Zusammenfassung der Ressource
Furto (art. 155, CP)
1 à 4 anos + multa
"Subtrair para si
ou para outrem
coisa alheia móvel"
- "SUBTRAIR PRA SI
OU OUTREM"
- Desapossamento do bem
- Não haver
consentimento
- O consentimento afasta o tipo
penal, desde que não tenha
havido coação ou ameaça
- Deve haver o
assenhoramento
(vontade de ser dono)
- Caso não haja a
vontade de
assenhoramento do
bem o tipo qualifica-se
como furto de uso.
- "COISA"
- Objeto/bem
economicamente
apreciável, tendo valor
econômico.
- Doutrináriamente, entende-se que mesmo
bens sem valor econômico, algo sentimental,
como uma foto de ente querido, pode ser
objeto de furto.
- Coisa própria não pode ser
objeto de furto. Vide artigos
345,346 e 171**
- FURTO DE USO
- Restituição sem que a
vítima note sua falta
- Devolução nas mesmas condições
na qual foi pega
- Caso haja a deterioração, o
mesmo deve ser relevante.
vide o P. da insignificância***
Anmerkungen:
- O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas:
(a) mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação,
(c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e
(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- devolução rápida
- "Res
nullius""
- Coisa de ninguém:
não se compreende
objeto de furto
- "Res derelicta"
- Coisa abandona: por haver
consentimento tácito sobre a
"desfeita" do bem, não se pode
compreender objeto de furto
- "Res desperdicta"
- Apropriação de coisa achada,
compreende uma modalidade de
apropriação indébita. (Vide art.
169, p. único)
Anmerkungen:
- Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- OBJ. DO
FURTO
- Bem
móvel
- O art. 155, p. 3º equipara
energia elétrica ao
objeto de furto
Anmerkungen:
- § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- SUJ.
PASSIVO
- Qualquer um pode se
enquadrar no polo passivo,
desde que seja o "possuidor"
da coisa furtada
- TENTATIVA
- Considera-se quando na execução do
movimento corpóreo positivo, o indivíduo
, por circunstâncias alheias a sua
vontade, é impedido de finalizar a
execução do ato
- ***O erro
não exime o
agente **
- Assume-se o meio impossível
quando de fato a
impossibilidade do resultado
se faz presente
- EX: Tício tenta subtrair a carteira de
Fábio, porém Fábio não a portava
consigo
- CONSUMAÇÃO
- No entendimento atual, a
simples subtração da coisa já
é caracterizada o tipo
- Quando a coisa subtraída entra
na esfera de disponibilidade do
agente
- FURTO FAMÉLICO
- É o furto caracterizado
por uma necessidade
urgente e relevante
- Não necessariamente comida,
pode ser objeto do furto, uma
roupa, remédio e etc...
- Amparada pela
excludente de ilicitude