Furto (art. 155, CP) 1 à 4 anos + multa "Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel"

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Estudo do tipo penal Furto
Edialisson A. Santos
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Edialisson A. Santos
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Furto (art. 155, CP) 1 à 4 anos + multa "Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel"
  1. "SUBTRAIR PRA SI OU OUTREM"
    1. Desapossamento do bem
      1. Não haver consentimento
        1. O consentimento afasta o tipo penal, desde que não tenha havido coação ou ameaça
        2. Deve haver o assenhoramento (vontade de ser dono)
          1. Caso não haja a vontade de assenhoramento do bem o tipo qualifica-se como furto de uso.
        3. "COISA"
          1. Objeto/bem economicamente apreciável, tendo valor econômico.
            1. Doutrináriamente, entende-se que mesmo bens sem valor econômico, algo sentimental, como uma foto de ente querido, pode ser objeto de furto.
            2. Coisa própria não pode ser objeto de furto. Vide artigos 345,346 e 171**
            3. FURTO DE USO
              1. Restituição sem que a vítima note sua falta
                1. Devolução nas mesmas condições na qual foi pega
                  1. Caso haja a deterioração, o mesmo deve ser relevante. vide o P. da insignificância***

                    Anmerkungen:

                    • O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas:  (a) mínima ofensividade da conduta do agente,  (b) nenhuma periculosidade social da ação,  (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e  (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
                  2. devolução rápida
                  3. "Res nullius""
                    1. Coisa de ninguém: não se compreende objeto de furto
                    2. "Res derelicta"
                      1. Coisa abandona: por haver consentimento tácito sobre a "desfeita" do bem, não se pode compreender objeto de furto
                      2. "Res desperdicta"
                        1. Apropriação de coisa achada, compreende uma modalidade de apropriação indébita. (Vide art. 169, p. único)

                          Anmerkungen:

                          • Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
                        2. OBJ. DO FURTO
                          1. Bem móvel
                            1. O art. 155, p. 3º equipara energia elétrica ao objeto de furto

                              Anmerkungen:

                              •  § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
                            2. SUJ. PASSIVO
                              1. Qualquer um pode se enquadrar no polo passivo, desde que seja o "possuidor" da coisa furtada
                              2. TENTATIVA
                                1. Considera-se quando na execução do movimento corpóreo positivo, o indivíduo , por circunstâncias alheias a sua vontade, é impedido de finalizar a execução do ato
                                  1. ***O erro não exime o agente **
                                    1. Assume-se o meio impossível quando de fato a impossibilidade do resultado se faz presente
                                      1. EX: Tício tenta subtrair a carteira de Fábio, porém Fábio não a portava consigo
                                  2. CONSUMAÇÃO
                                    1. No entendimento atual, a simples subtração da coisa já é caracterizada o tipo
                                      1. Quando a coisa subtraída entra na esfera de disponibilidade do agente
                                    2. FURTO FAMÉLICO
                                      1. É o furto caracterizado por uma necessidade urgente e relevante
                                        1. Não necessariamente comida, pode ser objeto do furto, uma roupa, remédio e etc...
                                        2. Amparada pela excludente de ilicitude
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