar tributos de períodos anteriores à publicação da lei. (Constituição Federal, artigo 150, III, a)
- Da anterioridade
Anmerkungen:
- É proibida a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, conforme estabelece o artigo 150, III, “b”, da CF.
Neste dispositivo encontra-se consubstanciado o princípio da anterioridade, segundo o qual a lei que criou ou aumentou o tributo deve existir antes do início do exercício financeiro que o tributo passará a ser recolhido. Em outras palavras, se determinada lei, publicada em 10 de maio de 2010, institui novo tributo, tal tributo não poderá passar a ser recolhido no ano de 2010, mas somente no primeiro dia de janeiro de 2011, ou seja, no exercício posterior àquele que foi publicada a lei que instituiu o tributo.
Entretanto, este princípio também comporta algumas exceções. São elas: II, IE, IOF, IPI, imposto extraordinário de guerra e empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
- Da Nonagesimal
Anmerkungen:
- O princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da anterioridade mitigada, ou mínima, surgiu com o acréscimo da alínea “c” ao inciso III do artigo 150 da CF, cujo texto estabelece que não será cobrado tributo antes de decorridos noventa dias da data em que fora publicada a lei que o instituiu ou aumentou, sem prejuízo do disposto na alínea “b”, ou seja, se determinada lei, publicada em 27 de dezembro de 2011, institui ou majora um tributo, o novo tributo ou a majoração passarão a valer somente em 27 de março de 2012, isto é, noventa dias após a publicação da lei.
O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IR (Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza), IOF, imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, ao empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias que decorram de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, nem à fixação da base de cálculo do IPTU (Impostos sobre Propriedade predial e Territorial Urbana) e do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor).
- Vedação do Confisco
Anmerkungen:
- É vedado ao Estado instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte. Esse princípio se aplica apenas no caso dos tributos. Multas ainda podem ser de valores maiores que o patrimônio do contribuinte. Isso porque são de outras origens, por muitas vezes oriundas de infrações.
- Da Uniformidade Geográfica ou Uniformidade
Tributária
Anmerkungen:
- De acordo com o princípio da uniformidade geográfica, previsto no artigo 151, I, da CF, é proibido à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país.
Este princípio funciona em perfeita harmonia com o princípio da igualdade na medida em que o legislador constituinte, apesar de proibir a instituição de tributo não uniforme no território nacional ou que resulte em preferência ou distinção, admite a concessão de incentivos fiscais a fim de alcançar o equilíbrio sócio-econômico do país.
- Da Não - Discriminação
- Liberdade de Tráfego
Anmerkungen:
- Segundo o artigo 150, V, da CF, é proibido que quaisquer das entidades tributantes estabeleçam “limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais”. Vale lembrar que o próprio dispositivo faz ressalva a cobrança de pedágio.
Todavia, não é plausível o argumento de que, com base nesta regra, o ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) em operações entre estados ou entre municípios é ilegal, haja vista que o objetivo da norma é vedar que seja instituído tributo cuja hipótese de incidência seja a transposição de fronteira interestadual ou intermunicipal, e não a circulação de bens ou mercadorias que transpõe fronteiras estaduais ou municipais.
Desta forma, seria inconstitucional, por exemplo, uma pessoa ter de pagar tributo para viajar do estado de São Paulo até o estado do Paraná pelo simples fato de atravessar a fronteira entre os estados. Neste caso, ocorreria a limitação ao tráfego de pessoas por meio de tributo.
- Da Transparência dos Impostos
- Competência
Anmerkungen:
- Em nosso país, o poder de tributar é dividido entre seus entes, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que, atendendo aos limites constitucionais e mediante edição de leis, cobram seus respectivos tributos. Essa divisão de poder, devidamente delimitada e normatizada, atribuída aos entes dotados de poder legislativo, que restringem sua atividade de tributar à matéria que lhes foi destinada, é chamada de competência tributária.
Explicando de outra forma, competência tributária é o poder impositivo que cada ente possui de cobrar tributos dos contribuintes, obedecendo aos limites e parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
É importante lembrar que competência tributária é diferente de capacidade tributária. Esta última trata-se da capacidade para figurar como sujeito ativo na relação de tributação, podendo esta capacidade ser atribuída pela Constituição ou por lei infraconstitucional a ente estatal dotado ou não de poder legislativo. É exercida através de atos administrativos.
- Constituição
- Lei 5172/1966
- ESTRUTURA DOS TRIBUTOS
- TRIPARTIÇÃO
- CONJUNTO DE TRIBUTOS RECONHECIDOS PELO CTN
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. (Art. 5º)
- PENTAPARTIÇÃO
- CONJUNTO DE TRIBUTOS RECONHECIDOS
PELA CONSTITUIÇÃO (Art. 145º a 149º)
- COBRANÇA DE TRIBUTOS
- BIS IN IDEM
- O ENTE FEDERATIVO
COBRA UM TRIBUTO,
MAIS DE UMA VEZ ,
SOBRE UM MESMO
FATO GERADOR.
- BITRIBUTAÇÃO
- QUANDO DOIS ENTES
COBRAM TRIBUTO COM
BASE EM UM MESMO
FATO GERADOR , POR
MEIO DE PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO
- CPMF
- FOI UMA CONTRIBUIÇÃO
PROVISÓRIA SOBRE
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA COM O FATO
GERADOR A DE
MELHORAR A SAÚDE
NACIONAL.
- SUA ALÍQUOTA
VARIAVA DE 0,2%
Á 0,38%